Cargo em associação civil

Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização.
Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção.
Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.
Deferimento.

(Registro de Candidatura n 24192, ACÓRDÃO de 07/08/2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/08/2014)

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