Desincompatibilização Prefeito/Vice-Prefeito

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VICE-PREFEITO ELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SECRETÁRIO ADJUNTO. COORDENADOR COMITÊ DE CRISE. COVID-19. PRAZO DE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO. EXERCÍCIO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. DEFERIDA A CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito.

2. Incontroverso que o recorrido afastou-se formalmente dos cargos públicos que ocupou, obedecendo rigorosamente aos prazos preceituados na LC n. 64/90, inclusive com as adaptações trazidas pelo art. 1º, § 2º, da EC n. 107/20. Ainda Que se considere que o cargo de Secretário Adjunto de Saúde tenha poderes e atribuições equiparados à posição de Secretário Municipal, logrou atender, de direito, o prazo de desincompatibilização de 4 meses anteriores ao pleito, previsto para o ocupante desse último cargo superior de governo municipal que pretende disputar a vice-prefeitura.

3. Controvérsia no tocante ao exercício, de fato, da função de Secretário Municipal de Saúde ou função congênere (Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19) no período compreendido entre 04.6.2020 e 07.8.2020, data em que pediu afastamento do aludido comitê administrativo.

4. O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política. Entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal.

5. Conjunto probatório a demonstrar que a atuação do recorrido no Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Órgão cuja participação do Secretário de Saúde não é impositiva, bastando que haja um representante da pasta, no caso, um servidor concursado e com notário conhecimento sobre o tema, uma vez que já ocupou a titularidade da Secretaria.

6. Embora a posição de relevo na administração da saúde no município, especialmente no contexto de enfrentamento à Covid-19, podendo-se cogitar, em tese, na promoção pessoal no contexto de pré-campanha, não há prova contundente e cabal de que tenha se mantido no exercício de fato das funções próprios de Secretário Municipal de Saúde com fraude à determinação legal de desincompatibilização.

7. Inviável impor ao recorrido prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva relativamente à sua participação em um comitê de crise, que, a despeito da grande visibilidade, não se demonstra que tenha suplantado as atribuições que lhe eram próprias.

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº060008822, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/11/2020).