Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. RECURSO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DERRAME DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos criminais interpostos contra sentença que condenou o recorrente à pena de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n 9.504/97 (derrame de santinhos).
1.2. A defesa sustenta falta de interesse processual na propositura da denúncia, atipicidade da conduta, insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas e a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Requer sua absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a condenação pode subsistir diante da alegada insuficiência probatória para comprovar a materialidade e autoria do delito.
2.2. Verificar se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. Ação penal tempestivamente ajuizada. Não há falta de interesse de agir pelo ajuizamento da ação penal após a data das eleições. A restrição normativa de que a propositura da representação deve ocorrer até 48 horas da data do pleito não se aplica às ações penais, que visam à apuração de condutas tipificadas como crime eleitoral.
3.1.2. Não reconhecida nulidade da sentença. A decisão limitou-se a examinar os fatos descritos na denúncia, sem modificá-los. O reconhecimento da participação de terceiros no evento, mencionada nos depoimentos, não configura alteração da narrativa acusatória, apenas contextualização do fato principal, que permaneceu inalterado.
3.1.3. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas. A defesa não as arrolou no momento processual oportuno, configurando preclusão. Não há elemento que indique justificativa plausível para o não arrolamento tempestivo, tampouco requerimento formal para produção de novas provas que pudesse ser apreciado pelo juízo de primeiro grau.
3.2. Mérito.
3.2.1. No caso, as provas produzidas são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria. Os “santinhos” apreendidos estavam armazenados no veículo, e não há registros que demonstrem que foram espalhados na via pública. Os depoimentos dos policiais não apresentam detalhes suficientes para corroborar a tese acusatória.
3.2.2. A sentença baseou-se essencialmente em depoimentos policiais, desprovidos de corroboração por outras provas objetivas. A condenação não pode se basear exclusivamente em testemunhos de agentes públicos que participaram diretamente da abordagem, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3.2.3. Os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem não apresentam coerência interna suficiente, nem são corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo registros fotográficos, testemunhos independentes ou outras provas objetivas que confirmem a prática do delito.
3.2.4. As declarações das testemunhas apresentadas pela defesa são convergentes ao afirmar que o recorrente estava retornando para sua residência após uma confraternização de campanha, transportando santinhos em seu veículo, conduta que, por si só, não configura crime eleitoral. Essa versão dos fatos não foi efetivamente desconstituída pela acusação, sendo insuficiente o relato dos policiais para afastar a dúvida razoável quanto à inexistência do delito.
3.2.5. Reforma da sentença. Absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A presunção de inocência impõe que a condenação criminal seja sustentada por prova robusta, apta a eliminar qualquer incerteza quanto à responsabilidade do acusado. Em respeito ao princípio in dubio pro reo, a dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria deve ser interpretada em favor do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a matéria preliminar.
4.2. Recurso provido. Denúncia julgada improcedente. Afastada a condenação.
Teses de julgamento: “1. A condenação pelo crime de derrame de santinhos exige prova concreta e inequívoca da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes meros indícios ou testemunhos não corroborados por outros elementos probatórios. 2. Diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável sobre a prática do crime, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. III; Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060019349, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/02/2025.



RECURSO CRIMINAL. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM LOCAL DE VOTAÇÃO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO. AUSENTE EVIDÊNCIA DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA NO DIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Irresignação contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia, pela prática da conduta prevista no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Acervo probatório insuficiente para evidenciar a autoria do delito, inexistindo nos autos qualquer prova de que o derramamento de santinhos tenha sido praticado pelo recorrido.

A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação da efetiva distribuição de material de campanha eleitoral no dia do pleito. Nesse sentido, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 497 GRAVATAÍ - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 6, Data 22/01/2020, Página 6)

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