LC n. 64/90, art 1º, inciso I, g

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA INDEVIDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ALUGADOS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. REQUISITO AUSENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, reformou–se aresto do TRE/CE para deferir o registro de candidatura do agravado, não eleito ao cargo de vereador de Aracati/CE em 2020, afastando–se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. De acordo com o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".

3. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa" contido no referido dispositivo, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes.

4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativas ao cargo de secretário de Esporte e Juventude do Município de Aracati/CE, no exercício financeiro de 2009, devido ao desrespeito à Lei de Licitações – dispensa do certame no contrato de aluguel de imóveis sem o laudo de avaliação exigido pelo art. 24, X –, dentre outras falhas que foram consideradas de natureza meramente formal.

5. Todavia, é incontroverso que a única pena imposta ao agravado se limitou ao pagamento de multa de R$ 1.915,38, inexistindo ordem para restituição de valores, mesmo porque não se apontou dano ao erário. Com base nesse contexto, descabe extrair irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público.7. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada.8. Agravo interno a que se nega provimento.

( RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060035210, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 26, Data 21/02/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA N. 41 DO TSE. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 8.666/93. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que, julgando procedente a ação de impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura para cargo de vereador, com fundamento na incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista a rejeição, pelo TCU, das contas prestadas pelo requerente quando titular da Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul.

2. Matéria preliminar afastada. Alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência da juntada de cópia integral do processo administrativo de tomada de contas do TCU, bem como nulidade daquela decisão, pois o feito teria ocorrido à revelia, sem que fossem oportunizados um efetivo contraditório e a ampla defesa. Possibilidade de reconhecimento das causas de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral não representa a abertura de competência para uma nova análise do processo já julgado pelo órgão natural. O exame do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados na decisão que apreciou as contas, verifica se, objetivamente, estão ou não presentes os elementos exigidos pelas disposições legais que preveem as causas de inelegibilidade. Neste sentido, a Súmula n. 41 do TSE.

3. A controvérsia reside na caracterização de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. A causa de inelegibilidade em tela encontra-se positivada no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90.

4. Da decisão vertida do Processo n. 004.176/1999-5, extrai-se caracterizada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que causaram danos ao erário, enquadráveis, assim, no que dispõe os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, por descumprimento da Lei n. 8.666/93 e normas correlatas, bem como pela inobservância de princípios da administração pública no tratamento conferido aos procedimentos licitatórios. Em relação a irregularidades de licitação, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação ou omissão que inobserva os ditames legais pertinentes é apta a caracterizar a inelegibilidade de que se analisa. Igualmente, prescinde de exigência apenas o dolo genérico, consistente do agir consciente de forma contrária aos ditames legais e constitucionais ou contratuais a que está submetido o agente. Constata-se que na decisão da Corte de Contas estão presentes os elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na al. g, inc. I, art. 1º da LC. n. 64/90, estando, portanto, inelegível o candidato por 8 anos a contar da data do trânsito em julgado da aludida decisão.

5. Provimento negado, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

( Recurso Eleitoral n 060024582 , ACÓRDÃO de 23/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2020)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

1. A mera juntada de despacho exarado em processo que tramita na Corte de Contas, no qual foi determinada a remessa do feito à Presidência do referido tribunal, é insuficiente, no caso, para demonstrar a suspensão da causa de inelegibilidade ou a retirada do respectivo suporte fático. Não incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.

2. Eventual discussão a respeito da responsabilidade ou não do recorrente, assim como acerca de o dever de prestar contas ser do estado ou do município, constitui matéria que deveria ter sido arguida no processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado. No caso, ficou expresso no acórdão do Tribunal de Contas que o recorrente era um dos responsáveis pela apresentação das contas.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “a omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes: AgR-REspe nº 88-56/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 4.10.2016; REspe nº 24-37/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.2012; e AgR-REspe nº 101-62/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012” (AgR-REspe 190-78, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018).

4. Embora os responsáveis pela apresentação da prestação de contas tenham sido notificados por duas vezes, permaneceram inertes, o que evidencia a assunção do risco de não atender aos preceitos legais, elemento concreto que denota a presença do dolo genérico.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Recurso Ordinário n. 0602374-78.2018.6.26.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2018)