Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
1.2. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões centrais: (i) a gravidade e o impacto das irregularidades apuradas no conjunto contábil; e (ii) a viabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, decorrentes de desconto indevido em contrato de locação de material e de serviços de manutenção de equipamentos, sem previsão contratual ou comprovação fiscal válida. Vedado ao candidato receber, ainda que indiretamente por meio de desconto, doação estimável em dinheiro procedente de pessoa jurídica, conforme norma do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.2. Recursos de origem não identificada. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, não canceladas junto ao fisco, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. Também não registrada, na movimentação financeira, a diferença entre o valor declarado e pago pela conta bancária oficial de campanha, e a importância informada ao fisco pelo fornecedor. Incabível a alegação de equívoco de fornecedores por não ter sido emitida nota contra o CNPJ da direção nacional do partido. O ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu, ou que ocorreu de forma irregular, é do prestador de contas. Dever de recolhimento.
3.3. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3.3.1. Contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua. Ausência de assinatura das partes contratantes e inexistência de cláusulas essenciais e obrigatórias, especialmente sobre o valor do pagamento por dia trabalhado. Desobediência às cláusulas descritas nos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação juntada ao feito não tem força para afastar a falta de comprovação adequada dos gastos utilizando recursos públicos.
3.3.2. Compra de combustível. Desajuste entre o pagamento efetuado e a comprovação do gasto por meio de dois documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas. Apenas o dispêndio de R$ 0,01 não restou demonstrado mediante documento fiscal idôneo, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.
3.3.3. Serviços de marketing. Pagamentos sem apresentação da nota fiscal com a descrição dos serviços prestados. Falhas parcialmente sanadas. A ausência do adequado registro no órgão tributário impede a aferição da destinação dos recursos públicos provenientes do FEFC, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.4. Falta de comprovação de aplicação de recursos na política pública de promoção de candidaturas de pessoas negras. O prestador de contas, autodeclarado pessoa branca, comprovou apenas parcialmente a utilização de verbas públicas, provenientes de parcelas do FEFC, doadas por candidato autodeclarado pessoa negra, para implementar a política afirmativa racial. Desatendimento aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Obrigação de reparação, mediante ressarcimento dos valores correspondentes aos cofres públicos, de maneira conjunta e solidária entre o doador e os candidatos beneficiados (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 942 do Código Civil). Eventual configuração de bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna.
3.5. O valor total das irregularidades apuradas nos autos representa 45,47% da arrecadação de campanha do candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, com juros e correção monetária.
Tese de julgamento: “A presença de irregularidades graves e vultosas em prestação de contas de campanha eleitoral, correspondendo a parcela significativa do total arrecadado, compromete a regularidade contábil e impõe a desaprovação das contas, com recolhimento dos valores passíveis de devolução ao Tesouro Nacional”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 17, §§ 6º, 7º e 9º; 31, inc. I; 35, § 12; 60, caput; 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão de 01.12.2022; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0603653-98.2022, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 27.11.2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060341312, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/01/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022.
1.2. O parecer técnico deste Tribunal apontou falhas graves, como ausência de manifestação do diretório nacional sobre dívidas de campanha, recursos de origem não identificada (RONI) e ausência de comprovação de despesas utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.3. Intimado para sanar as inconsistências, o candidato não apresentou justificativas ou documentos que modificassem as irregularidades apontadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas; (ii) decidir sobre a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de autorização do diretório nacional para a assunção da dívida de campanha. Inobservância do § 3º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, entretanto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa. Posicionamento do TSE.
3.2. Utilização de recursos de origem não identificada - RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.
3.3. Aplicação irregular de recursos públicos provenientes do FEFC.
3.3.1. Contratação de empresas de produção de programas de rádio e vídeo, e publicidade por jornais e revistas. Ausência de descrição detalhada das operações. Apresentadas notas fiscais com descrições genéricas e imprecisas. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.3.2. Aquisição de bandeiras. Apesar de o prestador não ter juntado a documentação comprobatória respectiva, a nota fiscal encontra-se disponível no sistema Divulgação de Contas Eleitorais. Afastada a irregularidade.
3.3.3. Contratação de pessoal para atividades de militância ou mobilização de rua. Não apresentados contratos de prestação de serviços nem documentos fiscais. Ausentes os detalhamentos quanto aos locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. Comprovantes de transferência bancária e/ou recibos de pagamentos, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade das contratações de pessoal. Violação ao art. 53, inc. II, al. “c”, c/c o art. 60, bem como ao art. 35, § 12, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.3.4. Erro de contabilização. Identificada duplicidade de contratos e registros de despesas no sistema SPCE. Equívoco formal, que, embora não saneado, não envolveu a malversação de recursos públicos. Suficiente que as contas sejam ressalvadas quanto ao ponto.
3.3.5. Impulsionamento de conteúdo na internet. Valor pago ao Facebook sem a efetiva contraprestação de serviços. Saldo credor que deveria ter sido devolvido pela empresa para ser restituído ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu. Desobediência ao art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.4. Nota fiscal emitida por fornecedor sem descrição de serviços prestados ou produtos adquiridos. Ramo de atividade sem subsunção imediata a nenhuma das hipóteses de gastos eleitorais permitidos nas campanhas, nos termos elencados pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilidade de atestar-se a regularidade do gasto. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.5. As irregularidades apuradas nos autos representam 198,37% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto contábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a utilização de recursos de origem não identificada, representando percentual significativo da arrecadação total, acarretam a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33, § 3º; 35, § 2º; 53, incs. I e II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE; PCE n. 0603224-34; Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJE, 22.02.2024; TSE; Prestação de Contas n. 97795; Acórdão, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019; TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060328237; Acórdão, Des. Luiz Mello Guimarães, DJE, 05.02.2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060291258, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/01/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e aos dispêndios de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
1.2. Irregularidades apontadas pela unidade técnica quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão consiste em determinar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação ou se, em razão de sua relevância e impacto percentual, autorizam a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada.
3.1.1. Falta de identificação de pagamento de despesas e divergências entre as informações relativas a pagamentos registrados nos extratos bancários, na prestação de contas e nas notas fiscais de fornecedor, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.
3.1.2. As falhas revelam indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao que estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os recursos utilizados para o pagamento das despesas de campanha devem transitar pelas contas bancárias específicas, conforme o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. Demonstrada a correta circulação da maior parte dos valores despendidos. Quantia remanescente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.
3.2. Aplicação irregular de recursos do FEFC.
3.2.1. Apresentação de nota fiscal retroativa. A nota fiscal deve ser contemporânea à realização da despesa. O art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que “o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução". Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2.2. Impulsionamento de conteúdos na internet. Emissão de nota fiscal de serviços sem identificar a devolução da diferença (saldo), que deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha. Inobservância do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.3. Fundo de Caixa. Ausência de documentos identificando os fornecedores e as respectivas notas fiscais pagas em espécie por meio de Fundo de Caixa. Falta de provas de recolhimento ao erário do valor que excedeu o limite permitido para constituição do fundo. Caracterizada a irregularidade.
3.3. Impacto percentual das irregularidades.
3.3.1. As irregularidades são equivalentes a 6,9% da receita total declarada pelo candidato e atendem aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (valor inferior a 10% da arrecadação financeira ou menor que R$ 1.064,10).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: A aprovação com ressalvas das contas de campanha é admissível quando as irregularidades identificadas não ultrapassam 10% da receita total arrecadada e não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 35, 38, 39, 40, 53 e 79, § 1º.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO SUPLENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, apontando irregularidades relacionadas à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de irregularidades relacionadas à origem dos recursos e à aplicação de verbas públicas; (ii) a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência das irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI). A unidade técnica indicou persistirem vícios quanto ao uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de débitos omitidos da prestação contábil. No caso, houvesse a real negativa das transações, bem como interesse em sanar as demandas, a solução demandaria o cancelamento dos documentos fiscais pelo prestador, nos moldes do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. Nesse cenário, inarredável a necessidade de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
3.2. Da assunção de dívidas e malversação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificada a existência de contratação, via acordo, não assinada pelo fornecedor, e com quitação parcial do débito com verbas do FEFC, não havendo assunção da dívida pela agremiação. Apesar de observada a falha formal no contrato, resta afastada a necessidade de recolhimento dos valores utilizados no adimplemento do débito, pois os documentos fiscais foram emitidos contra o nome do candidato, e a destinação da verba empregada no pagamento parcial da dívida restou plenamente identificada, inclusive com aposição do seu CNPJ, devendo, por consequência, ser afastada a glosa. Em relação à ausência de assunção do restante da dívida pela agremiação, o art. 33, § 3º, inc. I, o valor do débito não redundará em seu recolhimento, isso porque as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência.
3.3. O montante envolvendo irregularidades corresponde a 23,09% do total auferido pelo candidato, autorizando o juízo de reprovação do caderno contábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. Irregularidades representativas diante do total de recursos auferidos pelo candidato ensejam a desaprovação da demonstração contábil. 2. A utilização de recursos de origem não identificada (RONI) acarreta a determinação de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados:
Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 33, § 3º, inc. I, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
TRE-RS, REl n. 0600116-79.2022.6.21.0005, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE VALOR NOMINAL REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos oriundos do FEFC para o pagamento de despesas de materiais de propaganda e atividades de militância e mobilização de rua, por meio de emissão de cheques nominais, não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade parcialmente sanada com a identificação da beneficiária de um dos cheques, como consta no extrato bancário eletrônico, disponível no sítio Divulga Cand Contas. Assim, embora permaneça a falha em seu aspecto formal, deve o valor ser subtraído da quantia a ser recolhida ao erário, pois mesmo havendo o saque, não restou impedida a fiscalização e a rastreabilidade do numerário pela Justiça Eleitoral.
3. Ainda que a irregularidade represente 39,91% do total das receitas financeiras, seu valor nominal é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.
4. Provimento parcial.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PARTICULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MONTANTE DESPENDIDO INFERIOR AOS PAR METROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apropriação de verbas públicas. Valores destinados ao financiamento eleitoral utilizados em proveito próprio ou alheio, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 79 e art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de recursos do FEFC para quitação de serviço de militância realizado pela filha da candidata configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e da impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a parente consanguíneo o repasse público. Irregularidade da despesa. Dever de ressarcimento aos cofres públicos.
3. A escolha do prestador de serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato. Contudo, ao fazê–lo no gerenciamento de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios–deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República.
4. A mácula, ainda que mantida, não supera o parâmetro de R$ 1.064,10 definido por esta Corte, de sorte que a quantia, tida por ínfima, viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de modo a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.
5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. GASTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA. JUSTIFICADA A OPERAÇÃO BANCÁRIA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. QUITAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL. CONTRATADA É A PRÓPRIA PRESTADORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O USO DE DINHEIRO PÚBLICO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da existência de gastos irregulares e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários.
2. A Resolução TRE/RS n. 338/19, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe, dispõe que a ciência quanto à intimação ou à notificação se dará de forma automática pelo sistema, ainda que o destinatário não a efetive, situação que ocorrerá após 10 dias, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, na forma dos arts. 54, 55 e 56 do referido diploma normativo. Já o art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 define o prazo de 3 dias para interposição do recurso. Tempestiva a irresignação. Não acolhido o pedido de certificação da data de intimação da prestadora, diante da automaticidade do sistema em registrar tais prazos.
3. Inexistência de falha quanto ao limite de gastos declarado pela recorrente. Demonstrada a saída, via cheque, e o ingresso, via transferência, do mesmo valor. Do cotejo entre o alegado e os dados constantes dos extratos, resta justificada a operação bancária, visto que demonstrada a consonância das informações prestadas com os relatórios de movimentação financeira.
4. Identificada despesa, cuja contratada é a própria prestadora, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de forma a configurar desvio de finalidade do gasto ou saque indevido de valores. A utilização do FEFC para quitação de serviço contábil realizado pela candidata ao gerir sua própria contabilidade configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a ela mesma o repasse público. A atividade sequer necessitaria constar no acervo contábil e, quando da sua informação, somente poderia integrar o feito como doação, sob pena de apropriação de recurso público. Inteligência dos arts. 21, inc. II, 25 e 35, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente é caracterizado gasto eleitoral, e, portanto, contabilizado na prestação de contas, a teor do que prescreve o art. 35, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, a contratação de serviços contábeis durante a campanha eleitoral, o que não se amolda ao presente caso, em que a administração das verbas não demandou a contratação de terceiros e foi realizada pela candidata de forma a dar viabilidade ao acervo contábil.
5. A quantia malversada deveria ser recolhida ao erário. Contudo, ausente comando sentencial nesse sentido, bem como de irresignação do Parquet na origem, descabe, em sede de recurso, determinar a devolução do montante aos cofres público, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é módico, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos referidos postulados constitucionais.
7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA ELEITORAL CONSIDERADA COMPROVADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO DA FALHA. DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa eleitoral com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheque nominal não cruzado, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando não haja necessidade de nova análise técnica.
3. A forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, não foi observada e se verifica a manifesta ausência de correlação entre o prestador do serviço emitente da NFS-e e o beneficiário do cheque emitido para fins de pagamento da despesa eleitoral a que ela se refere, inexistindo, ademais, documentos idôneos que evidenciem a eventual prestação de serviços por parte do beneficiário da cártula à campanha.
4. Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau considerou comprovada a despesa eleitoral objeto de análise por meio da nota fiscal, afastando a ordem de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, providência que, por conseguinte, não pode ser imposta à candidata nesta instância por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, haja vista a interposição de recurso exclusivamente pela sua defesa, sem manifestação do órgão ministerial de piso apta a obstaculizar a preclusão da matéria.
5. O valor da falha possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico. Além disso, representa tão somente 5,58% das receitas arrecadadas pela candidata para o custeio da sua campanha, as quais somaram R$ 1.792,00. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com as diretrizes firmadas pela Corte Eleitoral Superior, admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade.
6. Provimento do recurso.
(Recurso Eleitoral n 060063332, ACÓRDÃO de 29/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Insurgência delimitada à ordem de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita a ser modificada na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.
3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estatui que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe analisar se, por um lado, essa conduta conduz, por si só, à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.
4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste Colegiado, assentando, em síntese, que a devolução de valores oriundos de verbas públicas ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses em que não comprovada a utilização dos recursos ou seu uso indevido, comando estabelecido no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.
5. A análise da microfilmagem dos cheques aponta que os beneficiários das cártulas eram pessoas estranhas aos fornecedores identificados, os quais apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser especificados com clareza, articulando elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques, tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a ligação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, e diante da inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.
7. Provimento negado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AUTOS CONCLUSOS. CONHECIDOS. DESNECESSÁRIA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. FALHA ATINENTE À UTILIZAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FORMA DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES NÃO NOMINATIVOS AO FORNECEDOR. SACADOS POR TERCEIROS. DEMONSTRADO O PAGAMENTO AOS REAIS DESTINATÁRIOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e a conclusão dos autos para julgamento, a parte juntou nova manifestação, acostando cópia de nota fiscal eletrônica, contrato de prestação de serviços e cheques reclamados pelo órgão técnico. Admissão excepcional, visto que a simples leitura dos documentos permite aferir, independentemente de diligências adicionais, o saneamento de falha apontada.
2. Ausência de comprovação de pagamento de despesas, por meio de três cheques não nominativos, com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pois o beneficiário do recurso foi terceiro que não o fornecedor do serviço. Apresentadas as microfilmagens dos cheques e juntada, aos autos, declaração prestada pelos três fornecedores em questão, com firma reconhecida, na qual afirmam ter recebido a quantia glosada pelo órgão técnico.
3. Consoante entendimento desta Corte, a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário. Imprescindível que tais documentos se prestem a demonstrar o correto emprego da verba, em conformidade com a disciplina do art. 40 da norma de regência. No caso dos autos, evidenciada a irregularidade de pagamentos feitos a pessoas diversas dos fornecedores, fato que empresta ao caso contornos mais graves e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Questões referentes aos destinatários dos pagamentos devem ser apuradas em procedimento próprio, pois inviável esta análise em sede de prestação de contas, frente aos parcos elementos constantes dos autos e ao mitigado contraditório.
5. Aprovação com ressalvas.
(Prestação de Contas n 060294587, ACÓRDÃO de 28/01/2020, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS )
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS A DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR INEXPRESSIVO DIANTE DO TOTAL DE RECEITAS DECLARADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Indício de apropriação de recursos públicos, advindos do FEFC, para o pagamento de despesas atinentes à locação de imóvel em favor de cônjuge. No caso, não se encontra positivado nas normas de regência vedação ao "nepotismo" na contratação de fornecedores de campanha. De acordo com entendimento do TSE, o processo de prestação de contas tem escopo limitado, restrito à verificação das informações declaradas pelo candidato, não se prestando à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais. Considerando os limites da cognição e da estrutura normativa da prestação de contas, afastado o apontamento.
2. Inconsistência na emissão de cheque nominal a terceiro, que não o fornecedor declarado. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira somente podem ser efetuados por intermédio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o beneficiário ou débito em conta e realizados diretamente em prol do fornecedor, e não de terceiros. No caso dos autos, caracterizada a irregularidade quanto à forma do pagamento da despesa com recursos do FEFC, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.
3. A irregularidade representa 3,45% do total de receitas declaradas. Montante inexpressivo. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento do valor de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional.
(Prestação de Contas n 060254573, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )