Receitas e despesas - omissão
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar se a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos compromete a regularidade das contas.
2.2. Verificar a omissão de despesas relativas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata.
2.3. Definir se o autofinanciamento realizado configura recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não recebimento das contas retificadoras, uma vez que sua análise demandaria reabertura da fase de análise técnico-contábil. Conhecidos os novos documentos trazidos, consistentes em notas fiscais, contracheque e recibos bancários, porquanto sua avaliação pelo julgador dispensa diligências prévias pelo órgão técnico.
3.2. Autofinanciamento. Não caracterizado Recursos de Origem Não Identificada - RONI.
3.2.1. A jurisprudência sedimentou a compreensão de que o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete a higidez da movimentação contábil, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional exercida.
3.2.2. Na hipótese, a prestadora de contas possui proventos compatíveis com o aporte realizado em sua própria campanha, descabendo reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias da candidata injetadas na campanha.
3.3. Omissão de despesas de campanha.
3.3.1. Existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno, circunstância que caracteriza omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo fluxo ocorreu externamente à contabilidade formal de campanha, caracteriza o uso de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3.4. Aplicação irregular de recursos do FEFC.
3.4.1. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, contendo todas as informações necessárias, como descrição detalhada dos serviços e identificação completa dos contratados.
3.4.2. O art. 35, § 12, da mesma resolução exige que despesas com pessoal sejam detalhadas quanto às atividades desempenhadas, horas trabalhadas, locais de prestação de serviços e justificativas de preços, com o objetivo de permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto.
3.4.3. No caso, a candidata apresentou suas contas finais instruída tão somente com comprovantes de transferência bancária, os quais, isoladamente, não comprovam a regularidade dos gastos. Inexistência de documentos fiscais, hábeis a demonstrar as aquisições de material de campanha, nem contratos, para evidenciar a higidez das contratações de pessoas físicas para atividades de militância. Dever de recolhimento.
3.5. O valor total das irregularidades representa 93,17% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “O alto percentual das irregularidades inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas com ressalvas, ensejando sua desaprovação”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g"; 60; 74, inc. III; 79, § 1º; 32, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060111308/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 30.08.2019, DJE 03.09.2019; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativa à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
1.2. O órgão técnico apontou omissão de despesas e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se as irregularidades detectadas comprometem a confiabilidade das contas; (ii) saber se as falhas permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de recursos de origem não identificada. Despesas eleitorais não declaradas, para as quais houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada sonegação de informações a respeito de valores cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Pagamentos informados que não encontram consonância com os débitos bancários ou foram destinados a pessoa que não corresponde ao fornecedor contratado. Inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente comprovação por documentos mínimos, sejam contratos, recibos ou quaisquer outros. Inviabilidade de exame da regularidade das contratações em sua integralidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC a pessoa jurídica. Pagamentos a maior a fornecedor, não demonstrados por notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Pagamento sem lastro em contratos firmados com pessoal subcontratado pelo fornecedor, tampouco com notas fiscais ou instrumentos emitidos pela própria empresa. Configurada a infração ao disposto nos arts. 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Despesas com impulsionamento de conteúdo na Internet. A candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados no Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais não foram restituídos ao Tesouro Nacional, contrariando o que prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal sedimentou o entendimento de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão ou atraso do fornecedor no ressarcimento dos valores. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. O valor total das irregularidades apuradas representa 16,55% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "O alto percentual de falhas apuradas na prestação de contas inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, impondo a desaprovação das contas.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, 53, 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data 22/06/2023; TRE-RS - RE: n. 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/202.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes ao pleito de 2020.
1.2. Sentença inicial declarou as contas como não prestadas, mas a decisão foi anulada em grau de recurso, reabrindo-se a instrução e resultando na desaprovação e determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.3. Os recorrentes alegam imprecisão na análise técnica das contas, apontando omissão na consideração de justificativas e documentos juntados, e sustentam que as falhas indicadas são meramente formais, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas justificam sua desaprovação e se é aplicável o princípio da proporcionalidade para aprová-las com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise técnica constatou falhas graves como: a) falta de juntada de peças essenciais; b) omissão de receitas e gastos eleitorais com combustíveis, sem registro de cessão ou locação de veículos, carro de som ou geradores de energia, valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); c) divergência entre os dados de fornecedor lançados da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; d) localização de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais não declarados, caracterizadoras de recebimento de recursos de origem não identificada.
3.2. Não apresentada, nos autos, nenhuma prova para sanar as irregularidades constatadas. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.
3.3. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Reconhecido o equívoco na soma aritmética contida na decisão recorrida. Os valores que devem ser efetivamente recolhidos são somente os relativos à falta de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, quanto aos gastos com combustíveis, e os que se referem às notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, que não foram declaradas.
3.4. O montante irregular representa 45,35% da arrecadação, não se revelando razoável, adequado e proporcional o juízo de aprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.
Tese de julgamento: "A não comprovação da utilização de recursos do FEFC e o uso de recursos de origem não identificada, que representam percentual relevante da arrecadação total, justificam a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inc. IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 43, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602238-80.2022.6.21.0000 (DJE-15, 26.01.2024).
RECURSO ELEITORAL nº060060127, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/11/2024.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral.
2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o error in procedendo para fins de anulação da sentença.
5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas.
6. Nulidade. Remessa à origem.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONHECIDOS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTO ELEITORAL COMPROVADO. VALOR DIMINUTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 37, § 12, DA LEI N. 9.096/95. INAPLICABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas, relativa ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.
2. A documentação juntada com o recurso foi apresentada durante a instrução do processo e submetida à apreciação do órgão técnico de exame e do magistrado da origem, sendo desnecessário o seu conhecimento por este Colegiado em sede recursal.
3. Omissão de despesa eleitoral. Verossímil a alegação de equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade prestados à campanha, ainda que ausente o respectivo instrumento contratual, a partir do qual seria possível esclarecer a forma de ajuste e de remuneração estipulada a cada uma das empresas envolvidas e a eventual previsão de repasse financeiro entre elas. A despesa foi devidamente escriturada, sendo que os elementos acostados aos autos comprovam suficientemente a contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o pagamento, inexistindo a obrigatoriedade de transferência ao erário contida no comando sentencial, uma vez que preservadas a confiabilidade e a transparência das contas.
4. O dispêndio eleitoral envolve quantia de diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
5. A regra disposta no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, sobre a qual recaiu o pedido de prequestionamento formulado pela candidata para fins de acesso à instância recursal superior, não tem aplicação nos processos de prestação de contas de campanha, mas somente naqueles que versam sobre contas partidárias anuais.
6. Provimento parcial do recurso. Aprovação das contas com ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento ao erário.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO TETO REGULAMENTAR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie, em conta de campanha, e da omissão de gastos eleitorais.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, estabelece que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser concretizadas mediante cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja a utilização em desacordo com o regramento, ainda que identificado o doador. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.
3. O defeito deve ser considerado em sua integralidade, e não apenas no que sobrepuja o limite legal, consoante sedimentado entendimento deste Tribunal. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de que as doações acima de R$ 1.064,09 sejam realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal e seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas, necessário o recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
4. Detectada pelo órgão de análise técnica a emissão de notas fiscais contra o candidato, relacionadas a despesas não declaradas à Justiça Eleitoral. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que uma quantia possa ser compreendida como insignificante, deve se situar em patamar aquém de R$ 1.064,10. Demais disso, a insignificância deve ser analisada em relação ao valor global das irregularidades, e não individualmente, em face de cada inconsistência. A glosa deve ser mantida integralmente, haja vista que os gastos não declarados pelo candidato e identificados na perícia contábil não foram aclarados, caracterizando afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.
5. As falhas representam 135,35% da receita arrecadada, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Eventual cumprimento antecipado da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença.
6. Desprovimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATO INTIMATÓRIO REALIZADO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe. REGULARIDADE. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. IRREGULARIDADES SANADAS. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, diante da omissão de receitas e despesas nos demonstrativos contábeis, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminares afastadas: a) Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna com a hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. b) O recorrente foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa quanto aos apontamentos constantes do parecer conclusivo, por intermédio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com o regramento contido no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20.
3. Omissão de receitas. Apesar de não ter realizado o registro da receita, restou demonstrada a sua origem e comprovado não se tratar de recurso oriundo de fonte vedada. Gastos eleitorais quitados mediante a emissão de cheques, compensados, tendo o recorrente juntado as notas fiscais correspondentes, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Não verificada má-fé por parte do prestador quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral, tampouco prejuízo à identificação da origem e da destinação dos recursos auferidos na campanha. A inconsistência formal da escrituração contábil não constitui motivo suficiente à manutenção do juízo de reprovabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
5. Parcial provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESTINADOS A ARRECADAR RECURSOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
Realização de eventos destinados a arrecadar recursos para a campanha, sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, contrariando a regra estabelecida no art. 32, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. A irregularidade compromete a confiabilidade das contas, pois versa sobre o movimento de recurso que não transitou pela conta bancária de campanha e sequer foi registrado na contabilidade, em desacordo com o disposto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Desaprovação.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM¿' E 'NON REFORMATIO IN PEJUS'. MÉRITO. DOAÇÕES. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.
2. Mérito. Discrepância no confronto entre o registro de doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos do apontamento e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Cabimento de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito. Falhas quanto à divergência em relação ao fornecedor de serviço de publicidade, bem como a ausência de documentos que comprovem a alegada contratação das despesas e seu ulterior cancelamento. Caracterizada a omissão de despesas e receitas, circunstância que compromete a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira de campanha.
3. Negado provimento.