LC n. 64/90, art 1º, inciso I, l

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VEREADOR. REGISTRO DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANCIONAMENTOS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SOMA DOS PRAZOS. INADMITIDA. GRAVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DATA DE INÍCIO DAS SANÇÕES. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NÃO INCIDE A CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º INC. I AL. “A” DA LC 64/90. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação, deferindo o pedido de registro da candidatura para concorrer ao cargo de vereador.

2. O decurso do prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos inicia-se automaticamente a partir da data do trânsito em julgado de cada provimento judicial condenatório, ainda que, no seu cumprimento, se verifique a sobreposição dos lapsos temporais, conforme orientação perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, referendando aresto do Superior Tribunal de Justiça

3. Ao órgão julgador, não é legítimo impor forma mais gravosa ao cumprimento das sanções políticas, determinando a soma dos seus respectivos prazos, em ato que configuraria grave ofensa ao princípio da legalidade, basilar e indissociável do Estado Democrático de Direito.

4. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente decidido que as condenações fundadas exclusivamente na violação aos princípios norteadores da Administração Pública, nos moldes do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não ensejam a incidência da causa de inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64 90.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060009875 , ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.249/92. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CAPITULADA NOS ARTS. 9º, 10, INCS. II, IX E XI, E 11 DA LEI N. 8.429/92. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação manejada e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo pela não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, diante do fato de o recorrido ter sido condenado por ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei n. 8.249/92, hipótese que não demonstra a existência de dano ao erário e enriquecimento ilícito.

2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Ainda, merece relevo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum (TSE – Recurso Ordinário n. 140804, Acórdão de 22.10.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 22.10.2014).

3. Entendimento do TSE de que a condenação exclusiva por improbidade administrativa por atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

4. Entretanto, o acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença que havia enquadrado os atos de improbidade administrativa no art. 11, inc. I, c/c o art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92, e deu provimento integral à apelação interposta pelo Ministério Público, na qual foi postulada a condenação dos apelados pela prática dos atos descritos nos arts. 9º; 10, incs. II, IX e XI; e 11 da Lei n. 8.429/92.

5. Em razão de que “compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado” (TSE, AgR-REspe n. 18-40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 03.12.2018), resta demonstrado que o acórdão que fundamenta a inelegibilidade não se restringe ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. Circunstância que torna o recorrido inelegível até 1º.01.2028.

6. Provimento. Indeferido o registro.

(Recurso Eleitoral n 060025926 , ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL "L", DA LC N. 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, em decorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "I", da Lei Complementar n. 64/90, por ato de improbidade administrativa.

2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, circunstâncias que devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

3. Comprovada a condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício é próprio ou de terceiro.

4. Transitada em julgado a decisão colegiada em 04.5.2011, a inelegibilidade incidirá até 04.5.2024. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060012932 , ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020)



REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. ART. 11, § 1º, INC. VI, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA TSE N. 42. CONFIGURADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO

Condição de elegibilidade desatendida. Ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha não prestadas no pleito de 2014.

Incidência do disposto na Súmula TSE n. 42. Inviável a análise do acerto, desacerto ou da justiça da decisão proferida nos autos de prestação de contas, nos termos da Súmula TSE n. 51.

Caracterizada hipótese de inelegibilidade. Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão exarada nos autos de ação civil pública, com decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao Erário podem ser reconhecidos pela Justiça Eleitoral, mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Indeferimento .

(TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600831-78.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)