Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Alegada inserção de documento falso em processo de prestação de contas eleitorais, mediante recibo simulando a prática de doação estimável em dinheiro, a qual jamais existiu. Acervo probatório escasso e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato narrado nos autos. Manutenção da sentença absolutória. Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 9296 BARRA DO RIBEIRO - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 83, Data 10/05/2019, Página 5)



RECURSO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSENTES VIOLAÇÃO À FÉ PÚBLICA OU DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA CONSTAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO.

1. Rejeitada a denúncia promovida pelo Parquet pela suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Na espécie, as recorridas teriam inserido declaração falsa em documento público, qual seja, o registro de candidatura, com a intenção de que os partidos atingissem a cota de gênero mínima exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. Ausente violação à fé pública ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Conduta atípica, pois não se enquadra no delito previsto no art. 350 do CE.

3. Desprovimento.

(Recurso Criminal n 2717, ACÓRDÃO de 03/12/2019, Relator(aqwe) DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 234, Data 16/12/2019, Página 3



ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE EM TESE DA EXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO TRE/RS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF.

2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.

3. O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal.

4. Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando, neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de contas de campanha.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(TSE - RESPE: 00026756020106210011 PORTÃO - RS, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/05/2018)