Desincompatibilização Prefeito/Vice-Prefeito
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VICE-PREFEITO ELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SECRETÁRIO ADJUNTO. COORDENADOR COMITÊ DE CRISE. COVID-19. PRAZO DE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO. EXERCÍCIO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. DEFERIDA A CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito.
2. Incontroverso que o recorrido afastou-se formalmente dos cargos públicos que ocupou, obedecendo rigorosamente aos prazos preceituados na LC n. 64/90, inclusive com as adaptações trazidas pelo art. 1º, § 2º, da EC n. 107/20. Ainda Que se considere que o cargo de Secretário Adjunto de Saúde tenha poderes e atribuições equiparados à posição de Secretário Municipal, logrou atender, de direito, o prazo de desincompatibilização de 4 meses anteriores ao pleito, previsto para o ocupante desse último cargo superior de governo municipal que pretende disputar a vice-prefeitura.
3. Controvérsia no tocante ao exercício, de fato, da função de Secretário Municipal de Saúde ou função congênere (Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19) no período compreendido entre 04.6.2020 e 07.8.2020, data em que pediu afastamento do aludido comitê administrativo.
4. O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política. Entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal.
5. Conjunto probatório a demonstrar que a atuação do recorrido no Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Órgão cuja participação do Secretário de Saúde não é impositiva, bastando que haja um representante da pasta, no caso, um servidor concursado e com notário conhecimento sobre o tema, uma vez que já ocupou a titularidade da Secretaria.
6. Embora a posição de relevo na administração da saúde no município, especialmente no contexto de enfrentamento à Covid-19, podendo-se cogitar, em tese, na promoção pessoal no contexto de pré-campanha, não há prova contundente e cabal de que tenha se mantido no exercício de fato das funções próprios de Secretário Municipal de Saúde com fraude à determinação legal de desincompatibilização.
7. Inviável impor ao recorrido prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva relativamente à sua participação em um comitê de crise, que, a despeito da grande visibilidade, não se demonstra que tenha suplantado as atribuições que lhe eram próprias.
8. Provimento negado.