Uso ou cessão de servidores públicos (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. NÃO COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSESSOR JURÍDICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL EM GEL COM LOGOMARCA VINCULADA AOS MANDATOS DO PREFEITO E VICE. USO DE VERBAS PÚBLICAS. BENEFÍCIO POLÍTICO PARA A CAMPANHA. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. SANCIONAMENTO. MULTA MÍNIMA. APLICAÇÃO. INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao entendimento de que não configurada a prática de abuso de poder político e econômico ou de condutas vedadas.

2. Uso dos serviços de servidor público em favor de coligação e candidatos. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a conduta vedada mediante a utilização de servidor público ocupante do cargo de assessor jurídico exercido em regime de dedicação exclusiva ¿ para atividades em benefício de coligação e candidatos, em horário no qual deveria estar laborando nas funções concernentes ao cargo para o qual fora nomeado. Aplicação de multa, em seu valor mínimo, à coligação representada, aos candidatos da majoritária e ao agente público responsável, prefeito à época do fato.

3. Alegado uso de bem imóvel público em benefício dos candidatos investigados, da coligação demandada e dos partidos políticos que a integravam, incorrendo na proibição do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições. Não demonstrado que as reuniões realizadas no espaço público apresentassem conotação eleitoral. Mantido o juízo de improcedência, no ponto.

4. Distribuição de máscaras e embalagens de álcool em gel confeccionadas com a logomarca vinculada aos mandatos de prefeito e vice-prefeito à época, visando ao favorecimento político da candidatura a prefeito pretendida pelo então vice. Aquisição do material realizada com verbas públicas e entregue no comércio da cidade, mediante termo de responsabilidade, para distribuição gratuita aos munícipes. Caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Desimporta à sua caracterização se realizada por um dia ou mais, sendo relevante este aspecto apenas para a dosimetria das sanções respectivas. Aplicada multa ao candidato da majoritária e ao prefeito à época dos fatos, diante do conhecimento inequívoco da conduta. Não sendo demonstrada ciência ou anuência do candidato a vice-prefeito, inviável o seu sancionamento, assim como da coligação representada.

5. Objetivamente caracterizadas as condutas vedadas, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, quais sejam, suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIRs e cassação do registro ou diploma. No caso em tela, os recorridos não foram eleitos, de modo que não se cogita da cassação do diploma. Na mesma linha, a prática ilícita não enseja a severa sanção de inelegibilidade futura, sendo suficiente a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte a representação, com fulcro no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 060094295, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS. CESSÃO OU USO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. PROCURADOR MUNICIPAL. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada, com fundamento na ausência de provas da suposta prática de cessão de servidor público, durante o horário de expediente, para a prestação de serviços jurídicos em prol de campanha eleitoral.

2. Afastada preliminar de intempestividade. Observado o prazo para interposição, nos termos do art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97 e 51 da Resolução TSE n. 23.608/19. Intimação expedida eletronicamente, via sistema Pje, e considerada realizada na forma do art. 55, inc. II, da Resolução TRE/RS n. 338/19. Adiado o início da contagem do tríduo em virtude de feriado municipal.

3. Na hipótese, as condutas imputadas teriam violado o art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. O objetivo da norma é coibir práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades nos pleitos eleitorais por meio da arregimentação da máquina administrativa em prol de campanhas eleitorais. O cerne da discussão posta aos autos reside na aferição do requisito temporal insculpido na norma, qual seja, de que a utilização do servidor público em atividades de campanha eleitoral tenha ocorrido durante o horário de expediente na Administração Pública. A participação de servidor em campanha eleitoral não conduz, necessariamente, à conclusão sobre a ocorrência da conduta vedada enunciada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, sendo imprescindível, para tanto, prova clara e convincente quanto ao uso do horário de expediente normal em favor de determinada candidatura. Nesse sentido, reiterada jurisprudência deste Tribunal.

4. Incontroversa a acumulação das atribuições de Procurador Adjunto Municipal com as de advogado privado do partido. Redução de carga horária e implementação de sistema de revezamento de pessoal na proporção de 50% de taxa de ocupação, consoante se extrai do art. 9º, inc. I, do Decreto Municipal n. 5.367/20. Inviável a conclusão de que o expediente remanescente deveria ser cumprido na forma de teletrabalho. O referido artigo realizou a redução excepcional da jornada de trabalho do servidor, como medida de restrição ao contágio do coronavírus, estabelecendo o horário de trabalho, seja presencial, seja em regime de teletrabalho, no período matutino. Demonstrado, pelas informações fornecidas pelo sistema Pje, que a atuação em autos eletrônicos ocorreram sempre fora do turno da manhã. Ausência de prova para atestar que os serviços eventualmente prestados pelo servidor público ao partido foram desempenhados durante o seu expediente no município ou em detrimento dessa atividade.

5. Não comprovado que os serviços jurídicos prestados à campanha foram remunerados com recursos públicos do município. O alegado pagamento complementar que teria sido sonegado da Justiça Eleitoral constitui mera presunção, que somente teria sentido lógico caso demonstrado o uso do servidor público para atuar em prol do partido, com prejuízo direto ao seu desempenho normal de trabalho para o município. Eventual subestimação dos valores constantes no contrato de honorários advocatícios não autoriza, por si só, a conclusão da ocorrência de fraude contratual e desvio de finalidade do trabalho exercido pelo servidor público.

6. Não logrando os representantes comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, inc. I, do CPC), na hipótese, a cessão ou uso de servidor público para campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, a decisão singular que julgou improcedente a representação deve ser integralmente mantida.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060027389, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. CANDIDATO A VEREADOR. REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO NA CAMPANHA ELEITORAL. CARGOS COMISSIONADOS. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. VEDAÇÃO ADSTRITA A SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. APELO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação proposta com base na conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, sob a alegação de que o candidato representado, na condição de vereador, teria utilizado servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, na campanha eleitoral, durante o horário de expediente da Câmara Municipal.

2. A redação do art. 73, inc. III, da Lei das Eleições é expressa ao prescrever que a vedação refere-se a servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, razão pela qual, em respeito ao princípio da legalidade, há de se dar interpretação restritiva às normas que vedam condutas aos agentes públicos em relação ao pleito, não sendo possível estendê-las aos servidores dos demais poderes, por se tratar de normas restritivas de direitos. A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido da inviabilidade dos efeitos da conduta descrita no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 aos servidores do Poder Legislativo. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do TSE.

3. Quanto à asserção de que tal fato possa ser enquadrado, alternativamente, como abuso de poder político, de igual modo resta impraticável neste feito, uma vez que ausente conjunto probatório que possa conduzir ao seu reconhecimento.

4. Desprovimento do apelo subsidiário de anulação da sentença para fins de instrução processual, visto que a decisão não possui vício que possa acarretar sua invalidação. Outrossim, não restaram evidenciados a utilidade da prova ou o prejuízo que possa advir da sua não produção.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060095756, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. CARACTERIZADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. I E II, DA LEI N. 9.504/97. ENVOLVIMENTO DO VICE-PREFEITO NÃO EVIDENCIADO. MULTA APLICADA SOMENTE AO PREFEITO. REPRIMENDA PROPORCIONAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA.

1. Questão de ordem. Acolhida a preliminar ministerial para o julgamento conjunto dos recursos. O art. 96-B da Lei n. 9.504/97 determina que serão reunidas para julgamento as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-la o relator que tiver recebido a primeira. Além disso, os feitos encontram-se no mesmo momento processual, na fase de interposição de recurso a este Regional.

2. AIME n. 1-60.2017.6.21.0142. Imputado aos requeridos a prática de diversos atos que importariam em abuso de poder econômico. O abuso de poder, sob os vieses econômico e político, está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e prevê, em seu inc. XIV, que para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Contexto probatório carente de elementos de maior vulto para demonstrar as práticas alegadas, pois sempre apontando atos que fruem de presunção de legalidade. Ausência da prova concreta e robusta a amparar a grave sanção de cassação do mandato eletivo. Desprovimento.

3. RP n. 4-15.2017.6.21.0142. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral. 3.1. Alegado aumento do número de cargos em comissão com o fito de utilizar de servidores públicos e aportar recursos na campanha através de suas doações. Aumento decorrente de aprovação de lei municipal e não de iniciativa individual do recorrido. Ademais, eventuais doações, no período eleitoral, realizadas por detentores de cargos em comissão, encontram-se albergadas pelo ordenamento jurídico. 3.2. Exoneração de servidores para participarem da campanha dos representados, sem que tenham constado, como despesas na prestação de contas, os valores gastos pela Câmara de Vereadores nas rescisões. Desligamento ocorrido antes do período eleitoral e de acordo com a norma de regência. Inexistência de qualquer razão legal para que as verbas pagas aos servidores exonerados constassem na prestação de contas de campanha dos requeridos. Para a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, o que não demonstrado no caso dos autos. Desprovimento.

4. AIJE n. 643-67.2016.6.21.0142. Fatos apontados que poderiam ser enquadrados em abuso de poder político e econômico e, forma específica, no cometimento de condutas vedadas. 4.1. O lapso temporal compreendido entre o evento alegadamente irregular filmagem em festa de Réveillon - e a data das eleições, retira o elemento da gravidade das circunstâncias apto a malferir os bens jurídicos tutelados pela norma, quais sejam, a normalidade e a legitimidade do pleito. Não evidenciado ainda, que a cobertura tenha se dado em desvio de ato administrativo praticado pelo requerido, homenageado no evento. 4.2. Outrossim, demonstrada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I e II, da Lei n. 9.504/97. Utilização de servidores e de gabinete parlamentar para a distribuição de impresso de expressiva tiragem, com conteúdo de promoção pessoal, circunstância que alavancou sua candidatura ao cargo de prefeito e causou desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Ausente a demonstração de envolvimento do vice-prefeito, aplicada multa somente ao atual prefeito, reprimenda suficiente para atender ao caráter pedagógico da pena. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 64367 BAGÉ - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 07/12/2018, Página 8)