Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral)

INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA. ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. FACEBOOK. PREFEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Divulgação de fotografia de almoço de confraternização religiosa, acompanhada da afirmação falsa de que se tratava de evento político em apoio aos então candidatos a prefeito e vice-prefeito. Ausência de elementos probatórios que demonstrem a participação dos investigados nos fatos. Falta de comprovação da ciência sobre a inveracidade da afirmação veiculada. Retirada a publicidade da rede social após uma hora da divulgação, tão logo noticiado não se tratar de evento de campanha. Não evidenciados indícios de autoria e de presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo, consistente na vontade livre e consciente de divulgar fatos que sabe inverídicos. Acolhimento da promoção ministerial. Arquivamento.

(TRE-RS - INQ: 17714 PORTO XAVIER - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 91, Data 28/05/2018, Página 8)