Crimes eleitorais

“Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais” 

RAIS, Diogo (coord.). Direito eleitoral digital. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsomreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438538/v3. Acesso em: 21 mar.2023.

1. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)

2. Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)

3. Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)

4. Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

5. Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)

6. Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral)

7. Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)

8. Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

9. Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral)

10. Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97)

11. Transporte de eleitores ( art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)