Suspensão dos direitos políticos de terceiros

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PRESIDIDA POR PESSOA COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. PRESIDENTE DO ÓRGÃO MUNICIPAL. NULIDADE DA ATA CONVENCIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Procedência de impugnação que indeferiu pedido de registro para concorrer ao pleito proporcional.

2. Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir rejeitadas. Hipótese dos autos não versa sobre mera inobservância de regulamento interno do partido, mas resvala para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. O tema posto em juízo apresenta nítidos contornos de matéria de ordem pública, hábil a interferir na lisura do processo eleitoral, sendo cognoscível de ofício pelo julgador do registro de candidaturas. Questão transcende o mero interesse do partido e de seus filiados, tornando legítima a ação de qualquer agremiação, coligação ou do Ministério Público Eleitoral, nos termos estipulados pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A questão envolve a preservação de eficácia das normas jurídicas atinentes à referida sanção, inclusive de cunho constitucional, tais como os arts. 15, inc. V; 37, § 4º, da CF, e art. 16 da Lei n. 9.096/95. A convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas. Dessa forma, supostamente implementada essa condição com afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão no processo eleitoral, visto que eivado de possível irregularidade desde a sua fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Presentes os elementos suficientes a se reconhecer a legitimidade ativa da coligação impugnante.

3. Incontroverso que o recorrente se encontra com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação, com trânsito em julgado, em ação civil pública por improbidade administrativa, circunstância que implica restrição mais abrangente que o mero impedimento de votar e ser votado. A pessoa submetida a tal penalidade resta interditada do exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária, devendo ser tomados como nulos e sem qualquer eficácia seus atos praticados nesse contexto durante o tempo de duração da medida. Estando suspensos os direitos políticos do cidadão, resta igualmente suspensa a sua filiação partidária e sua capacidade para exercer cargos e atribuições de natureza política, inclusive dentro das agremiações partidárias. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

4. A convenção para escolha dos candidatos do partido foi presidida pelo recorrente, na condição de presidente do órgão municipal da sigla. A ata convencional representa ato eivado de nulidade, que não pode gerar qualquer efeito jurídico de âmbito eleitoral, pois subscrita por quem não detinha direitos políticos para tanto. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Reconhecimento de nulidade do ato e, por consequência, o não atendimento da exigência do art. 6º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 pelo partido, indeferindo-se o pedido de registro. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060018542, ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060069472, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020)