Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. CALÚNIA ELEITORAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. ART. 324, § 1º, C/C ART. 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. FATOS INCONTROVERSOS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM GRUPO DE CONVERSAS NO WHATSAPP. IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL A CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. FINALIDADE ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EVIDENCIADA A PRÁTICA DE CALÚNIA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO DA OFENSA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente pelo crime de calúnia eleitoral, conduta ilícita praticada mediante manifestação em funcionalidade de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp). Tipificação compreendida pelo art. 324, § 1º, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Aplicada pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa.
2. Afastadas as preliminares. 2.1. Intempestividade do recurso. Obedecido o prazo de 10 dias, disposto no art. 362 do Código Eleitoral, uma vez que não houve expediente, nesta Justiça Especializada, em parte do período, em obediência à Lei n. 5.010/66. Assim, nos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer o dia útil subsequente como inserido no prazo para interposição, quando de fato foi protocolado o recurso. Tempestividade. 2.2. Inépcia da denúncia. 2.2.1. Ainda que de forma abreviada, há, no conteúdo da denúncia, a devida exposição do fato tido como típico, bem como todos os elementos circunstanciais exigidos pela legislação de regência, nomeadamente o art. 357 do Código Eleitoral, em especial o seu § 2º. 2.2.2. A prática do fato ocorreu ao longo do período da campanha eleitoral de 2020 de forma permanente, de modo que, embora não tenha apontado data específica, o relato ministerial é fidedigno ao ocorrido. Observado plenamente o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do recorrente. Aplicável o precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa.(HC n. 92695, Rel. Min. Ricardo LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. em 20.05.2008).
3. Fatos incontroversos, quer sob o aspecto formal (remessa de mensagem em grupo de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp), quer sob o viés substancial (o próprio conteúdo das mensagens). Alegação de que o texto fora descontextualizado, e que, embora "deselegante", dele não se extrairia "propósito específico de caluniar". No entanto, restou demonstrado que o recorrente imputou ao então candidato a prefeito o cometimento do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). O fato desabonador foi atribuído durante a propaganda eleitoral e teve por finalidade interferir na disputa ao cargo de prefeito. Imputação que extrapolou os limites da liberdade de expressão e os contornos da dialética inerente ao debate político. Citado nominal e especificamente o apelido do candidato a prefeito, em evidente prática de calúnia. Afastadas as alegações recursais.
4. Causa de aumento da pena. O meio utilizado facilitou a divulgação da ofensa. Publicização de dizeres caluniosos utilizando a funcionalidade status do WhatsApp, que permite a qualquer contato visualizar a manifestação. A ferramenta possibilita inclusive o compartilhamento das representações visuais em outras contas eventualmente conectadas. Mantido o aumento da pena-base em um terço da pena.
5. Provimento negado.
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 324, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. CALÚNIA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O réu foi expressamente intimado para arrolar testemunhas e não o fez oportunamente. Prazo preclusivo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mérito. Para a configuração da conduta descrita no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, aquele que divulga a calúnia eleitoral deve ter ciência da falsidade da imputação, circunstância não demonstrada no caso concreto. Conjunto probatório inapto para demonstrar, de forma segura, que o réu tinha consciência de que os fatos imputados na carta, distribuída na municipalidade, não correspondiam à verdade. Ante a ausência da caracterização desse elemento, impõe-se a absolvição.
3. Provimento.

