Inelegibilidade superveniente

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2022. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. "L" DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO ENSEJADOR DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE.IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral com esteio no art. 1º, inc. I, al. l, da LC n. 64/90 (com a redação dada pela LC n. 135/10), sob o fundamento de que o impugnado foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, em decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio.

2. Prejudicial de mérito afastada. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de também ser possível o reconhecimento, no processo de registro de candidatura, de alteração que gere inelegibilidade surgida após a formalização do registro. A corroborar esse entendimento, acórdão do Tribunal Superior Eleitoral em recurso especial: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação¿ (Recurso Especial Eleitoral n. 060020987, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 26.10.2021.).

3. Alegada existência de alteração fático-jurídica superveniente para afastar a inelegibilidade, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, ensejador da causa de inelegibilidade objeto da impugnação. De fato, a possibilidade de concessão de medida cautelar encontra guarida no art. 26-C da LC n. 64/90 ao prever que O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso¿. No caso, o efeito concedido permanece.

4. Em caso de suspensão da inelegibilidade ou da condenação, o que se verifica na hipótese dos autos, em que há efeito suspensivo a acórdão condenatório, não cabe à Justiça Eleitoral adentrar ou se antecipar ao julgamento do mérito do recurso, como requerido na impugnação. O tema já foi decidido por esta Corte, fixando-se o raciocínio de que é desnecessária a análise, pela Justiça Eleitoral, acerca do mérito e da sorte do recurso interposto, o acerto ou desacerto da decisão cautelar, ou a probabilidade ou não de êxito do candidato na ação que lhe acarreta a inelegibilidade (TRE-RS, Recurso n. 0600617-60.2020.6.21.0148, Rel. Miguel Antonio Silveira Ramos, Publicação: PSESS ¿ Publicado em Sessão, Data 09/11/2020).

5. Improcedência. Deferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060154414, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2022)

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. ALEGAÇÃO SEM JUNTADA DE PROVAS. DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO. AUSENTE MÁ-FÉ. MULTA NÃO APLICÁVEL AO CASO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED interposto com base no art. 262 do Código Eleitoral, buscando desconstituir diplomação de candidato eleito vereador nas eleições de 2020, alicerçado na hipótese de inelegibilidade constitucional relativa ao analfabetismo.

2. Indeferido o pedido de produção de provas constante na inicial. Matéria exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide com os documentos que instruem os autos.

3. O Tribunal Superior Eleitoral, no Enunciado da Súmula n. 47, estabelece que “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. Além disso, o analfabetismo constante na Constituição Federal como condição de elegibilidade é de conteúdo restritivo de direito, portanto deve ser interpretado de maneira menos rigorosa, podendo ser suprido, quando não houver documento comprobatório de instrução, por outros meios hábeis.

5. Na hipótese, juntado aos autos documento comprobatório da escolaridade, consistente no Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental Incompleto, emitido por escola estadual do município. Não estando caracterizada a alegada ausência de condição de elegibilidade relativa ao analfabetismo do candidato, deve ser julgada improcedente a presente ação.


6. Desacolhida a alegação de má-fé dos recorrentes, pois não se pode olvidar que o texto constitucional garante a possibilidade de acesso ao Judiciário para dirimir litígios ou situações em que haja prejuízo a si ou à sociedade.

7. Improcedência.

(Recurso Contra a Expedição de Diploma n 060046681, ACÓRDÃO de 04/05/2021, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADORA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DA EMENDA À INICIAL E DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DA INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA PROVA. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMAL E NÃO DE FATO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A LEGENDA. PROCEDÊNCIA.

1. Preliminares.

1.1. Da emenda à inicial apócrifa e ao pedido de não conhecimento da peça processual. A Procuradoria Regional Eleitoral, em atendimento à determinação do relator, protocolou resposta, devidamente assinada pelo Parquet que representava o MPE naquela fase, acompanhada dos diálogos e das informações solicitadas. Questão já dirimida por esta Corte ao julgar agravo regimental interposto.

1.2. Da preclusão consumativa da inelegibilidade superveniente apontada. A aferição do momento do surgimento ou da constatação da causa de inelegibilidade depende do exame de prova e guarda íntima relação com o mérito da demanda, com ele se confundindo.

1.3. Da inépcia da inicial pela impossibilidade de leitura dos diálogos colacionados na peça inaugural. Questão superada com a juntada de cópia legível da aludida peça processual.

1.4. Litisconsórcio passivo necessário do partido político da recorrida. A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido de que, no RCED, não ocorre a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o partido político.

1.5. Da nulidade da prova.

1.5.1. Alegada ausência de fundamentação da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e o acesso às conversas após o encerramento do prazo concedido. Presente nos autos determinação judicial deferindo busca e apreensão e autorizando expressamente o acesso aos dados contidos nos equipamentos, inclusive os das mensagens eletrônicas constantes dos aplicativos nominados na representação. Já estabelecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a distinção entre o acesso a dados de aplicativos de diálogos e a interceptação telefônica, afastando a incidência da Lei n. 9.296/96.

1.5.2. Nulidade da prova por falta da juntada da integralidade dos arquivos extraídos dos aparelhos eletrônicos. Ausente a alegada seleção intencional de conversas descontextualizadas, com o fim de prejudicar a defesa.

1.5.3. Da nulidade da prova por ausência de informações quanto à data em que foram periciados os telefones. Inaplicável a Lei n. 9.296/96 ao presente caso, visto que não houve interceptação telefônica, mas sim acesso aos dados de diálogos, pelo aplicativo WhatsApp, arquivados nos aparelhos celulares apreendidos.

1.5.4. Das nulidades da prova por: afronta ao art. 8º da Lei n. 9.294/96; inadmissibilidade de interceptações telefônicas em processos cíveis eleitorais; fatos que ensejaram a interceptação não assentam continência ou conexão com os fatos objetos do presente RCED; prova deriva de feito criminal onde não se estabeleceu o contraditório. Como já referido, inaplicabilidade da Lei n. 9.296/96. A quebra de sigilo não foi determinada no presente feito eleitoral, mas em procedimento investigatório criminal. Ademais, os fatos que motivaram a medida no feito criminal são exatamente os mesmos que ensejaram o presente RCED.

1.6. Do pedido de reenvio de ofícios às operadoras telefônicas. As respostas das empresas de telefonia, em sua maioria, foram condizentes com as informações solicitadas e com a possibilidade técnica do cumprimento das indagações.

1.7. Do pedido de reenvio dos autos ao exame pericial. A resposta do perito encontra-se tecnicamente satisfatória. Ausentes razões para novas manifestações.

1.8. Da nulidade do processo e da prova: procedimento preparatório sem observância do contraditório e da ampla defesa. O procedimento preparatório que originou o presente feito detém natureza eminentemente investigativa e, portanto, caráter inquisitorial, não sendo passível de aplicação da ampla defesa e do contraditório, restando estes direitos constitucionais garantidos plenamente ao demandado na fase instrutória do processo.

2. Mérito.

As hipóteses que autorizam o manejo do recurso contra expedição de diploma: a inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade. A desincompatibilização de servidores municipais para concorrer à eleição para a Câmara de Vereadores está prevista no art. 1º, inc. VII, al. "b", c/c o inc. II, al. "I" e inc. IV, todos da Lei Complementar n. 64/90. Uma vez desincompatibilizado do cargo, descabe ao candidato orientar, assessorar ou praticar qualquer ato atinente às funções das quais se desligou para concorrer ao cargo eletivo.

Demonstrado, pelo conjunto probatório, que a candidata determinava marcações de consultas, exames, cirurgias, encaminhava pacientes, estabelecendo prioridades de atendimento e urgências. Atos que, evidentemente, não se coadunam com a postura daqueles que estão desincompatibilizados de cargos públicos, evidenciando que ocorreu o afastamento formal da candidata, inexistindo a desincompatibilização de fato. Ademais, independentemente de estar desincompatibilizada ou não, tais práticas são extremamente nefastas, burlando o sistema público de saúde, colocando pessoas em vantagem frente a outras pelo interesse pessoal em angariar votos ilicitamente. Configurada a causa de inelegibilidade superveniente apta a ensejar a desconstituição do diploma concedido à recorrida.

3. Das consequências legais.

O TSE sufragou a tese de que os votos obtidos por candidato cujo registro encontrava-se deferido por ocasião do pleito eleitoral não devem ser anulados, mas, sim, computados para a legenda pela qual disputou a eleição, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral, que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso ou o transcurso in albis do prazo recursal.

4. Procedência.

(Recurso Contra a Expedição de Diploma n 215, ACÓRDÃO de 17/12/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 6, Data 22/01/2020, Página 6-7)

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PREFEITO E VICE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE AO REGISTRO. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1º, INC. I, AL. G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

1. Deferido o registro de candidato a prefeito, com base em provimento liminar obtido na Justiça Comum, suspendendo os efeitos de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que rejeitou suas contas como gestor público, no exercício de 2011. Revogada, todavia, a tutela de urgência no dia anterior à diplomação, permanecendo válido o decreto legislativo de rejeição das contas.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

3. Dada a natureza jurisdicional do processo de registro, esgotados os prazos recursais sem ter havido recurso, resta imutável a sentença. Operada a coisa julgada formal. Incabível a reabertura de fase já superada do processo eleitoral.

4. Disputar o pleito "sob condição" pressupõe o candidato que teve o seu requerimento de candidatura inicialmente indeferido e que concorre sob a condição de ter seu apelo provido pela instância superior. Caso diverso dos autos.

5. O conteúdo da norma do § 2° do art. 26-C não se confunde com a natureza do pronunciamento jurisdicional que julga o requerimento de registro. No momento do pedido de candidatura, o requerente reunia todas as condições de elegibilidade, bem como não incidia em causa de inelegibilidade, ainda que esta última estivesse suspensa por força de provimento cautelar. Salvaguardado o exercício da cidadania passiva, sem qualquer condição ou ressalva.

6. A revogação da liminar ou a manutenção da condenação que ensejou a incidência da inelegibilidade somente produzem efeitos no processo de registro de candidatura que esteja tramitando nas vias ordinárias, e até a data da eleição. Superada essa fase, a questão só poderá ser discutida em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, todavia não interposto. Incidência do instituto da preclusão temporal

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 43119, ACÓRDÃO de 16/05/2017, Relator(a) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 83, Data 18/05/2017, Página 3)