Publicidade institucional (art. 73, inc. VI, al. “b”, e inc. VII, da Lei n. 9.504/97)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. MULTA CONFIRMADA E ATUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto por candidato, não eleito ao cargo de prefeito, contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa com fundamento na prática de condutas vedadas, consistentes na manutenção de publicidade institucional, nos três meses que antecederam o pleito, em sítio eletrônico oficial da prefeitura e de escola pública municipal, em contrariedade ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a permanência de conteúdo institucional em ambiente oficial da administração pública no período vedado configura conduta vedada, independentemente de autorização ou destaque recente.
2.2. Determinar se a multa imposta deve ser mantida ou afastada, diante da alegação de ausência de dolo e da adoção de medidas preventivas pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições proíbe a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo suficiente para configuração do ilícito a simples manutenção de conteúdo institucional em meios oficiais durante o período vedado.
3.2. O atual entendimento do TSE estabelece a responsabilidade objetiva do chefe do Poder Executivo pela divulgação de publicidade institucional em período vedado, ainda que a decisão tenha sido tomada por subordinados, inclusive quanto à manutenção de conteúdos.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou a diretriz de que o ilícito previsto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 possui natureza objetiva, não dependendo de demonstração de viés eleitoral ou de intencionalidade para sua configuração.
3.4. Na hipótese, houve a manutenção de publicações institucionais, no site oficial do município e no perfil da rede social de escola municipal, durante o período vedado, que reproduziram ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos.
3.5. As medidas preventivas adotadas pelo recorrente não impediram o acesso às informações que caracterizam publicidade oficial. O fato de o conteúdo ter sido acessado por esforço persuasivo ou de modo involuntário não interfere na caracterização do ilícito, pois há ofensa à isonomia entre os candidatos com a prática da conduta vedada, não se mostrando razoável o afastamento da condenação.
3.6. O valor da multa aplicada encontra amparo no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo proporcional à infração verificada, em observância ao princípio da razoabilidade. Necessária a atualização do valor, conforme o art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24, devendo a quantia ser convertida, mantido o mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Valor da multa convertido de ofício, em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Teses de julgamento: “1. A permanência de publicidade institucional em ambientes oficiais da administração pública durante o período vedado configura conduta vedada de natureza objetiva, independentemente de destaque, acesso facilitado ou autorização recente. 2. O chefe do Poder Executivo é responsável pela veiculação e manutenção de conteúdo em sites e redes sociais institucionais. 3. A aplicação de multa por conduta vedada deve observar os parâmetros legais e pode ser convertida para moeda corrente diante da extinção da UFIR, nos termos da Resolução TSE n. 23.735/24."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. “b” e § 4º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 20,inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060026376, Foz do Iguaçu - PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.11.2021, DJe 22.11.2021. TSE, AREspEl n. 060029731, Itapebi - BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.9.2021, DJe 22.9.2021. TSE, Súmulas n. 24 e 30.

RECURSO ELEITORAL nº060040720, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/05/2025.


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELOS DEMANDADOS. NULIDADE DA JUNTADA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PRINT DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ESCOLA MUNICIPAL E EM PARADA DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação Eleitoral por conduta vedada. A sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o candidato representado à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial.

2. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Parquet.
2.1. Nulidade da juntada de depoimento extrajudicial. O órgão ministerial insurge-se contra a decretação da nulidade da prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Oitiva colhida sem as cautelas inerentes ao princípio da vedação à autoincriminação, mormente a advertência sobre o direito de permanecer em silêncio. Tal condução na produção da prova não se compatibiliza com a facultatividade do depoimento pessoal e com o direito ao silêncio, seja em fase extrajudicial ou judicial, conferida aos acusados em ações eleitorais. Invalidade da prova.
2.2. Nulidade de print de postagem de rede social sem autenticação. Imagem não colhida diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, mas a ele entregue já supostamente extraída e então encartada em notícias de fato produzidas por terceiros não identificados nos autos, sem referência à URL original e sem nenhum recurso de autenticação do documento. Caberia ao interessado demonstrar a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentar a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC. Imprestabilidade da prova.
2.3. Nulidade dos prints de conversas no WhatsApp. Uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos. Invalidade.

3. Afastadas as preliminares suscitadas pelos representados.
3.1. Litisconsórcio passivo necessário. A questão atinente à necessidade de litisconsórcio entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos foi enfrentada por este Tribunal, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da primeira sentença do Juízo Eleitoral. A nova jurisprudência do TSE não mais considera exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político. O mesmo fundamento, teoricamente, também caberia nas representações por condutas vedadas.
3.2. Inovação acusatória em alegações finais e violação ao devido processo legal. A questão exposta já foi analisada por este Tribunal em mandado de segurança, no qual restou, por unanimidade, denegada a ordem quanto ao ponto, uma vez que não se evidenciou prejuízo concreto ao exercício da defesa. Na hipótese, tanto a peça portal quanto as alegações descrevem e analisam de forma suficiente e delimitada os fatos imputados e a eles atribuem tipificação em dispositivos do art. 73 da Lei das Eleições ou no art. 22 da LC n. 64/90, requerendo, ao final, as consequências jurídicas previstas em ambas as normas para a prática de ilícitos eleitorais.
3.3. Ilicitude das provas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral na fase inquisitorial. A ação relativamente à “compra” de apoio político restou julgada improcedente e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado quanto ao tema em específico. Não conhecida a preliminar em relação a alguns depoimentos. Por sua vez, a validade do depoimento extrajudicial atinente à reunião com os pais de alunos da escola cívico-militar foi enfrentada no tópico que examinou as preliminares arguidas pelo Ministério Público Eleitoral. No tocante às oitivas dos pais de alunos da escola, ocorridas apenas em fase inquisitorial e não repetidas em juízo, não se trata de prova inválida, pois regularmente colhida pelo Ministério Público Eleitoral em sede de procedimento preparatório eleitoral. A ausência de nulidade nas oitivas, porém, não se confunde com a aptidão probatória dos depoimentos para demonstrar os fatos, o que deve ser aferido no exame de mérito, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos perante a autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Manutenção de publicidade institucional em escola municipal. A sentença reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 e condenou ao pagamento de multa. Na hipótese dos autos, considerando que a publicidade de mostra única, pouco ostensiva e, aparentemente, sem custo elevado, suficiente a reprimenda fixada pelo Juízo a quo, pois o ilícito, isoladamente considerado, mostra-se de pouca relevância para atrair as consequências da cassação do diploma, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para a conduta. Ademais, a singeleza do ilícito impede que se admita a configuração do abuso de poder. Manutenção da sentença recorrida.

5. Manutenção de publicidade institucional em parada de ônibus com fins de divulgação das ações da prefeitura e promoção do candidato à reeleição. Publicidades expostas junto a uma parada de ônibus central do município, de larga visibilidade e com intenso fluxo de pessoas, situação suficiente para depreender-se a ocorrência de desvio de finalidade. A peça consistiu em campanha institucional em prol do recolhimento do IPTU pelos contribuintes, que, paralelamente, enalteceu o trabalho e as diversas obras da prefeitura que teriam sido financiadas com a receita advinda do tributo. Ainda que considerado o caráter conscientizador da campanha e a ausência de menção a cargos ou a nome de candidatos, a peça publicitária não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem autorização prévia da Justiça Eleitoral, configurando, assim, infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Regra ampla e objetiva, incidindo sobre divulgação de qualquer natureza realizada pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo, de orientação social e sendo desnecessária a finalidade eleitoreira ou promoção de candidato para a infringência à norma. Inviável a alegação da inexistência de demonstração da anuência, autorização ou conhecimento do prefeito com a permanência da publicidade, uma vez que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado, consoante jurisprudência do TSE. Ausentes provas mínimas da participação direta de outros demandados. Contudo, não se caracteriza situação de gravidade a justificar as severas penalidades de cassação de diplomas ou inelegibilidade. No caso, considerando a concentração das divulgações em um único local, ausentes outros elementos que demonstrem uma maior censurabilidade ou gravidade na ação, assim como no resultado, razoável e proporcional a condenação à multa no seu patamar mínimo.

6. Exposição de veículos escolares adquiridos pela prefeitura, em benefício de candidaturas com publicidade institucional em período vedado. O conjunto probatório não demonstra que o estacionamento da nova frota de veículos no local tenha sido acompanhado de alguma espécie de exploração promocional ou publicitária, ou mesmo da singela exposição dos bens ao público por tempo irrazoavelmente dilatado. Igualmente, não existem indicativos da divulgação do acontecimento nas redes sociais dos candidatos ou de órgãos públicos municipais. Portanto, não há provas suficientes de que o fato configurou conduta vedada ou abuso de poder político, uma vez que a nova frota permaneceu simplesmente estacionada no local por algumas horas, aparentemente sem aproveitamento publicitário, promocional ou eleitoreiro.

7. Uso promocional em benefício de candidato e partido político de programa subvencionado pelo poder público. Ausente prova idônea e segura acerca da suposta atuação do candidato no uso promocional da entregue de comunicações aos beneficiados pelo Bolsa Família. Ademais, a mera assinatura do prefeito não é suficiente para a caracterização do uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Impositiva a manutenção da sentença no ponto.

8. Uso de bens da Administração Pública e do excesso qualitativo de prerrogativas em benefício de candidatos. Suposto chamamento de pais em nome de escola, sob a justificativa genérica de uma reunião para tratar de temas de interesse da comunidade escolar. Contudo, o encontro teria visado, desde o início, à promoção eleitoral e ao proselitismo político em favor dos candidatos investigados, tendo por tema principal o eventual fim da estrutura “cívico-militar” da escola, caso o candidato não fosse reeleito. O conjunto probatório referente ao fato está restrito aos depoimentos extrajudiciais, no bojo de procedimento preparatório eleitoral, os quais não são corroborados por nenhum outro elemento probante mínimo havido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a reforma da sentença nesse ponto.

9. Arrecadação e distribuição pessoal de cestas básicas e alimentos. Alegado que o candidato à reeleição promoveu a aquisição e a distribuição de cestas básicas e outros gêneros alimentícios à população, fazendo uso promocional e com fins eleitorais, infringindo o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Dado o caráter extraordinário da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ainda que se verifique a aplicação de consideráveis recursos públicos no ano ano eleitoral, a distribuição de cestas básicas e outros itens essenciais, como parte de uma ação pública para amenizar os efeitos socioeconômicos da pandemia sobre as famílias de baixa renda, não configura, por si só, conduta vedada ou abusiva, estando amparada na exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Não configurado o desvio de finalidade, uma vez que não há elementos que demonstrem a realização de discursos ou a referência a slogans de campanha, a partidos políticos ou à pretensão à reeleição, dentre outros meios promocionais possíveis, concomitantemente ao ato de distribuição das cestas básicas. Ademais, a presença do prefeito deu-se em um único dia, por ocasião do início do programa, meses antes do pleito e do registro de candidaturas. Mantida a sentença no tópico.

10. Da cassação de mandatos e do abuso de poder político. As condutas vedadas reconhecidas no processo consistem no uso de artefatos de publicidade institucional pelo prefeito, mesmo após o início do período vedado, desatendendo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, então instalados em escola municipal e em parada de ônibus, sendo claramente autônomos e independentes entre si. Tais condutas, mesmo que tomadas em conjunto e com as demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não revelam o emprego sistematizado e substancial de recursos públicos em prol de candidaturas, bem como não ostentam significativa repercussão de modo a deslegitimar o resultado do pleito. Improcedentes os pedidos de cassação de mandatos, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e de reconhecimento de abuso do poder político, na forma do art. 22, inc, XIV, da LC n. 64/90.

11. Parcial provimento.

RECURSO ELEITORAL nº060080321, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/03/2024.


RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO NARRADO NA INICIAL E O SEU DEVIDO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 73, INC. VI, AL. "B", DA LEI N. 9.504/97. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO VEDADO. PRÁTICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CONDENAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE COMPÕEM A COLIGAÇÃO À PERDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 73, § 9º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS CANDIDATOS E PARCIAL PROVIMENTO AO DO PARTIDO POLÍTICO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, reconhecendo a violação ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, em razão da veiculação, em período proibido, de publicidade institucional em programação normal de rádio, e condenou os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito ao pagamento de multa, de forma individualizada, e os partidos políticos que compõem a coligação à perda dos recursos do Fundo Partidário, com fundamento no art. 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa por violação do Princípio da Congruência. A narrativa acusatória contém todos os elementos fáticos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte representada. Na hipótese concreta, ainda que os representantes tenham apontado que o fato se emoldurava ao art. 73, inc. VI, al. "c", da Lei n. 9.504/97, o Juízo a quo, de forma fundamentada e sem alteração do substrato fático delimitado pelos representantes, procedeu à nova qualificação jurídica, tal como previsto na al. "b" da mesma norma. Assim, certo que não houve julgamento a partir de acontecimentos não incluídos no relato da peça inicial, mas, sim, a correção do enquadramento legal da imputação, a partir do afastamento da circunstância relacionada ao "pronunciamento em cadeia de rádio", competindo ao julgador a tarefa de subsunção dos fatos à norma, conforme entendimento consagrado na Súmula 62 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. As condutas vedadas a agentes públicos são enumeradas em rol taxativo, previsto nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições, e têm por escopo evitar a utilização da máquina pública em benefício de candidatura. São tipos fechados que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre os candidatos, isto é, tais hipóteses possuem natureza objetiva e, por essa razão, a caracterização de uma conduta vedada prescinde da produção do resultado naturalístico e da análise da finalidade eleitoral (TSE, AgR-AI n. 614-67/CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, DJe de 31.8.2016). Assim, uma vez presentes os requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva é tida por violada, cabendo ao julgador aplicar as correspondentes sanções legais, nos termos da Súmula n. 62 do TSE, observando, em todo caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TSE, AC n. 210-23/PA, Relator: MIN. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 2.5.2016).

4. No caso dos candidatos, restou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, consistente na veiculação de dois vídeos gravados nas dependências de prédios públicos da prefeitura e publicados nas redes sociais Facebook e Instagram. Incontroverso que os vídeos produzidos foram postados como peças de propaganda eleitoral, nos sítios de campanha dos candidatos, e realizados em móveis ou imóveis cujo acesso é restrito, como as dependências de gabinetes e espaços de uso exclusivo de servidores públicos, como cozinha e banheiro. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, em face da utilização de bem público de acesso restrito em benefício da campanha eleitoral dos candidatos, que realizaram a prática ilícita de modo direto. Aplicação de multa em seu patamar mínimo, de forma individualizada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

5. Configurada a prática da conduta vedada relacionada à publicidade institucional em programação de rádio, reenquadrada aos termos do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições. As condutas narradas incorrem na proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, uma vez que as manifestações em rádio extrapolaram a difusão de informações e orientações sobre o enfrentamento da pandemia da Covid-19, alcançando menção a obras e projetos de Governo Municipal, sem as características de urgência e relevância que justificassem a sua divulgação às vésperas do pleito. Não há dúvida de que o conteúdo das veiculações visou também promover outras ações ordinárias da Secretaria de Saúde, sem relação direta com o enfrentamento da Covid-19, incluindo a assistência psiquiátrica e odontológica, dentre projetos de outros órgãos da Prefeitura, como o "cercamento eletrônico da cidade" e o "programa de aquisição de alimentos". Todos apresentados com caráter basicamente publicitário, já que foram destacados os esforços da Administração Pública e os benefícios à população. No tocante à responsabilidade, sobressai dos autos que os representados, por intermédio de agentes públicos da Prefeitura, em ao menos três oportunidades, veicularam em programação de rádio, contratada e paga com recursos públicos, publicidade institucional no período vedado, infringindo o art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Assim, a ilicitude é extraída objetivamente da divulgação das matérias com exaltação das ações da Administração Pública Municipal em período vedado, independentemente de promover a imagem de autoridades, da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta ou do seu alcance sobre o eleitorado, na esteira de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Mantida a sentença.

6. Publicação e divulgação de informativos com publicidade institucional durante o período de campanha. As publicações em questão foram produzidas como material de propaganda eleitoral e às expensas da campanha majoritária. Além disso, não há prova mínima de que tenha havido alguma utilização de bens ou serviços da Administração Pública na produção e distribuição dos informativos. Nessas circunstâncias, os fatos relatados não caracterizam a prática de publicidade institucional, mas o mero exercício de propaganda eleitoral, pois é permitido ao prefeito e candidato à reeleição, em campanha, o enaltecimento de suas realizações pretéritas, seja em materiais impressos ou digitais, desde que não haja utilização de verbas públicas ou da estrutura administrativa com essa finalidade. Portanto, o acervo probatório contido nos autos revela que a produção e divulgação do material ocorreu às expensas da própria campanha eleitoral dos representados, não havendo prova mínima de emprego do aparato estatal para tal finalidade, não havendo espaço para caracterizar as divulgações combatidas como publicidade institucional, nos limites do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, consoante já sedimentado na jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional. Mantida a sentença.

7. Desprovimento do recurso dos candidatos representados e parcial provimento do recurso interposto pelo partido político representante, a fim de reformar em parte a sentença, para reconhecer a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV, al. "b", da Lei das Eleições. Aplicação de multa.

Recurso Eleitoral nº060023463, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/11/2022.


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATOS REELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. TRÊS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM E VÍDEO EM REDES SOCIAIS DE OBRA REALIZADA PELO GOVERNO MUNICIPAL. PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA. PERMANENTEMENTE VISÍVEL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. SANCIONAMENTO. APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS E AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. SANÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, aplicando multa individual aos representados, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.

2. O recorrentes foram condenados à pena de multa por divulgação de publicidade institucional na página do Facebook oficial da prefeitura dentro dos três meses anteriores à eleição, conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Por força da referida vedação o município somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade.

3. Cabe ressaltar que os fatos objeto da representação são incontroversos, pois reconhecidos pelos próprios representados, ora recorrentes. Embora publicada na data de 14.08.2020, a postagem foi redimensionada para que permanecesse visível sempre como a última publicação da prefeitura, no topo das postagens da página oficial. Assim, era como se estivesse sendo diariamente republicada, perpetuando o caráter de visibilidade que a legislação busca combater.

4. As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura constituem clara publicação de ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo a incidência da vedação à simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro.

5. Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Poder Executivo confere responsabilidade pela publicidade ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele publicado. Quanto aos candidatos, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que ¿aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência.

6. A observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foi devidamente realizada pelo magistrado a quo, pois a par da possibilidade de cassar o registro de candidatura ou o diploma dos representados, optou por condená-los exclusivamente à pena pecuniária de multa eleitoral, a qual restou fixada com base em parâmetros bem delineados na sentença. A fixação das reprimendas, em quantias próximas ao mínimo legal, mostra-se razoável e proporcional à conduta praticada. Além disso, correta a sentença ao fixar multa individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária.

7. Desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

(Recurso Eleitoral nº 060048292, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VI, AL. B, DA LEI N. 9.504/97. MULTA INDIVIDUAL ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
 
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por suposta divulgação de publicidade institucional em período vedado.
 
2. A conduta descrita na inicial corresponde à vedação contida no art. 73, inc. IV, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por considerar que a existência e distribuição do material publicitário confeccionado pela municipalidade, disponível à população nos órgãos da administração durante os três meses que antecederam o pleito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza conduta vedada. Na espécie, o material impresso foi apreendido pelo oficial de justiça em repartições municipais no dia 07.10.2020, portanto, dentro do período vedado iniciado em 15.08.2020, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.627/20, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107/20, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Embora a irregularidade da conduta, ausentes elementos aptos a configurar o abuso de poder político.
 
3. A Corte Superior assentou entendimento de que a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Ademais, evidente não incidir qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A existência de impressos exaltando obras e a atuação de gestores, à disposição do público em órgãos da administração, ainda que o material lá estivesse por descuido dos servidores e no
contexto da pandemia, constituiu propaganda institucional em período vedado, o que atrai o sancionamento, em face do disposto na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.
 
4. Quantum da multa. Considerando a pequena quantidade de impressos expostos e a reduzida circulação de pessoas por conta da pandemia, ausentes outros elementos que demonstrem alta gravidade na ação ou no resultado, sendo razoável e proporcional a estipulação da multa no seu patamar mínimo.
 
5. Reforma da sentença, a fim de julgar procedente em parte a representação e reconhecer a prática da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicada multa individual.
 
6. Provimento parcial.



RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. CARACTERIZADA PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PROGRAMA DE RÁDIO. ENTREVISTA. INDEFERIDO O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE RECURSO COM DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO). CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. NÃO IDENTIFICADO BENEFÍCIO A TERCEIROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO REMANESCENTE.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e condenou um dos recorrentes ao pagamento de multa pela prática das condutas vedadas previstas nos incs. II e VI, als. "b" e "c", do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Indeferido o pedido de recebimento de recurso com duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, para inibir que a decisão proferida produza eficácia imediata, salvo o ¿recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (art. 257, caput e § 2º, do Código Eleitoral).

3. Veiculação de entrevista concedida pelo então prefeito a programa de rádio. A ausência dos elementos cadeia de rádio e televisão¿ e de indicação, na inicial, de quais seriam os materiais ou serviços custeados pelo poder público impõe que a caracterização das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. II e VI, al. "c", da Lei n. 9.504/97 seja afastada.

4. Identificada publicidade institucional da gestão municipal, uma vez que a entrevista em rádio, concedida 25 dias antes da data da eleição, foi custeada pelo município e exaltava as obras e a atuação do entrevistado (realização de convênios, obras em estradas, melhorias diversas). Não incidência de qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Caracterizada a propaganda institucional em período vedado, o que atrai sancionamento tão somente em face da al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.

5. Não identificado benefício ou prova de que os candidatos que recebiam o apoio do entrevistado na disputa majoritária, que não tiveram seus nomes mencionados no pronunciamento, tivessem ciência prévia da entrevista concedida pelo então prefeito, de forma que não é possível lhes atribuir responsabilidade objetiva pela conduta.

6. Reforma parcial da sentença para considerar tão somente a prática pelo agente público da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a condenação ao pagamento de multa no patamar mínimo, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, c/c o § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19. O processamento de pedido de parcelamento de débito cabe ao juiz eleitoral responsável pelo cumprimento de sentença.

7. Negado provimento ao recurso da coligação. Provimento parcial ao apelo remanescente.

(Recurso Eleitoral nº 060029781, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PÁGINAS PESSOAIS DO FACEBOOK. SERVIDORES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTANTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS REPRESENTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.

1. Licitude da gravação ambiental. Posicionamento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de situação de excepcional sigilo.

2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada entrega de ranchos, dinheiro e vales-rancho a diversos eleitores em troca do voto. Promessa de benesse a eleitora. Conjunto probatório gravação ambiental e prova testemunhal insuficiente para comprovar a prática do ilícito. Imprecisão da prova produzida, inapta a demonstrar que os votos foram conquistados irregularmente. Tampouco evidenciada a participação ou anuência dos representados nos fatos descritos.

3. Condutas vedadas. 3.1. Publicidade institucional. Divulgação, na página oficial da prefeitura, de notícias relativas à reforma de escolas públicas e à compra de novos materiais pedagógicos. A divulgação de publicidade institucional é vedada dentro dos três meses que antecedem a eleição, conforme disposto no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, excepcionando-se apenas os casos de grave e urgente necessidade, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O escopo da norma é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que fica naturalmente prejudicada se um dos concorrentes é beneficiado pela publicidade do ente público que titulariza. Nítido o caráter institucional e eleitoral da publicidade veiculada, informando as providências adotadas pela administração na área de educação, sem retratar qualquer situação de urgente necessidade pública. 3.2. Publicações de propaganda eleitoral em favor dos candidatos à reeleição majoritária realizadas por servidoras municipais, durante o horário de expediente, em suas páginas pessoais do Facebook. A conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 busca resguardar a isonomia entre os candidatos, impedindo o uso da máquina pública a favor da campanha daqueles que estão à frente da Administração. Postagens esparsas de propaganda eleitoral realizadas no perfil pessoal de servidores não caracterizam o desvio de função pública que a norma pretende evitar. Eventuais manifestações pessoais sobre a preferência política individual dos servidores, durante o horário de expediente, embora possam ser sancionáveis do ponto de vista funcional, não demonstram desvio de função pública em prol da campanha eleitoral. Ademais, não há evidência de que as manifestações tenham ocorrido por meio de computadores da prefeitura, nem da existência de orientação superior para que os servidores promovessem a campanha dos representados. Afastado o caráter ilícito da conduta. 3.3. Realização de atos de campanha por servidores durante o horário normal de expediente. Caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. A circunstância de os representados não estarem no exercício de seus cargos públicos não afasta a sua responsabilidade.

4. Desprovimento do recurso dos representantes. Provimento parcial ao apelo dos representados. Redução da multa aplicada.

(TRE-RS - RE: 55335 SOBRADINHO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 01/10/2018, Página 4 )



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA. MULTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SEGUNDA SENTENÇA E ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR. REENQUADRAMENTO DAS DESPESAS DE PUBLICIDADE COM DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE IPTU. AFASTADA. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ANO ELEITORAL. DESPESA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. PRIMEIRO SEMESTRE. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Comando do TSE, em sede de REspe, determinando a este Regional a realização de novo julgamento. Autos encaminhados, por equívoco, ao juízo de 1º grau. Juiz desprovido de jurisdição para o cumprimento da ordem superior. Declarada, ex officio, a inexistência jurídica da sentença expedida pelo juízo monocrático e, por consequência, dos atos realizados subsequentemente. 1.2. Decisão baseada em dados oficiais fornecidos pela própria municipalidade. Inviável reconhecer a preliminar deduzida para o fim de obter reenquadramento das despesas de publicidade com divulgação do calendário de IPTU, passando-se a considerá-las publicidade de utilidade pública. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a fim de elidir o equívoco.

2. Mérito. Identificados gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, em desconformidade com o disposto no art. 73, inc. VII, da Lei das Eleicoes. É proibido aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam à média dos gastos praticados nos primeiros semestres dos três anos que antecedem o pleito. Para o cálculo das despesas com publicidade, devem ser considerados os valores efetivamente liquidados.

3. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 27534 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 91, Data 28/05/2018, Página 7)



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. b, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CANDIDATA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DAS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1. Inexistência de prova da alegada parcialidade da magistrada. Tampouco caracterizada, nas relações enumeradas na arguição, qualquer das hipóteses de suspeição previstas nos incisos do art. 145 do Código de Processo Civil. Instituto que exige prova induvidosa e convincente do preenchimento da moldura legal, não sendo admitidas meras presunções ou interpretações ampliativas. 1.2. Por reflexo do princípio da unicidade da chapa majoritária, a candidata a vice-prefeita era uma das hipotéticas beneficiárias da conduta tida como irregular, supostamente realizada pelo então prefeito e candidato à reeleição, o que a coloca em posição de legitimada passiva de representação por conduta vedada, por dicção expressa do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroversa a publicação pelo então prefeito e candidato à reeleição, durante o período vedado, de publicidade institucional, em jornais locais, a qual propalava a aquisição de usina de asfalto para o patrimônio público municipal. Veiculação proibida nos três meses que antecedem ao pleito, ainda que seu conteúdo tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social, conforme o disposto no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97. Ilicitude caracterizada independentemente da verificação de eventual promoção da imagem de autoridades ou mesmo da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta.

3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a responsabilidade por conduta vedada não pode ser presumida pelo simples fato de a candidata ou coligação terem sido favorecidas pela conduta levada a efeito por terceiro, sendo indispensável elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento das beneficiárias. Inexistência, no conjunto probatório, de qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência das recorrentes sobre os expedientes publicitários autorizados pelo então prefeito. Inviável o juízo de procedência da demanda.

4. Provimento.

(TRE-RS - RE: 34041 SÃO GABRIEL - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 09/08/2019, Página 11)



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