Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO CRIMINAL. PROCEDENTE. CRIME DE BOCA DE URNA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTADA A PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente ação criminal movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97 (crime de "boca de urna") e do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
2. Afastada a preliminar. Crimes conexos aos eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. No caso dos autos, a flagrância do porte (ilegal) de arma, por ocasião da abordagem relativa à prática de boca de urna, é circunstância que nitidamente acarreta a conexão entre os delitos, tendo em vista que se encontra apoiada em testemunhos, auto de apreensão e laudo pericial definitivo. Negar liame subjetivo entre o porte ilegal de arma e a circunstância de prisão em flagrante por boca de urna revela-se, assim, inviável. E, como é cediço, identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais (ainda que em hipótese), a competência recai sobre a Justiça Eleitoral. Afastada, assim, a alegação de inexistência de conexão.
3. O recorrente praticou, forma induvidosa, a distribuição ilegal de propaganda eleitoral no dia da eleição, configurando o tipo penal de prática de "boca de urna" (art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97), em concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03). A materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais, corroborando a condenação nos termos da sentença de primeiro grau.
4. Fixação de honorários de advogado dativo. Arbitrado valor que corresponde ao dobro do máximo estabelecido pela tabela da Justiça Federal, forte na especialidade e complexidade da matéria, bem como consideravelmente abaixo do que indica a tabela de honorários da OAB (Seccional Rio Grande do Sul) para defesa por crime eleitoral. Arbitramento com obediência ao vetor de avaliação caso a caso, indicado nos precedentes deste Tribunal, "conforme o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para o serviço. Critérios a serem observados casuisticamente, de modo a alcançar a justa remuneração." (Recurso Eleitoral n. 5153, Acórdão, Relatora Desa. Maria de Lourdes Braccini, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data: 11/11/2016, Página 2).
5. Recurso desprovido.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA. BOCA DE URNA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. MATERIAL ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DA RÉ VOLTADA PARA ELEITORES. NÃO EVIDENCIADA DISTRIBUIÇÃO OU DIVULGAÇÃO DE MATERIAL. ART. 39-A, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. PERMISSIVO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou eleitora como incursa nas sanções do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna) à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, assim como à penalidade de multa.
2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Admissibilidade. A intimação da sentença foi enviada para a Defensoria Pública da União, via sistema PJe, e o recurso foi interposto no prazo de dez dias, conforme previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Recurso tempestivo. 2.2. Inocorrência de prescrição. Não se verifica a implementação do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença, seja entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ou entre esse último marco e a presente data.
3. A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, “razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito” (TRE/ RS, RC n. 12802, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 22.11.2019). Na hipótese, não restou evidenciada qualquer ação da ré voltada diretamente para eleitores. Relato de policial militar pouco seguro e convincente em relação ao ponto, com contradições em relação à descrição fática contida no Termo Circunstanciado. Além disso, todo o material apreendido se encontrava dentro do automóvel e ao ser abordada pelos policiais, fora do veículo, não portava consigo, em suas mãos, nenhum tipo de propaganda eleitoral.
4. Conjunto probatório não demonstra de modo cabal a efetiva distribuição ou divulgação de material de propaganda eleitoral no dia do pleito ou a conduta de abordar eleitores com o intuito de persuadi-los a votar ou não votar em determinado concorrente. O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna. Verossímil a versão defensiva de que os materiais de propaganda encontrados no carro seriam “sobras” de militância.
5. O art. 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97 permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, razão pela qual este Tribunal tem proclamado que “nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita” (TRE-RS - RC n. 10641, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 07.10.2019). A mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral. Para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime, o que não ocorre nos autos.
6. Reforma da sentença. Insuficiência das provas para comprovar de modo cabal a arregimentação de eleitores ou a realização ou distribuição de propaganda eleitoral no dia da votação, com o intuito de influir na decisão dos votantes. Absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
7. Provimento.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2018. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA. CONDUTA TÍPICA. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADA A CONVERSÃO DA UNIDADE FISCAL PARA MOEDA CORRENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia, condenando a recorrente como incursa nas sanções do art. 39, § 5º, da Lei. n. 9.504/97.
2. O bem jurídico tutelado pelo delito de divulgação de propaganda no dia da eleição é o livre exercício do voto. No dia do pleito, a propaganda eleitoral sofre severas restrições diante da compreensão de que o período de campanha é suficiente para que os candidatos divulguem suas mensagens e se apresentem ao eleitorado. A consumação do crime independe da ocorrência do resultado ilícito pretendido, qual seja, a efetiva influência na vontade do eleitor, maculando-a, de modo a que ele vote no candidato indicado pelo autor do delito. Basta que o agente cometa qualquer conduta diversa da manifestação individual e silenciosa de preferência política, seja mediante a entrega direta de material de propaganda eleitoral, seja por meio de aglomeração de pessoas com vestes de cores características de determinadas agremiações, seja, também, por simples conversa ao pé do ouvido do eleitor com o fito de influenciá-lo.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência de distribuição de propaganda eleitoral na data da eleição, e a consequente consumação do delito. Incabível reconhecer a insignificância do delito, visto que, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, é inaplicável o princípio da bagatela aos crimes que tutelam a liberdade de exercício de voto (Recurso Especial Eleitoral n. 6672, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe Tomo 54, de 20/03/2017, p. 96).
4. Materialidade do delito e autoria suficientemente demonstradas. Ausentes causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória recorrida, inclusive no pertinente às sanções impostas à ré, com fundamento no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97, apenas com a conversão da multa para moeda corrente.
5. Desprovimento.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES ELEITORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITOR (ART. 10 C/C ART. 11, III, DA LEI 6.091/74). DISTRIBUIÇÃO. MATERIAL DE PROPAGANDA. ALICIAMENTO. VOTO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. BOCA DE URNA (ART. 39, § 5º, II, DA LEI 9.504/97). ENTREGA DE SANTINHOS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.
2. Nos termos dos arts. 5º, 10 e 11, III, da Lei 6.091/74, constitui crime transportar eleitores desde o dia anterior até o posterior ao pleito.
3. A Corte Regional, ao manter a condenação do Recorrente, ressaltou que, no dia das Eleições 2018, transportou três eleitoras até o local de votação e, durante o trajeto, procedeu à entrega de material de campanha de candidatos.
4. Contexto fático do acórdão recorrido, ainda, que registra a existência, no veiculo, de significativa quantidade de material de propaganda política e que o Recorrente foi preso em flagrante ao acompanhar uma das eleitoras até a porta da respectiva seção.
5. Circunstâncias descritas que se revelam suficientes para comprovar o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, consistente na finalidade de cooptação do voto do eleitor.
6. Em relação ao crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, o TRE/PI assentou que "tanto o acusado, como as três testemunhas ouvidas em juízo, que foram transportadas por ele, no dia das Eleições, afirmaram que houve a entrega de material de propaganda eleitoral (¿santinhos'), sendo indiscutível a ocorrência do crime de boca de urna".
7. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir as premissas fáticas do acórdão regional, pressupõe revolvimento do conjunto fático e probatório, o que encontra óbice no enunciado 24 da Súmula desta CORTE.
8. Agravo Regimental desprovido.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO.
1. Denúncia julgada procedente pela prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de propaganda de boca de urna, previstos no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
2. Apesar do depoimento testemunhal proferido por servidor público, os fatos não são capazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com um guarda-chuva, sob chuva torrencial, não são, por si só, fatos típicos. Para a construção de um juízo condenatório é necessário demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa tendente a influir na vontade do eleitor, circunstância não verificada no presente processo.
3. Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. Reforma da sentença. Absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
4. Provimento.

