Governador e Vice-Governador

Consulta. Prazo de desincompatibilização de presidente de Cooperativa para habilitar-se à disputa de cargos eletivos.
Inexistência de obrigatoriedade legal de afastamento das atividades para concorrer à eleição, desde que não ocorra enquadramento nas restrições previstas no art. 1º, II, h e i, da LC 64/90 para os cargos de vice-governador, senador, deputados federal e estadual, e no art. 1°, II, i, da mesma lei, para as candidaturas a vice-governador e senador, hipóteses todas em que deverá operar-se a desincompatibilização no período de seis meses antes do pleito.

(Consulta n 17809, ACÓRDÃO de 15/06/2010, Relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/06/2010)



ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.
1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.
2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014.
3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato.
Recursos ordinários não providos.

(Recurso Ordinário nº 28770, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  25, Tomo  3, Data 11/09/2014, Página 399)