Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo (art. 40 da Lei n. 9.504/97)

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Horário gratuito de TV. Uso de símbolos de órgão governamental. Não caracterização. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em horário gratuito de TV. 1.2. O objeto da representação foi a exibição de propaganda eleitoral contendo crítica ao atendimento em saúde e a exibição da fachada de Unidade Básica de Saúde (UBS), que incluía símbolos governamentais. 1.3. Os recorrentes sustentam que a exibição de símbolos do governo não seria permitida pela legislação, ainda que o tempo de exibição seja breve.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a utilização de imagem de prédio público com símbolos governamentais em propaganda eleitoral constitui afronta ao art. 40 da Lei n. 9.504/97.
2.2. Se a breve aparição de tais símbolos configura uso ostensivo que beneficie o candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda o uso de símbolos, frases ou imagens associados a órgãos governamentais em propaganda eleitoral, sob pena de crime eleitoral.
3.2. A propaganda impugnada utilizou, em material publicitário, a imagem de prédio de UBS - Unidade Básica de Saúde, a qual apresenta símbolos governamentais em sua fachada. Porém, é necessária ao julgador a compreensão do escopo legal.
3.3. No caso, a propaganda dos candidatos não se lhes aproveitaria, visto que estariam, ao fim, a vincular crítica ao executivo federal, a estes alinhados politicamente. Portanto, falha no presente caso a lógica para o uso da imagem que se veda no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspe n. 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

RECURSO ELEITORAL nº060010759, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/10/2024.


AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. COLIGAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA PÚBLICA MUNICIPAL PARA BENEFICIAR CANDIDATURA. PREFEITO. DEPUTADO ESTADUAL REELEITO. ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 40 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A TÓPICOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL E DA PROVA PRODUZIDA PELO PARQUET. OFENSA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. EVIDENCIADO O USO DA MÁQUINA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL.PENALIDADES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Julgamento conjunto das AIJEs em face da existência de conexão fático-probatória entre as demandas, oportunizando o julgamento comum, a fim de evitar-se a prolação de decisões judiciais conflitantes, preservando-se a congruência ea efetividade da prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 e art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil (DECISÃO UNÂNIME).

2. Prefacial de Ofício. Não conhecimento do pedido de condenação com base no art. 40 da Lei n. 9.504/97, postulado pela coligação. O art. 40 da Lei das Eleições tipifica como crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O pedido, por envolver condenação criminal eleitoral, exige ação penal própria, de titularidade do Ministério Público Eleitoral e meio processual adequado para o processamento e julgamento de pretensão dessa natureza. Extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual (DECISÃO UNÂNIME).

3. Demais preliminares. 3.1. AIJE 0603457-70.2018.6.21.0000. 3.1.1. Inadequação da via processual eleita. Nas ações eleitorais, o magistrado está autorizado a demarcar os limites do pedido a partir da ratio petendi substancial, em conformidade com a orientação consolidada no enunciado da Súmula n. 62 do TSE. 3.1.2. Extinção da ação sem julgamento do mérito, no tocante a itens pontuais. Pedido não conhecido por ausência de fundamentação mínima. 3.1.3. Arguição de falsidade documental. Impugnação relativa ao próprio valor probatório dos documentos, constituindo tema nitidamente afeto à análise meritória das demandas, a afastar sua apreciação em sede preliminar. 3.2. AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000. 3.2.1.Litispendência.A similitude fático-probatória não induz litispendência sob o enfoque da teoria da identidade tríplice dos elementos da ação, porquanto as partes litigantes, a causa de pedir e os pedidos não são idênticos, tampouco existe plena coincidência entre as possíveis consequências à esfera de interesse dos investigados ou, mesmo, homogeneidade entre os conjuntos probatórios. 3.2.2. Nulidade processual e da prova produzida pelo Parquet. As mídias juntadas pelo Ministério Público Eleitoral não introduziram elementos probatórios novos ou diferentes daqueles a que os investigados haviam tomado conhecimento a partir do Relatório de Interceptação Telefônica acostado à inicial, e sobre os quais fundamentaram suas defesas. A condução dos atos processuais assegurou às partes a ciência e o amplo debate sobre todos os fatos alegados e provas produzidas ao longo da instrução. Na condução da atividade instrutória, o juiz está autorizado a admitir elementos de prova ou a determinar a produção destes, mesmo que superada a fase de instrução, desde que isso não surpreenda as partes. 3.2.3. Ofensa ao exercício do direito de defesa e do contraditório. Tramitação sigilosa de documentos. O processo foi oportunamente saneado e disponibilizada a visualização dos documentos aos investigados e seus procuradores. Reaberto o prazo para a apresentação de defesa, arrolamento de testemunhas e juntada de documentos, em atendimento ao art. 22, inc. I, al "a", da Lei Complementar n. 64/90. 3.2.4. Contradita de testemunha. O interesse no litígio apto a tornar suspeita a testemunha deve ser pessoal, direto e concretamente apreciável por meio da existência de uma relação jurídica com a parte adversária, capaz de sofrer alteração com o resultado final do julgamento do processo. Elementos apontados pelos investigados que não infirmam a decisão de indeferimento da contradita (DECISÃO UNÂNIME).

4. Fatos. Utilização da estrutura física, política e econômica de prefeitura em proveito de candidatura ao cargo de deputado estadual. Uso de carro público oficial em ato de propaganda eleitoral; trabalho de servidores públicos municipais durante o horário de expediente em prol de candidatura; edição de decreto municipal alterando o horário de funcionamento dos órgãos do Poder Executivo para turno único, a fim de facilitar o empenho do funcionalismo na campanha; simulação de férias e manipulação de folhas- ponto para emprego de mão de obra na propaganda; coação de servidores com a venda e compra de convites para evento arrecadatório de campanha; antecipação do 13º salário dos servidores municipais para que efetuassem doações à campanha eleitoral e adquirissem os convites para o aludido evento (DECISÃO UNÂNIME).

5. Improcedência dos pedidos de condenação relativamente à prática de utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social disposta no art. 22, "caput", da Lei Complementar n. 64/90, e das condutas vedadas previstas no art.73, incs. V, VI, al. b, VII, e art. 77, ambos da Lei n. 9.504/97 (DECISÃO UNÂNIME).

6. Das Condutas Vedadas. Entendimento unânime no sentido de restar comprovada a prática das condutas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. O chefe do poder executivo municipal não apenas foi o mentor do esquema ilícito engendrado no âmbito da prefeitura, como dele participou ativa e diretamente para comandar e gerenciar uma série de atos praticados em desvio de finalidade para deles extrair benefício em prol de candidatura. O postulante ao cargo estadual, por sua vez, além de beneficiário direto das condutas ilícitas, tinha plena ciência e com elas anuiu durante a campanha, havendo prova concludente da sua participação nos fatos investigados, a qual é ainda reforçada pelo vínculo de parentesco existente, a expressar nitidamente a unidade de desígnios político-partidários entre os dois irmãos (DECISÃO UNÂNIME).

7. Do Abuso de Poder Político e Econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Entendimento majoritário no sentido de considerar evidente o desvio de finalidade no agir do gestor público, ao utilizar-se do cargo de prefeito para garantir mais votos a seu irmão, na base eleitoral em que tinha poder de ingerência, materializando-se nesses fatos a quebra da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como da isonomia na disputa eleitoral. Para aferição da gravidade das circunstâncias, desimporta a quantidade de votos conquistados com a prática abusiva, mas sim o privilégio que a candidatura recebeu em razão do uso da máquina pública a seu favor. Os elementos constantes dos autos constituem a gravidade exigida pelo inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para a caracterização do abuso de poder, pois os fatos apurados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e causar manifesto prejuízo à lisura do processo eleitoral (VOTO VENCEDOR).

8. Das penalidades. Graduação resultante de julgamento por maioria de votos, que considerou comprovados e graves os fatos, para imposição cumulativa das sanções legalmente previstas: multa individual, para cada investigado, no valor de R$ 60.000,00, pela prática das condutas vedadas dispostas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97; cassação do diploma do ocupante do cargo de deputado estadual pela prática de condutas vedadas e de abuso de poder político e econômico;inelegibilidade de ambos os investigados para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2018, nos termos do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (VOTO VENCEDOR).

9. Os votos conferidos ao deputado devem ser computados para a coligação pela qual concorreu, devendo ser empossado o primeiro suplente, por força do disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral c/c art. 218, inc. II, da Resolução TSE n. 23.554/2017. Prequestionada toda a matéria invocada pelas partes (VOTO VENCEDOR).

10. Parcial procedência de ambas as ações.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060345770, Acórdão, Relator(a) Des. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.


RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE GOVERNO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE CAMPANHA. ART. 40 DA LEI N. 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPASSE RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO.

1. Utilização de expressões, no material de propaganda de campanha, similares às utilizadas pela prefeitura. Alegada tentativa de vincular a campanha às ações da gestão pública municipal.

2. Jurisprudência eleitoral consolidada no sentido de que o tipo do art. 40 da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente, pois trata-se de norma proibitiva, que importa limitação no uso do vernáculo. Eventual interpretação extensiva poderia resultar em ofensa à liberdade de expressão e à liberdade individual.

3. Necessária a comprovação do propósito deliberado de fraudar e manipular a vontade do eleitor por meio do uso de slogan que vincule a figura do candidato ao órgão de governo. A publicidade dos feitos de gestão na campanha eleitoral, vinculando o partido à entidade por ele administrada, é circunstância inerente à atuação política, motivo pelo qual não pode ser sancionada a intenção dolosa de violar o art. 40 da Lei das Eleicoes. Não demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, o ânimo de se beneficiar, ainda que indiretamente, com a frase institucional empregada pela Administração Municipal.

4. Retirada imediata do material impugnado, assim que notificados da propaganda dita irregular. Demonstrada a boa-fé. Impasse resolvido na esfera cível, sendo desnecessário adentrar na órbita do Direito Penal, reservada para punir condutas graves praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.

5. Atipicidade da conduta. Provimento.

(TRE-RS - RC: 9555 FREDERICO WESTPHALEN - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 154, Data 24/08/2018, Página 9)

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