Governador e Vice-Governador

Consulta. Prazo de desincompatibilização de presidente de Cooperativa para habilitar-se à disputa de cargos eletivos.
Inexistência de obrigatoriedade legal de afastamento das atividades para concorrer à eleição, desde que não ocorra enquadramento nas restrições previstas no art. 1º, II, h e i, da LC 64/90 para os cargos de vice-governador, senador, deputados federal e estadual, e no art. 1°, II, i, da mesma lei, para as candidaturas a vice-governador e senador, hipóteses todas em que deverá operar-se a desincompatibilização no período de seis meses antes do pleito.

(Consulta n 17809, ACÓRDÃO de 15/06/2010, Relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/06/2010)

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 14, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS EM FORMAÇÃO NA ÉPOCA EM QUE PRODUZIDOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. POSTULADOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STF. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONALIDADE DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Na origem, foram julgadas procedentes as impugnações quanto ao descumprimento do prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal, indeferindo-se, por conseguinte, o requerimento de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de governador, pela Coligação A Verdadeira Mudança (PT/PTB/PODE/PSB/PCdoB), no pleito suplementar de 2018.

I. Cabimento do Recurso Ordinário

2. O acórdão objurgado versa sobre indeferimento de registro de candidatura em virtude da inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Carta Magna, circunstância que, de fato, desafia recurso ordinário, uma vez que se amolda às hipóteses estritas de cabimento elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais.

II. Excepcionalidade das eleições suplementares e a proteção da confiança e da segurança jurídica

3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional, porque sua ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições.

4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe.

5. O contexto fático verificado no julgamento do RO nº 1220-86/TO demonstra a incerteza e a imprevisibilidade que marcaram a determinação de realização de novas eleições no Estado do Tocantins.

6. Se à época em que o acórdão condenatório produziu seus efeitos práticos - no caso, 19.4.2018 -, os requisitos para concorrer ao certame ordinário encontravam-se em vias de perfectibilização, está plenamente evidenciada a boa-fé dos participantes já posicionados para a disputa do pleito convencional.

7. A incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral, adaptando-os à realidade, na perspectiva da prevalência do critério da razoabilidade, orientação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

III. O preciso espectro de incidência da decisão do Supremo (art. 14, § 7º, da CF/88) no RE nº 843.455/DF e a primazia do princípio do in dubio pro sufragio

8. A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas do § 7º do art. 14 da Carta Magna às eleições suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao processo de registro, como as condições de elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade.

9. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.

IV. Inexistência de diferença ontológica na natureza jurídica dos prazos constitucionais e infraconstitucionais

10. Não há falar na inquestionável primazia dos prazos eleitorais constitucionalmente estabelecidos em detrimento daqueles definidos na legislação infraconstitucional correlata.

11. Inexiste qualquer elemento de ordem ontológica que encerre uma diferença substancial entre os prazos expressamente especificados na Constituição da República e aqueles outros previstos nas normas infraconstitucionais eleitorais.V. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de desincompatibilização do § 6º do art. 14 da Constituição Federal

12. O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. Precedentes do TSE.

13. Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses.

14. Recurso ordinário provido, com o consequente deferimento do registro de candidatura.

(Recurso Ordinário nº060008633, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/05/2018)

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.
1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.
2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014.
3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato.
Recursos ordinários não providos.

(Recurso Ordinário nº 28770, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  25, Tomo  3, Data 11/09/2014, Página 399)

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