Desincompatibilização Vereador

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CARGO. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMAL. CONTINUIDADE DAS FUNÇÕES DO CARGO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ELEITORAIS. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ E DA LEGITIMIDADE DO PLEITO. REGISTRO DA CANDIDATURA. INDEFERIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO DA LISTA DE SUPLENTES. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A LEGENDA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, reputando demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal.

2. Não há controvérsia quanto à necessidade de desincompatibilização do cargo ocupado pelo recorrido no prazo de 3 meses anteriores à eleição, na condição de servidor público. Igualmente, incontestável a demonstração de direito do afastamento do cargo pela documentação trazida aos autos: portaria e memorando. O tema controverso é a desincompatibilização de fato do servidor público das funções que exercia junto a órgão vinculado à Secretaria do Meio Ambiente Municipal.

3. O conjunto probatório demonstra que o recorrido continuou exercendo suas funções em defesa da causa animal, utilizando a estrutura e as funções inerentes ao órgão municipal  apesar da sua desincompatibilização formal  para obter proveito eleitoral. Existência de elementos indicativos do interesse do candidato em manter-se em evidência a partir das ações realizadas pelo serviço de atenção aos animais no município.

4. Havendo dúvida razoável sobre o cumprimento do prazo de afastamento, deve ser prestigiada a higidez e legitimidade do pleito, em detrimento do jus honorum do cidadão. Ausentes elementos de prova a rechaçar a circunstância fática que as atividades ordinárias do candidato continuaram a ser por ele desempenhadas, deve preponderar a preservação da legitimidade do pleito.

5. Provimento do recurso, ao efeito de indeferir o registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2020, com determinação da exclusão do nome do recorrido da lista de suplentes do partido no município, devendo ser computados os votos do candidato para a legenda pela qual concorreu, diante do disposto no art. 196, § 2º, da Resolução TSE n. 23.611/19.

(Recurso Eleitoral nº060012544, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/02/2022)


RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÃO 2020. ART. 262, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FÁTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PERDA DO CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSENTES ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCLUSÃO DE QUE A ENTIDADE DE CLASSE RECEBEU RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, em face de diplomado primeiro suplente ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão de alegada ausência de desincompatibilização fática do candidato do cargo de tesoureiro do Sindicato dos Empregados no Comércio.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da prova. O procedimento preparatório eleitoral (PPE), no âmbito do Ministério Público Eleitoral, está regulamentado na Portaria n. 692/16 da Procuradoria-Geral da República. O PPE caracteriza-se como expediente administrativo visando à colheita de elementos que possibilitem a apuração inicial dos fatos e o cumprimento das funções institucionais do Ministério Público Eleitoral. Assim, cabe ao Parquet, de ofício, agir para esclarecer o ilícito que lhe foi comunicado ou de que tomou conhecimento, por qualquer meio, e, para tanto, pode adotar as medidas persecutórias previstas na lei, idôneas a confirmar ou repelir a denúncia apresentada. Nesse sentido, a Corte Superior tem encampado oentendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, no âmbito do Ministério Público Eleitoral. Ademais, a questão alusiva à idoneidade ou ao valor da prova deve ser resolvida no julgamento do caso, em cotejo com todo o acervo probatório amealhado durante a instrução.

3. O art. 262 do Código Eleitoral prevê que o Recurso contra Expedição de Diploma é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, sendo pacífico que, apesar da nomenclatura legal, trata-se, na verdade, de ação judicial, de competência originária dos tribunais eleitorais. Dentre as hipóteses de inelegibilidade, encontra-se o exercício de cargo ou função ou cargo público de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, nos termos do art. 1º, inc. VII, al. b, c/c o inc. II, al. g e o inc. IV, al. a, todos da LC n. 64/90.

4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir do candidato, ocupante de cargo ou função de direção em entidade de classe, a observância do prazo de 4 (quatro) meses a que alude o inc. II, al. g, referido, para concorrer aos cargos de prefeito ou vereador. A despeito da discussão sobre o efetivo afastamento fático do cargo, impõe-se perquirir a necessidade de afastamento no plano jurídico, ou seja, da própria incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º,inc. II, al. g, da LC n. 64/90 ao caso concreto, uma vez que um dos motivos para a determinação de afastamento temporário, sob pena de inelegibilidade, é o fato de a entidade de classe receber contribuições impostas pelo Poder Público ou arrecadadas e repassadas pela Previdência Social, conforme explicita a al. "g" do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90.

5. Esta Corte, em análise de repercussões da Lei n. 13.467/17 sobre a espécie de inelegibilidade em comento, decidiu, ao julgar processo de registro de candidatura, pelo afastamento da exigência de desincompatibilização do dirigente sindical, diante da ausência de prova de que o sindicato seja mantido com recursos públicos, destacando que o custeio realizado pelas contribuições dos sindicalizados é, atualmente, voluntário e facultativo, não aperfeiçoando a hipótese prevista no art.1º, inc. II, al. g, da LC n. 64/90.

6. Considerando que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório e, na hipótese, não existem elementos que autorizem a conclusão de que a entidade de classe recebeu recursos de natureza pública a qualquer título, torna-se desnecessária, in casu, a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. g, da LC n. 64/90, seja formal ou fática, impondo-se o julgamento pela improcedência da demanda.

7. Improcedente.

(Recurso Contra a Expedição de Diploma nº060038970, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSENTE. ART. 1º, INC. II, AL. "I", C/C INC. VII, AL. B DA LC N. 64/90. REQUISITOS CUMULATIVOS. ATENDIDOS. CANDIDATO SÓCIO-DIRETOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS ESTIPULADAS PELA EMPRESA. NÃO UNIFORMES. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.

2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. i, da LC 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) o exercício de cargo ou função de direção,administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

3. Sócio-diretor de empresa contratada pelo Poder Público Municipal, com base em dispensa de licitação por pequeno valor, para serviços de propaganda de publicidade em outdoor em painel de led, em vigor entre janeiro e setembro de 2020.

4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as avenças firmadas com cláusulas uniformes são impostas pela Administração Pública, sem manifestação da autonomia do contratado em sua formação, "revelando serem contratos de adesão,elaborados unilateralmente pelo ente público, de forma padronizada, não sendo possível discussão acerca das suas cláusulas" (TRE-RS - RE n. 060007524, Relator: Des. Eleitoral Arminio José Abreu Lima da Rosa, PSESS de 09.11.2020).

5. Na hipótese, demonstrado que a Administração Pública não estipulou as cláusulas contratuais unilateralmente e de forma uniforme para os acordos do gênero. Em realidade, o pacto segue as estipulações formuladas pelo próprio contratado, enquanto prestador exclusivo do serviço no município. A Lei Complementar n. 64/90 carrega uma presunção absoluta de que certas circunstâncias e condições são capazes de afetar de forma prejudicial a normalidade e a legitimidade das eleições. O remédio legalmente previsto para o afastamento da inelegibilidade é justamente a desincompatibilização nos prazos legais, o que, à evidência, não ocorreu na espécie.

6. Diante da ausência de desincompatibilização, incidente, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. II, al. i, c/c o inc. VII, al. b, da Lei Complementar n. 64/90, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº060011711, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 01/12/2020)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE.DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, por entender não demonstrado o afastamento inequívoco das funções relacionadas ao cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Trânsito do município, incidindo em causa de inelegibilidade.

2. Conforme disposição contida no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19, o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático.

3. Nos termos do art. 1º, inc. III, al. b, item 4, em conjunto com os incs. IV, al. a, e inc. VII, al. b, da LC n. 64/90, os secretários da administração municipal devem desincompatibilizar-se, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data do pleito.

4. Demonstrado pelas provas constantes dos autos que o recorrente deixou de se afastar, de fato, de suas atividades como Secretário Municipal dentro do prazo legal.

5. Desprovimento. Registro Indeferido.

(Recurso Eleitoral nº060030652, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/11/2020)


RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA PROCEDENTE. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA.DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Conhecimento dos documentos acostados ao recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada à parte interessada, com respaldo em uma interpretação ampliativa do enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura. Documentos recebidos.

2. Impugnação ao registro de candidatura julgada procedente. Indeferido registro de candidatura ao cargo de vereador.

3. Na hipótese, as cópias do Decreto Municipal n. 3.116, de 02.4.2016, e do Decreto Municipal n. 3.146, de 30.5.2019, evidenciam que a recorrente foi designada como membro suplente tanto do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) quanto do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social. No ponto, juntada declaração que demonstra o desligamento da recorrente a contar de 08.10.2020, além de cópias das atas das reuniões deliberativas desse conselho, indicando não ter delas participado, em virtude da presença do membro titular.

4. No caso, nenhum outro elemento de prova trazido aos autos comprovou ter havido a alteração legislativa, designando a recorrente para exercer a titularidade de vaga junto aos referidos conselhos municipais, ou o eventual exercício de fato das atribuições próprias de conselheira, mediante substituição dos respectivos titulares, ao longo do prazo legal de desincompatibilização. Reforma da sentença. Deferimento do registro de candidatura.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº060014129, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/11/2020)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESNECESSIDADE. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Insurgência contra a sentença que, acolhendo embargos de declaração, julgou procedente impugnação oferecida, indeferindo pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em razão da falta de desincompatibilização.

2. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. a, item n. 9, da LC n. 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas.

3. Existência de contrato com o município ajustado com cláusulas uniformes. Desnecessária a desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, al. i, da LC n. 64/90.

4. Provimento. Registro deferido.

(Recurso Eleitoral nº060025689, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020)