LC n. 64/90, art 1º, inciso I, d

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. INOCORRÊNCIA. AIJE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO. MERO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado, vencedor do pleito majoritário de Jaú/SP, pela não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90, uma vez que condenado em AIJE como mero beneficiário do ilícito.

2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes.

4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o candidato "foi réu em ação de investigação judicial eleitoral (RO nº 663–92.2015.6.26.0000) em que se apurou uso indevido dos meios de comunicação social em benefício de sua campanha ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2014". Todavia, foi condenado apenas como mero beneficiário, porquanto, "[a]o julgar o recurso ordinário interposto por Jorge Ivan Cassaro, ora recorrido, a e. Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu estar configurada a prática abusiva, porém, sem prova da participação do ora recorrido".

5. Desse modo, na linha do parecer ministerial, impõe–se manter deferido o registro de candidatura.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060024974 , Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2020)



RECURSOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Sentença de primeiro grau de indeferimento do registro de candidatura, em razão da incidência do art. 1º, inc. I, al. "d", da Lei Complementar n. 64/90.

Ocupante do cargo de vereador e ex-titular da Secretaria de Obras e Viação Municipal. Condenação proferida por órgão colegiado de segunda instância por abuso de poder político e econômico, à sanção de inelegibilidade e à cassação do diploma, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial interposto e possibilitando a recondução do edil ao cargo. Julgamento monocrático que suspende apenas os efeitos relativos à cassação do diploma, sem alcançar a inelegibilidade tipo sanção expressa no acórdão.

Ausente qualquer provimento destinado a obstar a inelegibilidade reflexa decorrente do art. 1º, inc. I, al. "d", da LC n. 64/90, cujo afastamento somente seria cabível por meio do ajuizamento de ação cautelar própria, a teor do art. 26-C da mesma Lei das Inelegibilidades.

Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 54520, ACÓRDÃO de 05/10/2016, Relator(aqwe) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)