Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia por prática dos crimes tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Condenação à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, e de 35 dias/multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

2. Afastadas as preliminares. 2.1. Prescrição. Inocorrência. Ainda que analisadas separadamente as penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, em observância ao art. 119 do Código Penal, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional (3 anos) entre os marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal), ou seja, entre o recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença condenatória e a presente data. 2.2. Nulidade por ausência de defesa técnica. No caso dos autos, o recorrente foi assistido tecnicamente em todo o processo. A necessidade de nomeação de defensores dativos decorreu da desídia do então defensor constituído, que limitou sua atuação a postular adiamentos dos atos processuais designados pela magistrada de primeiro grau, deixando de apresentar defesa e os requerimentos que entendia cabíveis, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual por ausência de defesa técnica. Ademais, a exceção da verdade, em relação aos crimes eleitorais, está prevista no § 2º do art. 324 e no parágrafo único do art. 325, ambos do Código Eleitoral. Assim como ocorre no Código Penal, a legislação eleitoral somente admite a exceção da verdade diante do crime de calúnia ou de difamação, desde que, neste último caso, o ofendido seja funcionário público e a ofensa esteja relacionada ao exercício de suas funções públicas. Na espécie, considerando que as condutas atribuídas ao recorrente não configuram o crime de calúnia, e que a ofensa caracterizadora do crime de difamação narrado na denúncia não possui relação com fato praticado por outrem no exercício de função pública, incabível a exceção da verdade. Portanto, não houve desídia por parte da defensora dativa responsável pela defesa técnica do recorrente ao não suscitar a exceptio veritatis.

3. Injúria eleitoral. O art. 326 do Código Eleitoral prevê o chamado crime de “injúria eleitoral”, que ocorre quando o agente, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, ofende a dignidade ou o decoro da vítima, atacando sua honra subjetiva, ou seja, sua imagem pessoal. Na hipótese, a conduta denunciada pelo Ministério Público Eleitoral em relação à vítima subsome-se ao tipo penal do art. 326 do Código Eleitoral, e não ao crime de”calúnia eleitoral” previsto no art. 324 do mesmo diploma legal, uma vez que não houve, por parte do recorrente, a atribuição de um fato determinado à vítima. Devidamente demonstrado o animus injuriandi do recorrente em live realizada em seu perfil particular do Facebook, impondo-se a manutenção da condenação criminal.

4. Difamação eleitoral. O art. 325 do Código Eleitoral prevê o chamado crime de “difamação eleitoral”, que consiste na conduta do agente que, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, imputa fato ofensivo à reputação de outrem, atacando a honra objetiva do ofendido. No caso, restou devidamente demonstrado o animus diffamandi do recorrente em live realizada em seu perfil particular do Facebook, atribuindo fato específico e ofensivo à reputação da vítima, impondo-se a manutenção da condenação criminal.

5. Conforme vem sendo reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à liberdade de expressão positivado no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal não se confunde com impunidade para agressão, não podendo ser utilizado como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, notadamente para atingir a honra de terceiros. Inviável confundir o direito à liberdade de expressão, que não ostenta caráter absoluto, com a possibilidade de agredir, ainda que verbalmente, as pessoas.

6. Desprovimento. Manutenção da sentença de primeiro grau.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060041038, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/06/2024.


RECURSOS CRIMINAIS. DENÚNCIA. ARTS. 324, 325 E 326 C/C ART. 327, INC. II E III DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CALÚNIA. REQUALIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. ELEVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade, substituído por restritiva de direitos, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326 c/c art. 327, inc. II e III, todos do Código Eleitoral.

2. Rejeitada matéria preliminar. 2.1. Admissibilidade. Nomenclatura utilizada em peça recursal. “Recurso de Apelação Criminal Eleitoral”. Embora a legislação eleitoral não faça referência à “apelação”, a nomenclatura utilizada pelo Ministério Público Eleitoral não representa “erro grosseiro” e não permite confusão com qualquer outra espécie recursal, sendo inequívoco que se trata do recurso criminal eleitoral previsto no art. 362 do CE. 2.2. Prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ou entre esta e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, inc. VI, do CP, quando a pena aplicada é inferior a um ano. Inocorrência de prescrição. 2.3. Cerceamento de defesa. 2.3.1. Indeferimento de perguntas à vítima. A jurisprudência enuncia que “o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (STF; AgR-RHC n. 126.853/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 15.9.15). Neste sentido, o art. 212, caput, do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral (art. 364 do CE). Na hipótese, o indeferimento de perguntas abarcou apenas aquelas questões formuladas pela defesa que diziam respeito aos objetos de investigação, não havendo óbice às indagações envolvendo a pessoa, as atividades e a conduta funcional do Promotor de Justiça. Não houve o impedimento à defesa de formular perguntas sobre os fatos narrados que compõe as imputações constantes na denúncia. Ademais, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, eis que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, com base no princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP e o art. 219 do Código Eleitoral, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 2.3.2. Indeferimento da juntada de documentos. Cópia integral do processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Ministério Público Eleitoral em relação a Promotor de Justiça. A exceção da verdade é meio processual de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e difamação quando praticado contra funcionário público no exercício de suas funções (arts. 324 e 325, parágrafo único, do CE). A jurisprudência tem entendido que o referido incidente processual deve ser apresentado pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (STJ, 5ª Turma, HC n. 202.548/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/12/2015). Na hipótese, o incidente processual não foi deduzido no tempo e na forma exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Não configurado cerceamento de defesa.

3. Matéria fática. Publicação de vídeo, por então candidato ao cargo de prefeito, em sua página do Facebook, com fins de propaganda eleitoral, onde praticou calúnia, difamação e injúria contra Promotor de Justiça, por meio que facilitou a divulgação das ofensas e em face de funcionário público em razão de suas funções, incorrendo assim nos tipos penais previstos nos arts. 324, 325, 326 e 327, incs. II e III, todos do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal.

4. Contextualização normativa e jurisprudencial. Os crimes contra a honra previstos na legislação eleitoral guardam correspondência com os tipos equivalentes do Código Penal, mas com a elementar “na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda”. Para sua configuração, reputa-se necessária a demonstração de que o agente praticou as ações com o dolo específico de malferir a honra da vítima - na calúnia, por meio da imputação que sabe falsa de prática de crime (animus caluniandi); na difamação, mediante divulgação de fatos que maculem a dignidade do atacado (animus diffamandi) e, na injúria, pela expressão de conceito que provoque desprezo ou menoscabo da vítima (animus injuriandi). Nessa perspectiva, a jurisprudência enuncia que “a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes” (STJ, HCn. 234.134/MT, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012 e RHC n. 56.482, Relator: Min. Félix Fischer, julgado em 05.05.2015). Pessoas públicas têm naturalmente suas vidas mais expostas, de modo que, no que se refere a notícias e críticas carregadas de palavras severas e depreciativas, mas pertinentes a atuação profissional, exercidas nos limites toleráveis do jogo político, prevalece o interesse público sobre o interesse privado, com o fim de se evitar o tolhimento do debate de ideias, na linha da jurisprudência do STF (Inq 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.9.2015; e Inq 2.431, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 21.6.2007).

5. Calúnia eleitoral (1º fato descrito na denúncia). Não ocorrência. Ausência de referência à conduta certa e determinada, na fala do acusado, que pudesse caracterizar a infração penal. Requalificação. Atribuída definição jurídica diversa da contida na denúncia (art. 383 do CPP). Em trecho de fala do acusado, alegadamente caracterizador de calúnia, a despeito de não tipificar referido delito, subsume-se ao tipo penal da difamação. Afirmou o acusado que o agente público estaria envolvido em articulação política para prejudicar um candidato em eleição, o que denota o propósito de assacar contra sua a honorabilidade, com o objetivo de desacreditá-lo, atingir seu conceito junto à sociedade, no âmbito de manifestação ligada à propaganda eleitoral. Pena prevista abstratamente menor, afastando qualquer dúvida sobre a viabilidade da medida.

6. Difamação eleitoral (2º fato descrito na denúncia). Não caracteriza crime de difamação a mera alusão às penalizações sofridas pela suposta vítima em outros processos judiciais e disciplinares e a citação de expressões utilizadas nas respectivas decisões, mormente quando tais fatos são públicos e difundidos na localidade. Na hipótese, ainda que as referências utilizadas pelo acusado possam ser entendidas como inoportunas para a formulação de críticas à atuação do Promotor, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Inexistência de prova do animus diffamandi. Atipicidade da conduta. Absolvição do acusado, no ponto (art. 386, inc. III, do CPP).

6. Injúria eleitoral (3º fato descrito na denúncia). Comprovado que a vítima reputou ter sido agredida em sua honra objetiva e subjetiva, uma vez que, em sua oitiva judicial, confirmou ter tomado conhecimento do discurso, além de ter requerido habilitação na condição de assistente de acusação, o que torna indubitável o seu interesse na procedência integral da denúncia. Em relação ao dolo específico exigido pelo tipo penal, é certo que o regime democrático coloca a crítica às autoridades públicas em uma posição preferencial no contexto da liberdade de expressão, o que, porém, não franqueia a agressão a direitos de personalidade e a veiculação de manifestações com fim precípuo de injuriar a pessoa. Na hipótese, caracterizado discurso com o intento de denegrir a honra e dignidade funcional (animus injuriandi) do Promotor de Justiça, colocando-o como alguém que “envergonha” a instituição e sem credibilidade para eventuais apurações e acusações contra o próprio candidato. Mantida a condenação, no ponto (art. 326 do Código Eleitoral).

7. Incidência das causas de aumento de pena, previstas no art. 327, incs. II e III do Código Eleitoral. Inafastável a conclusão de que os crimes foram praticados em razão do cargo, o qual continua sendo exercido pelo Promotor, embora em nova lotação. O art. 327, caput, do Código Penal oferece uma noção ampla de funcionário público, a qual abrange o Membro do Ministério Público. Demonstrado que a postagem chegou ao conhecimento de um elevado número de pessoas em razão da facilidade de difusão pela rede social. Majoradas as penas impostas pela prática dos crimes previstos nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral. Consideradas as condições sociais e econômicas do acusado, a prestação pecuniária deve ser elevada para oito salários-mínimos.

8. Provimento parcial aos recursos. Absolvição da imputação relativa ao crime do arts. 324 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. Condenação por injúria e difamação eleitoral. Majoração da pena imposta. Elevada a prestação pecuniária.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº060018723, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/08/2023.


RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME. NULIDADES PELA NÃO INCLUSÃO DE COAUTORES NO POLO PASSIVO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. FACEBOOK. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 23.551/17. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

1. Preliminares. 1.1. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96. Afastada de ofício a condenação em custas. 1.2. Pedido de produção de provas. O direito à produção de provas se dá no curso da instrução ou antes de proferida a sentença. A reabertura da instrução em instância recursal representa uma faculdade do juiz de segundo grau, destinada a dissipar eventual dúvida, sob pena de configurar supressão de instância e ensejar nulidade. No caso, em se tratando de prova que não exercerá qualquer influência na valoração, indeferida a produção. 1.3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. O crime de injúria previsto no art. 326 do Código Eleitoral é conduta que deve ser apurada mediante ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, o TSE assentou o interesse público que envolve a matéria eleitoral e a procedência do argumento da recepção do art. 355 do Código Eleitoral. 1.4. Da inexistência de crime pela ausência de antijuridicidade e ilicitude no comportamento. Questão analisada no mérito da demanda. 1.5. Nulidade pela não inclusão de coautores no polo passivo. A titularidade para a ação penal pública e para aditamento da denúncia é conferida ao MPE, sendo este competente para verificar a presença ou não de indícios suficientes de autoria de outro corréu, para, sendo o caso, proceder ao aditamento da exordial acusatória. No ponto, a sentença guerreada enfrentou diretamente a questão. Não verificado qualquer vício que possa anular a decisão. 1.6. Da nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, sendo suficientemente fundamentada a negativa. Não verificado qualquer prejuízo à ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada.

2. Insurgência contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 326, c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Divulgação considerada injuriosa, em seu próprio Facebook, ofendendo o então candidato ao cargo de chefe do executivo municipal.

3. Na verificação da tipicidade dos crimes de injúria eleitoral, o princípio norteador é aquele que dispõe sobre a intervenção mínima da Justiça Eleitoral, paradigma de todas as decisões recentes do TSE na análise das propagandas eleitorais em 2018, conforme dispõe o art. 23 da Resolução TSE n. 23.551/17. Nesse sentido, a interferência da Justiça Eleitoral deve ser mínima, sendo a punição, censura ou vedação, a exceção, a qual deve ser bem fundamentada pelo intérprete ao explicitar as razões que o levaram a interferir nas manifestações políticas, sobretudo quando realizada por um cidadão, destinatário final de toda discussão política durante as campanhas que antecipam os pleitos.

4. Evidenciada a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido pelo tipo penal eleitoral, na conduta de acrescentar gargalhadas a um vídeo como modo de indagar, mesmo que indiretamente, as afirmações do candidato. No caso dos autos, o vídeo não possui a capacidade de se subsumir à norma para ofender o bem jurídico resguardado. No ponto, seria impossível violar, ao mesmo tempo, a honra subjetiva do candidato durante a propaganda e prejudicar o pleito ao alcançar os eleitores, em razão da insignificância da manifestação do réu. Ausente tipicidade na conduta analisada. Absolvição do réu em razão de o fato não constituir infração penal, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

(TRE-RS - RC: 9086 SANTIAGO - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3-4)

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