LC n. 64/90, art 1º, inciso I, e

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA N. 41 TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Juntada de documentos com o recurso. A jurisprudência do TSE possibilita, excepcionalmente, que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos com o recurso. 1.2. Cerceamento de defesa, por nulidade da citação. A impugnação ao registro de candidatura tem regras próprias, disciplinadas pela legislação eleitoral e suas respectivas resoluções, não sendo o caso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Na espécie, ausente prejuízo à defesa. 1.3. Afastada a ausência de causa de pedir. A impugnação ao pedido de registro de candidatura está prevista na Lei Complementar n. 64/90, art. 3º, caput, não estando condicionada à juntada de certidões. 1.4. Inépcia da inicial, por ausência de documentos a comprovar os fatos narrados na impugnação. Matéria preclusa, pois deveria ter sido arguida em sede de contestação.

2. Impugnação julgada procedente e indeferido o registro de candidatura. Rejeição das contas públicas pela Câmara de Vereadores, por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade.

3. O regramento aplicável ao caso está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10. Nessas hipóteses, estará configurada a inelegibilidade dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, conforme Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de um ano e três meses de reclusão. O delito em testilha enquadra-se na hipótese de incidência da lei das inelegibilidades. Ademais, restou demonstrado nos autos que a decisão extintiva da punibilidade ocorreu na data de 9.9.2014, com trânsito em julgado em 3.10.14, tendo sido certificado pelo oficial ajudante o cumprimento integral das penas alternativas em 26.8.2014. O recorrente está inelegível até o ano de 2022, mostrando-se inapto a concorrer no pleito.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indulto não equivale ao instituto da reabilitação criminal para fins de afastar a inelegibilidade. A análise da concessão do indulto é de competência do Juízo da Execução Criminal, conforme disposição da Súmula n. 41 do TSE.

6. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro.

(Recurso Eleitoral n 060040604, ACÓRDÃO de 16/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/11/2020)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. ART. 1º, INC. I, AL. "E", ITEM N. 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Procedência de impugnação e indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Preliminar de ausência de citação afastada. Em sede de processo de registro de candidatura e/ou ação de impugnação de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido ou a coligação e o candidato, conforme entendimento da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudência referida pelo recorrente em suas razões se refere à ação de impugnação de mandato eletivo, não sendo aplicável ao processo de registro de candidatura.

3. Preliminar de ausência de condenação expressa à inelegibilidade rejeitada. Para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC 64/90 basta a adequação da situação fática à moldura normativa, a ser verificada no bojo do processo de registro de candidatura, independentemente de pronunciamento específico sobre o tema na decisão penal condenatória sob análise.

4. Preliminar de impossibilidade de declaração de inelegibilidade rejeitada. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Não havendo notícias de provimento da instância superior que obste os efeitos da decisão condenatória em relação à inelegibilidade, é incabível a suspensão do processo para se aguardar eventual decisão acautelatória pela instância extraordinária. Em sede de registro de candidaturas, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou desacerto ou eventuais vícios da decisão proferida por outros órgãos jurisdicionais, devendo, sim, ater-se aos dados objetivos contidos na decisão e sua adequação às hipóteses legais de inelegibilidade. Nesses termos, o enunciado da Súmula n. 41 do TSE.

5. Incontroverso que o recorrente foi condenado, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, em virtude da prática do delito de resistência qualificada, tipificado no art. 329, § 1º, do Código Penal, ou seja, crime contra a Administração Pública, em 29.01.2020, circunstância que o torna inelegível desde a decisão colegiada até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por força do art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.

6. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima, em abstrato, não supera os dois anos, conforme expressa redação do art. 61 da Lei n. 9.099/95, sendo que o crime em comento possui pena máxima de três anos, sendo apto, portanto, a gerar a inelegibilidade em tela. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060013648, ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)



RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO CONFIGURADORA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA AL. E DO INC. I DO ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRAZO DE INELEGIBILIDADE DE 8 ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA N. 61 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que indeferiu o registro de candidatura devido à inelegibilidade prevista no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime previsto no art. 319 do Código Penal Militar (crime contra a administração pública), à pena de 6 (meses) de detenção com sursis por 2 (dois) anos, tendo a decisão transitado em julgado em 27.05.2015, e a pena extinta em 24.07.2018.

2. O TSE já teve oportunidade de assentar que a condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, § 4º, da LC n. 64/90, apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção, visto que não se aplicam à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90A.

3. O prazo de inelegibilidade previsto na al. e do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Assim,o prazo final da inelegibilidade se efetivará na data de 24.07.2026. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE.

4. Forçoso reconhecer a inelegibilidade do recorrente, consoante se observa das prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1.º, inc. I, al. e, n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060010240, ACÓRDÃO de 29/10/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2020)



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, AL. "E", N. 7, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ALTERAÇÃO LEGAL PARA TORNAR O CRIME HEDIONDO APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. ART. 5º, INC. XL, CF. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por existência de inelegibilidade – condenação criminal nos termos do art. 1º, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Extinção da punibilidade do recorrente, em processo criminal, ocorreu antes da alteração legal que tornaria seu crime como hediondo, momento no qual, de acordo com a legislação vigente à época, o ilícito não atrairia a incidência da causa de inelegibilidade, representando sua aplicação a condutas anteriormente consumadas novatio legis in pejus, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, consagrado no art. 5º, inc. XL, da CF. Ademais, atualmente, com a vigência da Lei n. 13.964/19, o crime deixou de ser classificado como hediondo.

3. O indeferimento da candidatura teve por fundamento a aplicação de natureza hedionda advinda ao crime somente após o trânsito em julgado da condenação criminal e sequer mais subsistente na legislação. Circunstância que impõe a reforma da sentença e o deferimento do registro.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060014350, ACÓRDÃO de 21/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020)



REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM “1”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Impugnação ministerial ao fundamento da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por este Tribunal, pela prática do crime de concussão, disposto no art. 316 do Código Penal.

2. O dispositivo que trata da inelegibilidade em comento não faz distinção entre condenação originária, proferida por Tribunal, ou condenação advinda de julgamento de recurso. O requisito é que a condenação advenha de órgão colegiado, consoante já pacificado na jurisprudência. Inexistência de ofensa à ampla defesa.

3. Recurso Especial suspenso por pedido de vista. Possibilidade de reforma do julgado. Inviável o sobrestamento do feito. Nos termos do arts. 11, § 10, e 16, § 1º, ambos da Lei n. 9.504/97, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, o qual deve ser julgado em observância ao prazo legal de até 20 dias antes da eleição. Eventual reversão na condenação poderá ser analisada como alteração jurídica superveniente.

4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600953-91.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 17/09/2018, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)