Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME. NULIDADES PELA NÃO INCLUSÃO DE COAUTORES NO POLO PASSIVO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. FACEBOOK. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 23.551/17. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

1. Preliminares. 1.1. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96. Afastada de ofício a condenação em custas. 1.2. Pedido de produção de provas. O direito à produção de provas se dá no curso da instrução ou antes de proferida a sentença. A reabertura da instrução em instância recursal representa uma faculdade do juiz de segundo grau, destinada a dissipar eventual dúvida, sob pena de configurar supressão de instância e ensejar nulidade. No caso, em se tratando de prova que não exercerá qualquer influência na valoração, indeferida a produção. 1.3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. O crime de injúria previsto no art. 326 do Código Eleitoral é conduta que deve ser apurada mediante ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, o TSE assentou o interesse público que envolve a matéria eleitoral e a procedência do argumento da recepção do art. 355 do Código Eleitoral. 1.4. Da inexistência de crime pela ausência de antijuridicidade e ilicitude no comportamento. Questão analisada no mérito da demanda. 1.5. Nulidade pela não inclusão de coautores no polo passivo. A titularidade para a ação penal pública e para aditamento da denúncia é conferida ao MPE, sendo este competente para verificar a presença ou não de indícios suficientes de autoria de outro corréu, para, sendo o caso, proceder ao aditamento da exordial acusatória. No ponto, a sentença guerreada enfrentou diretamente a questão. Não verificado qualquer vício que possa anular a decisão. 1.6. Da nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, sendo suficientemente fundamentada a negativa. Não verificado qualquer prejuízo à ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada.

2. Insurgência contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 326, c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Divulgação considerada injuriosa, em seu próprio Facebook, ofendendo o então candidato ao cargo de chefe do executivo municipal.

3. Na verificação da tipicidade dos crimes de injúria eleitoral, o princípio norteador é aquele que dispõe sobre a intervenção mínima da Justiça Eleitoral, paradigma de todas as decisões recentes do TSE na análise das propagandas eleitorais em 2018, conforme dispõe o art. 23 da Resolução TSE n. 23.551/17. Nesse sentido, a interferência da Justiça Eleitoral deve ser mínima, sendo a punição, censura ou vedação, a exceção, a qual deve ser bem fundamentada pelo intérprete ao explicitar as razões que o levaram a interferir nas manifestações políticas, sobretudo quando realizada por um cidadão, destinatário final de toda discussão política durante as campanhas que antecipam os pleitos.

4. Evidenciada a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido pelo tipo penal eleitoral, na conduta de acrescentar gargalhadas a um vídeo como modo de indagar, mesmo que indiretamente, as afirmações do candidato. No caso dos autos, o vídeo não possui a capacidade de se subsumir à norma para ofender o bem jurídico resguardado. No ponto, seria impossível violar, ao mesmo tempo, a honra subjetiva do candidato durante a propaganda e prejudicar o pleito ao alcançar os eleitores, em razão da insignificância da manifestação do réu. Ausente tipicidade na conduta analisada. Absolvição do réu em razão de o fato não constituir infração penal, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

(TRE-RS - RC: 9086 SANTIAGO - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3-4)