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Filiação e suspensão dos direitos políticos

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. INDULTO PRESIDENCIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. O recorrente interpôs recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, devido à condenação por crime licitatório previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93. 
1.2. Além disso, o recorrente também não possui condição de elegibilidade em razão da suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado em ação de improbidade administrativa, o que impediu o reconhecimento de sua filiação partidária pelo sistema FILIA. 
1.3. O recurso alega que o indulto presidencial extingue a inelegibilidade e que o prazo de 8 anos deve ser contado da publicação do decreto de indulto, e não da data de extinção da pena. Também discute a inexistência de enriquecimento ilícito e dano ao erário na ação de improbidade. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto presidencial afasta a causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal; (ii) saber se o recorrente preenche os requisitos de elegibilidade, diante da suspensão dos direitos políticos e não reconhecimento de sua filiação partidária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que o indulto presidencial extingue apenas os efeitos primários da condenação, mantendo os efeitos secundários, como a inelegibilidade. O entendimento do Supremo Tribunal Federal também corrobora que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal só pode ser afastada mediante reabilitação, o que não ocorreu no caso. 
3.2. Em relação à data de início da contagem do prazo de inelegibilidade, prevalece o entendimento de que o marco inicial é a data de extinção da pena, e não a publicação do decreto de indulto. Assim, a inelegibilidade perdura até 2026, conforme decidido corretamente pelo juízo a quo.
3.3. No que se refere à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa, foi constatado que a sentença condenatória transitou em julgado em 2020, impedindo o reconhecimento da filiação partidária do recorrente, conforme certidões anexadas aos autos. Além disso, a ação de improbidade preenche todos os requisitos da inelegibilidade, pois há condenação por ato doloso, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 
3.4. Nesse contexto, as alegações do recorrente não afastam os óbices jurídicos à sua candidatura, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial extingue apenas os efeitos primários da condenação criminal, mantendo os efeitos secundários, como a inelegibilidade, cujo prazo de contagem se inicia com a extinção da pena. 2. A ação de improbidade preenche todos os requisitos da inelegibilidade, pois há condenação por ato doloso, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito."

Dispositivos relevantes citados:  Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I, "e", item 1.; Constituição Federal, art. 14, § 3º, II.;

Jurisprudência relevante citada: TSE, Acórdão, REspEl n. 23.644/MG.; TSE, Acórdão, AgR-Respe n. 37.983/MG.; STF, HC n. 114664.

RECURSO ELEITORAL nº060018144, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04/10/2024.


Direito eleitoral. Eleições 2024. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Procedente. Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Recurso desprovido. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recurso interposto contra sentença que acolheu impugnação e indeferiu registro de candidatura para o cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo. 
1.2. Os recorrentes alegam nulidade do processo, ilicitude da prova, cerceamento de defesa e extinção da pena por indulto presidencial, requerendo a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal transitada em julgado e a alegação de extinção da pena por indulto presidencial afastam a inelegibilidade do candidato, nos termos da Lei Complementar n. 64/90. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. Rejeitadas as preliminares. 
3.1.1. Pedido de efeito suspensivo. O art. 16-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”. Assim, a tutela pretendida já se encontra albergada pelo dispositivo acima mencionado, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura. 
3.1.2. Ilicitude da prova. A prova juntada aos autos, nomeada Consulta Histórico Criminal, não é ilícita em razão de ter sido realizada em data anterior ao pedido de registro, uma vez que o cidadão é considerado candidato já com a escolha em convenção partidária. Ademais, trata-se de prova atual e idônea a certificar a situação jurídica do candidato
3.1.3. O pedido de redistribuição do feito por declaração de suspeição do Promotor natural, não há acarreta nenhuma irregularidade. Apenas demonstra a higidez na condução do processo.
3.1.4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal, quando o magistrado entender que essa prova é absolutamente irrelevante diante da documentação trazida aos autos.
3.2. O ora recorrente foi condenado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, o que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Ademais, o recorrente postulou a concessão de indulto, que restou indeferido. Em sede de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal obteve decisão que suspendia a execução até decisão final no writ, situação que perdura até a presente data. De modo que, não havendo a extinção da pena, permanece a suspensão dos direitos políticos e a ausência de condição de elegibilidade. Portanto, o candidato se encontra inelegível, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.

IV. DISPOSITIVO E TESE 
4.1. Recurso desprovido. 
Tese de julgamento: "O art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, prevê a inelegibilidade de condenados por crimes contra o patrimônio, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena. A Súmula n. 61 do TSE reforça que o prazo de inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena, independentemente de indulto ou suspensão da execução". 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2; Súmula n. 61 do TSE. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos, 06.05.2021; TSE, RO Eleitoral n. 060130937, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS, 13.10.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060011167, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04/10/2024.


Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Procedência. Inelegibilidade por condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Negado provimento ao recurso.

I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, com fundamento na ausência de condição de elegibilidade por suspensão dos direitos políticos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o candidato possui a condição de elegibilidade, considerando a suspensão dos seus direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não cabe o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garante ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.3.2. A sentença, embora sucinta, indica a existência de causa de inelegibilidade e se reporta expressamente ao parecer ministerial. Fundamentação suficiente para permitir o exercício do direito de recorrer.3.2. A presente demanda não é o locus judicial próprio para questionamentos a respeito de eventual nulidade em condenação pela prática do crime de falsa identidade, art. 318 do Código Penal Militar. Não cabe à Justiça Eleitoral, obviamente, questionar decisão de sua congênere, sobretudo para analisar eventual nulidade.3.3. O recorrente apresenta condenação criminal com trânsito em julgado em 20.12.2023, e encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II c/c o art. 15, inc. III, da CF/88.3.4. Considerando que os efeitos da condenação criminal persistem, com a consequente suspensão dos direitos políticos do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal de 1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A suspensão dos direitos políticos acarreta o indeferimento do registro de candidatura, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal de 1988".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 14, § 3º, inc. II; art. 15, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601088-93, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060032379/ES, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.

Recurso Eleitoral nº060015768, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/09/2024.



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÕES COM TR NSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. AUSENTES CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REFERENTE À ANOTAÇÃO POSITIVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. Procedente.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação confirmada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14.02.2015, com trânsito em julgado na data de 17.10.2018, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pedido de tutela de urgência deferido parcialmente.

2. Preliminar rejeitada. Intempestividade da impugnação. Em consulta ao DRAP correspondente, verifica-se que o edital foi publicado em 10.08.2022, ou seja, anteriormente à incidência da regra prevista no art. 16 da Lei Complementar N.64/90, a qual estabelece a contagem contínua dos prazos em sábados, domingos e feriados, a partir do encerramento do período para registro de candidaturas, ou seja, 15.08.2022. Assim, considerando que o dia 11.08.2022 foi feriado na Justiça Eleitoral,o prazo do impugnante iniciou em 12.08.2022 e encerrou em 16.08.2022, sendo tempestiva a impugnação.

3. Condenação confirmada pelo TRF4, com trânsito em julgado. O candidato foi condenado à pena de suspensão de direitos políticos por 5 anos. Dessa forma, ainda encontra-se cumprindo a suspensão de direitos políticos imposta, cujos efeitos perdurarão até 16.10.2023, retirando a aptidão para o exercício do voto, da filiação partidária e da candidatura a cargos eletivos, nos termos art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88. A competência para aplicar as mudanças legislativas em processos já julgados é do órgão de origem da decisão, não cabendo a este Tribunal se imiscuir em competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, mesmo com pretexto de aplicar normas mais favoráveis ao requerente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que mais benéficas, em relação aos processos com trânsito em julgado.

4. O impugnante noticia, ainda, o processo ajuizado pelo Ministério Público perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de 03.12.2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.12.2012, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), em que o candidato foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Incidente,no ponto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ¿l¿, da Lei Complementar n. 64/90, ¿até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena¿, ou seja, dezembro de 2028.

5. A Secretaria Judiciária noticia outras irregularidades que impedem o deferimento da pretensão à candidatura. 5.1. O requerente não consta como filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, segundo dos registros do sistema Filia, não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. O documento apresentado não demonstra de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido e pelo próprio requerente, sendo destituídos de fé e, portanto, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação no prazo legalmente exigido. 5.2. Ausentes as certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a certidão de objeto e pé referente à anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, descumprindo os arts. 27, inc. III, als. a e b, e 28, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Não atendidos os requisitos de registrabilidade e as condições elegibilidade. Confirmada tutela de urgência parcialmente concedida no curso do processo.

7. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060107480, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O TR NSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 1º, INC. I, AL. L, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação em Ação Civil de Improbidade Administrativa por prática dolosa que acarretou enriquecimento ilícito e dano ao erário, dentre outras penas,à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos. Julgada a apelação e considerada a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21, restaram mantidas as penas fixadas na sentença, recebendo provimento o recurso do candidato tão somente para afastar a condenação pela prática do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (violação aos princípios da Administração Pública).

2. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal prevê que ¿Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

3. A presunção de inocência não é obstáculo ao reconhecimento de inelegibilidades, não se sustentando a tese de que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Aplicabilidade da inelegibilidade em tela. Todos os elementos necessários à configuração dos requisitos da inelegibilidade estão presentes nos autos, não sendo imprescindível a intimação dos advogados por publicação em diário oficial ou assemelhado para que se aponte a existência da condenação se conheça seu inteiro teor.

4. Verificados os requisitos para incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. l, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferido o pedido de registro.

5. Procedência. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060138486, Acórdão, Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE TSE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 337-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO SANADO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão de suspensão dos direitos políticos, não cumprindo condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. II, da CF).

2. Juntada de certidão narratória demonstrando a ocorrência de suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário. Sanado o vício em relação à condição de elegibilidade.

3. As inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, assim como perante o juízo competente para conhecer da matéria, sob pena de preclusão.

4. Provimento. Registro deferido.

(Recurso Eleitoral nº060019306, Acórdão, Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020)



ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 64/TSE. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO ELEITORAL E A LEI Nº 9.096/95. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9° DA LEI Nº 9.504/97. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. 6 (SEIS) MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. INELEGIBILIDADE. TEMA PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

I. Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante

1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97.

2. Irrelevante, in casu, a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. Entendimento que se alinha com a orientação adotada em diversos precedentes desta Corte, destacando–se o do RGP nº 3–05/DF (Rel. Ministra Luciana Lóssio), no sentido de que "aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária".

3. Incabível a inovação de teses recursais nas razões do agravo, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial (precedentes). Suscitada, pela vez primeira, a tese de que a anotação relativa à suspensão dos seus direitos políticos não fora registrada no cadastro eleitoral, não há como conhecer da tese ante a incidência da preclusão consumativa.

4. Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, "não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária" (ED–AgR–REspe nº 111–66/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017).

II. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90

5. Mantido o indeferimento do registro com base na ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, fica prejudicada a tese veiculada pelo MPE na contraminuta do agravo regimental, relativa à incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RECURSO ORDINÁRIO n. 0600232-48.2018.6.10.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018) 



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato. Precedentes.

2. Na hipótese, o candidato estava no pleno gozo dos seus direitos políticos e, descontado ou não o prazo da filiação partidária no interregno entre a condenação e a concessão da liminar, ele tem com sobras prazo superior a seis meses exigido pela Lei.

3. "O direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito" (REspe 192-57/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 12/8/2019)

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060011289, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 90, Data 19/05/2021) 



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO APRESENTADA. IMPROVIMENTO.

1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.

2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente.

3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária.4. Agravo Regimental improvido.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060009272, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 59, Data 05/04/2021, Página 0)

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