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LEI N. 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Estabelece normas para as eleições.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Gerais

Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Pedido de providências para realização de eleições, concomitantemente ao pleito de 2010, para efetiva constituição do Município de Pinto Bandeira, após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. [...]. Necessidade de os novos entes federativos respeitarem, nas primeiras eleições, os dispositivos da Constituição (artigo 29, inciso I) e da Lei Eleitoral (artigo 1º, inciso II) estabelecedores da simultaneidade das eleições nos municípios brasileiros. Pedido que não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pela legislação para pleitos extemporâneos, tais como a dupla vacância na chefia do Poder Executivo ou a anulação do pleito anterior. [...]. Situação que determina o aprazamento das eleições, no Município de Pinto Bandeira, para prefeito, vice-prefeito e vereadores no pleito municipal de 2012, [...]. ( TRE-RS - Petição n. 5226-46.2010.6.21.0000 - Data do julgamento: 30.08.2010 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • [...] Empate no primeiro turno da eleição para Prefeito. Critério de desempate. Legislação eleitoral omissa quanto à espécie. Ante a omissão, correta a utilização da analogia, a teor do disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 18000300 , ACÓRDÃO de 23/10/2000, Relator(a) LUIZA DIAS CASSALES, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 21/11/2000, Página 48 - Revista do TRE-RS, Volume 5, Tomo 11, Data 31/12/2000, Página 92)

§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

  • [...] Existência, na espécie, de litisconsórcio passivo, necessário e unitário entre prefeito e vice-prefeito. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 21000201 , ACÓRDÃO de 13/09/2001, Relator(a) DR.PEDRO CELSO DAL PRÁ, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 206, Data 29/10/2001, Página 56 RTRE-RS - Revista do TRE-RS, Volume 6, Tomo 13, Data 31/12/2001, Página 105)

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...] 4. Dado o importante papel da prestação de contas, a sua omissão pelo diretório nacional pode ensejar o cancelamento do registro civil e do estatuto do próprio partido político (art. 28, III, da Lei nº 9.096/1995). Já para o diretório estadual ou municipal, a sanção para quem não presta contas é a suspensão do registro ou da anotação de seus órgãos de direção enquanto perdurar a situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, o que o impede de participar das eleições e de apresentar candidatos (art. 4º da Lei nº 9.504/1997) bem como de receber novas cotas do Fundo Partidário (art. 37-A da Lei nº 9.096/1995). [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0000147-65.2016.6.25.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/08/2019)

  • [...] A sanção de suspensão do órgão partidário é bastante gravosa, uma vez que é capaz de impedir, inclusive, que o partido se habilite a participar do pleito e lance candidatos, a teor do art. 4º da Lei nº 9.504/1997. [...] 7. As resoluções desta Corte são determinantes no sentido de que as decisões que julgam as contas como não prestadas têm eficácia imediata e que a simples apresentação de pedido de regularização de contas não possui efeito suspensivo. 8. Inaplicável ao caso a jurisprudência deste TSE que admite, excepcionalmente, a participação no pleito de partido com órgão de direção suspenso por não prestação de contas, desde que: (i) o partido tenha, prontamente, formulado pedido de regularização de contas para afastar a situação de inadimplência; (ii) seja demonstrada a boa–fé do partido; e (iii) a ausência de julgamento do pedido de regularização de contas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral não tenha ocorrido por fato atribuível ao partido. 9. Na hipótese, não ficou demonstrada a boa–fé e presteza do órgão diretivo na formulação do pedido de regularização de contas, uma vez que (i) as decisões que implicaram a anotação da suspensão da eficácia do registro transitaram em julgado em 30.06.2017 e 03.07.2018; (ii) os pedidos de regularização das contas partidárias foram apresentados tardiamente (em 31.08.2018); e (iii) os pedidos de regularização das contas apresentados não foram instruídos com a documentação necessária à sua análise. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0603757-91.2018.6.26.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018)

  • [...].Pedido de registro de partido para o pleito de 2018. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários  DRAP. Não preenchidos os requisitos da Resolução TSE n. 23.548/17. Somente poderá participar do pleito o partido político que tenha órgão de direção devidamente constituído e anotado no Tribunal Eleitoral competente até a data da convenção, conforme o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.548/17. No caso, certificado nos autos que o partido não possui diretório vigente no Estado, estando com a situação suspenso por falta de prestação de contas [...] (TRE-RS Registro de Candidatura nº060183553, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/09/2018)

  • Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Conflito instaurado com base em omissão do partido no cumprimento das determinações estatutárias, abstendo-se de realizar convenção para renovação do diretório e da comissão executiva. Justificada a migração contestada, diante da inexistência de órgão de direção constituído no município, impossibilitando ao mandatário requerido eventual pretensão de candidatar-se e concorrer ao pleito. [...] ( TRE-RS - Petição n. 396-03.2011.6.21.0000 - Procedência: Pouso Novo/RS - Data do julgamento: 26.04.2012 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

           Das Coligações

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

  • [...] Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas para a propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional uníssonas nesse sentido [...] (Recurso Eleitoral nº 060027774, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/07/2022) 

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

  • [...] No caso, quando do pedido de ingresso na lide formalizado pela coligação, sequer havia sido determinada a citação dos investigados para responderem à ação, não havendo que se falar em ingresso da coligação como assistente simples, em virtude da legitimidade ad causam das coligações para ajuizamento de ações eleitorais relativas às candidaturas majoritárias, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] (RECURSO ELEITORAL nº060126727, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/09/2023)

  • [ …] 1. o partido impugnante não possui legitimidade ad causam, tanto para impugnar, quanto para recorrer de eventual decisão de pedidos de registros de candidatura, a teor do art. 6º, inc. I da Lei n. 9.504/97. É pacífico o entendimento de que a agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade de ofício pelo juízo originário, pois se trata de matéria de ordem pública. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 30-17.2016.6.21.0152 - Procedência: Carlos Barbosa/RS - Data do julgamento: 28.09.2016 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

  • [...] Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. [...] A coligação é parte legítima para responder pela propaganda ilícita de seus candidatos, sendo entidade jurídica detentora de todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 241 do Código Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1380-79.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 03.11.2015 - Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

  • Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. [...] Acolhida preliminar de ilegitimidade do partido demandado, a fim de evitar o "bis in idem", já que integrante da coligação representada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 486-21.2012.6.21.0147 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do julgamento: 05.11.2013 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. A coligação é parte legítima para ajuizar a ação, ainda que em período posterior às eleições, pois os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão em momento posterior à diplomação. No mesmo sentido, também o partido político tem legitimidade para propor ações individualmente, considerando a possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que outrora se coligaram. [...]. ( TRE-RS - Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 512-37.2012.6.21.0044 - Procedência: Santiago/RS - Data do julgamento: 14.05.2013 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • [...] Veiculação de anúncio em jornal com omissão das siglas de todos os partidos integrantes da coligação, conforme exigência legal. [...]. Adequação da penalidade imposta em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 427-17.2012.6.21.0023 - Procedência: Ijuí/RS - Data do Julgamento: 05.03.2013. - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

  • Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. [...]. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 769-21.2012.6.21.0090 - Procedência: Eldorado do Sul - Data do Julgamento: 21.02.2013 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

  • [...] Não restou atendido requisito essencial para o deferimento do pedido na formação de coligação, previsto no art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a subscrição do DRAP "pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação". Ademais, o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que permite aos partidos políticos, coligações e candidatos sanearem falhas,omissões ou a ausência de documentos, não guarnece a pretensão de modificação da natureza de participação no pleito majoritário. 3. Inexistência de mero erro formal no pedido de registro, uma vez que, à exceção da menção presente na ata convencional, todos os outros aspectos formais e materiais do DRAP revelam a intenção de participar do pleito como partido isolado, sequer havendo participação ou simples manifestação de aquiescência do outro partido, por qualquer de seus membros ou filiados, neste processo. [...] (Recurso Eleitoral nº060037102, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/11/2020)

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

  • [...] Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias quando coligado a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão do polo ativo da presente ação. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao diretório partidário. 2.2. Legitimidade dos recorridos para figurarem no polo passivo da ação. Análise junto ao mérito. [...] Legitimidade dos representados. Embora a divulgação da pesquisa tenha sido feita pelo representante da coligação, que também reconhece ter sido um dos coordenadores da campanha, o então candidato e ora recorrido confirmou, em audiência, que estava presente nos eventos. Assim, não tendo se oposto à divulgação da pesquisa, anuiu, mesmo que tacitamente, com a divulgação. Inequívoca, também, a legitimidade da coligação representada, uma vez que a divulgação ilícita das pesquisas foi feita justamente pelo seu representante, o qual, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei das Eleições, tem "atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral". Inafastável, portanto, a responsabilização dos recorridos [...] (Recurso Eleitoral nº060084186, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/11/2023)

  • [...]. Prefeito, vice-prefeito, vereador eleito e suplente de vereador com diplomas cassados em primeiro grau, por captação ilícita de sufrágio. [...]. 4.Não há ilegitimidade ativa pelo fato de o subscritor da inicial não ser o representante legal da Coligação. Reconhecida a legitimidade concorrente dos partidos políticos - os quais, na eleição municipal, compuseram coligação - para que, ultrapassado o pleito, possam, isoladamente, ajuizar representação por compra de votos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 238-30.2012.6.21.0026 - Procedência: Jaguari - Data do julgamento: 29.09.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4 o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] Ilegitimidade ativa da grei. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias quando coligado a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão do polo ativo da presente ação. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao diretório partidário [...] (Recurso Eleitoral nº060084186, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/11/2023)

  • [...] Reconhecidas de ofício a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do partido representante para ajuizar isoladamente a presente representação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a legenda transferiu livremente para a coligação a legitimidade ativa e o interesse em agir para atuar em juízo em ações judiciais relativas à eleição de 2020, inclusive em representações por propaganda eleitoral antecipada, como ocorre no caso em análise. O diretório, ao postular - em desatenção ao art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 - a condenação por propaganda antecipada (de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2020) em nome próprio, de forma isolada, atuou em desacordo com jurisprudência pacífica e uníssona da Justiça Eleitoral [...] (RECURSO ELEITORAL nº060018326, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/08/2023)

  • [...]. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. Não é factível a substituição processual do partido ilegítimo pela coligação a qual integra. Ainda que a referida coligação tenha sido intimada para a retirada da propaganda impugnada, foi o diretório municipal do partido político quem apresentou defesa e a peça recursal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 634-52.2012.6.21.0011 - Procedência: São Sebastião do Caí/RS - Data do julgamento: 08.08.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

  • [...]. Representação ministerial por propaganda eleitoral irregular. [...]. Preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação representada acolhida de ofício. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar individualmente no processo eleitoral, [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 44-80.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do julgamento: 19.09.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

§ 5 o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Das Federações
(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)

  • [...] Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva. 3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022 [...] (Recurso Especial Eleitoral nº060087840, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18/10/2022)

Das Convenções para a Escolha de Candidatos

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

  • [...] 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de do DRAP da coligação, para o pleito majoritário de 2020. 2. Verificada, no âmbito da autonomia partidária, a convalidação de atos inicialmente perpetrados, e observados os marcos regulatórios estabelecidos na legislação eleitoral de regência. Ausente mácula à lisura do processo eleitoral. Manutenção da sentença. Deferimento do registro. 3. Desprovimento. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060015987 , ACÓRDÃO de 13/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2020)

  • [...] 3. Apresentação pela comissão provisória municipal dos documentos aptos para a comprovação da ocorrência da convenção partidária, não se desincumbindo a recorrente em comprovar a alegada simulação na realização convencional. O ato que pretendeu dissolver a comissão municipal ocorreu após a realização da convenção e, portanto, não pode gerar efeitos sobre o ato realizado ainda que se aceite, ao menos em tese, o argumento do diretório estadual, recorrente, no sentido da prerrogativa de destituir, a qualquer tempo, entes provisórios locais. Nesse sentido, inviável o argumento de que o órgão estadual estivesse amparado pelo art. 136, inc. IV, do estatuto, para anular o ato convencional municipal, pois o poder lá previsto é de assumir a gestão partidária, e não de tornar sem efeito os atos legitimamente praticados como a convenção partidária, que só poderia ser anulada, conforme o texto legal, acaso existentes, de forma prévia, diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional. 4. Outrossim, a Resolução CEN-PSDB n. 014/20, deliberação da executiva nacional, foi comunicada de forma tumultuada e intempestiva em relação ao início da convenção municipal. Não se mostra razoável entender como válida a comunicação de diretriz quando já ocorreu a deliberação municipal. Nas relações sociais que geram efeitos jurídicos e, portanto, nas intrapartidárias, há de se prezar pela boa-fé, e a situação descrita pela decisão recorrida já mostra, por si só, que as alegações de má conduta, que o diretório estadual recorrente imputa à comissão provisória municipal recorrida, são infundadas. 5. Provimento negado. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060009296 , ACÓRDÃO de 23/10/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2020)

  • [...] Questionamento sobre a regularidade de ato mediante o qual a Direção Regional da agremiação partidária teria promovido alteração no rol de candidatos escolhidos em convenção, retirando-lhe a possibilidade de se candidatar ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 3. A decisão efetuada pelo partido encontra-se em conformidade com a legislação eleitoral, com a deliberação dos convencionais e com as normas de seu estatuto, o qual autoriza a Comissão Executiva a escolha, desde que antes do término do prazo de registro, dos candidatos que preencherão as vagas para as eleições proporcionais. Ademais, os convencionais aprovaram a ata da convenção partidária que previa a delegação de poderes à Comissão Executiva Estadual da agremiação, para, dentre outras ações, substituir, incluir e excluir candidatos, tanto ao pleito majoritário quanto proporcional. 4. Circunstância fática ocorrida dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária, não incorrendo em violação da norma estatutária. [...] 5. Não vislumbrado no ato objeto da inconformidade qualquer ilegalidade. Tratando-se de matéria interna corporis, não compete à Justiça Eleitoral apreciar os critérios de escolha adotados em convenção partidária. [...] ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 601122-78.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

  • […] 1. O estatuto do partido estabelece as regras acerca da escolha e substituição dos candidatos e formação de coligações. A convenção partidária municipal deve seguir as diretrizes contidas no respectivo estatuto. A inobservância autoriza à Executiva Estadual intervir nas deliberações ocorridas. Necessário, para tanto, que aludida intervenção seja votada pelo órgão interventor, em reunião convocada e aprovada pela maioria dos membros, consoante art. 95, § 1º, do estatuto. 2. O ato de intervenção cometido apenas pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual, sem apresentar qualquer fundamentação ou demonstrar a existência de contrariedade às deliberações estabelecidas pelo diretório nacional, vem afrontar o art. 95, § 2º, do estatuto partidário. […]. ( TRE-RS - Agravo Regimental n. 146-91.2016.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 22.08.2016 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

  • [...]. Anulação da Comissão Provisória Municipal do partido recorrente pela Comissão Executiva Nacional, em face da legitimidade do Diretório Nacional para definir a política de coligações. Manutenção da sentença que excluiu partido político de determinada coligação, cuja composição contrariava as determinações do órgão nacional. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 358-52.2012.6.21.0033 - Procedência: Passo Fundo/RS - Data do julgamento: 30.08.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

  • [...]. Insurgência contra decisão judicial que deferiu o ingresso de agremiação em coligação específica, impedindo-a de integrar a coligação recorrente, em observância às diretrizes do órgão estadual. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. O órgão municipal não deve se contrapor às diretrizes firmadas pelo regional. A anulação da convenção do diretório municipal se deu em face de decisão anterior do órgão regional, a qual proibia a parceria com determinada agremiação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 190-40.2012.6.21.0101 - Procedência: Tenente Portela/RS - Data do julgamento: 29.08.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

  • [...]. A controvérsia cinge-se à interpretação dos normativos que estabelecem as hipóteses em que se torna legítima a intervenção do órgão estadual em relação ao municipal, no caso, o § 1º do art. 7º da Lei n. 9.504/97. Não diligenciou o impugnante - Diretório Estadual - na prova sobre a devida e tempestiva publicação de suas decisões. Ao contrário. Os autos descrevem regularidade no comportamento do Diretório Municipal, tornando verossímil sua alegação de que tenha sido realmente surpreendida com a intervenção. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 75-62.2012.6.21.0119 - Procedência: Agudo/RS - Data do julgamento: 20.08.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

  • [...]. Não vislumbrada violação ao estatuto de diretório nacional pelo fato de partido, a nível municipal, ter se coligado com outros partidos locais, dada a falta de previsão estatutária. Ademais, ainda que as normas para formação de coligações possam ser estabelecidas pelo órgão de Direção Nacional, mister a publicação no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições, o que não ocorreu no caso vertente.[...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 112-78.2012.6.21.0058 - Procedência: Campestre da Serra/RS - Data do julgamento: 13.08.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

§ 2 o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] 3. Apresentação pela comissão provisória municipal dos documentos aptos para a comprovação da ocorrência da convenção partidária, não se desincumbindo a recorrente em comprovar a alegada simulação na realização convencional. O ato que pretendeu dissolver a comissão municipal ocorreu após a realização da convenção e, portanto, não pode gerar efeitos sobre o ato realizado  ainda que se aceite, ao menos em tese, o argumento do diretório estadual, recorrente, no sentido da prerrogativa de destituir, a qualquer tempo, entes provisórios locais. Nesse sentido, inviável o argumento de que o órgão estadual estivesse amparado pelo art. 136, inc. IV, do estatuto, para anular o ato convencional municipal, pois o poder lá previsto é de assumir a gestão partidária, e não de tornar sem efeito os atos legitimamente praticados  como a convenção partidária, que só poderia ser anulada, conforme o texto legal, acaso existentes, de forma prévia, diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional. 4. Outrossim, a Resolução CEN-PSDB n. 014/20, deliberação da executiva nacional, foi comunicada de forma tumultuada e intempestiva em relação ao início da convenção municipal. Não se mostra razoável entender como válida a comunicação de diretriz quando já ocorreu a deliberação municipal. Nas relações sociais que geram efeitos jurídicos e, portanto, nas intrapartidárias, há de se prezar pela boa-fé, e a situação descrita pela decisão recorrida já mostra, por si só, que as alegações de má conduta, que o diretório estadual recorrente imputa à comissão provisória municipal recorrida, são infundadas [...] (Recurso Eleitoral nº060009296, Acórdão, Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2020)

  • [...]. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. O órgão municipal não deve se contrapor às diretrizes firmadas pelo regional. A anulação da convenção se deu em face de decisão anterior do órgão regional, a qual proibia a parceria com determinada agremiação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 230-22.2012.6.21.0101 - Procedência: Tenente Portela/RS - Data do julgamento: 29.08.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

  • [...]. Competência desta Justiça Especializada para exame de controvérsias entre órgãos de partidos políticos com reflexo no processo eleitoral, visando preservar sua regularidade. (...). A organização normativa interna da agremiação partidária em apreço atribui inequivocamente à instância executiva nacional a competência para decidir acerca das coligações propostas pelas Comissões Executivas dos municípios com mais de 50.000 eleitores. Nulidade do ato interventivo por ilegitimidade do órgão interventor para sua prática. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 46-82.2012.6.21.0128 - Procedência: Passo Fundo/RS - Data do julgamento: 14.07.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

§ 3 o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4 o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...]. Insurgência contra decisão liminar que indeferiu requerimento e manteve a eficácia de intervenção realizada pela Comissão Executiva Nacional de Partido Político. [...]. Não vislumbrada verossimilhança nas alegações do recorrente a embasar a concessão da antecipação de tutela, sendo imprescindível a ampliação da instrução probatória para análise do mérito. Não existência do alegado prejuízo, em face ao disposto nos artigos 7º e 13 da Lei 9.504/97, pois, surgindo a necessidade de registro de novos candidatos, será possível encaminhar pedido à Justiça Eleitoral no prazo de 10 dias seguintes à decretação de invalidade de convenção partidária. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 133-38.2012.6.21.0128 - Procedência: Passo Fundo/RS - Data do julgamento: 30.07.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

Art. 8 o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • [...] Insurgência contra a sentença que, julgando procedente a ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, uma vez que o nome da requerente não constava na ata de convenção partidária [...] A escolha do pretenso candidato em convenção partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos do arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Prazos alterados pela Emenda Constitucional n. 107/20, passando a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações a ser prevista entre 31 de agosto e 16 de setembro e, até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. 4. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071,Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).5. Na hipótese, foi acostada aos autos cópia de ata de reunião da direção executiva da comissão provisória, na qual foi indicado o nome da recorrente para concorrer ao pleito. Contudo, não houve a necessária delegação de poderes na convenção partidária para a inclusão de novos concorrentes escolhidos pela comissão provisória da legenda. Salvo eventual delegação de poderes da própria convenção, cujas deliberações são soberanas, não é possível ao órgão de direção partidária incluir novos candidatos, uma vez que não se demonstra a legitimidade democrática dessa medida [...] (Recurso Eleitoral nº060011850, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2020)

  • [...] Eventuais fraudes ou irregularidades havidas em convenção partidária devem ser suscitadas e discutidas no âmbito do registro de candidaturas (DRAP) [...].4. Desrespeito ao definido em reunião anterior à convenção eleitoral. Plena legitimidade da convenção partidária municipal para decidir sobre a formação de coligações e definir os candidatos mais oportunos e adequados para o pleito,independentemente de quaisquer ajustes ou manifestações prévias da Direção Executiva a esse respeito, não havendo falar em vício ou afronta à legislação ou às normas partidárias superiores. 5. Alegadas hachuras na ata registrada no sistema da Justiça Eleitoral. Ata entregue à Justiça Eleitoral de acordo com art. 7º da Resolução TSE n. 23.609/19, sem máculas ou irregularidades que restrinjam sua validade ou eficácia.[...] (Recurso Eleitoral nº060004758, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

  • [...] Questionamento sobre a regularidade de ato mediante o qual a Direção Regional da agremiação partidária teria promovido alteração no rol de candidatos escolhidos em convenção, retirando-lhe a possibilidade de se candidatar ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 3. A decisão efetuada pelo partido encontra-se em conformidade com a legislação eleitoral, com a deliberação dos convencionais e com as normas de seu estatuto, o qual autoriza a Comissão Executiva a escolha, desde que antes do término do prazo de registro, dos candidatos que preencherão as vagas para as eleições proporcionais. [...] ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 601122-78.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

  • […] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria “interna corporis” de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. [...] 6. O art. 8º da Lei n. 9.504/97, ao tratar da deliberação sobre coligações, não condicionou a validade das atas convencionais à nominata exauriente das demais legendas que comporão a coalizão, sendo suficiente que delas se possa extrair a vontade manifestada, sobremodo na modalidade votação "por aclamação". ( TSE - Registro de Candidatura n. 0600831-63.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2018)

  • […] Os servidores públicos devem se afastar do exercício de seus cargos nos três meses anteriores ao pleito, conforme previsão contida na Lei Complementar n. 64/90. As inovações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, modificando o período em que realizadas as convenções partidárias, não geram reflexos nos prazos de desincompatibilização. […]. ( TRE-RS - Consulta n. 88-88.2016.6.21.0000 - Procedência: Capão da Canoa/RS - Data do julgamento: 14.07.2016 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura)

  • [...]. A ausência de indicação do candidato em convenção partidária para concorrer ao pleito importa o consequente indeferimento de seu registro individual de candidatura, pois ausente condição de registrabilidade. Comprovada anterior expulsão do partido político, circunstância que impede o registro de candidatura do requerente, [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 116-80.2012.6.21.000 5 - Procedência: Alegrete/RS - Data do julgamento: 29.08.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

  • [...]. Pretendida inclusão do nome do recorrente em nominata de candidatos ao cargo de deputado estadual. Autonomia dos partidos políticos para deliberar sobre a composição da lista de candidatos em convenção. Incompetência desta Justiça Especializada para imiscuir-se em assuntos internos da grei partidária. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 4576-96.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 26.07.10 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler)

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. ( Vide ADIN - 2.530-9 )

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • [...]. Conduta vedada. [...]. O uso, pelos representados, da sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, ocasião em que também utilizados materiais e equipamentos públicos, não ofende a legislação de regência, haja vista a expressa ressalva prevista no inciso I do citado dispositivo legal, que permite a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária, sendo factível o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 764-77.2012.6.21.0161 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...] 2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022. Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente. [...] Ademais, o novo acervo probante carreado aos autos não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente no prazo mínimo de seis meses. Ausente condição de elegibilidade [...] (Registro de Candidatura nº060245526, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/09/2022)

  • [...] 3. A filiação partidária consiste em condição de elegibilidade, consoante o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Ademais, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060103146, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022).

  • [...] O art. 14, § 3º, incs. IV e V, da Constituição Federal arrola o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária como condições de elegibilidade. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97,o qual dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.3. Não observado o prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária, deve ser reconhecida a ausência dessas condições de elegibilidade. Ademais, não apresentada certidão criminal para fins eleitorais, documento comprobatório essencial para a análise do pedido de registro de candidatura. [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060174943, Acórdão, Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022).

  • [...] 3. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da inscrição partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo com a legenda apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20. 4. Apresentadas provas frágeis e destituídas de fé pública, inviável considerar comprovada, de forma segura, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020. Desatendido o disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.[..] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060021130 , ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)

  • [...] 3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.[...] 6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação. 7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020. 8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação. 9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.[...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060054021 , ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020)

  • [...] 3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 determina que, para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses. Pretensão de candidatar-se em município diverso ao qual possui domicílio. 4. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele relativo ao domicílio civil. O eleitor pode estar ligado pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares a vários locais, simultaneamente, podendo optar por aquele em que deseja fixar sua inscrição eleitoral (TSE, RO n. 060238825, de 04.10.2018, e REspe n. 8551, de 04.10.2018). Entretanto, este entendimento serve apenas para autorizar a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, e não para autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil, de modo a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo. 5. Em razão dessa ampla possibilidade de escolha de domicílio para fins eleitorais, aquele que deve ser considerado, no registro de candidatura, é o declarado tempestivamente pelo eleitor à Justiça Eleitoral. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido. 6. Ausente a comprovação do domicílio eleitoral pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições, restam descumpridas as condições de elegibilidades previstas no art. 9º, , da Lei n. 9.504/caput 97 e art. 14, § 3º, inc. IV, da CF. 7. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060018358 , ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020)

  • [...] 3. Na hipótese, os registros existentes no Sistema FILIA demonstram que a filiação ao partido foi cancelada. Verificado que a anotação ocorreu de forma automática durante o processamento das listas internas de filiados submetidas à Justiça Eleitoral, pelo qual, na hipótese de coexistência de filiações, apenas o vínculo partidário mais recente é mantido em situação regular na listagem oficial respectiva, cancelando-se os demais, em atenção à normativa constante do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, a qual dispôs sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema FILIA e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. 4. Documentos apresentados produzidos no âmbito interno das agremiações envolvidas, revestindo-se de unilateralidade, que lhes retira a fé pública exigida para a admissão como elemento de prova apta à comprovação do vínculo partidário, como disciplinado pelo art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. 5. Provimento negado.[...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060007690 , ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020)

  • [...] Pedido de registro de candidatura. Documentação apresentada em desacordo com a legislação pertinente. Não observado o requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.548/17. Não demonstrado, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação partidária. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 601051-76.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 06/09/2018, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2018)

  • [...] Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante 1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97. 2. Irrelevante, in casu, a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. […] Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, "não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária" [...] ( TSE - Recurso Ordinário n. 0600232-48.2018.6.10.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

  • […] A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior. Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 42-84.2016.6.21.0102 - Procedência: Porto Vera Cruz/RS - Data do julgamento: 08.09.2016 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput , será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • [ ...]. 1. Para o detentor de mandato eletivo que se desfilia de agremiação partidária que tenha sofrido fusão ou que tenha sido incorporada por outro partido, a condição de elegibilidade de um ano de filiação é aferida em relação ao partido de origem, desde que a causa que ensejou a desfiliação tenha ocorrido a menos de um ano das eleições. 2. A manutenção do cargo eletivo independe da decretação de justa causa pela Justiça Eleitoral, uma vez que a legislação prevê a incorporação e a fusão como justa causa para a desfiliação. [...]. ( TRE-RS - Consulta n. 56-20.2015.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 30.04.15 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

Do Registro de Candidatos

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 1 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3 o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009 )

  • [...] Cometimento de fraude à integração de cota de gênero, de parte da chapa proporcional  candidatos a vereador  nas eleições de 2020. Registro fraudulento de candidata, de modo a cumprir a cota de 30% (trinta por cento), piso de proporção de candidaturas de cada gênero, conforme o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Os fatos comprovados ultrapassam a linha da mera negligência, ou "ação amadorística", quer da candidata, quer do partido. Com tranquilidade, e estreme de qualquer dúvida, nota-se contexto probatório farto e apto a caracterizar a prática de fraude na construção das cotas de gênero [...] (Recurso Eleitoral nº060103930, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/11/2023)

  • [...] 3. Mérito. Suposta candidatura ao cargo de vereadora postulada de forma fictícia e com a finalidade exclusiva de cumprir o percentual de 30% (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97) de preenchimento de candidatas femininas na eleição proporcional. Candidatura laranja. Incabível a alegação de fraude fundamentada no argumento de conhecimento prévio ao registro da candidata da sua condição de gestação de risco, uma vez demonstrado que tal constatação, e a indicação médica de repouso domiciliar, ocorreu após a distribuição do registro da candidatura, o que esvazia o elemento volitivo da fraude, na forma em que narrada na peça inicial. Verossímel a arguição de desistência tácita. Justificado o irregular abandono da campanha em desconformidade com normas eleitorais. [...]  5. Ausente a configuração de candidatura feminina fictícia e presente causa justificante da renúncia tácita à candidatura, deve prevalecer a vontade do eleitor expressa nas urnas, manifestação do princípio democrático e pressuposto do Estado Democrático de Direito. Reforma da sentença. Afastada a imposição de penalidades. Improcedência dos feitos [...] (RECURSO ELEITORAL nº060078959, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/08/2023)

  • [...] 2. A candidatura única, por não ser vedada pelas normas de regência, não fere o estabelecimento dos percentuais mínimos de cota de gênero. Na hipótese, a exigência do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições deve ser mitigada, uma vez que não seria razoável exigir do partido a desistência de sua única candidatura ou o requerimento de mais uma candidatura do sexo oposto. Jurisprudência no sentido de que feriria o preceito constitucional da autonomia partidária a imposição de cotas, independente de que gênero fosse, no caso de apresentação de candidatura única.[...] (TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060004982, ACÓRDÃO de 22/10/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2020)

  • [...] 4. Um dos fundamentos considerados para o indeferimento do pedido de registro, relativo à formação de uma coligação de fato ou dissimulada, com supressão de acesso de filiados à disputa de cargo eletivo nas eleições proporcionais, é matéria que demanda instrução probatória e deveria ter sido objeto de impugnação de registro de candidatura, conforme preveem os arts. 3o a 7o da LC n. 64/90, regulamentados pelos arts. 40 a 43 da Resolução TSE n. 23.610/19.[...]. [...]11. Com relação à observância das cotas de gênero em caso de candidatura única para o pleito proporcional, este Tribunal já se posicionou no sentido da regularidade do DRAP, pois inexistente violação à regra que fixa percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo. Autonomia partidária.[...] (TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060008867, ACÓRDÃO de 23/10/2020, Relator RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2020)

  • [...] O agravante, nos autos do presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), insiste na possibilidade de apurar fraude à cota de gênero ao argumento de que a legenda registrou a candidatura de quatro mulheres que não possuíam filiação partidária apenas para, em tese, preencher o percentual a que alude o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O julgamento do DRAP deve preceder o dos registros de candidatos (art. 47 da Res.–TSE 23.548/2017), pois estes somente serão analisados se aquele for deferido. [...] O que se considera no DRAP é a regularidade dos documentos da grei, como a ata da convenção e o quantitativo de candidaturas por gênero, sendo prematuro falar–se em fraude à cota de gênero nesta seara, pois isso demandaria não só o esgotamento do exame dos registros dos candidatos como também prova do propósito de burla, ainda não evidenciado. 4. Considerando que a Corte a quo, acertadamente, não analisou a matéria sob a ótica de possível burla, concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 5. De todo modo, eventual inobservância da cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser ajuizada até a data da diplomação. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0600736-21.2018.6.22.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)

  • […] Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção. ( TSE - Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 15/08/2018)

  • […] Fraude do órgão diretivo do partido ao indicar, em vaga remanescente, candidata do sexo feminino a fim de preencher a quota mínima de 30% por gênero. A postulação de registro, pelo qual evidentemente a pré-candidata não tinha qualquer interesse, evidencia o propósito vedado pela norma, qual seja, o deferimento do DRAP em desacordo com as proporções de gênero. A apresentação de mero simulacro de candidatura configura fraude ao determinado no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo § 2º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.455/15, impondo-se o indeferimento do registro partidário no tocante aos concorrentes à Câmara Municipal. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 566-93.2016.6.21.0001 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 11.10.2016 – Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

  • [...] O não atendimento do percentual de 30% da quota do gênero feminino para o pleito proporcional é motivo de impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Todavia, transcorrido o prazo legal do dispositivo supracitado sem qualquer manifestação, resta preclusa a oportunidade de aventá-la em momento posterior. Ausência de fundamentação legal para amparar a pretensão da recorrente. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 218-38.2012.6.21.0091 - Procedência: Humaitá/RS - Data do julgamento: 10.12.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...] Incontroverso que a Coligação recorrida, por ocasião do registro de candidaturas, ofereceu nominata de seis candidatas, número suficiente e adequado para a observância do percentual legal mínimo de 30% para o gênero feminino, obtendo o deferimento dos respectivos registros. A renúncia das suas candidaturas, em momento posterior, em pleno período de campanha eleitoral, por meio de atos unilaterais seus, não afronta à legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação por descumprimento da quota de gênero. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 214-98.2012.6.21.0091 - Procedência: Humaitá/RS - Data do julgamento: 04.12.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...] Percentuais reservados aos gêneros. Correta a apuração do cálculo realizada pela magistrada, aplicando o disposto no art. 20, § 4º, da Resolução TSE n. 23.373/2011. Notificada, a coligação apresentou mais uma candidata do gênero feminino. A coligação, após a sentença, mas dentro do prazo legal, preencheu a vaga remanescente. O indeferimento integral do DRAP é medida demasiado gravosa, por importar o indeferimento de todas as candidaturas individuais. Plausível oportunizar o ajuste da reserva de gênero, diante das peculiaridades do caso em comento, baixando os autos em diligência. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 117-65.2012.6.21.0005 - Procedência: Alegrete/RS - Data do julgamento: 29.8.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5 o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • [...]Ausência do nome do candidato na nominata de escolhidos na convenção partidária. Prescindível a presença do candidato no rol convencional, em face de candidatura à vaga remanescente, conforme disposto no art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS Registro de Candidatura n 060180955 , ACÓRDÃO de 06/09/2018, Relator EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2018)

  • [...]. Ainda que superado o prazo de dez dias para o requerimento da substituição, o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.405/14, faculta aos partidos e coligações que não indicaram o número máximo de candidaturas previstas em lei, a possibilidade de preenchimento dessas vagas como remanescentes. Protocolização do pedido dentro do prazo estabelecido pela norma. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 1283-79.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 19.08.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

  • [...]. Indeferimento do pedido de registro por extemporâneo. Não é plausível invocar o prazo de candidatura como vaga remanescente, haja vista o recorrente ter sido escolhido em convenção. Afigura-se intempestivo o pedido de registro formulado após os prazos previstos nos artigos 21 e 23 da Resolução TSE n. 23.373/2011. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 504-42.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do julgamento: 14.08.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • [...]. 2. Apresentação do requerimento de registro de candidatura doze dias após o prazo limite estipulado pelo art. 9º, incs. IX a XI, da Resolução TSE n. 23.624/20. Ademais, o RRC não foi precedido do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), circunstância que, por si só, inviabiliza por completo a sua análise, conforme preveem os arts. 47 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. 3. Inviável a justificativa no sentido da dificuldade do cumprimento das formalidades e dos prazos legais e regulamentares, em virtude de residir em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. A Justiça Eleitoral possibilitou o oferecimento do DRAP e do RRC em meio físico, mediante entrega de mídia na Zona Eleitoral competente. Contudo, não houve o respeito a tal prazo pela pretensa candidata. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600101-52.2020.621.0144 , ACÓRDÃO de 19/10/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2020)

  • [...]. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatos pela agremiação partidária face à entrega intempestiva de requerimento, [...]. Evidenciada a impossibilidade de geração de arquivos dos registros para configuração da respectiva mídia, por falha técnica no respectivo programa, bem como a entrega da documentação exigida ainda no dia 05 de julho no Cartório Eleitoral. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja regularizado o percentual das cotas de candidatura por gênero, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.373/2011. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 203-74.2012.6.21.0057 - Procedência: Uruguaiana/RS - Data do julgamento: 30.12.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

  • [...]. Não é plausível invocar o prazo de candidatura como vaga remanescente, haja vista o recorrente ter sido escolhido em convenção. Afigura-se intempestivo o pedido de registro formulado após os prazos previstos nos artigos 21 e 23 da Resolução TSE n. 23.373/2011. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 504-42.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do julgamento: 14.08.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • [...]. Comprovada a participação do insurgente na referida convenção, oportunidade em que restou derrotado em processo de votação para concorrer à vaga disponibilizada ao partido dentro da coligação formada. Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se nos critérios de escolha adotados em convenção partidária. Eventual inconformidade acerca dos atos cujo objeto constitua matéria interna corporis, exige o manejo de instrumento processual adequado perante o órgão judicial competente e não no restrito campo do procedimento do registro de candidatura. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 86-67.2012.6.21.0127 e RE 128-19 - Procedência: Giruá/RS - Data do julgamento: 22.08.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

  • [...]. 4. A convenção para escolha dos candidatos do partido foi presidida pelo recorrente, na condição de presidente do órgão municipal da sigla. A ata convencional representa ato eivado de nulidade, que não pode gerar qualquer efeito jurídico de âmbito eleitoral, pois subscrita por quem não detinha direitos políticos para tanto. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Reconhecimento de nulidade do ato e, por consequência, o não atendimento da exigência do art. 6º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 pelo partido, indeferindo-se o pedido de registro. Manutenção da sentença. [...]. ( TRE-RS - RE: 060018542 SARANDI - RS , Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)

  • [...]. 4. O art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 exige veracidade, forma expressa, da lista de presença: § 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas." 5. Atas da reunião convencional com versões diversas. A ata manuscrita devia constar, espelhada de forma verídica, no sistema CANDex, retratando fidedignamente um ato em sua gênese interna corporis, o que não ocorreu. A realização, os debates havidos, as questões discutidas, as conclusões, tudo isso se insere no âmbito da fortemente indicada autonomia partidária. Mas há limites, nitidamente desobedecidos ao apresentarem o ato interna corporis à Justiça Eleitoral com distorções substanciais sobre as manifestações de vontade dos convencionais, ou sequer há certeza de quais convencionais estavam presentes ou ausentes. [...]. ( TRE-RS Recurso Eleitoral n 060020541 , ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020)

  • [...]. 8. Irregularidades da ata. Inexistente invalidade do ato por falta de indicação expressa sobre a quantidade de convencionais presentes. Informação que pode ser extraída das respectivas listas de presenças, sendo desnecessário o exame do quórum ou a menção à votação secreta, considerando que as deliberações foram por aclamação, sendo esta a manifestação unânime em que os membros de um colegiado aprovam uma proposição. Ademais, já decidiu o TRE-RS que, Tratando-se de matéria interna corporis, não compete à Justiça Eleitoral apreciar os critérios de escolha adotados em convenção partidária. DRAP em conformidade ao art. 36, inc. I, da Resolução TSE n. 23.548/17 (Registro de Candidatura n. 060112278, Rel. Marilene Bonzanini, Publicado em Sessão 12.9.2018). Ausência de qualquer prejuízo nas falhas apontadas, pois são meramente formais e não afetam as deliberações como um todo. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060008867 , ACÓRDÃO de 23/10/2020, Relator RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2020)

II - autorização do candidato, por escrito;

  • [...] Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentada, tempestivamente, prova de autorização, o RRC devidamente assinado pelo candidato. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060177541, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 22/09/2022)

III - prova de filiação partidária;

  • [...] Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual. Ausente prova de filiação partidária.2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022. Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente.3. Embora as certidões emitidas por esta Justiça Eleitoral comprovem que o requerente faz parte da Comissão Provisória da agremiação, os referidos documentos, extraídos do site do TSE, indicam que a vigência do órgão provisório do partido, por ele integrado na função de Secretário-Geral, teve início em 10.5.2022, ou seja, em data posterior ao limite temporal estabelecido pela legislação para a filiação partidária dos concorrentes ao pleito de 2022. Ademais, o novo acervo probante carreado aos autos não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente no prazo mínimo de seis meses. Ausente condição de elegibilidade[...] (Registro de Candidatura nº060245526, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/09/2022)

  • [...] A filiação partidária consiste em condição de elegibilidade, consoante o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Ademais, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21.4. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. O art. 12, inc. II, da aludida Resolução, estabelece o registro oficial como o conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, como requisito para o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 11 do mesmo diploma. Na hipótese, a pretensa candidata encontra-se filiada apenas no registro interno do sistema Filia, ou seja, não consta filiada nos registros oficiais do partido pelo qual almeja concorrer. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral mantém entendimento pacífico quanto ao descabimento da relação interna de filiados no sistema FILIA como prova hábil a caracterizar a filiação partidária.5. A juntada de ficha de filiação partidária não tem o condão de suprir a irregularidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE. Não preenchida a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060103146, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.  3. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. A filiação do requerente consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) somente nos registros internos, e não nos registros oficiais, e sem a comprovação de vinculação partidária dentro do prazo mínimo. Falta de condição de elegibilidade. [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060181523, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022)
  • [...] 4. O registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do TSE. 5. Apresentada certidão extraída do Sistema SGIP3 da Justiça Eleitoral , validada em 06.09.2020, onde o candidato consta como membro do diretório municipal. Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem admitido tal elemento de prova como suficiente a demonstrar a filiação partidária. A referida certidão, somada aos demais documentos encartados aos autos, em especial a vasta troca de mensagens eletrônicas entre o recorrente e o partido nos últimos anos, indicativos do vínculo de longa data com a grei partidária, autorizam a convicção de que o interessado encontra-se filiado à agremiação . [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600229-14.2020.6.21.0034 - Procedência: Pelotas/RS - Data do julgamento: 19.11.2020, Rel. Dr. Armínio José Abreu Lima da Rosa )

  • [...] 5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária. 6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, cimanter rcunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação. 7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020. 8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação. 9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado. [...] . (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600540-21.2020.6.21.0158 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 09.11.2020, Rel. Dr. Roberto Carvalho Fraga )

  • [...] 3. Inobstante a ficha de filiação e o registro interno do Filia serem documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, tais, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP , a qual ostenta fé pública, prestam-se a comprovar que houve a tempestiva filiação partidária, uma vez que o TSE tem admitido tal certidão como hábil a comprovar o regular vínculo com a agremiação. 4. Não assiste razão à alegação de que as certidões extraídas do SGIP não comprovam a filiação pelo prazo legalmente exigido, uma vez que as informações sobre o órgão municipal teriam sido lançadas no sistema da Justiça Eleitoral em data posterior a 04.4.2020. É inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência. Na hipótese, a atualização de informações ocorrida em 22.10.2020 deve, necessariamente, relacionar-se aos números de telefone, endereço, e-mail, ou dados equivalentes, posto que a anotação referente à composição e vigência do órgão, obrigatoriamente, foi encaminhada até 18.12.2019, ou 30 dias de seu início de vigência, caso contrário, seria indeferida pela Presidência desta Corte Regional, nos termos da citada legislação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600577-15.2020.6.21.0169 , Procedência: Caxias do Sul/RS, Data do julgamento: 09.11.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

  • [...] 3. Comprovado que a candidata está regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer. Alegado que a agremiação à qual era anteriormente vinculada realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após seu contato e quando já estava regularmente filiada à grei pela qual apresenta sua candidatura. Circunstância que gerou o cancelamento automático, por efeito do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. Apresentação de mensagens de correio eletrônico confirmando a sua filiação, e da respectiva ficha de ingresso no partido, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação partidária. 4. Entretanto , os registros presentes na base de dados oficial do Filia corroboram os documentos comprobatórios das datas de filiação da recorrente em cada agremiação, autorizando a conclusão da inclusão inoportuna de sua antiga filiação e, por consequência, o cancelamento da filiação ao partido pretendido. 5. Comprovada a tempestiva filiação partidária da candidata. Atendido o requisito previsto nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. [...].  ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600104-47.2020.6.21.0163 , Procedência: Rio Grande/RS, Data do julgamento 29.10.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

  • [...] 3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. A comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova da filiação apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. 4. Conjunto probatório extraído das conversas e dos grupos no aplicativo WhatsApp, possibilitando a conclusão de que a recorrente participa ativamente da vida intrapartidária, na qualidade de filiada, minimamente, desde agosto de 2019. Tais elementos corroboram as informações constantes nas atas de reuniões partidárias, na ficha de filiação e na declaração subscrita pelo presidente municipal da agremiação, servindo como prova de vinculação com a sigla, a teor da Súmula n. 20 e da jurisprudência do TSE, que confere força probante às mensagens de WhatsApp, por consistirem em registro eletrônico bilateral . [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600166-76.2020.621.0005 , Procedência: Alegrete/RS, Data do julgamento: 27.10.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes )

  • […] Conjunto probatório formado por ficha de filiação, demonstrativo de pagamento de contribuições, relação interna de filiados e por depoimentos colhidos em oitiva de testemunhas. As testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que o candidato tem intensa atividade no diretório municipal e participou como delegado no processo de eleições internas do partido, cargo exercido exclusivamente por filiados. Por não se tratar de prova unilateral, destituída de fé pública, pois colhida pelo crivo do contraditório, reforça a prova documental acostada aos autos, mostrando-se suficiente para comprovar a filiação partidária no prazo legal. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 224-56.2016.6.21.0139 - Procedência: Cachoeirinha/RS - Data do julgamento: 19.09.2016 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)

  • […] Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 130-57.2016.6.21.0156 - Procedência: Capivari do Sul/RS - Data do julgamento: 14.09.2016 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura)

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

  • [...]. Eventual omissão na relação de bens fornecida pelo candidato não tem o condão de torná-lo inelegível. Exegese do artigo 11, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 15017100 - Procedência: Esteio/RS - Data do julgamento: 31.08.00 - Rel. Dr. Érgio Roque Menine)

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

  • [...] Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, as certidões criminais para fins eleitorais, e tampouco houve a comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060177626, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] O art. 9º da Lei n. 9.504/97 determina que, para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses. Pretensão de candidatar-se em município diverso ao qual possui domicílio.4. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele relativo ao domicílio civil. O eleitor pode estar ligado pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares a vários locais, simultaneamente, podendo optar por aquele em que deseja fixar sua inscrição eleitoral (TSE, RO n. 060238825, de 04.10.2018, e REspe n. 8551, de 04.10.2018). Entretanto, este entendimento serve apenas para autorizar a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, e não para autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil, de modo a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo. 5. Em razão dessa ampla possibilidade de escolha de domicílio para fins eleitorais, aquele que deve ser considerado, no registro de candidatura, é o declarado tempestivamente pelo eleitor à Justiça Eleitoral. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido [...] (Recurso Eleitoral nº060018358, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2020)

VI - certidão de quitação eleitoral;

  • [...] Juntado aos autos termo de acordo de não persecução cível, devidamente homologado, por meio do qual o executado assumiu a obrigação de pagar a quantia devida a título de ressarcimento de danos ao erário e multa, substituindo a condenação judicial de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, com fulcro no art. 17-B da Lei n. 8.429/92. As certidões narratórias equivalentes a cada processo demonstram estarem os feitos sob o manto do trânsito em julgado, possuindo o candidato, portanto, as condições de elegibilidade. O apontamento de suspensão dos direitos políticos corresponde exatamente à decisão judicial que subsidiou a impugnação oferecida, que restou afastada com a homologação do acordo. 3. Processos constantes das certidões da Justiça Estadual demonstram a inexistência de condenação. A certidão da Justiça Federal apresentada, que abrange ambas instâncias, registra apenas o trâmite de ação penal suspensa em razão do parcelamento do débito tributário. Assim, remanesce apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos, que se encontra substituída pelo acordo firmado e homologado judicialmente.   4. Improcedente. Deferido o registro de candidatura. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060150517, Acórdão, Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2022)

  • [...] A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Por consequência, os candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento. [...] No caso, impõe-se o indeferimento do registro, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060102891, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] Desnecessidade de certidão narratória por se tratar de processo iniciado por queixa-crime que não consta no rol de crimes do art. 1º, inc. I, al. e, da Lei Complementar n. 64/90 e de ação penal privada, afastando eventual inelegibilidade.3. Afastada a ausência de quitação eleitoral diante da apresentação de comprovante de parcelamento da dívida. Ademais, juntada guia com o valor principal e juros e o respectivo comprovante de pagamento. Incidência da Súmula TSE n.50.4. Inexistência de pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).Incidência do disposto no art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral. [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060135451, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] É condição para quem postula um mandato eletivo estar no pleno exercício dos direitos políticos. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. Matéria expressa no art. 11 da Lei n. 9.504/97.   3. Juntada certidão de quitação eleitoral antes do julgamento do RRC, suprindo a falha. Nesse sentido, entendimento do TSE. Atendidas as condições de registrabilidade [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060065208, Acórdão, Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022)

  • [...] 2. Preliminar afastada. Suscitada a inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, por ter criado condição de elegibilidade adicional, não elencada expressamente no art. 14, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que as condições de elegibilidade, enquanto pressupostos positivos do regular exercício da cidadania passiva, não são extraídas unicamente dos incisos do § 3º do art. 14 da CF, mas, também, de outros dispositivos constitucionais e da própria legislação infraconstitucional, a exemplo da quitação eleitoral, prevista no art. 11, § 3º, inc. VI, c/c o art. 28 da Lei n. 9.504/97. Portanto, além das condições de elegibilidade explícitas na Carta Magna, o candidato também deve preencher as condições de elegibilidade que se encontram implícitas nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais que integram o ordenamento jurídico-eleitoral. Válida e legítima a exigência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade.[...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060004972 , ACÓRDÃO de 21/10/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020)

  • [...] Ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha não prestadas no pleito de 2014. Incidência do disposto na Súmula TSE n. 42. Inviável a análise do acerto, desacerto ou da justiça da decisão proferida nos autos de prestação de contas, nos termos da Súmula TSE n. 51. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600831-78.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

  • [...] A omissão na apresentação das contas no prazo legal acarreta o julgamento como não prestadas. A posterior e extemporânea apresentação não as torna aptas a novo julgamento, conforme o disposto no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Regularização do cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inc. I do art. 58 do mesmo normativo.( TRE-RS - Petição n. 0600219-43.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 17/07/2018, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 133, Data 26/07/2018, Página 5)

  • […] O comprovante de pagamento da multa, efetuado no dia da publicação da sentença, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante art. 37 da Res. TSE n. 23.455/15. Razoável reconhecer-se a validade do adimplemento realizado imediatamente após o julgamento do pedido. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 248-45.2016.6.21.0055 - Procedência: Taquara/RS - Data do julgamento: 30.09.2016 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

  • Requerimento. Pretensão de quitação eleitoral. Registro de candidatura. Orientações para pagamento de multa. Eleições 2014. Dificuldades no adimplemento de multas relacionadas às eleições de 2012. Registro de candidatura ao pleito vindouro obstaculizado por multas eleitorais enviadas à Procuradoria da Fazenda Nacional. Dúvida do Órgão Fazendário com relação à regularidade das multas e demora no esclarecimento de circunstâncias burocráticas. Peculiaridade do caso concreto. Eventual equívoco no processamento de cobrança das penalidades pendentes não pode resultar em indevido embaraço à regularização da situação do peticionante. Proteção constitucional ao exercício do direito político do cidadão. Declaração de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura. ( TRE-RS - Petição n. 1385-04.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 02.10.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...]. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014. A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura. Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 193-36.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 04.08.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...] Inocorrência da alegada perda de condição de elegibilidade pelo candidato a prefeito, em razão de prévia desaprovação de contas. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei n. 12.034/2009, que dispõe que a rejeição da prestação de contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 10427 , ACÓRDÃO de 24/08/2012, Relator DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2012 )

  • [...] Lançamentos no histórico eleitoral do recorrente de códigos que inviabilizam a quitação pelo período do mandato do cargo ao qual concorreu. A aprovação com ressalvas das contas não inviabiliza a lavratura de certidão de quitação eleitoral. Determinada a regularização da situação cadastral do eleitor. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 2519 , ACÓRDÃO de 25/11/2011, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 29/11/2011, Página 8)

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

  • [...] Ausentes as certidões narratórias (objeto e pé) dos processos em relação aos quais consta com certidão criminal positiva, bem como a certidão criminal da Justiça Federal de 1º Grau. Conforme informações da Secretaria Judiciária, consta o registro de inelegibilidade no cadastro eleitoral do candidato. Embora intimado, não supriu a contento a documentação faltante. 3. Condenação criminal - art. 183 da Lei n. 9.472/97. O TSE tem o entendimento consolidado de que o crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime pluriofensivo, que tutela, concomitantemente, o sistema nacional de telecomunicações, de titularidade da União, e o patrimônio público. Desse modo, considerando que o cumprimento integral da pena ocorreu em 17.3.2017, essa é a data a ser considerada para a incidência da causa de inelegibilidade em questão, que se estende pelo prazo de 8 anos a partir desse marco, ou seja, até 16.3.2025, inviabilizando a pretensão do requerente para o pleito de 2022 [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060192522, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2022)

  • [...] Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e juntada de certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Por consequência, os candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento.3. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 determina de forma taxativa a lista de documentos que deverão ser apresentados com o pedido de registro de candidatura. São requisitos mínimos, exigidos a todos os candidatos. Entre eles,está a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII). No caso dos autos, a requerente não obteve êxito em cumprir tal exigência, visto ter apresentado a certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 1º grau com dados pessoais divergentes daqueles constantes em seu documento oficial de identificação. Irregularidade não sanada quando intimada para tal. 4. No caso, impõe-se o indeferimento do registro, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060102891, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] Condenação confirmada pelo TRF4, com trânsito em julgado. O candidato foi condenado à pena de suspensão de direitos políticos por 5 anos. Dessa forma, ainda encontra-se cumprindo a suspensão de direitos políticos imposta, cujos efeitos perdurarão até 16.10.2023, retirando a aptidão para o exercício do voto, da filiação partidária e da candidatura a cargos eletivos, nos termos art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88. A competência para aplicar as mudanças legislativas em processos já julgados é do órgão de origem da decisão, não cabendo a este Tribunal se imiscuir em competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, mesmo com pretexto de aplicar normas mais favoráveis ao requerente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que mais benéficas, em relação aos processos com trânsito em julgado.4. O impugnante noticia, ainda, o processo ajuizado pelo Ministério Público perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de 03.12.2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.12.2012, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), em que o candidato foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Incidente,no ponto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ¿l¿, da Lei Complementar n. 64/90, ¿até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena¿, ou seja, dezembro de 2028.5. A Secretaria Judiciária noticia outras irregularidades que impedem o deferimento da pretensão à candidatura. [...] Ausentes as certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a certidão de objeto e pé referente à anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, descumprindo os arts. 27, inc. III, als. ¿a¿ e ¿b¿, e 28, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.6. Não atendidos os requisitos de registrabilidade e as condições elegibilidade [...] (Registro de Candidatura nº060107480, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] 1. Controvérsia quanto à ausência de certidões de objeto e pé relativas a processos que não mais constaram de certidão criminal expedida em data posterior. Por força do previsto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que garante ao candidato a intimação para o saneamento de documentos necessários à instrução do pedido no prazo de 3 (três) dias, o julgamento anterior restou convertido em diligência para intimação do recorrido para o específico esclarecimento do ponto. 2. Entretanto, não aproveitado o prazo para apresentação de certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos então referidos, sobre os quais há fundada dúvida quanto ao respectivo desfecho, bem como não demonstrado de forma segura os motivos que levaram à divergência entre as duas certidões expedidas em curto lapso de tempo. 3. Configurado o descumprimento do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que "constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária" (Recurso Especial Eleitoral n. 37288, Relator Min. Luciana Lóssio, DJE de 29/03/2017). 4. Não demonstrado o atendimento às condições de registrabilidade, bem como impossibilitada a análise quanto à incidência de causa de inelegibilidade, impondo o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060008732 , ACÓRDÃO de 02/12/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2020)

  • [...] 2. Impugnação julgada procedente e indeferido o registro de candidatura. Rejeição das contas públicas pela Câmara de Vereadores, por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade. 3. O regramento aplicável ao caso está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10. Nessas hipóteses, estará configurada a inelegibilidade dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, conforme Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral. 4. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de um ano e três meses de reclusão. O delito em testilha enquadra-se na hipótese de incidência da lei das inelegibilidades. Ademais, restou demonstrado nos autos que a decisão extintiva da punibilidade ocorreu na data de 9.9.2014, com trânsito em julgado em 3.10.14, tendo sido certificado pelo oficial ajudante o cumprimento integral das penas alternativas em 26.8.2014. O recorrente está inelegível até o ano de 2022, mostrando-se inapto a concorrer no pleito. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indulto não equivale ao instituto da reabilitação criminal para fins de afastar a inelegibilidade. A análise da concessão do indulto é de competência do Juízo da Execução Criminal, conforme disposição da Súmula n. 41 do TSE. 6. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro. [...] ( TRE-RS - RE: 06004060420206210090 Guaíba/RS 060040604, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

  • [...] 1. Impugnação ministerial ao fundamento da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por este Tribunal, pela prática do crime de concussão, disposto no art. 316 do Código Penal. 2. O dispositivo que trata da inelegibilidade em comento não faz distinção entre condenação originária, proferida por Tribunal, ou conde nação advinda de julgamento de recurso. O requisito é que a condenação advenha de órgão colegiado, consoante já pacificado na jurisprudência. Inexistência de ofensa à ampla defesa. [...] 3. Recurso Especial suspenso por pedido de vista. Possibilidade de reforma do julgado. Inviável o sobrestamento do feito. Nos termos do arts. 11, § 10, e 16, § 1º, ambos da Lei n. 9.504/97, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, o qual deve ser julgado em observância ao prazo legal de até 20 dias antes da eleição. Eventual reversão na condenação poderá ser analisada como alteração jurídica superveniente. [...] ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600953-91.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 17/09/2018, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)
  • [...]. Ausência de requisito indispensável para o registro. Não apresentação das certidões de primeiro e segundo graus da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Divergência entre o nome constante no documento de identificação e os constantes nas certidões. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura 736-39.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 05.08.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

  • [...] Indeferimento de pedido de registro de candidatura, visto que a fotografia apresentada pelo recorrente não observava os padrões previstos na Resolução TSE n. 23.609/19.2. Ainda que fora dos padrões, a primeira foto permite a identificação do candidato pelos seus eleitores, objetivo da norma. O direito do candidato de participar do processo democrático deve prevalecer sobre o formalismo técnico.Registro de candidatura deferido [...] (Recurso Eleitoral nº060070216, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 17/11/2020)
  • [...] Pedido de registro de candidatura. Manifestação ministerial pelo indeferimento por suposta irregularidade na fotografia da candidata para a urna. No ponto, atendidos os requisitos exigidos pelo diploma normativo. Imagem com fundo uniforme, frontal, não se constatando adornos ou trajes inadequados, em conformidade ao regramento do art. 28, inc. II, al. "c" e "d", da Resolução TSE n. 23.548/17. Deferimento. [...] ( TRE-RS - Registro de Candidatura n 060177750 , ACÓRDÃO de 11/09/2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/09/2018)

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] O art. 11, § 1º, inc. IX, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o pedido de registro deve ser instruído com: IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 3. Nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos é viável inclusive em instância recursal, razão pela qual inexiste qualquer impedimento a que a referida proposta de governo seja recebida na fase instrutória de primeiro grau. Entendimento pacífico do TSE a respeito do tema. Dessa forma, preenchidas as condições de elegibilidade, e ausentes causas de inelegibilidade, deve ser mantida a decisão que deferiu o registro de candidatura […] (Recurso Eleitoral nº060016310, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

§ 2 o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • [..] 1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade  idade mínima para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 14, § 3º, inc. VI, al. d, da Constituição Federal. 2. Documentação acostada com requerimento de registro comprova que o recorrente, ao término do período de registro de candidaturas, não preenchia o requisito de idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo, de acordo com art. 9º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.624/20. 3. Provimento negado. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060023327 , Procedência: Santa Rosa/RS, Data de Julgamento: 20.10.2020, Rel. Dr. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

§ 4 o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Agravo regimental. Indeferimento de pedido individualizado de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Inexistência de órgão de direção partidária neste Estado, no período autorizado para a realização das convenções partidárias. Para participar das eleições é necessário que a agremiação tenha seu órgão de direção regularmente constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (art. 4º da Lei n. 9504/97, c/c art. 3º da Resolução TSE 23.405/14). Impossibilidade de excepcionar-se o calendário eleitoral, autorizando que o agravante sobreponha-se aos demais na disputa eleitoral. Provimento negado. ( TRE-RS - Agravo Regimental n. 1211-92.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 04.08.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

  • [...]. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro da agremiação recorrente, a qual buscava se coligar. Nulidade da convenção realizada por presidente cujos direitos políticos se encontravam suspensos, visto que igualmente suspensa a sua filiação partidária. O indeferimento dos registros individuais de candidatura, frente ao indeferimento de registro da grei partidária à qual pretendiam concorrer, exige a observância do devido processo legal, sob pena de afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 171-63.2012.6.21.0156 - Procedência: Palmares do Sul/RS - Data do julgamento: 29.08.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

  • [...]. Candidata indicada em convenção que perde prazo para o registro. Dormientibus non sucurrit jus. As vagas remanescentes são destinadas àqueles que não foram escolhidos na primeira convenção. Inconsistência dos motivos apresentados para justificar a perda do prazo. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 356 - Procedência: Ibirubá/RS - Data do julgamento: 27.08.08 - Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben)

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

§ 6 o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1 o . (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 7 o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [..]  2. É condição para quem postula um mandato eletivo estar no pleno exercício dos direitos políticos. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. Matéria expressa no art. 11 da Lei n. 9.504/97  [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060065208, Acórdão, Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022)

  • [...] O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha. A suspensão condicional da execução da pena (sursis), diferentemente da suspensão condicional do processo (sursis processual), não afasta a suspensão dos direitos políticos, e esses efeitos só cessam com o cumprimento ou extinção da pena: Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro de candidatura. O sursis não afasta a consequência da condenação, consistente na suspensão dos direitos políticos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RO n.250-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, sessão de 2.9.98).3. Na espécie, o recorrente não está enquadrado, como alegado, na hipótese de inelegibilidade estabelecida no art. 1°, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90. Contudo, evidenciada a ausência de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, decorrente da suspensão dos direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal pela condenação criminal transitada em julgado. Manutenção da sentença [...] (Recurso Eleitoral nº060016535, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

  • [..] 1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das contas relativas à campanha eleitoral de 2016. 2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu. 3. Provimento negado. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060039523 , Procedência: Alvorada/RS - Data do julgamento: 16.10.2020, Rel. Dr. RAFAEL DA CÁS MAFFINI)
  • Requerimento. Pretensão de quitação eleitoral. Registro de candidatura. Orientações para pagamento de multa. Eleições 2014. Dificuldades no adimplemento de multas relacionadas às eleições de 2012. Registro de candidatura ao pleito vindouro obstaculizado por multas eleitorais enviadas à Procuradoria da Fazenda Nacional. Dúvida do Órgão Fazendário com relação à regularidade das multas e demora no esclarecimento de circunstâncias burocráticas. Peculiaridade do caso concreto. Eventual equívoco no processamento de cobrança das penalidades pendentes não pode resultar em indevido embaraço à regularização da situação do peticionante. Proteção constitucional ao exercício do direito político do cidadão. Declaração de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura. ( TRE-RS - Petição n. 1385-04.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 02.10.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)
  • Recurso. Apresentação extemporânea da prestação de contas. Decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de regularização cadastral e a emissão da correspondente certidão de quitação eleitoral. [...]. Lançamentos no histórico eleitoral do recorrente de códigos que inviabilizam a quitação pelo período do mandato do cargo ao qual concorreu. A aprovação com ressalvas das contas não inviabiliza a lavratura de certidão de quitação eleitoral. Determinada a regularização da situação cadastral do eleitor. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 25-19.2011.6.21.0039 - Procedência: Rosário do Sul/RS - Data do Julgamento: 25.11.11 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

§ 8 o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7 o , considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] Insurgência em face de decisão do juízo da zona eleitoral que indeferiu requerimento de certidão circunstanciada de quitação eleitoral, amparado no fato de que o requerente “vem renovando o parcelamento do débito quanto da necessidade de certidão de quitação eleitoral, principalmente, quando da ocorrência de eleições em que pretenda se habilitar como candidato, quitando apenas parcela (as) inicial (ais) e reiterando a sua conduta de inadimplência e propósito protelatório”. Perda de objeto do pedido liminar, diante do deferimento do registro de candidatura do recorrente. 2. Postulado, por duas vezes, parcelamento relativo aos mesmos débitos, anos de 2018 e 2020, sendo ambos rescindidos por ausência de pagamentos. Entretanto, comprovado nos autos que o acordo em vigência está sendo adimplido. Incidentes à hipótese os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral. 3. Afastada litigância de má-fé, especialmente pela intercorrência da pandemia que, de um modo ou outro, alcançou a todos. Contudo, não há prejuízo de reconhecimento de abuso de direito em eventual candidatura futura, caso se repita a prática em circunstâncias não justificáveis [...] (RECURSO ELEITORAL nº060004239, Acórdão, Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2022)

  • [...] Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Ausência de certidão narratória de certidão positiva da Justiça Estadual de 2ª Instância e quitação eleitoral em razão de multa eleitoral não paga, a qual teve origem em condenação por propaganda eleitoral irregular.2. Desnecessidade de certidão narratória por se tratar de processo iniciado por queixa-crime que não consta no rol de crimes do art. 1º, inc. I, al. e, da Lei Complementar n. 64/90 e de ação penal privada, afastando eventual inelegibilidade. 3. Afastada a ausência de quitação eleitoral diante da apresentação de comprovante de parcelamento da dívida. Ademais, juntada guia com o valor principal e juros e o respectivo comprovante de pagamento. Incidência da Súmula TSE n.50. [...] Está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060135451, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] 6. O agravante não atendeu aos requisitos do art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, porquanto não ficou comprovado que o parcelamento do débito decorrente de multa eleitoral efetivamente diz respeito ao processo que consta do Cadastro Eleitoral. 7. "O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido'" (REspe 84–71, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 11.9.2012), o que não foi evidenciado na espécie.[...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 060011749 - Procedência: Mesquita/RJ, Data do julgamento: 27.11.2020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...] Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de prestações a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral, sendo que seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de prestações  [...] (Prestação de Contas nº060346802, Acórdão, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)
  • [...] Insurgência em face de decisão do juízo da zona eleitoral que indeferiu requerimento de certidão circunstanciada de quitação eleitoral, amparado no fato de que o requerente ‘vem renovando o parcelamento do débito quanto da necessidade de certidão de quitação eleitoral, principalmente, quando da ocorrência de eleições em que pretenda se habilitar como candidato, quitando apenas parcela (as) inicial (ais) e reiterando a sua conduta de inadimplência e propósito protelatório’. Perda de objeto do pedido liminar, diante do deferimento do registro de candidatura do recorrente.   2. Postulado, por duas vezes, parcelamento relativo aos mesmos débitos, anos de 2018 e 2020, sendo ambos rescindidos por ausência de pagamentos. Entretanto, comprovado nos autos que o acordo em vigência está sendo adimplido. Incidentes à hipótese os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral [...] (RECURSO ELEITORAL nº060004239, Acórdão, Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2022)

  • [...] Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Ausência de certidão narratória de certidão positiva da Justiça Estadual de 2ª Instância e quitação eleitoral em razão de multa eleitoral não paga, a qual teve origem em condenação por propaganda eleitoral irregular [...] Afastada a ausência de quitação eleitoral diante da apresentação de comprovante de parcelamento da dívida. Ademais, juntada guia com o valor principal e juros e o respectivo comprovante de pagamento. Incidência da Súmula TSE n.50 [...] Está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral. [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060135451, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n 060292813 , Procedência: São Paulo/SP, Data do julgamento: 30.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

  • [...]. Indeferimento de pedido de parcelamento de multa em 60 (sessenta) vezes. Tese de violação de direito líquido e certo que defluiria do inc. III do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, acrescentado pela Lei n. 12.891/13, rejeitada. O parcelamento em no máximo 60 (sessenta) parcelas não é direito líquido e certo do cidadão, dependendo de avaliação do magistrado. [...]. ( TRE-RS - Agravo Regimental n. 1894-32.2014.6.21.0000 - Procedência: Antônio Prado/RS - Data do Julgamento: 28.10.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

  • Pedido de parcelamento de débito referente à multa eleitoral. [...]. Conforme o disposto na legislação de regência, as sanções pecuniárias eleitorais devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, data a partir da qual passam a ser consideradas dívidas líquidas e certas para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. A análise do pedido de parcelamento compete ao órgão que impôs a sanção, a partir de critérios concernentes na origem do débito, condição financeira do devedor e o caráter sancionador da penalidade imposta. Multa imposta como única sanção, originada de ato ilícito, e pedido desacompanhado de qualquer justificativa ou demonstração de impossibilidade de pagamento que caracterizasse a hipossuficiência econômica do requerente. Indeferimento. ( TRE-RS - Petição n. 40-71.2012.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 30.07.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 9 o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] Impugnação a pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o candidato é inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. o, da Lei Complementar n. 64/90.2. Sentença transitada em julgado em ação civil pública determinando a destituição definitiva do demandado de suas funções junto a Conselho Tutelar, bem como sua inelegibilidade para qualquer cargo pelo período de 08 (oito) anos. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (art. 52 da Resolução TSE n.23.609/19) [...] (REGISTRO DE CANDIDATURA nº060135536, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

  • [...] O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 determina que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura a alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato. (Recurso Ordinário n. 74709, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02.10.2014).5. Desse modo, com suporte no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, no momento do pedido de candidatura, o recorrente reúne todas as condições de elegibilidade, está com seus direitos políticos restabelecidos e não incide na causa de inelegibilidade da alínea e, ainda que esta última esteja suspensa por força de provimento cautelar, e mesmo que, no processo em que apurado o crime de responsabilidade, venha a ser homologado futuro acordo de não persecução penal [...] (Recurso Eleitoral nº060061760, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2020)

  • [...] Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de também ser possível o reconhecimento, no processo de registro de candidatura, de alteração que gere inelegibilidade surgida após a formalização do registro. A corroborar esse entendimento, acórdão do Tribunal Superior Eleitoral em recurso especial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam naelegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação” (Recurso Especial Eleitoral n. 060020987, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 26.10.2021.). 3. Alegada existência de alteração fático-jurídica superveniente para afastar a inelegibilidade, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, ensejador da causa de inelegibilidade objeto da impugnação. De fato, a possibilidade de concessão de medida cautelar encontra guarida no art. 26-C da LC n. 64/90 ao prever que “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”. No caso, o efeito concedido permanece [...] (Registro de Candidatura nº060154414, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2022)

  • [...] Caracterizada hipótese de inelegibilidade. Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão exarada nos autos de ação civil pública, com decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao Erário podem ser reconhecidos pela Justiça Eleitoral, mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600831-78.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

  • [...] por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição eleitoral, [...] a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.4. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0601248-48.2018.6.06.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

  • [...] Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...] 2. Evidenciam–se as seguintes circunstâncias no caso concreto que permitem se considerar a alteração superveniente advinda após o termo final para a diplomação, consistente na obtenção de decisão liminar em 30.1.2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade, em manifesta excepcionalidade à diretriz jurisprudencial desta Corte Superior: i) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; ii) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura.[...] ( TSE - Recurso Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 06/05/2019)

  • [...] A mera juntada de despacho exarado em processo que tramita na Corte de Contas, no qual foi determinada a remessa do feito à Presidência do referido tribunal, é insuficiente, no caso, para demonstrar a suspensão da causa de inelegibilidade ou a retirada do respectivo suporte fático. Não incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. ( TSE - Recurso Ordinário n. 0602374-78.2018.6.26.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2018)

  • [...] é de ser mantida a solução dada pela jurisprudência até aqui consolidada, no sentido da aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da norma sancionadora e restritiva do ius honorum, prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...] ( TSE - Recurso Ordinário n. 0600582-90.2018.6.08.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018)

  • [...] O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea " e", itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, [...] 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. [...] 7. A medida cautelar (interim measure) concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "e", da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. 9. Devem ser igualmente rejeitadas as teses da defesa segundo as quais: (i) a causa de inelegibilidade apenas incidiria após decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a Justiça Eleitoral deveria evoluir no sentido de aumentar a profundidade de sua cognição na análise da incidência da inelegibilidade da alínea "e"; e (iii) o processo de registro deve ser sobrestado até a apreciação dos pedidos sumários de suspensão de inelegibilidade pelo STJ e pelo STF. 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão "registro sub judice" para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. [...] ( TSE - Registro de Candidatura n. 0600903-50.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/09/2018)

  • [...]. 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...]. 4. Disputar o pleito "sob condição" pressupõe o candidato que teve o seu requerimento de candidatura inicialmente indeferido e que concorre sob a condição de ter seu apelo provido pela instância superior. Caso diverso dos autos. 5. O conteúdo da norma do § 2° do art. 26-C não se confunde com a natureza do pronunciamento jurisdicional que julga o requerimento de registro. No momento do pedido de candidatura, o requerente reunia todas as condições de elegibilidade, bem como não incidia em causa de inelegibilidade, ainda que esta última estivesse suspensa por força de provimento cautelar. Salvaguardado o exercício da cidadania passiva, sem qualquer condição ou ressalva. 6. A revogação da liminar ou a manutenção da condenação que ensejou a incidência da inelegibilidade somente produzem efeitos no processo de registro de candidatura que esteja tramitando nas vias ordinárias, e até a data da eleição. Superada essa fase, a questão só poderá ser discutida em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, todavia não interposto. Incidência do instituto da preclusão temporal. Provimento negado. ( TRE-RS Recurso Eleitoral n 43119 , Procedência: Fontoura Xavier/RS, Data de julgamento: 16.05.2017, Rel. Dr. Carlos Cini Marchionatti)

  • [...] A anotação no Sistema ELO da informação intitulada “ocorrência de inelegibilidade” não mais configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tão somente como subsídio para eventual exame de pedido do registro de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 48-19.2015.6.21.0105 - Procedência: Campo Bom/RS - Data do julgamento: 26.01.2016 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

  • [...]. Entendimento do TSE no sentido de que o prazo de inelegibilidade de oito anos, a que está submetido o requerente, deve ser contado a partir da data da eleição em que houve o ato abusivo, expirando no mesmo dia do oitavo ano subsequente. As modificações de fato e de direito, supervenientes ao registro e que afastem a inelegibilidade, devem ser consideradas pelo Judiciário, conforme se extrai do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Circunstância que restabelecerá a plenitude dos direitos políticos do candidato, tornando-o elegível ao pleito de 2014. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 896-64.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.08.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

  • [...]. Desaprovação de contas públicas exercício 2007, por decreto legislativo emitido em data posterior ao pedido de registro. [...]. Causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data do pedido de registro e no caso de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas requer: 1. Irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Decisão irrecorrível de órgão competente. 3. Ausência de suspensão do decisum pelo Poder Judiciário. Demonstrado que na formalização do registro não existia a situação fático-jurídica que desaprovou as contas do candidato. Ademais, a obtenção de provimento judicial determinando a suspensão do decreto legislativo impede a Procedência da impugnação. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 990-12.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 04.08.14 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

  • [...]. Inelegibilidade superveniente. [...]. Condenações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal. [...]. Se atualmente o Tribunal Superior Eleitoral indica a possibilidade da exclusão das causas de inelegibilidade até a data da diplomação, consequentemente, pode-se sustentar que as causas supervenientes que façam incidir a restrição ao direito de elegibilidade observem o mesmo marco temporal. As condenações do recorrente ocorreram após a data do registro e antes da diplomação. Contexto fático demonstrando a situação de inelegibilidade superveniente. [...] . A inelegibilidade nasce a partir da publicação da decisão proferida pelo órgão colegiado. Reconhecimento da inelegibilidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 740-50.2012.6.21.0096 - Procedência: Porto Xavier/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

  • [...]. Condenação do chefe do executivo, por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa. Posterior notícia de nova condenação do prefeito, também pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como incurso nas sanções do art. 89, caput, segunda parte, da Lei n. 8.666/93 e artigos 317, 299 e parágrafo único, do Código Penal, incorrendo na hipótese disposta no art. 1º, inc. I, letra "e", da Lei de Inelegibilidade. [...]. Admissibilidade, ainda em sede prefacial, para que seja objeto do Recurso Contra a Expedição de Diploma, a inelegibilidade superveniente implementada entre a data da eleição e a da diplomação. Ainda que a questão não seja pacífica no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), este entendimento - em oposição à compreensão de que o marco final seria a data da eleição -, busca o estabelecimento de parâmetros mínimos de idoneidade para o adequado exercício de cargo público, evitando-se o "vácuo jurisdicional" entre a data da eleição e a diplomação, no qual não incidiriam as normas eleitorais. [...]. Contexto fático que demonstra a situação de inelegibilidade prevista no art. 262, inc. I do Código Eleitoral, decorrente da condenação da recorrida, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, à suspensão dos direitos políticos, ao ressarcimento integral do dano ao erário e ao pagamento de multa, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra 'l', da Lei Complementar n. 64/90. Insubsistência do argumento de que o acórdão não produziu efeito devido à ausência de publicação no órgão oficial. O dispositivo invocado exige para sua perfectibilização a mera condenação por órgão judicial colegiado - a qual se deu na mesma data da diplomação -, inexistindo menção à necessidade de encerramento da jurisdição. Plenamente demonstrada a subsunção dos fatos ao disposto na hipótese legal da Lei de Inelegibilidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 892-18.2012.6.21.0058 - Procedência: Campestre da Serra/RS - Data do Julgamento: 12.09.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. Indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade decorrente de condenação criminal, pendente de julgamento final no Tribunal Superior Eleitoral. Irresignação aduzindo que, em virtude da desconstituição da condenação, mediante revisão criminal proposta junto ao Tribunal Regional Federal, também ainda sem trânsito em julgado, restaria afastado o motivo do indeferimento de sua candidatura, já que alterada a situação limitadora de seus direitos políticos. Estando ambas as decisões carentes de julgamento final, adota-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade do exame de fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade. Ademais, somente os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser aferidos, em consonância com o que se verifica com as inelegibilidades surgidas após o pedido de candidatura. No caso vertente, a alteração da situação jurídica do recorrente somente ocorreu em momento ulterior à diplomação dos eleitos no pleito de 2012, o que desborda do limite temporal admitido como momento final para que o fato seja considerado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 46-93.2013.6.21.0016 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do Julgamento: 05.09.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8 o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] O parcelamento acima de 60 vezes está sujeito ao critério discricionário da autoridade competente, e deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 11, § 11, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. Ao interpretar tais normas, este Tribunal Regional Eleitoral alinhou-se ao Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o parcelamento da dívida deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, não sendo, portanto, um direito subjetivo, especialmente em casos como o dos autos, em que o pagamento, da forma proposta, se estenderia por décadas [...] (Recurso Regimental nº000139548, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/09/2022)

  • Pedido de parcelamento. [...]. A sanção de devolução ao erário de recurso de origem não identificada e de fonte vedada possui a mesma natureza jurídica da multa eleitoral. A dívida do partido constitui título executivo. O valor transferido para a União é crédito não tributário da Fazenda Pública, cuja cobrança judicial seguirá as disposições da Lei de Execuções Fiscais, tal como ocorre com a execução das multas eleitorais, a teor do art. 367 do Código Eleitoral. [...]. Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido e análise do pleito de concessão do parcelamento. [...]. ( TRE-RS - Petição n. 280-60.2012.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 24.09.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...]. 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. [...] ( TSE - TutAntAnt n 060162868 , Procedência: São Bernardo do Campo/SP, Data de Julgamento: 23.11.2020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

  • Eleições 2018. Petição. Cargos de Presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Negativa de seguimento. Certidão de trânsito em julgado. Arquivamento. Embargos de declaração. Certidão tornada sem efeito. Autos desarquivados. Prejuízo. [...]. 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. "O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que 'é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária'" (Rec–Rep nº 0600511–13/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 20.8.2018). [...]. 8. A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ, cuja matéria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercussão geral reconhecida, não atrai, por si só, a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições, pois referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice, e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão. [...] ( TSE - Agravo Regimental em Petição n 060061420 , Procedência: Brasília/DF, Data de julgamento: 20.11.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

  • [...] 2. A jurisprudência é remansosa no sentido de que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060006677 , ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020)

  • [...] A expressão "cada sexo" mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve "indicar seu nome completo" no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral [...]. 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do "prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente". A expressão "não estabeleça dúvida quanto à sua identidade", prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. 5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido. [...] ( TSE - Consulta n. 0604054-58.2017.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 63, Data 03/04/2018)
  • [...]. Representação proposta pelo Ministério Público contra candidato a vereador que utilizou em sua propaganda eleitoral expressão alusiva à órgão do governo, em violação ao art. 40, "caput" da Lei n. 9.504/97. Irresignação do candidato. Decisão do juízo "a quo" que decidiu pela proibição da utilização de referida designação em campanha, bem como deferiu a busca e a apreensão de material de campanha. Tendo sido deferido o registro do candidato apenas com seu prenome, a utilização de desse associado à sigla de órgão do governo incide nas proibições da Lei Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 45-71.2012.6.21.0169 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do Julgamento: 26.09.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

  • [...]. Deferimento de registro de candidatura excluindo do nome para a urna a terminação "do PROCON". [...]. Proibição de associação a órgãos públicos dos candidatos em campanha e não configuração das hipóteses do art. 12 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - TRE 381 - Procedência: Panambi/RS - Data do Julgamento: 02.09.08 - Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak)

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

  • [...]. Homonímia. [...]. O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal. Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente - também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna. ( TRE-RS - RCAND 542-39.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 06.08.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

  • [...]. Homonímia. Preferência. [...]. Tem preferência na utilização da variação nominal o candidato que, na data máxima de registro, esteja exercendo mandato eletivo para o qual concorreu com o mesmo nome ora pretendido. ( TRE-RS - Classe 15 n. 9062006 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 22.08.06 - Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb)

III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

  • [...] 2. A regra do art. 27, parágrafo único, da Res.–TSE 23.548 somente se aplica aos nomes a serem inseridos na urna eletrônica que contenham em sua composição expressão ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta federal, estadual, distrital e municipal, não incidindo sobre identificadores de cargos públicos ocupados pelos candidatos. 3. No caso, o vocábulo "procurador" se refere a aspecto da vida profissional do candidato. Ademais, não é capaz de confundir o eleitorado, tampouco representa vantagem em relação aos demais postulantes, não havendo falar em ofensa ao princípio da igualdade. Recurso especial a que se nega provimento. ( TSE Recurso Especial Eleitoral nº 060046465 , Procedência: Recife/PE, Data de julgamento: 20.09.2018, Rel. Min.Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2018)

§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

  • [...] Pedido de registro de candidatura. Observados os requisitos legais. Documentação de acordo com a legislação pertinente. Condições de elegibilidade preenchidas. Ocorrência de homonímia. Aplicação do art. 53, inc. V, da Resolução TSE n. 23.548/17 para determinar o nome de urna. Deferimento. ( Registro de Candidatura n 060118421 , ACÓRDÃO de 06/09/2018, Relator EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2018)

§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • [...] 2. O art. 13 da Lei das Eleições traz a possibilidade de substituição de candidato, quando o substituído for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Tentativa de novo registro, e não de substituição, inviável em virtude da preclusão da oportunidade. 3. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060020691 , Procedência: Crissumal/RS, Data de julgamento: 09.11.2020, Rel. Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

  • [ ..] A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal. 5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima. 6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice–governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral. 7. Não há notícia de conspurcação da legitimidade do pleito, isto é, a opinião manifestada nas urnas, para levar o candidato titular ao segundo turno das eleições de governador, foi fruto incontestável da livre vontade da comunidade de eleitores votantes no pleito. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0601619-93.2018.6.03.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2018)

§ 1 o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] A viabilidade do pedido de substituição de candidatura está condicionado à observância do prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu causa à troca e à obediência ao prazo de vinte dias antes do pleito. No caso, renúncia dos candidatos da chapa majoritária. Pedidos de substituições apresentados a destempo, quando ultrapassados os referidos vintes dias anteriores ao pleito, exigidos pela legislação eleitoral. [...] ( TRE-RS Recurso Eleitoral n 57097 , Procedência: Dom Feliciano/RS, Data de julgamento: 21.10.2016, Rel. Dr. Paulo Afonso Brum Vaz)

  • [...]. Substituição de candidato. Eleições 2014. Ainda que superado o prazo de dez dias para o requerimento da substituição, o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.405/14, faculta aos partidos e coligações que não indicaram o número máximo de candidaturas previstas em lei, a possibilidade de preenchimento dessas vagas como remanescentes. Protocolização do pedido dentro do prazo estabelecido pela norma. [...]. ( TRE-RS - Registro de Candidatura 1283-79.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 19.08.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3 o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • [...] 2. Consoante se extrai do art. 13, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao partido ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após transcorrido o período destinado ao requerimento de candidatura ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Além disso, tal substituição, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, deverá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento, hipótese em que a troca poderá ser efetivada após esse prazo. 3. Nas eleições de 2020, no julgamento do AgR-REspEL nº 0600464-53/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe de 16.6.2021, esta Corte sedimentou o entendimento de que "a ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese". [...] 5. Na espécie, o pedido de substituição foi realizado com vistas à troca de candidatos ao cargo de titular da chapa, circunstância que, por si só, ilide a cobiçada flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa, permitida, dentre outras condições, somente quando o registro indeferido tratar de candidato a vice.[...] ( TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060073727 , Procedência: Divisa Alegre/MG, Data da julgamento: 10/05/2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

  • [...] A viabilidade do pedido de substituição de candidatura está condicionado à observância do prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu causa à troca e à obediência ao prazo de vintes dias antes do pleito. No caso, renúncia dos candidatos da chapa majoritária. Pedidos de substituições apresentados a destempo, quando ultrapassados os referidos vintes dias anteriores ao pleito, exigidos pela legislação eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 570-97.2016.6.21.0012 - Procedência: Dom Feliciano/RS - Data do julgamento: 21.10.2016 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

  • [...]. Decisão que indeferiu pedido de cancelamento de candidaturas e de suas substituições por outras. Inexistência de fundamento substancial para desautorizar o cancelamento dos registros e a substituição postulada pelo recorrente. [...]. ( TRE-RS Classe 15 n. 3342004 - Procedência: Cruz Alta/RS - Data do Julgamento: 03.09.04 - Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben)

Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1 o Até a data prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. ( Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • […] Inviável o sobrestamento do feito. Nos termos do arts. 11, § 10, e 16, § 1º, ambos da Lei n. 9.504/97, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, o qual deve ser julgado em observância ao prazo legal de até 20 dias antes da eleição. Eventual reversão na condenação poderá ser analisada como alteração jurídica superveniente. ( TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600953-91.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 17/09/2018, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

§ 2 o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1 o , inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ, cuja matéria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercussão geral reconhecida, não atrai, por si só, a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições, pois referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice, e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão. ( TSE - Petição n. 0600614-20.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2018)

  • [...] 1 - TESE PRINCIPAL 7. A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. ( TSE - Recurso Ordinário n. 0600919-68.2018.6.12.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/10/2018)

  • [...]. Reconhecimento dos efeitos advindos do disposto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, facultando ao candidato com registro sub judice a realização de todos os atos relativos à campanha eleitoral. [...]. Indeferimento do pedido de registro de candidatura, extensivo à chapa majoritária, por força de sua indivisibilidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 116-61.2012.6.21.0076 - Procedência: Novo Hamburgo/RS - Data do Julgamento: 30.08.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

  • [...]. Decisão originária que acolheu as impugnações propostas e indeferiu pedido de registro de candidatura. Sentença que: 1. reconheceu causa de inelegibilidade prevista na alínea h do inc. I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10, em face de condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, exarada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça; 2. afastou a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g, pois decisão do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas do impugnado, encontra-se suspensa; 3. determinou a vedação da inclusão do candidato nas urnas eleitorais. [...]. Reconhecida a inelegibilidade prevista na alínea h do inc. I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, considerando-a não suspensa, ao entendimento de que permanece hígida a decisão exarada na ação civil pública de improbidade que reconheceu o benefício auferido pelo impugnado, bem como o abuso de poder político com a finalidade eleitoral. [...]. Quanto ao pedido de inclusão do nome na urna, entende-se que assiste razão ao recorrente, em razão do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. O dispositivo prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 78-64.2012.6.21.0071 - Procedência: Gravataí/RS - Data do Julgamento: 29.08.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

  • Recurso. Registro de candidaturas. Eleições 2012. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Indeferimento no juízo originário. Antecipação de tutela não concedida, visto que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 possibilita aos candidatos que estejam sub judice a realização dos atos atinentes à campanha eleitoral. [...]. ( TRE-RS -  Recurso Eleitoral n. 204-59.2012.6.21.0057 - Procedência: Uruguaiana/RS - Data do Julgamento: 23.08.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

  • [...]. Decisão indeferitória de registro de candidatura. Assegurada, entretanto, a realização de propaganda eleitoral e a manutenção de seu nome na urna, em face da conjugação do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 e do art.16-A da Lei n. 9.504/97, o qual permite que o candidato cujo registro estiver sub judice possa efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 236-91.2012.6.21.0048 - Procedência: Cambará do Sul/RS - Data do Julgamento: 13.08.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...]. Todavia, considerando o recente posicionamento do TSE pela não incidência do art. 16-A da Lei 9.504/97 em casos como o presente, ao entendimento de que os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar se candidatou, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, inviável o pedido de recálculo dos votos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 248-44.2012.6.21.0133 - Procedência: Triunfo/RS - Data do Julgamento: 28.10.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

  • [...]. Indeferimento do pedido em face da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Postulante à Câmara Municipal filha do Governador do Estado. [...]. Não conhecimento da irresignação quanto ao pedido alternativo para o enfrentamento das questões relativas aos efeitos da decisão em face do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, bem como da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Inovações que desbordam dos limites do recurso, absolutamente estranhas à discussão travada e desnecessárias para o deslinde da demanda. Observância adstrita da matéria devolvida, em sede de recurso judicial em procedimento de impugnação a registro de candidato, devendo o litígio limitar-se ao exame do objeto do processo proposto. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 632-20.2012.6.21.0161 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 15.08.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

  • […] Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção. ( TSE - Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 15/08/2018)

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual. ( Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019 )

§ 1 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 2 o O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 3 o Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 4 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 5 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 6 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 7 o Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 8 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 9 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 2 o Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

  • [...]. Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, - aí incluída a propaganda eleitoral -, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 237-34.2012.6.21.0159 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 07.11.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

  • [...] Candidato e partido político respondem pela administração financeira da campanha, de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e a supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. Arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/1997. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 302-60.2012.6.21.0084 - Procedência: Tapes/RS - Data do Julgamento: 22.05.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

Art. 17-A. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º (Re vogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1 o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput , o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3 o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de anúncios em jornal de propriedade de candidato a vereador. Alegada ocorrência de infração ao disposto no artigo 43 da Lei das Eleições ou do abuso do poder econômico previsto no artigo 22, § 3º, do mesmo diploma legal. Improcedência da ação no juízo originário. Publicação de fotografias promovendo a pessoa do candidato, proprietário do jornal, e divulgando suas atividades profissionais. Circunstância fática inapta a configurar o abuso de poder econômico. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 400-52.2012.6.21.0017 - Procedência: Cruz Alta/RS - Data do Julgamento: 04.07.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

§ 4 o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1 o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2 o Cumprido o disposto no § 1 o deste artigo e no § 1 o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...] O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. [...] "A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet". ( TSE - Consulta n. 0600233-12.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 17/05/2018)

§ 4 o Na hipótese prevista no § 3 o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • […] As associações de fato ou as sociedades de fato não podem intermediar a captação de doações eleitorais na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista não terem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, sobretudo por não os ter inscrito no registro público competente, não preenchendo, assim, os requisitos para a realização do cadastramento prévio perante a Justiça Eleitoral. [...] ( TSE - Consulta n. 0604137-74.2017.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 13/06/2018)

§ 1 o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • [...] O limite de doação imposto às pessoas físicas abrange todo e qualquer valor utilizado em campanhas eleitorais, incluindo valores despendidos pelo filiado contribuinte, para fins de exame da limitação prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Consulta n. 99-20.2016.6.21.000 0 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 28.07.2016 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)

  • [...]. As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição, critério objetivo fixado na lei eleitoral. No caso, compra de ingressos para jantar de campanha eleitoral, cujo valor dispendido equivale à importância doada. Inserção do valor no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais como receita oriunda unicamente do representado, fato corroborado pelo respectivo recibo eleitoral, devidamente assinado pelo doador. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente. [...].( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 13-61.2015.6.21.0169 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do julgamento: 18.08.2016 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)

  • [...]. A ausência de rendimentos próprios na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física do doador, ano calendário de 2013, não impede reconhecer que os rendimentos auferidos pelo seu cônjuge, na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, constituem recursos comuns do casal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 49-04.2015.6.21.0008 - Procedência: Bento Gonçalves/RS - Data do julgamento: 27.01.2016 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

  • [...] Julga-se improcedente a representação por doação acima do limite legal quando, considerado o regime de comunhão universal de bens, o valor doado não ultrapasse 10% do somatório dos rendimentos auferidos pelo casal no exercício fiscal anterior ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 45-64.2015.6.21.0008 - Procedência: Bento Gonçalves/RS - Data do julgamento: 02.12.2015 - Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

  • [...]. Não observância do limite estipulado no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Preliminar de intempestividade superada. Aplicação, por analogia, do art. 81, § 4º, da Lei 9.504/97. [...]. Doação de quantia em dinheiro acima do limite legal baseada em documentos da Justiça Eleitoral e da Receita Federal do Brasil. Mera alegação de insuficiência não elide as provas acostadas. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 37-57.2013.6.21.0073 - Procedência: São Leopoldo/RS - Data do Julgamento: 20.11.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

  • [...]. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Demonstrado o excesso de doação comprovada por meio de prova documental, despicienda a oitiva de testemunhas. A aplicação do princípio in dubio pro reo só seria possível ante a presença de dúvida, não ocorrente no caso. Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito de eventual processo de registro não podendo ser aplicada como decorrência da procedência da representação por doação acima do limite legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 73-38.2013.6.21.0158 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 14.10.14 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

  • [...]. Firma individual. Ausência de informação acerca dos rendimentos brutos. [...]. A atividade de empresário individual exercida pelo doador não é causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. A doação de empresa individual tem por parâmetro às regras da doação efetuada por pessoa física. [...]. Ausente declaração anual de Imposto de Renda do doador aplica-se a presunção de que auferiu rendimentos no limite máximo para isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 28-94.2013.6.21.0041 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 25.09.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

  • [...]. Doação de valores da esposa para candidato beneficiário. Pagamento de propaganda. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Tese afastada, no caso específico. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância no âmbito da representação por doação acima do limite legal, incidindo a penalidade simplesmente em razão do desrespeito, pelo doador, aos limites objetivamente expressos na lei, sendo irrelevante o fato de ser ínfimo o valor excedido na doação, bem como a verificação de boa-fé. Verificado o excesso na doação. Aplicação de multa. Relegada a discussão sobre inelegibilidade para o registro de candidatura. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n.  13-17.2013.6.21.0077 - Procedência: Osório/RS - Data do Julgamento: 14.07.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

  • [...]. As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis e utilização de bem móvel. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 22-68.2013.6.21.0112 - Procedência: Três de Maio/RS - Data do Julgamento: 01.07.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

  • [...]. Improcedência da representação no juízo originário, haja vista o magistrado ter adotado o entendimento de que a quantia excedente ao limite legal de 2%, aplicável às pessoas jurídicas, no caso, incidiria no princípio da insignificância por seu diminuto valor. A atividade como empresário individual não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física, devendo sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas previstas no artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Não verificada a extrapolação ao limite estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 16-69.2013.6.21.0077 - Procedência: Terra de Areia/RS - Data do Julgamento: 15.05.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1 o -A (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

  • [...] aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; [...]. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1973-11.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 19.05.15 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...]. Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. [...]. Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 1832-89.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.12.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

§ 1 o -B - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...]. Inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade quanto ao valor da multa a ser aplicada. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 36-70.2011.6.21.0161 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 22.10.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

§ 4 o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2 o do art. 22-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4 o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 4 o -B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4 o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4 o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 5 o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4 o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 7º O limite previsto no § 1 o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...]. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Doação de valor estimável consistente na produção de jingle de campanha e produção de programa de rádio. Extensão da aplicação do disposto no § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Legalidade da doação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 43-47.2013.6.21.0111 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 10.12.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...]. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de serviço de criação de web site por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 50-25.2013.6.21.0051 - Procedência: São Leopoldo/RS - Data do Julgamento: 01.09.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

  • [...]. As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis e utilização de bem móvel. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 22-68.2013.6.21.0112 - Procedência: Três de Maio/RS - Data do Julgamento: 01.07.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

§ 8 o Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4 o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 9 o As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 10 o O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

  • [...] No caso em exame, a regularidade das contas é mera aparência, pois, [...], verifica-se que o candidato recebeu diversos recursos e serviços estimáveis em dinheiro oriundos de fonte vedada, a instituição EMATER/RS-ASCAR, situação que não merece prestígio e conduz ao juízo de reprovação das contas. [...]. Não há dúvidas de que tal entidade, por receber recursos oriundos do erário público estadual, não pode participar do Processo eleitoral realizando doações a candidatos. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 7362-16.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 17.05.11 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler)

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

  • [...] 2. Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público. Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 2077-03.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 19.11.2015 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

  • [...]. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante. Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 2101-31.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 04.12.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

  • [...]. Doadora integrante de grupo empresarial, controlada por outra empresa de mesmo nome, esta sim, concessionária de serviço público. Inexistência de prova de que a doação tenha sido realizada com recursos da controladora. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 1-88 - 1891-53.2009.6.21.0000 - Procedência: Marcelino Ramos/RS - Data do Julgamento: 16.04.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. Doações efetivadas pela entidade desenvolvedora de comércio varejista e de geração de energia, não detentora de contrato de permissão ou concessão registrado em agência reguladora de serviços públicos. Não caracterizado enquadramento da cooperativa doadora como permissionária de serviço público ao tempo da doação impugnada, afastando a vedação imposta pelo art. 24, III, da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 6975-98.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 26.11.10 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler)

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

  • [...]. Na espécie, recebimento de recursos de fonte vedada. Comprovada a devolução integral da quantia o que revela a boa-fé do candidato. Impropriedade que representa valor irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aprovação com ressalvas. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 1407-62.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.12.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

  • [...]. Discutida a doação de valores por suposta entidade de classe (associação nacional de indústrias). Necessidade de exame das circunstâncias do caso, reveladoras da natureza jurídica da doadora como entidade civil sem fins lucrativos, regida pelo Direito Privado, caracterizada pela facultatividade da adesão, inexistência de cobrança compulsória de contribuição e ausência de aporte de recursos públicos - podendo, como tal, dispor livremente de seu patrimônio particular, inclusive para efetuar doações. Tratamento estrito ao conceito de entidade de classe previsto no inciso VI do art. 24 da Lei n. 9.504/97, ao efeito de excluir da vedação as denominadas associações sem fins lucrativos. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 6987-15.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 25.11.10 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler)

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • [...]. Comprovado pelo conjunto probatório o recebimento de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro procedentes de entidade religiosa. O recebimento de recurso de fonte vedada constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas, ensejando a desaprovação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 353-03.2012.6.21.0042 - Procedência: Santa Rosa/RS - Data do Julgamento: 31.10.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...]. Irregular a aquisição de ingressos para evento promocional por federação esportiva, gerando receita de fonte vedada [...]. Movimento registrado na demonstração contábil, com emissão do competente recibo eleitoral. Providenciada a restituição dos valores impugnados antes da entrega da prestação a esta Justiça Especializada, denotando a boa fé do candidato. [...] ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 7147-40.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 30.11.10 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • [...]. A questão dos autos cinge-se à doação do valor de R$ 500,00 recebida pelo candidato da Agência de Desenvolvimento Regional - ADRVALE, a qual teria natureza de organização não governamental, [...]. No caso, evidencia-se que a Agência de Desenvolvimento Regional - ADRVALE recebeu recursos públicos [...] Assim, está caracterizado o recebimento, pelo candidato, de verbas provenientes de fonte vedada, [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 6996-74.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 10.05.11 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • [...]. Recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00, da Unimed, por se tratar de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, [...]. Todavia, o prestador procedeu à restituição do valor recebido indevidamente tão logo teve conhecimento da natureza jurídica da empresa doadora. A devolução do valor auferido revela a boa-fé do candidato. [...]. Por fim, cabe referir que a transferência de valores ao Tesouro Nacional tem como pressuposto lógico a não devolução voluntária de valores auferidos, o que não se coaduna com o caso dos autos, porquanto o prestador, por sua iniciativa exclusiva, procedeu à restituição do numerário à Unimed. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 1323-61.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.12.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1 o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4 o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 24-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 24-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1 o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1 o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei n o 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • [...]. A utilização dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas de natureza não eleitoral constitui irregularidade que compromete a confiabilidade das contas do candidato e enseja juízo de desaprovação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 277-62.2012.6.21.0079 - Procedência: São Francisco de Assis/RS - Data do Julgamento: 12.12.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3 o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

XIV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • [...] A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato. 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. 3. Em relação a alegação de prévio conhecimento do beneficiário, não há prova nos autos que demonstre nexo de causalidade entre o candidato ou pessoas ligadas a ele e a divulgação da propaganda. 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997). As demais esferas de responsabilização devem ficar, se for o caso, para serem apuradas em procedimentos próprios. ( TSE - Representação n. 0600963-23.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomao, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

§ 1 o São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • [...] Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. [...] 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97. 6. Não é possível o uso na campanha eleitoral de bem móvel, aí consideradas as três modalidades de meio de transporte, de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica. Os bens móveis, sejam eles veículo automotor, embarcação e/ou aeronave, seguem a lógica da sua indivisibilidade. A sua utilização, em se tratando de bem, ainda que em parte de propriedade de pessoa jurídica, configura doação vedada com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. [...] ( TSE - Consulta n. 0600450-55.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 06/08/2018)

§ 2 o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3 o Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

c) alimentação e hospedagem própria; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Da Prestação de Contas

Art. 28. A prestação de contas será feita:

I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei .

§ 1 o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2 o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

§ 4 o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • […] A obrigatoriedade do envio dos relatórios financeiros e da apresentação das contas parcial deriva da necessidade de garantir a transparência da contabilidade, permitindo o controle dos recursos arrecadados e das despesas realizadas pelos candidatos e partidos no período eleitoral. 3. Falhas superadas com a superveniente apresentação das contas. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, porquanto não comprometida a análise e a fiscalização do balanço contábil. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 603430-87.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 28/11/2018, Relator(a) EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2018)

§ 5 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 6 o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 7 o As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 8 o Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 9 o A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 10. O sistema simplificado referido no § 9 o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9 o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

I - (Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

§ 3 o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...]. Dívida de campanha não consignada na prestação e sem a apresentação do termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantia insignificante em cotejo ao montante total da receita auferida, insuficiente para fundamentar o juízo de desaprovação. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 2012-08.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 09.06.15 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

  • [...]. Inconsistências no pagamento de despesas de campanha. Assunção de dívidas pelo partido, porém sem a comprovação da anuência dos credores. Desaprovam-se as contas quando identificada falha que comprometa a regularidade da prestação. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 1438-82.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.02.15 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...]. Transferências de recursos financeiros, totalizando valor expressivo, diretamente do órgão regional a candidatos majoritários, em data posterior à eleição, sem o consentimento do órgão nacional de direção partidária, [...]. Desaprovação. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 270-16.2012.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 06.02.14 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. Dívida de campanha de postulante ao cargo majoritário assumida pelo diretório municipal, inexistindo, todavia, decisão do órgão nacional de direção partidária neste sentido, em afronta à legislação de regência. Tratando-se de quantia significativa, inviável aplicação do princípio da insignificância, ou até mesmo da proporcionalidade e razoabilidade. Falha relevante que compromete, por si só, a regularidade das contas. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 626-70.2012.6.21.0142 - Procedência: Bagé/RS - Data do Julgamento: 05.12.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

§ 4 o No caso do disposto no § 3 o , o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...]. Dívidas de campanha não anuídas pelo órgão de direção nacional em tempo oportuno. A anuência posterior à declaração de assunção da dívida pelo diretório municipal e à apresentação das contas não invalida a eficácia do ato também para fins de julgamento das contas do candidato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 520-35.2012.6.21.0037 - Procedência: Rio Grande/RS - Data do Julgamento: 13.05.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp.

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Recurso. Eleições 2008. Irresignação objetivando a reforma de decisão que aprovou com ressalvas prestação de contas do candidato. Não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 239 - Procedência: Bom Jesus/RS - Data do julgamento: 15.09.11 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp.

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Incidência da Súmula nº 33/TSE. 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997). ( TSE - Ação Rescisória n. 0601008-27.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2018)

  • [...] 1. Não caracterizada a nulidade da citação por edital. Compete ao candidato informar o endereço no qual receberá as notificações e intimações da Justiça Eleitoral, quando da instrução do processo de registro de candidatura. Frustradas as notificações expedidas para os endereços indicados. Inaplicável, na espécie, as regras de citação do processo civil, que exigem o esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia. A apresentação das contas de campanha decorre de obrigação legal, como parte de uma etapa do processo eleitoral, de conhecimento do concorrente ao pleito. 2. Ampliada a assistência judiciária por meio da designação de curador especial pelo juiz de primeiro grau, ainda que não regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não evidenciado, assim, prejuízo às garantias de defesa e do contraditório. Nulidade não configurada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 127-80.2016.6.21.0034 - Procedência: Pelotas/RS - Data do julgamento: 17.08.16. Des. Carlos Cini Marchionatti)

  • [...] A transferência de domicílio eleitoral, pleiteada um ano antes da eleição, não pode ser obstada a pretexto da falta de quitação eleitoral em razão de contas julgadas não prestadas. Por se tratar de uma das condições de elegibilidade, o indeferimento pode configurar ameaça ao exercício dos direitos políticos do impetrante. Permanência, no cadastro eleitoral, da anotação referente a não prestação de contas, a ser analisada por ocasião de eventual registro de candidatura. [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 161-94.2015.6.21.0000 - Procedência: Guaíba/RS - Data do julgamento: 09.12.2015 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

  • [...]. Inviável, consoante a norma de regência, o novo julgamento das contas apresentadas em momento posterior ao juízo de não prestadas. Contas consideradas para efeito de regularização no Cadastro Eleitoral. Persistência da restrição da quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Contas julgadas apresentadas apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 122-34.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.12.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet.

  • [...]. A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos [...] não permite enquadrá-las como não prestadas. Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 766-31.2012.6.21.0037 - Procedência: Rio Grande/RS - Data do Julgamento: 21.01.14 - Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.

  • [...]. A falta de documentos não enseja o enquadramento das contas como não prestadas. Contas apresentadas e recepcionadas eletronicamente, acompanhadas de documentação passível de análise. Demonstrativos preenchidos, extratos bancários, notas fiscais e recibos eleitorais, estes últimos incompletos e irregularmente preenchidos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 250-78.2012.6.21.0047 - Procedência: São Borja/RS - Data do Julgamento: 19.11.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

  • [...]. Os partidos políticos que, após notificados pela Justiça Eleitoral, não prestarem as contas referentes às eleições 2012, terão as contas julgadas como não prestadas. [...]. Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado. [...]. ( TRE-RS - Petição n. 275-38.2012.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

  • [...]. Apresentação extemporânea. Não recebimento no juízo originário e determinação de arquivamento. Inobservância do prazo original e daquele concedido para suprir a omissão. O descumprimento dos prazos previstos no art. 27, "caput" e parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 30, inc. IV, da Lei das Eleições. Circunstância que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o recorrente concorreu. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. Processo: RE 17-79.2012.6.21.0080 - Procedência: São Lourenço do Sul/RS - Data do Julgamento: 16.07.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

§ 1 o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

  • [...], doação estimável em dinheiro consistente na cedência de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador. Valor irrelevante diante do total movimentado na campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 2078-85.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 02.12.14 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja.

  • [...]. Doação por empresa constituída no ano eleitoral. Flexibilização da norma discutida, em razão de precedentes desta Corte no julgamento de representações por doações acima do limite legal por empresas que também não atendiam ao mesmo lapso temporal. Importância de se examinar a regularidade e a capacidade financeira da doadora no período anterior ao pleito. Pequena expressão dos valores impugnados no contexto dos recursos envolvidos na campanha. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 7114-50.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 02.12.10 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno.

  • [...]. Aplicação de recursos próprios que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. [...]. Adequação do valor doado, considerada a unidade familiar. Regime de comunhão parcial de bens e possibilidade de apresentação conjunta de rendimentos, merecendo o casal ser considerado como grupo familiar para efeito de aferição de limites. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 630 - 2476-08.2009.6.21.0000 - Procedência: Triunfo/RS - Data do Julgamento: 25.08.10 - Rel. Dra. Ana Beatriz Iser.

§ 2 o -A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...]. Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de doação consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador e inconsistência da situação cadastral de fornecedor em base de dados da Receita Federal. Falhas irrelevantes no conjunto da prestação de contas. [...]. ( TRE-RS - Prestação de Contas n. 1753-13.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 03.12.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet.

  • [...]. Desaprovação no juízo originário. Utilização, em campanha, de recurso estimável em dinheiro, o qual não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura. Ausência do respectivo recibo eleitoral. Comprovação de que o veículo integrava o patrimônio do candidato no momento do registro de sua candidatura. A falta de emissão do recibo configura erro formal. Erros irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas, segundo o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. Processo: RE 403-66.2012.6.21.0062 - Procedência: Nicolau Vergueiro/RS - Data do Julgamento: 17.09.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

§ 4 o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Recurso. Prestação de contas. Notificação. Aviso de recebimento assinado por terceiro. [...]. A falta de notificação pessoal para a candidata apresentar as suas contas (art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97) viola os princípios do contraditório e ampla defesa. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 65-25.2013.6.21.0170 - Procedência: Canoas/RS - Data do Julgamento: 21.07.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

  • [...]. A concessão de prazo inferior ao previsto em lei para a realização das diligências determinadas pelo julgador monocrático, bem como a não oportunização de nova vista ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão técnico, a respeito do aporte de novas informações, importa em nulidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 213-80.2012.6.21.0005 - Procedência: Alegrete/RS - Data do Julgamento: 10.12.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

§ 5 o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 6 o No mesmo prazo previsto no § 5 o , caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 7 o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • [...] Aparente conflito das regras que prescrevem os prazos para ajuizamento das referidas ações eleitorais, considerando as disposições sobre a suspensão de prazos processuais previstos no art. 220 do Novo Código de Processo Civil e os feriados instituídos pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66 – recesso forense. Aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral, da suspensão dos prazos de natureza processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme regra inserta no art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/16. Considera-se, no entanto, o primeiro dia útil após os feriados determinados pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, como válido para os prazos não processuais, dentre os quais se encontram os correspondentes às referidas ações, por possuírem natureza decadencial. Assim, deverão ser prorrogados para o dia 09 de janeiro de 2017 os prazos para ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. [...]. (TRE-RS - Consulta n. 128-70.2016.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 09.08.2016 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)

  • [...] 2. Captação ilícita de recursos. Ainda que aparente a legalidade no trâmite das doações, há, no caso, vício de origem, à medida que demonstrada a arrecadação através do uso da coação e ameaça dos doadores, afastando o pressuposto da voluntariedade de um contrato de doação. Relevância jurídica do ilícito praticado, diante do caráter altamente reprovável da conduta, restando adequada e proporcional a penalidade impingida pela norma. [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 2650-41.2014.6.21.0000, RP 2649-56, RP 2651-26 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 24.02.15 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...]. Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1-72.2013.6.21.0151 - Procedência: Barra do Ribeiro/RS - Data do Julgamento: 02.09.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

  • [...]. Indícios da prática de abuso de poder sem amparo em prova robusta da ciência ou anuência do candidato não servem para caracterizar o ilícito. Ausência de elementos seguros para comprovar que o pretendente ao cargo eletivo auferiu recursos e realizou gastos ilícitos de campanha. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n.  713-65.2012.6.21.0032 - Procedência: São José das Missões/RS - Data do Julgamento: 20.05.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

  • [...]. Comprovada a captação e os gastos ilícitos de recursos, mediante despesas excessivas com recursos não identificados, nem contabilizados, referentes ao financiamento da campanha eleitoral. Despesas com locação de veículos, combustível e refeições omitidas na prestação de contas dos candidatos. Eleição decidida, de forma ilícita pelos representados, por pequena diferença de votos. Condutas graves, influenciadoras da normalidade do pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1-84.2013.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do Julgamento: 20.01.14 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

  • [...]. Prova documental configurada por recibo original e corroborada por vasto conjunto probatório, comprovando a contratação de veículos coletivos no período eleitoral, representando 16,15% da despesa total de campanha, com o objetivo de locomover eleitores e simpatizantes para carreatas e comícios. Valores expressivos, sem o devido trânsito pela conta bancária de campanha e omissos no procedimento de prestação de contas, evidenciando a existência do chamado "caixa 2". Conduta grave, caracterizada pela significativa carreata, realizada às vésperas do pleito, comprometendo a lisura e igualdade de condições entre os candidatos à eleição majoritária. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 235-54.2012.6.21.0130 - Procedência: São José do Norte/RS - Data do Julgamento: 26.11.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

  • [...]. Não reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre o vereador, partido e candidato eleito como 1º suplente, pois nulos são os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1-83.2013.6.21.0115 - Procedência: Panambi/RS - Data do Julgamento: 20.08.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

  • [...]. Representação julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, em razão da inexistência da prática ilegal. Existência de gastos com material de campanha não contabilizados regularmente. Comprovação documental. A conduta reprovada não é grave a ponto de justificar sanção extrema de cassação de registro de candidatura. Com arrimo nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se a sentença, embora por fundamento diverso. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 437-82.2012.6.21.0016 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do Julgamento: 23.05.13 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

  • [...]. Ilegitimidade passiva. Candidatos não eleitos no pleito majoritário não estão sujeitos à penalidade prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. A demanda deve ser proposta em face de quem tenha aptidão para ser diplomado pela Justiça Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n.  Processo: RE 368-57.2012.6.21.0046 - Procedência: Santo Antônio da Patrulha/RS - Data do Julgamento: 22.05.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

  • [...]. Correspondência enviada a eleitores com promessa de manutenção de serviços gratuitos de albergue em troca de votos. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. É vedada a realização de propaganda com oferecimento de dádiva ou vantagem ao eleitor (art. 243, inciso V, do Código Eleitoral). Violação dos princípios da isonomia e da liberdade de voto. Utilização de recursos em afronta à legislação eleitoral. Expressividade do montante de gastos. Desnecessária a demonstração da potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 4-63.2011.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 10.05.11 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

  • [...]. Expressiva distribuição de combustível a eleitores sem registro contábil, gerando a desaprovação da prestação de contas em primeiro grau. Reconhecida a prática do vulgarmente conhecido "caixa 2" de campanha [...]. Repercussão, no contexto da campanha, das irregularidades perpetradas mediante prática de injeção de recursos por via alternativa, sem que os respectivos valores tenham constado na prestação de contas dos candidatos ou do comitê financeiro do partido. [...]. Preservação do princípio da moralidade inserto no art. 14 da Constituição Federal, concretizada no disposto no art. 30-A da Lei das Eleições. Relevância do dano causado pela conduta fraudulenta e seus reflexos em relação aos princípios que tutelam a lisura do pleito. Descabimento da pena de declaração da inelegibilidade aos candidatos que figuram no polo passivo da representação por captação e gastos ilícitos de recursos. Aplicação imediata do veredicto no tocante à sanção de cassação do diploma, com o imediato afastamento dos candidatos eleitos e a realização de novas eleições. [...]. ( TRE-RS - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 67 - 2875-37.2009.6.21.0000 - Procedência: Chapada/RS - Data do Julgamento: 30.03.10 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

§ 1 o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 , no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2 o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3 o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

  • [...] Procedência da representação por divulgação prematura de pesquisa eleitoral nas páginas do Facebook dos recorrentes, ambos jornalistas. [...] Publicadas, na espécie, duas postagens relativas a intenções de voto, desacompanhadas de qualquer dado técnico, tampouco informado o instituto de pesquisa responsável pela elaboração. [...]. Norma proibitiva direcionada a candidatos/partidos, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação que discrepa do caso concreto. [...] . ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 128-43.2016.6.21.0106 - Procedência: Gramado/RS - Data do julgamento: 26.01.2017 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)

  • [...]. Alegada divulgação irregular. Pesquisa eleitoral registrada e seus resultados divulgados sem observância do prazo mínimo legal previsto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Suposta distorção dos resultados. Reconhecimento da extemporaneidade na divulgação da pesquisa. Inexistência de elementos suficientes a ensejar as sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Não havendo divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, não há se falar em multa. O crime previsto no § 4º deve ser apurado em sede própria. [...] . ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 468-30.2012.6.21.0040 - Procedência: Sinimbú/RS - Data do Julgamento: 27.06.13 - Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch)

  • [...] Comprovada a publicização de resultado de pesquisa em desacordo com a legislação eleitoral. Utilização dos dados em comício, apontando a diferença de votos entre o candidato representado e seu adversário, quando ainda não transcorrido o prazo legal para sua divulgação. Inviável, entretanto, a interpretação analógica no sentido de equiparar a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, à inobservância do prazo de cinco dias referido no "caput" do artigo 33 da Lei das Eleições. Hipótese para a qual não há previsão expressa de sanção pecuniária. [...] . ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 261-94.2012.6.21.0116 - Procedência: Minas do Leão/RS - Data do Julgamento: 18.10.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

  • Conflito negativo de competência. Pesquisa eleitoral veiculada em propaganda eleitoral, com suposta manipulação de dados. A representação tem por escopo apurar indícios de divulgação irregular de pesquisa, veiculada em propaganda eleitoral, com apresentação de índices que colocam os representados em franca vantagem em relação ao adversário, induzindo o eleitor em erro. Questão centrada na manipulação de dados de pesquisa, cuja competência para processamento e julgamento é do juízo responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais. [...].( TRE-RS - Conflito de Competência n. 23-98.2013.6.21.0000 - Procedência: Novo Hamburgo/RS - Data do Julgamento: 21.02.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

§ 2 o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

  • [...] A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes, dentre eles a R–Rp 0601065–45, Rel. Min. Sérgio Banhos, de 26/9/2018. 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0607690-67.2018.6.19.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 14/08/2019)

  • [...]. Alegada a divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa eleitoral registrada, mas com eficácia suspensa por determinação judicial. A utilização de metáforas na mensagem veiculada agregada à ausência de elementos que comprovem o uso de dados técnicos da pesquisa configura mera manifestação de pensamento. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 624-45.2012.6.21.0031 - Procedência: Montenegro/RS - Data do Julgamento: 19.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. Incabível a aplicação de multa pela divulgação, por meio de panfletos, de dados de pesquisa devidamente registrada, e cujo resultado fora veiculado no site da contratante e na imprensa escrita. A falta de reprodução fidedigna dos dados enseja o crime de divulgação fraudulenta de pesquisa, fato a ser apurado pelo Ministério Público Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 15-87.2013.6.21.0076 - Procedência: Novo Hamburgo/RS - Data do Julgamento: 11.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. Diante de multa de elevado valor, como ocorre nos sancionamentos por pesquisa eleitoral irregular, aplicável a flexibilização temporal admitida pelo TSE, a fim de que possa ser conhecido o recurso interposto, não obstante ultrapassadas as 24h, fazendo a conversão das horas por dia, razão pela qual deverá o recurso ser recebido em cartório até o final do expediente. [...]. As circunstâncias fáticas em que divulgadas, no "facebook", a "preferência do eleitorado" evidenciam a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados. Ainda que mencionada a existência de determinada pesquisa, não há qualquer manifestação com relação aos outros concorrentes ao pleito, nem eventual divulgação de dados estatísticos que pudessem levar a crer tratar-se de uma pesquisa formal com o condão de influenciar a opinião pública e resultar em algum benefício a qualquer candidato. Os fatos caracterizam muito mais a livre divulgação do pensamento, garantia insculpida no texto constitucional, do que a divulgação de pesquisa ou enquete. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 308-51.2012.6.21.0057 - Procedência: Uruguaiana/RS - Data do Julgamento: 02.07.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

  • [...]. Plenamente comprovada a publicização de pesquisa eleitoral sem a informação do nome do contratante. No entanto, indevidamente aplicada a penalidade disposta no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Sanção prevista apenas para quem divulga pesquisa que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos.[...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 390-35.2012.6.21.0008 - Procedência: Bento Gonçalves/RS - Data do Julgamento: 11.06.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

  • [...]. Ausência de comprovação da falsidade ou manipulação dos dados publicados. A tão só inexistência do devido registro da pesquisa no cartório eleitoral local não tipifica a conduta descrita no art. 33, § 4º, da Lei das Eleições. Não evidenciada a autoria delitiva imputada aos recorrentes, ainda que presentes elementos identificadores de campanha na peça impugnada. Impossibilidade de responsabilização objetiva, vedada em matéria penal. Atipicidade da conduta. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 34 - Procedência: Encruzilhada do Sul/RS - Data do Julgamento: 10.12.09 - Rel. Dra. Ana Beatriz Iser)

§ 5 o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • [...] A pesquisa eleitoral "é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado". A enquete, por sua vez, é informal e dela não se "exigem determinados pressupostos a serem enunciados" (REspe nº 20.664/SP, rel. Min. Fernando Neves, redator para acórdão Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005). [...] 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo (AgR–REspe nº 754–92/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.4.2018). 4. "O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal" (TSE - AgR–REspe n. 235–26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 9.4.2018). ( TSE - Representação n. 0601020-41.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/12/2018)

  • [...] Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que "o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução", de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional. 5. Por fim, à luz do princípio da legalidade dos atos eleitorais, apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o direito eleitoral e sua respectiva sanção (AgR–AI nº 282–79/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.4.2018). ( TSE - Representação n. 0600988-36.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomao, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018)

  • [...] 1. Enquete ou sondagem é a pesquisa de opinião pública sem a observância das disposições legais e às determinações constantes na Resolução TSE n. 23.453/2015, sendo vedada sua divulgação no interregno do período eleitoral. 2. Jurisprudência consolidada para considerar o marco inicial do período eleitoral nas convenções partidárias e sua conclusão com a diplomação dos eleitos. 3. No caso concreto, divulgação de resultado de enquete em jornal, contendo levantamento informal de opiniões, publicada em período não eleitoral e com esclarecimentos quanto à natureza do levantamento de dados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 34-16.2016.6.21.0100 - Procedência: Tapejara/RS - Data do julgamento: 16.08.2016 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

Art. 34. (VETADO)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

  • [...]. É imprópria a identificação do respondentes nas fichas de coleta de dados de pesquisa, porém - na espécie -, não restou comprovada se, por parte da coligação, houve acesso a esses dados e, portanto, vulneração ao supracitado dispositivo. [...]. ( TRE-RS - Pesquisa Eleitoral Classe 15 n. 272004 - Procedência: Sobradinho/RS - Data do Julgamento: 05.10.04 - Rel. Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira)

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

  • [...] É permitido aos partidos políticos ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das empresas responsáveis pela divulgação de pesquisa de opinião relativas às eleições. O fornecimento de endereço que não corresponde à real localização do escritório da empresa coletadora de dados, quando do seu cadastro junto ao TSE, não equivale a afirmar, modo seguro, que a conduta fora praticada de forma dolosa, com objetivo de impedir ação fiscalizadora sobre a pesquisa registrada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 112-48.2014.6.21.0110 - Procedência: Tramandaí/RS - Data do julgamento: 20.04.2016 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro)

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

  • [...]. Condenação por alegada divulgação irregular de pesquisa em horário eleitoral gratuito. Aplicação da penalidade prevista no artigo 34, § 3°, da Lei das Eleições. Omissão na veiculação dos dados coletados, mediante exclusão do percentual de indecisos dentre os votos válidos, com intento de favorecer o candidato recorrente, induzindo o eleitor em erro. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 604 - 405391-96.2008.6.21.0000 - Procedência: Carazinho/RS - Data do Julgamento: 16.06.10 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

  • [...]. Imposição da penalidade de multa prevista no art. 34, § 3º, da Lei das Eleições. A publicação de folheto reproduzindo dados discrepantes de pesquisa eleitoral, mediante a exclusão de parcela dos votos coletados "indecisos, brancos e nulos" e redistribuição dos restantes, de modo a beneficiar o candidato recorrente, é artifício malicioso, capaz de induzir o eleitor em erro. Irregularidade corretamente enquadrada pelo juízo a quo. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 606 - Procedência: Carazinho/RS - Data do Julgamento: 09.06.09 - Rel. Des. Federal Vilson Darós)

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

Art. 35-A. (Vide ADIN 3.741-2)

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Propaganda extemporânea

    • [...] 3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo.[...] ( TRE-RS - Mandado de Segurança n 060019306 , Procedência: Santa Rosa/RS , Data do Julgamento: 13.07.2022 - Rel. Dr. Oyama Brasil de Moraes )

    • [...] 5. Postagens realizadas para a divulgação da inauguração do espaço comunitário. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro do presente ano, inclusive na Internet. Entretanto, a Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha. Nos termos do dispositivo, são autorizadas divulgações que mencionem a pretensa candidatura, exaltem as qualidades pessoais dos candidatos, bem como exponham as plataformas e os projetos políticos, inclusive nas redes sociais, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Na hipótese, não houve pedido explícito de voto nas mensagens divulgadas, sequer o uso de elementos análogos que poderiam ser compreendidos com essa finalidade, a exemplo das "magic words", ou quaisquer outros elementos com o mesmo valor semântico da palavra "voto". Ademais, nenhuma das postagens relacionadas possui expressão econômica relevante, estando adequadas àquelas manifestações regularmente realizáveis pelo candidato médio, com preservação do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060012755 , Procedência: Candelária, Data do Julgamento: 09.02.2021, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...] 3. A análise recursal restringe-se à incidência da sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para a hipótese de propaganda eleitoral extemporânea. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro do presente ano, inclusive na internet. Por outro lado, a Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, bem como a exposição de plataformas e projetos políticos, inclusive nas redes sociais, entre outros, sendo imperioso que não envolvam pedido explícito de voto. [...] 5. Na hipótese, não houve pedido explícito de voto na mensagem divulgada, sequer o uso de elementos análogos que poderiam ser compreendidos com essa finalidade, a exemplo das "magic words", ou quaisquer outros elementos com o mesmo valor semântico da palavra "voto". A publicação consubstancia mera divulgação de verba para obras públicas e outras medidas recentemente alcançadas pela administração municipal, nos termos facultados pelo art. 36-A, caput, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sequer há menção ao pleito vindouro, tendo se restringido a noticiar o contrato de pavimentação asfáltica durante a gestão atual do município, sem evidências de que tenham sido utilizados recursos públicos para essa divulgação. Ainda, a mensagem não possui expressão econômica relevante, pois consiste em simples postagem em página da rede social e não foi objeto de impulsionamento, estando adequada, em tudo, àquela manifestação regularmente realizável pelo candidato médio, com preservação do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Nesse cenário, a veiculação impugnada não representa propaganda eleitoral antecipada. 6. Provimento negado. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060018130 , Procedência:  Chiapetta, Data do Julgamento: 23.10.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...]. Exposição de outdoors com imagem de pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice, com suposto propósito de captação de votos. Conteúdo sem alusão ao pleito vindouro ou à eventual candidatura, inexistindo elementos que possam caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Componentes do artefato publicitário restritos a atrair filiados para a grei partidária. Ademais, o marco temporal entre as datas de veiculação da imagem e da ocorrência do pleito mitiga os efeitos que poderia causar na intenção de voto do eleitorado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 67-15.2015.6.21.0076 - Procedência: Novo Hamburgo/RS - Data do julgamento: 15.3.2016 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos De Moraes)

    • [...]. A despedida de comunicador social experimentado, familiarizado com o cenário político-eleitoral, deveria estar circunscrita a sua trajetória como jornalista e comunicador, todavia, enveredou seu discurso para a seara eleitoral, levando a conhecimento sua candidatura, enaltecendo, ainda que de forma dissimulada, suas qualidades frente aos telespectadores, em programa transmitido ao vivo, violando, modo inequívoco, a isonomia entre os concorrentes ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 135-67.2013.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.12.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. O fato de o pré-candidato ter titulado o programa no qual apresenta com o slogan usado em campanha, não caracteriza a propaganda antecipada, tratando-se de mera promoção pessoal. Não demonstrado o uso indevido da transmissão para pedido de votos ou anúncio de candidatura. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 412-87.2012.6.21.0010 - Procedência: Cachoeira do Sul/RS - Data do Julgamento: 31.10.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Linha Publicitária desenvolvida pela administração municipal, com emprego de expressão coincidente com as frases de efeito utilizadas em campanha anterior de candidato a prefeito municipal e candidato atual aspirante à reeleição. Evidenciada a ligação entre os motes de campanha e os institucionais. Emprego de marketing político, gerenciado por profissionais e agências qualificadas que fazem uso de modernas técnicas de comunicação, buscando convencer o eleitor de maneira sutil e com mensagens ambíguas. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 22-19.2012.6.21.0172 - Procedência: Novo Hamburgo/RS - Data do Julgamento: 03.07.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...]. Engenhos publicitários salientando o sobrenome do representado, buscando enaltecer, ainda que de forma subliminar, o nome do candidato ao cargo de prefeito. Peças com forte apelo visual e amplo alcance perante os eleitores, tornando desequilibrada a contenda em relação aos demais concorrentes ao posto pretendido. [...]. Ainda que permitida a propaganda comercial de empresa cujo nome é correspondente ao de candidato, deve-se respeitar as mesmas condições, habitualidade e normalidade da publicidade que já vinha sendo divulgada, o que não ocorreu no presente caso. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 51-07.2012.6.21.0031 - Procedência: Montenegro/RS - Data do Julgamento: 17.09.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    Propaganda extemporânea negativa

    • [...] 4. Conjunto probatório demonstrando o compartilhamento, em época de pré-campanha, de postagem com utilização das expressões "ladrão", "vagabundo", "corrupto" e "corrupto imundo", as quais excedem a razoabilidade da crítica política e adentram o campo da ofensa pessoal à honra do pré-candidato, caracterizando o exercício abusivo da liberdade de expressão e comunicação. Caracterizada propaganda eleitoral antecipada e negativa, uma vez que nossa ordem jurídica não reconhece o direito à injúria no contexto da propaganda eleitoral, na linha da jurisprudência do TSE. 5. O compartilhamento de conteúdo produzido por terceiro não retira a responsabilidade pela divulgação de quem pratica a conduta. Despicienda a manutenção de relação direta com candidatos ou partidos para a incidência de regra proibitiva da ação. Alegação de equívoco por imperícia no compartilhamento do material não corroborada por indícios mínimos de prova, cabendo à parte que alega demonstrar eventual causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060009952 , Procedência: Uruguaiana/RS, Data do Julgamento: 27.10.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...] 4. O art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, paralelamente, estabeleceu que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. 5. Na hipótese, o vídeo que acompanhou a inicial representa uma montagem realizada com a fala de pré-candidato, na qual se descontextualiza um trecho de uma entrevista, ressaltando, mediante insistente repetição de trechos com linguajar grosseiro, o descaso com o “voto da brigada”. Embora a manifestação original seja verdadeira, os recortes, a edição e a repetição de pequenos trechos descontextualizados afastam sua veridicidade. 6. Configurada a propaganda extemporânea negativa. Multa já fixada no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não restando espaço para readequação de valor. Eventual pleito de parcelamento, tendo por motivo as condições econômicas do representado, deverá ser efetivado na correspondente fase de execução. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060004294 , Procedência: Data do Julgamento: 16.10.2020, Rel. Dr. Roberto Carvalho Fraga)

    • [...] 3. Incontroversos os fatos descritos na inicial. Flagrante conteúdo ofensivo e eleitoral extrapolando os limites da liberdade de expressão e incorrendo em propaganda eleitoral antecipada negativa. Reforma da sentença para condenar, individualmente, as partes recorridas, incluindo a agremiação, visto que participou do ilícito, nos termos do art. 96, § 11, da Lei das Eleições, na penalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 4. Provimento. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060002525 , Procedência: São Francisco de Paula/RS, Data do Julgamento: 13.10.2020, Rel. Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    • [...] A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública".5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes. ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0600100-88.2018.6.10.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019)

    • [...] 2. Postagens divulgadas no Facebook que ridicularizam pré-candidato, igualando-o a personagens fictícios homicidas (boneco assassino "Chuck"). Manifestação que desborda do mero exercício regular do direito à liberdade de expressão, com o nítido desiderato de ofender a honra e imagem de pré-candidato adversário, ao mesmo tempo em que o ofensor divulgava sua própria pré-candidatura, caracterizando, portanto, propaganda eleitoral antecipada negativa. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 29-81.2016.6.21.0071 - Procedência: Gravataí/RS - Data do julgamento: 14.12.2016 – Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...]. Veiculações acerca de operação policial pretérita relativas a investigações de fraudes em órgão público. [...]. Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa a divulgação na internet de questionamentos críticos que, embora ácidos e contundentes, calcam-se em fatos notórios, sem ofensa à honra de pré-candidato ou aos princípios norteadores da igualdade da disputa eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 96-36.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 24.07.14 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    Propaganda extemporânea nas redes sociais

    • [...] 5. Ainda que a veiculação tenha ocorrido em grupo privado na rede social Facebook, que exige autorização prévia do administrador para a inclusão de novos participantes e a visualização das publicações, este possui elevado número de integrantes, que atinge cerca de 22 mil pessoas diante do universo de pouco mais de 153 mil eleitores do município. Circunstância que retira o caráter privado do grupo, em que o fluxo de informações virtuais se restringe a um número pouco expressivo de interlocutores e se encontra albergado pelo direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal). Compartilhamento de conteúdos e alastramento de informações em grande escala, propício à manipulação do eleitorado, ostentando diferenciada potencialidade para o desequilíbrio da disputa eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060004379 , Procedência: Rio Grande/RS, Data do Julgamento 06.05.2021, Rel. Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli)

    • [ ...] 3. Da análise do dispositivo invocado, e na mesma linha firmada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que a transmissão ao vivo das prévias partidárias é perfeitamente regular quando efetivada pelas mídias sociais, somente sendo proibida às emissoras de rádio e televisão quando no uso das concessões públicas. O impedimento da transmissão não pode ser estendido, por analogia, à divulgação do evento na internet, por possuir características distintas da hipótese legal, que não justificam a restrição à liberdade de expressão. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060031096 , Procedência: Guaporé/RS, Data do Julgamento 10.06.2021, Rel. Dr. Francisco José Moesch )

    • [...] 3. Na hipótese, incontestáveis o pedido de voto e a divulgação do áudio, produzido em evento familiar do postulante à Câmara Municipal e posteriormente espalhado a outros usuários. Responsabilidade pela omissão em não impedir a divulgação fora do grupo em que originariamente postado. Ainda que não tenha havido exposição do conteúdo em mídia de alcance público, como Facebook e Instagram, tratando-se de município de pequeno porte, a divulgação em grupo de WhatsApp, espalhada a partir de compartilhamentos oriundos de grupo de mais de cem integrantes, não pode ser desprezada. Evidente a realização de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que veiculada em período vedado pela legislação eleitoral, e intencionalmente divulgada com a finalidade de influir na vontade do eleitorado. Aplicação de multa ao representado pré-candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. 4. Ausência de prévio conhecimento da propaganda pelo representado remanescente. Conhecimento do ilícito somente após a divulgação do conteúdo via grupo de Whatsapp do qual não faz parte. Improcedência da representação com relação ao postulante à candidatura ao Paço Municipal. 5. Provimento parcial. [...]. ( Recurso Eleitoral n 060003164 , Procedência: Santo Cristo/RS, Data do Julgamento 08.10.2020, Rel. Dr. Armínio José Abre Lima da Rosa)

    • [...] 6. Na hipótese, inexiste ilicitude nas postagens quando individualmente consideradas, posto que é livremente permitida ao eleitor a manifestação aberta de suas predileções partidárias, bem como a exaltação dos nomes e das qualidades dos seus pré-candidatos preferenciais. A criação e o compartilhamento de "molduras" ou "temas" para fotos de perfil no Facebook consiste em ferramenta acessível a qualquer usuário na própria plataforma da rede social, não exigindo técnicas especiais ou dispêndio de recursos para a criação e o compartilhamento do adereço digital personalizado, permanecendo disponível a todos os amigos ou seguidores daqueles que o utilizam, o que justifica a identidade de aparência das postagens. 7. Ausência de evidências de que os eleitores foram recrutados, coagidos, constrangidos ou sofreram qualquer forma de intimidação para a conduta. Sequer ocorreu a individualização de suas profissões ou atividades, a partir da qual se pudesse estabelecer uma influência comum a todos os representados. À míngua de provas consistentes em sentido diverso, deve ser privilegiada a presunção de boa-fé dos eleitores e a garantia da liberdade de suas manifestações na arena político-eleitoral, sob pena de indevido cerceamento do debate e da livre expressão ao próprio destinatário do processo democrático. 8. Não destoando as postagens da livre manifestação de pensamento e do direito à exposição de posicionamentos pessoais do eleitor em matéria política, inclusive em pré-campanha, e não havendo provas suficientes para a caracterização de qualquer ação relativamente ao uso de meios vedados ou não disponíveis ao pré-candidato médio, deve ser considerada improcedente a representação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060002359 , Procedência: São Francisco de Assis/RS, Data do Julgamento: 20.10.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...] No caso, divulgação da pré-candidatura na rede social Facebook. Suficiente que o pedido de voto possa ser percebido e compreendido pelo eleitor na mensagem veiculada, sem dúvidas ou ambiguidades. Evidenciado que os limites delineados para a pré-campanha foram extrapolados, configurando a propaganda eleitoral realizada antes da data permitida. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 385-39.2016.6.21.0148 - Procedência: Erechim/RS - Data do julgamento: 17.11.2016 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)
    • [...] Veiculação de conteúdo eleitoral em “Grupos de WhatsApp”. A existência de pedido de voto nas manifestações, em período vedado pela legislação, em mensagens que circularam apenas entre os participantes do grupo, inviabiliza a propagação de seu conteúdo ao público externo. […] Manifestação de caráter eleitoral, em ambiente virtual hermético, sem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 28-10.2016.6.21.0132 - Procedência: Seberi/RS - Data do julgamento: 01.09.2016 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    • [...]. Propaganda extemporânea. Facebook. [...]. Divulgação de uma única mensagem na internet que, embora leve ao conhecimento a futura candidatura da representante, não se mostra apta a captar eleitores, porquanto apenas revela seu amor pela cidade, anunciando seu projeto de "lutar pelo legislativo municipal", sem fazer qualquer menção ao seu partido ou número de candidatura; tampouco menciona possíveis projetos ou ações passadas que pudessem qualificá-la como a melhor escolha entre os demais políticos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 366-34.2012.6.21.0096 - Procedência: São Pedro do Butiá/RS - Data do Julgamento: 22.10.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Propaganda eleitoral veiculada no facebook por representado com idade de 15 anos, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, à luz do art. 3º do Código Civil. Consoante o disposto nos arts. 103 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a recorrente está sujeita tão somente às medidas estabelecidas pelo aludido estatuto, em caso de prática de ato infracional, o que impede de ser demandada por sanção eleitoral. Ademais, não vislumbrado o dano a determinada pessoa, a ensejar a responsabilidade do seu representante legal. Diante da ilegitimidade passiva da recorrente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 30-17.2012.6.21.0068 - Procedência: Flores da Cunha/RS - Data do Julgamento: 19.09.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    Legitimidade

    • [...] 2.2. O art. 57-B, inc. IV, als. “a” e “b”, da Lei n. 9.504/97 prevê a possibilidade de a propaganda eleitoral na internet ser realizada tanto por candidatos, partidos políticos e coligações quanto por qualquer pessoa natural, independentemente da sua condição de candidato, desde que não contrate impulsionamento. O fato de não ostentar a condição de candidato no pleito de 2020 em nada impede a inclusão no polo passivo da demanda ou a responsabilização pela prática de propaganda eleitoral antecipada, até porque lhe foi imputada a autoria da divulgação na internet. No mesmo sentido, são partes passivas legítimas para integrar o feito os candidatos beneficiários da propaganda impugnada, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pela sua veiculação. [...] 5. Inexistência de comprovação mínima da ciência prévia do ilícito por parte do candidato a vice-prefeito, não podendo o seu conhecimento ser presumido pelo simples fato de integrar a chapa majoritária ao lado do candidato a prefeito e ter, por conta disso, a atribuição de gerenciar as estratégias de campanha. Tal entendimento importaria transpor os limites da responsabilidade subjetiva do candidato, criando um nexo causal objetivo que escapa ao alcance da norma do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.  [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060027532 , Procedência: Três de Maio/RS ,Data do Julgamento 26.11.2020, Rel. Dr. Armínio José Abreu Lima da Rosa)

    • […] Detém legitimidade passiva as agremiações as quais filiados os candidatos representados, à luz do art. 241 do Código Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 103-18.2016.6.21.0110 - Procedência: Imbé/RS - Data do julgamento: 16.09.2016 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

    • [...]. Legitimidade passiva do candidato recorrente, ainda que não tenha sido responsável pelo anúncio e que tenha tido seu registro de candidatura indeferido. Circunstâncias que não afastam a imputação da multa por publicidade antecipada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 600-42.2012.6.21.0055 - Procedência: Taquara/RS - Data do Julgamento: 24.01.13 - Rel. Dr. Luís Felipe Paim Fernandes)

    • [...]. Apresentação de pretenso candidato a servidores dentro de recinto de órgão público. [...]. Inexistência de elementos, ainda que subliminares, para caracterizar o ato, restrito a um número diminuto de funcionários, como propaganda eleitoral extemporânea e revesti-lo de poder para a quebra do princípio da isonomia entre os possíveis concorrentes a cargo eletivo. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 25-48.2012.6.21.0018 - Procedência: Dom Pedrito/RS - Data do Julgamento: 19.07.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor .

    • [...] 2. Demonstrada a divulgação, para além do âmbito intrapartidário, de impressos expressamente identificados como “material de circulação interna do partido”, com publicidade atinente à pré-candidatura ao cargo de prefeito, em desrespeito ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, que dispõem ser permitida a propaganda eleitoral somente a partir de 27 de setembro de 2020. Violação também ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece que a propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos convencionais e imediatamente retirada após a respectiva convenção. 3. Ainda que a publicidade não tivesse natureza intrapartidária, nos termos do entendimento firmado pelo TSE, seria considerada propaganda eleitoral antecipada pela utilização de meio proscrito no período de campanha eleitoral. A publicidade, embora não contenha pedido expresso de voto, não traz quaisquer informações acerca do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, nem os dados do contratante e a respectiva tiragem, em desacordo com o § 1º do art. 38 da Lei n. 9.504/97. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060032359 , Procedência: Sapiranga/RS, Data do Julgamento: 15.10.2020, Rel. Dr. Rafael da Cás Maffini)

    • [...]. Divulgação de ato partidário extrapolando os limites a que se destinava; todavia, não identificado os demais elementos caracterizadores da propaganda, a exemplo do convencimento e da captação de simpatia de eleitores. Mensagem impugnada promovida pelos partidos, e não pelos candidatos, não violando o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Eleitoral, porquanto a norma que limita a propaganda para convenções dirige-se a pré-candidatos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 56-79.2012.6.21.0079 - Procedência: São Francisco de Assis/RS - Data do Julgamento: 04.10.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    § 3 o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Exclusão do representado que não concorreu ao pleito do polo passivo da ação. Inadmissível recair sobre ele eventual penalidade pelo simples fato de constar sua foto dentre outros integrantes do partido. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 41-83.2012.6.21.0088 - Procedência: Veranópolis/RS - Data do Julgamento: 06.08.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...] 2.2. O art. 57-B, inc. IV, als. “a” e “b”, da Lei n. 9.504/97 prevê a possibilidade de a propaganda eleitoral na internet ser realizada tanto por candidatos, partidos políticos e coligações quanto por qualquer pessoa natural, independentemente da sua condição de candidato, desde que não contrate impulsionamento. O fato de não ostentar a condição de candidato no pleito de 2020 em nada impede a inclusão no polo passivo da demanda ou a responsabilização pela prática de propaganda eleitoral antecipada, até porque lhe foi imputada a autoria da divulgação na internet. No mesmo sentido, são partes passivas legítimas para integrar o feito os candidatos beneficiários da propaganda impugnada, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pela sua veiculação. [...] 5. Inexistência de comprovação mínima da ciência prévia do ilícito por parte do candidato a vice-prefeito, não podendo o seu conhecimento ser presumido pelo simples fato de integrar a chapa majoritária ao lado do candidato a prefeito e ter, por conta disso, a atribuição de gerenciar as estratégias de campanha. Tal entendimento importaria transpor os limites da responsabilidade subjetiva do candidato, criando um nexo causal objetivo que escapa ao alcance da norma do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. 6. Redução do valor da multa à autora da postagem, na medida em que a divulgação da propaganda eleitoral antecipada se deu em condições normais de uso da rede social Facebook, não revelando gravidade que justifique a fixação da penalidade em montante superior ao mínimo legal. 7. Provimento parcial dos recursos. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060027532 , Procedência: Três de Maio/RS, Data do Julgamento: 26.11.2020, Rel. Dr. Armínio José Abreu Lima da Rosa)

    • [...] 3. Na hipótese, incontestáveis o pedido de voto e a divulgação do áudio, produzido em evento familiar do postulante à Câmara Municipal e posteriormente espalhado a outros usuários. Responsabilidade pela omissão em não impedir a divulgação fora do grupo em que originariamente postado. Ainda que não tenha havido exposição do conteúdo em mídia de alcance público, como Facebook e Instagram, tratando-se de município de pequeno porte, a divulgação em grupo de WhatsApp, espalhada a partir de compartilhamentos oriundos de grupo de mais de cem integrantes, não pode ser desprezada. Evidente a realização de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que veiculada em período vedado pela legislação eleitoral, e intencionalmente divulgada com a finalidade de influir na vontade do eleitorado. Aplicação de multa ao representado pré-candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. 4. Ausência de prévio conhecimento da propaganda pelo representado remanescente. Conhecimento do ilícito somente após a divulgação do conteúdo via grupo de Whatsapp do qual não faz parte. Improcedência da representação com relação ao postulante à candidatura ao Paço Municipal. 5. Provimento parcial. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060003164 , Procedência: Santo Cristo/RS, Data do Julgamento: 08.10.2020, Rel. Dr. Armínio José Abreu Lima da Rosa)

    § 4 o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] A regra legal estabelece proporção não inferior a 30% entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos a cargo majoritário, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. 2. Na espécie, houve observância à proporção legal na grafia dos nomes dos candidatos ao pleito majoritário no material de campanha impugnado, além de clareza e legibilidade. ( TSE - Representação n. 0601120-93.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2018)

    • [...] 1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela recorrente quanto ao descumprimento do previsto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais versam sobre a proporção dos nomes dos candidatos nas propagandas. 2. Propaganda com visibilidade e clareza do candidato a vice-prefeito cumpridas, atingindo, portanto, o escopo das normas de regência. Em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe das demais, tidas como regulares ou, ainda, seja prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor quem compõe a chapa majoritária. 3. Adoção de uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral, sobretudo quando atingida a finalidade à qual se destina. Como o intérprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma. Jurisprudência. Manutenção da sentença. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060016409 , Procedência: Santo Cristo/RS , Data do Julgamento: 09.11.2020, Rel. Dr. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler )

    § 5 o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] 3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo. [...] (Mandado de Segurança n 060019306, Procedência: Santa Rosa/RS, Data do Julgamento: 13.07.2022, Rel. Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes)

    • [...] Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de votos, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes. Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 600292-15.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 04/07/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 18/07/2018, Página 6)

    • [...] A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227–31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator. [...] consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36–A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão. ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0601418-14.2018.6.17.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019)
    • [...] No caso, as mensagens impugnadas, ainda que anunciadoras de possível candidatura, estão desatadas de pedido explícito de voto e albergadas pelas liberdades de informação e de manifestação, que, consoante a jurisprudência desta Corte, não configuram a propaganda eleitoral extemporânea. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0604399-59.2018.6.19.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 22/08/2019)

    • [...] A veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0607653-40.2018.6.19.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 165, Data 27/08/2019)

    • […] Pedido de proibição para que o demandado se apresente como pré-candidato ao pleito municipal, em virtude de estar com os direitos políticos suspensos. 1. Não existe ilegalidade na utilização de meios de comunicação para divulgar pré-candidatura, desde que não haja pedido de votos, nos moldes do art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O momento para a aferição do adimplemento das condições necessárias para a disputa de cargo eletivo dá-se com a apresentação do requerimento de registro de candidatura ao juiz eleitoral competente. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 33-51.2016.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do julgamento: 17.08.2016 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • [...] Não se caracteriza tratamento anti-isonômico a partir de notícias veiculadas em um único dia e com base em um único telejornal da programação da recorrida. Devem ser considerados referenciais mais extensos no tempo - um período considerável de eventos a serem cobertos pela mídia - e no espaço - os diversos programas jornalísticos da grade da emissora, cabendo à Justiça Eleitoral atuar em situações de gravidade manifesta, sob pena de vulnerar a liberdade de informação jornalística. [...] ( TSE - Representação n. 0600232-27.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 168, Data 21/08/2018)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] 2. No caso, consta do acórdão regional que houve convenção intrapartidária do PDT em área externa do diretório municipal desse partido; que houve pronunciamento de líderes partidários, com bandeiras e faixas; e que o evento contou com a presença não só de filiados, mas da população em geral. Entretanto, não consta ter havido pedido de voto algum no evento questionado. 3. Considerando-se o entendimento firmado por esta Corte a respeito da exegese do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, a ausência de pedido expresso de votos no caso em exame inviabiliza a configuração da propaganda eleitoral antecipada defendida pelo MPE. [...]. (TSE Recurso Especial Eleitoral nº 30614, Procedência: Guapimirim/RJ, Data do Julgamento: 17.06.2019, Rel. Min. Og Fernandes)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • […] O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, a plataforma política, desde que ausente pedido expresso de voto. Permissividade conferida pela lei a ser compatibilizada com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político. 1. Confecção e distribuição do impresso denominado “Prestação de Contas”, com o objetivo de exaltar as qualidades do pré-candidato à prefeitura, tendo na contracapa o nome da coligação à chapa majoritária. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme a alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.162/15. Não configurada, assim a propaganda extemporânea, pois ausente o pedido explícito de voto. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 54-94.2016.6.21.0071 - Procedência: Gravataí/RS - Data do julgamento: 29.11.2016 – Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...] Afixação de banner em fachada de diretório político com mensagem de agradecimento aos eleitores da comunidade local, desprovida de cunho eleitoreiro. Conteúdo sem alusão ao pleito vindouro ou a eventual candidatura, de forma clara ou subliminar, inexistindo elementos que possam caracterizar propaganda antecipada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 9-08.2015.6.21.0142 - Procedência: Bagé/RS - Data do julgamento: 24.11.2015 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de publicação em perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor de candidato ao cargo de vereador. Aplicada multa. [...] 4. No caso dos autos, trata-se da manifestação isolada de apoio de simples eleitora à candidatura de terceiro, com quem nutria amizade anterior, e não de propaganda efetuada pelo próprio pré-candidato ou por qualquer outro ator eleitoral que pudesse obter proveito, ainda que indireto, da postagem. Circunstâncias que denotam que a conduta, embora formalmente ilícita, apresenta mínima repercussão ou efeito lesivo sobre o pleito. Tais peculiaridades concretas, que demonstram a ausência de desequilíbrio ou dano ao processo eleitoral, justificam o afastamento da penalidade. [...]. (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060087585, Procedência: Cachoeirinha/RS, Data do Julgamento: 08.04.2021, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Veiculação na rede social Facebook de fotografia com gesto das mãos em referência ao número da chapa de candidatura dos recorridos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contendo frases alusivas à campanha. [...] 3. Embora o conteúdo ostente nítido caráter de promoção dos pré-candidatos, não veicula pedido explícito de voto, nem há a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda. Tampouco constatada violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois ato semelhante pode ser facilmente praticado pelos integrantes das demais legendas que concorrem ao pleito no município. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060035647, Procedência: Encantado/RS, Data do Julgamento: 06.11.2020, Rel. Dr. Armínio José Abreu Lima da Rosa)

    • [...] 2. Divulgação do slogan "Imbé Merece Mais 4 Anos" na rede social Facebook, em adesivos de veículos e banners. A configuração da extemporaneidade ganhou novos contornos com o advento da Lei n. 13.165/15 (minirreforma eleitoral), que alterou o art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Exigência de pedido expresso de voto para reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, porquanto albergada pela liberdade de expressão. Propaganda que busca promover os candidatos à reeleição ao pleito majoritário, ultrapassando a mera divulgação de candidaturas ou a simples exposição de ideias. Afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, pois iniciada a campanha eleitoral antes do período legalmente permitido. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 103-18.2016.6.21.0110 - Procedência: Imbé/RS - Data do julgamento: 16.09.2016 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

    • [...] 6. Não assiste razão ao agravante quanto ao argumento de que o evento impugnado seria permitido pelo inc. VI do art. 36-A da Lei 9.504/97 - o qual autoriza a realização, a expensas de partido, de reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias -, pois o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial, concluiu que o evento realizado não foi simples reunião para o lançamento de pré-candidatura, mas, sim, ato de campanha de grande magnitude, franqueado ao público em geral e que contou com shows de artistas, presença de figuras políticas apoiadoras e discursos inflamados, no qual, ainda, houve desbordamento do mero apoio político e foi veiculado pedido explícito de votos, configurando propaganda eleitoral antecipada.[...] (TSE Agravo de Instrumento nº 3316, Procedência: , Data do Julgamento: 19.11.2019, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

    • [...] Controvérsia acerca da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada por meio da realização de jantar festivo de candidatura a prefeito e a consequente divulgação do evento por meio de redes sociais e jornal. Ocorrência do evento em data posterior à convenção do partido, em ambiente fechado, com a participação de filiados, caracterizando a solenidade como de cunho intrapartidário, não destinada ao público em geral. [...] Evidenciada a hipótese do inc. VI do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 108-25.2016.6.21.0018 - Procedência: Dom Pedrito/RS - Data do julgamento: 23.11.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. [...] 6. Consulta respondida nos seguintes termos: "A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet". [...] (TSE - Consulta nº 060023312, Procedência: Brasília/DF, Data do Julgamento: 17.05.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    § 1 o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] No caso, divulgação ao vivo da convenção partidária por meio da página do Facebook. Ato incapaz de causar prejuízo à igualdade entre os candidatos ou ao equilíbrio do pleito, haja vista o alcance do acesso, limitado ao eleitor que tenha o interesse de acompanhar a convenção. Impossibilidade de aplicação, por analogia, da vedação legal imposta às emissoras de rádio e televisão, pois distintas as características que justificam a restrição. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 120-66.2016.6.21.0106 - Procedência: Gramado/RS - Data do julgamento: 17.11.2016 - Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura)

    § 2 o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput , são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] 2. O art. 36–A, §2º da Lei 9.504/1997 autoriza a menção à pré–candidatura e a exposição de qualidades pessoais, bem como o pedido de apoio político, circunstância observada no caso dos autos, na medida em que a suposta enquete se limitou à mera exposição de projeto para possível candidatura, sem pedido explícito de votos. Hipótese de propaganda antecipada afastada. 3. Agravo Regimental desprovido. (TSE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007690, Procedência: Blumenau/SC, Data do Julgamento: 23.09.2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

    • [...] 3. No caso dos autos, a manifestação do recorrente ocorreu dentro de um contexto de apresentação pessoal e de externalização de suas propostas. Ademais, destaca-se que a manifestação não foi articulada de forma a caracterizar ilegalidade. 4. Provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060004334, Procedência: Bossoroca/RS, Data do Julgamento: 01.10.2020, Rel. Dr. Roberto Cavalho Fraga)

    § 3 o O disposto no § 2 o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] 4. Diversamente do que sustentam os agravantes, a solução da controvérsia trazida a esta Corte Superior independe da análise de existência ou inexistência do pedido explícito de voto na conduta praticada, uma vez que o § 3º do art. 36–A da Lei nº 9.504/97 é expresso ao vedar aos profissionais de comunicação social, no exercício da profissão, o disposto no § 2º do mesmo artigo, in verbis: "nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver". [...] (TSE Agravo de Instrumento nº 060057403, Procedência: Piripiri/PI, Data do Julgamento: 22.09.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

    Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] 3. Em casos similares, este Tribunal Superior concluiu que a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens  públicos ou de uso comum configura, de fato, publicidade irregular. Precedente. (TSE Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060021133,  Procedência: Rio do Sul/SC, Data do Julgamento: 02.08.2022, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

    • [...] 2. O regramento sobre a realização de propaganda eleitoral em “bem de uso comum” é estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 37 da Lei das Eleições. Reunião promovida em salão anexo à igreja, cedido para encontro de cunho político entre pessoas convidadas. Evento de caráter privado, sem livre acesso à população, o que desnatura a característica de bem de uso comum, não ocorrendo a incidência do referido dispositivo. [...] (TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060038906, Procedência: Bagé/RS, Data do Julgamento: 06.05.2021, Rel. Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    § 1 o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    • [...] "Derramamento de santinhos" em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera do pleito, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 3. É possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda", nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. Na hipótese, o TRE/RJ consignou que "o material foi encontrado em diversos lugares, inclusive em locais de votação situados no mesmo bairro onde reside o recorrente [ora agravante], não sendo crível que o mesmo não tivesse conhecimento do ocorrido". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 5. O requisito da notificação como antecedente para o sancionamento, previsto no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, pode ser mitigado quando o fato ocorrer na véspera do dia do pleito, a fim de se resguardar o escopo da norma, que é impedir influências no voto do eleitor e o desequilíbrio no certame. Precedentes.[...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0607866-46.2018.6.19.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019)

    • [...] O TRE/SP consignou que "as imagens apresentadas junto da exordial [...] demonstram que os cabos eleitorais portando bandeiras estavam muito próximos das pessoas que assistiam à parada cívico–militar, dificultando, assim, a circulação das pessoas e o acesso dos cidadãos interessados em ver o desfile [...]. Ademais, o [agravante], e beneficiário, tinha conhecimento do ocorrido, pois há imagens comprovando sua presença no local". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. A regra do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 – que exige prévia notificação do responsável pela propaganda como pressuposto para o sancionamento – pode ser mitigada quando se tratar de infração instantânea, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem. Precedentes. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0605328-97.2018.6.26.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 119, Data 25/06/2019)

    • [...] Eleições 2016. Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa. No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira e cartazes em propriedade particular. Não comprovada a extrapolação às dimensões legais. Reconhecida a licitude da propaganda. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 176-05.2016.6.21.0105 - Procedência: Campo Bom/RS - Data do julgamento: 15.12.2016 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos De Moraes)

    • [...]. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Provimento ao recurso ministerial. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 545-09.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do Julgamento: 06.08.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Uso incorreto do nome na rede social "facebook", por candidato à vereança. Apropriação de nome utilizado na urna por outro candidato, de coligação diversa, ao mesmo cargo de vereador. [...]. Conduta atípica. O caso dos autos não trata de propaganda realizada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público. Inviável o uso da analogia para aplicar a sanção do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 84-86.2012.6.21.0066 - Procedência: Canoas/RS - Data do Julgamento: 02.07.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] Ausente informação ao juiz eleitoral de piso sobre a localização do comitê central, o que caracterizaria o comitê de campanha como ordinário e sobre o qual incidiria o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. [...] Declaração da defesa acolhida como prova da verdade, frente à ausência de informação a respeito de outros comitês de campanha que não o registrado nos autos. Caracterizada, assim, a propaganda eleitoral por afixação de bandeira em comitê central de campanha, à luz do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Não configurado o efeito de “outdoor”, entendido como o artefato publicitário com significativo impacto visual, a acarretar notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. Processo 65-41.2016.6.21.0163 - Procedência: Rio Grande/RS - Data do julgamento: 13.12.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...] A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado. In casu, propaganda com dimensões exageradas, causando forte impacto visual, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 284-65.2016.6.21.0030 - Procedência: Santana do Livramento/RS - Data do julgamento: 05.12.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...] 2. A legislação eleitoral limitou as dimensões da propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5 m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel” (art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Em relação às fachadas das sedes centrais dos partidos políticos, o permissivo abrange a utilização de inscrição com nome e número dos candidatos, em dimensões que não excedam 4 m², conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 3. Na espécie, restou comprovada a colocação de artefato medindo 4m², com forte impacto visual, em local não registrado pelo candidato como sede de comitê central de campanha, caracterizando a irregularidade da propaganda. Manutenção da sentença.[...] (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060013109, Procedência: São Leopoldo/RS, Data do Julgamento: 10.02.2022, Rel. Dr. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)

    • [...] 4. Ainda que ausentes suas reais dimensões, o artefato publicitário é visivelmente maior do que o permitido em imóveis particulares. A alegação de que a publicidade estava fixada em comitê de campanha vem acompanhada de prova absolutamente frágil, restando claro que o local não servia para comportar a excepcionalidade de colocação de placa até 4m2. 5. Não vislumbrado o efeito de outdoor na publicidade em tela, apesar de contar com tamanho claramente superior ao regular, impositivo o afastamento da multa, por falta de previsão legal. [...] (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060028238, Procedência: Igrejinha/RS, Data do Julgamento, 09.02.2021, Rel. Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli)

    • [...] 2. A legislação eleitoral é expressa quanto à proibição de propaganda eleitoral em bens particulares, elencando suas exceções, nas quais não se verifica a possibilidade de afixação de placa/faixa em grade residencial. Art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.610/19. [...] (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060022494, Procedência: Esteio/RS, Data do Julgamento: 26.11.2020, Rel. Dr. Miguel Antônio Silveira Ramos)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] 2. Imagens acostadas mostram que o artefato impugnado consiste em uma bandeira móvel, não sendo capaz de atrapalhar o trânsito de veículos e transeuntes, sendo incapaz, igualmente, de prejudicar a visão de quem transita pelas calçadas ou nas ruas, estando albergada por permissivo legal em jurisprudência do TSE. Manutenção integral da sentença. [...] (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060026476, Procedência: Esteio/RS , Data do Julgamento: 13.11.2020, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...] Afixação de propaganda de candidatos à majoritária, ao longo dos canteiros centrais das ruas da cidade, em material cravado no chão. Artefatos não caracterizados como bandeirolas, conforme alegado pelos recorrentes, mais se assemelhando a placas, com modo de fixação integrando o material ao canteiro que compõe a via pública, tornando-o imóvel e de difícil retirada, em desacordo com o disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97. Sanção pelo descumprimento aplicada no patamar mínimo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060028670, Procedência: Tiradentes do Sul/RS, Data do Julgamento: 19.10.2020, Rel Dr. Rafael da Cás Maffini)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] 3. Afixação de placa em motocicleta contendo o nome dos candidatos representados e o número pelo qual concorrem, além da inscrição “peço seu apoio”. O artefato publicitário, ainda que nos limites da dimensão máxima legalmente admitida de meio metro quadrado, não representa mero adesivo plástico posto no corpo do bem particular, mas verdadeira placa móvel engenhosamente afixada sobre motocicleta, infringindo o disposto no art. 20, inc. II e § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 4. Afastada a aplicação de multa, por ausência de previsão legal. Ainda que irregular a propaganda, tal circunstância não tem o condão de sustentar a imposição de multa, pois a vigente redação do § 2º do art. 37 da Lei das Eleições, dada pela Lei n. 13.488/17, excluiu a possibilidade de fixar ao infrator a multa prevista no § 1º. Nesse sentido, precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Assim, na hipótese de propaganda irregular em bens particulares, a Justiça Eleitoral, em sede de representação, pode determinar a retirada da propaganda sob pena de cominação de astreintes ou, até mesmo, da imputação de crime de desobediência, não havendo espaço para aplicação de sanção pecuniária. [...] (TRE-RS Recurso Eleitoral n 060031552, Procedência: Santiago/RS, Data do Julgamento: 11.05.2021, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] inviável acolher, de ofício, como eventual hipótese de inelegibilidade, a suposta ofensa ao art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada em campanha em entidades religiosas, notadamente na Igreja Batista Atitude, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e, portanto, não é apta a obstar a candidatura. [...] ( TSE - Petição n. 0600953-76.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2018)

    • [...]. Local em que veiculada a propaganda não enquadrado como bem de uso comum, por se tratar de estacionamento de empresa cuja atividade não presta atendimento presencial a clientes, e sim via telefone e por meio eletrônico. A restrição legal, prevista no art. 37, "caput", e § 4º, da Lei das Eleições, diz respeito ao fluxo de pessoas expostas e influenciadas pela propaganda, local aberto ao público externo, onde circulam livremente pessoas da comunidade em geral, não sendo o caso dos autos. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 118-54.2012.6.21.0133 - Procedência: Triunfo/RS - Data do Julgamento: 10.07.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 133-16.2012.6.21.0006 - Procedência: Antônio Prado/RS - Data do Julgamento: 06.11.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    § 5 o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] 2. A regra dispõe que não é permitida  propaganda eleitoral em bens públicos e particulares, salvo a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97. 3. A fixação de banners em grades residenciais é conduta que contraria a citada norma, tornando a propaganda eleitoral irregular. O argumento de que a ocorrência da pandemia (Covid-19) poderia justificar a conduta não encontra respaldo lógico-jurídico.[...].(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060020564, Procedência: Campo bom, Data do Julgamento 22.10.2020, Rel. Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    • [...]. Placa de propaganda eleitoral afixada em árvore localizada em frente a imóvel particular, todavia, sem integrar aludida propriedade, porquanto separada desta por rua que dá contornos de praça, configurando espaço aberto ao público. Para fins eleitorais, o conceito de bem de uso comum vai além daquele previsto no Código Civil, abrangendo os espaços de acesso do povo em geral, como logradouros públicos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 182-62.2012.6.21.0069 - Procedência: São Vicente do Sul/RS - Data do Julgamento: 22.10.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    § 6 o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a conduta irregular não decorreu, de forma automática, da simples inobservância dos termos do acordo firmado na Ata de Reunião de Plano de Mídia, e, sim, da violação aos dispositivos de regência. Dessa forma, assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos. [...] (TSE Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060093364, Procedência: São Francisco do Sul/SC, Data do Julgamento: 05.04.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

    • [...] A vedação de propaganda em bem público e em bem de uso comum, expressa no art. 14 da Resolução TSE n. 23.551/17, não incide ao caso posto, uma vez não descaracterizada a natureza móvel do artefato, tampouco demonstrada a aptidão em atrapalhar o trânsito de veículos e transeuntes. [...] ( TRE-RS - Representação n. 603234-20.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 23/10/2018, Relator(a) JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018)

    § 7 o A mobilidade referida no § 6 o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8 o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de cartazes em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário. A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1431-90.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 30.09.14 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...]. Veiculação de propaganda eleitoral em imóvel particular abandonado. Disputa do espaço por diversos candidatos. O excesso de propagandas sobrepostas, de candidaturas diversas e em situação de abandono e precariedade, dificultara a delimitação das medições, impedindo um juízo sobre a regularidade ou a irregularidade da publicidade dos representados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 178-46.2012.6.21.0159 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 11.09.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Afixada placa de propaganda eleitoral em muro com o consentimento expresso do proprietário do imóvel, mas sem a anuência de um dos moradores. Irregularidade da propaganda, na medida em que não houve o consentimento de ambos. A propaganda em bem particular, deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 38-97.2012.6.21.0163 - Procedência: Rio Grande/RS - Data do Julgamento: 04.06.13 - Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • [...] O agravante (pessoa física) questiona mediante petição a possibilidade de veicular propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 por meio de adesivagem de aeronave e helicóptero de sua propriedade. 2. Descabe à Justiça Eleitoral apreciar caso concreto e autorizar ou não a prática da propaganda pretendida, em verdadeiro exercício de jurisdição voluntária.[...] ( TSE - Petição n. 0601378-06.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2018)

    § 1 o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] 1. Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38,§ 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação. (TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 6180, Procedência: Paraty/RJ , Data do Julgamento, 04.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

    • [...] Bandeiras produzidas de forma artesanal pelos próprios militantes do partido. A finalidade da determinação de constar CNPJ/CPF e tiragem, nos materiais impressos, busca alcançar os responsáveis por eventuais propagandas ofensivas, extemporâneas ou contendo inverdades. As bandeiras expõem propaganda partidária e não eleitoral, nelas não se vislumbrando qualquer menção à eleição, candidato ou cargo pretendido. Irregularidade não configurada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 186-69.2012.6.21.0079 - Procedência: Manoel Viana/RS - Data do Julgamento: 08.08.13 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...] Divulgação de propaganda eleitoral, constituída de bandeiras e faixas utilizadas em manifestação pública. Ausência do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material. Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no art. 38, § 1°, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 590-95.2012.6.21.0055 - Procedência: Taquara/RS - Data do Julgamento: 04.07.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    § 2 o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • 1. Nos termos do art. 28, § 6º, II c/c o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, o registro de gastos relativos a material compartilhado de propaganda eleitoral deve ser feito na prestação de contas do responsável pela despesa, tratando–se de mera formalidade a declaração do recebimento deste tipo de doação na prestação de contas do candidato beneficiado.[...] (TSE Recurso Especial Eleitoral nº 060730357, Procedência: São Paulo/SP, Data do Julgamento: 12.03.2021, Rel. Min. Edson Fachin)

    § 3 o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4 o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3 o . (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • […] Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 483-56.2016.6.21.0008 - Procedência: Bento Gonçalves/RS - Data do julgamento: 09.11.2016 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    • Recurso. Representação. Bem público. Utilização, em comício, de telões (painéis eletrônicos) equiparáveis a outdoors. [...]. O comício é expressão do direito de reunião garantido no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, podendo realizar-se em bem público ou de uso comum, em horário específico, a teor do disposto no caput e § 1º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97, não se sujeitando o tema versado no caso concreto à disciplina prescrita no artigo 37 do referido diploma legal. Regularidade do uso dos painéis eletrônicos, ante a falta de comprovação de ocorrência de abuso na transmissão de imagens e a supra-aludida submissão da espécie ao regramento legal das reuniões político-partidárias. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 6297-83.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 22.11.10 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Decisão que julgou parcialmente procedente pedido para determinar-se o fechamento do comitê eleitoral no dia do pleito municipal. Inexistência, na legislação eleitoral, de qualquer regra limitadora da localização das sedes dos comitês de campanha. Restrições, contudo, quanto ao uso de alto-falantes, a ser coibido pelo poder de polícia desta Justiça Especializada. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 509 - Procedência: Serafina Corrêa/RS - Data do Julgamento: 03.10.08 - Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak)

    • [...]. Utilização de espaço para comícios. Pretensão de uso do mesmo local por partidos e coligação. O critério da garantia de utilização de espaço é o da prioridade da comunicação à autoridade policial (art. 39 da Lei n. 9.504/97). [...]. ( T RE-RS - Representação Classe 16 n. 2872004 - Procedência: Três Coroas/RS - Data do Julgamento: 28.09.04 - Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben)

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    • [...]. Alegada ocorrência de nulidade diante da desobediência ao Princípio da Inércia insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições.(...). Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 51-72.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 10.10.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    • [...]. Condenação em face da realização de propaganda eleitoral utilizando-se de motocicleta com alto-falantes, em distância inferior a 200 metros do foro. Preliminar de suspeição do magistrado afastada ante o fato de que o juiz possui o exercício cumulativo do poder de polícia e da jurisdição eleitoral, as quais não se confundem. No mérito, mantém-se a condenação, estando comprovadas a autoria e a materialidade da conduta irregular, devendo ser afastada a sanção pecuniária por falta de previsão legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 60-34.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 19.09.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4 o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    • [...]. Não comprovada a materialidade do delito atribuído ao recorrido. Inexistência de conteúdo eleitoral na prática impugnada, que limitou-se à reprodução de trechos de músicas expressando críticas sociais de ordem geral. Inaptidão da conduta descrita para afrontar o bem jurídico tutelado pela norma - a liberdade de voto. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 1000001-29.2009.6.21.0108 - Procedência: Sapucaia do Sul/RS - Data do Julgamento: 29.11.11 - Rel. Des. Gaspar Marques Batista)

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    • […] Irresignação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Porte de bandeira no dia do pleito. O art. 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97 permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Conduta impugnada subsumida na exceção legal, expressamente ressalvada pela lei. […]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 8-91.2016.6.21.0011 - Procedência: São Sebastião do Caí/RS - Data do julgamento: 08.11.2016 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    • [...]. A permanência de candidato a prefeito, assim como de seu opositor, em frente ao local de votação, conversando com eleitores, não configura o tipo penal de arregimentação ou boca de urna. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a prática de ato tendente a influenciar a liberdade de voto do eleitor. Tampouco distribuído material de propaganda eleitoral na ocasião, o que denota a atipicidade da conduta. [...]. ( TRE-RS - Ação Penal n. 1276-87.2014.6.21.0000 - Procedência: São Nicolau/RS - Data do julgamento: 09.06.2016 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. A imposição de prestação pecuniária como condição para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo deve ser adequada e proporcional à situação financeira do acusado, sob pena de mitigar direitos fundamentais. Redimensionamento da sanção ao valor já pago pela recorrente, a fim de considerar como cumpridas as condições estabelecidas. Extinção da punibilidade. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 201-53.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do julgamento: 19.10.2015 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Pretensão de revisão do decisum condenatório, visando a absolvição do crime de "boca de urna", com base na edição de lei mais benéfica sobre a matéria. Alegada descriminalização da conduta pela Lei n. 11.300/06. Alternativamente pede a substituição da pena imposta por multa. 1. Inocorrência da alegada descriminalização da conduta praticada pelo autor. A alteração trazida pela mencionada lei manteve o caráter delituoso da prática de distribuição de panfletos de propaganda eleitoral no dia do pleito. Comportamento inserido no ilícito previsto na nova redação do inciso II do § 5º do art. 39 da Lei das Eleições. 2. Peculiaridade na redação do dispositivo, prevendo a aplicação da pena restritiva de direitos como sanção principal, prescindindo condenação prévia à prisão. Não tendo sido imposta pena privativa de liberdade, inviável a pretendida substituição por multa conforme o disposto no art. 60, § 2º, do Código Penal. [...]. ( TRE-RS - Revisão Criminal n. 216-50.2012.6.21.0000 - Procedência: Flores da Cunha/RS - Data do Julgamento: 17.03.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Assente na jurisprudência que a mera detenção de panfletos, no dia do pleito, não configura o ilícito penal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 8517-88.2010.6.21.0021 - Procedência: Estrela/RS - Data do Julgamento: 05.06.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...]. Sentença que rejeitou a denúncia pela prática de crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (propaganda de boca de urna). Assentamento jurisprudencial deste Regional acerca do cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum. Aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do recurso, porquanto observado o lapso temporal estabelecido no art. 362 do Código Eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 51-03.2011.6.21.0173 - Procedência: Gravataí/RS - Data do Julgamento: 10.05.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Contratação de pessoas menores de 18 anos para a distribuição de material de propaganda eleitoral no dia do pleito. Punibilidade declarada extinta em relação ao delito tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Condenação pelo crime de facilitação de corrupção de menores, atraído à jurisdição eleitoral por conexão. Natureza formal do delito imputado ao recorrente. Materialidade e autoria do referido crime seguramente evidenciadas pela prova testemunhal. Comprovado, nos autos, o conhecimento, pelo réu, da menoridade das vítimas, não se sustentando a alegação defensiva de incursão em erro de tipo. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 41 - Procedência: Pelotas/RS - Data do Julgamento: 16.12.09 - Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório)

    • [...]. A distribuição de propaganda eleitoral na data do pleito "crime de mera conduta" exige, para sua consumação, o início de execução da prática delituosa, inocorrente nos fatos narrados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 46 - Procedência: São Sebastião do Caí/RS - Data do Julgamento: 26.11.09 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] Crime de divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito. [...] Existência de material de propaganda eleitoral - panfletos - no veículo conduzido pelos denunciados. O mero porte de material de propaganda no dia do pleito, sem que se verifique sua distribuição, não caracteriza o delito em comento. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 6-53.2014.6.21.0024 - Procedência: Itaqui/RS - Data do julgamento: 1º.12.2015 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    • [...]. Julga-se improcedente a denúncia quando não comprovada a autoria do delito, em aplicação ao princípio da presunção de inocência. Impossibilidade de aferir se a distribuição dos santinhos tiveram a participação direta ou indireta do acusado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 1-30.2013.6.21.0068 - Procedência: Flores da Cunha/RS - Data do Julgamento: 31.07.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Denúncia lastreada na divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. O acusado, na condição de responsável pela distribuição e pelo recolhimento da propaganda eleitoral de agremiação partidária, no dia em que realizado o primeiro turno, não teria recolhido cavaletes, bandeiras e folders de determinada candidatura, divulgando-a indevidamente. [...] A conduta insculpida no art. 39, § 5°, inc. III da Lei n. 9.504/97 não comporta o dolo eventual. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 60-30.2011.6.21.0022 - Procedência: São Valentim do Sul/RS - Data do Julgamento: 15.04.13 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • [...]. Irresignação contra sentença que, de ofício, determinou o arquivamento do expediente, considerando tratar-se de matéria administrativa por infração às normas municipais, e não infração penal. A titularidade da ação penal eleitoral, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, é privativa do Ministério Público, cabendo ao "parquet" a análise da viabilidade do oferecimento da denúncia ou o requerimento do arquivamento do expediente investigatório. Não configurada a hipótese de propositura imediata de denúncia - pois ausente qualquer elemento apontando para a autoria do suposto delito - constitui coação indevida à liberdade de locomoção dos recorridos o pedido de designação de audiência para oferecimento de transação penal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Criminal n. 44-31.2011.6.21.0134 - Procedência: Canoas/RS - Data do Julgamento: 13.03.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 6 o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    • [...]. Material impugnado, consistente em coletes usados como uniforme pelos cabos eleitorais do candidato recorrido, utilizados tão somente como instrumento de organização da campanha eleitoral, não incidindo na vedação mencionada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 27-68.2012.6.21.0163 - Procedência: Rio Grande/RS - Data do Julgamento: 18.09.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    § 7 o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    • [...]. Não há proibição legal na participação de radialista na propaganda eleitoral dos representados, elaborada nos mesmos moldes do programa por ele apresentado na emissora. Reconhecida, todavia, a realização de showmício, no fato do mencionado radialista, também cantor tradicionalista e locutor, juntamente com um DJ daquele município, animarem o comício de chapa majoritária. Afastada a multa imposta, diante da ausência de previsão legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 576-14.2012.6.21.0055 - Procedência: Parobé/RS - Data do Julgamento: 28.11.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Ato realizado em lugar fechado e para número razoavelmente restrito de pessoas, não configurando "showmício", mas sim reunião política promovida por coligação para mobilizar apoiadores e simpatizantes. Irrelevância da condição de músico de um dos participantes do evento, ante a indubitável demonstração de que sua presença se deu na qualidade de parlamentar, e não de artista. [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 145 - Procedência: Pelotas/RS- Data do Julgamento: 28.04.09 - Rel. Des. Federal Vilson Darós)

    § 8 o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • [...] Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes. [...] ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 0600249-78.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 03/07/2018, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 120, Data 09/07/2018, Página 2)

    • [...] É firme a compreensão de que para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016). ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0600888-69.2018.6.22.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 174, Data 09/09/2019)

    § 9 o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] A mera possibilidade da ocorrência de “derrame de santinhos” em locais de votação, no dia do pleito, não caracteriza ilícito. 3. Devolução do material de propaganda regular, apreendido às vésperas da eleição. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 603383-16.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 19/11/2018, Relator(a) EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 23/11/2018)

    • [...]. Vulnerada a regra que veda distribuição de material de propaganda após as 22 horas do dia que antecede ao pleito. Embora comprovado o fato, inexiste previsão de sanção pecuniária específica para essa irregularidade. Impossibilidade de aplicar-se na lacuna da lei a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo com base em interpretação analógica. Norma restritiva de direitos não pode ser interpretada de forma ampliativa. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 204-62.2012.6.21.0056 - Procedência: Taquari/RS - Data do Julgamento: 24.11.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    § 9 o -A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de caminhão com aparelhagem de som, transportando simpatizantes da candidatura portando bandeiras e interagindo com os cidadãos, em afronta ao que preceitua o § 10 do art. 39 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 264-02.2012.6.21.0164 - Procedência: Pelotas/RS - Data do Julgamento: 27.02.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    • [...]. A utilização de caminhão com aparelhagem de som não se confunde com o trio elétrico, haja vista a ausência de artistas, animadores, ou outros meios os quais se reconheçam a existência de "show", não violando o disposto no § 10 do art. 39 da Lei n. 9504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 546-76.2012.6.21.0055 - Procedência: Parobé/RS - Data do Julgamento: 02.10.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3 o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3 o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    • [...] A representação por conduta vedada e a ação de investigação judicial eleitoral são ações de natureza cível-eleitoral, não comportando discussão acerca de suposto crime por uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo. Matéria penal. 5. Abuso de poder político. O ilícito ocorre quando o agente público desborda da função, cargo ou emprego público para favorecer candidato, desequilibrando a disputa eleitoral, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Para a caracterização do abuso, considerando as suas consequências, deve ser analisada a gravidade das circunstâncias que permeiam o caso concreto. Na espécie, não vislumbrada gravidade suficiente para atrair as duras penas – cassação de registro, diploma ou mandato e decretação de inelegibilidade – previstas no inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 603182-24.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 27/11/2018, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 30/11/2018)

    • [...] Utilização, em propaganda eleitoral veiculada no Facebook, de slogan referente a realizações do governo municipal. Afronta ao art. 40 da Lei n. 9.504/97, que veda a associação de candidatos a atos da administração pública. Irrelevante o fato de a secretaria ter trocado de denominação, remanescendo a vinculação frente ao eleitor. Considerando a tipificação do delito como crime, correta a decisão que determinou a remessa dos autos à Polícia Federal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 49-87.2016.6.21.0163 - Procedência: Rio Grande/RS - Data do julgamento: 07.02.2017 - Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

    • [...]. Utilização de símbolo e farda da Brigada Militar no material de campanha. [...]. O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas à órgão governamental, a fim de evitar que a propaganda institucional venha a beneficiar candidaturas governistas, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Evidenciada a irregularidade na propaganda, [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 96-78.2012.6.21.0041 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 23.10.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda". Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque "a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral". 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0600822-08.2018.6.25.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2019)

    • [...]. Divulgação de propaganda eleitoral na página oficial do partido. Link patrocinado no Facebook. Sendo a agremiação a titular da página, a delegação de sua administração para terceiros é de sua inteira responsabilidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 235-55.2016.6.21.0149 - Procedência: Três Coroas/RS - Data do julgamento: 02.12.2016 - Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

    Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. [...] Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação. Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1608-54.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 16.10.14 - Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro.

    • [...] não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade. Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 237-34.2012.6.21.0159 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 07.11.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

    • [...]. Ainda que cumprida a ordem de retirada do material impugnado, imediatamente após este fato, foi afixada nova placa, com os mesmos beneficiários e no mesmo lugar. Uma vez notificados da primeira irregularidade, resta estabelecida a obrigação de observância ao que foi disposto na decisão, não sendo cabível a alegada ausência de notificação para a retirada da segunda propaganda. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 53-48.2012.6.21.0169 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do Julgamento: 04.07.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] A mera possibilidade da ocorrência de “derrame de santinhos” em locais de votação, no dia do pleito, não caracteriza ilícito. 3. Devolução do material de propaganda regular, apreendido às vésperas da eleição. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 603383-16.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 19/11/2018, Relator(a) EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 23/11/2018)

    § 1 o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 8-66.2018.621.0029 , ACÓRDÃO de 05/09/2018, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11/09/2018, Página 6)

    • [...] O poder de polícia, no âmbito da Zona Eleitoral, no caso de eleição geral, tem caráter preventivo quando visa ao impedimento da veiculação de propaganda, e repressivo quando comporta a determinação de cessação e retirada de propagandas ilegais ou abstenção de condutas que possam atentar contra o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral. Contudo, não tem legitimidade para instaurar procedimento com vistas à imposição de multa, conforme Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Na espécie, o Juiz Eleitoral processou e julgou improcedente a representação proposta, a qual foge do seu âmbito de atuação, pois versa sobre suposta propaganda extemporânea em eleição presidencial, cuja competência é do TSE, conforme previsão inserta no art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 15-86.2017.621.0128 , ACÓRDÃO de 05/12/2017, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 07/12/2017, Página 8)

    • [...]. Impetração contra ato de prefeito e secretário municipal que determinaram a retirada de cavaletes com propaganda eleitoral. [...]. Supressão da propaganda albergada em lei municipal. Invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral. Os órgãos de fiscalização municipal não detêm poder de polícia para intervir no controle da propaganda eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 1363-43.2014.6.21.0000 - Procedência: São Leopoldo/RS - Data do Julgamento: 03.10.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

    • [...]. Alegada ocorrência de nulidade diante da desobediência ao Princípio da Inércia insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 51-72.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 10.10.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.

    • [...]. Condenação em face da realização de propaganda eleitoral utilizando-se de motocicleta com alto falantes, em distância inferior a 200 metros do foro. Preliminar de suspeição do magistrado afastada ante o fato de que o juiz possui o exercício cumulativo do poder de polícia e da jurisdição eleitoral, as quais não se confundem. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 60-34.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 19.09.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo.

    § 2 o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Delimitação da distância mínima para a colocação de cavaletes albergada pela discricionariedade dos juízes eleitorais para apreciar as condições em que realizada a propaganda de rua, observadas as especificidades locais. [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 1397-18.2014.6.21.0000 - Procedência: Santa Rosa/RS - Data do Julgamento: 16.10.14 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

    Anuência do candidato

    • [...]. A ausência de comprovação da participação do candidato ou sua anuência impede o juízo condenatório. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 803-85.2012.6.21.0028 - Procedência: Lagoa Vermelha/RS - Data do Julgamento: 28.08.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Ressalte-se que para a caracterização da irregularidade, não é preciso a ação pessoal do candidato, basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 244-24.2012.6.21.0095 - Procedência: Maximiliano de Almeida/RS - Data do Julgamento: 03.09.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...] Pacífico o entendimento no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente responsabilização. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 449-85.2012.6.21.0052 - Procedência: Dezesseis de Novembro/RS - Data do Julgamento: 01.08.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    Compra de apoio político e desistência de candidatura

    • [...]. Oferecimento de materiais de construção, de dinheiro para desistência de candidatura e de emprego em troca de apoio político. Suficiência do acervo probatório e idoneidade das testemunhas e imagens. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 3-96.2013.6.21.0133 - Procedência: Triunfo/RS - Data do Julgamento: 15.07.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

    • [...]. Alegado oferecimento de cargos públicos em troca de aliança política e de voto. Apoio à chapa majoritária e posterior assunção em cargos em comissão na prefeitura municipal. Não evidenciada a oferta de valores para que candidatos desistissem de suas candidaturas e apoiassem os representados, bem como não caracterizado o especial fim de agir para captar ilicitamente os votos dos apoiadores. Configurada a formação de aliança política e não a prática de ilicitude eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 884-79.2012.6.21.0110 - Procedência: Tramandaí/RS - Data do Julgamento: 03.06.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    Cumulação de cassação e multa

    • [...]. Inviável pedido de aplicação apenas da penalidade pecuniária. São cumulativas as sanções previstas no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 569-88.2016.6.21.0020 - Procedência: Erechim/RS - Data do julgamento: 23.01.2017 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...]. Caracterizada a compra de votos, resta impositiva a aplicação conjunta das penalidades de multa e cassação do diploma. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 449-85.2012.6.21.0052 - Procedência: Dezesseis de Novembro/RS - Data do Julgamento: 01.08.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Cumulação das sanções previstas no art. 41-A. Ao lado da cassação do registro ou do diploma, também deve ser infligida a pena de multa. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 219-23.2012.6.21.0091 - Procedência: Crissiumal/RS - Data do Julgamento: 02.07.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    Efeito suspensivo

    • [...]. Medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a cassação do mandato eletivo. Indeferida a liminar. Inaplicável a cargos de vereador a inconveniência da sucessividade dos cargos de agentes políticos. Denegado seguimento ao agravo regimental, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme o disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Manutenção do efeito imediato de desconstituição do mandato impugnado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 2-14.2013.6.21.0133 - Procedência: Triunfo/RS - Data do Julgamento: 20.05.14 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • Ação cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso. Prefeito, vice e vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Cassação dos diplomas e imposição de multa no juízo originário. [...]. A regra geral disposta no art. 257 do Código Eleitoral é a de que os efeitos da decisão se fazem sentir de imediato. A excepcionalidade na admissão do efeito suspensivo ao recurso que contempla como partes detentores dos cargos majoritários, busca salvaguardar a continuidade administrativa municipal, evitando-se eventuais prejuízos à comunidade. Posição adotada pela Corte, a qual não contempla o cargo legislativo. [...]. ( TRE-RS - Ação Cautelar n. 86-26.2013.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 27.08.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Reiterada jurisprudência no sentido da impropriedade da concessão de efeito suspensivo a recurso interposto por candidato à eleição proporcional, em decisões exaradas por prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Agravo Regimental n. 313-50.2012.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 30.01.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    Gravação ambiental

    • […] Afastadas as prefaciais de nulidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e de prova testemunhal. Teor de conversa não protegido pela privacidade. Provas não sujeitas à cláusula de sigilo. Sendo lícita a gravação, não se caracteriza como ilícita por derivação a prova consistente em depoimento de testemunha. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 573-28.2016.6.21.0020 - Procedência: Três Arroios/RS - Data do julgamento: 17.02.2017 - Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura)

    • [...]. Licitude da prova obtida mediante gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Preliminar afastada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 615-92.2012.6.21.0125 - Procedência: Teutônia/RS - Data do Julgamento: 20.08.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

    • [...]. Acolhida a prefacial de ilicitude de prova. Desentranhamento das gravações ambientais juntadas aos autos, haja vista terem sido produzidas por pessoas não identificadas, de forma escamoteada, induzindo eleitores a narrarem fatos supostamente ocorridos antes das eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 694-07.2012.6.21.0017 - Procedência: Cruz Alta/RS - Data do Julgamento: 10.09.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    Legitimidade ativa

    • [...]. Reconhecida a ausência de interesse do recorrente, primeiro suplente à vereança, para interpor recurso. A cassação do diploma de vereador eleito não resulta em assunção automática do suplente, devendo ser procedido o recálculo do quociente eleitoral correspondente. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 283-95.2012.6.21.0038 - Procedência: Rio Pardo/RS - Data do Julgamento: 05.02.14 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. Acolhida, outrossim, a prefacial suscitada quanto à legitimidade ativa ad causam e de interesse jurídico dos representantes. O partido e os candidatos postulantes à majoritária são parte legítima para proporem demanda contra os concorrentes aos cargos proporcionais e vice-versa. [...]. Irrelevante o eventual benefício com vaga decorrente de cassação de mandato eletivo, restando preponderante o interesse público e a necessidade de coibir práticas tendentes a afetar a lisura do pleito e a igualdade entre os candidatos, não importando a possibilidade de repercussão na esfera política do representante. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 434-61.2012.6.21.0038 - Procedência: Pantano Grande/RS - Data do Julgamento: 12.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    Litisconsórcio passivo

    • [...]. Ação para reconhecimento da captação ilícita de sufrágio deve ser ajuizada ao candidato. Impetrada ao partido ou à coligação sem a inclusão obrigatória do candidato, a petição inicial é inepta ou nula, pois a emenda ou suprimento da inicial só podem ocorrer até a diplomação dos candidatos, ato que tipifica o encerramento do prazo decadencial, o qual não é suscetível de interrupção. Apresentada a petição sem a inclusão do candidato, e uma vez transcorrida a diplomação, é de se reconhecer a decadência do direito de representação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 120-39.2016.6.21.0018 - Procedência: Dom Pedrito/RS - Data do julgamento: 24.01.2017 - Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    • [...], não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 675-07.2012.6.21.0015 - Procedência: Carazinho/RS - Data do Julgamento: 04.06.13 - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    • [...]. Inocorrência do pretendido litisconsórcio passivo necessário. Candidato a prefeito não reeleito, nada restando a ser discutido sobre a responsabilização do vice, em hipótese em que sequer existente mandato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 526-90.2012.6.21.0021 - Procedência: Bom Retiro do Sul/RS - Data do Julgamento: 04.12.12 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    Potencialidade e gravidade

    • [...]. 4. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, desnecessária a análise da potencialidade da conduta interferir no resultado do pleito. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 569-88.2016.6.21.0020 - Procedência: Erechim/RS - Data do julgamento: 23.01.2017 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...]. Para a apuração do delito do art. 41-A da Lei das Eleições é desnecessária a análise da gravidade das circunstâncias, próprias do abuso do poder econômico. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 492-69.2012.6.21.0101 - Procedência: Barra do Guarita/RS - Data do Julgamento: 02.06.15 - Rel. Dra. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez)

    • [...]. Para a verificação da ocorrência da conduta tipificada no art. 41-A, dispensa-se o pedido explícito de votos e a relevância da potencialidade de afetar o resultado do pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 3-96.2013.6.21.0133 - Procedência: Triunfo/RS - Data do Julgamento: 15.07.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

    • [...]. Desnecessidade de demonstração da potencialidade lesiva, pois o bem jurídico tutelado pela norma é a vontade do eleitor. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1128-76.2012.6.21.0055 - Procedência: Parobé/RS - Data do Julgamento: 18.07.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    Proposta do eleitor

    • [...]. Provas baseadas em ligações telefônicas entre eleitores e candidato, inaptas a demonstrar a finalidade eleitoral das conversas. Negociata proposta por eleitores, sem comprovação de ter sido confirmada pelo candidato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 547-65.2012.6.21.0086 - Procedência: Bom Progresso/RS - Data do Julgamento: 17.12.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Não obstante a iniciativa ter partido do eleitor, após a proposta, a compra de votos passou a ser orquestrada pelo candidato representado. Ao determinar o valor a ser pago, disponibilizar condução aos eleitores e definir o modo de comprovar que o voto foi efetivamente dirigido a sua candidatura, revelou-se, de forma cristalina, o dolo de captar ilicitamente sufrágio. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 485-59.2012.6.21.0107 - Procedência: Chiapetta/RS - Data do Julgamento: 11.09.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    Prova testemunhal - exclusividade

    • [...]. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que seja demonstrado, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 249-60.2012.6.21.015 5 - Procedência: Jóia/RS - Data do Julgamento: 01.08.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 675-19.2012.6.21.0011 - Procedência: Tupandi/RS - Data do Julgamento: 09.07.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    Terceiro

    • [...]. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 675-07.2012.6.21.0015 - Procedência: Carazinho/RS - Data do Julgamento: 04.06.13 - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    • [...]. Admissibilidade de figurarem no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 360-29.2012.6.21.0063 - Procedência: Jaquirana/RS - Data do Julgamento: 14.05.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...]. Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 308-10.2012.6.21.0103 (AC 297-96 e MS 264-09) - Procedência: São José do Ouro/RS - Data do Julgamento: 23.04.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    § 1 o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Comprovadas as graves imputações protagonizadas pelo representado, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, então candidato a vereador, em época próxima à eleição. Acervo probatório consubstanciado em relatos de testemunhas, coesos e harmônicos, aptos a suportar juízo de veracidade, dando conta das ameaças sofridas pelos eleitores, consubstanciadas em promessa de suspensão de benefícios cuja distribuição estava sob a responsabilidade do representado, em retaliação a quem não votasse em seu pai. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 726-75.2012.6.21.0093 - Procedência: Boqueirão do Leão/RS - Data do Julgamento: 07.05.13 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    § 3 o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Sentença de 1º grau que reconheceu não ser possível o ajuizamento da demanda após a solenidade de diplomação, ao entendimento de ter ocorrido a decadência. A norma estabelece como prazo máximo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral a data da diplomação. Impossibilidade de interpretação da norma de modo a restringir direito constitucional de ação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 492-69.2012.6.21.0101 - Procedência: Barra do Guarita/RS - Data do Julgamento: 04.06.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    § 4 o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

    Art. 42. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. 2. Publicação, em jornal local, de três propagandas, sendo uma relativa à eleição majoritária, e outras duas de candidatos à vereança com inserção de propaganda dos candidatos a prefeito e vice. Para aferição da dimensão legal, considera-se o tamanho individualizado de cada publicidade, e não o somatório delas. Não extrapolado o limite máximo de 1/4 de página. Todavia, a exposição de publicidade majoritária nas duas propagandas do pleito proporcional ultrapassa o limite de anúncios por edição. Desatendido o caput do art. 43 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 144-06.2016.6.21.0006 - Procedência: Antônio Prado/RS - Data do julgamento: 08.02.2017 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...]. Publicidades eleitorais de vereadores que contêm a foto dos postulantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito configuram nova propaganda eleitoral da chapa majoritária. Referência enfática e de imediato impacto visual das candidaturas ao executivo, não se tratando do caráter meramente informativo ao eleitor, quando apenas citados os respectivos nomes e número. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 266-59.2012.6.21.0038 - Procedência: Pantano Grande/RS - Data do Julgamento: 08.08.13 - Rel. Des. Federal Otavio Roberto Pamplona)

    • [...]. Veiculação de encartes inseridos em jornal sem que constasse o valor pago pela publicidade. Utilização de meio de comunicação para levar ao assinante propaganda eleitoral. [...]. O meio empregado rompe com o princípio da igualdade que deve nortear a campanha eleitoral, ainda que não haja vedação expressa ao tipo de propaganda veiculada. Flagrante burla à lei. Inobservância da dimensão legalmente prevista para a propaganda eleitoral por meio de encarte em jornal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 482-71.2012.6.21.0118 - Procedência: Estância Velha/RS - Data do Julgamento: 02.07.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Publicação de dois anúncios de propaganda em jornal atinentes às candidaturas de prefeito e vice-prefeito [...]. Os anúncios devem ser analisados conjuntamente, visto tratar-se de uma única candidatura. O voto é para a chapa majoritária, inexistindo separação de votos para cargos de prefeito e vice-prefeito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 461-81.2012.6.21.0058 - Procedência: Vacaria/RS - Data do Julgamento: 25.06.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Anúncios veiculados em jornal, no qual figuram vários candidatos num único quadro, com o propósito de dar maior destaque à publicidade, gerando propaganda que extrapola sobremaneira o 1/4 de página de tabloide tolerado pela legislação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 306-04.2012.6.21.0115 - Procedência: Santa Bárbara do Sul/RS - Data do Julgamento: 08.11.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...]. Propaganda de ¼ da página para a candidatura da eleição proporcional e de ¼ da página para a majoritária, dispostas lado a lado, sem que houvesse divisão dos conteúdos fotográficos, acarretando forte impacto visual, porquanto visualizado o conjunto da propaganda, e não as candidaturas de forma individualizada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 565-57.2012.6.21.00317 - Procedência: Pareci Novo/RS - Data do Julgamento: 10.10.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    § 1 o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Veiculação sem que constasse, de forma visível, o valor pago pela inserção e sem o CNPJ do responsável pela confecção. Inobservância do disposto no § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação demandada afastada. Ainda que a coligação tenha sido formada para a candidatura majoritária, é nítido o benefício auferido com a propaganda em questão, haja vista que tal publicidade também faz referência à candidatura a prefeito. Responsabilidade solidária dos partidos pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. [...]. Reconhecida, outrossim, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário. A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística é encargo comum dos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 408-56.2012.6.21.0008 - Procedência: Bento Gonçalves/RS - Data do Julgamento: 18.06.13 - Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch)

    • [...]. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção. Irrelevância de ponderação sobre ocorrência de força maior, ou inexistência de má-fé do beneficiado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 239-93.2012.6.21.0097 - Procedência: Esteio/RS - Data do Julgamento: 12.12.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    § 2 o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. O pagamento da multa deverá observar o regime da responsabilidade independente e cumulativa, o que equivale dizer que a cada qual, distinta e separadamente, deve ser aplicada a sanção dentro dos parâmetros normativos vigentes. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. Processo: RE 210-68 - Procedência: Itaqui/RS - Data do Julgamento: 13.12.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    • [...]. Consecutivas entrevistas configuradoras de propaganda política irregular a partir de emissora de rádio localizada no estrangeiro, em fronteira com o Brasil, sob comando de apresentadora brasileira. [...] Descumprimento do disposto no art. 44 da Lei n. 9.504/97, que proíbe veiculação de publicidade política no rádio fora do horário gratuito e veda propaganda paga. [...] Magnitude da desproporção dos meios utilizados pelos representados na disputa eleitoral, com ampla difusão de publicidade política durante meses, enquanto os adversários limitavam-se ao horário eleitoral gratuito nas rádios brasileiras. [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 73 - Procedência: Quaraí/RS - Data do Julgamento: 15.12.09 - Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini)

    • [...] Reiterada utilização "mesmo após distribuição de feito e citação das partes" de emissora de rádio estrangeira para divulgação, em município sem propaganda eleitoral gratuita, de mensagens de caráter promocional a um dos candidatos e depreciativa ao adversário. Conduta provada nos autos e que afronta ao escopo da legislação eleitoral brasileira pelo uso indevido dos meios de comunicação social, caracterizando-se como forma de abuso de poder, [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 55 - Procedência: Tiradentes do Sul/RS - Data do Julgamento: 18.02.09 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    § 1 o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3 o Será punida, nos termos do § 1 o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)

    • Recurso. Propaganda eleitoral. Rádio. Críticas jornalísticas a afirmativas lançadas pelo recorrente da tribuna da Câmara de Vereadores. Art. 45, incisos II e III, § § 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014. Suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, da eficácia de dispositivos legais invocados pelo representante. Informação jornalística que aplaude ou critica posição de candidato sobre temas de natureza institucional, sem ofensa à honra pessoal, insere-se no campo da crítica política, e não nos espaços tutelados pela lei eleitoral. A liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia, e a emissora somente será responsabilizada se extrapolar os limites do direito de informar, com referências desabonadoras, sem relevância jornalística, com propósito de atingir a honra e desequilibrar a disputa eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1295-93.2014.6.21.0000 - Procedência: Montenegro/RS - Data do Julgamento: 17.09.14 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

    • […] Programa veiculado pela emissora de rádio, em data posterior às convenções, em que divulgadas severas críticas a partidos integrantes de coligação, bem como ao candidato a vice-prefeito. [...]. Cabível a aplicação de suspensão de 24 horas da programação da emissora, [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 504-51.2016.6.21.0131 - Procedência: Nova Hartz/RS - Data do julgamento: 25.11.2016 - Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    • [...]. Propaganda eleitoral irregular. TV Câmara. Preliminar rejeitada. Inobservância dos arts. 45, III, da Lei nº 9.504/97, e 19, § 3º, da Resolução TSE n. 20.988/02. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral Classe 16 n. 2402002 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do Julgamento: 26.09.02 - Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas)

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    • [...] Não configura tratamento privilegiado a exibição de entrevista em programa televisivo concedida por candidato a presidente da República no leito de hospital no qual esteve internado para se tratar de ato de violência do qual foi vítima quando estava em campanha eleitoral. 2. Durante o período de internação, grande parte dele isolado na UTI, o candidato permaneceu impossibilitado de realizar qualquer ato de campanha, gravar programas eleitorais, participar de debates, conceder entrevistas e de ser objeto de qualquer cobertura do dia a dia dos presidenciáveis. 3. A matéria jornalística foi de inegável interesse para os eleitores, que ficaram, durante o período de convalescência do candidato, desprovidos de informações acerca de suas concepções políticas e das suas propostas de governo. 4. Indiscutível também o interesse jornalístico para a emissora de televisão, que se encontra albergada pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz do art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada a liberdade jornalística. [...] ( TSE - Representação n. 0601517-55.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2018)

    • [...] É direito de qualquer candidato à Presidência da República que tenha bom desempenho eleitoral, aferido objetivamente por intermédio de pesquisas eleitorais, ter espaço na cobertura jornalística dos presidenciáveis, garantindo–se, assim, a paridade e isonomia entre as candidaturas ao mesmo cargo. 3. Porém, o princípio da igualdade preconiza tratar de forma isonômica os iguais, dando a cada um o que é seu de direito. Nessa linha, Robert Alexy, ensina que "se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório" – ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 410. 4. No caso em análise, dadas as peculiares circunstâncias que revestem a controvérsia, não há como concluir que os veículos de comunicação estejam descumprindo a exigência legal de isonomia no tratamento de candidatos ao mesmo cargo. Isso porque a coligação requerente lançou candidato à Presidência da República impossibilitado, por segregação determinada pela Justiça Comum, de participar de atos de campanha e que, por isso, não apresenta agenda diária de compromissos de campanha. 5. O acolhimento da pretensão formulada na demanda demonstra–se flagrantemente inviável, porquanto o tratamento isonômico pretendido não se coaduna com as circunstâncias pessoais vividas pelo candidato que, por estar impossibilitado de fazer campanha, não tem agenda a ser divulgada pelos meios de comunicação nos mesmos moldes daqueles que estão participando ativamente do processo eleitoral. ( TSE - Representação n. 0600965-90.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/08/2018)

    • [...]. A discussão cinge-se a saber se a nota de esclarecimento divulgada pela Rádio AM 820, nos dias 11 e 12/9/2012, em diversos horários, representou propaganda negativa à representante e tratamento privilegiado ao candidato da coligação adversária, [...]. Por mais duras que fossem as críticas da representante no seu programa em rádio, e realmente os termos utilizados ensejaram representação por parte da Coligação adversária, supostamente beneficiada pela transmissão da nota de esclarecimento, a empresa de comunicação não poderia, motu proprio, defender-se em semelhante espaço sem provocação judicial. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 535-52.2012.6.21.0021 - Procedência: Estrela/RS - Data do Julgamento: 04.10.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • [...]. A transmissão da propaganda por locutor de renome na região pode induzir a erro o eleitor ouvinte, ao confundir o narrador do programa eleitoral com o profissional da rádio, o que dá a impressão de a emissora estar privilegiando as coligações recorridas, dando-lhes seu apoio, por meio de funcionário de destaque, o que configura tratamento diferenciado, vedado pelo inciso IV do art. 45 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 419-40.2012.6.21.0023 - Procedência: Ijuí/RS - Data do Julgamento: 19.09.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1 o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...]. Inexistência de óbice na continuidade da divulgação publicitária de empresa que possua o mesmo nome de candidato, desde que observada a normalidade e habitualidade e desde que a propaganda comercial já tenha sido realizada em tempo anterior ao pleito, não configurando qualquer situação que evidencie o uso do nome empresarial com a finalidade de divulgação da candidatura. Vedação, outrossim, de participação pessoal de candidatos em qualquer espécie de propaganda comercial, a partir do resultado da convenção até o final das eleições, a fim de assegurar, aos concorrentes, a isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo eleitoral. ( TRE-RS - Consulta n. 397-85.2011.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 08.03.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)

    § 5 o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)

    § 6 o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Interpretação legislativa mais ampla, no sentido de que não mais vigora a obrigatoriedade da verticalização político-partidária na formação de coligações. Não é irregular a propaganda eleitoral estadual majoritária com a participação de candidato à Presidência que componha coligação diferente em nível nacional. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1365-13.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 29.09.14 - Rel. Dra. Lusmary Fatima Turelly Da Silva)

    • [...]. Não haveria sentido que o § 6º do artigo 45 tivesse eficácia limitada, destinada a apenas um dos pleitos que se alternam de dois em dois anos. A leitura adequada é de que, havendo uma aliança nacional de governo, composta por inúmeros partidos políticos, mesmo nas eleições municipais, qualquer deles está legitimado a empregar a imagem dos próceres da união política nacional. O contrário seria extremamente draconiano: o partido dispõe de cargos no governo estadual ou nacional, sofre das agruras próprias da administração e não poderia, eventualmente, beneficiar-se dos louros de uma gestão bem sucedida. Trata-se, ademais, de um artificialismo a surrupiar do partido integrante de aliança política a possibilidade de empregar imagens reais, da sua própria participação e atuação na esfera pública. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 24-72.2012.6.21.0112 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 13.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

    a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

    b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

    II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

    § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

    § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

    § 4 o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5 o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Art. 47 . As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1º nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2 o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1 o , serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

    I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] Ao julgar as ADIs 4.430/DF e 4.795/DF, o STF prestigiou a liberdade de criação e transformação de Partidos Políticos, conforme prevê o art. 17, caput, da Constituição, assegurando a portabilidade dos votos, com transferência da representatividade dos Deputados Federais para a nova grei, entendimento que não se aplica ao caso em que Parlamentares migram de seus Partidos de origem para agremiações que já tenham participado de pleitos anteriores. Nessas hipóteses, embora o Deputado possa manter seu mandato, caso seja reconhecida a justa causa para a troca de Partido, não há transferência de representatividade, pois não se trata de alteração partidária decorrente da criação de Partido novo, reconhecida e estimulada constitucionalmente, mas, sim, de casos pessoais e individuais de troca de Partido (ADI 4.430/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18.9.2013).[...] 8. No caso, deve prevalecer a orientação tal como defendida pela eminente Ministra MARIA THEREZA em seu decisum liminar de que permanece a representatividade política com as agremiações que elegeram os Parlamentares que migraram para o PMB no momento de sua criação e, logo em seguida, o deixaram, pela janela da EC 91/2016. [...] 9. Aplica-se o entendimento sufragado na Res.-TSE 23.485, de 1º.7.2016, de que a nova desfiliação, como fato superveniente, anula os motivos autorizadores da transferência da representatividade dos votos conquistados pelo Parlamentar para o Partido recém-criado, pois a vinculação do Parlamentar com a agremiação deixa de existir de fato e de direito. 10. Assim como na divisão do tempo de rádio e TV (parte variável 90%), o acesso aos recursos do Fundo Partidário, em sua cota mais expressiva (parte variável 95%), também deve levar em conta a respectiva representatividade Parlamentar, não cabendo contemplar agremiações desprovidas de tal elemento representativo situação do PMB, o que converteria a atribuição de tais valores em aparente doação ou premiação ex gratia. [...] ( TSE - Petição n. 0000572-25.2015.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/08/2018, Página 78-80)

    § 3 o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

    § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

    § 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput , obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

    § 7 o Para efeito do disposto no § 2 o , serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima: ( Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) .

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) .

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

    Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

    Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2 o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 2 o Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    • [...]. Vinculação generalizada e figurativa dos recorrentes a episódios de corrupção política veiculados pela mídia. Ausência de imputação de qualquer delito aos candidatos da coligação representante, decorrendo o discurso dos concorrentes da natureza do debate político. Assentamento jurisprudencial no sentido de que não se podem considerar referências interpretativas como degradantes e infamantes. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 275-09.2012.6.21.0042 - Procedência: Santa Rosa/RS - Data do Julgamento: 27.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1 o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Não é irregular a propaganda eleitoral estadual majoritária com a participação de candidato à Presidência que componha coligação diferente em nível nacional. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1365-13.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 29.09.14 - Rel. Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva)

    • [...]. Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração. Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1339-15.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 09.09.14 - Rel. Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva)

    § 2 o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Definido pelo TSE o prazo de quarenta e oito horas, a contar da veiculação do programa, para o oferecimento de representação por propaganda irregular. Medida atinente a evitar eventuais conveniências com o armazenamento tático de representações. A utilização de rápidas intervenções na transposição da publicidade de um concorrente da proporcional para o outro, contendo nome e número do candidato ao cargo máximo municipal, não caracteriza a indevida invasão daquele que disputa sistema diverso. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 247-62.2012.6.21.0132 - Procedência: Seberi/RS - Data do Julgamento: 01.10.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Propaganda proporcional veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio, em que utilizado o "jingle" da majoritária como som de fundo. [...]. Não configura violação ao regramento que orienta a propaganda eleitoral o recurso técnico denominado "vinheta de passagem". [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 524-23.2012.6.21.0021 - Procedência: Estrela/RS - Data do Julgamento: 25.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...] Reconhecimento jurisprudencial da legitimidade passiva do beneficiário da irregularidade na propaganda eleitoral. Breve menção à candidatura majoritária de partido integrante da coligação, apresentada de forma acessória, não caracteriza desvirtuamento da finalidade da propaganda, adaptando-se ao permissivo legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 18-65.2012.6.21.0112 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 17.09.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    § 3 o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. No caso, configurada a invasão, pelo candidato à reeleição ao Governo do Estado, do espaço destinado ao horário eleitoral gratuito dos candidatos ao pleito proporcional, causando a ruptura da igualdade entre os concorrentes ao pleito. Existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria. Modulação dos efeitos do decisum para, em preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, deixar de estabelecer o sancionamento previsto no § 3º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97, reservando sua aplicabilidade para eventual reiteração da conduta e futuras veiculações similares. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1362-58.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 24.09.14 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...]. Impossibilidade de aplicação da sanção de perda de tempo já que transcorrido o pleito. Aplicação por analogia, da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]. Ainda que demonstrada a invasão do espaço proporcional, a penalidade disposta no art. 37 da Lei das Eleições é cabível apenas para quem pratica propaganda irregular, o que não caracteriza o caso vertente. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 341-45.2012.6.21.0088 - Procedência: Veranópolis/RS - Data do Julgamento: 23.05.13 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...]. Correção da sentença quanto à perda de tempo do horário eleitoral gratuito, aplicável, segundo inteligência do § 3º do artigo supramencionado, apenas ao beneficiado, vale dizer, a coligação que disputa a eleição majoritária. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 187-43.2012.6.21.0018 - Procedência: Dom Pedrito/RS - Data do Julgamento: 26.09.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2 o , candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1 o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] 1. O limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato. 2. Interpretação que privilegia a liberdade de expressão no processo eleitoral, que se manifesta, no atual contexto digital e tecnológico, por meios que em muito diferem do tradicional discurso político. [...] ( TSE - Representação n. 0601193-65.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. CARLOS HORBACH, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018)

    • […] Este Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento de que o limite de 25% de aparição na propaganda eleitoral gratuita é dirigido aos apoiadores, sendo os 75% restantes destinados aos diferentes tipos de mensagens publicitárias previstos no art. 54 da Lei das Eleições. Precedente. [...] ( TSE - Representação n. 0601256-90.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018)

    § 1 o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2 o Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

    • [...]. Irresignação atinente à nota de esclarecimento divulgada por emissora de rádio, ao longo de sua programação, atestando a idoneidade de pesquisa eleitoral, cujos números eram desfavoráveis à representante. [...]. O favorecimento da coligação adversária é insuficiente para ensejar a aplicação do art. 56 da Lei das Eleições, qual seja, a suspensão da programação da emissora por 24h, conforme decidido em julgado anterior por esta Corte. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 534-67.2012.6.21.0021 - Procedência: Estrela/RS - Data do Julgamento: 22.10.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • [...]. Transmissão de propaganda eleitoral por rádio não legalizada. Impossibilidade de aplicação das penalidades do artigo 56 da Lei n. 9.504/97, uma vez que não ocorreu propaganda irregular. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral Classe 16 n. 2962004 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 15.09.04. - Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

    § 1 o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

    • [...]. Cabível a aplicação de suspensão de 24 horas da programação da emissora, nos termos do art. 56 da Lei n. 9.504/97. Inviabilidade de duplicação do prazo de suspensão, em face de reiteração da conduta verificada em outros autos. Inexistente informação de que tenha havido, naqueles autos, prévia notificação dos representados para cessação da conduta. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 504-51.2016.6.21.0131 - Procedência: Nova Hartz/RS - Data do julgamento: 25.11.2016 - Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

    • [...]. Emissora de televisão por assinatura que transmite parcela de sua programação de forma aberta. Impetração objetivando a desobrigação de veicular o Horário Eleitoral Gratuito. Liminar deferida. Princípios da igualdade e da liberdade. Prevalência do interesse público. Submissão da impetrante à legislação eleitoral relativamente ao período de transmissão não-codificada. [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 01001100 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 17.08.00 - Rel. Dr. Pedro Celso Dal Prá)

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...]. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-A da Lei n. 9.504/97. [...]. Procedência da representação no juízo originário, para determinar a retirada de link da internet, sob pena de multa diária, além do fornecimento do protocolo IP (Internet Protocol) do computador responsável pela divulgação da propaganda considerada ofensiva aos representantes. [...]. Propaganda com caráter ofensivo que desborda de uma crítica mais forte. Recorrente devidamente notificado, possuindo o prévio conhecimento sobre a propaganda considerada ofensiva. A multa infligida - art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil -, de natureza processual, resultou do descumprimento da ordem judicial para retirada do vídeo da Internet. Subsiste a obrigatoriedade de indicação do IP do responsável pela divulgação da propaganda irregular. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 69-93.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 05.09.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Envio de mensagens eletrônicas. Propaganda eleitoral extemporânea na internet. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, cuja responsabilidade decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem de seu potencial candidato - tenha ela ocorrido antes ou depois da convenção partidária. Notório caráter eleitoral das mensagens, veiculadas em época legalmente vedada. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 5427-38.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 03.09.10 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...]. Procedência de representação pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na internet - Twitter. Condição de pré-candidato assumida publicamente na mensagem editada pelo recorrente ao divulgar o cargo pretendido na disputa, bem como ao ressaltar elemento de identificação com o eleitorado da sua região. Irrelevância da questão atinente ao número de pessoas alcançadas pela divulgação ao efeito de desequilibrar o pleito. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 2788-47.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 1º.07.10 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0000010-11.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2019, Página 70-72)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0605056-06.2018.6.26.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019)

    • [...] Desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, é permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 3. É vedada às pessoas jurídicas a veiculação de propaganda eleitoral na Internet. 4. No caso, a pessoa jurídica contratou impulsionamento para divulgar mensagem com apologia à candidatura de Jair Bolsonaro e críticas ao partido político do candidato adversário, configurado, portanto, o nítido caráter eleitoral da publicação. [...] ( TSE - Representação n. 0601589-42.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018)

    § 1 o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 2 o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3 o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 4 o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 5 o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] Realização de propaganda eleitoral paga na internet - rede social Facebook - mediante impulsionamento, quando não mais ostentava a condição de candidato, em contrariedade ao disposto no art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97. Nítidos, com o impulsionamento de conteúdo, o propósito de influir no pleito e a natureza de propaganda eleitoral da manifestação, conclamando seus eleitores a votarem, no segundo turno, nos candidatos que considera mais aptos a assumirem os cargos de presidente e governador. Manutenção da multa aplicada. [...] ( TRE-RS - Representação n. 603344-19.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 07/11/2018, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/11/2018)

    • [...] Ação ajuizada quando já encerrado o escrutínio. O termo final para ajuizamento da representação em análise é o dia da eleição e não o horário da votação. Representação tempestiva. 2. Impulsionamento de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem a indicação do CNPJ do candidato e a informação "propaganda eleitoral", em contrariedade ao art. 24, § 5º, da Resolução TSE 23.551/17. Aplicada multa. 3. Elementos exigidos pela mencionada resolução, não previstos pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Não configurada ilegalidade no exercício do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do disposto no art. 105 da Lei n. 9.504/97. Objetivo de regular e explicitar a imposição legal de que o impulsionamento deve ser identificado de forma inequívoca, mediante previsão das condições necessárias para execução do art. 57-C da Lei das Eleições. [...] ( TRE-RS - Representação n. 603317-36.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 24/10/2018, Relator(a) JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/10/2018)

    • [...] É irregular e passível de multa o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet, ao qual faltem as informações exigidas pelo §5º do artigo 24 da Resolução TSE nº 23.551, de 2017, nos termos do "caput" do art. 57-C da Lei nº 9.504, de 1997. [...] ( TRE-RS - Representação n. 603164-03.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 05/10/2018, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

    • [...] A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato. 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. [...] 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997). As demais esferas de responsabilização devem ficar, se for o caso, para serem apuradas em procedimentos próprios. [...] ( TSE - Representação n. 0600963-23.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomao, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

    • [...]. Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré- campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 502-81.2016.6.21.0131 - Procedência: Sapiranga/RS - Data do julgamento: 14.19.2016 - Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    • [...] Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1380-79.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 03.11.2015 - Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

    • [...]. Conjunto probatório seguro, evidenciando que a propaganda irregular foi veiculada durante o período eleitoral, mediante link patrocinado de acesso ao perfil de rede social de coordenador de campanha e, portanto, de conhecimento prévio da candidatura beneficiada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1340-97.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 16.09.14 - Rel. Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva)

    § 1 o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] A livre manifestação do pensamento não pode ser invocada como escusa da aplicação das vedações da legislação eleitoral. Evidenciado o pedido de voto negativo contra candidato que disputa o cargo de Governador, postado em sítio de sindicato representativo de categoria profissional. O uso da expressão "não vote" afasta qualquer dúvida acerca da possibilidade de que tal publicação vise influenciar o processo eleitoral, constituindo propaganda eleitoral negativa. O inc. I do § 1º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 veda a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que gratuitamente. A veiculação, mesmo que não paga, de propaganda eleitoral na página do sindicato representa violação ao dispositivo em comento, o que leva à aplicação do § 2º do mesmo artigo, que estabelece o sancionamento com multa ao responsável pela divulgação do conteúdo. [...] ( TRE-RS - Representação n. 603272-32.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 23/10/2018, Relator(a) JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018)

    • [...] PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEOS DE CANDIDATO. DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.504, DE 1997, ARTIGO 57-C, § 1º, I. É irregular a divulgação de vídeos de propaganda eleitoral de candidato em sítios de pessoa jurídica (Lei nº 9.504, de 1997, artigo 57-C, § 1º, I). [...] É irregular o impulsionamento de conteúdo com propaganda eleitoral na internet, exceto quando contratado por partidos, coligações, candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, artigo 57, caput). [...] É descabido o afastamento da multa a pretexto da falta de capacidade financeira do infrator, assim como a sua redução ao mínimo legal, quando forem reconhecidas várias infrações. ( TRE-RS - Representação n. 0603037-65.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 03/10/2018, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018)

    • [...] Vedada às pessoas jurídicas a realização de propaganda eleitoral na internet, conforme o art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. No caso, postagem de mensagem em rede social Facebook de candidata e compartilhada na página de pessoa jurídica. Não configurada propaganda eleitoral negativa nem positiva, apenas informação ao eleitorado a respeito de notícia de candidatura. O art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, o qual regula a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha nas eleições de 2018, ao tratar da remoção de conteúdos na internet, impõe que a atuação da Justiça Eleitoral seja realizada com a menor interferência possível no debate democrático. Prestígio ao legítimo exercício de manifestação de pensamento, ainda que de uma pessoa jurídica, uma vez não caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral irregular. [...] ( TRE-RS - Representação n. 601900-48.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 25/09/2018, Relator(a) JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2018)

    • [...] "É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos" (art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97), com ressalva das hipóteses em que órgãos de imprensa e jornalistas, em contexto exclusivamente informativo, fazem referência às peças de publicidade. Precedentes. [...] 4. Outrossim, ficou demonstrado que a empresa constitui–se como provedor de acesso às redes de comunicações, marketing direto e agência de publicidade, sem finalidade jornalística. 5. Conforme a moldura fática do aresto a quo, divulgou–se propaganda eleitoral do candidato Marcus Dantas, com menção ao nome, cargo e número de urna, frase de apoio a Jair Bolsonaro, bem como montagem de candidatos ao cargo de presidente da República com sobreposição da hashtag "eles não", sem propósito informativo. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0608960-34.2018.6.26.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2019)

    • [...] É vedada às pessoas jurídicas a veiculação de propaganda eleitoral na Internet. 4. No caso, a pessoa jurídica contratou impulsionamento para divulgar mensagem com apologia à candidatura de Jair Bolsonaro e críticas ao partido político do candidato adversário, configurado, portanto, o nítido caráter eleitoral da publicação. [...] ( TSE - Representação n. 0601589-42.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018)

    • [...]. Envio de mensagem, com pedido de voto, via "Facebook" de pessoa jurídica. [...]. Não caracterizada propaganda eleitoral irregular, dada a sua especificidade, pois se trata de uma única mensagem, enviada de forma particular pela pessoa física que a administra. [...]. Propaganda não ostensiva e sem a capacidade de influenciar parte do eleitorado. [...].Extinção do feito em relação ao sócio majoritário, por ilegitimidade passiva. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 310-66.2012.6.21.0042 - Procedência: Santa Rosa/RS - Data do Julgamento: 17.09.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. Link de acesso a página de campanha disponibilizado em site de empresa comercial. [...]. Responsabilização do candidato beneficiário e contratante da publicidade irregular, bem como da empresa prestadora do serviço de desenvolvimento da página e mantenedora do sítio. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 5702-84.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 21.09.10 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3 o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • [...] O § 3º do art. 57-C da Lei das Eleições, embora admita que a propaganda eleitoral seja potencializada pela contratação de impulsionamento de conteúdo, estabelece que o mecanismo seja utilizado apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. Os anúncios eleitorais patrocinados devem versar sobre questões propositivas, qualidades e aspectos positivos ligados ao candidato contratante ou ao seu grupo de apoio, não cabendo ataques ou críticas imediatas ao opositor. 2. Manifesta a pretensão de realizar impulsionamento de propaganda negativa em detrimento de candidato concorrente, em violação ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, impondo a aplicação das penalidades previstas no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. ( TRE-RS - Representação n. 603384-98.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 20/11/2018, Relator(a) JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 23/11/2018)

    • [...] 2. A Corte de origem reconheceu a realização de propaganda eleitoral em rede social, por impulsionamento negativo, em desacordo ao § 3º do art. 57–C da Lei 9.504/97, julgando procedente representação eleitoral, com a imposição de multa a candidato ao cargo de deputado federal. 3. Conforme preconiza o § 3º do art. 57–C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo tem o escopo exclusivo de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, já tendo o Tribunal assentado, nas Eleições de 2018, a impossibilidade de contratação desse serviço para tecer críticas a adversários (RP 0601596–34, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 27.11.2018). 4. Tratando–se de modalidade excepcional de propaganda no âmbito da internet e segundo as premissas da decisão regional, a propaganda não teve o condão apenas de discutir a questão alusiva à formação de coligações, mediante promoção de ideia ínsita à campanha, tanto que fez uso de nomes de candidatos e de legenda, o que arrima a conclusão da decisão regional quanto ao indevido conteúdo ofensivo do impulsionamento. 5. Além do desvirtuamento em si da finalidade específica do impulsionamento, para se reconhecer que não teriam sido difundidos fatos inverídicos ou ofensivos, seria exigível novo exame do contexto fático–probatório, vedado nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. [...] ( TSE - Agravo de Instrumento n. 0602903-49.2018.6.17.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data 20/09/2019)

    Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a , b e c do inciso IV do § 3 o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...].Divulgação de mensagens com caráter altamente ofensivo a candidato em um perfil identificado e dois perfis aparentemente falsos da rede social Facebook. Pedido liminar deferido determinando a supressão do conteúdo ofensivo e a retirada integral dos perfis falsos sob pena de violação à regra da vedação ao anonimato na propaganda eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1728-97.2014.6.21.0000 - Procedência: São Paulo/RS - Data do Julgamento: 21.10.14 - Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro)

    • [...]. Postagem de fotos e de mensagens de conteúdo pejorativo a candidato em "blog" de autoria desconhecida. [...]. Ainda que parte do "blog", pudesse ser mantido, por não conter material ofensivo, e, em homenagem ao direito de livre manifestação do pensamento, o reiterado anonimato sob o qual milita o seu autor impõe a suspensão de todo o conteúdo. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 309-20.2012.6.21.0030 - Procedência: Santana do Livramento/RS - Data do Julgamento: 18.06.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. O pedido de suspensão do conteúdo de página da internet não procede. A não identificação dos responsáveis pela veiculação não enseja a sustação da propaganda. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação de regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 140-26.2012.6.21.0000 - Procedência: Antônio Prado/RS - Data do Julgamento: 20.08.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    § 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Divulgação de vídeos postados por usuário anônimo da rede social Facebook. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 está restrita às hipóteses de anonimato, não abarcando ofensas de eleitor ou candidato identificado. In casu, o anonimato é do criador e difusor inicial da postagem, o qual permanece sob identidade desconhecida, condição que não alcança os representados, ao adotarem o conteúdo ilícito a partir de suas páginas pessoais plenamente reconhecíveis. Evidenciada a falta de amparo legal para a aplicação da multa estipulada na sentença. Multa afastada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 244-87.2016.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do julgamento: 30.01.2017 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    § 3 o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • […] Veiculada propaganda no Facebook, com intuito de se obter vantagem eleitoral, por meio de disseminação de notícias falsas. Violação cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, em cumprimento à liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. Incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do referido dispositivo legal, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese não verificada no caso concreto. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 240-50.2016.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do julgamento: 16.12.2016 - Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

    Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Pedido liminar deferido determinando a supressão do conteúdo ofensivo e a retirada integral dos perfis falsos sob pena de violação à regra da vedação ao anonimato na propaganda eleitoral. A falta de esclarecimento quanto à veracidade dos perfis e a demora no cumprimento da determinação judicial atrai a responsabilidade pelos conteúdos veiculados ao próprio provedor que hospeda a divulgação irregular. No caso, o site de relacionamento Facebook. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1728-97.2014.6.21.0000 - Procedência: São Paulo/RS - Data do Julgamento: 21.10.14 - Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro)

    Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. É válida a utilização de mensagens de texto via SMS como meio de propaganda eleitoral. Recurso eletrônico equiparado ao envio de um e-mail, sem óbice na legislação de regência. Divulgação que não se enquadra no conceito de telemarketing [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1917-75.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 16.10.14 - Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro)

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2 o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1 o . (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1 o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    • [...] É indevida a concessão do direito de resposta, disciplinado pelo artigo 58 da Lei nº 9.504, de 1997, quando as afirmações impugnadas, ainda que se considerem inexatas, não são sabidamente inverídicas, visto que não perceptíveis de plano, nem mostram aptidão para atingir o candidato que se diz ofendido, uma vez que coerentes com seu ideário político. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0601902-18.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 19/09/2018, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2018)

    • [...] 1. A descrição objetiva de alegações constantes de processo judicial, acompanhada de depoimentos de entrevistados que contextualizam e corroboram dados retirados dos autos, reproduzida por meio de reportagem publicada em revista, não se consubstancia em afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa para fins de aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/97. 2. Quando um veículo de comunicação narra, a partir de acusações de terceiros, a conduta desabonadora de uma pessoa pública, deve buscar a versão desta, divulgando–a como contraponto. Entretanto, se o acusado opta por não se defender e por não participar dessa narrativa, não pode posteriormente buscar corrigir essa mesma narrativa por meio de uma intervenção da Justiça Eleitoral, sob pena de se usar o direito de resposta como um instrumento de potencialização e de valorização de uma versão em detrimento da outra. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, há interesse do eleitor em conhecer os traços da personalidade e do temperamento do candidato, por meio de informações que demonstrem suas características psicológicas (AgR–Rp nº 416, rel. Min. Ellen Gracie, PSESS em 29.8.2002). ( TSE - Representação n. 0601640-53.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2018)

    • [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que "se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta" (Rp nº 2541–51/DF, rel. Min. Joelson Dias, PSESS de 1º.9.2010). 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a "liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). [...] ( TSE - Representação n. 0601310-56.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018)

    • [...] 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação. ( TSE - Representação n. 0601272-44.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. CARLOS HORBACH, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018)

    • [...] 1. Na linha da jurisprudência do TSE "estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições" (REspE nº 6945–25, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13.9.2011). [..] ( TSE - Representação n. 0601047-24.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2018)

    • […] Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral divulgada em revista de cunho jornalístico, no seu sítio da internet, com conteúdo alegadamente ofensivo. [...]. Coluna publicada na qual se associa personagem trapaceiro de cinema, que viu na política uma forma de roubar dinheiro, à imagem de políticos expoentes de agremiação a qual a recorrente é candidata ao pleito majoritário. O texto atribui à interessada a estratégia utilizada pelo personagem, de confundir o eleitor para ganhar a eleição. No caso concreto, o de esconder as cores e a estrela da legenda em suas campanhas, pois em desprestígio no cenário político. O texto não associa a candidata a desvio de verbas públicas, inexistindo ofensa à sua imagem. O exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente, quando o texto traz inverdades manifestas ou ofensas objetivas, o que não vislumbrado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 320-17.2016.6.21.0060 – Procedência: Pelotas/RS - Data do julgamento: 28.09.2016 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    • [...]. Não configurado conteúdo ofensivo na mensagem veiculada em horário eleitoral gratuito. Exploração de fatos da vida da candidata, noticiados pela mídia, os quais a candidata se manifestou sem contraditar. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1390-26.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 30.09.14 - Rel. Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva)

    • [...]. As questões trazidas na manifestação impugnada, com referência a propostas sobre plano de governo, não podem ser configuradas como afirmações sabidamente inverídicas, pois essas e outras são comuns no debate político, não sendo o direito de resposta no horário eleitoral gratuito, o espaço adequado para se instaurar tais discussões. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 210-54.2012.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do Julgamento: 01.10.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    • [...]. O prazo do artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.504/97, é decadencial, pelo que se impõe a extinção do processo com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 227 - Procedência: Machadinho/RS - Data do Julgamento: 11.09.08 - Rel. Des. Sylvio Baptista Neto)

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    • [...]. No caso concreto, houve menção à operação Lava-Jato no horário eleitoral gratuito, havendo vinculação da referida investigação ao nome da candidata recorrida. Considerando que atualmente tal referência é quase sinônimo de culpabilidade, resta evidenciada acusação difamatória sobre a candidata, a merecer o direito de resposta. Ainda que notório o envolvimento do partido integrante da coligação na operação Lava Jato, inviável que se permita acusar todos os seus integrantes indistintamente. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 56-79.2016.6.21.0066 - Procedência: Canoas/RS - Data do julgamento: 16.09.2016 - Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura)

    • [...]. Utilização indevida do tempo concedido para direito de resposta. Incidência do art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/1997. [...]. O prazo do citado dispositivo legal deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de descumprimento da determinação judicial. Intempestividade no ajuizamento da representação, diante da inobservância do prazo de 24 horas, contado da veiculação impugnada. Inviável a aplicação da conversão do prazo em um dia. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 182-79.2012.6.21.0128 - Procedência: Mato Castelhano/RS - Data do Julgamento: 10.07.13 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    • [...]. Legitimidade do órgão de imprensa escrita para figurar no polo passivo do pedido de direito de resposta. Assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por afirmação injuriosa, difamatória ou ofensiva, difundida por qualquer veículo de comunicação social. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 826-76.2012.6.21.0110 - Procedência: Balneário Pinhal/RS - Data do Julgamento: 11.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...]. Reconhecimento da legitimidade de jornal para figurar no polo passivo de representação com pedido de direito de reposta, quando o aludido veículo de comunicação é o patrocinador da matéria noticiada. O órgão de imprensa deve se submeter às regras da disputa quando determinada manifestação sua possa, mesmo que potencialmente, vir a desequilibrar a competição eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 851-89.2012.6.21.0110 - Procedência: Tramandaí/RS - Data do Julgamento: 11.09.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    • [...]. Veiculação de direito de resposta ao final do programa da coligação adversária e não em seu início, contrariando dispositivo contido na legislação de regência. Circunstância alheia à vontade da emissora, ocasionada por questões técnicas. Aplicação do princípio da razoabilidade. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 792 - Procedência: Candelária/RS - Data do Julgamento: 22.07.09 - Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler)

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    • [...]. Utilização indevida do tempo do direito de resposta em propaganda eleitoral gratuita. [...]. Inexistência de previsão legal que sustente a cominação de multa. O art. 58, § 3º, inc. III, letra "f", da Lei n. 9.504/1997 disciplina a imposição de pena pecuniária só para terceiros. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 447-18.2012.6.21.0052 - Procedência: Caibaté/RS - Data do Julgamento: 04.06.13 - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Veiculação de imagem supostamente ofensiva na internet. [...]. Inexistência, nas imagens impugnadas, de qualquer referência a candidato ou coligação vinculado ao pleito que se desenvolve no município, inserindo-se a mensagem no conceito de livre manifestação do pensamento, a teor do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 314-59.2012.6.21.0089 - Procedência: Três de Maio/RS - Data do Julgamento: 04.10.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    • [...]. Concessão de direito de resposta por divulgação de vídeo em "blog" e no sítio do "youtube", em que constam fotografias de bens integrantes do patrimônio público bastante deteriorados, supostamente ao final da administração anterior. Mensagem com indução ao eleitor de que a coligação adversária não merece retornar ao governo municipal, sob pena de, novamente, sucatear o patrimônio público. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 181-47.2012.6.21.0079 - Procedência: São Francisco de Assis/RS - Data do Julgamento: 24.09.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    • [...]. Alegada a publicação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico, veiculada em sítio da internet, na qual proferidas acusações à gestão do Prefeito, candidato à reeleição. [...]. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 371-29.2012.6.21.0008 - Procedência: Bento Gonçalves/RS - Data do Julgamento: 18.09.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • [...]. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Sendo a internet um instrumento de informação democrático e gratuito, a proibição de livre manifestação deve ser tida como excepcional. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 57-79.2012.6.21.0074 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 11.09.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    • [...]. Decisão que julgou representação procedente, reconhecendo a utilização de trucagem [...]. Imitação grosseira, com conotação jocosa, da voz de político renomado pertencente ao próprio partido dos recorrentes. Inocorrência de qualquer menção aos candidatos adversários com o fito de degradar ou ridicularizar suas imagens. Aplicação analógica do que dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97, para devolver o tempo de propaganda subtraído aos representados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 426-32.2012.6.21.0023 - Procedência: Ijuí/RS - Data do Julgamento: 01.10.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Decisão que julgou representação procedente, por infração ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.504/97. [...]. Assentamento jurisprudencial no sentido de que não se podem considerar referências interpretativas como degradantes e infamantes. Aplicação analógica do que dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97, para devolver o tempo de propaganda que lhe foi subtraído. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 275-09.2012.6.21.0042 - Procedência: Santa Rosa/RS - Data do Julgamento: 27.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    • [...]. Propaganda proporcional veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio, em que utilizado o "jingle" da majoritária como som de fundo. Procedência da representação pelo juízo originário, fulcro no art. 53-A da Lei n. 9.504/97, [...]. Não configura violação ao regramento que orienta a propaganda eleitoral o recurso técnico denominado "vinheta de passagem". Possibilidade de restituição do tempo subtraído a título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 524-23.2012.6.21.0021 - Procedência: Estrela/RS - Data do Julgamento: 25.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    • […] Sentença de procedência de representação, assegurando à coligação recorrida o direito de resposta, no sítio oficial do Facebook da coligação e do candidato, para ocupar o mesmo espaço, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo dobro do tempo em que a mensagem impugnada esteve disponível. [...]. Confronto de ideias, natural ao debate político, no qual se admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Inverdade não configurada. [...]. Reforma da sentença. Impossibilidade de reversão do direito de resposta para ofensa na internet, por ausência de previsão legal, diversamente do que ocorre em relação ao horário eleitoral gratuito, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei 9.504.97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 340-90.2016.6.21.0162 - Procedência: Santa Cruz do Sul/RS - Data do julgamento: 28.09.2016 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    • [...]. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 86-38.2012.6.21.0169 - Procedência: Caxias do Sul/RS - Data do Julgamento: 05.10.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    • [...]. Utilização indevida do tempo do direito de resposta em propaganda eleitoral gratuita. [...]. Inexistência de previsão legal que sustente a cominação de multa. [...]. A previsão de aplicação da sanção pecuniária é dirigida aos meios de comunicação social que não cumprem a decisão que concede a resposta. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 447-18.2012.6.21.0052 - Procedência: Caibaté/RS - Data do Julgamento: 04.06.13 - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

    • [...]. Decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa com fundamento no artigo 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Veiculação de direito de resposta ao final do programa da coligação adversária e não em seu início, contrariando dispositivo contido na legislação de regência. Circunstância alheia à vontade da emissora, ocasionada por questões técnicas. Aplicação do princípio da razoabilidade. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 792 - Procedência: Candelária/RS - Data do Julgamento: 22.07.09 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler)

    § 9 o Caso a decisão de que trata o § 2 o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º , Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º , Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4 o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 5 o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4 o . (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 6 o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 7 o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 8 o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Promulgação de partes veto) (Vide ADIN Nº 5.889)

    Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Promulgação de partes veto) (Vide ADIN Nº 5.889)

    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

    Art. 61A. (Revogada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

    Das Mesas Receptoras

    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    Da Fiscalização das Eleições

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4 o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)

    § 1 o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 2 o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1 o , serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 3 o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2 o , o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 4 o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3 o , dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 5 o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2 o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    § 6 o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    § 7 o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

    Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

    Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

    Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    Gravação ambiental

    • […] Licitude da gravação ambiental de reunião realizada em local público, com a presença de várias pessoas, sem qualquer indício de violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 737-95.2012.6.21.0096 - Procedência: Cerro Largo/RS - Data do julgamento: 15.06.2016 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja)

    Lesividade da conduta

    • [...]. Alegada utilização de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral. Conduta vedada comprovada apenas em relação a um servidor público. Reconhecido o evidente benefício à campanha dos candidatos da chapa majoritária. Imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. Fato, entretanto, sem gravosidade suficiente a ensejar a penalidade de cassação do diploma. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 345-05.2012.6.21.0049 - Procedência: São Gabriel/RS - Data do Julgamento: 12.11.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Se, por um lado, a prática da conduta vedada é de ser reprovada, por outro ângulo há que se ponderar que os atos perpetrados não podem receber como reprimenda a cassação, como pretende o Ministério Público de 1° grau. Nessa linha, tenho como altamente arriscado e pouco razoável modificar-se a escolha soberana das urnas, feita pelo eleitorado de Crissiumal, com base na veiculação de propaganda institucional de caráter dúbio, capaz de influenciar no pleito sem, contudo, ter como característica qualquer extremismo em seu conteúdo, sem que os autos demonstrem ter sido ela, a propaganda irregular veiculada, um instrumento determinante para o resultado da competição eleitoral [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 212-31.2012.6.21.0091 - Procedência: Crissiumal/RS - Data do Julgamento: 12.08.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Plenamente demonstrado o uso dos serviços de assessora parlamentar em benefício de sua campanha, através de facilitações no agendamentos de consultas e encaminhamento de exames. Evidenciada a prática de conduta vedada e a ruptura da paridade entre os postulantes ao pleito [...]. Mantida a cassação do diploma do vereador reeleito [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 760-82.2012.6.21.0147 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 28.01.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Distribuição de cartilha, elaborada e custeada pela Assembleia Legislativa do Estado, para veiculação de panfleto de propaganda eleitoral do candidato representado, em evento tradicional no município. [...]. Afastada a pretensão ministerial de cassação e reduzido o valor da multa ao mínimo legal, haja vista o grau de lesividade do bem jurídico tutelado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 267-12.2012.6.21.0081 - Procedência: São Pedro do Sul/RS - Data do Julgamento: 05.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. Distribuição, em horário de aulas, de adesivos com propaganda política por parte de professora a alunos, nas dependências de escola municipal. [...]. Inadequado o acolhimento do pedido de cassação do registro ou do diploma. Tal aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame, visto que implica cerceamento a direito fundamental do cidadão, restringindo sua capacidade eleitoral passiva. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 239-16.2012.6.21.0155 - Procedência: Augusto Pestana/RS - Data do Julgamento: 25.06.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Doação de terras de expressivo valor à pessoa física, publicamente apoiadora da candidatura dos recorridos. [...]. Cassação do diploma dos candidatos eleitos e imposição de penalidade pecuniária individualizada, em seu patamar mínimo legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.21.0064 - Procedência: Rodeio Bonito/RS - Data do Julgamento: 19.02.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    Litisconsórcio passivo

    • [...]. Acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiário, também quando demandado inicialmente somente o primeiro. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 528-35.2012.6.21.0094 - Procedência: Frederico Westphalen/RS - Data do Julgamento: 29.01.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 416-58.2012.6.21.0129 - Procedência: Nova Petrópolis/RS - Data do Julgamento: 23.04.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    Multa individualizada

    • [...]. Arbitramento de multa de forma solidária, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso concreto. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 387-10.2012.6.21.0096 - Procedência: Guarani das Missões/RS - Data do Julgamento: 28.08.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

    • [...]. Redução da sanção ao patamar mínimo. A aplicação individualizada da multa não ofende o princípio da reformatio in pejus, tendo em vista substancial redução do montante de pena. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 486-21.2012.6.21.0147 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Reformulação do sancionamento estabelecido, para aplicar a sanção pecuniária de forma individualizada, já que inexiste previsão legal para a solidariedade nestas hipóteses. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 255-95.2012.6.21.0081 - Procedência: São Pedro do Sul/RS - Data do Julgamento: 23.07.13 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    • [...] A realização de propaganda eleitoral nas dependências de bem público configura a conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. No caso, incontroversa a veiculação, no horário eleitoral gratuito, de propaganda contendo áudios e imagens captados no interior do Centro de Atendimento ao Autista de Pelotas, divulgando reunião com mãe de crianças atendidas. Finalidade eleitoral evidenciada. Uso da estrutura da instituição e dos serviços lá prestados em favor de campanha eleitoral. Caracterizado o prejuízo à isonomia entre os candidatos concorrentes. [...] ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 603182-24.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 27/11/2018, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 30/11/2018)

    • [...] 1. Na hipótese, o TRE/SP assentou que Wagner dos Santos Carneiro, primeiro representado, então prefeito, utilizou estrutura montada pela Prefeitura do Município de Belford Roxo/RJ, em inauguração de obra pública, para explicitamente pedir votos a Márcio Correa de Oliveira e a Daniela Mote de Souza Carneiro, segundo e terceira representada, para o pleito eleitoral de 2018, os quais não o impediram de fazê–lo, bem como mantiveram posição de destaque ao lado do prefeito, com manifestações de aprovação, gestos e aplausos durante o discurso, o que caracteriza uso indevido de bem público. 2. A Corte regional consignou, ainda, que a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 pode se configurar anteriormente ao período eleitoral e que, na espécie, a conduta ilícita teve o condão de afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos ao pleito eleitoral. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0600353-27.2018.6.19.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 05/08/2019)

    • […] 1. Utilização do Plenário da Câmara de Vereadores para realização de debate sobre segura pública. Evento organizado por partido político e que contou com a presença de pré-candidatos aos cargos de prefeito, vice e vereador da coligação investigada e também de outras agremiações, além de integrantes da comunidade local. Não vislumbrada ofensa ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em face da expressa ressalva consignada na norma de regência, ao permitir a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária. Factível, portanto, o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 165-40.2016.6.21.0116 - Procedência: Butiá/RS - Data do julgamento: 06.12.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...]. Alegado benefício eleitoral de candidato ao comparecer a locais de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura, para realizar panfletagens e tirar fotografias, depois postadas em redes sociais. [...]. Não vislumbrada conduta capaz de afetar o equilíbrio dos candidatos na disputa eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 1432-75.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 04.11.14 - Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro)

    • [...]. Emprego de filmagem no interior de imóveis afetados aos serviços de órgão da segurança pública, protagonizada por policiais militares fardados, em horário de expediente, com depoimentos adrede preparados, em prol da candidatura majoritária. Caracterizadas as infrações dos incs. I e III do art. 73 da Lei das Eleições, afigurando-se a ruptura da igualdade de disputa entre os candidatos ao cargo maior do Poder Executivo Estadual. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 1379-94.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 29.10.14 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...]. A proibição contida na norma de regência não atinge o bem público de uso comum, em razão da utilização compartilhada do espaço pela comunidade - conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, a utilização de cancha municipal, local de realização de eventos, e, portanto, de participação da sociedade, não configura a prática de conduta vedada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 172-08.2012.6.21.0137 - Procedência: São Marcos/RS - Data do Julgamento: 23.01.14 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Comparecimento da candidata recorrente em sala de aula de universidade pública, a convite do professor representado, com motivação eleitoral. Apresentação de projetos políticos e entrega de material de campanha aos alunos - cartões com nome, número e planos de campanha. Despiciendo o exame da potencialidade dos fatos a atingir o resultado da eleição, bastando, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos. Plenamente configurada a ilicitude na cessão de um bem - sala de aula - pertencente à Administração Pública Indireta em benefício de campanha eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 486-21.2012.6.21.0147 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. O uso, pelos representados, da sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, ocasião em que também utilizados materiais e equipamentos públicos, não ofende a legislação de regência, haja vista a expressa ressalva prevista no inciso I do citado dispositivo legal, que permite a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária, sendo factível o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 764-77.2012.6.21.0161 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Manifestações de apoio político em rede social facebook por servidores municipais, em horário de trabalho e utilizando computadores da prefeitura. [...]. Não demonstrada a utilização da máquina pública a serviço da campanha dos candidatos representados. Exercício da livre manifestação de pensamento e liberdade política pelos servidores. Eventual ilícito administrativo pelo uso de equipamentos da administração municipal, em horário de trabalho, para divulgação de preferências políticas, deve ser apurado por processo administrativo disciplinar. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 764-77.2012.6.21.0161 - Procedência: Coronel Barros/RS - Data do Julgamento: 22.10.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Incontroversa a realização de filmagens, dentro do gabinete do prefeito, candidato à reeleição, em gravação de vídeo para a campanha eleitoral. Circunstância que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 255-95.2012.6.21.0081 - Procedência: São Pedro do Sul/RS - Data do Julgamento: 23.07.13 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...]. Distribuição, em horário de aulas, de adesivos com propaganda política por parte de professora a alunos, nas dependências de escola municipal. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições. O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito, sendo as hipóteses relativas às condutas vedadas, taxativas e de legalidade restrita. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 239-16.2012.6.21.0155 - Procedência: Augusto Pestana/RS - Data do Julgamento: 25.06.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Utilização de materiais, instalações e funcionários de empresa considerada como integrante da Administração indireta do Estado, com a finalidade de promover candidatura ao cargo de deputado estadual. [...]. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando o uso da estrutura administrativa para criar, produzir e divulgar material de campanha eleitoral em favor de candidatura. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 3-78.2011.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 06.03.12 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    • [...]. Condutas Vedadas. Utilização de telefone funcional em benefício da campanha eleitoral, caracterizando indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito. Lesividade moderada da conduta, restando suficiente a reprimenda de multa ao candidato e à coligação. [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 2650-41.2014.6.21.0000 (RP 2649-56 e RP 2651-26) - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 24.02.15 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Vedado o uso de computadores da Prefeitura Municipal por seus servidores, para, em horário de expediente, realizar divulgação de propaganda eleitoral de prefeito e vice, candidatos à reeleição. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 387-10.2012.6.21.0096 - Procedência: Guarani das Missões/RS - Data do Julgamento: 28.08.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

    • [...]. A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida, conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 24-49.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 16.07.14 - Rel. Dra. Lusmary Fatima Turelly Da Silva)

    • [...]. 2. O uso da máquina administrativa do município em favor da candidatura do prefeito, candidato à reeleição, por meio do emprego de fotos, conteúdos e gráficos pagos com dinheiro público, configura violação do art. 73, inciso II, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 214-91.2012.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do Julgamento: 06.05.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Acervo probatório apto a comprovar a utilização de material e de serviços da Câmara Municipal para marcação de consultas, encaminhamento de exames e gerenciamento de transporte de pacientes para a capital. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 622-35.2012.6.21.0012 - Procedência: Camaquã/RS - Data do Julgamento: 01.04.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Configurada, entretanto, a ilicitude consistente na utilização indevida de serviço público destinado a transporte escolar. A alteração do itinerário em benefício de um munícipe, com o fim de obter vantagem eleitoral, ultrapassa o mero ato de gestão do prefeito candidato à reeleição, desequilibrando a disputa do pleito e, por consequência, conformando-se na vedação do inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 777-29.2012.6.21.0015 - Procedência: Coqueiros do Sul/RS - Data do Julgamento: 18.03.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 760-82.2012.6.21.0147 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 28.01.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Distribuição de cartilha, elaborada e custeada pela Assembleia Legislativa do Estado, para veiculação de panfleto de propaganda eleitoral do candidato representado, em evento tradicional no município. [...]. Evidenciados o uso de material público para divulgação de campanha à reeleição com a ciência do representado. Evento frequentado por número expressivo da população, o que caracteriza a quebra de isonomia entre os concorrentes ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 267-12.2012.6.21.0081 - Procedência: São Pedro do Sul/RS - Data do Julgamento: 05.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. O uso, pelos representados, da sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, ocasião em que também utilizados materiais e equipamentos públicos, não ofende a legislação de regência, [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 764-77.2012.6.21.0161 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Realização de audiências públicas, conduzidas como se fossem eventos oficiais da Câmara de Vereadores, para discussão de projeto de lei que não mais se encontrava em tramitação. Solenidades com contornos de atos de campanha e visando proveito político dos demandados. [...]. Desvirtuamento das solenidades, transformadas em palanque eleitoral para beneficiar as candidaturas dos representados, apontados como defensores da atividade econômica da esmagadora maioria da população e colocando em descrédito a candidatura opositora. Demonstrada a concatenação entre os eventos irregulares, com a exploração do aparato público pertencente ao legislativo municipal e os respectivos atos de campanha, potencializando a plataforma eleitoral dos ora recorrentes. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 10-63.2013.6.21.0012 - Procedência: Dom Feliciano/RS - Data do Julgamento: 20.08.13 - Rel. Des. Federal Otavio Roberto Pamplona)

    • [...]. Utilização indevida de imagens do acervo fotográfico municipal na propaganda eleitoral eleitoral impressa. [...]. O emprego de material pago com dinheiro público para beneficiar os recorridos em sua propaganda eleitoral vai de encontro ao que preconiza o inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 465-60.2012.6.21.0142 - Procedência: Candiota/RS - Data do Julgamento: 30.01.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...]. Veiculação de impresso de propaganda eleitoral pelo prefeito e seu vice, candidatos à reeleição, contendo material fotográfico utilizado em revista institucional de prestação de contas. A revista institucional foi feita com verbas públicas. A segunda publicação - a eleitoral - utilizou indevidamente as mesmas fotografias da primeira, com o desiderato de reforçar na mente do eleitorado obras e realizações publicadas na denominada revista de prestação de contas. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 462-08.2012.6.21.0142 - Procedência: Bagé/RS - Data do Julgamento: 06.11.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    • [...]. 2. Participação de ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo nas reuniões promovidas pela Justiça Eleitoral, referentes ao pleito de 2016. Afastamento da repartição em horário normal de expediente para atuarem como representantes de partidos políticos. Afronta à legislação eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 576-80.2016.6.21.0020 - Procedência: Itatiba do Sul/RS - Data do julgamento: 30.01.2017 - Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

    • [...]. Conduta vedada comprovada apenas em relação a um servidor público. Reconhecido o evidente benefício à campanha dos candidatos da chapa majoritária. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 345-05.2012.6.21.0049 - Procedência: São Gabriel/RS - Data do Julgamento: 12.11.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Uso de trabalho de servidor público - assessor parlamentar - em benefício de candidatura. Pedido de aplicação de multa. Servidor de Poder Legislativo. Não incidência do comando legal da restrição da Lei das Eleições a referidos agentes. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 1374-72.2014.6.21.0000 - Procedência: São Leopoldo/RS - Data do Julgamento: 29.10.14 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...]. Emprego de filmagem no interior de imóveis afetados aos serviços de órgão da segurança pública, protagonizada por policiais militares fardados, em horário de expediente, com depoimentos adrede preparados, em prol da candidatura majoritária. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 1379-94.2014.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 29.10.14 - Rel. Des Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...]. Contexto probatório demonstrando a presença de servidor público, acompanhado do prefeito candidato à reeleição e de postulantes à proporcional, em atos de campanha, durante o horário de expediente. Configurada a prática de conduta vedada e a quebra de igualdade entre os postulantes ao cargo majoritário. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 250-16.2012.6.21.0100 - Procedência: Tapejara/RS - Data do Julgamento: 25.03.14 - Relator: Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Não configura conduta vedada a participação em campanha de servidor licenciado no período eleitoral. A cedência de servidor público para campanha caracteriza a exceção do inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 568-17.2012.6.21.0094 - Procedência: Pinheirinho do Vale/RS - Data do Julgamento: 24.09.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Cedência e uso dos serviços advocatícios de servidor público em horário de expediente. Jornada de trabalho declinada como "à disposição do prefeito" não flexibiliza expediente mínimo prefixado, ao revés, dilata esse horário. O exercício legal de advocacia privada é exceção às condutas vedadas e deve ser provado nos autos, não sendo suficiente a sua mera alegação. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 326-88.2012.6.21.008 4 - Procedência: Cerro Grande do Sul/RS - Data do Julgamento: 23.09.14 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

    • [...]. Convocação de servidores de secretaria municipal para participarem de festa comemorativa em alusão ao aniversário de partido político, através de documento redigido por servidor público, em papel timbrado da administração, no horário de expediente. [...] Convocações endereçadas somente aos servidores da secretaria, em momento anterior às convenções partidárias, não afetando a isonomia entre os possíveis candidatos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 56-90.2012.6.21.0043 - Procedência: Santa Vitória do Palmar/RS - Data do Julgamento: 12.09.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Atuação de servidor público, coordenador de meio ambiente da administração municipal, como assessor jurídico de campanha, durante horário normal de expediente. Não comprovado que o referido cargo se sujeita ao cumprimento de horário fixo. Não configurada a conduta vedada tendente a afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 927-02.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do Julgamento: 22.04.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...] Comprovado o aproveitamento de servidores municipais habilitados para o exercício da advocacia, em horário de expediente, para representação e defesa dos interesses da coligação e dos candidatos recorrentes, caracterizando a prática continuada da conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 191-53.2012.6.21.0027 - Procedência: Júlio de Castilhos/RS - Data do Julgamento: 13.03.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    • [...]. Colocação de cargas de brita esparramadas em frente a residências de inúmeras ruas, sem prévio preparo do solo, seguida de ornamentação do trecho com propaganda eleitoral dos representados. Caráter eleitoreiro da obra sob pretexto de realização obra asfáltica. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 308-44.2012.6.21.0124 - Procedência: Alvorada/RS - Data do Julgamento: 03.06.14 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...] 1. Insuficiência probatória quanto à alegada elevação de gastos pela municipalidade, em período eleitoral, decorrente da distribuição gratuita de medicamentos e prestação de serviços de saúde. Prova documental contrária às alegações do autor. Não caracterizada a conduta vedada disposta no inc. IV e § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. Processo: 777-29.2012.6.21.0015 - Procedência: Coqueiros do Sul/RS - Data do Julgamento: 18.03.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. A realização de pavimentação, além de ter sido requerida por moradores locais, enquadra-se na regular prestação dos serviços públicos que competem ao Poder Executivo Municipal. A prestação de obras previstas nos instrumentos orçamentários municipais não pode ser considerada como "distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública", conforme mencionado no art. 73, inc. IV e § 10º, da Lei n. 9.504/97, por se tratar de benefício à coletividade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 592-60.2012.6.21.0089 - Procedência: Três de Maio/RS - Data do Julgamento: 27.08.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. A vinculação de programa do Governo Federal Bolsa Alimentação da Agricultura à administração municipal, em prol de candidatura majoritária, configura a conduta vedada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 328-10.2012.6.21.0003 - Procedência: Gaurama/RS - Data do Julgamento: 01.08.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...] Configurada a indevida distribuição de bens custeados ou subvencionados pelo Poder Público, com finalidade eleitoral. Campanha de distribuição gratuita de preservativos durante o período das festas de carnaval, vinculando falsamente tal iniciativa à imagem de partidos políticos, com o propósito de angariar votos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 579-30.2012.6.21.0067 - Procedência: Encantado/RS - Data do Julgamento: 27.02.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    • [...]. Manifesta a irregularidade atribuída ao vice-prefeito e candidato a chefe do executivo municipal que desapropriou extensa área de terras para oferecê-las em doação a apoiador e influente político da região, às vésperas do período eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.21.0064 - Procedência: Rodeio Bonito/RS - Data do Julgamento: 19.02.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    • [...]. Comprovação de distribuição de bens e serviços referentes ao plano habitacional pela administração do município, no transcurso do ano das eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 458-55.2012.6.21.0017 - Procedência: Fortaleza dos Valos/RS - Data do Julgamento: 31.01.13 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    • [...]. Presença de ônibus da prefeitura promovendo a doação e coleta de sangue no município durante evento de campanha eleitoral conhecido como "bandeiraço". Inegável o caráter tendencioso das presenças dos candidatos à majoritária e do atual prefeito nas comemorações realizadas em área central, com intensa circulação de pessoas. Vinculação do evento de propaganda eleitoral com a ação realizada pela Santa Casa de Caridade, visando auferir vantagem na disputa ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 298-07.2012.6.21.0057 - Procedência: Uruguaiana/RS - Data do Julgamento: 12.12.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Fatos narrados que configuram afronta ao disposto no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Inverossímil a tese defensiva que atribui à mera comemoração de aniversário a realização de almoço para aproximadamente mil pessoas, com distribuição de diplomas aos formandos em curso técnico promovido pelo Estado, distribuição de panfletos, discursos políticos e carreata. Uso promocional da máquina administrativa em benefício das próprias candidaturas. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 8502-85.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 06.02.12 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    • […] 2. Transferência de servidores em período eleitoral. Modificação decorrente da necessidade de otimizar a lotação de professoras, as quais, em decorrência de nova aprovação em concurso público – ocorrida e homologada antes do período eleitoral – passaram a lecionar mais vinte horas semanais. Medida administrativa com o propósito de possibilitar o exercício das funções em turmas diversas. Não configurada a pretensa conduta vedada. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 178-81.2016.6.21.0005 - Procedência: Alegrete/RS - Data do julgamento: 15.02.2017 - Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez)

    • [...]. Deslocamento de servidor nos três meses que antecedem as eleições. Situação que resultou em diminuição, pela metade, do grau de insalubridade. Indícios de que a transferência se deu em razão do apoio a adversário político dos representados. Configurada a conduta vedada e a quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 614-57.2012.6.21.0077 - Procedência: Osório/RS - Data do Julgamento: 10.04.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Utilização dos serviços de funcionários de empresa pública federal para distribuição de material de propaganda. Reconhecimento da irregularidade da publicidade de cunho eleitoreiro, com a consequente suspensão da veiculação, em processo anteriormente ajuizado. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 162-66.2012.6.21.0006 - Procedência: Antônio Prado/RS - Data do Julgamento: 12.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. A rescisão de contrato de trabalho de funcionário da prefeitura, ainda que temporário, em período vedado pela legislação, sem justa causa, motivada por perseguição política, afronta o artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 312-18.2012.6.21.004 8 - Procedência: São Francisco de Paula/RS - Data do Julgamento: 05.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. Alegada contratação de estagiários pela prefeitura municipal, para atuação como cabos eleitorais dos representados. [...]. Não demonstrada a ligação entre a atuação administrativa e a campanha eleitoral dos representados. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 781-58.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do Julgamento: 22.10.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Transferência de servidor sob contrato temporário dentro do período de três meses que antecedem ao pleito. Equiparando-se os servidores estáveis e temporários, a transferência ocorrida faz incidir a proibição contida no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, caracterizada a conduta vedada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 270-48.2012.6.21.0151 - Procedência: Mariana Pimentel/RS - Data do Julgamento: 21.05.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Transferência funcional de servidor com supressão de vantagens pecuniárias e alteração de carga horária, em período vedado pela legislação. [...]. Prática de ato abusivo e merecedor de reprovação pela lei eleitoral. Utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 597-68.2012.6.21.0029 - Procedência: Cruzeiro do Sul/RS - Data do Julgamento: 24.01.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. O art. 73 da Lei n.9.504/97 veda tão somente a homologação do certame nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, assim como a nomeação de candidato aprovado em concurso público nesse período. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 299-33.2012.6.21.010 8 - Procedência: Sapucaia do Sul/RS - Data do Julgamento: 12.12.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    • [...]. Contratação irregular de servidores, sem a realização de concurso público, para o desempenho de atividades burocratas e permanentes. Cargos previstos em lei municipal julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, o qual afastou a qualificação de cargo de confiança. Nomeações não enquadradas nas exceções legais da letra "a" do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 323-47.2012.6.21.0048 - Procedência: São Francisco de Paula/RS - Data do Julgamento: 17.09.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...] na condição de prefeito municipal rescindiu o contrato de trabalho de servidor público temporário em período vedado. Determinada a imediata reintegração deste, sob pena de multa diária. É vedado ao administrador público, nos três meses que antecedem o pleito até a diplomação, extinguir contrato de trabalho não expirado, mediante demissão injustificada. [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 175-83.2012.6.21.0000 - Procedência: São Francisco de Paula/RS - Data do Julgamento: 23.10.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    • [...]. Contratação temporária, em período vedado pela legislação eleitoral, para suprir ausência de servidor municipal. Caráter essencial do serviço postal. Necessidade de não interrupção dos serviços junto à comunidade. Contratação desvinculada de finalidade eleitoreira. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 314-85.2012.6.21.0048 - Procedência: Cambará do Sul/RS - Data do Julgamento: 06.08.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Pedido de autorização para contratação emergencial de serviços na área da saúde e educação. [...] O pleito de autorização para a prática de conduta vedada não encontra suporte na esfera processual e, tampouco, no plano do direito material, constituindo-se em pedido juridicamente impossível e sem amparo legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 312-28.2012.6.21.0077 - Procedência: Osório/RS - Data do Julgamento: 19.09.12 - Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida)

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    • Consulta. Abrangência da proibição de repasses contida no artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504/97. As transferências voluntárias de recursos entre o Estado e os Municípios devem ser sustadas no período de três meses antecedentes às eleições, ainda que visem ao cumprimento de ações definidas em consulta popular prevista em lei estadual ou de convênios celebrados em data anterior ao aludido período. A transferência de recursos relativos a convênios concernentes a ações vinculadas à agricultura, educação e saúde somente será possível em atendimento a situação de caráter emergencial, a ser definida caso a caso. Os recursos destinados ao SUS não estão abrangidos na vedação da supra-referida norma da Lei das Eleições. A mencionada vedação abrange também as entidades autárquicas. ( TRE-RS - Consulta Classe 22 n. 242004 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 21.09.04 - Rel. Dra. Mylene Maria Michel)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    • [...] 1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes. 2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput, e 37, caput e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes. 3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como "mais uma obra do governo" em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada (AI 85–42/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2/2/2018). 4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões "mais uma obra"; "Paraná Governo do Estado", a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0602297-48.2018.6.16.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019)

    • [...]. Apesar do reconhecimento da veiculação de publicidade nos três meses que antecedem o pleito, não vislumbrada a promoção pessoal de candidatos à majoritária. Veiculações com conteúdo de caráter informativo à sociedade, sem menção aos nomes dos candidatos recorrentes ou ao grupo político a que pertencem. Ausência de favorecimento a qualquer candidato. Não configurada a suposta conduta vedada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 315-70.2012.6.21.0048 - Procedência: São Francisco de Paula/RS - Data do Julgamento: 16.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. Plenamente demonstrada a compra e instalação de televisores, em órgãos públicos com grande frequência de pessoas, onde veiculavam, no período vedado, imagens de obras e eventos realizados pela administração municipal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 623-20.2012.6.21.0012 - Procedência: Camaquã/RS - Data do Julgamento: 12.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Instalação de diversas placas de obras públicas divulgando as ações do governo local. Plausível a manutenção do material colocado anteriormente ao período vedado, desde que não contenha expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Previsão, em lei municipal, da obrigatoriedade das empresas vencedoras de obras licitatórias de instalar as placas informativas impugnadas. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 608-97.2012.6.21.0029 - Procedência: Lajeado/RS - Data do Julgamento: 07.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Veiculação no site do Município, nos três meses que antecederam ao pleito, de vídeo com conteúdo configurando propaganda institucional. Divulgação de características e dados do município atreladamente às atividades do governo local. Veiculação de imagens e dos nomes do prefeito e do vice, candidatos à reeleição, ensejando nítida promoção pessoal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 327-33.2012.6.21.0162 - Procedência: Santa Cruz do Sul/RS - Data do Julgamento: 07.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Comprovada, outrossim, a utilização de espaço em emissora de rádio local, com o propósito de divulgar propaganda institucional, através de transmissão de mensagem amplamente favorável à atual administração, causando desequilíbrio entre os candidatos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 256-24.2012.6.21.0132 - Procedência: Seberi/RS - Data do Julgamento: 07.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Configurada a prática de conduta vedada por realização de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Postagens na página eletrônica oficial da prefeitura sobre obras, serviços e realizações da administração municipal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 445-03.2012.6.21.0067 - Procedência: Encantado/RS - Data do Julgamento: 21.01.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Distribuição de propaganda eleitoral simulando propaganda institucional. [...]. A revista, financiada pelos representados, possui conteúdo lícito ao debate eleitoral, divulgando realizações na área da saúde, educação, mobilidade urbana, infraestrutura e serviço social. Ausência de menção a nome, fotografia, número de candidato, slogan de campanha ou qualquer referência ao pleito vindouro. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 313-32.2012.6.21.0103 - Procedência: Machadinho/RS - Data do Julgamento: 17.09.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. A exposição de maquinário agrícola ao lado do prédio da Prefeitura, no interregno de 25 de julho a 03 de setembro, enquadra-se como propaganda institucional, vedada pelo art. 73, inc. VI, letra "b", da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 315-63.2012.6.21.0115 - Procedência: Condor/RS - Data do Julgamento: 11.09.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...]. Incontroversa a distribuição irregular, em período vedado, do informativo de "prestação de contas" pela administração municipal, o que constitui conduta vedada. [...]. Incontroversa a distribuição irregular, em período vedado, do informativo de "prestação de contas" pela administração municipal, o que constitui conduta vedada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 445-30.2012.6.21.0058 - Procedência: Vacaria/RS - Data do Julgamento: 21.01.13 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • [...]. Confecção e distribuição de anuário municipal contendo propaganda política subliminar do então candidato à reeleição ao cargo de prefeito. [...]. Conteúdo com estrita vinculação à imagem do prefeito, candidato à reeleição, sugerindo, dissimuladamente, a ideia de continuidade da administração. Distribuição e divulgação em período expressamente vedado, caracterizando a conduta disposta no artigo 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 561-53.2012.6.21.0020 - Procedência: Erechim/RS - Data do Julgamento: 29.11.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    • [...]. Pronunciamento em programa de rádio, por radialista ocupante de cargo em comissão na Administração Municipal, alegadamente em favor dos candidatos à reeleição, caracterizando o tratamento privilegiado. Não configurada qualquer alusão ao pleito, referência à candidatura ou pedido de votos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 165-16.2012.6.21.0137 - Procedência: São Marcos/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. A divulgação de serviços essenciais à coletividade, como saúde e segurança, observados os limites legais, não constitui violação à norma coibidora. Ausência de conotação política ou eleitoral nos pronunciamentos das autoridades municipais. [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 102 - Procedência: Não-Me-Toque/RS - Data do Julgamento: 18.06.09 - Rel. Des. Federal Vilson Darós)

    • [...]. Concessão de entrevista a emissora de rádio em período vedado, com finalidade de obtenção de proveito eleitoral. Infringência do art. 73, VI, "c", da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Entrevista limitada a matéria relativa à função de presidente de comissão parlamentar de inquérito exercida pelo recorrido, enquadrando-se entre as exceções legais à regra do dispositivo supramencionado. [...]. ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 53 - Procedência: São Luiz Gonzaga/RS - Data do Julgamento: 26.05.09 - Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório)

    VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Inaplicável no pleito de 2022 - Vide ADI Nº 7178 e 7182).

    • [...]. Erro material do cálculo no parecer contábil ao deixar de distinguir despesas com publicidade de natureza oficial e às provenientes de publicidade tipicamente institucional. Não caracterizado excesso de despesas com publicidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 305-98.2012.6.21.0024 - Procedência: Maçambará/RS - Data do Julgamento: 24.10.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. Inviável a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, sem que haja previsão legal para tanto. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita. Comprovada a irregularidade nos gastos com publicidade pela administração municipal em valores que superam a média dos últimos três anos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 724-96.2012.6.21.0096 - Procedência: Porto Xavier/RS - Data do Julgamento: 01.04.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Não configurada a prática de conduta vedada prevista no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições. Publicidade realizada em cumprimento às exigências legais. Publicações obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, sob pena de violação dos princípios da publicidade e de transparência que devem reger a administração pública. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 694-59.2012.6.21.0032 - Procedência: Novo Barreiro/RS - Data do Julgamento: 25.06.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Para o Direito Eleitoral não importa, propriamente, a questão orçamentária da efetiva saída ou não de recursos dos cofres públicos, mas a realização de maior ou menor projeção do candidato. O simples empenho da despesa é critério suficiente para aferir a prática da conduta vedada em questão. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 88-13.2012.6.21.0135 - Procedência: Itaara/RS - Data do Julgamento: 18.06.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Para configuração do excesso de gastos, importa avaliar o total de compromissos assumidos (contratos firmados), e não apenas os empenhados e pagos. Distinção doutrinária entre "realização de despesa" e "realização de pagamento". Limitação da possibilidade de contratação, para evitar dispêndio de recursos públicos em períodos futuros, tornando irrelevante a ocorrência ou não do pagamento. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 1000002-13.2008.6.21.0152 - Procedência: Carlos Barbosa/RS - Data do Julgamento: 28.09.10 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    • [...]. Inexistência de qualquer tipo de limitação, de cunho eleitoral, quanto ao período de cálculo a ser aplicado na definição do índice utilizado na revisão da remuneração dos servidores públicos, desde que tal índice não exceda à perda do poder aquisitivo em razão da inflação. ( TRE-RS - Consulta Classe 22 n. 192004 - Procedência: Porto Alegre/RS - Datal do Julgamento: 17.06.04 - Rel. Dra. Mylene Maria Michel)

    • [...]. A limitação temporal de que trata o inciso VIII do art. 73, [...], relativa à impossibilidade de ser concedida revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), não inibe a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação da carreira de servidores, visto que isso não se confunde com revisão geral de remuneração. ( TRE-RS - Consulta Classe 22 n. 122004 -Procedência: Pelotas/RS - Data do Julgamento: 29.04.04 - Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva)

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    • [...]. Utilização, por assessora de gabinete de vice-prefeito, de computador, servidor de internet e endereço eletrônico, pertencentes à administração municipal, para remessa de mensagens contendo pedidos de votos para o agente público e seu correlegionário. [...]. Deve figurar no polo passivo a assessora administrativa responsável pela remessa das mensagens eletrônicas, ainda que vinculada transitoriamente ao aludido gabinete (§ 1° do art. 73 da Lei n. 9.504/97). [...]. ( TRE-RS - Representação n. 6410-37.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 23.02.11 - Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório)

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    • [...]. Não se aplica à hipótese o art. 73, § 2º, da Lei das Eleições, pois o uso de transporte oficial para qualquer situação é exclusivamente em relação ao Presidente da República, especialmente por questões de segurança. Quanto aos demais chefes de executivo que concorrem à reeleição, as situações são taxativas, não se enquadrando o deslocamento para debate em rádio em outra cidade dentre as exceções legais. [...]. ( TRE-RS - Representação Classe 16 n. 442005 - Procedência: São Nicolau/RS - Data do Julgamento: 16.08.05 - Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho)

    § 3º As vedações do inciso VI do caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5 o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4 o , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Plenamente demonstrado o uso dos serviços de assessora parlamentar em benefício de sua campanha, através de facilitações no agendamentos de consultas e encaminhamento de exames. [...]. Mantida a cassação do diploma do vereador reeleito [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 760-82.2012.6.21.0147 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 28.01.14 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    • [...]. A punição a candidato somente é possível quando beneficiado especificamente pela conduta vedada - é o que extrai do § 5º do art. 73 da Lei 9.504/97. O fato de o responsável pela prática vedada à época pertencer ao mesmo partido dos candidatos eleitos, por si só, não tem o condão de demonstrar o benefício eleitoral dos demais representados. A existência da infração praticada pelo administrador não é suficiente para atingir os candidatos de forma reflexa e automática. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 2-83.2013.6.21.0110 - Procedência: Cidreira/RS - Data do Julgamento: 30.07.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    • [...]. Manifesta a irregularidade atribuída ao vice-prefeito e candidato a chefe do executivo municipal que desapropriou extensa área de terras para oferecê-las em doação a apoiador e influente político da região, às vésperas do período eleitoral. Discrepância com a lei municipal que dispõe acerca dos incentivos à região. [...]. Cassação do diploma dos candidatos eleitos e imposição de penalidade pecuniária individualizada, em seu patamar mínimo legal. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.21.0064 - Procedência: Rodeio Bonito/RS - Data do Julgamento: 19.02.13 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    • [...]. Ocorrência da prática de condutas vedadas estampadas no art. 73, inc. IV e § 10 da Lei n. 9.504/97. Comprovação de distribuição de bens e serviços referentes ao plano habitacional pela administração do município, no transcurso do ano das eleições. Uso promocional de benefício posto a disposição da comunidade em propaganda eleitoral. [...]. Configuração de desequilíbrio entre os concorrentes ao cargo majoritário. Aferição de juízo de proporcionalidade para a aplicação das sanções legais. Manutenção da cassação dos registros. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 458-55.2012.6.21.0017 - Procedência: Fortaleza dos Valos/RS - Data do Julgamento: 31.01.13 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    • [...]. Prestação, por servidores da secretaria de obras municipal, em inúmeras jornadas extras de trabalho, durante a semana e aos finais de semana, aparentemente conflitantes com a legislação municipal, de serviços de cascalhamento de estradas com maquinário da administração pública, repercutindo na igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. Benefício, reflexo, advindo aos então candidatos à reeleição, [...]. Aplicação do princípio da proporcionalidade para reformar a decisão de cassação dos registros de candidatura e para reduzir a sanção pecuniária ao mínimo legal. Observação dos critérios de capacidade econômica, gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 115-38.2012.6.21.0121 - Procedência: Ibirubá/RS - Data do Julgamento: 17.12.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • [...]. Comunicado dirigido aos pais de alunos de escola municipal, anunciando - a dois dias do pleito, com suspensão das atividades regulares do estabelecimento de ensino, uso de sua própria estrutura física e fornecimento de bebida e alimentos - a realização de festa junina, bem como a distribuição gratuita de uniformes escolares. [...]. Irregularidade que, contudo, não enseja, por si só, a incidência da penalidade de cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, estatuída no § 5º do supracitado artigo, devendo ser aplicada somente a sanção pecuniária prevista no § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 4943-04.2010.6.21.0071 - Procedência: Glorinha/RS - Data do Julgamento: 24.09.10 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    • [...] não vislumbrado fins eleitorais no ato administrativo de concessão de licença de táxis. Eventual implicação de improbidade administrativa a ser investigada na seara própria. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 370-44.2012.6.21.0008 - Procedência: Santa Tereza/RS - Data do Julgamento: 17.12.12 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    • [...]. Plenamente demonstrada a compra e instalação de televisores, em órgãos públicos com grande frequência de pessoas, onde veiculavam, no período vedado, imagens de obras e eventos realizados pela administração municipal. Caracterizada a irregularidade, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária também aos candidatos e coligação beneficiados com a prática ilícita, nos termos do § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 623-20.2012.6.21.0012 - Procedência: Camaquã/RS - Data do Julgamento: 12.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 ) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    • [...]. A licitude da conduta exige a perfectibilização do binômio, autorização legal e execução orçamentária no exercício anterior ao pleito. No caso, o programa social restou autorizado por lei, mas ausente prova nos autos de que a execução orçamentária tenha se realizado no exercício anterior ao das eleições, como exige o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 292-42.2012.6.21.0140 - Procedência: Coronel Bicaco/RS - Data do julgamento: 25.02.2016 - Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    • [...]. Portanto, em que pese a existência de lei municipal, o ato assistencialista só pode ser executado no ano da eleição de forma programada e com antecipado planejamento, situação que não ocorreu na espécie, pois os eleitores se dirigiam à prefeitura e, sem a existência de programa social preestabelecido, de lá saiam com um vale no valor de R$ 300,00 para comprar óculos na ótica indicada pela prefeitura. Inegável a prática de conduta proibida pela legislação eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 544-14.2012.6.21.0021 - Procedência: Bom Retiro do Sul/RS - Data do Julgamento: 29.09.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Concessão de licenças de táxi sem a devida publicidade e ao arrimo da legislação municipal. [...]. A ofensa à legislação municipal no que diz respeito à publicidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo ou à ausência de licitação pública não é objeto de apuração pela seara eleitoral. Não demonstrada a prática de conduta capaz de comprometer a lisura do pleito e a isonomia entre os candidatos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 926-17.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do Julgamento: 14.08.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Auxílio institucional prestado à família em situação de extrema vulnerabilidade, inserido em programa social com previsão orçamentária prévia ao período vedado e sem comprovação de vinculação eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 121-45.2012.6.21.0121 - Procedência: Ibirubá/RS - Data do Julgamento: 05.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. Persistência, entretanto, da ilicitude perpetrada em programa assistencial consubstanciado na construção gratuita de módulos sanitários, em benefício de famílias carentes, no ano eleitoral. Caracterizada a distribuição de bens, mediante empreendimento social que não estava em execução no exercício anterior. Evidente o propósito eleitoreiro dos representados no diferimento da implementação das obras para as proximidades do pleito, a fim de potencializar sua campanha eleitoral. Plenamente demonstrado nos autos que o projeto já reunia todas as condições e recursos para a execução nos exercícios anteriores, não havendo justificativa plausível para a postergação visando à coincidência com o período eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 549-36.2012.6.21.0021 - Procedência: Colinas/RS - Data do Julgamento: 29.08.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...]. Distribuição de livros infantis, de forma gratuita, a alunos da rede pública de ensino infantil, com mensagem assinada pelo prefeito reeleito e pela secretária municipal, às vésperas do pleito. [...]. Concessão gratuita de benesses pela administração pública, criadas em ano eleitoral. [...] Caracterizada a prática de conduta vedada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 779-88.2012.6.21.0050 - Procedência: São Jerônimo/RS - Data do Julgamento: 20.08.13 - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona)

    • [...]. Incontroverso que o Poder Executivo Municipal realizou a construção e disponibilização gratuita de residência a eleitor em ano eleitoral, [...]. Conduta que não se enquadra na definição de programa social, já em exercício no ano anterior ao da eleição, tratando-se de benefício específico e concedido a pessoa determinada. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 404-36.2012.6.21.0067 - Procedência: Vespasiano Corrêa/RS - Data do Julgamento: 28.11.12 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990 , e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática de conduta vedada a agente público, deveria ter sido observado o rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Falha que não compromete o processo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral, visto que a decisão proposta não acarreta prejuízo aos recorridos. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 332-40.2012.6.21.0070 - Procedência: Floriano Peixoto/RS - Data do Julgamento: 20.11.12 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022) (Inaplicável no pleito de 2022 - Vide ADI Nº 7178 e 7182).

    Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal , ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] A promoção pessoal de autoridade vedada pelo art. 74 da Lei n. 9.504/97 é aquela verificada no âmbito de publicidade institucional dos órgãos de governo, situação que não se confunde com propaganda eleitoral. Ilícito não configurado.[...] ( TRE-RS - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 603182-24.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 27/11/2018, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 30/11/2018)

    • [...]. Distribuição de impresso, em formato de revista, pela administração municipal aos cidadãos como forma de prestação de contas dos atos administrativos da prefeitura, a fim de conferir transparência, consoante o princípio da publicidade. Conduta sem o condão de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito. Não caracterizada a promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, afasta-se o alegado abuso de poder de autoridade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 441-83.2012.6.21.0028 - Procedência: Lagoa Vermelha/RS - Data do Julgamento: 20.05.14 - Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp)

    • [...]. Não incorre em ilegalidade a distribuição de informativos anteriores ao trimestre que antecede o pleito e que não traz promoção de candidaturas. [...]. Não havendo repercussão eleitoral não há de se falar em infringência ao artigo 74 da Lei 9504/97. [...]. ( TRE-RS - Recurso eleitoral n. 707-88.2012.6.21.0022 - Procedência: Guaporé/RS - Data do Julgamento: 05.11.13 - Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes)

    • [...]. No mérito, configurada a conduta vedada ante a transgressão ao art. 74 da Lei n. 9.504/97, consubstanciada em veiculação de programa de rádio em meados de junho. Baixa lesividade do ato praticado. Circunstâncias que afastam o sancionamento de cassação do registro. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 396-67.2012.6.21.0032 - Procedência: Sagrada Família/RS - Data do Julgamento: 30.01.13 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • […] 1. Comparecimento de vereador, candidato à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação do candidato. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições. […]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 175-20.2016.6.21.0105 - Procedência: Campo Bom/RS - Data do julgamento: 25.11.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

    • [...]. O trabalho voluntário realizado em cooperativas, por moradores e pessoas integrantes do cenário político, com intuito de prestar auxílio a famílias desabrigadas, não espelha a prática de ilicitude eleitoral. Não caracterizada a conduta vedada do art. 77 da Lei das Eleições, pois não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 430-44.2012.6.21.0096 - Procedência: Porto Xavier/RS - Data do Julgamento: 27.05.14 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. A presença de candidato em obra inacabada não configura conduta vedada, pois ausente o pressuposto fático caracterizador da prática ilícita, qual seja, a inauguração. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 200-90.2012.6.21.0099 - Procedência: Nonoai/RS - Data do Julgamento: 17.12.13 - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz)

    • [...]. O comparecimento de candidato em solenidade de entrega de moradias populares não afronta a legislação de regência, uma vez que ausentes atos direcionados à campanha eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 465-47.2012.6.21.0017 - Procedência: Cruz Alta/RS - Data do Julgamento: 24.09.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Comparecimento de candidato ao cargo de vereador em inauguração de obra pública. [...]. Não demonstrada pelo conjunto probatório, a alegada participação ativa do representado no evento. Ausência de qualquer citação ao seu nome ou de destaque à sua imagem. Permanência breve, apenas como ouvinte, não resultando em qualquer benefício eleitoral ou em eventual abalo à igualdade entre os concorrentes ao pleito. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 357-32.2012.6.21.0077 - Procedência: Osório/RS - Data do Julgamento: 27.06.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Prefeito e vice. Comparecimento dos representados, candidatos à reeleição, em período vedado, em evento relativo aos festejos da semana farroupilha. [...]. O que a legislação proíbe é o comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, adstrita ao evento em si e sua importância para a localidade. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 367-28.2012.6.21.0093 - Procedência: Venâncio Aires/RS - Data do Julgamento: 02.04.13 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Comparecimento dos candidatos à inauguração de obra custeada com recursos públicos. [...]. Configura conduta vedada a presença de candidatos em inauguração de obra custeada com recursos da municipalidade. Ato tendente a afetar a isonomia do pleito. Ainda que reconhecida a tipicidade da conduta descrita no artigo 77 da Lei das Eleições, desproporcional a cassação do registro de candidatura. Aplicação da multa aos representados com fulcro no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 567-60.2012.6.21.0020 - Procedência: Erechim/RS - Data do Julgamento: 27.05.14 - Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet)

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

    Disposições Transitórias

    Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.

    Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

    Art. 81. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4 o (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • [...] especial o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por meio da ADI 4.650, inviabiliza que doações sejam feitas por pessoas jurídicas, ainda que para quitar dívidas de campanha já assumidas pelas agremiações. Excepcionadas apenas as doações realizadas em conformidade com o direito vigente à época das eleições anteriores à decisão do STF, que teve como referência o pleito de 2014. Autorizar doação quando já prolatada a decisão da Suprema Corte, ao argumento de que servirá para pagamento de dívidas referentes à eleição de 2014, é forma de interpretação que vem solapar o princípio da supremacia da Constituição. [...]. ( TRE-RS - Consulta n. 186-10.2015.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do julgamento: 10.12.2015 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

    Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.

    § 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.

    § 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.

    § 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.

    § 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.

    § 5° Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.

    Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.

    Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.

    Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.

    Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.

    Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

    § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

    § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.

    § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.

    § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    § 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.

    § 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação.

    Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

    Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

    Disposições Finais

    Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

    § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

    Art. 90-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

    • [...] Acolhe-se a manifestação da Assessoria Consultiva no sentido de que a autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até cento e cinquenta e um dias antes da data das eleições, nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o tema. [...] ( TSE - Consulta n. 0604054-58.2017.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 63, Data 03/04/2018)

    • [...] Encerrado o cadastro eleitoral em maio deste ano, a perpetuação da conduta delituosa imputada ao paciente se mostraria impossível, uma vez que, nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, "nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição". ( TSE - Habeas Corpus n. 0601416-86.2016.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018)

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1 o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    • [...]. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. Afastada a preliminar de falta de citação válida. Notificação do candidato representado via fac-símile, pelo número de telefone por ele informado quando do seu Requerimento de Registro de Candidatura. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 89-86.2012.6.21.0041 - Procedência: Santa Maria/RS - Data do Julgamento: 16.05.13 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    § 5 o Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    • [...]. Impetração contra ato do juízo eleitoral que determinou a requisição de servidor municipal para atuar junto ao cartório eleitoral local. [...]. Caráter de obrigatoriedade e unilateralidade do ato requisitório consubstanciado nas normas que regem a matéria [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 107 - Procedência: São Francisco de Assis/RS - Data do Julgamento: 03.02.10 - Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório)

    I - fornecer informações na área de sua competência; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 94-B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    • [...]. Segundo o que se infere dos presentes autos, a indigitada propaganda foi veiculada nas margens da rodovia RS 389 - Estrada do Mar no Município de Torres e, como bem salientado pela defesa, o representado tem seu domicílio eleitoral no Município de Rio Pardo, [...]. [...], é o juízo da zona eleitoral onde se fere a eleição que deverá decidir a respeito da matéria pertinente ao equilíbrio de oportunidades. No entanto, como entendi não ter ocorrido a propaganda extemporânea, ultrapasso a preliminar e passo a analisar o mérito. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 23 - Procedência: Torres/RS - Data do Julgamento: 15.07.08 - Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva)

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    • [...] A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo. [...] ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 8-66.2018.621.0029 , ACÓRDÃO de 05/09/2018, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11/09/2018, Página 6)

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    • [...] Na espécie, o Juiz Eleitoral processou e julgou improcedente a representação proposta, a qual foge do seu âmbito de atuação, pois versa sobre suposta propaganda extemporânea em eleição presidencial, cuja competência é do TSE, conforme previsão inserta no art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Nulidade da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 15-86.2017.621.0128 , ACÓRDÃO de 05/12/2017, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 07/12/2017, Página 8)

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    • [...]. Utilização do espaço de propaganda majoritária de Porto Alegre para veicular a propaganda do candidato majoritário de Canoas. Irregularidade que afeta a igualdade entre os candidatos às eleições em Canoas. Competência do juízo da circunscrição na qual se verificou o desequilíbrio eleitoral. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 31-64.2012.6.21.0112 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 05.10.12 - Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º (Revogado pela Lei nº 9.840, de 1999)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    • [...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes. 2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes, dentre os quais o AgR–RP 0602636–85/DF, de minha relatoria, julgado em 6/11/2018. ( TSE - Representação n. 0602448-92.2017.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2018)

    • [...]. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, consoante os termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 214-91.2016.6.21.0145 - Procedência: Itapuca/RS - Data do julgamento: 25.01.2017 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

    • [...]. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral pode ser convertido em um dia, findando-se na última hora do expediente do dia útil seguinte. In casu, apelo oferecido apenas no dia posterior ao prazo fatal, o que inviabiliza o seu conhecimento, por intempestivo. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 47-22.2015.6.21.0012 - Procedência: Camaquã/RS - Data do julgamento: 03.03.2016 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...] Ultrapassada a intempestividade de apelo interposto no dia correto, mas com atraso de alguns minutos, como medida excepcional, dado o elevado valor da multa imposta. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 624-45.2012.6.21.0031 - Procedência: Montenegro/RS - Data do Julgamento: 19.11.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Contagem do prazo recursal. Sentença prolatada após a proclamação dos eleitos. [...]. O prazo de vinte e quatro horas começa a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação do procurador. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 271-98.2012.6.21.0097 - Procedência: Esteio/RS - Data do Julgamento: 09.07.13 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Diante de multa de elevado valor, como ocorre nos sancionamentos por pesquisa eleitoral irregular, aplicável a flexibilização temporal admitida pelo TSE, a fim de que possa ser conhecido o recurso interposto, não obstante ultrapassadas as 24h, fazendo a conversão das horas por dia, razão pela qual deverá o recurso ser recebido em cartório até o final do expediente. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 308-51.2012.6.21.0057 - Procedência: Uruguaiana/RS - Data do Julgamento: 02.07.13 - Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

    • [...]. Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra decisão de primeiro grau que não recebeu recurso, por intempestivo. Deferida a liminar pleiteada, a fim de ser recebida a insurgência e promovido o regular processamento, haja vista não competir ao juiz eleitoral o exame de admissibilidade recursal [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança n. 251-10.2012.6.21.0000 - Procedência: Nova Petrópolis/RS - Data do Julgamento: 04.12.12 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno)

    • [...]. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...]. Interposição recursal fora do prazo de 24 horas estabelecido pelo art. 33, "caput", da Resolução TSE n. 23.367/2011. Flexibilização, entretanto, da Corte Superior, admitido a conversão do prazo em um dia, possibilitando o recebimento da irresignação até o final do expediente cartorário. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 303-49.2012.6.21.0115 - Procedência: Santa Bárbara do Sul/RS - Data do Julgamento: 01.10.12 - Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo)

    • Recurso regimental. Decisão proferida por juiz auxiliar indeferindo pedido liminar para remoção de material veiculado no site do sindicato representado. Em que pese o conhecimento da irresignação frente ao ineditismo do fato, o entendimento da Corte é no sentido de que, in casu, o recurso adequado é o previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.193/2009, vencida a eminente relatora que admite a interposição recursal disposta no artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal. [...]. ( TRE-RS - Representação n. 1008-72.2010.6.21.0000 - Procedência: Porto Alegre/RS - Data do Julgamento: 25.05.10 - Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère)

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1 o O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2 o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3 o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

    § 1 o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...]. Como se verifica, o dispositivo, que encerra a recomendação de celeridade na tramitação dos feitos eleitorais naqueles processos em que há previsão de perda de mandato, não traz a faculdade que os recorridos lhe querem emprestar, pois sua inobservância acarreta possibilidade de representação ao tribunal competente - sem prejuízo de tomada de igual medida perante o Conselho Nacional de Justiça -, mas não a extinção do Processo. Note-se que, na avaliação da mencionada norma, alinhada à regra constitucional, deve ser sopesada a complexidade do processo e suas circunstâncias. [...]. ( TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 405888-53.2008.6.21.0119 - Procedência: Encruzilhada do Sul/RS - Data do Julgamento: 06.09.11 - Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang)

    § 1 o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

    • [...]. Declaração de juiz eleitoral que reconheceu o direito de funcionário de entidade privada ser dispensado pelo dobro de dias trabalhados à Justiça Eleitoral. Atividades de treinamento e montagem dos locais de votação. [...]. Realização de atividades em prol do serviço público em dia sem expediente no local de trabalho. Contemplado o requisito legal para a concessão da folga em dobro. [...]. ( TRE-RS - Mandado de Segurança Classe 01 n. 372005 - Procedência: Dom Pedrito/RS - Data do Julgamento: 20.02.06 - Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho)

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. Regulamento Regulamento Regulamento

    § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8° da Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998 , mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2 o -A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal ( art. 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996) , bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 o -A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1 o . (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 3 o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1 o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1 o As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput ; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput , considerado o eleitorado da maior região administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput ; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput , até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2 o Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1 o , a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3 o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4 o (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5 o O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6 o São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 101. (VETADO)

    Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

    "Art. 145..........................................................................

    Parágrafo único................................................................

    IX - os policiais militares em serviço."

    Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    .................................................................................."

    Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    "Art. 44.

    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ."

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • [...] Elementos exigidos pela mencionada resolução, não previstos pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Não configurada ilegalidade no exercício do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do disposto no art. 105 da Lei n. 9.504/97. Objetivo de regular e explicitar a imposição legal de que o impulsionamento deve ser identificado de forma inequívoca, mediante previsão das condições necessárias para execução do art. 57-C da Lei das Eleições. [...] ( TRE-RS - Representação n. 603317-36.2018.621.0000 , ACÓRDÃO de 24/10/2018, Relator(a) JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/10/2018)

    • [...] 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes, dentre eles a R–Rp 0601065–45, Rel. Min. Sérgio Banhos, de 26/9/2018. 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. [...] ( TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0607690-67.2018.6.19.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 14/08/2019)

    • [...] 4. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que "o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução", de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional. 5. Por fim, à luz do princípio da legalidade dos atos eleitorais, apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o direito eleitoral e sua respectiva sanção (AgR–AI nº 282–79/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.4.2018). ( TSE - Representação n. 0600988-36.2018.6.00.0000 , Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomao, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3 o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 . (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 107. Revogam-se os arts. 92 , 246 , 247 , 250 , 322 , 328 , 329 , 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995 ; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

    Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
    Iris Rezende