Estado de calamidade pública - benefícios à população

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. JULGAMENTO CONJUNTO. ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ATOS ADMINISTRATIVOS. CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos em AIME e AIJE, julgadas conjuntamente, que imputam aos recorridos abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio por distribuição de bens, serviços, autorizações de exames e uso de maquinário público.
1.2. Recorrente alega nulidade e insiste na gravidade das condutas; Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se houve cerceamento de defesa pelo limite de testemunhas e condução das testemunhas públicas.
2.2. Se o conjunto probatório demonstra abuso de poder político/econômico, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio.
2.3. Se os fatos possuem gravidade suficiente para cassação de mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar rejeitada: O limite de testemunhas observou o disposto no art. 22, inc. V, da LC n. 64/90. Ademais, ampliado o número de testemunhas por fato e ouvidas as testemunhas que compareceram à audiência, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
3.2. Licitude dos créditos suplementares para manutenção de estradas e atendimento da área de saúde, e, via reflexa, as decorrentes aquisições e usos de britas/saibro e autorizações de exames e procedimentos médicos, visto que a cidade foi arrolada como em situação de emergência, em razão dos desastres promovidos pelas cheias que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024 - Decreto n. 57.646, de 30 de maio de 2024. Ações administrativas ocorridas em contexto de calamidade pública oficialmente reconhecida, enquadrando-se na exceção do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
3.3. Não demonstrado o alegado constrangimento de eleitores em captação ilícita de sufrágio, pois, afora as mencionadas tentativas de compra de voto relatadas na peça exordial, não consta do processado adminiculo de prova a ratificar sua ocorrência. Inexistem elementos que apontem finalidade eleitoral específica ou reiteração apta a caracterizar abuso de poder ou captação ilícita.
3.4. Ausente elementos a demonstrar o alegado abuso de poder, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio, há ser mantida a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar. Recursos desprovidos, mantida a improcedência da AIME e da AIJE.
Teses de julgamento: "1. A limitação e a oitiva de testemunhas observaram a LC n. 64/90 e não configuram cerceamento de defesa. 2. Atos administrativos praticados em situação de calamidade pública não caracterizam abuso de poder, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio sem prova robusta de finalidade eleitoral específica. 3. A cassação de mandato exige demonstração concreta de gravidade qualificada das condutas, não evidenciada no caso."

Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. V e XVI - rito probatório, prova de abuso de poder; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, art. 73, incs. IV, V e § 10.

Jurisprudência Relevante Citada: TSE, AIJE n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspe n. 0600840-72/SP, DJe 02.02.2024; TSE, AIJE n. 0600814-85/DF, DJe 02.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600774-78 - Catuípe/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Thelles, DJe 27.6.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060108029, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/01/2026.


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. uso indevido dos meios de comunicação social. CONDUTAS VEDADAS. AUSÊNCIA DE gravidade concreta, dolo específico e prova robusta da prática dos ilícitos. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas, nas Eleições de 2024, contra vereador eleito, deputado federal licenciado e secretário estadual.
1.2. Em suas razões, o recorrente sustenta a utilização de material de campanha, associação com programa governamental, e a prática de atos com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral.
1.3. Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a inexistência de ilicitude, destacando a ausência de vínculo entre os atos e o processo eleitoral, a inexistência de gravidade concreta e a ausência de dolo eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição de donativos durante a calamidade pública configura captação ilícita de sufrágio; (ii) saber se houve uso indevido dos meios de comunicação social, mediante divulgação de ações assistenciais; (iii) saber se a participação em evento público com entrega de materiais esportivos, com exposição de material de campanha, configura conduta vedada a agentes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a ocorrência dos fatos entre o registro de candidatura e o dia da eleição, além da comprovação de pedido explícito de voto ou de conduta com dolo específico de obtenção de sufrágio, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os fatos referentes ao centro de distribuição ocorreram antes do registro da candidatura.
3.2. A simples divulgação de ações assistenciais em redes sociais, sem pedido de votos, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação. O alcance das postagens foi restrito ao perfil pessoal, não sendo demonstrado que houve uma ação coordenada ou orquestrada para influenciar o pleito de maneira indevida. A simples exposição de material de ajuda humanitária ocorrida em momento de calamidade pública, sem provas contundentes de que houve uma tentativa direta de manipulação ou desvio da vontade do eleitorado, não se enquadra no ilícito em questão.
3.3. Para a configuração da conduta vedada, é necessário que haja distribuição gratuita de bens de caráter assistencial e sem contrapartida, o que não ocorreu no evento relacionado ao programa estadual. No caso, o programa não foi de distribuição gratuita de bens, pois havia previsão de encargos aos beneficiados: utilização do material na promoção dos objetivos propostos e selecionados pela entidade parceira do Poder Público, inclusive com fiscalização posterior. Ausente o requisito de “sem contrapartidas” à caracterização da conduta vedada.
3.4. Ausentes gravidade concreta, dolo específico e prova robusta da prática dos ilícitos eleitorais. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A inexistência de atos praticados após o registro de candidatura, a ausência de pedido explícito de votos e de prova de dolo específico afastam a configuração de captação ilícita de sufrágio. 2. A divulgação de ações assistenciais em redes sociais, sem conteúdo eleitoral explícito ou manipulação da vulnerabilidade social, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação. 3. A participação em evento público de entrega de materiais esportivos, sem comprovação de distribuição gratuita de bens com finalidade eleitoral ou de uso indevido da máquina pública, não configura conduta vedada nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV e § 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060166145, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 09.02.2023; TSE, RO n. 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03.5.2016; TSE, AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, DJe 19.9.2024; TSE, Rp n. 060096988, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.3.2024.

RECURSO ELEITORAL nº060042267, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/06/2025.


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. A sentença determinou a cassação dos registros de candidatura, a inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multa individual.
1.2. Os recorrentes alegam a impossibilidade de condenação do candidato a vice-prefeito, inexistência de infração por serem os fatos anteriores ao pedido de registro de candidatura e ausência de abuso de poder econômico e político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por captação ilícita de sufrágio é cabível diante da realização dos atos antes do registro de candidatura; e (ii) saber se houve abuso de poder econômico e político na distribuição dos donativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de exclusão do candidato a vice-prefeito do polo passivo. A Súmula n. 38 do TSE estabelece o litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice em chapas majoritárias, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato.
3.2. Mérito.
3.2.1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é imprescindível que os fatos tenham ocorrido após o registro da candidatura, conforme entendimento do TSE. No caso concreto, os atos foram praticados pelos recorrentes em junho de 2024, antes do pedido de registro de candidatura, afastando a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
3.2.2. Abuso de poder econômico e político. Demonstrado que os recorrentes, na condição de vereadores à época, participaram da distribuição de donativos oriundos do Governo Federal, em razão do estado de calamidade causado pelas enchentes de abril e maio de 2024. Inexistência de provas de direcionamento do auxílio a eleitores com pedido de voto ou exigência de adesão política. Nenhum dos materiais distribuídos trazia símbolo de campanha, slogan eleitoral ou menção à candidatura.
3.2.3. Postagens em redes sociais. Divulgação compatível com o exercício do mandato e o dever de transparência dos agentes públicos, sobretudo em momentos de crise. A atuação dos recorrentes, enquanto vereadores, foi direcionada a atenuar a gravidade da situação vivida pela população atingida pelas enchentes, e não há como exigir a promoção de ajuda humanitária sem que haja a divulgação das ações pertinentes.
3.2.4. O reflexo dos fatos na futura campanha e o proveito eleitoral é inequívoco, mas não se reveste de gravidade, diante das circunstâncias em que se encontrava a população. A atuação dos recorrentes deu-se em contexto excepcional, caracterizado por emergência humanitária de grande escala, em que as respostas do poder público e da sociedade civil exigiram agilidade, articulação e exposição.
3.2.5. Inexistência de provas de que os candidatos tenham se utilizado da máquina pública para fins eleitorais.
3.2.6. Reforma da sentença. A prova produzida não se mostra apta a demonstrar a gravidade necessária à caracterização do abuso de poder econômico ou político, pois desatendido o rigor exigido em ações que podem levar à cassação do registro e à imposição de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Improcedência da ação. Afastada a condenação.
Tese de julgamento:”1. É incabível a condenação por captação ilícita de sufrágio quando os atos ocorreram antes do registro de candidatura. 2. O abuso de poder econômico e político exige conjunto probatório apto a demonstrar a gravidade necessária à sua caracterização”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, art. 73, § 10; Súmula n. 38 do TSE

Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: n. 060166145 MACAPÁ - AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 09.02.2023; TSE - RO n. 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03.5.2016; TSE - RO n. 77728482720066100000, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 19.02.2015

RECURSO ELEITORAL nº060020129, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/04/2025.


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELOS DEMANDADOS. NULIDADE DA JUNTADA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PRINT DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ESCOLA MUNICIPAL E EM PARADA DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação Eleitoral por conduta vedada. A sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o candidato representado à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial.

2. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Parquet. 2.1. Nulidade da juntada de depoimento extrajudicial. O órgão ministerial insurge-se contra a decretação da nulidade da prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Oitiva colhida sem as cautelas inerentes ao princípio da vedação à autoincriminação, mormente a advertência sobre o direito de permanecer em silêncio. Tal condução na produção da prova não se compatibiliza com a facultatividade do depoimento pessoal e com o direito ao silêncio, seja em fase extrajudicial ou judicial, conferida aos acusados em ações eleitorais. Invalidade da prova. 2.2. Nulidade de print de postagem de rede social sem autenticação. Imagem não colhida diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, mas a ele entregue já supostamente extraída e então encartada em notícias de fato produzidas por terceiros não identificados nos autos, sem referência à URL original e sem nenhum recurso de autenticação do documento. Caberia ao interessado demonstrar a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentar a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC. Imprestabilidade da prova. 2.3. Nulidade dos prints de conversas no WhatsApp. Uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos. Invalidade.

3. Afastadas as preliminares suscitadas pelos representados. 3.1. Litisconsórcio passivo necessário. A questão atinente à necessidade de litisconsórcio entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos foi enfrentada por este Tribunal, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da primeira sentença do Juízo Eleitoral. A nova jurisprudência do TSE não mais considera exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político. O mesmo fundamento, teoricamente, também caberia nas representações por condutas vedadas. 3.2. Inovação acusatória em alegações finais e violação ao devido processo legal. A questão exposta já foi analisada por este Tribunal em mandado de segurança, no qual restou, por unanimidade, denegada a ordem quanto ao ponto, uma vez que não se evidenciou prejuízo concreto ao exercício da defesa. Na hipótese, tanto a peça portal quanto as alegações descrevem e analisam de forma suficiente e delimitada os fatos imputados e a eles atribuem tipificação em dispositivos do art. 73 da Lei das Eleições ou no art. 22 da LC n. 64/90, requerendo, ao final, as consequências jurídicas previstas em ambas as normas para a prática de ilícitos eleitorais. 3.3. Ilicitude das provas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral na fase inquisitorial. A ação relativamente à “compra” de apoio político restou julgada improcedente e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado quanto ao tema em específico. Não conhecida a preliminar em relação a alguns depoimentos. Por sua vez, a validade do depoimento extrajudicial atinente à reunião com os pais de alunos da escola cívico-militar foi enfrentada no tópico que examinou as preliminares arguidas pelo Ministério Público Eleitoral. No tocante às oitivas dos pais de alunos da escola, ocorridas apenas em fase inquisitorial e não repetidas em juízo, não se trata de prova inválida, pois regularmente colhida pelo Ministério Público Eleitoral em sede de procedimento preparatório eleitoral. A ausência de nulidade nas oitivas, porém, não se confunde com a aptidão probatória dos depoimentos para demonstrar os fatos, o que deve ser aferido no exame de mérito, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos perante a autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Manutenção de publicidade institucional em escola municipal. A sentença reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 e condenou ao pagamento de multa. Na hipótese dos autos, considerando que a publicidade de mostra única, pouco ostensiva e, aparentemente, sem custo elevado, suficiente a reprimenda fixada pelo Juízo a quo, pois o ilícito, isoladamente considerado, mostra-se de pouca relevância para atrair as consequências da cassação do diploma, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para a conduta. Ademais, a singeleza do ilícito impede que se admita a configuração do abuso de poder. Manutenção da sentença recorrida.

5. Manutenção de publicidade institucional em parada de ônibus com fins de divulgação das ações da prefeitura e promoção do candidato à reeleição. Publicidades expostas junto a uma parada de ônibus central do município, de larga visibilidade e com intenso fluxo de pessoas, situação suficiente para depreender-se a ocorrência de desvio de finalidade. A peça consistiu em campanha institucional em prol do recolhimento do IPTU pelos contribuintes, que, paralelamente, enalteceu o trabalho e as diversas obras da prefeitura que teriam sido financiadas com a receita advinda do tributo. Ainda que considerado o caráter conscientizador da campanha e a ausência de menção a cargos ou a nome de candidatos, a peça publicitária não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem autorização prévia da Justiça Eleitoral, configurando, assim, infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Regra ampla e objetiva, incidindo sobre divulgação de qualquer natureza realizada pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo, de orientação social e sendo desnecessária a finalidade eleitoreira ou promoção de candidato para a infringência à norma. Inviável a alegação da inexistência de demonstração da anuência, autorização ou conhecimento do prefeito com a permanência da publicidade, uma vez que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado, consoante jurisprudência do TSE. Ausentes provas mínimas da participação direta de outros demandados. Contudo, não se caracteriza situação de gravidade a justificar as severas penalidades de cassação de diplomas ou inelegibilidade. No caso, considerando a concentração das divulgações em um único local, ausentes outros elementos que demonstrem uma maior censurabilidade ou gravidade na ação, assim como no resultado, razoável e proporcional a condenação à multa no seu patamar mínimo.

6. Exposição de veículos escolares adquiridos pela prefeitura, em benefício de candidaturas com publicidade institucional em período vedado. O conjunto probatório não demonstra que o estacionamento da nova frota de veículos no local tenha sido acompanhado de alguma espécie de exploração promocional ou publicitária, ou mesmo da singela exposição dos bens ao público por tempo irrazoavelmente dilatado. Igualmente, não existem indicativos da divulgação do acontecimento nas redes sociais dos candidatos ou de órgãos públicos municipais. Portanto, não há provas suficientes de que o fato configurou conduta vedada ou abuso de poder político, uma vez que a nova frota permaneceu simplesmente estacionada no local por algumas horas, aparentemente sem aproveitamento publicitário, promocional ou eleitoreiro.

7. Uso promocional em benefício de candidato e partido político de programa subvencionado pelo poder público. Ausente prova idônea e segura acerca da suposta atuação do candidato no uso promocional da entregue de comunicações aos beneficiados pelo Bolsa Família. Ademais, a mera assinatura do prefeito não é suficiente para a caracterização do uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Impositiva a manutenção da sentença no ponto.

8. Uso de bens da Administração Pública e do excesso qualitativo de prerrogativas em benefício de candidatos. Suposto chamamento de pais em nome de escola, sob a justificativa genérica de uma reunião para tratar de temas de interesse da comunidade escolar. Contudo, o encontro teria visado, desde o início, à promoção eleitoral e ao proselitismo político em favor dos candidatos investigados, tendo por tema principal o eventual fim da estrutura “cívico-militar” da escola, caso o candidato não fosse reeleito. O conjunto probatório referente ao fato está restrito aos depoimentos extrajudiciais, no bojo de procedimento preparatório eleitoral, os quais não são corroborados por nenhum outro elemento probante mínimo havido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a reforma da sentença nesse ponto.

9. Arrecadação e distribuição pessoal de cestas básicas e alimentos. Alegado que o candidato à reeleição promoveu a aquisição e a distribuição de cestas básicas e outros gêneros alimentícios à população, fazendo uso promocional e com fins eleitorais, infringindo o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Dado o caráter extraordinário da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ainda que se verifique a aplicação de consideráveis recursos públicos no ano ano eleitoral, a distribuição de cestas básicas e outros itens essenciais, como parte de uma ação pública para amenizar os efeitos socioeconômicos da pandemia sobre as famílias de baixa renda, não configura, por si só, conduta vedada ou abusiva, estando amparada na exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Não configurado o desvio de finalidade, uma vez que não há elementos que demonstrem a realização de discursos ou a referência a slogans de campanha, a partidos políticos ou à pretensão à reeleição, dentre outros meios promocionais possíveis, concomitantemente ao ato de distribuição das cestas básicas. Ademais, a presença do prefeito deu-se em um único dia, por ocasião do início do programa, meses antes do pleito e do registro de candidaturas. Mantida a sentença no tópico.

10. Da cassação de mandatos e do abuso de poder político. As condutas vedadas reconhecidas no processo consistem no uso de artefatos de publicidade institucional pelo prefeito, mesmo após o início do período vedado, desatendendo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, então instalados em escola municipal e em parada de ônibus, sendo claramente autônomos e independentes entre si. Tais condutas, mesmo que tomadas em conjunto e com as demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não revelam o emprego sistematizado e substancial de recursos públicos em prol de candidaturas, bem como não ostentam significativa repercussão de modo a deslegitimar o resultado do pleito. Improcedentes os pedidos de cassação de mandatos, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e de reconhecimento de abuso do poder político, na forma do art. 22, inc, XIV, da LC n. 64/90.

11. Parcial provimento.

RECURSO ELEITORAL nº060080321, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/03/2024.

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. IMPROCEDENTES. PLEITO MAJORITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS IRRESIGNAÇÕES. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PROVA JUNTADA INSUFICIENTE. ÁUDIO SEM PROMESSA OU OFERTA DE CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO. NÃO DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS QUANTO À CONVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. LEI COMPLEMENTAR. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSENTE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Insurgências contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, propostas contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e servidor público municipal. Julgamento conjunto das irresignações.

2. Alegada prática de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre os candidatos, com base em áudio enviado em conversa de aplicativo WhatsApp. Diálogo sem menção à promessa ou oferta de cargo público em troca de voto, não se amoldando ao previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Não comprovado o conhecimento dos candidatos eleitos quanto à comunicação entre o servidor e o votante. Ausente gravidade significativa, a ponto de macular a lisura do pleito, não havendo falar no abuso de poder disposto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

3. Alegada prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, mediante o uso da máquina pública, na forma de aumento de despesas com doações de cestas básicas fornecidas pela administração municipal no período eleitoral. Demonstrado, nos termos de Lei Complementar, o recebimento de recursos da União para aquisição de cestas básicas à população como medida de enfrentamento dos impactos da pandemia de COVID-19. Aprovação, sem participação dos recorridos, do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição das cestas. Fatos não se amoldam às hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, não tendo sido, da mesma forma, comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) por meio de negociação da entrega de cestas básicas em troca do voto. Tampouco caracterizado o abuso de poder econômico, que ocorre somente quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem na disputa do pleito.

4. Manutenção das decisões que julgaram improcedentes os pedidos condenatórios.

5. Provimento negado a ambos os recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060030195, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. ENTREGA GRATUITA DE SACOLAS TÉRMICAS EM ALUSÃO AO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO OBJETIVA DE QUEBRA DA PARIDADE ENTRE OS CANDIDATOS. PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por ofensa ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A sentença, ainda que tenha reconhecido a conduta de entrega aos servidores públicos de uma bolsa térmica, afastou a ilicitude da prática.

2. A distribuição vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 independe de se revestir de caráter promocional de candidatura. O legislador estabeleceu presunção objetiva de quebra da paridade entre os candidatos, fundamentalmente porque é regra da experiência comum que a retribuição do favor recebido seja por meio de bem, valor ou benefício é concretizada pelo voto destinado a quem proporcionou a benesse ou para outrem por ele indicado. Conforme o TSE, a referida conduta vedada resta configurada ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 12.165 Rel. Arnaldo Versiani  j. 19.08.2010). (in Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, 7ª Edição, p. 749-750).

3. Na hipótese, é incontroversa a ocorrência de distribuição de sacolas térmicas em alusão ao dia do servidor público. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais especificadas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Apesar de o ano de 2020 ter sido marcado pela pandemia por conta da COVID-19, o fornecimento de bolsas térmicas não possui vinculação alguma ao combate ou enfrentamento da moléstia. De igual modo, não se coaduna com a ressalva de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, pois não destinado a conceder tratamento diferenciado e incluir a prestação de serviços assistenciais aos necessitados ou pessoas em situação de vulnerabilidade. O fato de ter ocorrido a distribuição de outros brindes em anos anteriores e haver previsão legal e orçamentária, não torna a conduta lícita, tampouco tem o condão de transmutar a natureza jurídica do ato em programa social. Procedente a representação. Incabível a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma. Ausente candidatura. Aplicação de multa no seu patamar mínimo.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060063946, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO À ÉPOCA DO PLEITO E CANDIDATOS À CHAPA MAJORITÁRIA. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LC N. 64/90. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. LITISPENDÊNCIA E JULGAMENTO CONJUNTO AFASTADOS. AUSENTE IDENTIDADE DE PARTES. ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. APLICABILIDADE FACULTATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS AUTORIZADA. ART. 73, INC. V, AL. D, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PANDEMIA. COVID-19. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PREVISTA EM LEI. ART. 73, INC. V, AL. A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE TÍTULOS DE POSSE. PERMISSÕES DE USO DE BENS IMÓVEIS. PERÍODO VEDADO. ART. 73, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE VERBA PÚBLICA PARA DECORAÇÃO NATALINA NAS CORES DA COLIGAÇÃO DOS RECORRIDOS. ART. 73, INCS. I E II, DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que acolheu preliminar de litispendência com Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE tramitando em relação à parcela dos fatos narrados na petição inicial, extinguindo o processo quanto ao ponto e, no mérito, julgou improcedente a presente AIJE por abuso de poder, cumulada com representação pela prática de condutas vedadas, proposta contra os recorridos.

2. Litispendência e aplicação, na segunda instância, do art. 96-B da Lei n. 9.504/97, visando à reunião dos processos para julgamento comum de ponto coincidente. Ausente identidade de partes, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC, a autorizar a litispendência entre as ações, devendo esta ser afastada, bem como a extinção do feito quanto ao ponto. Aplicação facultativa do art. 96-B da Lei das Eleições, visto que o julgamento conjunto poderia mais confundir do que trazer benefícios ao feito. Matéria coincidente analisada nestes autos.

3. A restrição legal ao abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, visa proteger a normalidade ou legitimidade do pleito. Ilícito configurado diante da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, não sendo considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Por sua vez, as práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. Previsão no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

4. Contratações temporárias no período vedado de três meses que antecedem à eleição. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Devidamente comprovado nos autos que a grande maioria das contratações emergenciais ocorreram de forma diretamente ligada ao agravamento da pandemia COVID-19, em hipóteses albergadas pela exceção presente na al. d do citado dispositivo legal. A outra parcela, de número reduzido, enquadra-se na exceção disposta na al. a do mesmo art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, que trata expressamente da nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

5. Distribuição de títulos de legitimação de posse e de casas do artesão. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A sentença deixou de analisar a situação, ao fundamento de que os fatos ocorreram após o dia da eleição, motivo pelo qual não poderia haver a presunção de ocorrência de prejuízo à isonomia dos candidatos. Entretanto, a presunção de desigualdade é trazida pela própria redação do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/97, ao indicar serem proibidas as condutas tendentes a afetar a igualdade entre candidatos nos pleitos eleitorais. O termo "tendentes" indica, nesse sentido, a suficiência para a reprimenda da conduta, uma vez verificada a sua ocorrência. Comprovadamente realizada no ano eleitoral de 2020, a cerimônia de legitimação de posses deve ser caracterizada como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em fatos subsumíveis à norma do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Ao utilizar a expressão "ano eleitoral", o legislador expressamente incluiu a distribuição gratuita realizada após o pleito, desde que ocorrente até o dia 31 de dezembro do ano em que realizadas as eleições. Igualmente incontroversa é a entrega, pela prefeitura, de 7 casas de artesanato no mês de agosto do ano do pleito. As permissões de uso das casas de artesão foram entregues diretamente pelo Poder Público Municipal, em desobediência ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições.

6. Decoração pública de Natal com as cores da coligação dos recorridos. Art.73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Coerente e verossímil a demonstração da mudança e adequação das cores após um indicado clamor popular, o qual, obviamente, teria pugnado em favor da utilização das tradicionais cores natalinas, em situação que escancara o desperdício de dinheiro público, pois a necessidade de refazimento da decoração com as cores tradicionais somente surgiu a partir da reprovável tentativa de vinculação da campanha eleitoral com a festa. Estampada a prática de conduta vedada prevista no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.

7. Publicidades institucionais realizadas no período vedado. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. O objetivo da restrição é evitar que a publicidade institucional vincule atos, obras e serviços do poder público à campanha política apoiada pela situação, desequilibrando o pleito. Fatos que receberão análise conforme requerido pela parte recorrente, no sentido de que os acontecimentos reforcem as demais irregularidades para o fim de cassar diplomas e declarar as inelegibilidades com a caracterização da gravidade apta a interferir na lisura do pleito e na isonomia entre os candidatos, até mesmo porque eventuais sancionamentos estão sopesados em outros autos, também com julgamento na mesma sessão. Trata-se de mais de três centenas de "manchetes" envolvendo diversos assuntos e indicando instituições, sem que haja exaltação à gestão em curso ou à candidatura da situação. Publicações de caráter informativo.

8. Sancionamento. Ainda que algumas condutas mereçam juízo de reprovabilidade, não configuram um quadro de abuso de poder, não podendo redundar em cassação dos diplomas ou em declaração de inelegibilidades. Se no abuso de poder a gravidade é condição de constatação do ilícito, nas condutas vedadas tal elemento - gravidade - surge no momento da aplicação das sanções. Suficiente a aplicação de penas pecuniárias individuais, considerando a dimensão das eleições no município, de médio porte, no qual as campanhas do pleito majoritário se desenvolvem perante o manejo, indiscutivelmente, de valores superiores à maioria das cidades do Estado.

9. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060095481, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



CONSULTA. PREFEITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE EDIÇÃO DE LEI, EM ANO ELEITORAL, PREVENDO BENEFÍCIOS GRATUITOS À POPULAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CONSULTA CONHECIDA. RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.

1. Indagação formulada por prefeito, referente à possibilidade de edição de lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de auxílios assistenciais, diante do contexto atual de calamidade pública declarado via Decreto Municipal e reconhecido nacionalmente.

2. Ainda que não preenchido o requisito da formulação em tese, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, uma vez que a eventual resposta do questionamento não atenderia à abstração inerente à atividade consultiva da Justiça Eleitoral, a situação posta nos autos deve ser tratada de forma excepcional, devido ao momento pelo qual está passando o Brasil e o mundo diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

3. A calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública e não dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional, bem como vedada a ocorrência de promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.

(TRE-RS - Consulta nº 0600098-44. PORTO ALEGRE - RS. Relator: DES. FED. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de julgamento: 14/05/2020 , Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 080, Data: 14/05/2020 , Página 2. )

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