Transporte de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS À REELEIÇÃO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11, INC. III, C/C ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 6.091/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ILÍCITO E SUA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra sentença que absolveu os acusados, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice, à época dos fatos, da imputação de prática da conduta delituosa tipificada no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Para configuração da infração é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições. A prova hábil a ensejar condenação criminal deve, necessariamente, ser concebida em um processo dialético, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, vedada a utilização de depoimentos colhidos perante a autoridade policial, não confirmados em juízo, como único meio de prova para lastrear decreto condenatório. No caso dos autos, ausentes elementos de prova hábeis sequer a sustentar a tese de que houve transporte de eleitores, quanto mais de que os indivíduos tenham sido seduzidos a votar naquela chapa. Mantida a sentença de improcedência da ação. Desprovimento.

(TRE-RS - RC: 266862 SÃO JERÔNIMO - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 74, Data 26/04/2019, Página 4)