Filiação e suspensão dos direitos políticos
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 64/TSE. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO ELEITORAL E A LEI Nº 9.096/95. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9° DA LEI Nº 9.504/97. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. 6 (SEIS) MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. INELEGIBILIDADE. TEMA PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.
I. Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante
1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97.
2. Irrelevante, in casu, a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. Entendimento que se alinha com a orientação adotada em diversos precedentes desta Corte, destacando–se o do RGP nº 3–05/DF (Rel. Ministra Luciana Lóssio), no sentido de que "aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária".
3. Incabível a inovação de teses recursais nas razões do agravo, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial (precedentes). Suscitada, pela vez primeira, a tese de que a anotação relativa à suspensão dos seus direitos políticos não fora registrada no cadastro eleitoral, não há como conhecer da tese ante a incidência da preclusão consumativa.
4. Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, "não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária" (ED–AgR–REspe nº 111–66/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017).
II. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90
5. Mantido o indeferimento do registro com base na ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, fica prejudicada a tese veiculada pelo MPE na contraminuta do agravo regimental, relativa à incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.
6. Agravo regimental desprovido.
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato. Precedentes.
2. Na hipótese, o candidato estava no pleno gozo dos seus direitos políticos e, descontado ou não o prazo da filiação partidária no interregno entre a condenação e a concessão da liminar, ele tem com sobras prazo superior a seis meses exigido pela Lei.
3. "O direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito" (REspe 192-57/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 12/8/2019)4. Agravo Regimental desprovido.
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO APRESENTADA. IMPROVIMENTO.
1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.
2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente.
3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária.4. Agravo Regimental improvido.