Condutas vedadas a agentes públicos

“As condutas vedadas - na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência - constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC n. 16/1997. Os atos de conduta vedada são espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestaram através do desvirtuamento dos recursos materiais (inciso I, II, IV e § 10, do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V, do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII, do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b, e c, do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu)”. 

ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.

1. Estado de calamidade pública - benefícios à população

2. Promoção pessoal com uso de bens e serviços públicos (art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97)

3. Publicidade institucional (art. 73, inc. VI, al. “b”, e inc. VII, da Lei n. 9.504/97)

4. Transferência de servidores em período eleitoral (art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97)

5. Uso ou cessão de bens públicos (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97)

6. Uso ou cessão de servidores públicos (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97)