Transporte de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, INC. III, C/C ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 6.091/74. PRELIMINARES. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MAJORAÇÃO DA PENA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. AUSENTES ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.
1. Condenações pelos crimes de corrupção eleitoral e transporte irregular de eleitores. Art. 299 do Código Eleitoral e art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n.6.091/74.
2. Preliminares. a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Nos termos do art. 155, caput, do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial". Ademais, a mera reprodução de trechos de uma sentença anulada não representa ausência de fundamentação ou fundamentação deficitária se os argumentos invocados não dizem respeito à nulidade reconhecida, e sim quanto a questões que não foram alcançadas por eventuais vícios e que permanecem inalteradas no entendimento jurisdicional. b) Nulidade da sentença pela legalidade da prova obtida por meio da interceptação telefônica. Deferimento de medida cautelar que decorreu de procedimento investigatório e da existência de relatório de fiscalização eleitoral contendo a descrição de apreensão de materiais que supostamente seriam distribuídos em troca de voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/96. Indícios da existência de crime eleitoral às vésperas de um pleito - situação de urgência, atrelada à possível utilização dos telefones pelos réus como instrumento para o cometimento do ilícito, justificando o deferimento da cautelar. Basta a presença do inteiro teor dos áudios captados dentro dos autos e da degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória para assegurar o amplo exercício da defesa. Este Tribunal já se manifestou sobre a licitude dessas interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada na representação por captação ilícita de sufrágio. c) Afronta ao princípio da ne reformatio in pejus pela majoração da pena. As jurisprudências do STJ e do STF orientam-se no sentido de que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no art. 617 do CPP, também se estende aos casos em que a sentença for anulada por meio de recurso exclusivo da defesa. Contudo, a declaração da nulidade encontra-se prejudicada pela incidência da prescrição da pretensão punitiva no tocante aos delitos de corrupção eleitoral.
3. Mérito. 3.1. Prescrição do delito de corrupção eleitoral. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva prevista no art. 110, § 1º, c/c art. 109, inc. V, ambos do CP. Extinção da punibilidade dos recorrentes quanto ao delito previsto no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 3.2. Delito de transporte irregular de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74). Ausência de elementos suficientes para a caracterização da conduta delitiva, merecendo serem providos os recursos, a fim de que seja reformada a sentença e absolvidos os recorrentes com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
4. Denúncia totalmente improcedente. Provimento.
Recurso Criminal nº76867, Acórdão, Relator(a) Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/12/2020. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/12/2020.
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS À REELEIÇÃO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11, INC. III, C/C ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 6.091/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ILÍCITO E SUA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra sentença que absolveu os acusados, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice, à época dos fatos, da imputação de prática da conduta delituosa tipificada no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Para configuração da infração é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições. A prova hábil a ensejar condenação criminal deve, necessariamente, ser concebida em um processo dialético, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, vedada a utilização de depoimentos colhidos perante a autoridade policial, não confirmados em juízo, como único meio de prova para lastrear decreto condenatório. No caso dos autos, ausentes elementos de prova hábeis sequer a sustentar a tese de que houve transporte de eleitores, quanto mais de que os indivíduos tenham sido seduzidos a votar naquela chapa. Mantida a sentença de improcedência da ação. Desprovimento.

