LC n. 64/90, art 1º, inciso I, c

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. "C", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MANDATO DE PREFEITO CASSADO PELA CÂMARA DE VEREADORES. DECRETO-LEI 201/67. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGISTRO INDEFERIDO.

1. A teor do art. 1°, inc. I, al. "c", da Lei Complementar n. 64/90, são inelegíveis, por oito anos, o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.

2. Ato de cassação de mandato de prefeito, pela Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas. Caracterizada a identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, inc. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal. As infrações extraídas do mencionado Decreto-Lei 201/67 correspondem a violações de deveres assumidos pelo Prefeito que se encontram previstas na Lei Orgânica do município.

3. Evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei n.º 201/67, que trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, a despeito de não terem constado no Decreto-Legislativo nº 269/15 os artigos da norma municipal.

4. Indeferimento do registro de candidatura.

(Registro de Candidatura n 060097382, ACÓRDÃO de 17/09/2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator(a) designado(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)


RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Sentença do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender configurada hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "c", da LC n. 64/90.

Matéria preliminar afastada. 1. Indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo, condição resguardada pela lei para as decisões da Justiça Eleitoral que importem cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Situações não evidenciadas na decisão do juiz de piso. 2. Nulidade da sentença não configurada. Decisão adequadamente fundamentada, tendo reconhecido o ilícito previsto no Decreto-lei n. 201/67, que remete à Lei Orgânica do Município na decisão da Câmara de Vereadores de cassação de cargo eletivo.

Ato de cassação de mandato de prefeito, pela Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas. Caracterizada a identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, inc. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal.

Não cabe à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a deliberação da Casa Legislativa. Evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade que se projeta por oito anos do final do mandato cassado, perdurando até 31.12.2024.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 43613, ACÓRDÃO de 20/10/2016, Relator DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)