LC n. 64/90, art 1º, inciso I, d

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA D DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO AO MERO BENEFICIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A inelegibilidade da al. d do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990 incide sobre "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

2. A condenação dos beneficiários pelo abuso à perda do mandato eletivo não acarreta a automática incidência da inelegibilidade prevista na al. d do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990, a qual exige o reconhecimento da participação ou da autoria na conduta julgada abusiva em ação eleitoral própria.

3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 

(Recurso Ordinário Eleitoral nº060104648, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. FALHA SUPRIDA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. SUSPENSÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. FATO SUPERVENIENTE. NÃO INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "D", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ELEITORAL. PRAZO DE OITO ANOS. EXAURIMENTO DA INELEGIBILIDADE APÓS O PLEITO. SÚMULA 19. NÃO PROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, julgou procedente o pedido da ação de impugnação, para indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, em razão dos seguintes fundamentos:i) descumprimento dos requisitos de registrabilidade decorrente da não apresentação da totalidade das certidões de objeto e pé referente a processo registrado em certidão criminal, nos termos do art. 27, §7º, da Res.-TSE 23.609;
ii) incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90; eiii) existência de inelegibilidade constante do cadastro eleitoral.

ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO

2. O recorrente apresentou junto ao recurso ordinário o documento faltante relativo à certidão de objeto e pé de processo indicado em certidão criminal, o que permite este Tribunal aferir eventual incidência de causa de inelegibilidade nesta via recursal.

3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada" (AgR-REspEl 060024167, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 6.8.2021). Nesse sentido: AgR-RO 0600610-84, rel. Min. Edson Fachin, PSESS 30.10.2018); RO 90351, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS 16.10.2014.

4. O fato de o candidato figurar no polo passivo de ação penal ainda em fase de instrução, à míngua de elementos capazes de atrair a incidência de eventual causa de inelegibilidade, não é suficiente para ensejar o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

5. Tendo sido suspensa a eficácia da decisão que julgou irregulares as contas do candidato, não há falar em incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos (art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/1997)" (AgR-RO 0600295-95, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 20.11.2018).

7. No caso, é incontroverso nos autos que o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de abuso de poder econômico relativo às Eleições de 2014, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o prazo de inelegibilidade de oito anos a que se refere o dispositivo iniciou em 5.10.2014 (data do pleito), exaurindo-se em 5.10.2022, o que evidencia que o candidato estava inelegível na data em que realizadas as Eleições de 2022, em 2.10.2022.

8. A teor do verbete sumular 19/TSE "o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990)".

9. A ressalva contida no §10 do art. 11 da Lei 9.504/97 não se aplica ao caso, sendo certo que o transcurso do prazo de inelegibilidade apenas constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da causa inelegibilidade se ocorrido antes do dia da eleição, nos termos do verbete sumular 70/TSE.

10. A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático-jurídico responsável pela inelegibilidade. Nesse sentido: REspE 14589, red. acórdão Min. Luiz Fux, DJE 13.9.2018; AgR-REspe 323-11, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.8.2017; REspEl 23421, rel. Min. Rosa Weber, DJE 27.6.2018.

11. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o mero transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido três dias após o pleito não pode ser considerado situação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar o óbice que incidia à candidatura no dia da eleição por força de condenação eleitoral amparada pela coisa julgada.

CONCLUSÃO

Recurso ordinário a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário Eleitoral nº060030488, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO PREENCHIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

2. A fraude à licitação destinada à aquisição de material didático, que acarreta dano ao Erário e enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame irregular, configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

3. A anuência com a acumulação indevida dos cargos de procurador municipal e de vereador configura ato doloso de improbidade administrativa que implica simultaneamente dano ao Erário e enriquecimento ilícito de terceiro, ante o recebimento de proventos pagos com verbas públicas pelo desempenho de cargos manifestamente inacumuláveis. Incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

4. Expressamente assentados os requisitos exigidos pela jurisprudência do TSE para a configuração da inelegibilidade da alínea l nos acórdãos condenatórios à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, é de rigor a aplicação da Súmula nº 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

5. O marco inicial para a contagem do prazo da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 ocorre com a decisão do órgão judicial colegiado, e o termo final do impedimento somente ocorre 8 (oito) anos após o cumprimento de todas as sanções cominadas no édito condenatório. Precedente do TSE.

6. Constatado o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade e, consequentemente, iniciada a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, carece o candidato da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, c.c. o art. 15, V, da Constituição Federal.

7. A pendência de julgamento de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão condenatório da Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social não afasta a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Precedentes do TSE.

8. Recurso ordinário desprovido.

(Recurso Ordinário Eleitoral nº060050978, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 25/10/2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. INOCORRÊNCIA. AIJE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO. MERO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado, vencedor do pleito majoritário de Jaú/SP, pela não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90, uma vez que condenado em AIJE como mero beneficiário do ilícito.

2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes.

4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o candidato "foi réu em ação de investigação judicial eleitoral (RO nº 663–92.2015.6.26.0000) em que se apurou uso indevido dos meios de comunicação social em benefício de sua campanha ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2014". Todavia, foi condenado apenas como mero beneficiário, porquanto, "[a]o julgar o recurso ordinário interposto por Jorge Ivan Cassaro, ora recorrido, a e. Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu estar configurada a prática abusiva, porém, sem prova da participação do ora recorrido".

5. Desse modo, na linha do parecer ministerial, impõe–se manter deferido o registro de candidatura.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060024974 , Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2020)

RECURSOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Sentença de primeiro grau de indeferimento do registro de candidatura, em razão da incidência do art. 1º, inc. I, al. "d", da Lei Complementar n. 64/90.

Ocupante do cargo de vereador e ex-titular da Secretaria de Obras e Viação Municipal. Condenação proferida por órgão colegiado de segunda instância por abuso de poder político e econômico, à sanção de inelegibilidade e à cassação do diploma, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial interposto e possibilitando a recondução do edil ao cargo. Julgamento monocrático que suspende apenas os efeitos relativos à cassação do diploma, sem alcançar a inelegibilidade tipo sanção expressa no acórdão.

Ausente qualquer provimento destinado a obstar a inelegibilidade reflexa decorrente do art. 1º, inc. I, al. "d", da LC n. 64/90, cujo afastamento somente seria cabível por meio do ajuizamento de ação cautelar própria, a teor do art. 26-C da mesma Lei das Inelegibilidades.

Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 54520, ACÓRDÃO de 05/10/2016, Relator(aqwe) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)