Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)
RECURSO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PSEUDÔNIMO. FACEBOOK. CONDUTA ATÍPICA. CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO. PRIVILEGIADO O EXERCÍCIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que, em processo-crime movido pelo Ministério Publico Eleitoral, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou a recorrente como incursa na prática dos crimes previstos nos arts. 325 e 326, caput, ambos os fatos combinados com o art. 327, inc. III, todos do Código Eleitoral. Condenação à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, cumulada com multa.
2. A tutela da honra nos delitos eleitorais há de ser sopesada de forma diferida em relação aos crimes comuns, pois na fala de cunho político a liberdade de pensamento tem um dos seus maiores vetores de cidadania - art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário, modo geral, possui a compreensão de que a posição de pessoa pública ocupante de cargo eletivo exige maior resiliência a críticas e este é um importante parâmetro que a jurisprudência dos tribunais superiores consideram em casos como o dos autos.
3. Na hipótese, publicação na rede social Facebook contendo mensagem supostamente difamatória, a qual refere alegada ocorrência de manipulação de pesquisa eleitoral em favorecimento próprio. No entanto, o conteúdo veiculado não possui lesividade suficiente para atrair sancionamento penal, sabidamente a ultima ratio do ordenamento jurídico pátrio, por ausência de tipicidade. A conduta é atípica por não ser relevante no gradiente ofensivo: o conteúdo veiculado não possuiu a capacidade de atingir a honra objetiva de outrem, mormente um candidato ao cargo de prefeito, até então vice-prefeito e, portanto, pessoa pública que há de estar preparada para contraposições críticas em relação aos atos praticados. Ainda que de maneira deselegante ou jocosa, a recorrente trouxe questionamentos legítimos, ínsitos ao aguerrido debate eleitoral e relacionados a questões de interesse público.
4. Afirmações despidas de conteúdo criminalmente ofensivo. As ocasiões condenatórias criminais devem ser reservadas a casos bem mais graves do que o posto nos autos. Mesmo a circunstância da manifestação ter sido veiculada no Facebook, sob um pseudônimo, não tipifica a conduta, tendo em vista o conteúdo despido de materialidade. Privilegiado o exercício da livre manifestação do pensamento. Reforma da sentença. Absolvição.
5. Provimento.
RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060014033, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/08/2024.
RECURSO CRIMINAL. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE OCORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. GRAVAÇÃO DE LIVE. FACEBOOK. PROPAGANDA NEGATIVA CONTRA CANDIDATA A VICE-PREFEITA. ACUSAÇÃO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. VIÉS ELEITORAL. PRESENÇA DO ANIMUS DIFFAMANDI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA. CONDUTA COM ALTO GRAU DE CULPABILIDADE E REPROVABILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia para fins de condenar o recorrente à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, e multa, pela prática do crime do art. 325 do Código Eleitoral.
2. Matéria preliminar. 2.1. Tempestividade. O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 2.2. Inocorrência de prescrição. Não houve o decurso de prazo entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal), ou seja, recebimento da denúncia, data da publicação da sentença condenatória e a presente data, mantendo-se hígida, portanto, a pretensão persecutória estatal. 2.3. Rejeitada a alegação de ausência de defesa técnica em razão de requerimento genérico de produção de provas. O recorrente foi regularmente assistido por advogada dativa na fase inicial do processo, tendo sido oportunizada e apresentada defesa pela então defensora nomeada, não havendo se falar em nulidade processual por ausência de defesa técnica. Eventual discordância do atual defensor constituído pelo recorrente com a estratégia adotada pela defesa à época da audiência de instrução e julgamento não configura ausência e/ou deficiência de defesa.
3. Mérito. Crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral. Difamação. Autoria e a materialidade suficientemente comprovados nos autos. O vídeo produzido pelo recorrente e transmitido em sua rede social (Facebook) através de live não deixa dúvidas do animus diffamandi ao se referir à candidata se utilizando de vocabulário chulo, grosseiro e obsceno para acusá-la de manter um relacionamento extraconjugal. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a vontade livre e consciente em atacar a honra da então candidata, no intuito de desacreditá-la perante os eleitores do município e, com isso, beneficiar os candidatos do partido político por ele apoiados. Evidenciado que o recorrente, ao se referir à vítima na live produzida, visava única e exclusivamente atingir sua imagem perante a população do município, com nítido viés eleitoral, fazendo propaganda negativa em relação à então candidata. Incabível a alegação de que o recorrente não foi o responsável pela divulgação do vídeo, haja vista que a consumação do crime de difamação eleitoral ocorreu no exato momento em que realizada a live em seu perfil pessoal, com acesso público a terceiras pessoas e capacidade de atingir número indeterminado de espectadores.
4. Como vem sendo reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à liberdade de expressão positivado no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal não se confunde com impunidade para agressão, não podendo ser utilizado como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, notadamente para atingir a honra de terceiros. Inviável confundir o direito à liberdade de expressão, que não ostenta caráter absoluto, com impunidade para agressão.
5. Dosimetria da pena. O caso concreto retratado em todas suas nuances justifica a fixação da pena-base distanciada da mínima prevista para o crime a que o recorrido restou condenado. Além da reincidência reconhecida na sentença, tem-se o alto grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta ao assacar contra a honra e a dignidade da ofendida. No mesmo passo, tanto os motivos como as circunstâncias em que praticado o crime, assim como suas consequências, não podem ser desconsiderados, uma vez que graves e vis e com a inequívoca finalidade de influir no resultado eleitoral.
6. Desprovimento. Mantida integralmente a sentença.
RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060040868, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/08/2024.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia por prática dos crimes tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Condenação à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, e de 35 dias/multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
2. Afastadas as preliminares. 2.1. Prescrição. Inocorrência. Ainda que analisadas separadamente as penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, em observância ao art. 119 do Código Penal, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional (3 anos) entre os marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal), ou seja, entre o recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença condenatória e a presente data. 2.2. Nulidade por ausência de defesa técnica. No caso dos autos, o recorrente foi assistido tecnicamente em todo o processo. A necessidade de nomeação de defensores dativos decorreu da desídia do então defensor constituído, que limitou sua atuação a postular adiamentos dos atos processuais designados pela magistrada de primeiro grau, deixando de apresentar defesa e os requerimentos que entendia cabíveis, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual por ausência de defesa técnica. Ademais, a exceção da verdade, em relação aos crimes eleitorais, está prevista no §2º do art. 324 e no parágrafo único do art. 325, ambos do Código Eleitoral. Assim como ocorre no Código Penal, a legislação eleitoral somente admite a exceção da verdade diante do crime de calúnia ou de difamação, desde que, neste último caso, o ofendido seja funcionário público e a ofensa esteja relacionada ao exercício de suas funções públicas. Na espécie, considerando que as condutas atribuídas ao recorrente não configuram o crime de calúnia, e que a ofensa caracterizadora do crime de difamação narrado na denúncia não possui relação com fato praticado por outrem no exercício de função pública, incabível a exceção da verdade. Portanto, não houve desídia por parte da defensora dativa responsável pela defesa técnica do recorrente ao não suscitar a exceptio veritatis.
3. Injúria eleitoral. O art. 326 do Código Eleitoral prevê o chamado crime de “injúria eleitoral”, que ocorre quando o agente, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, ofende a dignidade ou o decoro da vítima, atacando sua honra subjetiva, ou seja, sua imagem pessoal. Na hipótese, a conduta denunciada pelo Ministério Público Eleitoral em relação à vítima subsome-se ao tipo penal do art. 326 do Código Eleitoral, e não ao crime de “calúnia eleitoral”; previsto no art. 324 do mesmo diploma legal, uma vez que não houve, por parte do recorrente, a atribuição de um fato determinado à vítima. Devidamente demonstrado o animus injuriandi do recorrente em live realizada em seu perfil particular do Facebook, impondo-se a manutenção da condenação criminal.
4. Difamação eleitoral. O art. 325 do Código Eleitoral prevê o chamado crime de “difamação eleitoral”, que consiste na conduta do agente que, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, imputa fato ofensivo à reputação de outrem, atacando a honra objetiva do ofendido. No caso, restou devidamente demonstrado o animus diffamandi do recorrente em live realizada em seu perfil particular do Facebook, atribuindo fato específico e ofensivo à reputação da vítima, impondo-se a manutenção da condenação criminal.
5. Conforme vem sendo reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à liberdade de expressão positivado no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal não se confunde com impunidade para agressão, não podendo ser utilizado como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, notadamente para atingir a honra de terceiros. Inviável confundir o direito à liberdade de expressão, que não ostenta caráter absoluto, com a possibilidade de agredir, ainda que verbalmente, as pessoas.
6. Desprovimento. Manutenção da sentença de primeiro grau.
RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060041038, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/06/2024.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CALÚNIA. COMÍCIO. ART. 324 C/C ART. 327, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL À CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI. DEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A mera afirmativa sobre a distribuição de cestas básicas, sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza a prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral. A configuração da calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime, e não apenas manifestação genérica.
2. Deferido o pedido de emendatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que o fato seja capitulado no art. 325 do Código Eleitoral.
3. Caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.
4. Readequação do quantum da pena, levando-se em conta os parâmetros considerados na sentença. Provimento parcial.
RECURSOS CRIMINAIS. CRIMES DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 325, C/C ART. 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RECURSAL. MÉRITO. POSTAGEM NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DELITOS NÃO CARACTERIZADOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO DO ELEITOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Da admissibilidade do recurso dos assistentes da acusação. 1.1. Afastamento do candidato a prefeito da função de assistente. A postagem em rede social que originou o presente processo foi direcionada ao pai do candidato à prefeitura. Dessa forma, inexistindo nos autos notícia relativa à morte ou declaração de ausência do suposto difamado, nos termos dos arts. 31 e 268 do Código de Processo Penal, o candidato não possui legitimidade para compor a lide como assistente de acusação. 1.2. Ainda que mantida a segunda vítima, candidato a vice-prefeito, como assistente de acusação, o recurso não pode ser conhecido. Nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal, a possibilidade de o assistente recorrer depende da inércia do órgão ministerial ou de que o apelo não abranja a totalidade das questões discutidas, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos.
2. Denúncia como incurso nas penas dos arts. 325 c/c 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral e 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, por ter postado, em sua página da rede social Facebook, no dia das eleições municipais de 2016, mensagem supostamente difamatória.
3. Do delito de difamação eleitoral. Crime correlato ao tipificado no art. 139 do Código Penal, consistente em difamar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, sendo necessário para sua configuração o dolo direto ou eventual. O Tribunal Superior Eleitoral, em sua jurisprudência, vem definindo como ato de propaganda eleitoral aquela manifestação publicitária realizada em período determinado pela lei, por meio da qual os participantes do pleito (candidatos, partidos e /ou coligações) levam ao conhecimento geral do eleitorado o cargo político pretendido pelo candidato, suas ideias e propostas de governo, com o objetivo de angariar votos. Na hipótese, não reconhecida na mensagem publicada a característica de propaganda eleitoral. Ausente divulgação de proposta política, não tendo o recorrido se apresentado como candidato a qualquer cargo eletivo, nem divulgado ideias e projetos de governo ou enaltecido suas qualidades e aptidão para o exercício da função pública. Meras críticas e questionamentos relativos à eficiência administrativa dos gestores públicos não configuram ofensa à honra, mas tão somente manifestação pessoal albergada pelo direito à liberdade de expressão, consagrado constitucionalmente. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a presença das elementares constitutivas do delito de difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral), restando prejudicada a análise quanto ao art. 327, que diz respeito ao aumento de pena.
4. Do delito de realização de propaganda no dia da eleição. Tratando-se de eleitor identificado - como ocorre no caso concreto - ou identificável, a livre manifestação não caracteriza propaganda eleitoral, ainda que realizada no dia da eleição, haja vista inexistir ressalva nesse sentido. O réu não era candidato, tampouco restou comprovado seu engajamento com a campanha dos candidatos opositores aos recorrentes, estando amparado pelo art. 57-D da Lei das Eleicoes e pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que consagram a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
5. Provimento negado ao recurso ministerial. Não conhecimento do apelo interposto pelo assistente de acusação.

