Registro de candidaturas

“O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados. Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleitoral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Para tanto, é instaurado um complexo processo, cujo objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral. Sobre sua natureza, uns entendem que esse processo tem cunho puramente administrativo, ao passo que outros afirmam constituir um misto de administrativo e jurisdicional. Nesse último sentido, há autores que vislumbram a atuação da jurisdição voluntária”. 

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

1. Condições de elegibilidade

1.1. Filiação partidária

1.1.1. Ausência de nome na lista

1.1.2. Duplicidade

1.1.3. Filiação e suspensão dos direitos políticos

1.2. Quitação eleitoral

1.3 Suspensão dos direitos políticos de terceiros

2. Cota de gênero

3. Desincompatibilização

3.1 Governador e Vice-Governador

3.2 Senador

3.2.1. Cargo em Associação Civil

3.2.2. Conselheiro

3.2.3. Subsecretaria de Estado

3.3. Deputado Federal

3.3.1. Agente de Fiscalização

3.3.2. Afastamento - Prova (TSE)

3.4 Deputado Estadual

3.4.1 Diretor de Universidade Particular

3.4.2 Presidente Associação Civil

3.4.3 Agente Penitenciário

3.4.4 Conselheiro

4. Inelegibilidades

4.1. Inelegibilidade superveniente

4.2. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, b

4.3. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, c

4.4. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, d

4.5. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, e

4.6. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, g

4.7. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, l

4.8. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, o