Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CALÚNIA. COMÍCIO. ART. 324 C/C ART. 327, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL À CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI. DEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A mera afirmativa sobre a distribuição de cestas básicas, sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza a prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral. A configuração da calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime, e não apenas manifestação genérica.

2. Deferido o pedido de emendatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que o fato seja capitulado no art. 325 do Código Eleitoral.

3. Caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.

4. Readequação do quantum da pena, levando-se em conta os parâmetros considerados na sentença. Provimento parcial.

(TRE-RS - RC: 1255 MAÇAMBARÁ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 11/05/2018, Página 3)


RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO DE POSTAGENS EM PERFIL PESSOAL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATIPICIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR SENTIDO ESPECIFICAMENTE ELEITORAL OU INTENÇÃO DE PRODUZIR EFEITOS NAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Alegados crimes de difamação e injúria eleitoral mediante publicação de postagens em perfis pessoais na rede social Facebook.

2. Difamação. Ausente o elemento subjetivo do tipo penal de difamação eleitoral, essencial à caracterização do crime, qual seja, a intenção de influenciar a vontade eleitoral dos seus destinatários.

3. Injúria. Ainda que deselegante o conteúdo da postagem, permaneceu nos limites da crítica autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo elemento de ofensa hábil a caracterizar crime eleitoral contra a honra.

4. Atipicidade de ambos os fatos. Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 418 SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 04/05/2018, Página 5



RECURSOS CRIMINAIS. CRIMES DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 325, C/C ART. 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RECURSAL. MÉRITO. POSTAGEM NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DELITOS NÃO CARACTERIZADOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO DO ELEITOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Da admissibilidade do recurso dos assistentes da acusação. 1.1. Afastamento do candidato a prefeito da função de assistente. A postagem em rede social que originou o presente processo foi direcionada ao pai do candidato à prefeitura. Dessa forma, inexistindo nos autos notícia relativa à morte ou declaração de ausência do suposto difamado, nos termos dos arts. 31 e 268 do Código de Processo Penal, o candidato não possui legitimidade para compor a lide como assistente de acusação. 1.2. Ainda que mantida a segunda vítima, candidato a vice-prefeito, como assistente de acusação, o recurso não pode ser conhecido. Nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal, a possibilidade de o assistente recorrer depende da inércia do órgão ministerial ou de que o apelo não abranja a totalidade das questões discutidas, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos.

2. Denúncia como incurso nas penas dos arts. 325 c/c 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral e 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, por ter postado, em sua página da rede social Facebook, no dia das eleições municipais de 2016, mensagem supostamente difamatória.

3. Do delito de difamação eleitoral. Crime correlato ao tipificado no art. 139 do Código Penal, consistente em difamar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, sendo necessário para sua configuração o dolo direto ou eventual. O Tribunal Superior Eleitoral, em sua jurisprudência, vem definindo como ato de propaganda eleitoral aquela manifestação publicitária realizada em período determinado pela lei, por meio da qual os participantes do pleito (candidatos, partidos e /ou coligações) levam ao conhecimento geral do eleitorado o cargo político pretendido pelo candidato, suas ideias e propostas de governo, com o objetivo de angariar votos. Na hipótese, não reconhecida na mensagem publicada a característica de propaganda eleitoral. Ausente divulgação de proposta política, não tendo o recorrido se apresentado como candidato a qualquer cargo eletivo, nem divulgado ideias e projetos de governo ou enaltecido suas qualidades e aptidão para o exercício da função pública. Meras críticas e questionamentos relativos à eficiência administrativa dos gestores públicos não configuram ofensa à honra, mas tão somente manifestação pessoal albergada pelo direito à liberdade de expressão, consagrado constitucionalmente. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a presença das elementares constitutivas do delito de difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral), restando prejudicada a análise quanto ao art. 327, que diz respeito ao aumento de pena.

4. Do delito de realização de propaganda no dia da eleição. Tratando-se de eleitor identificado - como ocorre no caso concreto - ou identificável, a livre manifestação não caracteriza propaganda eleitoral, ainda que realizada no dia da eleição, haja vista inexistir ressalva nesse sentido. O réu não era candidato, tampouco restou comprovado seu engajamento com a campanha dos candidatos opositores aos recorrentes, estando amparado pelo art. 57-D da Lei das Eleicoes e pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que consagram a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

5. Provimento negado ao recurso ministerial. Não conhecimento do apelo interposto pelo assistente de acusação.

(TRE-RS - RC: 1380 CAMPO NOVO - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 21, Data 12/02/2020, Página 3-4)