Afastamento Prova (TSE)
ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, I, DA LC Nº 64/90. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante se observa da legislação aplicável, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais", nos termos do disposto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Tal imposição aplica–se aos candidatos ao cargo de deputado, por força do art. 1º, VI c.c. o 1º, V, a, da LC nº 64/90.
2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo.
3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu.
4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parquet.
5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, "é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático" (AgR–REspe nº 196–16/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.3.2017).
6. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Ordinário nº 060020213, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. ADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o primeiro documento exibido para comprovar a desincompatibilização do candidato – requerimento de afastamento elaborado em 4.7.2018 e dirigido ao coordenador do órgão público – apenas não foi considerado em razão de não ostentar "símbolo, protocolo, carimbo ou assinatura que permitisse a identificação do órgão destinatário de forma apta a considerar a oficialidade do documento".
2. É certo que, posteriormente, foi apresentada, em sede de embargos de declaração opostos na Corte de origem, certidão assinada pelo prefeito do município, assinalando o deferimento do pedido de desincompatibilização do candidato de suas funções de agente de trânsito, recebido no dia 5.7.2018, para afastamento até 7.10.2018.
3. Em face da nova documentação trazida ainda na instância originária, mesmo que em sede de declaratórios, da análise em conjunto do primeiro documento apresentado pelo ora agravado e da certidão emitida pela Municipalidade, conclui–se que o candidato está, de fato, afastado das suas atividades até o dia 7.10.2018.
4. Em que pese a louvável irresignação do Ministério Público quanto à necessidade de maior rigor que deve nortear os partidos, as coligações e os candidatos no cumprimento das diligências determinadas pela Justiça Eleitoral, é de considerar a solução da pendência do pedido de registro ainda em sede originária, privilegiando–se a elegibilidade do candidato, com o consequente deferimento da candidatura.
5. Ainda que se guarde reserva no tocante aos precedentes, firmados em 2014 e aplicados em 2016, de ser possível a apresentação de documentos que já foram objeto de diligência até o esgotamento da instância ordinária (mesmo revisora), é plenamente admissível a aplicação de tal orientação no caso concreto, porquanto a prova da desincompatibilização foi realizada ainda no juízo originário, o qual deve conhecer, de ofício, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Ordinário nº 060049563, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2018)