Propaganda eleitoral paga - internet
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO PAGO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ/CPF DO RESPONSÁVEL. REGRA DE NATUREZA OBJETIVA. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, aplicando multa ao recorrente, em razão de impulsionamento pago sem identificação do CNPJ do responsável e sem a expressão “Propaganda Eleitoral”, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se a ausência de identificação obrigatória no impulsionamento configura propaganda irregular e se é possível reduzir ou afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada. 3.1.1. Ausência de nulidade a sanar quanto à alegada quebra ao princípio da paridade de armas, pois não houve prejuízo concreto à defesa, limitando-se o Juízo a apontar renovações de prazo ao Ministério Público Eleitoral para ciência da decisão que deferiu o pedido liminar e da manifestação em sede de parecer, medida compatível com a busca da verdade e da efetividade processual no rito eleitoral. 3.1.2. A alegada preclusão por suposta inércia ministerial em processo conexo não contamina o feito, que foi regularmente processado e julgado com base em elementos próprios. A eventual inércia em outro processo não retira a legitimidade e a regularidade desta representação, nem impede a apreciação do mérito. 3.2. Mérito. 3.2.1. A propaganda eleitoral paga na internet só é permitida na forma de impulsionamento, contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, sendo obrigatória a indicação, de forma clara e legível, do CNPJ/CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”. 3.2.2. No caso, é incontroverso que o anúncio patrocinado foi veiculado sem a indicação do CNPJ/CPF, e sem a aposição da expressão “Propaganda EleitoraL” em nenhum dos itens contestados, caracterizando propaganda irregular e atraindo a multa do art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições, independentemente de dolo ou gravidade concreta, por se tratar de regra objetiva destinada a assegurar transparência e fiscalização dos gastos de campanha. 3.2.3. A correção ou a retirada da propaganda posteriormente não elide a sanção quando o ilícito já se consumou com a veiculação irregular. A exigência do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 é prévia e concomitante ao impulsionamento, sua inobservância frustra a transparência e o controle, sendo irrelevante a posterior regularização. 3.2.4. A multa foi fixada em seu mínimo legal, sendo incabível reduzi-la abaixo desse mínimo ou afastá-la sem base legal, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda impulsionada sem identificação do responsável e sem a expressão “Propaganda Eleitoral” configura irregularidade cuja multa não pode ser reduzida, quando já fixada no patamar mínimo, ou afastada sem base legal”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891752/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 27.6.2024; TSE, Rp n. 0601228-83, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS 30.9.2022; TSE, AgR-AREspE n. 0600127-20, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.11.2021; TSE, AgR-AI n. 817-36/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.3.2018; TSE, AgR-AI n. 0608696-17/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.9.2019; TRE-RS, REl n. 0600370-25.2024.6.21.0153, Rel. Nilton Tavares da Silva, DJe 22.01.2025.
RECURSO ELEITORAL nº060095430, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2025.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. REDES SOCIAIS. MEMES. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, por divulgação impulsionada de conteúdo de internet com teor negativo, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a veiculação caracterizou infração à legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C da Lei das Eleições permite impulsionar conteúdo apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
3.2. No caso, o vídeo de reação à crítica não foi um elogio ao candidato que aparece na gravação, mas uma publicação impulsionada de conteúdo depreciativo, um meme, com inequívoca intenção de ridicularizar.
3.3. Em tom de sátira, no contexto de apresentar aparente falta de nexo ou de lógica, contradição ou paradoxo entre a fala que se divulgava na gravação e a crítica do dia anterior, o vídeo representa avaliação negativa, ataque pessoal.
3.4. Caracterizado o ilícito. O impulsionamento amplifica o alcance de crítica velada, rompendo com o equilíbrio do pleito e ferindo a finalidade para a qual se permite a promoção paga de conteúdos na internet em período eleitoral, revelando-se compatível com a gravidade da conduta apurada a fixação da multa no patamar mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral pago para ampliar o alcance de mensagens críticas viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e enseja aplicação de multa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600646-42.2024.6.21.0093, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 27.02.2025.
RECURSO ELEITORAL nº060037788, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato e coligação nas Eleições Municipais contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, condenando-os ao pagamento de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a veiculação de vídeo crítico mediante impulsionamento pago enseja a aplicação da multa prevista na Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O impulsionamento (pagamento) de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação. É vedada toda e qualquer forma de veiculação paga de propaganda negativa.
3.2. No caso, restou evidenciado o caráter de crítica nas publicações que foram postadas em páginas da internet e impulsionadas. Caracterizado o ilícito.
3.3. Inviabilidade de afastamento da multa, pois há subsunção clara na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da constatação da prática ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Caracterizada a propaganda negativa impulsionada, a aplicação de multa é obrigatória, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-A, 57-B, § 5º, e 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, 28 e 29, § 3º, com redação da Resolução TSE n. 23.732/24.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.10.2021; TRE/RS, Recurso n. 0603389-81, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 27.10.2022.
RECURSO ELEITORAL nº060041248, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/08/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular. Aplicada multa a candidato, em razão da veiculação, via redes sociais (Instagram e Facebook), de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento pago.
1.2. Os recorrentes sustentaram, em preliminar, a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, a legalidade da conduta, sob o argumento de exercício da liberdade de expressão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a veiculação caracterizou infração à legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. A tutela de urgência deferida transbordou o pedido ao determinar a retirada da matéria das mídias sociais, pois a inicial delimitou a pretensão a URL específica.
3.2. É permitido que sejam tecidas críticas a opositores na propaganda eleitoral, desde que não impulsionadas. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 veda expressamente o uso de impulsionamento de conteúdo na internet para fins que não sejam de promover ou beneficiar candidato.
3.3. Caracterizado o ilícito. Na hipótese, resta evidente o conteúdo negativo da propaganda impulsionada, pois são proferidas acusações ao então candidato, no sentido de que estaria a descumprir ordem judicial e que “se utiliza de artimanhas como esta, com mentiras, fake news, ataques pessoais”, na intenção de confundir o eleitor.
3.4. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral reafirma que, embora seja permitido ao candidato fazer críticas durante a campanha, a utilização de recursos financeiros para ampliar artificialmente o alcance dessas críticas por meio de impulsionamento caracteriza irregularidade.
3.5. Manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo dirigido a adversário viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e enseja a imposição de multa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AREspE n. 0602137-06, Rel. Min. André Ramos Tavares, julg. em 05.9.2024; TSE, Rp n. 0601056-44, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, julg. em 27.9.2022; TRE-RS, RE n. 0601958-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, julg. em 13.10.2022.
RECURSO ELEITORAL nº060040034, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/08/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO PAGO. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada em rede social, com aplicação de multa.
1.2. Sustentada a inexistência de conteúdo ofensivo e a ausência de demonstração de impacto no pleito. Pleiteada a reforma da sentença, para que seja exarado o juízo de improcedência da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o impulsionamento caracterizou propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet é permitido exclusivamente para promoção de candidaturas, sendo vedada sua utilização para críticas ou confronto a adversários, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Caracterizada a irregularidade. Na hipótese, a narração faz referência à criação de uma UPA na cidade, proposta de campanha do candidato adversário, com sua fotografia e os dizeres "estão te mentindo". Conteúdo da propaganda que afronta a finalidade legal do impulsionamento.
3.3. Os recorrentes incorreram na hipótese prevista no o § 2° do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático, objetivo, da constatação da prática ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Aplicação de multa.
Tese de julgamento: “É vedado o impulsionamento pago de conteúdo com críticas à proposta ou à gestão associada a candidatura adversária, ainda que sem menção pessoal, por configurar propaganda eleitoral negativa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97: art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19: art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.10.2021; TRE-RS, RE n. 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca.
RECURSO ELEITORAL nº060041855, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/07/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDES SOCIAIS. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO CRÍTICO COM OBJETIVO DE DESQUALIFICAR CANDIDATO ADVERSÁRIO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por coligação e candidato contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
1.2. Os recorrentes alegaram cumprimento da liminar e inexistência de conteúdo ofensivo ou desabonador ao adversário, sustentando tratar-se de mera crítica política protegida pela liberdade de expressão. Requereram o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de conteúdo crítico mediante impulsionamento configura propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação; (ii) saber se a remoção posterior do conteúdo é apta a afastar a imposição da sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam o uso de impulsionamento de conteúdo na internet para a veiculação de propaganda negativa.
3.2. A questão posta à análise não envolve a legitimidade da manifestação do candidato, mas sim a utilização indevida do mecanismo de impulsionamento pago como meio de ampliação da propaganda eleitoral negativa.
3.3. A degravação do vídeo impulsionado revelou expressões depreciativas dirigidas a candidato adversário, com intuito de induzir a ideia de “não voto”, o que configura propaganda negativa.
3.4. A utilização de impulsionamento para a propaganda negativa na internet, independentemente da posterior remoção do conteúdo, configura irregularidade objetivamente sancionável, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Correta, portanto, a imposição da multa no valor mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização de impulsionamento pago para difundir propaganda eleitoral negativa na internet, ainda que posteriormente removida, configura infração objetiva ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 77, publ. 13.5.2024.
RECURSO ELEITORAL nº060040726, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/05/2025.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDOS. MANTIDA A APLICAÇÃO DAS MULTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo órgão ministerial e condenou os recorrentes ao pagamento de pena pecuniária, nos termos do art. 28, § 5º, e art. 29, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. A normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados em campanha. Na hipótese, houve a utilização de perfis de rede social (Facebook e Instagram), para fins de propaganda eleitoral, sem o devido registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral e a realização de impulsionamento indevidos de propaganda eleitoral. Configuradas as irregularidades na propaganda veiculada, cabíveis as imposições das multas da forma como aplicadas na decisão monocrática, ou seja, cumulativamente, diante da ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, assim como pelo irregular impulsionamento de conteúdos. Mantidas as multas arbitradas no patamar mínimo legal para cada infração praticada pelos recorrentes.
3. Incabível alegação de ausência de ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma, uma vez que para aplicação da regra não se exige investigação do ânimo do infrator, bastando a ocorrência da infração.
4. Inexistência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa, visto que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).
5. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
4. Provimento negado.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência.
3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa.
4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo.
5. Provimento negado.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. EXPRESSÃO INJURIOSA. REMOÇÃO DA POSTAGEM. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de candidato ao cargo de prefeito, determinando, em sede de tutela de urgência, a remoção definitiva da postagem e condenando o recorrente ao pagamento de multa.
2. Na hipótese, a mensagem contida no conteúdo impulsionado não traz nenhuma proposição do recorrente/candidato, mas apenas a crítica direta ao recorrido/candidato, traduzida por meio de expressão injuriosa, aludindo à prática delituosa (crime de corrupção), com o fim de incutir no eleitor a ideia de “não voto”. A jurisprudência do TSE é no sentido de proibir impulsionamentos dessa espécie.
3. A finalidade do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é vedar o emprego de recursos financeiros para potencializar publicações ofensivas caracterizadoras de propaganda negativa e causadoras de dano à imagem dos demais adversários políticos do contratante do serviço. A ausência de prejuízo não é requisito para a incidência do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. Tendo em vista que o demandante cumpriu prontamente a decisão liminar, retirando as postagens do seu perfil, e não reincidiu na prática, razoável a estipulação de multa, para cada um dos dois impulsionamentos contratados, no patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
5. Parcial provimento.