Subsecretaria de Estado

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. SENADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREÇÃO GERAL E ASSESSORAMENTO. SUBSECRETARIA ESTADUAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. JUVENTUDE. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 1º, III, b, 3, c.c. O ART. 1º, V, b, da LC nº 64/90. DESPROVIMENTO.

I. DAS PRELIMINARES

1. Afasta-se, na espécie, a suscitada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se sobre todas as teses relevantes para a solução jurídica do caso, inclusive sobre o teor da Lei Estadual nº 4.640/2014, único elemento juntado pelo ora recorrente com vistas a comprovar sua tempestiva desincompatibilização.

2. Na linha da remansosa jurisprudência do TSE, "o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017). Inexiste, in casu, afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em virtude do indeferimento da "intimação da PGE para prestar esclarecimentos acerca do cargo, suas prerrogativas e a realização de atos de governo ou de gestão por parte do recorrente no exercício do cargo" (ID nº 345411), pois as atribuições exercidas pelo recorrente estão descritas no mencionado diploma legal.

II. DO MÉRITO

3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato – de Direção Gerencial e Assessoramento – enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual.

4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. Ademais, na dicção do art. 23 da Lei Estadual nº 4.640/2014, que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo local, as atribuições do cargo incluem "a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais", sendo-lhe reservadas, no organograma da Administração Pública Estadual, as atividades inerentes aos programas governamentais no tocante à juventude.

5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

III. DO ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97III.

1 - TESE PRINCIPAL

7. A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

III.2 - TESE COMPLEMENTAR

8. Como regra geral, a decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo Plenário.

IV – DA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PELO MPE

9. A tutela de evidência, de que trata o art. 311, I, do CPC, não pode ser deferida liminarmente, ex vi do parágrafo único do aludido dispositivo c.c. o art. 9º, II, do mesmo diploma legal, devendo ser precedida de oitiva da parte contra a qual se volta.

10. Logo, por demandar etapa processual mais elastecida, a tutela de evidência, em casos tais, revela-se absolutamente incompatível com o rito célere e escorreito do registro de candidatura, delimitado, de forma exauriente, na legislação de regência.

11. Pedido, de toda sorte, prejudicado.

(TSE Recurso Ordinário nº 060091968, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/10/2018)