Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRÁTICA DO DELITO DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMONSTRADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM MOEDA CORRENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que condenou a recorrente pela prática do delito de boca de urna, tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97. O delito imputado exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento ressalvado no caput do art. 39-A da Lei das Eleicoes. Nos termos da jurisprudência do TSE, o crime é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição de material de propaganda política.

2. Materialidade do delito e autoria suficientemente demonstradas. Maculado o livre exercício do voto e a lisura do processo de sua obtenção, bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral. Na ausência de qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade, a manutenção da condenação deve prevalecer.

3. Redução do período de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a fim de não inviabilizar o exercício de atividade laborativa pela recorrente, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Conversão da multa fixada na sentença para moeda corrente nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.

4. Alinhamento desta Corte à orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores, a fim de acolher a promoção ministerial pelo cumprimento imediato da pena, ainda que provisoriamente.

5. Provimento parcial.

(TRE-RS - RC: 2758 BAGÉ - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 07/06/2019, Página 9)



RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO.

1. Denúncia julgada procedente pela prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de propaganda de boca de urna, previstos no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

2. Apesar do depoimento testemunhal proferido por servidor público, os fatos não são capazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com um guarda-chuva, sob chuva torrencial, não são, por si só, fatos típicos. Para a construção de um juízo condenatório é necessário demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa tendente a influir na vontade do eleitor, circunstância não verificada no presente processo.

3. Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. Reforma da sentença. Absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

4. Provimento.

(TRE-RS - RC: 10641 GRAVATAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 07/10/2019, Página 6)



INQUÉRITO POLICIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. DERRAME DE SANTINHOS. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. ELEIÇÕES 2016.

Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de propaganda eleitoral na data do pleito, mediante o derrame de material de campanha no interior de seções eleitorais e nas suas imediações.

Inexistência de suporte probatório apto a demonstrar o envolvimento do investigado com a prática delitiva. Ausentes elementos mínimos para amparar o oferecimento de denúncia ou o início de investigação.

Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito.

(TRE-RS - INQ: 20526 GRAVATAÍ - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 19/02/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 27, Data 21/02/2018, Página 2)