(Não) Abertura – prazo

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS CONSOLIDADOS. ENTREGA TEMPESTIVA DA CONTABILIDADE ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. ANULADA A SENTENÇA E DETERMINADO O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão do atraso na abertura de conta bancária e da ausência de extratos.

2. O relatório técnico preliminar apontou atraso de 10 (dez) dias do prestador na diligência de abertura da conta bancária. Intimado, o ora recorrente apresentou esclarecimento no sentido de que a demora na abertura da conta ocorreu em virtude das restrições impostas pela pandemia COVID-19. A justificativa relativa à extemporaneidade da abertura da conta foi reconhecida pelo magistrado sentenciante como ensejadora apenas de ressalvas às contas, de forma expressa.

3. Desnecessidade de juntar os extratos, pois já presentes nos autos por diligência do servidor cartorário. Prestação de contas com farta documentação acostada, evidenciando que a origem não poderia ter se limitado a examinar a questão do extrato bancário, falta suprida por ato do próprio examinador. Entretanto, a análise de alguns tópicos por este Tribunal redundaria em supressão de instância.

4. Desconstituição da sentença para novo exame individualizado da documentação, abertura de oportunidade para manifestação do prestador, remessa ao Ministério Público Eleitoral para oferecimento de parecer e, por fim, prolação de nova sentença.

5. Nulidade. Retorno dos autos à origem.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060050114, ACÓRDÃO de 29/08/2022, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 31/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. RENÚNCIA PRECOCE. AUSENTE EMISSÃO DE CNPJ. CAMPANHA NÃO EFETIVADA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, nos termos do inc. VIII do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O art. 45, inc. I e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que, mesmo tendo renunciado, o/a candidato(a) tem o dever de prestar contas na forma estabelecida na Resolução. No caso em tela, a recorrente teve seu pedido de renúncia deferido precocemente e não lhe foi atribuída inscrição no CNPJ, em razão de o pedido ter sido rejeitado por inconsistência de dados. Neste cenário, a recorrente não obteria sucesso em abrir conta bancária de campanha pela ausência de CNPJ, não havendo indício de qualquer movimentação financeira ou recebimento de recursos. Ademais, os elementos dos autos apontam a inexistência de atos de campanha.

3. Consideradas as peculiaridades da demanda e, em razão da intempestividade dos registros contábeis, reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060037670, ACÓRDÃO de 21/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. USO DE RECEITAS PRÓPRIAS NA CAMPANHA ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REMUNERAÇÃO MENSAL. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. GASTOS COM TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REGULARIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. AUSENTE RECURSO. PERCENTUAL DIMINUTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, quando a doação tenha sido devidamente registrada na prestação de contas e mostre-se compatível com os rendimentos comprovados ou as atividades declaradas pelo candidato, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Mediante a realização do procedimento de circularização, a análise técnica das contas identificou a omissão de gastos, conforme notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha. O recurso não enfrentou especificamente o mérito decisório da questão. Assim, deve ser mantido o apontamento, uma vez que a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, sendo que os argumentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).

4. O parecer técnico glosou despesa que teria sido realizada para quitação de “encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito”. A prova dos autos permite concluir que o gasto em tela envolve a cobrança de tarifa por serviço bancário, não se enquadrando naquelas vedações do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, tendo sido corretamente declaradas as tarifas bancárias pelo prestador e constatada a sua efetiva incidência em decorrência de serviço bancário, torna-se inviável manter a decisão de primeiro grau no ponto, pois inexiste violação à legislação eleitoral.

5. A abertura da conta bancária destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de dez dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da citada Resolução não configura afronta à legislação de regência e não importa em desaprovação da contabilidade no caso concreto, na linha de precedente deste Tribunal.

6. Afastada parte das falhas reconhecidas na sentença, subsiste apenas a mácula relativa à omissão de gastos, que representa 4,2% das receitas declaradas. Irregularidade de valor diminuto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desde Tribunal Regional.

7. Não determinada a devolução de valores na sentença, e considerando a interposição de recurso exclusivamente pela candidata, não cabe, nesta instância, a imposição de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte Regional.

8. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060067792, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do relatório de exame da contabilidade. Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Cumprido o regramento. Ausente nulidade processual.

3. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

6. Desprovimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060046559, ACÓRDÃO de 28/09/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANEJO DE VALORES EM ESPÉCIE. INTENÇÃO DE TRANSPARÊNCIA DO CANDIDATO. CONHECIMENTO DAS CONTAS COMO PRESTADAS. JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar valores de campanha.

2. Matéria disciplinada no art. 8º Resolução TSE n. 23.607/19. A abertura de conta bancária é obrigatória mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, por isso deve ocorrer em momento anterior ao ingresso de valores na campanha. O prazo a ser observado é de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. A apresentação de documentos explicitam a intenção de transparência do candidato, tais como o registro no Extrato de Prestação de Contas da doação estimável em dinheiro realizada pela grei, juntada da nota fiscal e a tabela de distribuição do material impresso aos diferentes candidatos. Ademais, juntado ainda documento hábil a demonstrar que a assistência contábil foi prestada sem ônus para o recorrente, circunstância que confirma a ausência de manejo de valores em espécie.

4. Este Tribunal tem entendido que a omissão da abertura da conta bancária acarreta ao prestador a sanção de desaprovação quando há nos autos elementos que possibilitem análise mínima da contabilidade.

5. Parcial provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060061041, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica.

2. Não acolhida a alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestar-se sobre a irregularidade apontada no relatório preliminar. Certidão demonstra que a parte foi intimada e deixou o prazo transcorrer in albis. Ademais, o mérito recursal é favorável à recorrente, hipótese em que aplicável o art. 219 do Código Eleitoral.

3. A falta de abertura da conta bancária para o recebimento de doações de campanha, ou mesmo o atraso injustificável, de fato contraria a norma eleitoral, o que configura irregularidade grave, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Todavia, a recorrente demonstrou ter aberto a conta bancária dentro do prazo, ao contrário do que apontado no parecer conclusivo e na sentença recorrida. Não há irregularidade na prestação de contas. Reforma da sentença. Aprovação das contas.

4. Provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060038132, ACÓRDÃO de 05/08/2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. AFASTADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES DO RECURSO ACOLHIDAS. INCONSISTÊNCIA REFERENTE À SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDORES. FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PRESTADOR. TARIFAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO VEDADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DA CAMPANHA. PRAZO OBSERVADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Desnecessária a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida, diante do acolhimento das razões expendidas no recurso. Inteligência dos arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283 do CPC.

3. A inidoneidade fiscal e a incapacidade operacional do fornecedor perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Junta Comercial do Estado não pode repercutir negativamente sobre o exame das contas, na esteira de precedentes deste Regional. Logo, a falha, na espécie, não pode ser imputada ao prestador, devendo ser afastada como causa ensejadora de desaprovação ou de ressalva no julgamento da escrituração contábil.

4. Embora a abertura da conta bancária específica da campanha e daquelas eventualmente voltadas à administração das receitas repassadas do Fundo Partidário e do FEFC não pudesse ser condicionada à realização de depósito mínimo ou ao pagamento de taxas ou outras despesas de manutenção, a tarifação de serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não restou vedada pela Resolução TSE n. 23.607/19, como se extrai da leitura do seu art. 12, inc. I e §§ 1º e 2º.

5. Na abertura da conta específica da campanha foi devidamente observado o prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, mostrando-se, dessa forma, escorreito o procedimento adotado pelo candidato.

6. As falhas detectadas no parecer conclusivo e que embasaram o comando decisório de primeiro grau não subsistem como causas aptas à desaprovação da contabilidade da campanha, a qual, consequentemente, deve ser aprovada pela Justiça Eleitoral sem quaisquer ressalvas.

7. Provimento do recurso.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060038654, ACÓRDÃO de 29/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA INTEMPESTIVA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA VIA DEPÓSITO DIRETO. FALHA SANADA. INCONSISTÊNCIAS NAS SOBRAS DE CAMPANHA. AUSENTE IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. À luz do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a abertura da conta bancária de campanha é obrigatória e deve observar o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Na espécie, o apontamento refere-se à intempestividade na abertura de conta destinada ao movimento de valores oriundos do Fundo Partidário e não às receitas procedentes de outras fontes, objeto de incidência da norma em comento. Irregularidade afastada.

2. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as pessoas físicas somente poderão realizar doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário. No caso, apesar de identificado depósito direto em espécie na conta de campanha, o valor irregularmente arrecadado foi restituído ao respectivo doador antes da utilização na campanha, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo. Demonstrada a boa-fé do prestador. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Na eventual ocorrência de sobras de campanha, a quantia deve ser transferida para a conta bancária do órgão partidário, na circunscrição do pleito, de acordo com a natureza do recurso, conforme dispõe o art. 46 da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, demonstrada a transferência das sobras de campanha para a conta bancária da agremiação municipal. Ausente irregularidade na contabilização dos recursos desta natureza.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 15742, ACÓRDÃO de 17/08/2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 151, Data 21/08/2018, Página 7)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PRAZO PARA A ABERTURA DA CONTA AINDA NÃO TRANSCORRIDO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A omissão da conta bancária de campanha e dos respectivos extratos bancários constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas.

No entanto, no caso concreto, o candidato renunciou formalmente à sua candidatura antes de transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da aludida conta bancária.

Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 10925, ACÓRDÃO de 28/06/2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03/07/2018, Página 6)