Uso ou cessão de bens públicos (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. USO DE BEM PÚBLICO EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM ESCOLA MUNICIPAL. ACESSO PRIVILEGIADO. DESIGUALDADE NA DISPUTA ELEITORAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contra sentença que julgou procedente representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em razão da gravação e divulgação de vídeo, em rede social, com imagens captadas no interior de escola pública municipal, em espaços não acessíveis ao público, com a presença de alunos e servidores, aplicando-lhes multa no valor mínimo legal, dividida proporcionalmente entre os dois candidatos da chapa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a gravação e publicação, em rede social, de vídeo realizado nas dependências internas de escola pública municipal por candidato à reeleição, configura a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em razão do uso de bem público de acesso restrito em benefício da candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 veda aos agentes públicos a cessão ou o uso de bens públicos em favor de candidato, partido político ou coligação.
3.2. No caso, as imagens veiculadas foram captadas dentro da escola, em sala de aula, com funcionários e alunos, não sendo local de livre acesso ao público, o que quebra a isonomia e a igualdade entre os candidatos, bem jurídico protegido quando se apura a prática de condutas vedadas, como reiteradamente decidido por este Tribunal e pelo TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A gravação e divulgação de vídeo, em rede social, por candidato, com imagens captadas em escola pública municipal, em horário de funcionamento e em locais de acesso restrito, configura a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 73, I, §§ 4º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600451-37/RS, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 10.08.2021; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600234-63, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 29.11.2022; TRE-RS, AIJE n. 603182-24.2018.6.21.0000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 27.11.2018; TSE, RO n. 137994, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.11.2016; TSE, RESPE n. 1429, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.08.2014.

RECURSO ELEITORAL nº060028935, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/05/2025.


RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO NARRADO NA INICIAL E O SEU DEVIDO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 73, INC. VI, AL. "B", DA LEI N. 9.504/97. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO VEDADO. PRÁTICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CONDENAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE COMPÕEM A COLIGAÇÃO À PERDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 73, § 9º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS CANDIDATOS E PARCIAL PROVIMENTO AO DO PARTIDO POLÍTICO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, reconhecendo a violação ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, em razão da veiculação, em período proibido, de publicidade institucional em programação normal de rádio, e condenou os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito ao pagamento de multa, de forma individualizada, e os partidos políticos que compõem a coligação à perda dos recursos do Fundo Partidário, com fundamento no art. 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa por violação do Princípio da Congruência. A narrativa acusatória contém todos os elementos fáticos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte representada. Na hipótese concreta, ainda que os representantes tenham apontado que o fato se emoldurava ao art. 73, inc. VI, al. "c", da Lei n. 9.504/97, o Juízo a quo, de forma fundamentada e sem alteração do substrato fático delimitado pelos representantes, procedeu à nova qualificação jurídica, tal como previsto na al. "b" da mesma norma. Assim, certo que não houve julgamento a partir de acontecimentos não incluídos no relato da peça inicial, mas, sim, a correção do enquadramento legal da imputação, a partir do afastamento da circunstância relacionada ao "pronunciamento em cadeia de rádio", competindo ao julgador a tarefa de subsunção dos fatos à norma, conforme entendimento consagrado na Súmula 62 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. As condutas vedadas a agentes públicos são enumeradas em rol taxativo, previsto nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições, e têm por escopo evitar a utilização da máquina pública em benefício de candidatura. São tipos fechados que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre os candidatos, isto é, tais hipóteses possuem natureza objetiva e, por essa razão, a caracterização de uma conduta vedada prescinde da produção do resultado naturalístico e da análise da finalidade eleitoral (TSE, AgR-AI n. 614-67/CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, DJe de 31.8.2016). Assim, uma vez presentes os requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva é tida por violada, cabendo ao julgador aplicar as correspondentes sanções legais, nos termos da Súmula n. 62 do TSE, observando, em todo caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TSE, AC n. 210-23/PA, Relator: MIN. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 2.5.2016).

4. No caso dos candidatos, restou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, consistente na veiculação de dois vídeos gravados nas dependências de prédios públicos da prefeitura e publicados nas redes sociais Facebook e Instagram. Incontroverso que os vídeos produzidos foram postados como peças de propaganda eleitoral, nos sítios de campanha dos candidatos, e realizados em móveis ou imóveis cujo acesso é restrito, como as dependências de gabinetes e espaços de uso exclusivo de servidores públicos, como cozinha e banheiro. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, em face da utilização de bem público de acesso restrito em benefício da campanha eleitoral dos candidatos, que realizaram a prática ilícita de modo direto. Aplicação de multa em seu patamar mínimo, de forma individualizada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

5. Configurada a prática da conduta vedada relacionada à publicidade institucional em programação de rádio, reenquadrada aos termos do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições. As condutas narradas incorrem na proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, uma vez que as manifestações em rádio extrapolaram a difusão de informações e orientações sobre o enfrentamento da pandemia da Covid-19, alcançando menção a obras e projetos de Governo Municipal, sem as características de urgência e relevância que justificassem a sua divulgação às vésperas do pleito. Não há dúvida de que o conteúdo das veiculações visou também promover outras ações ordinárias da Secretaria de Saúde, sem relação direta com o enfrentamento da Covid-19, incluindo a assistência psiquiátrica e odontológica, dentre projetos de outros órgãos da Prefeitura, como o "cercamento eletrônico da cidade" e o "programa de aquisição de alimentos". Todos apresentados com caráter basicamente publicitário, já que foram destacados os esforços da Administração Pública e os benefícios à população. No tocante à responsabilidade, sobressai dos autos que os representados, por intermédio de agentes públicos da Prefeitura, em ao menos três oportunidades, veicularam em programação de rádio, contratada e paga com recursos públicos, publicidade institucional no período vedado, infringindo o art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Assim, a ilicitude é extraída objetivamente da divulgação das matérias com exaltação das ações da Administração Pública Municipal em período vedado, independentemente de promover a imagem de autoridades, da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta ou do seu alcance sobre o eleitorado, na esteira de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Mantida a sentença.

6. Publicação e divulgação de informativos com publicidade institucional durante o período de campanha. As publicações em questão foram produzidas como material de propaganda eleitoral e às expensas da campanha majoritária. Além disso, não há prova mínima de que tenha havido alguma utilização de bens ou serviços da Administração Pública na produção e distribuição dos informativos. Nessas circunstâncias, os fatos relatados não caracterizam a prática de publicidade institucional, mas o mero exercício de propaganda eleitoral, pois é permitido ao prefeito e candidato à reeleição, em campanha, o enaltecimento de suas realizações pretéritas, seja em materiais impressos ou digitais, desde que não haja utilização de verbas públicas ou da estrutura administrativa com essa finalidade. Portanto, o acervo probatório contido nos autos revela que a produção e divulgação do material ocorreu às expensas da própria campanha eleitoral dos representados, não havendo prova mínima de emprego do aparato estatal para tal finalidade, não havendo espaço para caracterizar as divulgações combatidas como publicidade institucional, nos limites do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, consoante já sedimentado na jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional. Mantida a sentença.

7. Desprovimento do recurso dos candidatos representados e parcial provimento do recurso interposto pelo partido político representante, a fim de reformar em parte a sentença, para reconhecer a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV, al. "b", da Lei das Eleições. Aplicação de multa.

Recurso Eleitoral nº060023463, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/11/2022.



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DISCUTIDA NO MÉRITO. AUSENTE IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. DIRETIVAS JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE POR RELATOS E ELEMENTOS FÁTICOS. CONFIGURADA AÇÃO PREMEDITADA DE CANDIDATOS A VEREADOR E A PREFEITO COM O OBJETIVO DA FRAUDE. NÃO DEMONSTRADO AUXILIO E INCENTIVO DO PARTIDO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA LEGENDA NO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. RECÁLCULO DE QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO REMANESCENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral, e reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, para obter deferimento de registro de chapa proporcional nas eleições 2020. Ambas as demandas têm o intuito de tutelar o mesmo bem jurídico – a normalidade e a legitimidade do pleito – e foram reunidas para julgamento conjunto nos termos do art. 96–B da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Indeferido requerimento de intervenção de terceiros. Ausência de interesse jurídico específico na discussão da causa para justificar a inclusão do partido e do primeiro suplente ao cargo de vereador como assistentes. O pedido aponta apenas hipóteses abstratas, que dependem de eventual retotalização dos votos para verificação do interesse jurídico de ambos. 2.2. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença está fundamentada, na medida em que enfrentou todas as teses defensivas. Ademais, fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação, e a discordância das razões de decidir não implica nulidade do julgado. 2.3. Ilegitimidade passiva de recorrente para figurar nas ações eleitorais. Matéria examinada no mérito. 2.4. Ausente irregularidade na juntada de documento em grau recursal (ata notarial de transcrição de mensagens via WhatsApp), uma vez que já anexado aos autos na fase de instrução.

3. Diretivas jurisprudenciais. A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje–180 DIVULG 16–08–2017 PUBLIC 17–08–2017). É uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub–representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio dela, busca–se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. Por meio de imposição legal, buscou–se ampliar a participação feminina no processo político–eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. O § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” –, essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país. Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). O TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107), oriundo da eleição proporcional de 2016, definindo alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

4. A questão controvertida nos autos encontra moldura fática hábil à caracterização de fraude em relação a duas candidaturas femininas no pleito proporcional, com o objetivo de burlar a cota de gênero. As provas apresentadas sobre a existência de fraude em relação a uma das candidatas são robustas. No entanto, a não apresentação de recurso por ela inviabiliza a apreciação da matéria nesse grau de jurisdição. Existência de prova da fraude considerando que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de concorrer nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Uma não realizou a abertura da conta de campanha e outra teve a conta aberta, porém sem movimentação financeira. As candidatas mantiveram–se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando–se como se não disputassem a eleição.

5. Arguição de ilegitimidade. As razões pelas quais ambas as candidatas colaboraram para a fraude, seja porque “não quis negar um pedido do cunhado”, “dar uma força”, seja porque “estava sem trabalho por causa da pandemia” e foi “pressionada e coagida”, não são motivos bastantes para afastar a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo das ações, pois o cerne da controvérsia é a comprovação de que a postulação era fictícia, concorrentes lançadas apenas para preencher o requisito formal do registro das candidaturas, a fim de resguardar a participação dos demais candidatos do partido (todos do sexo masculino) no certame eleitoral.

6. Os candidatos a vereador e a prefeito tinham consciência da necessidade de atingir a cota de 30% de concorrentes femininas a fim de viabilizar as candidaturas proporcionais. Configurada ação premeditada com o objetivo de (má–fé ou dolo) burlar a regra de proporcionalidade mínima entre homens e mulheres estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A fraude à cota de gênero se configura pelo lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal.

7. Não demonstrado que o partido tenha efetivamente auxiliado e incentivado as candidaturas femininas. Uma vez verificada a ausência de atos condizentes com quem deseja concorrer ao pleito, é responsabilidade do partido político auxiliar no que for necessário na condução das ações de campanha ou formalizar a desistência das candidaturas, a fim de substituí–las por quem efetivamente almeje concorrer, providência não tomada na hipótese dos autos. Merece reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, em suas fileiras de candidatos, mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a finalidade única de atender, formalmente, à exigência legal do percentual de gênero. O reconhecimento da fraude implica desconstituição da decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), com a consequente cassação dos diplomas de todos os que participaram da fraude ou dela se beneficiaram, de forma direta ou indireta. Nesse sentido, entendimento do TSE.

8. Diversamente do que se verifica em relação à incidência da sanção de cassação de diplomas/registros da totalidade das candidaturas que formam a chapa proporcional (candidatos eleitos, suplentes e candidatos não eleitos de ambos os sexos), que decorre automaticamente do reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero, a inelegibilidade derivada da procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza personalíssima, incidente apenas em relação a quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Na hipótese, a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou deve se restringir aos candidatos à vereança que, agindo em conluio, registraram candidatura fictícia perante a Justiça Eleitoral, assim como em relação ao candidato ao cargo de prefeito. Demonstrada a responsabilidade subjetiva do presidente da legenda no município por ter participado ou, pelo menos, consentido com a prática da ilicitude. Comprovado que tratou diretamente com a candidata, via WhatsApp, sobre as questões alusivas ao encaminhamento do registro da candidatura desta. Incidência na inelegibilidade cominada na legislação de regência.

9. Manutenção da sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero. Declarados nulos os votos conferidos às candidatas e aos candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Correção de ofício de error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos a contar das eleições de 2020. Inocorrência de reformatio in pejus. Negado provimento ao recurso de candidato a cargo majoritário. Parcial provimento do apelo remanescente para afastar a sanção de inelegibilidade dos demais recorrentes.

(RECURSO ELEITORAL nº 060100529, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 101, Data 07/06/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. ESCOLA MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO NÃO AFETADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com Representação por Conduta Vedada, na qual se imputava a utilização de bens públicos e de servidor público na campanha eleitoral de 2020.

2. Matéria preliminar superada. 2.1. Interposição dentro do tríduo legal, em conformidade ao disposto no art. 258 do Código Eleitoral. 2.2. Atuando no feito como custus legis, o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral.

3. Irresignação limitada à suposta utilização de escola municipal e à participação de servidora pública, à época diretora da instituição de ensino, para gravação de propaganda eleitoral (vídeo) em benefício dos recorridos, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice.

4. Gravação realizada em horário que poderia corresponder ao almoço, com produção custeada com recursos da campanha e declarada na prestação de contas. O acervo probatório indica que, por ocasião da gravação, não estavam sendo realizadas aulas na escola em razão da pandemia do COVID-19 e que os servidores trabalhavam em horários reduzidos e mediante escalas. As condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder e somente acarretam a procedência da ação de investigação judicial quando comprovada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições, a ensejar a aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros dos representados.

5. Na hipótese, não configurado o abuso de poder, por meio da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, porquanto a lei não veda o manuseio de imagens produzidas em bens públicos, mas sim a utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral, de modo que aproveitar imagens produzidas em local de livre acesso à população não é proibido pela legislação eleitoral. Tampouco comprovado que a gravação do vídeo pela diretora da escola tenha sido realizada durante ou em detrimento do seu expediente no município.

6. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas vedadas e o abuso de poder político descrito no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Não demonstrada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. De igual modo, não maculada a liberdade do voto dos eleitores. Manutenção da sentença.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060057331, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (JUÍZA AUXILIAR), Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CANDIDATOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COLIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE/POLÍTICO. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CARACTERIZADO. EVENTO DE CAMPANHA. JANTA. CHURRASCO. NÃO COMPROVADO CARÁTER ELEITORAL DO EVENTO. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO NÃO COMPROMETIDAS. BEM DE USO COMUM. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIZADO O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Conduta Vedada, ajuizada em desfavor de prefeito e vice-prefeito à época dos fatos, este eleito ao cargo de prefeito no pleito de 2020, além de candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, servidores públicos municipais e coligação, em virtude da ausência de provas suficientes para a configuração de abuso de poderes econômico e de autoridade, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.

2. Suposto abuso do poder econômico e de autoridade em virtude da realização de churrasco para promoção de campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. 2.1. Ausência de prova testemunhal de que o churrasco possuía caráter eleitoral, nem que se tratava de um evento de campanha ou que haveria o chamamento ou arregimentação de potenciais eleitores. No mesmo sentido, inexiste prova ou indícios de que candidatos da coligação tenham estado presentes, o que, por si, fragiliza a alegação de que seria um evento eleitoral para a cooptação de eleitores. Ainda que possa haver indícios de que o então prefeito tenha estado na reunião, ele não concorria a cargo eletivo. 2.2. A existência de automóveis com adesivos da coligação na área onde ocorreu o evento, bem como o fato de terem sido encontrados, após seu término, santinhos e adesivos no chão do galpão não evidencia a realização de ato de campanha. A eventual dispersão acelerada do público presente, em função de suposto vazamento de informação de iminente abordagem policial não significa a admissão de alguma transgressão à Lei Eleitoral. 2.3. O oferecimento de churrasco e chope para cerca de cinquenta pessoas, ainda que se tratasse de ato político-eleitoral, não teria o condão de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, a ponto de ensejar a cassação de mandatos eletivos, em detrimento da manifestação da soberania popular. Não demonstrado que algum agente público tenha se valido de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibrando a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Ainda que tivesse ocorrido o emprego do estabelecimento para abrigar evento eleitoral, tal fato não teria o condão de configurar abuso de poder de autoridade, pois inexistiria gravidade suficiente para desequilibrar a disputa. 2.4. Na esteira da jurisprudência do TSE, para a aplicação das penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, faz-se necessária a comprovação, por prova segura e robusta, da gravidade dos fatos narrados e de sua significativa repercussão na disputa eleitoral. Na hipótese, entretanto, o conjunto probatório não é robusto e inconteste quanto à ocorrência de fatos caracterizadores de abuso de poder de autoridade ou econômico.

3. Suposta prática de conduta vedada pela cessão de uso de bem público em favor de candidatos. O estabelecimento onde ocorreu o evento situa-se em imóvel particular, mas acessível à população em geral, de sorte que ostenta a natureza jurídica de bem de uso comum para fins do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, não sendo apta a configurar a citada conduta vedada sua eventual cessão ou utilização em favor de determinada candidatura, agremiação ou coligação. Nessa linha, jurisprudência do TSE. O fato de a energia elétrica e a água do imóvel estarem sendo custeadas pela Prefeitura, com possível inobservância a preceitos legais, não altera o título de propriedade ou a natureza jurídica do bem, nem necessariamente tem repercussão na esfera eleitoral. Não configurada a prática de conduta vedada a agente público.

4. Escassez e precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, com relação aos alegados abusos de poder econômico e de autoridade/político, bem como pela ausência de caracterização da prática de conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público a fim de avaliar a persecução penal pelo crime de falso testemunho. Manutenção integral da sentença de improcedência.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060101572, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/07/2022)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA COMPRA DE VOTO NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO EVIDENCIADA ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. USO DE IMAGENS DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO. VANTAGEM INERENTE AO CARGO, INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. DESRESPEITO À PARIDADE DE ARMAS NO PLEITO. AUSENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. REMESSA DE CÓPIA À AUTORIDADE POLICIAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE, por abuso de poder político, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor dos recorridos, reeleitos no pleito majoritário.

2. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Demonstradas as razões do inconformismo com a sentença hostilizada.

3. A captação ilícita de votos disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 necessita, para ser caracterizada, a verificação de uma das condutas previstas no tipo, o fim de obter voto e a participação ou anuência do candidato beneficiário. O acervo probatório não apresenta a robustez necessária para a comprovação do ilícito, visto não demonstrar a concordância dos candidatos pretensamente beneficiários, sua participação, datas, contextos e identidade dos interlocutores.

4. No mesmo sentido, não demonstrada a prática do abuso de poder previsto no art. 22 da LC n. 64/90. A vedação ao abuso de poder objetiva preservar a legitimidade do pleito e, para sua configuração, considera-se precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi influenciado. A divulgação de atos de gestão, visando à reeleição, é legítima e não desborda do comportamento típico das candidaturas em campanha para continuidade do mandato.

5. Conduta vedada. Utilização de imagens de interior de escola pública e centros de saúde em material de propaganda eleitoral, cujas fotografias vêm acompanhadas de notícias de implementação de turnos integrais, reformas, cercamentos e ampliações de prédios públicos. Desobediência ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que proíbe a cedência ou o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública para campanhas eleitorais, exceto para realização de convenção partidária. Documentação suficiente a demonstrar a concessão de acesso privilegiado aos recorridos e a intervenção no cotidiano do atendimento ao público, vantagens somente ao alcance de agentes da administração e que ferem o princípio da igualdade e paridade de armas no pleito.

6. Sancionamento. Irregularidade restrita ao uso de imagens de bens públicos em circunstâncias privilegiadas, sem prejuízo objetivo ao erário, situação que não comporta a aplicação de penas mais severas, mas que autoriza a imposição de multa, definida em seu patamar mínimo, de forma individual, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições. Remessa de cópia do feito à autoridade policial para fins de investigação de condutas supostamente tipificadas como crime e alegadamente praticadas pelos recorridos.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060045137, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. CONDUTAS VEDADAS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DATA DA DIPLOMAÇÃO. TERMO AD QUEM. USO DE BEM PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. ILICITUDE. CONDUTA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ¿ AIJE, reconhecendo a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, II e III, da Lei n. 9.504/97, condenando os representados ao pagamento de multa, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

2. Afastada a alegação de decadência do direito de ação. A representação contra a inobservância do disposto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97 segue o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e pode ser ajuizada até a data da diplomação. O prazo, na espécie, conta-se em dias, e não em horas, circunstância que inclui a data da cerimônia, em qualquer horário, no dies ad quem para a propositura da AIJE.

3. Demonstrada a prática de condutas que se amoldam ao disposto nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei 9.504/97. Servidor que, valendo-se de cargo público, em horário normal de expediente, em período eleitoral, armazenou e editou, em computador da prefeitura, material de campanha de seu irmão, candidato eleito ao cargo de vereador no município nas eleições 2020. Comprovada a ocorrência da conduta vedada, independentemente da potencialidade ou gravidade do agir, resta configurado o ilícito. O servidor foi o principal doador da campanha do irmão, além de com ele compartilhar a senha da "nuvem" em que se encontravam armazenados os documentos da campanha, fato admitido por ambos os recorrentes.

4. Na dosimetria da sanção pecuniária, em sede de condutas vedadas, admite-se a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O descumprimento do disposto no art. 73 da Lei das Eleições e no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00. Redução da multa ao mínimo legal para cada um dos recorrentes.

5. Provimento parcial a ambos os recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060031137, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 27/07/2021)

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