Quitação eleitoral
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas.
1.2. O recorrente sustenta a possibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral em razão da apresentação de requerimento de regularização de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais é suficiente para conceder a certidão de quitação eleitoral, mesmo diante de contas julgadas não prestadas.
2.2. Se a ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento das contas como não prestadas, impede o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o presente recurso é tempestivo, visto que interposto em 09.09.2024.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao dispor que o julgamento de contas eleitorais como não prestadas impede a obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual o candidato concorreu, conforme disposto na Súmula n. 42 do TSE.
3.3. O requerimento de regularização de contas não se confunde com a prestação de contas e não tem efeito suspensivo, conforme o art. 80, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. Portanto, não é suficiente para sanar a ausência de quitação eleitoral.
3.4. O impedimento de obtenção de quitação eleitoral permanece até o fim da legislatura, e a apresentação do pedido de regularização não modifica esse efeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O julgamento de contas eleitorais como não prestadas impede a obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual o candidato concorreu, conforme disposto na Súmula n. 42 do TSE, e a apresentação do pedido de regularização não modifica esse efeito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 7º; Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80; Súmula TSE n. 42.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 060031649, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 09/03/2022; TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 23211, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS 16/10/2012; TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 4423-63, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS 28/09/2010.
RECURSO ELEITORAL nº060045529, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04/10/2024.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas nas eleições 2020. Pedido de regularização das contas. Limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral. Indeferimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas eleitorais de 2020 como não prestadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a simples apresentação de um pedido de regularização das contas julgadas não prestadas é suficiente para conceder quitação eleitoral ao recorrente, permitindo-lhe concorrer nas eleições de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As contas eleitorais do recorrente, relativas às Eleições 2020, foram julgadas como não prestadas, impedindo a obtenção de quitação eleitoral durante o mandato para o qual concorreu e persistindo até a efetiva apresentação das contas, conforme estabelecido na Súmula n. 42 do TSE. O recorrente, em 15.8.2024, apresentou requerimento de regularização de contas, o qual se encontra em tramitação perante a zona eleitoral.
3.2. O ato de regularização das contas não se assemelha e não equivale ao ato de prestar contas, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas alcançar a limitação temporal do efeito de ausência da quitação por meio do procedimento de regularização, no termos do disposto no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, o deferimento do pedido de regularização é essencial para a obtenção da quitação eleitoral após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido, sob pena de ter-se uma restrição ad aeternum à capacidade eleitoral passiva do eleitor.
3.3. Dessa forma, conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às Eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até a data de 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu em 2020. Este Tribunal recentemente reafirmou, a partir de voto da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que "a ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura".
3.4. Assim, o fato de o candidato ter apresentado pedido de regularização da omissão na prestação de contas não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.Tese de julgamento: "1. O julgamento das contas não prestadas acarreta, como efeito automático, a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual o candidato concorreu. 2. O requerimento de regularização de contas apenas viabiliza a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 42 e 57; TSE, REspEl n. 060031649, Rel. Min. Edson Fachin, Ac. 09/03/2022 ; TRE-RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09.9.2024.
Recurso Eleitoral nº060021628, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 02/10/2024.
Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa não adimplida. Indeferimento. negado provimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024.
1.2. A sentença baseou-se na ausência de quitação eleitoral, em razão de multa por não comparecimento às urnas, e no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido pelo qual a recorrente pretendia concorrer.
1.3. Em suas razões, a recorrente sustenta a regularidade do partido na circunscrição eleitoral, mas se exime de abordar a própria falta de quitação eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de quitação eleitoral, devido ao não pagamento de multa por ausência às urnas, e (ii) o indeferimento do DRAP do partido ao qual filiada a pretensa candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.504/97, art. 11, §§ 1º e 7º, exige que os candidatos apresentem quitação eleitoral para o deferimento do registro de candidatura. A recorrente, mesmo intimada, não regularizou sua situação, permanecendo a anotação de multa, por ausência às urnas no pleito de 2022, no seu cadastro eleitoral.
3.2. O recurso não abordou a questão da quitação eleitoral, limitando-se a discutir a regularidade do partido. Contudo, a ausência de quitação eleitoral inviabiliza o deferimento do registro.
3.3. Quanto ao indeferimento do DRAP, a sentença foi reformada nesta instância, considerando apto o partido pelo qual a recorrente pretendia concorrer. Entretanto, ainda que sanada essa pendência, irregularidade da quitação eleitoral impede o deferimento do registro da candidata.
3.4. Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que a ausência de quitação eleitoral constitui impedimento para o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de quitação eleitoral por não pagamento de multa imposta pela Justiça Eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º e § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060040215, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Recurso Eleitoral nº060030021, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 02/10/2024.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Pagamento da multa. Inelegibilidade afastada. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de quitação eleitoral pelo não pagamento de multa.
1.2. O recorrente argumenta ter quitado a multa antes do julgamento do recurso, comprovando o adimplemento e regularização de sua situação eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro, mas antes do julgamento do recurso, é suficiente para permitir o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, em conjunto com a Súmula TSE n. 50, estabelece que o pagamento de multa eleitoral, realizado após o pedido de registro, mas antes do julgamento, afasta a inelegibilidade.
3.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento da multa em momento posterior ao indeferimento inicial, mas anterior ao julgamento do recurso, é apto para afastar a ausência de quitação eleitoral.
3.3. Assim, comprovado o adimplemento da multa, resta superado o óbice que impedia o deferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.Tese de julgamento: "O pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro, mas antes do julgamento do recurso, afasta a inelegibilidade e permite o deferimento do registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 50 / TSE.
Recurso Eleitoral nº060016347, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 02/10/2024.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTES DAQUELES DISPONÍVEIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e juntada de certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.
2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Por consequência, os candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento.
3. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 determina de forma taxativa a lista de documentos que deverão ser apresentados com o pedido de registro de candidatura. São requisitos mínimos, exigidos a todos os candidatos. Entre eles, está a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII). No caso dos autos, a requerente não obteve êxito em cumprir tal exigência, visto ter apresentado a certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 1º grau com dados pessoais divergentes daqueles constantes em seu documento oficial de identificação. Irregularidade não sanada quando intimada para tal.
4. No caso, impõe-se o indeferimento do registro, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.
5. Indeferimento.
(REGISTRO DE CANDIDATURA nº060102891, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022).
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e de comprovação de filiação partidária.
2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
3. Inexistência de registro de filiação partidária nos dados oficiais. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei N. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19. Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Devidamente intimada, a candidata deixou de juntar provas que pudessem atestar sua vinculação à agremiação pelo prazo exigido em lei.
4. Indeferimento.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERV NCIA DO ART. 11, CAPUT, INC. VI, E § 7º, DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na ausência das condições de registrabilidade previstas nos arts. 11, caput, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e arts.9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de quitação eleitoral.
2. É condição para quem postula um mandato eletivo estar no pleno exercício dos direitos políticos. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. Matéria expressa no art. 11 da Lei n. 9.504/97.
3. Juntada certidão de quitação eleitoral antes do julgamento do RRC, suprindo a falha. Nesse sentido, entendimento do TSE. Atendidas as condições de registrabilidade.
4. Impugnação improcedente. Deferido o registro de candidatura.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.
2. Argumento do recorrente no sentido de que não prestou contas, pois concorreu, no pleito de 2016, como vice em chapa majoritária, recaindo o dever de apresentar a contabilidade de campanha ao prefeito, não procede, visto que o regramento para as eleições de 2016 – Resolução TSE n. 23.463/15 – determina que os registros contábeis do prefeito e do respectivo vice são oferecidos conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.
3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada.
4. A omissão na apresentação das contas de 2016 acarreta a não obtenção de quitação, nos termos da Súmula TSE n. 42, e perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura. Acaso apresentada a contabilidade, viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.
5. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.
(Recurso Eleitoral n 060024643, ACÓRDÃO de 06/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2021)
RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2018 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2018 como não prestadas.
2. Preliminar. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.
3. Constatado erro material na sentença, ao relacionar as contas da campanha de 2016 à ausência de quitação eleitoral, quando, na verdade, a irregularidade guarda relação com as contas da eleição de 2018, as quais foram julgadas não prestadas.
4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas ou para reexaminar o mérito da referida decisão, conforme verbete Sumular TSE n. 51. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, consoante dispõe o art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplinou a escolha e o registro de candidatos para as eleições do corrente ano.
5. O indeferimento do pedido de registro de candidatura decorreu da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas de candidato das eleições de 2018 como não prestadas. Impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Entendimento consolidado na Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Eventual requerimento de regularização da situação de inadimplência do candidato submetido à Justiça Eleitoral posteriormente ao trânsito da decisão que julgar as suas contas como não prestadas, somente alcançará o escopo de afastar o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral após o transcurso integral do prazo do mandato eletivo disputado. Ausente requisito essencial para deferimento do registro, impondo a manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060013997, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020)
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, INC. VI, DA LEI N. 9.504/97. MÉRITO. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2016 como não prestadas.
2. Preliminar afastada. Suscitada a inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, por ter criado condição de elegibilidade adicional, não elencada expressamente no art. 14, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que as condições de elegibilidade, enquanto pressupostos positivos do regular exercício da cidadania passiva, não são extraídas unicamente dos incisos do § 3º do art. 14 da CF, mas, também, de outros dispositivos constitucionais e da própria legislação infraconstitucional, a exemplo da quitação eleitoral, prevista no art. 11, § 3º, inc. VI, c/c o art. 28 da Lei n. 9.504/97. Portanto, além das condições de elegibilidade explícitas na Carta Magna, o candidato também deve preencher as condições de elegibilidade que se encontram implícitas nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais que integram o ordenamento jurídico-eleitoral. Válida e legítima a exigência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade.
3. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
4. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei n. 9.504/97 e, uma vez descumprido, implica o reconhecimento de que o candidato está em mora com a Justiça Eleitoral, ou seja, não possui quitação de suas obrigações eleitorais, que traduz, na espécie, a responsabilidade na gestão dos recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral, notadamente aqueles de natureza pública. Nesse sentido, o art. 73, inc. I, da Resolução n. 23.463/15, que regulamentou e disciplinou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e o processo de prestação de contas no pleito de 2016, prevê a impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, entendimento consolidado pela Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Na hipótese, somente após o término da legislatura de 2017-2020, ou seja, 31.12.2020, é que poderá ter restabelecida a sua quitação eleitoral, desde que regularizada a respectiva contabilidade. Inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal de reforma da sentença para que o seu requerimento de registro de candidatura seja deferido, ou, alternativamente, seja fornecida certidão de quitação eleitoral circunstanciada para essa finalidade.
6. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060004972, ACÓRDÃO de 21/10/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020)
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA. REVISÃO DO ELEITORADO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. CARÁTER FACULTATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGATIVA. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. PRECEDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43/TSE. PROVIMENTO.
1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso.
2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido.
3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição leitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.
4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.
5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado n. 43 da Súmula do TSE, segundo o qual “as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
6. De igual forma, está em harmonia com exegese trilhada por esta Corte Superior em precedente das últimas eleições gerais, no qual anotado, ante a incontroversa regularização da inscrição eleitoral do candidato em data anterior à da diplomação (identidade com o caso concreto), que: (i) “o alistamento eleitoral é um procedimento administrativo cartorário, realizado pela própria Justiça Eleitoral com o objetivo de atualizar o Cadastro Eleitoral, de caráter sigiloso, que serve de base à aferição dessa condição de elegibilidade por ocasião do pedido de registro de candidatura”; e (ii) “em processo de registro de candidatura não se poderia negar o conhecimento pela Justiça Eleitoral da real situação do candidato” (ED-EDREspe n. 439-06/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014).
7. O recadastramento biométrico ostenta natureza jurídica de revisão/depuração do cadastro eleitoral, a partir do qual se obtém, com o respaldo dos meios tecnológicos atuais, uma identificação mais ágil e segura do eleitor no momento da votação, quando é habilitado a registrar voto por meio da leitura de sua digital, complementando-se os dados coletados no alistamento primevo.
8. O não comparecimento do eleitor acarreta o cancelamento do título eleitoral correspondente, o qual, porém, não interdita, mediante o seu posterior comparecimento quando da reabertura do cadastro, seja deferido, uma vez satisfeitas as condicionantes normativas, o restabelecimento do mesmo número de inscrição no cadastro primitivo, a indicar, substancialmente, não se cuidar de um novo alistamento – inapto, por natureza, a produzir efeitos ex tunc –, mas de um revigoramento daquele anteriormente obtido, com a devida chancela da serventia eleitoral, a amoldar-se, por isso mesmo, na ressalva do art. 11, § 10, da Lei das Eleições.
9. O não comparecimento do eleitor ao procedimento de recadastramento biométrico, conquanto indique certa negligência, não se confunde com hipóteses de desvalor da conduta, assim compreendidas aquelas enquadradas sob o signo de certas inelegibilidades, tal como ocorre com aqueles que ostentam, por exemplo, condenação colegiada ou definitiva em ação penal. Daí por que, com maior razão, deve-se prestigiar o ius honorum.
10. A título de obiter dictum, cumpre ressaltar que, nos termos previstos no art. 22 da Lei nº 9.096/95, não há cogitar em ineficácia da filiação partidária no período em que o eleitor encontrava-se com sua inscrição eleitoral comprometida, uma vez que, segundo o instrumento normativo supracitado, “o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.” Nesse contexto, por se tratar de regra restritiva de direitos, sua interpretação dever ser stricto sensu, em rol taxativo.
11. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.
(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0601248-48.2018.6.06.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.
Pedido de proibição para que o demandado se apresente como précandidato ao pleito municipal, em virtude de estar com os direito s políticos suspensos.
1. Não existe ilegalidade na utilização de meios de comunicação para divulgar pré-candidatura, desde que não haja pedido de votos, nos moldes do art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
2. O momento para a aferição do adimplemento das condições necessárias para a disputa de cargo eletivo dá-se com a apresentação do requerimento de registro de candidatura ao juiz eleitoral competente. Incabível, neste momento, a investigação de sua viabilidade.
Provimento negado.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.
O comprovante de pagamento da multa, efetuado no dia da publicação da sentença, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante art. 37 da Res. TSE n. 23.455/15. Razoável reconhecer-se a validade do adimplemento realizado imediatamente após o julgamento do pedido.
Provimento.