Promoção pessoal com uso de bens e serviços públicos (art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. NÃO COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSESSOR JURÍDICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL EM GEL COM LOGOMARCA VINCULADA AOS MANDATOS DO PREFEITO E VICE. USO DE VERBAS PÚBLICAS. BENEFÍCIO POLÍTICO PARA A CAMPANHA. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. SANCIONAMENTO. MULTA MÍNIMA. APLICAÇÃO. INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao entendimento de que não configurada a prática de abuso de poder político e econômico ou de condutas vedadas.

2. Uso dos serviços de servidor público em favor de coligação e candidatos. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a conduta vedada mediante a utilização de servidor público ocupante do cargo de assessor jurídico exercido em regime de dedicação exclusiva para atividades em benefício de coligação e candidatos, em horário no qual deveria estar laborando nas funções concernentes ao cargo para o qual fora nomeado. Aplicação de multa, em seu valor mínimo, à coligação representada, aos candidatos da majoritária e ao agente público responsável, prefeito à época do fato.

3. Alegado uso de bem imóvel público em benefício dos candidatos investigados, da coligação demandada e dos partidos políticos que a integravam, incorrendo na proibição do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições. Não demonstrado que as reuniões realizadas no espaço público apresentassem conotação eleitoral. Mantido o juízo de improcedência, no ponto.

4. Distribuição de máscaras e embalagens de álcool em gel confeccionadas com a logomarca vinculada aos mandatos de prefeito e vice-prefeito à época, visando ao favorecimento político da candidatura a prefeito pretendida pelo então vice. Aquisição do material realizada com verbas públicas e entregue no comércio da cidade, mediante termo de responsabilidade, para distribuição gratuita aos munícipes. Caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Desimporta à sua caracterização se realizada por um dia ou mais, sendo relevante este aspecto apenas para a dosimetria das sanções respectivas. Aplicada multa ao candidato da majoritária e ao prefeito à época dos fatos, diante do conhecimento inequívoco da conduta. Não sendo demonstrada ciência ou anuência do candidato a vice-prefeito, inviável o seu sancionamento, assim como da coligação representada.

5. Objetivamente caracterizadas as condutas vedadas, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, quais sejam, suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIRs e cassação do registro ou diploma. No caso em tela, os recorridos não foram eleitos, de modo que não se cogita da cassação do diploma. Na mesma linha, a prática ilícita não enseja a severa sanção de inelegibilidade futura, sendo suficiente a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte a representação, com fulcro no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 060094295, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/02/2022)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. ACRÉSCIMO DE FATOS NA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE EDREDONS. COMPROVADO USO PROMOCIONAL PARA CANDIDATURA. REFERENTE A APENAS UM ELEITOR. CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-GÁS E CESTAS-BÁSICAS. DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID 19. EXCEÇÃO PERMITIDA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. EXCESSO DE CONSULTAS ODONTOLÓGICAS. REPRESAMENTO INICIAL DAS CONSULTAS. ATENDIMENTOS JUSTIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recursos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por prática de condutas vedadas e abuso de poder ajuizada em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e de busca e apreensão de documentos. Considerando que cabe ao magistrado, motivadamente, indeferir a produção de provas que entenda desnecessária ou protelatória, o que se verifica nos autos é que o juízo a quo fundamentou as decisões que indeferiram os pleitos dos recorrentes, fundando-se na razoável conclusão pela desnecessidade da prova pretendida. Ademais, o recurso sequer traz impugnação específica contra o indeferimento dos pedidos de busca e apreensão, violando nesse ponto o princípio da dialeticidade recursal. 2.2. Acolhida a alegação dos recorridos no sentido de que houve inovação na causa de pedir quando da réplica em face do acréscimo de três fatos que não constaram na petição inicial, os quais não serão conhecidos. O art. 329 do CPC determina que o autor somente poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a defesa, a inovação apenas pode ser realizada com o consentimento do réu, e, no caso dos autos, houve expressa insurgência dos investigados quanto ao acréscimo de fatos levantados após a contestação.

3. Distribuição de edredons. Declarada, mediante decreto municipal, calamidade pública no município, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, circunstância que permite a realização de doações nos termos do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. A existência de calamidade pública e de estado de emergência afasta a necessidade de que a entrega de bens decorra de programa social em execução nos anos anteriores, dada a natureza imprevisível de tais intercorrências. Entretanto, demonstrada a utilização do ato de distribuição para promoção de futura candidatura, com o intuito de obtenção de dividendos políticos, na medida em que a recorrida além de doar, realizou pessoalmente as entregas,
acompanhada da primeira-dama, apresentando-se como candidata. Na hipótese, a lesão ao bem jurídico tutelado, que é a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade do pleito, foi demonstrada somente quanto a uma eleitora beneficiada, razão pela qual a conduta merece reprimenda com a pena de multa aos beneficiados com o ato ilícito. Caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, o recurso comporta provimento no ponto, a fim de que os candidatos recorridos sejam condenados à pena de multa prevista no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

4. Distribuição de vale-gás. Não se verifica, no aspecto eleitoral, a presença de ilicitude nas doações, ainda que tenham sido realizadas em data próxima ao pleito, considerando que ocorreram na vigência do Decreto Executivo Municipal que declara calamidade pública no município, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela covid-19. Tal circunstância caracteriza exceção que permite sejam realizadas doações nos termos do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. O fato de a doação de vale-gás ter sido destinada a pessoas idosas, de igual modo, não representa ilícito ou gravame a justificar a procedência do pedido condenatório nesse ponto, não partindo de presunção a tese de que o benefício aumentou o número de idosos votantes na eleição. Não demonstrado o desvio de finalidade na conduta.

5. Distribuição de cestas básicas com utilização de veículo não oficial. A doação do benefício estava amparada no Decreto Executivo Municipal que declara calamidade pública no município em razão da pandemia, exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 para a distribuição gratuita de bens. Diante da legalidade das doações, não caracteriza infração o fato de ter havido aumento de doações com a proximidade das eleições. Tampouco viável a alegação de que a utilização de veículo locado para a doação das cestas básicas demonstraria a prática de abuso de poder político, uma vez ter sido plenamente demonstrado que a locação ocorreu em decorrência de manutenção do veículo oficial da Secretaria de Assistência Social.

6. Excesso de consultas odontológicas. Situação considerada lícita na sentença, a partir da demonstração do represamento de atendimentos decorrente da pandemia, determinado pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul em ofício circular. A decisão também se ampara na Nota Técnica sobre atendimentos odontológicos divulgada pela Secretaria de Saúde do Governo do Rio Grande do Sul, na qual se recomendou a priorização de urgências e emergências durante o período inicial da pandemia, e no entendimento de que é verosímil a tese de que em momento posterior houve aumento da procura por atendimentos, conforme planilhas apresentadas. As vicissitudes decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus justificam os atendimentos realizados.

7. Considerando que a conduta vedada foi praticada com apenas uma ação (distribuição gratuita de um edredom), a multa deve ser fixada no mínimo legal para cada candidato, quantia que se afigura adequada, razoável e proporcional para reprimir o ilícito. Por ser improcedente o pedido de condenação por abuso de poder, gênero do qual é espécie a conduta vedada ora reconhecida, a inelegibilidade, enquanto reflexo da condenação pela prática do disposto no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (art. 1o, inc. I, al. j, LC n. 64/90), deverá ser analisada quando do julgamento de eventual pedido de registro de candidatura.

8. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060048510, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. INTIMAÇÕES VÁLIDAS E REGULARES. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. ART. 485, INC. VI, DO CPC. MÉRITO. CRIAÇÃO DE GRUPO DE WHATSAPP. CELULAR FUNCIONAL. PEDIDO DE VOTOS. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DA SERVIDORA MUNICIPAL. CONDUTA VEDADA COMPROVADA. AUSENTES REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. SANCIONAMENTO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por prática de abuso de poder político e condutas vedadas, apresentada contra candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice, agremiação partidária, candidata à vereadora eleita como suplente e sua filha, servidora pública municipal.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade processual. O art. 28, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 347/20, que regulamenta as intimações das ações eleitorais em tramitação neste Tribunal, é expresso ao estabelecer que todas as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado cadastrado no Processo Judicial Eletrônico (PJe) serão realizadas pelo sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a expedição de mandado e a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, com a abertura imediata do prazo processual a partir da expedição do ato de comunicação (LC n. 64/90, art. 16; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 1º; Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput). Tramitação e intimação válidas e regulares. Rejeitada a prefacial. 2.2. Acolhida a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral. Não conhecimento das contrarrazões ofertadas quanto aos recorridos reeleitos aos cargos majoritários, uma vez que não houve juntada de procuração após a respectiva intimação, na forma do art. 76, § 2°, inc. II, do CPC. 2.3. Declarada, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do partido recorrente para o ajuizamento da presente investigação judicial eleitoral contra os candidatos da majoritária, uma vez que, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou coligação. Previsão que encontra guarida no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Além disso, o § 4º do art. 6º da Lei das Eleições é expresso ao estabelecer que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada unicamente para questionar a validade da própria coligação. Manifesta a ilegitimidade ativa da agremiação para postular a condenação dos mandatos eletivos dos recorridos da chapa majoritária, impondo-se, com relação a estes, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

3. Prosseguimento da ação com relação à candidata ao cargo de vereadora, ao partido pelo qual concorreu, e a eventual agente público que tenha praticado ilícito em benefício da candidatura proporcional. Demonstrado nos autos que servidora da Secretaria da Saúde e responsável pelo agendamento do transporte de pacientes utilizou-se de telefone celular funcional para a criação de grupo de WhatsApp com o objetivo de divulgar a campanha e pedir votos para sua mãe, candidata à vereadora. Nos pedidos de voto, houve vinculação e associação entre o apoio à candidata e o trabalho desenvolvido pela servidora. Comprovada a prática das condutas vedadas prevista nos incs. I, II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 em relação à servidora municipal.

4. Diante da ausência de elemento seguro a indicar a prévia ciência ou o consentimento da candidata com os fatos praticados pela filha, deve a condenação recair somente sobre a autora da conduta vedada, na forma da jurisprudência deste TRE-RS. O mero benefício pelos atos praticados é insuficiente para que a candidata seja condenada. Ainda, considerando que não foi comprovada a anuência ou ciência da candidata e que o benefício eleitoral com a conduta vedada é até mesmo bastante discutível no caso concreto, não há que se falar em condenação da agremiação partidária.

5. Prática de abuso de poder político ou de autoridade. Não verificada, no fato, gravidade suficiente para a interferência na legitimidade da eleição proporcional, exigência prevista no inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 para a procedência do pedido de cassação do diploma de suplente da candidata e declaração de inelegibilidade das recorridas. Ilícito de baixa repercussão no pleito, sendo suficiente a reprimenda de multa, a qual deve ser fixada no mínimo legal, na forma dos incs. I, II, e IV e § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19.

6. Provimento parcial do recurso para reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a consequente condenação da servidora pública municipal à penalidade de multa em seu patamar mínimo.

(Recurso Eleitoral nº 060074597, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. USO DE IMÓVEL DA PREFEITURA. TRATAMENTO DE SAÚDE DE ELEITOR. USO DE VERBA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS EM REDE SOCIAL. MENSAGEM DO PREFEITO. CANDIDATO REELEITO. BENEFÍCIO ELEITORAL. REDUÇÃO DA MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Evento festivo, promovido por prefeito reeleito, custeado com orçamento público. Repasse de verbas efetuado com prévia autorização legislativa, constituindo-se como ato administrativo regular, dotado de presunção de legalidade juris tantum. O objeto da vedação legal é o uso promocional na atividade desenvolvida, situação que não foi comprovada nos autos. Festa realizada sem pedido de voto ou menção à candidatura por parte dos requeridos.

2. A propaganda institucional deve ter finalidade pública informativa, educativa ou de orientação social ¿, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso, não está demonstrada a ocorrência de abuso dos meios de comunicação, baseado no aumento de publicidade institucional durante a gestão do prefeito. As publicações contestadas ocorreram em perfil do candidato em rede social, de forma gratuita e sem ônus para o município. Ademais, as notícias publicadas não fazem nenhuma referência às eleições municipais. O material jornalístico divulgado na internet e acostado aos autos revela o livre exercício do direito de imprensa, pois seu conteúdo está adstrito à municipalidade, com caráter exclusivamente informativo. Não está demonstrada situação hábil a influenciar a legitimidade do pleito, o que poderia caracterizar o referido abuso.

3. O demandado, prefeito reeleito, incidiu na ilicitude do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, ao publicar na internet fotos com eleitores dentro do gabinete da prefeitura e utilizá-las para campanha eleitoral. Fato proibido por lei, por representar o uso de bem imóvel pertencente à administração em benefício de candidato, afetando a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.

4. Comprovada, ainda, a conduta vedada do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, em razão de mensagem e de fotos postadas no Facebook retratando a participação do representado no tratamento médico de eleitor, pago com verba pública. Situação que traduz a promoção pessoal do candidato com benefício eleitoreiro. Ilicitude concretizada pelo proveito eleitoral oriundo da postagem em rede social, e não pela assistência à saúde de um munícipe. Ato que proporciona grande visibilidade ao atual administrador municipal, violando, portanto, o princípio da igualdade que deve nortear a disputa eleitoral.

5. Redução do valor das multas para o patamar mínimo legal.

Provimento negado ao apelo da coligação.

Provimento parcial ao recurso do candidato.

(Recurso Eleitoral n 21872, ACÓRDÃO de 05/09/2017, Relator(aqwe) EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 3)