Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO PENAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 523 DO STF. EVIDENCIADA SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA. NULIDADE SUPERADA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE O PEDIDO FEITO. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. INADMISSIBILIDADE DA FORMA TENTADA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA EFETIVA PRÁTICA DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente denúncia e condenou a recorrente nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, por prática do crime de corrupção eleitoral passiva.

2. Nulidade em razão da falta de regular citação da recorrente para responder à denúncia e na ausência de proposta de suspensão condicional do processo, por suposto descumprimento de acordo de não persecução penal formalizado com o Ministério Público Eleitoral, em face da ausência de intimação pessoal do defensor público que assistia à recorrente nos atos do processo. Matéria que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado da Súmula n. 523 do STF, uma vez que o processo tramitou à revelia da ré, com nomeação de advogado dativo em primeira instância e atual patrocínio da defesa pela Defensoria Pública da União, e que no processo penal a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade quando provado o prejuízo para o réu, sendo esse o caso dos autos.

3. Existência de acordo de não persecução penal (ANPP) sem que a denunciada e o defensor público tivessem sido intimados da integralidade dos termos, da sua homologação, da promoção ministerial que alterou o prazo de duração da prestação de serviços comunitários de 1 mês para 3 meses e da decisão que determinou o início do seu cumprimento. Houve aditamento e decisão homologando os termos do acordo - ANPP, sem nova intimação da investigada e de seu defensor. Com isso, tem-se que o Ministério Público Eleitoral propôs à recorrente, em audiência virtual e na presença de defensor público, um ANPP contendo prazo de duração de 1 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, que a proposta foi aceita na presença da investigada e de seu defensor, mas que posteriormente, modo unilateral, o órgão informou ao juízo que o prazo seria de 3 (três) meses, sem formalizar essa tratativa com a interessada e sua defesa. Não bastasse isso, a Defensoria Pública não foi cadastrada no feito e o acordo foi homologado sem intimação da defesa técnica.

4. Constatado que, no PJe de 1º grau, também foi autuado contra a ré processo sem participação da Defensoria Pública. Esse feito foi ajuizado antes mesmo da formalização da íntegra do acordo com dados sobre data de início do pagamento, local e tempo de duração da prestação de serviços à comunidade e do retorno negativo do mandado de intimação pessoal da recorrente sobre os termos do acordo e de sua homologação. Nesses autos, o Ministério Público Eleitoral, além de propor a execução do acordo antes da sua completa formalização e homologação e das intimações da defesa técnica e da ré, requereu a imediata execução do acordo e a intimação eletrônica da investigada por WhatsApp.

5. Considerado que houve nulidade na homologação do acordo de não persecução penal, pois o ato foi realizado a partir de pedido unilateral da acusação no sentido de que a prestação de serviços comunitários durasse o período de três meses, e não um mês como havia sido combinado na audiência extrajudicial feita com a investigada e o defensor público. Além disso, a homologação ocorreu sem prévia intimação da ré e da defesa, e sem realização da audiência de que trata o art. 28-A, § 4º, do Código Penal, para verificar a voluntariedade do ato. A rescisão, de igual modo, padece de nulidade, pois, segundo entendimento do STJ, deveria ter sido intimado o defensor público:”Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§ 10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público”. (STJ - HC: 615384 SP 2020/0250469-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09.02.2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.02.2021).

6. A recorrente não foi localizada para a citação e o comparecimento à audiência. Ainda assim, a acusação requereu a aplicação do art. 367 do CPP. A aplicação deste dispositivo legal é incabível, pois a ré em nenhum momento foi citada ou intimada pessoalmente no curso da instrução e dos demais processos correlatos. Assim, de igual modo, é nula a decretação da revelia da ré, não tendo havido diligências mínimas para localização da denunciada, existindo menção apenas à frustração do cumprimento de mandados realizados sempre no mesmo local. Não houve busca de endereços em sistemas de acesso do Poder Judiciário ou de empresas de consumo, não foram fornecidos outros locais para citação e sequer foi realizada a citação editalícia.

7. A nulidade do feito por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF) poderia ser declarada, pois se trata de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. Todavia, supera-se a nulidade, na medida em que, desde logo, evidencia-se solução mais favorável, aplicado por analogia o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, deixa-se de determinar o retorno dos autos à 1º instância para sanar as nulidades constatadas, em razão do princípio da economia processual, uma vez que a absolvição que se avizinha é mais benéfica à ré, ora recorrente.

8. Mérito. Condenação por prática de corrupção eleitoral passiva. Art. 299 do Código Eleitoral, consistente no envio de mensagem de texto na qual a recorrente solicita a instalação de um poste de luz em troca do seu voto e de outros votos, por intermédio de envio de mensagem de aplicativo WhatsApp a candidato a vereador. Ausência de comprovação da prática delitiva. Inexistência de prova de que o candidato tenha realmente tomado conhecimento do pedido efetuado pela recorrente, demonstração imprescindível para a sua responsabilização penal, uma vez que “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada” (Ag n. 8.905/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 19.12.2007).

9. Para a condenação fundada na prática do art. 299 do Código Eleitoral, é impositiva a comprovação da prática ilícita e da autoria para além de qualquer dúvida razoável (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 47570, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Admar Gonzaga, DJE 13.12.2018; TRE/CE, Recurso Criminal Eleitoral n. 000004371, Acórdão, rel. Des. Roberto Soares Bulcao Coutinho, DJE 23.11.2022). No caso, infere-se que os elementos de prova colhidos em contraditório judicial não evidenciam a efetiva prática do ilícito, pois o mero envio de mensagem de texto de WhatsApp ao candidato, sem demonstração de que o candidato teve ciência da oferta de voto, não é apto, por si só, a embasar um decreto condenatório por corrupção eleitoral passiva.

10. Recurso provido. Afastada a condenação imposta.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060002614, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/09/2024.


RECURSO. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO PENAL. CANDIDATA. VEREADORA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA IMPROCEDÊNCIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. CARACTERIZADA A DOAÇÃO DE GASOLINA EM TROCA DE VOTOS. DOCUMENTOS APREENDIDOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GASTOS REALIZADOS COM COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM CAMPANHA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou a recorrente à pena privativa de liberdade e multa, por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade da prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 299 e no art. 350 do Código Eleitoral. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.

2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo. O prazo para interposição do recurso é de dez dias, conforme o art. 362 do Código Eleitoral. Nos termos do art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, a contagem de tal interregno há de ser realizada a partir da última intimação da sentença condenatória, seja ela do réu ou do defensor, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e externada na Súmula n. 710. Na hipótese, obedecido o prazo legal entre a intimação pessoal da ré em cartório e a interposição do recurso. 2.2. Prescrição. Na presente ação penal, tanto o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória no DJE, quanto entre esta última e a presente data, é inferior a oito anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. IV, do Código Penal. Existente a pretensão punitiva estatal.

3. Incabível a absolvição da ré com base na improcedência em ação penal diversa, em que lhe era imputada a prática de corrupção eleitoral. Nenhum dos denunciados por recebimento de combustível no presente feito, beneficiados com a suspensão do processo, figurou como parte na ação penal invocada, de forma que os fatos que envolvem os aqui denunciados carecem de apreciação pela Justiça Eleitoral. Ademais, na referida ação penal, houve o julgamento de outros fatos e aqui as acusações apresentam peculiaridades próprias, geradas a partir de provas específicas e que demandam a devida análise, não se podendo acolher a tese de que a ré foi absolvida.

4. Condenação pela prática de crimes de corrupção eleitoral, materializados na doação de gasolina a eleitores em troca de seus votos. Reconhecida a suficiência probatória dos autos para comprovar a prática de corrupção eleitoral realizada pela recorrente. A documentação composta por vales-combustível, cupons fiscais e sacolas plásticas identificadas com as inscrições políticos trazem fortes indícios de conduta criminosa, bem como são claros os registros de controle de entrega de combustíveis em forma de listas, nos quais são relacionados placas de veículos, datas, codinomes e quantidade de litros. Não acolhida a argumentação de inexistência de elementos na prova testemunhal que amparem a imputação de conduta delitiva ou de documentos que vinculem a oferta de combustível à recorrente, pois tal alegação não corresponde ao comprovado. 4.1. Estabelecido vínculo entre a distribuição do combustível e a candidata, por meio de provas testemunhais corroboradas pelas documentais. Apreendidas tabelas de controle de entrega de combustíveis com registro de abastecimentos em veículo de eleitor. A oferta e a doação de combustível conjugadas ao pedido de votos estampa o objetivo de corrupção eleitoral, tornando sem credibilidade o argumento de que o combustível seria para deslocamento de eleitor para participação em comícios e jantares. Evidenciada a materialidade e autoria do crime de corrupção. 4.2. Admissão por eleitor, perante autoridade policial, de recebimento de combustível em troca de seu voto para a candidata. Pequena divergência entre as informações na fase inquisitorial e o depoimento judicial não enfraquece a declaração, comum em ambas as falas, de ter havido pedido expresso de votos em troca de combustível, até mesmo porque inequívoca a presença do nome do depoente na lista de autorizados ao abastecimento. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas na prática de corrupção eleitoral. 4.3. Planilha descritiva dos veículos beneficiados com abastecimento contendo apontamentos para automóvel de propriedade de eleitor, o qual admite ser pago pela campanha da candidata, de modo a comprovar, com respaldo do restante do conjunto probatório, o recebimento da benesse. Ainda que as falas do eleitor contenham contradições, resta configurada a prática de corrupção eleitoral pela candidata, considerando a robustez do restante do conjunto probatório. 4.4. Oferecimento e quitação, por meio de cabo eleitoral, de combustível a eleitor em troca de voto. A afirmação do recebimento de combustível em troca de voto, em sede policial, somada aos elementos de prova documental apreendidos e aos demais depoimentos constante dos autos, também permite concluir pela prática de corrupção eleitoral ativa de parte da candidata em relação ao eleitor. 4.5. Incabível a alegação de eleitores de que o combustível recebido se destinava à realização de atos de campanha para a ré, pois a mesma sustenta ter realizado sua campanha sozinha e basicamente a pé,tendo abastecido automóveis na campanha uma ou duas vezes, o que demonstra o desencontro e a necessária relativização de depoimentos que se deram claramente no intuito de buscar a impunidade, especialmente quando confrontados à farta documentação obtida. Inexistência de indicação de que os beneficiários estivessem operando em prol da campanha.

5. Condenação pelo crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral, em razão de omissão na prestação de contas de gastos realizados com combustível utilizado em campanha. Trata-se de crime formal, dispensando o resultado para a sua configuração, em conduta que deve estar carregada de potencialidade lesiva e finalidade eleitoral. Incabível a alegação de não terem sido realizados os referidos gastos, e a adução de que não se extrai, da prova testemunhal colhida em juízo,conduta delitiva por parte da acusada. Depoimento do gerente do posto de combustíveis absolutamente alinhado à prova material colhida na investigação. Ainda, listagem com número expressivo de placas de veículos demonstrando as circunstâncias de preparo eestruturação do esquema ilegal, além de grande quantidade de vales-combustível, bem como a confirmação de proprietários de veículos quanto ao recebimento da benesse. Caracterizada a realização de gastos com combustível em grande monta, muito superior à quantia declarada na prestação de contas. Demonstrada a relevância jurídica da omissão, bem como a potencialidade lesiva da conduta em macular o pleito, por meio da omissão em informar gastos de natureza eleitoral durante a campanha. Núcleo da prática abusiva comprovado. Configurado o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral.

6. Improcedentes os pedidos de afastamento do concurso material mediante o reconhecimento do princípio da consunção, pois a falsidade teria ocorrido para ocultar a corrupção, e do princípio da não autoincriminação, pois a declaração dos gastos com combustíveis na prestação de contas viria a demonstrar a prática do crime de corrupção. Não é aplicável o princípio da consunção diante da circunstância de que os crimes apresentam desígnios autônomos, não sendo a prática de falsidade ideológica imperativa para a ocorrência da corrupção eleitoral. Nessa linha, jurisprudência do TSE. Inaceitável o argumento de que a omissão do gasto se justificaria pela aplicação do princípio da não autoincriminação, pois a declaração de todos os gastos eleitorais se impõe ao candidato. A recorrente poderia ter oferecido gasolina em troca de votos e ao mesmo tempo ter declarado essa gasolina em sua prestação de contas sem que isso importasse em autoincriminação pela corrupção eleitoral.

7. Alegada a necessidade de redução da pena em relação ao crime de corrupção eleitoral. Entretanto, a fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade da pena que julga suficiente e recomendável ao caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime, observados os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal, bem como os limites legais estabelecidos (Súmula 231 do STJ). Na hipótese, foram suficientemente fundamentados todos os vetores do art. 59 do Código Penal, quando da fixação da pena-base. Embora a defesa alegue que deveria ser realizada a exasperação considerando o patamar de 1/8 para cada circunstância judicial, o entendimento sedimentado da jurisprudência é que a exasperação ocorra na proporção de 1/6 para cada circunstância. A sentença dimensiona de forma adequada a reprimenda estatal aplicada à prática reprovável, sobretudo na dimensão e amplitude em que comprovadamente ocorrera.

8. Provimento negado.

Recurso Criminal nº4914, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2022.


RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO DO TRABALHO DE CABO ELEITORAL. FATO ATÍPICO.

1. Não confirmada a alegada promessa de cargo em comissão em troca de voto e de apoio político para candidata ao cargo de vereador. Demonstrado que a eleitora exerceu função de cabo eleitoral, o que em nada se traduz em mercância do voto. Atipicidade da conduta.

2. Não comprovada a promessa de doação de bens em troca de voto e de apoio político.

3. A contratação do trabalho de cabo eleitoral não caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Desprovimento do recurso interposto pela acusação e provimento do recurso interposto pela defesa. Absolvição.

(TRE-RS - RC: 88103 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 04/05/2018, Página 6)


RECURSO. CRIME ELEITORAL. VEREADOR E ELEITORA. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFERTA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM TROCA DE TRABALHO NA CAMPANHA. NÃO CARACTERIZADA A CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSENTE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. BASE PROBATÓRIA FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. Afastadas as preliminares. 1.1. Arguida preclusão do direito de ação do órgão ministerial, com fulcro no art. 357 do Código Eleitoral. Pacífica jurisprudência no sentido de que o aludido artigo se refere a prazo impróprio, cuja inobservância não gera consequências ao processo. 1.2. Alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo e perícias técnicas em gravação de conversa telefônica. O art. 184 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

2. Mérito. Insurgência contra sentença que condenou eleitora e candidato pelo crime de corrupção eleitoral, em razão da oferta de nomeação em cargo público em troca do trabalho em prol da campanha eleitoral do candidato. Para caracterização do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, necessário comprovar o elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor em troca do benefício ofertado. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar que a nomeação como funcionária municipal tenha ocorrido em troca de seu voto. A oferta de benefício como retribuição ao trabalho na campanha não caracteriza corrupção eleitoral. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da denúncia e absolver os acusados. Provimento.

(TRE-RS - RC: 8076 IJUÍ - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 03/09/2018, Página 6)


RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. VEREADORA ELEITA. PREFEITO E VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE OFÍCIO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. AFASTADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS AS PREFACIAIS DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OFERTA DE TERRENOS PÚBLICOS EM TROCA DE VOTOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS. COBRANÇA DE VALORES DE EMPRESAS QUE POSSUÍAM CONTRATO COM A PREFEITURA. USO DE BENS IMÓVEIS E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. COMPROMETIDA A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS ELEITORES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA DE DEFESA.

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