Ausência de nome na lista

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual. Ausente prova de filiação partidária.

2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022. Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente.

3. Embora as certidões emitidas por esta Justiça Eleitoral comprovem que o requerente faz parte da Comissão Provisória da agremiação, os referidos documentos, extraídos do site do TSE, indicam que a vigência do órgão provisório do partido, por ele integrado na função de Secretário-Geral, teve início em 10.5.2022, ou seja, em data posterior ao limite temporal estabelecido pela legislação para a filiação partidária dos concorrentes ao pleito de 2022. Ademais, o novo acervo probante carreado aos autos não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente no prazo mínimo de seis meses. Ausente condição de elegibilidade.

4. Indeferimento.

(Registro de Candidatura nº060245526, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/09/2022)



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. REGISTRO INTERNO DO SISTEMA FILIA. INÁBIL PARA CARACTERIZAR AFILIAÇÃO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Detectadas as seguintes irregularidades: fotografia recente da candidata, apresentada em desconformidade com disposto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n.23.609/19; ausência de filiação partidária; e apresentação das certidões criminais para fins eleitorais de 1º e 2º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.

2. Superadas as irregularidades apontadas tanto na fotografia quanto nas certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, diante da juntada de novos documentos.

3. A filiação partidária consiste em condição de elegibilidade, consoante o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Ademais, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente afiliação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21.

4. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. O art. 12, inc. II, da aludida Resolução, estabelece o registro oficial como o conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, como requisito para o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 11 do mesmo diploma. Na hipótese, a pretensa candidata encontra-se filiada apenas no registro interno do sistema Filia, ou seja, não consta filiada nos registros oficiais do partido pelo qual almeja concorrer. A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral mantém entendimento pacífico quanto ao descabimento da relação interna de filiados no sistema FILIA como prova hábil a caracterizar a filiação partidária.

5. A juntada de ficha de filiação partidária não tem o condão de suprir a irregularidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE. Não preenchida a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

6. Indeferimento do registro.

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº060103146, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÕES COM TR NSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. AUSENTES CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REFERENTE À ANOTAÇÃO POSITIVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROCEDENTE.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação confirmada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14.02.2015, com trânsito em julgado na data de 17.10.2018, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pedido de tutela de urgência deferido parcialmente.

2. Preliminar rejeitada. Intempestividade da impugnação. Em consulta ao DRAP correspondente, verifica-se que o edital foi publicado em 10.08.2022, ou seja, anteriormente à incidência da regra prevista no art. 16 da Lei Complementar n.64/90, a qual estabelece a contagem contínua dos prazos em sábados, domingos e feriados, a partir do encerramento do período para registro de candidaturas, ou seja, 15.08.2022. Assim, considerando que o dia 11.08.2022 foi feriado na Justiça Eleitoral,o prazo do impugnante iniciou em 12.08.2022 e encerrou em 16.08.2022, sendo tempestiva a impugnação.

3. Condenação confirmada pelo TRF4, com trânsito em julgado. O candidato foi condenado à pena de suspensão de direitos políticos por 5 anos. Dessa forma, ainda encontra-se cumprindo a suspensão de direitos políticos imposta, cujos efeitos perdurarão até 16.10.2023, retirando a aptidão para o exercício do voto, da filiação partidária e da candidatura a cargos eletivos, nos termos art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88. A competência para aplicar as mudanças legislativas em processos já julgados é do órgão de origem da decisão, não cabendo a este Tribunal se imiscuir em competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, mesmo com pretexto de aplicar normas mais favoráveis ao requerente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que mais benéficas, em relação aos processos com trânsito em julgado.

4. O impugnante noticia, ainda, o processo ajuizado pelo Ministério Público perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de 03.12.2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.12.2012, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), em que o candidato foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Incidente,no ponto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ¿l¿, da Lei Complementar n. 64/90, ¿até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena¿, ou seja, dezembro de 2028.

5. A Secretaria Judiciária noticia outras irregularidades que impedem o deferimento da pretensão à candidatura. 5.1. O requerente não consta como filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, segundo dos registros do sistema Filia, não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. O documento apresentado não demonstra de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido e pelo próprio requerente, sendo destituídos de fé e, portanto, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação no prazo legalmente exigido. 5.2. Ausentes as certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a certidão de objeto e pé referente à anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, descumprindo os arts. 27, inc. III, als. ¿a¿ e ¿b¿, e 28, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Não atendidos os requisitos de registrabilidade e as condições elegibilidade. Confirmada tutela de urgência parcialmente concedida no curso do processo.

7. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060107480, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022)



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ESCOLARIDADE. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura individual para concorrer ao cargo de deputada federal. Insuficiência do demonstrativo de escolaridade apresentado. Ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A Carteira Nacional de Habilitação acostada pela candidata é apta a suprir a falha apontada, documento suficiente para a comprovação da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, mas são admitidos outros meios de prova, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. Na hipótese, a pretensa candidata não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral. Acostadas ficha de filiação sem qualquer autenticação, registro de data e sem subscrição pelo partido, e fotografias de participação em encontro partidário aparentemente posterior ao período em que deveria ter ocorrido a filiação. Documentos unilateralmente produzidos, sendo destituídos de fé pública e, portanto, insuficientes para a comprovação da filiação no prazo legalmente exigido.

5. Desatendimento à condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Falta de condição de elegibilidade.

6. Indeferimento.

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº060182045, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022)



REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da ResoluçãoTSE n. 23.609/19.

3. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE),conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. Na hipótese, juntados prints de mensagens de Whatsapp e e-mail recebido do TSE, documentos não aptos a suprir a ausência de filiação partidária. Ademais, a pretensa candidata consta no FILIA como não filiada ao partido.

4. Indeferimento.

(Registro de Candidatura nº060168448, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INDEFERIDO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PARTIDÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. Posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

3. Indeferido o pedido de intervenção de terceiro. Na esteira do entendimento jurisprudencial acerca do tema, com lastro na Súmula 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE (REspe nº 428-19/RJ, Rel. Min. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 27.4.2018).

4. O registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do TSE.

5. Apresentada certidão extraída do Sistema SGIP3 da Justiça Eleitoral, validada em 06.09.2020, onde o candidato consta como membro do diretório municipal. Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem admitido tal elemento de prova como suficiente a demonstrar a filiação partidária. A referida certidão, somada aos demais documentos encartados aos autos, em especial a vasta troca de mensagens eletrônicas entre o recorrente e o partido nos últimos anos, indicativos do vínculo de longa data com a grei partidária, autorizam a convicção de que o interessado encontra-se filiado à agremiação. Reforma da sentença.

6. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n 060022914, ACÓRDÃO de 19/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AFASTADO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. PROVAS FRÁGEIS E DESTITUÍDAS DE FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Conhecidos os documentos juntados ao recurso na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

2. Pedido de conversão do feito em diligência. O TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados (Relação Filia – Interna) do sistema Filiaweb porque esse registro é unilateral e precário, representando um documento produzido unilateralmente, que não se reveste de fé pública. Assim, a providência solicitada pela Procuradoria Regional não é útil para se atestar a filiação.

3. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da inscrição partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo com a legenda apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

4. Apresentadas provas frágeis e destituídas de fé pública, inviável considerar comprovada, de forma segura, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020. Desatendido o disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060021130, ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CERTIDÃO CARTORÁRIA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. ATENDIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer ao pleito.

2. Apresentada certidão do cartório eleitoral demonstrando que o requente era filiado, desde o ano de 2007, e que o cancelamento ocorreu apenas no momento de migração do sistema e por um erro de digitação do título eleitoral.

3. Provimento. Registro deferido.

(Recurso Eleitoral n 060019273, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAZ PROVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1.Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de filiação partidária, deferiu o registro do candidato a vice-prefeito com base na documentação acostada.

2. Preliminar de juntada de documento em sede recursal. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido dada, anteriormente, oportunidade ao requerente para suprir a omissão, hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.

4. Quanto às atas partidárias, a jurisprudência deste Regional acompanha a pacífica compreensão do TSE, consolidada na Súmula n. 20, no sentido de que são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não se prestando como prova da condição de elegibilidade, pois produzidos pelo próprio requerente ou pela agremiação.

5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária.

6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação.

7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020.

8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação.

9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.

10. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060054021, ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO SGIP. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.571/18. COMPROVAÇÃO DE REGULAR E TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária.

2. Documentos acostados conhecidos. Entendimento firmado por esta Corte em relação à possibilidade do conhecimento de novos documentos na fase recursal.

3. Inobstante a ficha de filiação e o registro interno do Filia serem documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, tais, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP, a qual ostenta fé pública, prestam-se a comprovar que houve a tempestiva filiação partidária, uma vez que o TSE tem admitido tal certidão como hábil a comprovar o regular vínculo com a agremiação.

4. Não assiste razão à alegação de que as certidões extraídas do SGIP não comprovam a filiação pelo prazo legalmente exigido, uma vez que as informações sobre o órgão municipal teriam sido lançadas no sistema da Justiça Eleitoral em data posterior a 04.4.2020. É inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência. Na hipótese, a atualização de informações ocorrida em 22.10.2020 deve, necessariamente, relacionar-se aos números de telefone, endereço, e-mail, ou dados equivalentes, posto que a anotação referente à composição e vigência do órgão, obrigatoriamente, foi encaminhada até 18.12.2019, ou 30 dias de seu início de vigência, caso contrário, seria indeferida pela Presidência desta Corte Regional, nos termos da citada legislação.

5. Comprovada a tempestiva filiação partidária, atendendo-se ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

6. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060057715, ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. AUSENTE FILIAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUTORIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. SÚMULA N. 20 DO TSE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade filiação partidária, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. A jurisprudência desta Corte assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ainda que parte do acervo probatório não constitua prova inequívoca, contribui para atestar a filiação. O teor do livro de atas do partido, em especial a que designa a recorrente como secretária da Comissão Organizadora Eleitoral (03.7.2019), além da ata de constituição do diretório municipal do partido, na qual consta a assinatura da candidata, constituem provas inequívocas da filiação, sobretudo considerando que também foi juntada aos autos a cópia do estatuto do partido, o qual prevê, em vários dispositivos, que apenas filiados podem integrar órgãos internos e votar em encontros.

4. Os pedidos de reconhecimento de filiação partidária possuem características singulares, devendo cada um deles ser analisado em face das particularidades do conjunto probatório reunido aos autos. Nos termos da Súmula TSE n. 20, a recorrente logrou êxito em comprovar sua filiação por meio de outros elementos, devendo ser reformada a sentença para deferir seu registro de candidatura.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060018858, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. ART. 20, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova da filiação partidária.

2. Conhecida a documentação acostada com o recurso. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Conforme estabelecido pelo art. 20, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Alegada filiação em 10.12.2006 como sendo a mais recente e que a desfiliação ocorreu em virtude de duplicidade, invocando a solução estabelecida pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, a qual dispõe que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas. Dispositivo introduzido pela Lei n. 12.891/13, posteriormente, portanto, à decisão que determinou o cancelamento das filiações. Descabido tratar dessa situação neste feito, pois a filiação agora pretendida já teve decisão proferida em outro processo, à luz das regras vigentes.

5. Acostada declaração, com firma reconhecida em tabelionato, do então presidente do órgão partidário no período de 2005/2006, dando conta de que recorrente estava regularmente filiado à agremiação no ano de 2006 e participava de reuniões partidárias. Documento cujo conteúdo foi produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a declaração, uma vez que, a partir de 10.12.2006, o candidato encontrava-se filiado ao partido, havendo documentos comprovando a circunstância.

6. Ausência de prova robusta de que tenha ocorrido nova filiação ao partido após 25.8.2008, data de sua desfiliação. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060026584, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Pedido de prova solicitado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados (Relação Filia Interna) do sistema Filiaweb, porque esse registro é unilateral e precário, representando documento produzido unilateralmente e não revestido de fé pública. Providência requerida pelo órgão ministerial inapta para obter a comprovação da filiação.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

4. Apresentação de fotografias de pessoas reunidas, atas de reuniões partidárias contendo a assinatura e ficha de filiação do candidato, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública e incapazes de comprovar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060016016, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA N. 20 TSE. INSERÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A DESTEMPO NO SISTEMA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO IMPRÓPRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, sob o fundamento de não estar comprovada a oportuna filiação partidária.

2. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Comprovado que a candidata está regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer. Alegado que a agremiação à qual era anteriormente vinculada realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após seu contato e quando já estava regularmente filiada à grei pela qual apresenta sua candidatura. Circunstância que gerou o cancelamento automático, por efeito do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. Apresentação de mensagens de correio eletrônico confirmando a sua filiação, e da respectiva ficha de ingresso no partido, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação partidária.

4. Entretanto, os registros presentes na base de dados oficial do Filia corroboram os documentos comprobatórios das datas de filiação da recorrente em cada agremiação, autorizando a conclusão da inclusão inoportuna de sua antiga filiação e, por consequência, o cancelamento da filiação ao partido pretendido.

5. Comprovada a tempestiva filiação partidária da candidata. Atendido o requisito previsto nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n 060010447, ACÓRDÃO de 29/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM A AGREMIAÇÃO. MENSAGENS DE WHATSAPP. FORÇA PROBANTE. REGISTRO ELETRÔNICO BILATERAL. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatura, enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. A comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova da filiação apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Conjunto probatório extraído das conversas e dos grupos no aplicativo WhatsApp, possibilitando a conclusão de que a recorrente participa ativamente da vida intrapartidária, na qualidade de filiada, minimamente, desde agosto de 2019. Tais elementos corroboram as informações constantes nas atas de reuniões partidárias, na ficha de filiação e na declaração subscrita pelo presidente municipal da agremiação, servindo como prova de vinculação com a sigla, a teor da Súmula n. 20 e da jurisprudência do TSE, que confere força probante às mensagens de WhatsApp, por consistirem em registro eletrônico bilateral.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n 060016676, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020)

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