LC n. 64/90, art 1º, inciso I, o

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DA PROVA JUNTADA. ACESSO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFICIÊNCIA SUPRIDA. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATO SUSPENSO OU ANULADO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATO DOLOSO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO CANDIDATO. PROVIMENTO AOS RECURSOS MINISTERIAL E DA COLIGAÇÃO.

1. Recursos contra a sentença, que julgou procedentes as impugnações ao registro de candidatura e indeferiu o registro ao cargo de prefeito, com fundamento no art. 1º, inc. I, als. "g" e "o", da Lei Complementar n.64/90.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Prova documental consubstanciada em decisões proferidas em processos administrativos e judiciais que não correm em segredo de justiça. Inexistência de qualquer ilegalidade em indeferir a oitiva de testemunhas ou em não conceder prazo exclusivo para juntada. Ademais, documentos que comprovem a hipótese podem ser conhecidos em qualquer grau de jurisdição. 2.2. Nulidade em razão da ausência de oportunidade para se manifestar sobre documentos juntados na réplica. O conteúdo da prova juntada é de acesso público, já que nem ao menos se trata de processos que tramitam em segredo de justiça, de forma que nada haveria para alegar em eventual manifestação acerca desses documentos. 2.3. Nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Processo em condições de imediato julgamento, de forma que a deficiência será suprida com a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil, na linha do parecer ministerial.

3. Demissão do serviço público. Trazidos aos autos elementos capazes de afastar a incidência da hipótese de inelegibilidade. Juntada de petição com cópia integral de processo no qual foi concedida tutela de urgência para (a) suspender os efeitos da Portaria nº 1.633, de 24/06/2020, do Ministério da Saúde; (b) determinar à União que (b.1) volte a pagar ao autor os proventos de sua aposentadoria, concedida mediante a Portaria nº 2.125, de 21/12/2015, assim como (b.2) abstenha-se de exigir a reposição ao erário dos valores pagos a esse título e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por essa razão." Embora a suspensão se refira aos efeitos da portaria que cassou a aposentadoria do candidato, é de se entender que seus efeitos se estendem à portaria de demissão, pois não faria sentido manter a demissão de servidor médico e conceder-lhe aposentadoria, principalmente porque a decisão admite que este poderia ter completado o tempo necessário para o jubilamento antes da demissão por abandono de serviço, o que o justificaria. Reconhecida a existência de causa superveniente que afasta a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar nº 64/1990.

4. Rejeição das contas pelo TCE. Deficiência na prestação de contas de auxílios concedidos a entidades carnavalescas para a realização do carnaval de rua de 2011, com imputação de ressarcimento ao erário. Na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, tal mácula é irregularidade de natureza insanável que configura ato doloso de improbidade. Reconhecida a inelegibilidade em relação ao art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90. Tendo sido publicado o Decreto Legislativo n. 06/2019 em 06.9.2019, a restrição se mantém válida até 06.9.2027.

5. Comprovado nos autos a suspensão dos direitos políticos por força de decisões judiciais transitadas em julgado em ação civil pública da Justiça Comum Estadual, pelo prazo de 05 anos, com trânsito em julgado em 02.3.2020 e na ação civil de improbidade administrativa da Justiça Comum Federal, pelo prazo de três anos, com trânsito em julgado em 04.7.2018. Assim, os direitos políticos do candidato estão suspensos até 02.3.2025 e 04.7.2021, respectivamente.

6. Parcial provimento ao recurso do candidato. Provimento aos recursos ministerial e da coligação.

(Recurso Eleitoral n 060018805 , ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020)



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Decisão de piso que acolheu a impugnação e indeferiu a candidatura. Incursão na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar.

Matéria preliminar afastada. 1. o partido impugnante não possui legitimidade ad causam, tanto para impugnar, quanto para recorrer de eventual decisão de pedidos de registros de candidatura, a teor do art. 6º, inc. I da Lei n. 9.504/97. É pacífico o entendimento de que a agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade de ofício pelo juízo originário, pois se trata de matéria de ordem pública. 2. o juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal se entender que elas não são hipoteticamente úteis ao deslinde da causa, sem que se configure ato restritivo ao postulado da ampla defesa.

É fato incontroverso que houve o rompimento da relação jurídica entre servidor e órgão, decorrente de processo administrativo disciplinar, com aplicação da pena de demissão. A alegação de que o ato administrativo que ocasionou a demissão seria nulo, eis que obtida decisão de primeira instância favorável, não subsiste, em virtude da extinção do feito sem julgamento de mérito, com perda do objeto do processo que tramitava perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, não havendo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspenso sua demissão, a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura é medida que se impõe.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 3017, ACÓRDÃO de 28/09/2016, Relator(aqwe) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)