Condutas vedadas a agentes públicos
“As condutas vedadas - na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência - constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC n. 16/1997. Os atos de conduta vedada são espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestaram através do desvirtuamento dos recursos materiais (inciso I, II, IV e § 10, do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V, do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII, do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b, e c, do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu)”.
ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.
