LC n. 64/90, art 1º, inciso I, l

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. AUSENTES CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REFERENTE À ANOTAÇÃO POSITIVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.PROCEDENTE.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação confirmada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14.02.2015, com trânsito em julgado na data de 17.10.2018, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pedido de tutela de urgência deferido parcialmente.

2. Preliminar rejeitada. Intempestividade da impugnação. Em consulta ao DRAP correspondente, verifica-se que o edital foi publicado em 10.08.2022, ou seja, anteriormente à incidência da regra prevista no art. 16 da Lei Complementar n.64/90, a qual estabelece a contagem contínua dos prazos em sábados, domingos e feriados, a partir do encerramento do período para registro de candidaturas, ou seja, 15.08.2022. Assim, considerando que o dia 11.08.2022 foi feriado na Justiça Eleitoral,oprazo do impugnante iniciou em 12.08.2022 e encerrou em 16.08.2022, sendo tempestiva a impugnação.

3. Condenação confirmada pelo TRF4, com trânsito em julgado. O candidato foi condenado à pena de suspensão de direitos políticos por 5 anos. Dessa forma, ainda encontra-se cumprindo a suspensão de direitos políticos imposta, cujos efeitos perdurarão até 16.10.2023, retirando a aptidão para o exercício do voto, da filiação partidária e da candidatura a cargos eletivos, nos termos art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88. A competência para aplicar as mudanças legislativas em processos já julgados é do órgão de origem da decisão, não cabendo a este Tribunal se imiscuir em competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, mesmo com pretexto de aplicar normas mais favoráveis ao requerente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que mais benéficas, em relação aos processos com trânsito em julgado.

4. O impugnante noticia, ainda, o processo ajuizado pelo Ministério Público perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de 03.12.2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em04.12.2012, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), em que o candidato foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Incidente,no ponto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, "até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena", ou seja, dezembro de 2028.

5. A Secretaria Judiciária noticia outras irregularidades que impedem o deferimento da pretensão à candidatura. 5.1. O requerente não consta como filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, segundo dos registros do sistema Filia, não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. O documento apresentado não demonstra de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido e pelo próprio requerente, sendo destituídos de fé e, portanto, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação no prazo legalmente exigido. 5.2. Ausentes as certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a certidão de objeto e pé referente à anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, descumprindo os arts. 27, inc. III, als. ¿a¿ e ¿b¿, e 28, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Não atendidos os requisitos de registrabilidade e as condições elegibilidade. Confirmada tutela de urgência parcialmente concedida no curso do processo.

7. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060107480, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VEREADOR. REGISTRO DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANCIONAMENTOS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SOMA DOS PRAZOS. INADMITIDA. GRAVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DATA DE INÍCIO DAS SANÇÕES. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NÃO INCIDE A CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º INC. I AL. “A” DA LC 64/90. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação, deferindo o pedido de registro da candidatura para concorrer ao cargo de vereador.

2. O decurso do prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos inicia-se automaticamente a partir da data do trânsito em julgado de cada provimento judicial condenatório, ainda que, no seu cumprimento, se verifique a sobreposição dos lapsos temporais, conforme orientação perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, referendando aresto do Superior Tribunal de Justiça

3. Ao órgão julgador, não é legítimo impor forma mais gravosa ao cumprimento das sanções políticas, determinando a soma dos seus respectivos prazos, em ato que configuraria grave ofensa ao princípio da legalidade, basilar e indissociável do Estado Democrático de Direito.

4. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente decidido que as condenações fundadas exclusivamente na violação aos princípios norteadores da Administração Pública, nos moldes do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não ensejam a incidência da causa de inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64 90.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060009875 , ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.249/92. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CAPITULADA NOS ARTS. 9º, 10, INCS. II, IX E XI, E 11 DA LEI N. 8.429/92. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação manejada e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo pela não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, diante do fato de o recorrido ter sido condenado por ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei n. 8.249/92, hipótese que não demonstra a existência de dano ao erário e enriquecimento ilícito.

2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Ainda, merece relevo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum (TSE – Recurso Ordinário n. 140804, Acórdão de 22.10.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 22.10.2014).

3. Entendimento do TSE de que a condenação exclusiva por improbidade administrativa por atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

4. Entretanto, o acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença que havia enquadrado os atos de improbidade administrativa no art. 11, inc. I, c/c o art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92, e deu provimento integral à apelação interposta pelo Ministério Público, na qual foi postulada a condenação dos apelados pela prática dos atos descritos nos arts. 9º; 10, incs. II, IX e XI; e 11 da Lei n. 8.429/92.

5. Em razão de que “compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado” (TSE, AgR-REspe n. 18-40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 03.12.2018), resta demonstrado que o acórdão que fundamenta a inelegibilidade não se restringe ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. Circunstância que torna o recorrido inelegível até 1º.01.2028.

6. Provimento. Indeferido o registro.

(Recurso Eleitoral n 060025926 , ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL "L", DA LC N. 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, em decorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "I", da Lei Complementar n. 64/90, por ato de improbidade administrativa.

2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, circunstâncias que devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

3. Comprovada a condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício é próprio ou de terceiro.

4. Transitada em julgado a decisão colegiada em 04.5.2011, a inelegibilidade incidirá até 04.5.2024. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060012932 , ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020)

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. ART. 11, § 1º, INC. VI, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA TSE N. 42. CONFIGURADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO

Condição de elegibilidade desatendida. Ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha não prestadas no pleito de 2014.

Incidência do disposto na Súmula TSE n. 42. Inviável a análise do acerto, desacerto ou da justiça da decisão proferida nos autos de prestação de contas, nos termos da Súmula TSE n. 51.

Caracterizada hipótese de inelegibilidade. Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão exarada nos autos de ação civil pública, com decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao Erário podem ser reconhecidos pela Justiça Eleitoral, mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Indeferimento .

(TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600831-78.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)