Filiação e suspensão dos direitos políticos

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÕES COM TR NSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. AUSENTES CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REFERENTE À ANOTAÇÃO POSITIVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. Procedente.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação confirmada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14.02.2015, com trânsito em julgado na data de 17.10.2018, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pedido de tutela de urgência deferido parcialmente.

2. Preliminar rejeitada. Intempestividade da impugnação. Em consulta ao DRAP correspondente, verifica-se que o edital foi publicado em 10.08.2022, ou seja, anteriormente à incidência da regra prevista no art. 16 da Lei Complementar N.64/90, a qual estabelece a contagem contínua dos prazos em sábados, domingos e feriados, a partir do encerramento do período para registro de candidaturas, ou seja, 15.08.2022. Assim, considerando que o dia 11.08.2022 foi feriado na Justiça Eleitoral,o prazo do impugnante iniciou em 12.08.2022 e encerrou em 16.08.2022, sendo tempestiva a impugnação.

3. Condenação confirmada pelo TRF4, com trânsito em julgado. O candidato foi condenado à pena de suspensão de direitos políticos por 5 anos. Dessa forma, ainda encontra-se cumprindo a suspensão de direitos políticos imposta, cujos efeitos perdurarão até 16.10.2023, retirando a aptidão para o exercício do voto, da filiação partidária e da candidatura a cargos eletivos, nos termos art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88. A competência para aplicar as mudanças legislativas em processos já julgados é do órgão de origem da decisão, não cabendo a este Tribunal se imiscuir em competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, mesmo com pretexto de aplicar normas mais favoráveis ao requerente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que mais benéficas, em relação aos processos com trânsito em julgado.

4. O impugnante noticia, ainda, o processo ajuizado pelo Ministério Público perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de 03.12.2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.12.2012, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), em que o candidato foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Incidente,no ponto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ¿l¿, da Lei Complementar n. 64/90, ¿até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena¿, ou seja, dezembro de 2028.

5. A Secretaria Judiciária noticia outras irregularidades que impedem o deferimento da pretensão à candidatura. 5.1. O requerente não consta como filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, segundo dos registros do sistema Filia, não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. O documento apresentado não demonstra de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido e pelo próprio requerente, sendo destituídos de fé e, portanto, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação no prazo legalmente exigido. 5.2. Ausentes as certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a certidão de objeto e pé referente à anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, descumprindo os arts. 27, inc. III, als. a e b, e 28, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Não atendidos os requisitos de registrabilidade e as condições elegibilidade. Confirmada tutela de urgência parcialmente concedida no curso do processo.

7. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060107480, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O TR NSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 1º, INC. I, AL. L, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação em Ação Civil de Improbidade Administrativa por prática dolosa que acarretou enriquecimento ilícito e dano ao erário, dentre outras penas,à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos. Julgada a apelação e considerada a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21, restaram mantidas as penas fixadas na sentença, recebendo provimento o recurso do candidato tão somente para afastar a condenação pela prática do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (violação aos princípios da Administração Pública).

2. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal prevê que ¿Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

3. A presunção de inocência não é obstáculo ao reconhecimento de inelegibilidades, não se sustentando a tese de que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Aplicabilidade da inelegibilidade em tela. Todos os elementos necessários à configuração dos requisitos da inelegibilidade estão presentes nos autos, não sendo imprescindível a intimação dos advogados por publicação em diário oficial ou assemelhado para que se aponte a existência da condenação se conheça seu inteiro teor.

4. Verificados os requisitos para incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. l, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferido o pedido de registro.

5. Procedência. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060138486, Acórdão, Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE TSE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 337-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO SANADO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão de suspensão dos direitos políticos, não cumprindo condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. II, da CF).

2. Juntada de certidão narratória demonstrando a ocorrência de suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário. Sanado o vício em relação à condição de elegibilidade.

3. As inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, assim como perante o juízo competente para conhecer da matéria, sob pena de preclusão.

4. Provimento. Registro deferido.

(Recurso Eleitoral nº060019306, Acórdão, Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020)



ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 64/TSE. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO ELEITORAL E A LEI Nº 9.096/95. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9° DA LEI Nº 9.504/97. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. 6 (SEIS) MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. INELEGIBILIDADE. TEMA PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

I. Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante

1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97.

2. Irrelevante, in casu, a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. Entendimento que se alinha com a orientação adotada em diversos precedentes desta Corte, destacando–se o do RGP nº 3–05/DF (Rel. Ministra Luciana Lóssio), no sentido de que "aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária".

3. Incabível a inovação de teses recursais nas razões do agravo, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial (precedentes). Suscitada, pela vez primeira, a tese de que a anotação relativa à suspensão dos seus direitos políticos não fora registrada no cadastro eleitoral, não há como conhecer da tese ante a incidência da preclusão consumativa.

4. Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, "não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária" (ED–AgR–REspe nº 111–66/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017).

II. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90

5. Mantido o indeferimento do registro com base na ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, fica prejudicada a tese veiculada pelo MPE na contraminuta do agravo regimental, relativa à incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RECURSO ORDINÁRIO n. 0600232-48.2018.6.10.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018) 



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato. Precedentes.

2. Na hipótese, o candidato estava no pleno gozo dos seus direitos políticos e, descontado ou não o prazo da filiação partidária no interregno entre a condenação e a concessão da liminar, ele tem com sobras prazo superior a seis meses exigido pela Lei.

3. "O direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito" (REspe 192-57/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 12/8/2019)

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060011289, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 90, Data 19/05/2021) 



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO APRESENTADA. IMPROVIMENTO.

1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.

2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente.

3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária.4. Agravo Regimental improvido.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060009272, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 59, Data 05/04/2021, Página 0)