Duplicidade

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAZ PROVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1.Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de filiação partidária, deferiu o registro do candidato a vice-prefeito com base na documentação acostada.

2. Preliminar de juntada de documento em sede recursal. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido dada, anteriormente, oportunidade ao requerente para suprir a omissão, hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.

4. Quanto às atas partidárias, a jurisprudência deste Regional acompanha a pacífica compreensão do TSE, consolidada na Súmula n. 20, no sentido de que são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não se prestando como prova da condição de elegibilidade, pois produzidos pelo próprio requerente ou pela agremiação.

5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária.

6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação.

7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020.

8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação.

9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.

10. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060054021, ACÓRDÃO de 09/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. ART. 20, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova da filiação partidária.

2. Conhecida a documentação acostada com o recurso. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Conforme estabelecido pelo art. 20, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Alegada filiação em 10.12.2006 como sendo a mais recente e que a desfiliação ocorreu em virtude de duplicidade, invocando a solução estabelecida pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, a qual dispõe que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas. Dispositivo introduzido pela Lei n. 12.891/13, posteriormente, portanto, à decisão que determinou o cancelamento das filiações. Descabido tratar dessa situação neste feito, pois a filiação agora pretendida já teve decisão proferida em outro processo, à luz das regras vigentes.

5. Acostada declaração, com firma reconhecida em tabelionato, do então presidente do órgão partidário no período de 2005/2006, dando conta de que recorrente estava regularmente filiado à agremiação no ano de 2006 e participava de reuniões partidárias. Documento cujo conteúdo foi produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a declaração, uma vez que, a partir de 10.12.2006, o candidato encontrava-se filiado ao partido, havendo documentos comprovando a circunstância.

6. Ausência de prova robusta de que tenha ocorrido nova filiação ao partido após 25.8.2008, data de sua desfiliação. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060026584, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020)