Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

RECURSO CRIMINAL. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM LOCAL DE VOTAÇÃO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO. AUSENTE EVIDÊNCIA DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA NO DIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Irresignação contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia, pela prática da conduta prevista no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Acervo probatório insuficiente para evidenciar a autoria do delito, inexistindo nos autos qualquer prova de que o derramamento de santinhos tenha sido praticado pelo recorrido.

A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação da efetiva distribuição de material de campanha eleitoral no dia do pleito. Nesse sentido, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 497 GRAVATAÍ - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 6, Data 22/01/2020, Página 6)