Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal originária proposta contra prefeito, vereadores, secretários municipais e servidoras públicas, acusados de integrar organização criminosa voltada à prática de "rachadinha" no âmbito municipal, consistente na exigência de contribuição de 5% dos vencimentos de servidores públicos comissionados e temporários, destinada ao financiamento de partido político. Os réus também foram denunciados por falsidade ideológica eleitoral, devido à apresentação de declarações falsas de ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral, configurando ocultação de valores em”Caixa 2”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a Justiça Eleitoral possui competência para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de conexão entre os crimes eleitorais e os crimes comuns.
2.2. Examinar a nulidade das provas obtidas em suposta violação à competência jurisdicional.
2.3. Avaliar a presença de justa causa para a denúncia, em relação aos crimes de organização criminosa e concussão, à luz das contribuições financeiras realizadas ao partido.
2.4. Verificar a tipicidade das condutas imputadas, em especial a existência de dolo específico, quanto aos crimes eleitorais, e a configuração do delito de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a matéria preliminar.
3.1.1 A Justiça Eleitoral detém a competência para processar e julgar o feito, considerando a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais (falsidade ideológica eleitoral), conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem a atração da competência em casos similares.
3.1.2. Teses defensivas que se confundem com o mérito da ação e serão enfrentadas quando da apreciação das provas relacionadas à autoria e materialidade dos fatos configuradores do crime do art. 350 do Código Eleitoral.
3.1.3. A teoria da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração de competência para julgamento do feito, ainda que ocorra a absolvição dos réus pelo crime eleitoral que justificou a atração, por conexão, da competência da Justiça Eleitoral.
3.1.4. A denúncia apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal, respaldada em elementos probatórios robustos, como depoimentos, mensagens telemáticas, áudios, vídeos e documentos apreendidos, que indicam a materialidade e autoria delitivas.
3.2. Mérito.
3.2.1. Concussão - art. 316 do Código Penal.
3.2.1.1. O crime de concussão possui natureza formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente, de forma que eventual recebimento do benefício configura exaurimento da conduta.
3.2.1.2. As provas contidas nos autos evidenciam que o réu passou a exigir, daqueles que ocupavam cargos de confiança ou temporários no Executivo Municipal, o pagamento mensal de contribuições ao diretório municipal do partido político pelo qual se elegeu ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 e 2020.
3.2.1.3. A cobrança de valores mensais dos servidores sequer é negada pelos réus, que se limitam a sustentar que os pagamentos eram realizados voluntariamente, bem como que a arrecadação estava amparada pelo estatuto do partido político, que a autorizava.
3.2.2. Concussão - fato 2.1 da denúncia.
3.2.2.1. O depoimento da vítima, corroborado por elementos probatórios, demonstra que os valores exigidos não foram ofertados voluntariamente, mas sob coerção, pois a vítima sofreu ameaças de perda do cargo e efetiva transferência para função incompatível com sua qualificação, como forma de pressioná-la a realizar os pagamentos.
3.2.2.2. O fato de ter sido apresentada certidão referindo que a vítima estaria filiada a partido político não desqualifica, por si só, seu depoimento, seja porque durante os repasses não estava filiado, seja por ser natural que durante campanhas eleitorais os cidadãos tenham preferência política, situação que, por si só, não acarreta a suspeição de testemunhas.
3.2.2.3. Ausência de prova segura de que a vítima tenha sido militante de um candidato adversário dos réus, a ponto de possuir a alegada “inimizade e interesse político contrário”.
3.2.3. Concussão - fato 2.2 da denúncia.
3.2.3.1. O art. 155 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que veda a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, possibilita a formação do convencimento com arrimo em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória.
3.2.3.2. No caso, a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos foi produzida na fase de inquérito, sem confirmação em juízo, não tendo sido oportunizado aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre depoimento prestado em delegacia de polícia, razão pela qual a prova é frágil e insuficiente para a condenação. Incidência do princípio do in dubio pro reo, na linha da jurisprudência do STJ.
3.2.4. Concussão - fato 2.3 da denúncia.
3.2.4.1. No caso, embora a vítima tenha dito, na fase administrativa, que o prefeito, pessoalmente, havia exigido que realizasse a contribuição mensal ao partido, a mesma se retratou em seu depoimento judicial, alegando que efetivamente realizou contribuições ao partido político, mas voluntariamente, sem qualquer espécie de constrangimento por parte dos réus. Absolvição em relação a esse fato, por não constituição de infração penal.
3.2.5. Concussão - fato 2.4 da denúncia.
3.2.5.1. A vítima confirmou a exigência de pagamento das contribuições mensais por parte dos denunciados, em troca da manutenção do cargo público, e, em juízo, afirmou que eram verdadeiras as declarações que prestou para a polícia, mantendo a mesma versão dos fatos, apenas dizendo não lembrar se realizou os pagamentos. Todavia, o nome da vítima corresponde à indicação de pagamento contida na lista apreendida.
3.2.5.2. A exigência de pagamento em troca da manutenção do cargo público é suficiente para a atração da tipicidade delitiva. O pagamento é mero exaurimento do crime. Prática do tipo penal de concussão comprovada.
3.2.6. Concussão - fato 2.5 da denúncia.
3.2.6.1. A vítima afirma que o pagamento das contribuições mensais ao partido jamais foi voluntário, sendo uma exigência, e que foi demitida após passar a exigir recibo dos pagamentos, que não eram fornecidos, e recusar-se a contribuir.
3.2.6.2. O nome da vítima e o respectivo cargo ocupado constam na listagem de controle de pagamentos apreendida no gabinete, com o registro “não tá pagando”, a evidenciar que o prefeito tinha plena ciência da discordância da vítima com a realização dos pagamentos, conforme tabela produzida pela autoridade policial com base nas anotações encontradas no seu gabinete. Prática do crime de concussão comprovada.
3.3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, previsto no art. 31 da Lei n. 9.096/95.
3.3.1. A Lei n. 9.096/95 prevê, no art. 31, a vedação de o partido político receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro precedente de determinados órgãos, entidades e/ou pessoas.
3.3.2. Não se identifica, da análise do estatuto do partido, qualquer menção à imposição para que a contribuição corresponda à alegada porcentagem de 5% do valor da remuneração recebida por ocupantes de cargos comissionados e/ou temporários na Administração Pública, conforme sustentado pelos réus. Verifica-se, no art. 114 do mesmo estatuto, a vedação de o partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer fonte de recursos vedada em lei.
3.3.3. Demonstrado que os réus exigiram de inúmeros servidores públicos municipais o pagamento mensal de vantagens indevidas, consistentes no repasse de 5% do salário recebido em seus respectivos cargos públicos ao diretório municipal do partido.
3.4. Organização criminosa - art. 1º, § 1º, e art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, ambos da Lei n. 12.850/13.
3.4.1. O crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, exige para sua configuração a associação de três ou mais pessoas com a finalidade de praticar crimes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido necessária a demonstração de estabilidade e permanência do grupo. Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 12.850/13, exige uma estrutura organizada e hierarquizada, ainda que informal, com divisão de tarefas e possibilidade de ascensão funcional entre os membros.
3.4.2. Pelas provas produzidas durante as fases investigativa e judicial, verifica-se que a conduta dos denunciados melhor se enquadra no crime de “Associação Criminosa”, previsto no artigo 288 do Código Penal, do que no crime de constituir e integrar “Organização Criminosa”, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/12, razão pela qual mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
3.4.3. Não houve comprovação da vontade (animus) livre dos réus de integrarem uma organização criminosa (affectio societatis), pois a sua associação para a prática dos crimes não adveio da organização criminosa que supostamente existiria, mas do vínculo atinente à função exercida na prefeitura, que os uniu.
3.4.4. Os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática do crime de concussão em face dos servidores públicos municipais, mediante a elaboração de um esquema de “rachadinha” que visava a exigir e a cobrar contribuições mensais, correspondente a 5% de suas respectivas remunerações, cujo valor foi destinado ao diretório municipal do partido.
3.4.5. Houve clara prova do ajuste prévio entre os membros com a finalidade de cometerem crimes, mas não foi colhida nenhuma evidência de que exista uma cadeia de comando, com possibilidade de transição hierárquica e funcional entre os seus integrantes. Atuação que seguiu o padrão de uma associação criminosa entre indivíduos sem estrutura organizada e hierárquica. Não preenchidos os requisitos necessários à configuração de eventual organização criminosa. Desclassificação da conduta, nos termos do art. 383, do CPP.
3.4.6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a diretriz jurisprudencial segundo o qual “O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza ao julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli”
3.4.7. O acervo probatório é consistente e não apenas comprovou a associação criminosa, como a efetiva prática dos delitos, restando demonstrada atuação de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar crimes, com evidente ânimo de associação.
3.5. Falsidade ideológica eleitoral - art. 350 do Código Eleitoral.
3.5.1. O crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, exige dolo específico, devendo a ação ou omissão ser praticada “para fins eleitorais”. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico posterior.
3.5.2. No caso, os réus, no exercício das funções de dirigentes do diretório municipal do partido, mesmo tendo conhecimento da arrecadação de valores realizada em prol do partido político durante os anos de 2017, 2018 e 2019, firmaram e apresentaram documentações ideologicamente falsas à Justiça Eleitoral, consistentes nas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros dos exercícios financeiros desses anos.
3.5.3. Em seus interrogatórios, os réus confirmam o recebimento de contribuições mensais dos servidores, embora aleguem que os repasses eram feitos voluntariamente pelos funcionários públicos, bem como que os valores eram destinados ao partido político, restando evidente a omissão da receita na prestação de contas.
3.5.4. Os elementos de provas produzidos nestes autos demonstraram que os valores arrecadados pelo partido político também eram utilizados para o financiamento de campanhas eleitorais, a evidenciar o dolo específico do tipo penal.
3.5.5. A declaração de contas de campanha zeradas permitiu aos réus a utilização dos recursos de forma paralela, mediante constituição de “Caixa 2”, sem a circulação de tais valores por contas bancárias, sem observância do teto de gastos e de doações, sem análise de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sem esclarecimento sobre a destinação de despesas e a origem de receitas, sem apresentação de documentos fiscais e sem possibilitar a fiscalização sobre eventual prática de abuso de poder econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Denúncia parcialmente procedente. Preliminares rejeitadas. Acordo de não persecução penal (ANPP) firmado por uma ré. Extinção da punibilidade. Absolvição de outra ré, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Condenação dos demais acusados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais, como falsidade ideológica com finalidade eleitoral. 2. A perpetuação da jurisdição aplica-se nos casos em que a competência da Justiça Eleitoral foi inicialmente reconhecida, ainda que eventual absolvição pelo crime eleitoral venha a ocorrer. 3. A exigência de contribuições financeiras vinculada a cargos públicos caracteriza indícios suficientes de concussão, independentemente da voluntariedade formal das doações. 4. A apresentação de declarações falsas à Justiça Eleitoral para ocultar movimentações financeiras constitui falsidade ideológica eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 12.850/13, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 3º e 4º, II; CP, art. 316; Código Eleitoral, art. 350; Lei n. 9.096/95, art. 31, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4435, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.09.2019; STJ, AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.2018.
AÇÃO PENAL ELEITORAL nº060023759, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/01/2025.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO DO CANDIDATO EM FINANCIAMENTO DE EVENTO PUBLICITÁRIO. DOLO ESPECÍFICO DO CRIME NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente denúncia oferecida por suposta prática do delito de falsidade ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de alegada omissão, na prestação de contas da campanha de 2016, dos gastos com a contratação de agência de publicidade. Absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 346 do Código Eleitoral, consistente na utilização de servidores públicos municipais para trabalharem na campanha do candidato a prefeito.
2. Matéria preliminar. 2.2. Tempestividade. Suscitada a nulidade do recurso, em razão de não haver certidão ou outro meio de comprovação da data em que foi protocolizado o apelo, impedindo a aferição da sua tempestividade. Comprovada a tempestividade recursal, por meio de extrato de movimentação do processo registrado em sistema, bem como pelo recebimento por servidor do cartório eleitoral. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a dúvida sobre a data de interposição da insurgência deve ser resolvida em favor do recorrente, ainda que se trate de apelo acusatório. Reconhecida a tempestividade do recurso. 2.3. Prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos estabelecido no art. 109, inc. III, do Código Penal para o máximo de pena cominada no tipo penal em questão (art. 350 do Código Eleitoral). Não há prescrição a ser reconhecida.
3. Imputada prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE), mediante omissão de gastos eleitorais (contratação de serviços de publicidade) em prestação de contas relativas ao pleito de 2016. Jurisprudência do TSE no sentido de que, para a configuração do referido delito, é necessária a demonstração de que “a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais” (TSE - Agravo de Instrumento n. 65548, Acórdão, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 07.02.2020).
4. Incontroversa a ocorrência da reunião preparatória à campanha, em favor do candidato a prefeito, não havendo, porém, prova cabal de que ele tenha colaborado, direta ou indiretamente, para o financiamento do encontro e para a suposta omissão da despesa. Ademais, o acervo probatório não infirma a alegação defensiva de que o evento foi organizado e custeado pelo partido político, antes do período legal de campanha, devendo o gasto com a mobilização em pré-campanha constar na prestação de contas que a agremiação encaminha anualmente à Justiça Eleitoral, sob a responsabilidade dos dirigentes partidários, e não nas contas eleitorais do candidato.
5. Elemento subjetivo. Na esteira da jurisprudência, “não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica” (TSE - REspe: 25918/SP, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Data de Julgamento: 19.11.2009, DJE de 01.02.2010). Na hipótese, inexistência de prova, documental ou oral, capaz de demonstrar de forma inequívoca que cumpria ao recorrido declarar o referido gasto em suas contas ou, mesmo nessa hipótese, que a suposta omissão foi realizada de forma livre e consciente para ocultar conteúdo juridicamente relevante na prestação de contas. O mero equívoco, a imperícia ou a negligência não caracterizam o tipo penal.
6. Provimento negado. Inexistência de prova suficiente para condenação. Manutenção da sentença.
RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº000011498, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/09/2023.
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Alegada inserção de documento falso em processo de prestação de contas eleitorais, mediante recibo simulando a prática de doação estimável em dinheiro, a qual jamais existiu. Acervo probatório escasso e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato narrado nos autos. Manutenção da sentença absolutória. Provimento negado.
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSENTES VIOLAÇÃO À FÉ PÚBLICA OU DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA CONSTAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO.
1. Rejeitada a denúncia promovida pelo Parquet pela suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Na espécie, as recorridas teriam inserido declaração falsa em documento público, qual seja, o registro de candidatura, com a intenção de que os partidos atingissem a cota de gênero mínima exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Ausente violação à fé pública ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Conduta atípica, pois não se enquadra no delito previsto no art. 350 do CE.
3. Desprovimento.
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE EM TESE DA EXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO TRE/RS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF.
2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.
3. O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal.
4. Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando, neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de contas de campanha.
5. Recurso especial parcialmente provido.

