Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97)

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE GOVERNO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE CAMPANHA. ART. 40 DA LEI N. 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPASSE RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO.

1. Utilização de expressões, no material de propaganda de campanha, similares às utilizadas pela prefeitura. Alegada tentativa de vincular a campanha às ações da gestão pública municipal.

2. Jurisprudência eleitoral consolidada no sentido de que o tipo do art. 40 da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente, pois trata-se de norma proibitiva, que importa limitação no uso do vernáculo. Eventual interpretação extensiva poderia resultar em ofensa à liberdade de expressão e à liberdade individual.

3. Necessária a comprovação do propósito deliberado de fraudar e manipular a vontade do eleitor por meio do uso de slogan que vincule a figura do candidato ao órgão de governo. A publicidade dos feitos de gestão na campanha eleitoral, vinculando o partido à entidade por ele administrada, é circunstância inerente à atuação política, motivo pelo qual não pode ser sancionada a intenção dolosa de violar o art. 40 da Lei das Eleicoes. Não demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, o ânimo de se beneficiar, ainda que indiretamente, com a frase institucional empregada pela Administração Municipal.

4. Retirada imediata do material impugnado, assim que notificados da propaganda dita irregular. Demonstrada a boa-fé. Impasse resolvido na esfera cível, sendo desnecessário adentrar na órbita do Direito Penal, reservada para punir condutas graves praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.

5. Atipicidade da conduta. Provimento.

(TRE-RS - RC: 9555 FREDERICO WESTPHALEN - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 154, Data 24/08/2018, Página 9)