Ausência de nome na lista

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INDEFERIDO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PARTIDÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. Posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

3. Indeferido o pedido de intervenção de terceiro. Na esteira do entendimento jurisprudencial acerca do tema, com lastro na Súmula 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE (REspe nº 428-19/RJ, Rel. Min. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 27.4.2018).

4. O registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do TSE.

5. Apresentada certidão extraída do Sistema SGIP3 da Justiça Eleitoral, validada em 06.09.2020, onde o candidato consta como membro do diretório municipal. Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem admitido tal elemento de prova como suficiente a demonstrar a filiação partidária. A referida certidão, somada aos demais documentos encartados aos autos, em especial a vasta troca de mensagens eletrônicas entre o recorrente e o partido nos últimos anos, indicativos do vínculo de longa data com a grei partidária, autorizam a convicção de que o interessado encontra-se filiado à agremiação. Reforma da sentença.

6. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n 060022914, ACÓRDÃO de 19/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AFASTADO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. PROVAS FRÁGEIS E DESTITUÍDAS DE FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Conhecidos os documentos juntados ao recurso na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

2. Pedido de conversão do feito em diligência. O TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados (Relação Filia – Interna) do sistema Filiaweb porque esse registro é unilateral e precário, representando um documento produzido unilateralmente, que não se reveste de fé pública. Assim, a providência solicitada pela Procuradoria Regional não é útil para se atestar a filiação.

3. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da inscrição partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo com a legenda apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

4. Apresentadas provas frágeis e destituídas de fé pública, inviável considerar comprovada, de forma segura, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020. Desatendido o disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060021130, ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CERTIDÃO CARTORÁRIA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. ATENDIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer ao pleito.

2. Apresentada certidão do cartório eleitoral demonstrando que o requente era filiado, desde o ano de 2007, e que o cancelamento ocorreu apenas no momento de migração do sistema e por um erro de digitação do título eleitoral.

3. Provimento. Registro deferido.

(Recurso Eleitoral n 060019273, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAZ PROVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1.Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de filiação partidária, deferiu o registro do candidato a vice-prefeito com base na documentação acostada.

2. Preliminar de juntada de documento em sede recursal. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido dada, anteriormente, oportunidade ao requerente para suprir a omissão, hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.

4. Quanto às atas partidárias, a jurisprudência deste Regional acompanha a pacífica compreensão do TSE, consolidada na Súmula n. 20, no sentido de que são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não se prestando como prova da condição de elegibilidade, pois produzidos pelo próprio requerente ou pela agremiação.

5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária.

6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação.

7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020.

8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação.

9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.

10. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060054021, ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO SGIP. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.571/18. COMPROVAÇÃO DE REGULAR E TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária.

2. Documentos acostados conhecidos. Entendimento firmado por esta Corte em relação à possibilidade do conhecimento de novos documentos na fase recursal.

3. Inobstante a ficha de filiação e o registro interno do Filia serem documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, tais, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP, a qual ostenta fé pública, prestam-se a comprovar que houve a tempestiva filiação partidária, uma vez que o TSE tem admitido tal certidão como hábil a comprovar o regular vínculo com a agremiação.

4. Não assiste razão à alegação de que as certidões extraídas do SGIP não comprovam a filiação pelo prazo legalmente exigido, uma vez que as informações sobre o órgão municipal teriam sido lançadas no sistema da Justiça Eleitoral em data posterior a 04.4.2020. É inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência. Na hipótese, a atualização de informações ocorrida em 22.10.2020 deve, necessariamente, relacionar-se aos números de telefone, endereço, e-mail, ou dados equivalentes, posto que a anotação referente à composição e vigência do órgão, obrigatoriamente, foi encaminhada até 18.12.2019, ou 30 dias de seu início de vigência, caso contrário, seria indeferida pela Presidência desta Corte Regional, nos termos da citada legislação.

5. Comprovada a tempestiva filiação partidária, atendendo-se ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

6. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060057715, ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. AUSENTE FILIAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUTORIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. SÚMULA N. 20 DO TSE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade filiação partidária, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. A jurisprudência desta Corte assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ainda que parte do acervo probatório não constitua prova inequívoca, contribui para atestar a filiação. O teor do livro de atas do partido, em especial a que designa a recorrente como secretária da Comissão Organizadora Eleitoral (03.7.2019), além da ata de constituição do diretório municipal do partido, na qual consta a assinatura da candidata, constituem provas inequívocas da filiação, sobretudo considerando que também foi juntada aos autos a cópia do estatuto do partido, o qual prevê, em vários dispositivos, que apenas filiados podem integrar órgãos internos e votar em encontros.

4. Os pedidos de reconhecimento de filiação partidária possuem características singulares, devendo cada um deles ser analisado em face das particularidades do conjunto probatório reunido aos autos. Nos termos da Súmula TSE n. 20, a recorrente logrou êxito em comprovar sua filiação por meio de outros elementos, devendo ser reformada a sentença para deferir seu registro de candidatura.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060018858, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. ART. 20, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova da filiação partidária.

2. Conhecida a documentação acostada com o recurso. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Conforme estabelecido pelo art. 20, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Alegada filiação em 10.12.2006 como sendo a mais recente e que a desfiliação ocorreu em virtude de duplicidade, invocando a solução estabelecida pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, a qual dispõe que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas. Dispositivo introduzido pela Lei n. 12.891/13, posteriormente, portanto, à decisão que determinou o cancelamento das filiações. Descabido tratar dessa situação neste feito, pois a filiação agora pretendida já teve decisão proferida em outro processo, à luz das regras vigentes.

5. Acostada declaração, com firma reconhecida em tabelionato, do então presidente do órgão partidário no período de 2005/2006, dando conta de que recorrente estava regularmente filiado à agremiação no ano de 2006 e participava de reuniões partidárias. Documento cujo conteúdo foi produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a declaração, uma vez que, a partir de 10.12.2006, o candidato encontrava-se filiado ao partido, havendo documentos comprovando a circunstância.

6. Ausência de prova robusta de que tenha ocorrido nova filiação ao partido após 25.8.2008, data de sua desfiliação. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060026584, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Pedido de prova solicitado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados (Relação Filia Interna) do sistema Filiaweb, porque esse registro é unilateral e precário, representando documento produzido unilateralmente e não revestido de fé pública. Providência requerida pelo órgão ministerial inapta para obter a comprovação da filiação.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

4. Apresentação de fotografias de pessoas reunidas, atas de reuniões partidárias contendo a assinatura e ficha de filiação do candidato, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública e incapazes de comprovar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060016016, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA N. 20 TSE. INSERÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A DESTEMPO NO SISTEMA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO IMPRÓPRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, sob o fundamento de não estar comprovada a oportuna filiação partidária.

2. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Comprovado que a candidata está regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer. Alegado que a agremiação à qual era anteriormente vinculada realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após seu contato e quando já estava regularmente filiada à grei pela qual apresenta sua candidatura. Circunstância que gerou o cancelamento automático, por efeito do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. Apresentação de mensagens de correio eletrônico confirmando a sua filiação, e da respectiva ficha de ingresso no partido, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação partidária.

4. Entretanto, os registros presentes na base de dados oficial do Filia corroboram os documentos comprobatórios das datas de filiação da recorrente em cada agremiação, autorizando a conclusão da inclusão inoportuna de sua antiga filiação e, por consequência, o cancelamento da filiação ao partido pretendido.

5. Comprovada a tempestiva filiação partidária da candidata. Atendido o requisito previsto nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n 060010447, ACÓRDÃO de 29/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM A AGREMIAÇÃO. MENSAGENS DE WHATSAPP. FORÇA PROBANTE. REGISTRO ELETRÔNICO BILATERAL. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatura, enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. A comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova da filiação apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Conjunto probatório extraído das conversas e dos grupos no aplicativo WhatsApp, possibilitando a conclusão de que a recorrente participa ativamente da vida intrapartidária, na qualidade de filiada, minimamente, desde agosto de 2019. Tais elementos corroboram as informações constantes nas atas de reuniões partidárias, na ficha de filiação e na declaração subscrita pelo presidente municipal da agremiação, servindo como prova de vinculação com a sigla, a teor da Súmula n. 20 e da jurisprudência do TSE, que confere força probante às mensagens de WhatsApp, por consistirem em registro eletrônico bilateral.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n 060016676, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020)