Propaganda eleitoral paga - internet

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDOS. MANTIDA A APLICAÇÃO DAS MULTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo órgão ministerial e condenou os recorrentes ao pagamento de pena pecuniária, nos termos do art. 28, § 5º, e art. 29, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. A normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados em campanha. Na hipótese, houve a utilização de perfis de rede social (Facebook e Instagram), para fins de propaganda eleitoral, sem o devido registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral e a realização de impulsionamento indevidos de propaganda eleitoral. Configuradas as irregularidades na propaganda veiculada, cabíveis as imposições das multas da forma como aplicadas na decisão monocrática, ou seja, cumulativamente, diante da ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, assim como pelo irregular impulsionamento de conteúdos. Mantidas as multas arbitradas no patamar mínimo legal para cada infração praticada pelos recorrentes.

3. Incabível alegação de ausência de ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma, uma vez que para aplicação da regra não se exige investigação do ânimo do infrator, bastando a ocorrência da infração.

4. Inexistência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa, visto que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).

5. Desprovimento.

RECURSO nº060352833, Acórdão, Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/11/2022.


RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.

2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.

3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.

4. Provimento negado.

RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022.


RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. INTERNET. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda impulsionada na internet. Aplicação de multa.

2. Matéria preliminar afastada. Inépcia da inicial. Inviável a alegada ausência de conclusão lógica, pois a inicial aponta causa de pedir remota - publicação com conteúdo eleitoral impulsionado - e requer a aplicação da multa prevista para o caso de veiculação de propaganda impulsionada negativa, com base na causa de pedir próxima, a legislação de regência. Tampouco prospera a apontada ausência de requisito obrigatório. Incluído na inicial o endereço eletrônico, bem como as imagens da postagem, além de outras duas capturas de tela do Facebook com o texto integral. Presente a imagem da postagem com o texto, objeto da impugnação, resta atendido o requisito previsto no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Matéria disciplinada no art. 57, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. É expressamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, afastada a permissão para realização de propaganda negativa.

4. Na hipótese, incontroverso que o representado promoveu o impulsionamento de vídeo com conteúdo negativo em seu perfil no Facebook. Ainda que a mensagem divulgada possa ser verdadeira e despida de ofensa pessoal, nítido o caráter de crítica política e de propaganda negativa.

5. Provimento negado.

RECURSO nº060352226, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 20/10/2022.


RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência.

3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa.

4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo.

5. Provimento negado.

RECURSO nº060195812, Acórdão, Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/10/202


RECURSOS. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NÃO PERMITIDO. MULTA ESTABELECIDA EM PATAMAR ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FEDERAÇÃO DEMANDADA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento, nas redes sociais Facebook e Instagram, em desobediência ao disposto no art.3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21. Aplicada a sanção de multa.

2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Matéria expressamente tratada no art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, dispositivos alterados recentemente pela Resolução TSE n. 23.675/21. Omissão na argumentação recursal sobre a recente novidade regulamentar, deixando inclusive de exercer a necessária dialética recursal com a fundamentação da decisão que pretendem reformar.

3. Prática de impulsionamento de conteúdo diverso do autorizado pela legislação de regência, nas redes sociais Facebook e Instagram. Aos candidatos somente é permitido o impulsionamento de conteúdo que tenha como finalidade promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, conforme disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Na hipótese, trata-se de veiculação de crítica ácida, emanada de um candidato a outro, circunstância que afasta o conteúdo das hipóteses permissivas de impulsionamento.

4. Adequado o valor da multa fixado sobre duas propagações ilícitas. Ademais, a redução considerou a conduta do representado, de pronta retirada das publicações, bem como o impacto causado pela publicidade e pelo tempo de veiculação.Responsabilidade solidária da federação demandada de acordo com a redação expressa do art. 241 do Código Eleitoral, combinado com o art. 11-A da Lei n. 9.096/97.

5. Provimento negado a ambos os recursos.

Recurso Eleitoral nº060103498, Acórdão, Des. LUIZ MELLO GUIMARÃES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. EXPRESSÃO INJURIOSA. REMOÇÃO DA POSTAGEM. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de candidato ao cargo de prefeito, determinando, em sede de tutela de urgência, a remoção definitiva da postagem e condenando o recorrente ao pagamento de multa.

2. Na hipótese, a mensagem contida no conteúdo impulsionado não traz nenhuma proposição do recorrente/candidato, mas apenas a crítica direta ao recorrido/candidato, traduzida por meio de expressão injuriosa, aludindo à prática delituosa (crime de corrupção), com o fim de incutir no eleitor a ideia de “não voto”. A jurisprudência do TSE é no sentido de proibir impulsionamentos dessa espécie.

3. A finalidade do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é vedar o emprego de recursos financeiros para potencializar publicações ofensivas caracterizadoras de propaganda negativa e causadoras de dano à imagem dos demais adversários políticos do contratante do serviço. A ausência de prejuízo não é requisito para a incidência do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Tendo em vista que o demandante cumpriu prontamente a decisão liminar, retirando as postagens do seu perfil, e não reincidiu na prática, razoável a estipulação de multa, para cada um dos dois impulsionamentos contratados, no patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060011810, ACÓRDÃO de 10/06/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DO CNPJ DO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. CNPJ ACESSÍVEL AO PÚBLICO EM GERAL. ATENDIDA A FINALIDADE DA NORMA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular por meio de impulsionamento no Facebook devido à ausência do CNPJ ou CPF da contratante responsável pela publicação. Aplicação de multa.

2. Controvérsia quanto à forma como o CNPJ foi disponibilizado, o qual não aparece no rótulo da propaganda. Contudo, possível sua verificação ao clicar no ícone “i”, bem como na “Biblioteca de Anúncios” na publicação. A finalidade da norma ao exigir que o anúncio esteja identificado de forma inequívoca reside na possibilidade de fiscalização de gastos de campanha de candidatos, partidos e coligações. Na hipótese, estando o CNPJ acessível ao público em geral, evidencia-se cumprido este objetivo.

3. Atendido o comando do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve ser afastada a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060040818, ACÓRDÃO de 12/05/2021, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade em face de decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular na internet interposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o representado ao pagamento de multa na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Propaganda irregular mediante impulsionamento na rede social Facebook sem constar a expressão Propaganda Eleitoral. O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 contém norma de simples interpretação. Eventual impulsionamento deverá estar identificado com o termo "Propaganda Eleitoral", justamente para que a publicação seja facilmente reconhecida. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, nas propagandas políticas impulsionadas, deverá constar a expressão propaganda política, além do número do CPF ou do CNPJ (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060331566 - Relator Min. Og Fernandes - Acórdão de 06.08.2019). A identificação da publicação como patrocinada é incapaz de demonstrar o objetivo eleitoral na propaganda, o que está em desacordo com a norma supramencionada.

3. A multa foi arbitrada no patamar mínimo, razão pela qual a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não tem o condão de afastá-la ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 0600475-08.2020.6.21.0164, ACÓRDÃO de 13/04/2021, Relator DES FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESCUMPRIDA A NORMA DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FALHA SANADA. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Representação por propaganda eleitoral realizada por meio de impulsionamento de conteúdo na internet, em desacordo com a lei eleitoral. Disseminação de conteúdo mediante pagamento à rede social Facebook, sem a necessária identificação determinada pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19. Aplicação de multa.

2. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral. A correção do equívoco na propaganda eleitoral irregular não descaracteriza a infração à norma nem afasta a sanção correspondente. Inviável a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para afastar a multa.

3. Redução da multa para o mínimo legal, em razão de a falha ter sido prontamente sanada e diante do valor diminuto da irregularidade. Responsabilidade solidária dos recorrentes pelo pagamento, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060012423, ACÓRDÃO de 21/01/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) 



ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E LEGÍVEL. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MULTA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DAS NORMAS ELEITORAIS EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE DISPUTAM CARGOS ELETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda irregular, em razão de impulsionamento na rede social Facebook de publicidade sem identificar que se trata de propaganda eleitoral, de forma clara e legível, em desacordo com o art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, com aplicação de multa.

2. O impulsionamento previsto em lei possui requisitos para sua implementação, devendo conter a expressão Propaganda Eleitoral e, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desta Corte.

3. O descumprimento das regras que regulam essa forma paga de propaganda eleitoral na internet impõe a aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, não sendo o caso de afastá-la em razão da alegação de suposto erro de proibição, o qual não tem o condão de elidir a responsabilidade do recorrente. Eventual desconhecimento da legislação, por qualquer fundamento, não enseja a mitigação da exigência legal, tendo em vista o princípio geral ignorantia legis neminem excusat positivado no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a partir do qual é possível concluir que o conhecimento das regras eleitorais de propaganda é absolutamente presumido em relação àqueles que disputam cargos eletivos.

4. Na esteira do entendimento do TSE, a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 não pode ser arredada ou reduzida aquém do mínimo legal. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060033826, ACÓRDÃO de 10/12/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TEOR NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.


1. Recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, condenando os recorrentes ao pagamento de multa.

2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A postagem impulsionada, característico ato de campanha, alcança benefício ao candidato a prefeito e, pelas circunstâncias em que se deu, estabelece o seu prévio conhecimento.

3. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o impulsionamento inadmite propaganda eleitoral negativa aquela que desprestigia o adversário, seja com desinformações ou ofensas, seja com críticas que evidenciem seus reais desacertos , podendo, tão somente, candidatos e agremiações valerem-se dela para promover ou beneficiar a si próprios.

4. Reconhecido o caráter negativo da propaganda impulsionada, o que a torna irregular, uma vez que afronta o § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060009239, ACÓRDÃO de 09/12/2020, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/12/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE PREFEITO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. REFERÊNCIA CRÍTICA A CONCORRENTE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação eleitoral movida contra candidato adversário no pleito de 2020, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook.

2. Controvérsia quanto à prática de propaganda eleitoral em desacordo com o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. A propaganda patrocinada (impulsionada) apenas é permitida para fins de promoção ou benefício próprio, sendo vedada a crítica, ainda que lícita, em prejuízo dos adversários.

3. Na hipótese, não há como concluir que o recorrido tenha, unicamente, promovido ou beneficiado a própria candidatura. A fala divulgada não foi exclusivamente propositiva ou focada em suas próprias qualidades, uma vez que mencionou a candidata adversária e as circunstâncias de sua campanha e relacionou o slogan da oponente às ideias de "um projeto pessoal" e de crença em "super heróis ou em salvadores da pátria". Não é necessário aferir se aos trechos são ofensivos ou propalam fato sabidamente inverídico para a incidência da vedação. Autorização de impulsionamento ocorre apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo suficiente a referência crítica ou em demérito do concorrente para a infringência da norma. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

4. Propaganda eleitoral irregular. Desobediência ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Inexistência de notícia de reincidência. Aplicação de pena no patamar mínimo, conforme o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060003436, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FATO E AUTORIA. INCONTROVERSOS. CNPJ DO RESPONSÁVEL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO REINCIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou improcedente a representação relativa à divulgação e impulsionamento de propaganda eleitoral em desacordo com a lei eleitoral. Vídeo com edição de momentos de um debate entre os candidatos ao cargo de prefeito ocorrido em rede de televisão.

2. Nítido que houve o pagamento, à rede social Facebook, para a disseminação do conteúdo, o que torna a propaganda eleitoral impulsionada, nos termos do art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Possibilidade de aferição, por quem quer que seja, dos dados do responsável pelo referido pagamento ao Facebook. As normas de regência, notadamente o § 5º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, indica que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral. Os detalhes da contratação dão conta dos valores e do potencial alcance da propaganda eleitoral, bem como o CNPJ e as demais informações sobre o anunciante, de modo que não há como entender pelo acolhimento das razões de recurso, no ponto.

3. A propaganda paga (impulsionada) na internet obedece a parâmetros próprios, decorrentes de expressas regras legais, que visam sobretudo a não transportar, para o campo virtual, os conhecidos desequilíbrios ocorridos em eleições daquela quadra histórica analógica, época em que eram permitidos showmícios, brindes, etc., em que o poder econômico sufocava o debate de ideias. O art. 57-C, § 3º, impõe, sob pena de multa, que o candidato, partido ou coligação, ao impulsionar conteúdo, limite-se a fazer referências à própria candidatura. Da visualização do conteúdo vinculado, não há como concluir que o recorrido tenha, unicamente, promovido ou beneficiado a própria candidatura, pois presente citações ao candidato adversário e menção a circunstâncias de sua gestão. Aplicação de multa.

4. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060003521, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) 



PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEOS DE CANDIDATO. DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.504, DE 1997, ARTIGO 57-C, § 1º, I.

É irregular a divulgação de vídeos de propaganda eleitoral de candidato em sítios de pessoa jurídica (Lei nº 9.504, de 1997, artigo 57-C, § 1º, I).

PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. LEI Nº 9.504, DE 1997, ART. 57, CAPUT.

É irregular o impulsionamento de conteúdo com propaganda eleitoral na internet, exceto quando contratado por partidos, coligações, candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, artigo 57, caput).

PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA.

É descabido o afastamento da multa a pretexto da falta de capacidade financeira do infrator, assim como a sua redução ao mínimo legal, quando forem reconhecidas várias infrações.

(TRE-RS - Representação n. 0603037-65.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 03/10/2018, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. EX-CANDIDATO. GOVERNADOR. ELEIÇÃO 2018. PROPAGANDA ELEITORAL.INTERNET.IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL FACEBOOK. LEI N.9.504/97. PEDIDO DE VOTOS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. SEGUNDO TURNO. INFRAÇÃO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

Realização de propaganda eleitoral paga na internet - rede social Facebook - mediante impulsionamento, quando não mais ostentava a condição de candidato, em contrariedade ao disposto no art. 57-C,caput, da Lei n.9.504/97.

Nítidos, com o impulsionamento de conteúdo, o propósito de influir no pleito e a natureza de propaganda eleitoral da manifestação, conclamando seus eleitores a votarem, no segundo turno, nos candidatos que considera mais aptos a assumiremos cargos de presidente e governador. Manutenção da multa aplicada.

Provimento negado.

(Representação n 060334419, ACÓRDÃO de 07/11/2018, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/11/2018 )

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