Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE VALOR NOMINAL REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de recursos oriundos do FEFC para o pagamento de despesas de materiais de propaganda e atividades de militância e mobilização de rua, por meio de emissão de cheques nominais, não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade parcialmente sanada com a identificação da beneficiária de um dos cheques, como consta no extrato bancário eletrônico, disponível no sítio Divulga Cand Contas. Assim, embora permaneça a falha em seu aspecto formal, deve o valor ser subtraído da quantia a ser recolhida ao erário, pois mesmo havendo o saque, não restou impedida a fiscalização e a rastreabilidade do numerário pela Justiça Eleitoral.

3. Ainda que a irregularidade represente 39,91% do total das receitas financeiras, seu valor nominal é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

4. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060051816, ACÓRDÃO de 11/10/2022, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PARTICULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MONTANTE DESPENDIDO INFERIOR AOS PAR METROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Apropriação de verbas públicas. Valores destinados ao financiamento eleitoral utilizados em proveito próprio ou alheio, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 79 e art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de recursos do FEFC para quitação de serviço de militância realizado pela filha da candidata configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e da impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a parente consanguíneo o repasse público. Irregularidade da despesa. Dever de ressarcimento aos cofres públicos.

3. A escolha do prestador de serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato. Contudo, ao fazê–lo no gerenciamento de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios–deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República.

4. A mácula, ainda que mantida, não supera o parâmetro de R$ 1.064,10 definido por esta Corte, de sorte que a quantia, tida por ínfima, viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de modo a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060029307, ACÓRDÃO de 04/10/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES NOS GASTOS UTILIZANDO VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DESTINATÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE COMO FORNECEDOR. DESPESAS PAGAS COM RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EVIDENCIADA A CORREÇÃO DE PARTE DOS GASTOS, EFETUADOS COM OBSERV NCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DO ALTO PERCENTUAL DAS FALTAS ASSINALADAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O QUANTUM A SER DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Apontada a ocorrência de despesas irregulares com verbas públicas.

2. Preliminar. Acolhida a documentação acostada com o recurso. Entendimento consolidado por este Tribunal no sentido da admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3. Pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário a destinatário diverso daquele constante como fornecedor. Conquanto haja documento fiscal indicando a realização do gasto, corroborado por declaração do fornecedor, a dissonância quanto ao beneficiário do pagamento – merecendo destaque o fato de ter sido concretizado por transferência bancária a terceiro –, aliada à circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes, impede que seja afastada a irregularidade. Necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergência entre fornecedores e beneficiários de dispêndios efetuados com receita advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Providenciada documentação suficiente a evidenciar a correção de parte dos gastos. Afastado o apontamento de inconsistência dos pagamentos efetuados de acordo com as prescrições do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha remanescente relacionada às despesas com dois contratados, concernente a atividades de militância e mobilização de rua, em que não houve a apresentação de cópia do cheque emitido e se manteve a falta de registro de contraparte no extrato bancário. Complementação probatória requerida pelo órgão técnico ainda durante a fase instrutória e desatendida pela candidata. Redução do montante a ser restituído ao Tesouro Nacional.

5. O somatório das irregularidades representa 21,62% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das faltas assinaladas. Mantida a desaprovação das contas.
6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060029877, ACÓRDÃO de 21/09/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. GASTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA. JUSTIFICADA A OPERAÇÃO BANCÁRIA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. QUITAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL. CONTRATADA É A PRÓPRIA PRESTADORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O USO DE DINHEIRO PÚBLICO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da existência de gastos irregulares e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários.

2. A Resolução TRE/RS n. 338/19, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe, dispõe que a ciência quanto à intimação ou à notificação se dará de forma automática pelo sistema, ainda que o destinatário não a efetive, situação que ocorrerá após 10 dias, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, na forma dos arts. 54, 55 e 56 do referido diploma normativo. Já o art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 define o prazo de 3 dias para interposição do recurso. Tempestiva a irresignação. Não acolhido o pedido de certificação da data de intimação da prestadora, diante da automaticidade do sistema em registrar tais prazos.

3. Inexistência de falha quanto ao limite de gastos declarado pela recorrente. Demonstrada a saída, via cheque, e o ingresso, via transferência, do mesmo valor. Do cotejo entre o alegado e os dados constantes dos extratos, resta justificada a operação bancária, visto que demonstrada a consonância das informações prestadas com os relatórios de movimentação financeira.

4. Identificada despesa, cuja contratada é a própria prestadora, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de forma a configurar desvio de finalidade do gasto ou saque indevido de valores. A utilização do FEFC para quitação de serviço contábil realizado pela candidata ao gerir sua própria contabilidade configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a ela mesma o repasse público. A atividade sequer necessitaria constar no acervo contábil e, quando da sua informação, somente poderia integrar o feito como doação, sob pena de apropriação de recurso público. Inteligência dos arts. 21, inc. II, 25 e 35, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente é caracterizado gasto eleitoral, e, portanto, contabilizado na prestação de contas, a teor do que prescreve o art. 35, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, a contratação de serviços contábeis durante a campanha eleitoral, o que não se amolda ao presente caso, em que a administração das verbas não demandou a contratação de terceiros e foi realizada pela candidata de forma a dar viabilidade ao acervo contábil.

5. A quantia malversada deveria ser recolhida ao erário. Contudo, ausente comando sentencial nesse sentido, bem como de irresignação do Parquet na origem, descabe, em sede de recurso, determinar a devolução do montante aos cofres público, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

6. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é módico, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos referidos postulados constitucionais.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 060091252, ACÓRDÃO de 19/09/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23/09/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA ELEITORAL CONSIDERADA COMPROVADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO DA FALHA. DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa eleitoral com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheque nominal não cruzado, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando não haja necessidade de nova análise técnica.

3. A forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, não foi observada e se verifica a manifesta ausência de correlação entre o prestador do serviço emitente da NFS-e e o beneficiário do cheque emitido para fins de pagamento da despesa eleitoral a que ela se refere, inexistindo, ademais, documentos idôneos que evidenciem a eventual prestação de serviços por parte do beneficiário da cártula à campanha.

4. Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau considerou comprovada a despesa eleitoral objeto de análise por meio da nota fiscal, afastando a ordem de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, providência que, por conseguinte, não pode ser imposta à candidata nesta instância por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, haja vista a interposição de recurso exclusivamente pela sua defesa, sem manifestação do órgão ministerial de piso apta a obstaculizar a preclusão da matéria.

5. O valor da falha possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico. Além disso, representa tão somente 5,58% das receitas arrecadadas pela candidata para o custeio da sua campanha, as quais somaram R$ 1.792,00. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com as diretrizes firmadas pela Corte Eleitoral Superior, admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade.

6. Provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n 060063332, ACÓRDÃO de 29/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. MÁCULA À CONFIABILIDADE E À TRANSPARÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas relativas às eleições de 2020. Condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conhecida a documentação juntada com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

3. De acordo com a disciplina contida no art. 38, incs. I a IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira – excetuados aqueles de pequeno vulto e movimentados sem necessidade de trânsito por conta bancária – devem ser efetuados por meio de cheque nominal e cruzado, transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. A esse regramento não escapa a movimentação de verbas derivadas do FEFC, de modo que a realização do saque eletrônico da conta-corrente específica para a quitação de despesa com recursos dessa natureza importa irregularidade grave e insanável. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do seu valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A quantia ilicitamente movimentada representa 16,99% das receitas auferidas para o custeio dos dispêndios eleitorais, circunstância que inviabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de afastar a mácula à confiabilidade e à transparência da escrituração contábil, devendo ser mantido o juízo de desaprovação exarado no primeiro grau. Nesse sentido, jurisprudência deste Regional.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060042770, ACÓRDÃO de 27/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à ordem de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita a ser modificada na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estatui que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe analisar se, por um lado, essa conduta conduz, por si só, à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste Colegiado, assentando, em síntese, que a devolução de valores oriundos de verbas públicas ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses em que não comprovada a utilização dos recursos ou seu uso indevido, comando estabelecido no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques aponta que os beneficiários das cártulas eram pessoas estranhas aos fornecedores identificados, os quais apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser especificados com clareza, articulando elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques, tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a ligação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, e diante da inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060046477, ACÓRDÃO de 06/07/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Relator(a) designado(a) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AUTOS CONCLUSOS. CONHECIDOS. DESNECESSÁRIA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. FALHA ATINENTE À UTILIZAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FORMA DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES NÃO NOMINATIVOS AO FORNECEDOR. SACADOS POR TERCEIROS. DEMONSTRADO O PAGAMENTO AOS REAIS DESTINATÁRIOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e a conclusão dos autos para julgamento, a parte juntou nova manifestação, acostando cópia de nota fiscal eletrônica, contrato de prestação de serviços e cheques reclamados pelo órgão técnico. Admissão excepcional, visto que a simples leitura dos documentos permite aferir, independentemente de diligências adicionais, o saneamento de falha apontada.

2. Ausência de comprovação de pagamento de despesas, por meio de três cheques não nominativos, com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pois o beneficiário do recurso foi terceiro que não o fornecedor do serviço. Apresentadas as microfilmagens dos cheques e juntada, aos autos, declaração prestada pelos três fornecedores em questão, com firma reconhecida, na qual afirmam ter recebido a quantia glosada pelo órgão técnico.

3. Consoante entendimento desta Corte, a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário. Imprescindível que tais documentos se prestem a demonstrar o correto emprego da verba, em conformidade com a disciplina do art. 40 da norma de regência. No caso dos autos, evidenciada a irregularidade de pagamentos feitos a pessoas diversas dos fornecedores, fato que empresta ao caso contornos mais graves e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Questões referentes aos destinatários dos pagamentos devem ser apuradas em procedimento próprio, pois inviável esta análise em sede de prestação de contas, frente aos parcos elementos constantes dos autos e ao mitigado contraditório.

5. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060294587, ACÓRDÃO de 28/01/2020, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS )



PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.


1. Extrapolado o limite máximo para reserva em dinheiro -- Fundo de Caixa, utilizado para a realização de pequenas despesas. Constituição limitada a 2% do total de gastos contratados, cujos respectivos pagamentos não devem exceder meio salário-mínimo, vedada sua recomposição, nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Tais gastos não dispensam a devida comprovação, consoante prescreve o art. 42, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.553/17. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.


2. 1. Falha no tocante à aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ainda que as despesas referentes ao pagamento de cabos eleitorais tenham sido demonstradas com a juntada de recibos pela prestação dos serviços, considerados documentos fiscais idôneos, a teor do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, não foram apresentados cópias dos cheques nominais emitidos, exigência quanto à forma de pagamento disciplinada pelo art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17. Este Tribunal, em julgamento paradigmático sobre a matéria, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.


3. As falhas constatadas representam 27,53% do total de receitas auferidas, montante substancial apto a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060278392, ACÓRDÃO de 18/12/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )



PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  CANDIDATA.  DEPUTADO  ESTADUAL. ARRECADAÇÃO  E  DISPÊNDIO  RELATIVOS  ÀS  ELEIÇÕES  2018. AUSÊNCIA  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  RELATIVOS  A DESPESAS  REALIZADAS  COM  RECURSOS  PÚBLICOS.  FUNDO ESPECIAL  DE  FINANCIAMENTO  DE  CAMPANHA  (FEFC).  VALOR INEXPRESSIVO  DIANTE  DO  TOTAL  DE  RECEITAS  DECLARADAS. RECOLHIMENTO  AO  TESOURO  NACIONAL.  APROVAÇÃO  COM RESSALVAS.

1. Indício de apropriação de recursos públicos, advindos do FEFC, para o pagamento  de  despesas  atinentes  à  locação  de imóvel  em  favor  de cônjuge.  No  caso,  não  se  encontra  positivado  nas  normas  de  regência vedação ao "nepotismo" na contratação de fornecedores de campanha. De acordo com entendimento do TSE, o processo de prestação de contas tem escopo  limitado,  restrito  à  verificação  das  informações  declaradas  pelo candidato, não se prestando à realização de investigações aprofundadas de  fatos  que  possam  caracterizar  abuso  de  poder  ou  outros  ilícitos eleitorais. Considerando os limites da cognição e da estrutura normativa da prestação de contas, afastado o apontamento.


2.  Inconsistência  na  emissão  de  cheque  nominal  a  terceiro,  que  não  o fornecedor declarado. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 determina que  os  gastos  eleitorais  de  natureza  financeira  somente  podem  ser efetuados  por  intermédio  de  cheque  nominal,  transferência  bancária  que identifique o beneficiário ou débito em conta e realizados diretamente em prol do fornecedor, e não de terceiros. No caso dos autos, caracterizada a irregularidade quanto à forma do pagamento da despesa com recursos do FEFC, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.

3.  A  irregularidade  representa  3,45%  do  total  de  receitas  declaradas. Montante  inexpressivo.  Aplicados  os  postulados  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade.

4.  Aprovação  com  ressalvas.  Recolhimento  do  valor  de  R$  1.200,00  ao Tesouro Nacional.

(Prestação de Contas n 060254573, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )