Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE - 2023

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL ELEITORAL - CNJE
LIVRO I
DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
TÍTULO I
DO(A) CORREGEDOR(A) REGIONAL ELEITORAL

Art. 1º. O(A) Vice-Presidente do Tribunal exerce as funções de Corregedor(a) Regional
Eleitoral.
. RI – TRE-RS, art. 20
Art. 2º. Os provimentos expedidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral vinculam os(as)
juízes(as) eleitorais a lhes dar imediato e preciso cumprimento.
. RI – TRE-RS, art. 25

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL

Art. 3º. Compete ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral processar e relatar:
. RI – TRE-RS, art. 22, VII
I – as investigações judiciais procedidas nos termos da Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990;
II – os pedidos de correição do eleitorado;
III – os pedidos de revisão do eleitorado; e
IV – as reclamações disciplinares e as representações por excesso de prazo.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 4º. Incumbe ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral a inspeção e correição dos serviços
eleitorais e, especialmente:
. RI – TRE-RS, art. 21, caput
I – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos
eleitorais;
. RI – TRE-RS, art. 21, II
II – conhecer das reclamações disciplinares apresentadas contra os(as) juízes(as) eleitorais e,
com o resultado das sindicâncias a que proceder, submetê-las à apreciação do Pleno do
Tribunal;
. RI – TRE-RS, art. 21, I
III – receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores(as)
lotados(as) nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado e
determinar a respectiva instauração de sindicância;
. RI – TRE-RS, art. 21, III
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;
b) se há ordem e regularidade nos registros efetuados em meio físico e eletrônico pela
serventia cartorária;
c) se os(as) juízes, chefes de cartório e demais servidores(as) lotados(as) nas zonas eleitorais e
centrais ou postos de atendimento ao eleitor mantêm perfeita exação no cumprimento de seus
deveres.
. RI – TRE-RS, art. 21, IV
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos,
evitados ou sanadas, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as
corrigendas a se fazer;
. RI – TRE-RS, art. 21, V
VI – comunicar ao(à) Presidente a ocorrência de falta grave ou procedimento que fuja de sua
competência correicional;
. RI – TRE-RS, art. 21, VI
VII – aplicar ao(à) chefe de cartório eleitoral e aos(às) demais servidores(as) lotados(as) nas
zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado a pena disciplinar
de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta;
. RI – TRE-RS, art. 21, VII
VIII – determinar, na hipótese de falta grave, a imediata devolução de servidor(a)
requisitado(a), lotado(a) nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor
do Estado, para prestar serviço à Justiça Eleitoral ao órgão de origem;
. RI – TRE-RS, art. 21, VIII
IX – orientar os(as) juízes(as) eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos
juízos e cartórios.
. RI – TRE-RS, art. 21, IX
Art. 5º. Compete, também, ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral:
. RI – TRE-RS, art. 22, caput
I – indicar, para nomeação pelo(a) Presidente, os(as) titulares das unidades administrativas
subordinadas à Corregedoria;
. RI – TRE-RS, art. 22, I
II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, as correições que se
impuserem, para determinar as providências cabíveis;
. RI – TRE-RS, art. 22, II
III – comunicar ao(à) Presidente quando se locomover, em correição ou inspeção, para
qualquer zona fora da Capital;
. RI – TRE-RS, art. 22, III
IV – convocar, à sua presença, o(a) juiz(a) eleitoral que deva pessoalmente prestar
informações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto;
. RI – TRE-RS, art. 22, IV
V – presidir a inquéritos contra juízes(as) eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do(a)
Procurador(a) Regional Eleitoral ou seu(sua) delegado(a);
. RI – TRE-RS, art. 22, V
VI – relatar os processos administrativos que tratam da designação de juiz(a) eleitoral,
emitindo voto, bem como aqueles relativos à designação do(a) juiz(a) eleitoral responsável:
a) pela coordenação administrativa das zonas eleitorais;
b) pela prestação de contas anual dos partidos políticos;
c) pela execução das penas;
d) pelo registro de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas e testes pré-eleitorais,
prestação de contas e demais atividades relativas às eleições.
. RI – TRE-RS, art. 22, VI
VII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral,
quando se derem entre zonas eleitorais da circunscrição.
. RI – TRE-RS, art. 22, VIII

TÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 6º. Compete à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral dirigir as atividades
administrativas da Corregedoria Regional Eleitoral.
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 24 do Anexo I
Art. 7º. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – Assessoria Técnica da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais:
a) Seção de Inspeções e Correições;
b) Seção Remota de Cumprimento e Apoio.
IV – Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral:
a) Seção de Direitos Políticos;
b) Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral.
V – Coordenadoria de Orientação Jurisdicional e Cadastral:
a) Seção de Orientação em Procedimentos Jurisdicionais;
b) Seção de Orientação em Procedimentos Cadastrais.
Art. 8º. Incumbe ao(à) Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral:
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 120 do Anexo I
I – exercer as atribuições de Titular de Ofício de Justiça da Corregedoria nos feitos de
competência da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – planejar, orientar, supervisionar e controlar os trabalhos administrativos da Corregedoria
Regional Eleitoral;
III – propor ao(à) Corregedor(a) as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços e
atividades desenvolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas zonas eleitorais;
IV – assessorar o(a) Corregedor(a) nos assuntos em tramitação na Corregedoria Regional
Eleitoral e prestar informações, quando determinado;
V – elaborar minutas de provimentos e demais documentos de natureza eleitoral;
VI – cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) Corregedor(a), bem como as decisões do
Tribunal relativas à Corregedoria Regional Eleitoral;
VII – providenciar a infraestrutura de apoio e de assessoramento à Comissão Apuradora do
Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O(A) substituto(a) designado(a) para o cargo de Secretário(a) exercerá
concomitantemente as atribuições de Titular de Ofício de Justiça da Corregedoria.
Art. 9º. Compete ao Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral:
I – prestar apoio administrativo ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral,
inclusive no exercício da Vice-Presidência;
II – prestar apoio técnico–jurídico–administrativo ao(à) Secretário(a) da Corregedoria
Regional Eleitoral;
III – gerenciar o cadastro de operadores de sistemas de ordens judiciais eletrônicas;
IV – instruir os processos de designação dos juízes eleitorais de primeiro grau, bem como
acompanhar e controlar os respectivos afastamentos;
V – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.
Parágrafo único. Incumbe ao(à) Chefe de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral:
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 129 do Anexo I
I – promover, em conjunto com o(a) Secretário e os(as) Coordenadores(as), a implementação
do planejamento e das diretrizes e metas de gestão no âmbito da Corregedoria Regional
Eleitoral;
II – preparar o expediente, a agenda, as audiências e a representação social do(a)
Corregedor(a) e do(a) Secretário(a);
III – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.
Art. 9º-A. Compete à Assessoria Técnica da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral:
I – prestar assessoramento técnico–jurídico ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, inclusive no exercício da Vice-Presidência;
II – compilar a legislação, doutrina e jurisprudência para apoio no assessoramento ao(à)
Desembargador(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, inclusive no exercício da Vice-
Presidência, nos processos judiciais de sua relatoria;
III – preparar minutas de despachos, decisões e de acórdãos, inclusive por ocasião das
medidas judiciais urgentes, sob orientação do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, inclusive no exercício da Vice-Presidência;
IV – acompanhar, para fins de assessoramento, as sessões de julgamento do Tribunal.
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais executar as
atividades de inspeção, correição e gestão das ações de apoio, em caráter de cumprimento de
atos, às zonas eleitorais.
§ 1º À Seção Remota de Cumprimento e Apoio compete:
I – auxiliar as zonas eleitorais, mediante gestão das ações de apoio e de cumprimento das
atividades cartorárias processuais e procedimentais;
II – auxiliar as zonas eleitorais, mediante gestão das ações de apoio e de cumprimento das
atividades jurisdicionais;
III – proceder ao acompanhamento periódico das contingências cartorárias;
IV – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.
§ 2º À Seção de Inspeções e Correições compete:
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 29 do Anexo I
I – executar atividades de suporte à realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais;
II – propor e atualizar cronograma anual de inspeções e correições;
III – instruir os processos de inspeção e correição, consolidar resultados, elaborar relatório
conclusivo e propor medidas para a regularização dos procedimentos;
IV – proceder ao acompanhamento periódico das atividades cartorárias de natureza
processual.
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral promover a regularidade
das informações constantes do Cadastro Eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos.
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 30 do Anexo I
§ 1º À Seção de Direitos Políticos compete:
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 31 do Anexo I
I – promover a regularidade das informações constantes do Cadastro Eleitoral e da Base de
Perda e Suspensão, relativamente às restrições e regularizações dos direitos políticos;
II – providenciar a publicação das decisões de competência do(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, relativas à restrição e regularização de direitos políticos;
III – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.
§ 2º À Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral compete:
. Res. TRE-RS n. 333/19, art. 32 do Anexo I
I – promover a regularidade das informações constantes no Cadastro Eleitoral, excetuadas as
restrições e regularizações dos direitos políticos;
II – providenciar a publicação das decisões de competência do(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, relativas à regularização ou ao cancelamento de inscrições eleitorais;
III – prestar informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral;
IV – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.
Art. 11-A. Compete à Coordenadoria de Orientação Jurisdicional e Cadastral a execução das
atividades de orientação às zonas eleitorais, relacionadas aos procedimentos de natureza
jurisdicional e cadastral de primeiro grau.
§ 1º À Seção de Orientação em Procedimentos Jurisdicionais compete:
I – executar a atividade de orientação às zonas eleitorais relacionada aos procedimentos
jurisdicionais de primeiro grau;
II – compilar legislação, doutrina e jurisprudência, para assessoramento à Secretaria da
Corregedoria Regional Eleitoral e ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral, inclusive no
exercício da Vice-Presidência;
III – acompanhar as sessões de julgamento do Tribunal;
IV – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.
§ 2º À Seção de Orientação em Procedimentos Cadastrais compete:
I – executar a atividade de orientação às zonas eleitorais relacionada aos procedimentos de
natureza cadastrais de primeiro grau;
II – prestar suporte, às zonas eleitorais e aos(às) eleitores(as), no manuseio de sistemas
integrados ao banco de dados da Justiça Eleitoral afetos ao Cadastro Eleitoral;
III – compilar a legislação, doutrina e jurisprudência referentes à matéria cadastral, para
orientação às zonas eleitorais;
IV – apoiar a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais.

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL E DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL

Art. 12. A função correicional consiste na atuação orientadora, fiscalizadora e corretiva da
atividade cartorária e jurisdicional, visando à prevenção de irregularidades, à padronização e à
eficiência dos serviços eleitorais.
Parágrafo único. Na ação de natureza fiscalizatória compreendem-se as práticas de
acompanhamento, supervisão e controle das atividades das unidades cartorárias.
Art. 13. A função correicional é permanentemente exercida pelo(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, e, nos limites de suas atribuições, pelos(as) juízes(as) eleitorais.
Parágrafo único. O exercício da função correicional pode ser temporariamente delegado,
quando couber, à pessoa ou comissão expressamente designada pelo(a) Corregedor(a)
Regional Eleitoral ou juiz(a) eleitoral.
Art. 14. A atividade fiscalizadora e correicional, realizada pela Corregedoria Regional
Eleitoral, dar-se-á mediante:
I – inspeções;
II – correições; e
III – análise permanente da regularidade das atividades cartorárias.
Art. 14-A. As inspeções e correições poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
I - presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que
presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, à sede do juízo eleitoral;
II - virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou
similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a
inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, à sede do juízo eleitoral;
III - semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir
a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária
eleitoral, ou da comissão por ela designada, à sede do juízo eleitoral.
§ 1º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais
eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e, quanto aos
físicos, será realizada nas sedes dos respectivos juízos e serventias eleitorais.
§ 2º No exercício de sua função, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá ser
acompanhado(a) de outras autoridades judiciárias e de equipes de apoio administrativo ou de
perícia.
§ 3º As inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar da
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 15. No período das inspeções e correições poderão ser recebidas manifestações do
público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelas unidades
cartorárias, mediante audiência pública.
. Res. TSE n. 23.657/2021, art. 38; Provimento CRE-RS n. 03/2022, art. 5º
Parágrafo único. Ao realizar a correição, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral ou o(a) juiz(a)
eleitoral facultará o acompanhamento de representante do Ministério Público Eleitoral e da
Ordem dos Advogados do Brasil.
. Res. TSE n. 23.657/2021, art. 38
Art. 16. As inspeções e correições não suspendem as atividades cartorárias ordinárias.

Seção I
Das inspeções

Art. 17. As inspeções são realizadas em cumprimento a cronograma anual, previamente
aprovado pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral e divulgado por meio de edital publicado
no Diário da Justiça Eleitoral - DJe e no portal do Tribunal na internet, até dezembro do ano
anterior.
§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral,
bem como as unidades cartorárias a serem inspecionadas, serão previamente comunicadas
sobre o cronograma previsto no caput deste artigo.
§ 2º As inspeções serão realizadas pessoalmente pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral ou
por meio de comissão de servidores ou de servidoras por ele(a) designada.
§ 3º A comissão designada deve ser composta por, no mínimo, dois(duas) servidores(as) da
Secretaria da Corregedoria, ressalvada a hipótese de inspeção semipresencial, a qual poderá
ser realizada diretamente pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral e /ou por apenas 01 (um)
membro da comissão inspecionante por ele(a) designada.
§ 4º É facultada a realização das inspeções de forma presencial, semipresencial ou virtual,
conforme a necessidade do serviço a requeira e as condições técnicas a permitam.
Art. 18. Todas as informações e documentação solicitadas, no curso da inspeção ou
posteriormente a sua realização, devem ser disponibilizadas ao(à) Corregedor(a) Regional
Eleitoral ou à Comissão por ele(a) designada.
Parágrafo único. A inobservância injustificada da determinação constante do caput pode
ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante
procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
. Provimento CGE n. 7/2021, art. 13, § 2º; Provimento CRE-RS n. 03/2022, art. 9º
Art. 19. Na inspeção, incumbe verificar, ainda que por amostragem, quaisquer serviços,
relativos à regularidade da atividade cartorária, conforme as determinações contidas em
normativos expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
. Res. TSE n. 23.657/2021, art. 32; Provimento CRE-RS n. 03/2022, art. 15
Art. 20. É facultada ao(à) inspecionante a fixação de prazo, em plano de trabalho, para
saneamento de irregularidade detectada na inspeção, conforme a natureza da falha, bem como
a fixação de prazo para seu cumprimento pelo juízo eleitoral inspecionado.
Art. 21. No cronograma previsto no art. 17 devem ser incluídas unidades cartorárias:
I – por determinação prévia e expressa do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;
II – cujo conjunto da atividade fiscalizatória da Corregedoria Regional Eleitoral aponte para a
necessidade de sua inspeção;
III – sobre os quais recaiam indícios da ocorrência de irregularidades na prestação dos
serviços eleitorais; e
IV – que tenham sido inspecionados há mais tempo, observada a periodicidade máxima de 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. O cronograma poderá ser alterado, a qualquer tempo, conforme a
necessidade do serviço ou por determinação do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 22. A unidade cartorária deve ser comunicada, com antecedência, acerca da realização de
inspeção, caso ela ocorra em horário distinto do expediente normal.
Art. 23. Os resultados da inspeção são registrados no sistema informatizado utilizado pela
Justiça Eleitoral, a partir do qual, finalizados os trabalhos, é gerado relatório circunstanciado,
a ser apresentado ao(à) juiz(a) eleitoral.
Parágrafo único. O(a) juiz(a) eleitoral deve se manifestar formalmente acerca do relatório, no
prazo de 10 (dez) dias corridos, diretamente ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral,
pormenorizando:
I – todas as providências adotadas para solução das questões apontadas como não conformes
ou a exigir aperfeiçoamento;
II – justificar, de forma fundamentada, eventual não observância das orientações, normas ou
descumprimento de algum apontamento;
III – solicitar, justificadamente, eventual dilação do prazo para regularização das
inconsistências não sanadas;
IV – prestar outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários ou entenda
pertinentes.
Art. 24. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral, em seguida à manifestação do(a) juiz(a)
eleitoral, determinará:
I – as providências pertinentes, objetivando a regularização dos procedimentos; ou
II – a realização de correição extraordinária.

Seção II
Da inspeção virtual

Art. 25. A inspeção virtual será efetivada pela aferição dos serviços nas zonas eleitorais, entre
outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, pela análise de documentos
digitalizados e de questionários aplicados, inclusive com a realização de videoconferência.
Art. 25-A. A inspeção virtual observará as seguintes fases:
I – Preparatória;
II – Videoconferência inicial;
III – Verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório
circunstanciado;
IV – Videoconferência de encerramento, em sendo necessária.
Art. 25-B. Na fase preparatória serão desenvolvidas as seguintes atividades:
I – coleta de dados acerca da situação do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao
eleitor, extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis, dos relatórios da última inspeção e
autoinspeção anual realizadas e de informações prestadas pelas demais unidades do TRE-RS
pertinentes ao objeto da inspeção;
II – encaminhamento de comunicação, por meio eletrônico, com até 05 (cinco) dias de
antecedência do início do período previsto para realização da inspeção à unidade cartorária,
informando sua instauração, os nomes dos membros integrantes da comissão inspecionante e
as orientações necessárias para a realização do procedimento;
III – outras que se fizerem necessárias e sirvam de subsídio à realização dos trabalhos.
Art. 25-C. Na videoconferência inicial será realizada a apresentação da Comissão de
Inspeção e prestadas as orientações e esclarecimentos necessários à efetivação do
procedimento.
Art. 25-D. Na fase de verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no
relatório circunstanciado poderão ser avaliados, ainda que por amostragem, pela comissão
inspecionante, todos os itens relacionados no artigo 19 desta Consolidação.
Parágrafo único. O(a) chefe de cartório ou, em caso de seu eventual impedimento, o(a)
servidor(a) por ele(a) designado(a), deverá ficar à disposição ou de sobreaviso no horário de
expediente para atendimento das demandas ou esclarecimentos solicitados pela comissão
inspecionante.
Art. 25-E. O(a) chefe de cartório providenciará o registro fotográfico das instalações físicas
do imóvel que abriga a unidade inspecionada e o disponibilizará, conforme as orientações que
lhe forem repassadas pela comissão inspecionante.
Art. 26. Encerrados os trabalhos, será gerado, via sistema, relatório circunstanciado, salvo
impossibilidade técnica devidamente justificada, o qual será imediatamente apresentado à
autoridade judiciária da unidade inspecionada, que deverá:
I – apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestação formal, dirigida ao(à)
Corregedor(a) Regional Eleitoral, observadas as orientações de encaminhamento informadas
no próprio relatório de inspeção;
II – informar, em sua manifestação, todas as providências adotadas para solução das questões
apontadas como não conformes ou a exigir aperfeiçoamento;
III – justificar, de forma fundamentada, eventual não observância das orientações, normas ou
descumprimento de algum apontamento;
IV – solicitar, justificadamente, eventual dilação do prazo para regularização das
inconsistências não sanadas;
V – prestar outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários ou entenda
pertinentes.
Art. 26-A. A manifestação da autoridade judiciária será submetida ao(à) Corregedor(a)
Regional Eleitoral que, ao apreciá-lo, poderá determinar:
I – verificada a existência de eventuais pendências, a realização das providências pertinentes à
regularização das respectivas atividades;
II – o acompanhamento das rotinas da unidade cartorária, até a conclusão do plano de trabalho
eventualmente fixado;
III – a realização de correição, se necessário;
IV – outras providências que entender necessárias ao saneamento das atividades cartorárias;
V – o seu arquivamento, caso o juízo eleitoral tenha saneado todas as pendências existentes.
Art. 26-B. Concluída a inspeção virtual, caso o modo remoto não tenha sido suficiente para a
verificação, a identificação e o saneamento de eventuais irregularidades, o(a) Corregedor(a)
Regional Eleitoral poderá determinar a realização de inspeção ou correição presencial ou
semipresencial.
Art. 26-C. No curso do acompanhamento das rotinas dos cartórios eleitorais, postos ou
centrais de atendimento ao eleitor, poderão ser solicitadas manifestações ou esclarecimentos
periódicos às autoridades judiciárias ou chefes de cartório das unidades inspecionadas, acerca
do saneamento das eventuais irregularidades apontadas nos relatórios de inspeção, até a
conclusão dos trabalhos.

Seção III
Da inspeção semipresencial

Art. 27. Para a realização da inspeção semipresencial, serão observadas, no que couber, as
disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas nesta Consolidação.
Art. 27-A. Na inspeção semipresencial, parte dos trabalhos são realizados de forma virtual e
parte de modo presencial, observados os seguintes requisitos:
I – a unidade cartorária deverá estar inclusa no cronograma de inspeções;
II – o juízo eleitoral deverá ser comunicado previamente acerca da realização do
procedimento;
III – a discriminação do que será avaliado presencialmente e do que será realizado em modo
remoto, sem prejuízo de eventual verificação da regularidade de outros serviços cartorários
que se revele necessário no curso dos trabalhos.

Seção IV
Da inspeção presencial

Art. 28. A inspeção presencial será efetivada com o deslocamento do(a) Corregedor(a)
Regional Eleitoral, ou da equipe por ele(a) designada, para a sede da zona eleitoral a ser
submetida ao procedimento, mediante a aferição dos serviços, a consulta aos sistemas
eletrônicos disponíveis, a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários
aplicados previamente.
§ 1º O órgão a ser inspecionado será comunicado dos dias e horários de realização dos
trabalhos.
§ 2º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões com a autoridade judiciária
eleitoral ou a chefia de cartório, ou servidoras e servidores em geral.
§ 3º Ao final do procedimento, será elaborado relatório com a finalidade de definir
providências e recomendações, observado o prescrito no art. 26-A desta Consolidação.
Art. 28-A. A inspeção presencial observará as seguintes fases:
I – Preparatória;
II – Verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório
circunstanciado;
III – Conclusão dos trabalhos.
Art. 28-B. Na fase preparatória serão desenvolvidas as seguintes atividades:
I – análise remota da situação da unidade cartorária, por meio de dados extraídos dos sistemas
eleitorais disponíveis, dos relatórios da última inspeção e correição realizadas e de
informações prestadas pelas demais unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul pertinentes ao objeto da inspeção;
II – encaminhamento de comunicação, por meio eletrônico, com até 05 (cinco) dias de
antecedência, à unidade cartorária, informando sobre a realização da inspeção, os nomes dos
integrantes da comissão inspecionante e as orientações necessárias para a realização do
procedimento;
III – outras que se fizerem necessárias e sirvam de subsídio à realização dos trabalhos.
Art. 28-C. Na fase de verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no
relatório circunstanciado poderão ser avaliados, ainda que por amostragem, pela comissão
inspecionante, todos os itens relacionados no art. 19 desta Consolidação.
Art. 28-D. Durante a inspeção, a chefia de cartório ou, em caso de seu eventual impedimento,
o(a) servidor(a) por ela designado deverá ficar à disposição para atendimento das demandas
ou esclarecimentos solicitados pela comissão inspecionante.
Art. 28-E. Na fase de conclusão dos trabalhos, aplicam-se os artigos 26 e 26-A desta
Consolidação.

Seção V
Das Correições

Art. 29. A correição será realizada por ordem do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, a
qualquer tempo, com ou sem prévio aviso à unidade cartorária, quando as circunstâncias ou a
necessidade de serviço assim a exigirem, diante da ocorrência de indícios de irregularidades
ou deficiências graves na prestação dos serviços eleitorais ou que prejudiquem a prestação
jurisdicional.
§ 1º A autoridade judiciária responsável pela unidade cartorária será oficiada, sempre que
possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à realização do procedimento.
§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente
fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e
independentemente da ciência da autoridade responsável pela unidade submetida ao
procedimento.
Art. 29-A. Da correição será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade
correcional desenvolvida e as recomendações feitas.
§ 1º O relatório conterá as medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir
os trabalhos ou pela comissão por ela designada e, quando for o caso, as propostas de medidas
adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.
§ 2º Elaborado o relatório, de suas conclusões será dada ciência à autoridade judiciária
eleitoral responsável pela unidade submetida ao procedimento, que poderá manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias úteis.

Seção VI
Da autoinspeção anual

Art. 30. A autoinspeção consiste na fiscalização anual da regularidade dos serviços
cartorários, e é realizada em todas as zonas eleitorais, segundo diretrizes preestabelecidas em
regramento próprio fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela Corregedoria
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A autoinspeção tem como finalidade aferir a regularidade do processamento
dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a
adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais
irregularidades, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 30-A. A autoinspeção será instaurada mediante ato do(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, publicado no DJe com 15 (quinze) dias de antecedência ao início do prazo fixado
para sua realização.
§ 1º O edital de divulgação conterá as providências necessárias para a realização do
procedimento e fixará o prazo para a duração dos trabalhos.
§ 2º O edital será afixado no mural do cartório com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência, cientificando-se o representante do Ministério Público Eleitoral.
Art. 30-B. A autoinspeção é realizada pela autoridade judiciária que estiver em exercício na
zona eleitoral.
§ 1º A presidência e condução das atividades da autoinspeção caberá à autoridade judiciária da
unidade submetida ao procedimento, sendo vedada sua delegação.
§ 2º O(A) juiz(a) eleitoral designará servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral para o exercício
da função de secretário(a) da autoinspeção, preferencialmente o(a) chefe de cartório eleitoral,
apto(a) a acessar o sistema eletrônico para preenchimento do roteiro correspondente.
Art. 30-C. A Corregedoria Regional Eleitoral, no período oportuno, expedirá as orientações
complementares necessárias à realização do procedimento correicional e respectivo
arquivamento dos documentos gerados no curso dos trabalhos.
Art. 30-D. A autoinspeção se efetiva mediante preenchimento de procedimento no sistema
informatizado utilizado pela Justiça Eleitoral.
. Provimento CGE n. 07/21
Art. 30-E. O(a) juiz(a) eleitoral deverá encaminhar o relatório da autoinspeção à
Corregedoria Regional no prazo previsto, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a
apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 30-F. Concluída a autoinspeção pela autoridade judiciária, deverá ser fechado o
procedimento no sistema informatizado, sendo o relatório disponibilizado automaticamente à
Corregedoria Regional Eleitoral, que compilará, no prazo de 30 (trinta) dias, os resultados de
todas as zonas eleitorais autoinspecionadas, submetendo-os à apreciação do(a) Corregedor(a)
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral
autoinspecionada, a autoridade judiciária eleitoral expedirá a orientação necessária às
servidoras e aos servidores, fazendo constar do relatório da autoinspeção e determinando a
adoção de medidas para a regularização dos serviços.

Seção VII
Da autoinspeção extraordinária

Art. 31. A autoinspeção extraordinária visa à correção de erros, ao saneamento de
irregularidades ou à prevenção de abusos, podendo ser realizada a qualquer tempo pela
autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, de ofício ou por determinação do(a)
Corregedor(a) Regional Eleitoral.
. Resolução TSE n. 23.657/2021, art. 4º
Art. 31-A. A autoinspeção extraordinária será instaurada mediante ato do(a) Corregedor(a)
Regional Eleitoral ou da autoridade judiciária titular da unidade jurisdicional submetida ao
procedimento, publicado no DJe, por meio de edital, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, que conterá, conforme o caso:
I – os fatos ou motivos determinantes da sua realização;
II – local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III – designação de secretário(a) da autoinspeção extraordinária e de eventual equipe técnica;
IV – prazo de duração dos trabalhos;
V – indicação da zona eleitoral a ser autoinspecionada.
Art. 31-B. Na autoinspeção extraordinária deverá ser utilizado roteiro específico
preestabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral para esse fim e disponibilizado em
sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.
Art. 31-C. No caso de autoinspeção extraordinária instaurada de ofício pela autoridade
judiciária local, esta deverá:
I – comunicar o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, informando os erros, abusos ou irregularidades de que eventualmente
tenha tomado conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados;
II – publicar edital no DJe, observando, no que couber, os requisitos constantes do artigo 275;
III – requerer a elaboração e disponibilização no sistema informatizado próprio da Justiça
Eleitoral, pela Corregedoria Regional Eleitoral, do relatório específico mencionado no artigo
anterior para registro dos apontamentos;
IV – após a conclusão dos trabalhos, encaminhar o relatório, previsto no inciso anterior,
devidamente preenchido, à Corregedoria Regional Eleitoral, com eventuais considerações e
providências que entenda pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31-D. Designada a autoinspeção extraordinária, o(a) juiz(a) eleitoral fará expedir edital e
portaria de designação de secretário(a), preferencialmente o(a) chefe de cartório eleitoral,
publicando-os em cartório.
Parágrafo único. O edital e a portaria previstos no caput devem ser encaminhados, por
intermédio de endereço eletrônico, à Corregedoria Regional Eleitoral, imediatamente após sua
publicação.
Art. 31-E. Constatadas irregularidades, o(a) juiz(a) eleitoral deve tomar as providências
necessárias para saná-las, caso estejam no âmbito de suas atribuições, fazendo a devida
comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Identificada falta disciplinar de servidor(a) do cartório, o(a) juiz(a) eleitoral
deve colher os elementos necessários à instrução de eventual procedimento disciplinar, para
remessa à Corregedoria, em conjunto com relatório circunstanciado.

Seção VIII
Da autoinspeção inicial

Art. 32. Sem prejuízo da atividade fiscalizatória realizada pela Corregedoria Regional
Eleitoral e do regular andamento dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assunção na
titularidade da jurisdição de zona eleitoral, a autoridade judiciária deve fazer relatório
minucioso acerca do cartório eleitoral respectivo, mediante procedimento de autoinspeção
inicial, a fim de verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços
cartorários, remetendo-o, após a sua conclusão, à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º O relatório de que trata o caput será preenchido a partir de roteiro disponibilizado pela
Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Constatada irregularidade, o(a) juiz(a) eleitoral, de ofício, ou o(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral podem determinar a deflagração de correição ou de inspeção, nos termos desta
Consolidação.

Seção IX
Da autoinspeção final

Art. 33. Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça
jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, observadas as disposições
previstas nesta Consolidação para a autoinspeção.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 34. O controle das infrações disciplinares da Justiça Eleitoral, preconizado pela
Corregedoria Regional Eleitoral, é instrumentalizado, em relação:
I – aos servidores das zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, por meio
de:
a) correção;
b) apuração preliminar;
c) ajustamento de conduta; e
d) sindicância.
II – aos juízos eleitorais, por meio de:
a) reclamação disciplinar;
b) representação por excesso de prazo;
c) pedido de providências;
d) sindicância; e
e) processo administrativo disciplinar.
. Res. TSE n. 23.657/21, art. 3º, caput

Seção I
Da ação disciplinar para os servidores
Subseção I
Da correção

Art. 35. A correção é ação imediata e obrigatória diante do conhecimento de irregularidades
cometidas, no exercício das funções ou com reflexo nelas, quando tais ações não
configurarem falta leve ou grave, especialmente relacionadas a:
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 3º
I – erro de interpretação de ordens ou regras;
II – erro ou omissão no cumprimento de tarefa; e
III – erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros.
§ 1º A correção será realizada, na primeira oportunidade, por meio de esclarecimento verbal,
seguindo-se, se necessário, de comunicação escrita, de caráter educativo, em que conste
objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º, caput
§ 2º O exercício da correção caberá ao(à) juiz(a) eleitoral, nas unidades cartorárias do Rio
Grande do Sul.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º
§ 3º Da correção realizada pelo(a) juiz(a) eleitoral por escrito, em relação aos(às)
servidores(as) que lhe são subordinados(as), deve ser encaminhada cópia, com resposta do
corrigido, à Secretaria de Gestão de Pessoas para formulação de estudos estatísticos e adoção
de medidas preventivas e corretivas.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º, § 2º
§ 4º Quando o(a) corrigido(a) persistir na conduta inadequada, o fato será formalmente
noticiado pelo(a) juiz(a) eleitoral ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
. Lei n. 8.112/90, arts. 116 e 144; Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º, § 3º

Subseção II
Da apuração preliminar

Art. 36. A apuração preliminar é a verificação inicial sobre a existência de prova mínima
relativa à materialidade e à autoria do ilícito funcional, tendo por objeto reunir elementos que
subsidiem a análise quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
. Lei n. 8.112/90, arts. 143 e 144; Res. TRE-RS n. 265/15, art. 5º, caput
§ 1º Compete ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em
relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou postos de
atendimento ao eleitor.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 5º, § 2º
§ 2º A apuração é realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações,
tais como requisição de documentos, tomada de depoimentos e utilização de demais fontes
idôneas.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 5º, § 3º
§ 3º Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar, no que for compatível, as
disposições das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/99.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 5º, § 4º
§ 4º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 5º, § 5º
Art. 37. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá designar servidor(a) ou magistrado(a)
para a condução do procedimento de apuração preliminar, a quem incumbirá apresentar
relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 6º

Subseção III
Do ajustamento de conduta

Art. 38. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral pode propor o compromisso de ajustamento
de conduta em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou
postos de atendimento ao eleitor previamente à instauração de sindicância, quando:
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 7º
I – a infração disciplinar, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço
ou aos princípios que regem a Administração Pública e for punível, em tese, com advertência
ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
. Lei n. 8.112/90, arts. 129 e 130; Res. TRE- RS n. 265/15, art. 7º, § 1º
II – entender pela inexistência de dolo ou má-fé na conduta do(a) servidor(a);
III – os antecedentes, a conduta funcional e a personalidade do(a) servidor(a), bem como os
motivos e as circunstâncias, colhidos na manifestação de seu superior hierárquico, indicarem
ser necessária e adequada a medida;
IV – não tiver sido, o(a) autor(a) da infração, condenado à sanção disciplinar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias, observado o período de reabilitação de 5 (cinco) anos; e
. Lei n. 8.112/90, art. 131
V – o(a) servidor(a) não tenha firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta
anteriormente, nos termos deste artigo, no prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º O ajustamento de conduta visa à reeducação do(a) compromissário(a), e este(a), ao
espontaneamente firmar o respectivo termo, deve estar ciente dos deveres e proibições a que
estão vinculados os servidores públicos civis da União, comprometendo-se a observá-los no
seu exercício funcional.
§ 2º O cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta dispensa a
instauração de sindicância e extingue a punibilidade da infração funcional, não importando
em reincidência.
. Lei n. 8.112/90, art. 130; Res. TRE-RS n. 265/15, art. 7º, § 2º
§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos
cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor poderá ser delegada pelo(a)
Corregedor(a) Regional Eleitoral aos juízes eleitorais.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 7º, § 3º
Art. 39. O(A) servidor(a) será notificado(a) da proposta de ajustamento para que, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 8º, caput
§ 1º Não havendo manifestação no prazo fixado no caput, entender-se-á não aceita a
proposição.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 8º, § 1º
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta será firmado com o prazo máximo
de 2 (dois) anos.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 8º, § 2º
§ 3º O descumprimento por parte do compromissado implicará a revogação do ajuste e
consequente abertura do procedimento disciplinar cabível.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 8º, § 3º

Subseção IV
Da sindicância

Art. 40. A sindicância deve ser instaurada por determinação do(a) Corregedor(a) Regional
Eleitoral, de ofício ou em atendimento à reclamação, exigida a formulação por escrito e a
identificação do(a) reclamante.
. RI – TRE-RS, art. 21, III; Res. TRE-RS n. 265/15, art. 10
Art. 41. A sindicância deve ser processada nos termos das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/99.
. Res. TRE-RS n. 265/15, art. 11
§ 1º Compete ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar
as infrações disciplinares praticadas por servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais e
nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, aplicando-lhes, como
resultado, a penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.
. RI – TRE-RS, art. 23, caput; Res. TRE-RS n. 265/15, art. 9º, parágrafo único
§ 2º A competência do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar
a servidores(as) das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, não exclui a dos(as)
respectivos(as) juízes(as) eleitorais, no que diz respeito aos(às) servidores(as)
requisitados(as), na hipótese da incidência do art. 4º, inc. VIII, desta Consolidação.
. RI – TRE-RS, art. 23, parágrafo único
Art. 42. Se o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral chegar à conclusão de que deve o(a)
servidor(a) do quadro de pessoal lotado(a) em zona ser suspenso(a) por mais de trinta (30)
dias, remeterá à Presidência do Tribunal a sindicância administrativa instaurada e suas
conclusões, com a recomendação de abertura de processo administrativo disciplinar.
. RI – TRE-RS, art. 24

Seção II
Da ação disciplinar para os juízes eleitorais
Subseção I
Da reclamação disciplinar

Art. 43. A reclamação disciplinar em face de juiz(a) eleitoral de primeira instância será
processada e julgada pela Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado e conter a descrição dos fatos, a identificação da
autoridade reclamada, a qualificação e o endereço residencial e eletrônico da parte
reclamante, bem como as provas de que dispuser e, se apresentado por procurador(a), o
instrumento de mandato com poderes especiais.
§ 2º Será determinado o arquivamento sumário da reclamação sempre que:
I – a matéria for flagrantemente estranha à competência da Corregedoria ou do Tribunal
Eleitoral;
II – o fato narrado não configurar infração disciplinar ou encontrar-se prescrito o direito de
punir;
III – o pedido for manifestamente improcedente;
IV – faltarem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia;
V – encontrarem-se ausentes quaisquer dos documentos exigidos no parágrafo anterior, bem
como outros eventualmente necessários, contanto que, intimada a parte reclamante para
sanear a irregularidade no prazo estabelecido, deixe de fazê-lo.
§ 3º Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitados, além de
informações da autoridade reclamada, esclarecimentos da Presidência do Tribunal a que esteja
vinculada e de outros órgãos sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos
fatos que lhe deram causa.
§ 4º A requisição de informações, com prazo de 5 (cinco) dias ou outro que for assinalado em
razão de urgência ou complexidade, poderá ser acompanhada de peças do processo.
. Res. TSE n. 23.657/21, art. 10
Art. 44. Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e
justificada a conduta, será arquivada a reclamação, determinando-se, em caso contrário, o
seguimento da apuração.
. Res. TSE n. 23.657/21, art. 12
Art. 45. Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou infração atribuída a
magistrado(a), o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral determinará a instauração de sindicância
ou proporá ao Pleno do Tribunal a instauração de processo disciplinar, concedendo-se à parte
reclamada, neste último caso, o prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, contado da data de
entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que será remetida pela
presidência do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente
seguintes à apresentação da acusação.
. Res. TSE n. 23.657/21, art. 32, § 1º
§ 1º Findo o prazo, apresentada ou não a defesa prévia, o Tribunal decidirá sobre a instauração
do processo.
§ 2º Instaurada a sindicância, a respectiva portaria receberá nova autuação, a partir de cópia
integral dos autos originários.
. Res. TSE n. 23.657/21, art. 13, caput e parágrafo único
Art. 46. Ao tomar conhecimento da prática de infração disciplinar, quando se tratar de
magistrado(a) de zona eleitoral, as providências necessárias à apuração dos fatos serão
adotadas de ofício pela Corregedoria Regional Eleitoral.
. Res. TSE n. 23.657/21, art. 15
Art. 47. Instaurada reclamação disciplinar, é permitido ao(à) reclamado(a) acompanhá-la.
. Res. CNJ n. 135/11, art. 11

Subseção II
Do processo administrativo disciplinar

Art. 48. O julgamento dos processos administrativos disciplinares e a aplicação de quaisquer
penalidades contra juiz(a) eleitoral competem ao Pleno do Tribunal, observada a Lei Orgânica
da Magistratura e, complementarmente, as normas do Conselho Nacional de Justiça.
. Res. CNJ n. 135/11, art. 12; Res. TSE n. 23.657/21, art. 32
Art. 49. São penas disciplinares aplicáveis aos(às) juízes(as) eleitorais:
. Lei n. 4.898/65, art. 6º, §1º; LC n. 35/79, art. 42; Res. CNJ n. 135/11, art. 3º, §1º
I – advertência;
II – censura; e
III – destituição da função jurisdicional eleitoral.
§ 1º A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres do cargo.
. LC n. 35/79, art. 43
§ 2º A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada
negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a
infração não justificar punição mais grave.
. LC n. 35/79, art. 44
Art. 50. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo(a) juiz(a) eleitoral é de 5
(cinco) anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo
quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional é o fixado no Código
Penal.
. Res. CNJ n. 135/11, art. 24
Parágrafo único. A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário que determina
a instauração do processo administrativo disciplinar.
. Res. CNJ n. 135/11, art. 24, § 1º
Art. 51. A instauração de processo administrativo disciplinar, as penalidades impostas pelo
Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão
anotadas nos assentamentos do(a) juiz(a) eleitoral e comunicadas à Corregedoria-Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado.
. Res. CNJ n. 135/11, art. 25

LIVRO II
DO FORO JUDICIAL ELEITORAL
TÍTULO I
DAS ZONAS ELEITORAIS
CAPÍTULO I
DO(A) JUIZ(A) ELEITORAL

Art. 52. A jurisdição de primeira instância, em cada uma das zonas eleitorais, cabe a um(a)
juiz(a) de direito em efetivo exercício e, na falta deste(a), ao(à) seu(sua) substituto(a) legal
que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal.
. CE, art. 32
Art. 53. O(A) juiz(a) eleitoral detém competência cível, criminal e administrativa, nos termos
do art. 35 do Código Eleitoral.
Art. 54. O(A) juiz(a) eleitoral deve despachar diariamente nos processos e nos expedientes
eleitorais.
. CE, art. 34

Seção I
Da competência e das atribuições

Art. 55. Compete aos(às) juízes(as) eleitorais:
. CE, art. 35
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do
Tribunal Regional Eleitoral;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
V – decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos
títulos eleitorais;
VI – determinar a exclusão e a suspensão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em
vigor;
VII – decidir sobre duplicidade/pluralidade de filiação partidária;
VIII – conhecer, na forma da lei, dos pedidos de registro de candidatos das eleições
municipais, suas impugnações e outras questões correlatas a esse assunto e julgá-los;
IX – dividir a zona eleitoral em seções eleitorais;
X – designar, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, os locais de votação;
XI – criar, modificar ou extinguir os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;
XII – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo
menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras, bem como instruílos
sobre as suas funções, nos termos da legislação em vigor;
XIII – providenciar a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras,
quando necessário; e
XIV – outros atos que a lei lhe atribua.
Art. 56. São atribuições exclusivas do(a) juiz(a) eleitoral:
I – exercer o poder de polícia, que consiste na adoção de medidas preventivas e repressivas
julgadas pertinentes para assegurar a regularidade do pleito;
. CE, art. 249; Lei n. 9.504/97, art. 41, § 1º
II – requisitar, se necessário, local de apuração;
III – coordenar e acompanhar os trabalhos de apuração e transmissão dos dados do resultado
das eleições ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo legal;
IV – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos nas eleições;
V – instruir os(as) servidores(as) do cartório quanto à execução e à organização das atividades
administrativas e processuais;
VI – fiscalizar o serviço cartorário eleitoral, providenciando para que se mantenham regulares
os processos, os documentos e os demais expedientes;
VII – indicar, para designação da Presidência do Tribunal, o(a) servidor(a) para exercer a
função de chefe de cartório da zona eleitoral, recaindo, preferencialmente, naquele com
formação jurídica;
VIII – verificar a regularidade das atividades cartorárias, ao assumir a titularidade da
jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 32 desta Consolidação;
IX – instaurar a autoinspeção anual;
. Resolução TSE n. 23.657/2021
X – comparecer aos trabalhos de inspeção e correição realizados pela Corregedoria Regional
Eleitoral;
XI – designar os oficiais de justiça “ad hoc” e o local para a realização de audiências; e
XII – outros atos que a lei lhe atribua.
Parágrafo único. A competência do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, para aplicação de
pena disciplinar a servidores(as) das zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao
eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos(às) servidores(as)
requisitados(as).
. RI - TRE-RS, art. 23, parágrafo único
Art. 57. São indelegáveis os atos decorrentes da competência e da atribuição exclusiva do(a)
juiz(a) eleitoral.

Seção II
Dos registros funcionais

Art. 58. Integram os registros funcionais dos(as) juízes(as) eleitorais:
I – o período de exercício na jurisdição eleitoral;
II – votos de louvor;
III – inquéritos ou processos administrativos disciplinares em andamento;
IV – punições aplicadas;
V – renúncia à jurisdição eleitoral; e
VI – mapa de produtividade.

CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL

Art. 59. Nos municípios cuja jurisdição esteja compreendida por mais de uma zona eleitoral,
aplicam-se as regras previstas nos artigos seguintes.

Seção I
Da distribuição dos feitos

Art. 60. A distribuição dos processos será automática, por sorteio ou de forma dirigida, logo
após a protocolização da petição inicial no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), de
acordo com os critérios de competência definidos pelo TRE-RS, utilizando-se dos pesos
atribuídos às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada
polo processual.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 4º
§ 1 º Os pesos referidos no caput atenderão à uniformidade da carga de trabalho de
magistrados(as) com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na
distribuição.
. Res. TSE n. 23.417/14, art. 2º, caput; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 4º
§ 2º A realização da distribuição por equívoco não firma nem modifica a prevenção.
§ 3º Divergências entre os juízos eleitorais na aplicação dos critérios de distribuição
resolvem-se por conflito de competência.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a autuação do procedimento ocorrerá na Classe
“Conflito de Competência Cível - CCCiv”, se de natureza cível, ou na Classe “Conflito de
Jurisdição - ConfJurisd”, se de natureza criminal, adotando-se o regramento da legislação
processual comum aplicável.
. CPC, arts. 951 a 959; CPP, arts. 114 a 117
§ 5º A distribuição pode ser fiscalizada pela parte, por seu(sua) procurador(a), pelo Ministério
Público e pela Defensoria Pública.
. CPC, art. 289
Art. 61. A distribuição dos processos se dará por dependência nas seguintes hipóteses:
I – quando houver prevenção, a exemplo das ações acessórias, mandados de segurança e
pedidos de habeas corpus;
. CPC, arts. 59 e 61; CPP, art. 83
II – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada;
. CPC, art. 286, I; CPP, arts. 76 e ss; Lei n. 9.504/97, art. 96-B
III – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda;
. CPC, art. 286, II
IV – quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
. CPC, arts. 55, § 3º, e 286, III
Art. 62. Nas hipóteses de prevenção, impedimento ou suspeição, a compensação na
distribuição dos feitos será feita diretamente pelo PJe.
Art. 63. Para matérias afins, naquilo em que o PJe não for autoaplicável, será considerada
como zona eleitoral distribuidora a mais antiga na respectiva ordem de numeração.
Art. 64. Os feitos de natureza criminal, em que a competência é determinada pelo local da
infração ou pelo domicílio ou residência do réu, serão distribuídos igualitariamente pelo PJe.
Parágrafo único. Os incidentes processuais de competência das zonas eleitorais serão
processados separadamente, protocolizados como processos incidentais e distribuídos por
prevenção.
. Portaria TSE n. 629/2019, art. 5º
Art. 65. Serão encaminhados pelo PJe à respectiva zona eleitoral, sem realizar a distribuição:
I – os procedimentos referentes ao cadastro eleitoral e à filiação partidária, de acordo com o
domicílio eleitoral;
II – os processos para cuja matéria haja designação específica de zona eleitoral;
III – os pedidos de Cumprimento de Sentença, de Embargos a procedimento de execução e de
Exceção.
Parágrafo único. Remanescendo dúvida acerca da competência para julgamento dos feitos
referidos neste artigo, resolve-se por conflito de competência, observando-se, quanto ao
processamento, o disposto no § 4º do artigo 60 desta Consolidação.

Seção II
Da coordenação administrativa

Art. 66. Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa representar os
demais juízos eleitorais do município perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos assuntos que
se relacionem aos interesses comuns de atividades administrativas e cartorárias.
Parágrafo Único. Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa dos
municípios do interior do Estado representar também a respectiva central de atendimento ao
eleitor.
. RI – TRE-RS, art. 22, VI, “a”

Seção III
Da prestação de contas anual dos partidos políticos

Art. 67. O juízo da zona eleitoral designada para a prestação de contas anual dos partidos
políticos é o responsável pela fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais.
. RI – TRE-RS, art. 22, VI, “b”
Parágrafo único. Compete à zona eleitoral encarregada da prestação de contas anual dos
partidos políticos receber e processar notícia de irregularidades ou ilegalidades cometidas
pelos partidos em matéria de finanças e contabilidade, salvo as de natureza criminal.

Seção IV
Da execução das penas

Art. 68. A zona eleitoral responsável pela execução das penas é a competente para o
processamento:
. RI – TRE-RS, art. 22, VI, “c”
I – das ações de execução fiscal de multas eleitorais; e
II – da execução de condenações criminais cuja pena não tenha natureza prisional.
Parágrafo único. A execução de condenações criminais eleitorais prisionais é realizada perante
a Justiça Estadual.

Seção V
Das designações para as eleições municipais

Art. 69. No ano que antecede as eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral designará,
para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável, dentre
outras, pelas atividades de:
I – registro de candidatos e de pesquisas eleitorais;
II – prestações de contas de eleições;
III – propaganda eleitoral;
IV – investigações judiciais eleitorais; e
V – processamento dos pedidos pelos quais interpostos recurso contra a expedição de
diploma.
Parágrafo único. A totalização e a diplomação são realizadas pela Junta Eleitoral integrada
pelo juiz eleitoral mais antigo.
. CE, art. 40, parágrafo único; RI – TRE-RS, art. 22, VI, “d”

Subseção I
Da propaganda eleitoral

Art. 70. O juízo da zona eleitoral encarregada da propaganda eleitoral é competente para
processar e julgar as representações e os pedidos de direito de resposta, previstos na Lei n.
9.504/97, envolvendo a propaganda eleitoral.

Subseção II
Do registro de candidatos e das pesquisas eleitorais

Art. 71. O juízo da zona eleitoral designada para o registro de candidatos e das pesquisas
eleitorais é o competente para processar e julgar os feitos a ambos relacionados,
especialmente os pedidos de registro de candidatura.
Parágrafo único. As representações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma
deverão ser apreciadas pelo juízo eleitoral competente para julgar o registro de candidatos.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 76, parágrafo único

Subseção III
Da prestação de contas das eleições

Art. 72. O juízo da zona eleitoral designada para a prestação de contas das eleições é o
responsável pelo exame das prestações de contas dos candidatos e dos órgãos partidários.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 45

Subseção IV
Da investigação judicial

Art. 73. O juízo da zona eleitoral designada para a investigação judicial é o competente para
processar e julgar as ações que visam a apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social.
. LC n. 64/90, art. 24

Subseção V
Do processamento dos recursos contra a expedição de diploma

Art. 74. O juízo da zona eleitoral responsável pela totalização e diplomação dos resultados é o
competente para processar os pedidos, pelos quais interpostos, de recurso contra a expedição
de diploma.

Seção VI
Da designação para as eleições gerais

Art. 75. No ano que antecede as eleições gerais, o Tribunal Regional Eleitoral designará, para
os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável pela fiscalização
da propaganda eleitoral, ao qual incumbe o exercício do poder de polícia.
. Lei n. 9.504/97, art. 41, §§ 1º e 2º

Seção VI I
Das zonas eleitorais especializadas

Art. 76. Os crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de
divisas, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como os delitos praticados
por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das
infrações, serão processados e julgados por zonas eleitorais especializadas, na forma da
Resolução TRE-RS n. 326/19, em conjunto com a Resolução TSE n. 23.618/20.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 1º e §§; Res. TSE n. 23.618/20, art. 1º e §§
§ 1º A designação específica abrange feitos como inquéritos, procedimentos preparatórios,
ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de
custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de
cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de
forma direta e informal, dentre outros expedientes.
§ 2º Aos(Às) juízes(as) das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de
execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos
processos, com exceção dos casos em que aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução
caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 77. As zonas eleitorais designadas são consideradas zonas eleitorais especializadas em
razão da matéria, e terão competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral do Rio Grande do Sul,
qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 2º; Res. TSE n. 23.618/20, art. 2º, caput
Parágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a sua atual competência
jurisdicional, facultado aos(às) respectivos(as) juízes(as) eleitorais solicitar à Presidência do
Tribunal a redistribuição de feitos que não tratem da matéria especializada a outras zonas
eleitorais, ou requerer a atuação exclusiva na modalidade especializada em razão do volume
de trabalho.
Art. 78. As zonas eleitorais especializadas receberão feitos novos e, por redistribuição,
aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já
tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em
que o processo tramitava antes da redistribuição.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 3º; Res. TSE n. 23.618/20, art. 3º, caput
Art. 79. A distribuição de documentos relacionados aos delitos do art. 76 desta Consolidação
será feita pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo considerada como zona
eleitoral distribuidora, para matérias afins, naquilo em que o PJe não for autoaplicável, a zona
eleitoral mais antiga dentre as designadas.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 4º, caput
Parágrafo único. Todos os documentos destinados às zonas eleitorais especializadas serão
remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e
devido processo legal, vedado o recebimento por outras zonas eleitorais.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 4º, § 2º
Art. 80. É facultado aos(às) magistrados(as) o deslocamento, na área de sua jurisdição, para a
presidência de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 6º, caput
Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução,
ainda que não atue em zona eleitoral especializada, sempre que isso não importe prejuízo ao
sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o(a) juiz(a) presidir os atos
necessários ou deprecá-los.
. Res. TRE-RS n. 326/19, art. 6º, parágrafo único; Res. TSE n. 23.618/20, art. 4º
Art. 81. A compensação na distribuição dos feitos será feita diretamente pelo PJe, sem
prejuízo de demais diretrizes estabelecidas pela Presidência do Tribunal.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO FORO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 82. A escrivania do foro judicial eleitoral é constituída pelo cartório vinculado a um juízo
eleitoral.
Art. 83. O cartório eleitoral é integrado por servidores(as) do quadro permanente do Tribunal
Regional Eleitoral e por servidores(as) requisitados(as).
. Lei n. 10.842/04; Lei n. 6.999/82

CAPÍTULO I
DO(A) CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL

Art. 84. O(A) chefe de cartório eleitoral é o(a) responsável pela prestação dos serviços
eleitorais, pela administração geral da serventia cartorária e pelas atribuições da escrivania
eleitoral.
Parágrafo único. No caso de afastamentos e impedimentos do(a) chefe de cartório eleitoral, a
escrivania do foro judicial é exercida da seguinte forma:
I – no afastamento integral, pelo(a) substituto(a) designado(a) “Chefe de Cartório Eleitoral
Substituto(a)”;
II – nos impedimentos legais ou regulamentares, pelo(a) substituto(a) designado(a) “Chefe de
Cartório Eleitoral Substituto(a)”;
III – no afastamento em parte do expediente, pelo(a) servidor(a) que responda pelo Cartório
no período, que assinará como “p/Chefe de Cartório Eleitoral”; e
IV – na ausência em plantões, pelo(a) servidor(a) plantonista no período, qualificado(a) como
“p/Chefe de Cartório Eleitoral”.
Art. 85. Ao(À) chefe de cartório eleitoral cabe planejar, coordenar, organizar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades judiciais, ouvido(a) o(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 86. Ao(À) chefe de cartório eleitoral, no exercício da escrivania, incumbe:
I – realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais, com estrita
observância à legislação eleitoral e a esta Consolidação;
II – despachar regularmente com o(a) juiz(a) eleitoral, mantendo-o(a) informado(a) das
atividades do cartório;
III – acompanhar diariamente as publicações veiculadas, tais como provimentos, resoluções e
instruções normativas, mantendo-se atualizado sobretudo para o exercício qualitativo das
atividades judiciais;
IV – proceder à autuação, quando necessário, e ao processamento de feitos judiciais e
administrativos, bem como promover sua movimentação, acompanhar os prazos e praticar
todos os atos ordinatórios indispensáveis a regular tramitação até o respectivo arquivamento;
V – proceder à juntada, à vista obrigatória e aos demais atos meramente ordinatórios,
independentemente de despacho;
VI – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho,
observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VII – certificar nos autos digitais o decurso dos prazos e a prática dos atos processuais;
VIII – controlar a tramitação dos processos de forma que não fiquem paralisados, além dos
prazos legais ou fixados, ou no aguardo do cumprimento de diligência, por mais de 30 (trinta)
dias;
IX – submeter à conclusão do(a) juiz(a) eleitoral os processos paralisados além dos prazos
referidos no inciso anterior, certificando o ocorrido;
X – redigir, na forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que
pertençam ao seu ofício;
XI – subscrever, por determinação do(a) juiz(a) eleitoral, os ofícios, mandados de citação,
intimações e notificações, salvo aqueles para os quais a lei exija subscrição pela autoridade
judiciária, nos termos desta Consolidação;
XII – providenciar a lavratura de editais e a certificação de sua publicação, bem como a
afixação, quando for o caso, em local próprio;
XIII – conferir o texto das intimações e publicações para remessa à imprensa oficial e das
correspondências a serem enviadas;
XIV – certificar nos autos digitais, quando necessário ou o procedimento legal exigir, a
publicação de sentenças, decisões interlocutórias e despachos;
XV – acompanhar a pauta de audiências, implementando as medidas cabíveis à sua
realização;
XVI – prestar informações sobre o andamento dos feitos, ressalvados os casos de segredo de
justiça;
XVII – analisar a regularidade das prestações de contas anuais dos diretórios municipais dos
partidos e, nas eleições municipais, as contas de campanha eleitoral dos partidos e dos
candidatos, se prévia e devidamente autorizado a esse fim;
XVIII – cumprir as determinações do(a) juiz(a) eleitoral relacionadas às impugnações, fraudes
ou quaisquer ocorrências do pleito;
XIX – certificar e atestar os assentamentos extraídos a partir do cadastro de eleitores, bem
como autenticar as cópias e documentos de uso do cartório eleitoral;
. Res. TRE-RS n. 162/06, art. 3º, II
XX – responsabilizar-se pela guarda, controle e conservação dos documentos de uso
exclusivo da Justiça Eleitoral;
. Res. TRE-RS n. 162/06, art. 3º, VII
XXI – proceder à divisão de tarefas entre os(as) servidores(as) lotados(as) no cartório, bem
como fiscalizar o seu cumprimento; e
XXII – exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo(a) juiz(a)
eleitoral.

CAPÍTULO II
DOS(DAS) SERVIDORES(AS) DO CARTÓRIO

Art. 87. Aos(Às) servidores(as) lotados(as) no cartório, além dos deveres previstos no
Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, incumbe:
I – executar os serviços cartorários segundo as orientações do chefe de cartório eleitoral, em
especial, salvo previsão específica em contrário, os referidos nos incisos I, III, IV, V, VII,
VIII, X, XII, XIII, XV, XVI e XVII do artigo anterior; e
II – exercer as demais funções que lhe forem designadas pelo(a) juiz(a) eleitoral ou pelo(a)
chefe de cartório.

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA

Art. 88. O(A) oficial de justiça é auxiliar do serviço judiciário, a quem cumpre executar
diligências por meio de mandados judiciais.
Parágrafo único. Incumbe ao(à) oficial de justiça realizar, pessoalmente, as notificações,
citações, intimações, arrestos, penhoras, buscas e apreensões, prisões e demais diligências
ordenadas pelo(a) juiz(a) eleitoral perante o qual servir, observados os termos da Resolução
TRE-RS n. 345/20, que disciplina a designação de oficial de justiça e o cumprimento de
mandados judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
. Res. TRE-RS n. 345/20
Art. 89. A designação formal de servidores(as) para atuarem como oficial de justiça ou oficial
de justiça ad hoc na respectiva circunscrição eleitoral deverá observar a seguinte ordem de
preferência:
. Res. TRE-RS n. 345/20, art. 1º, incisos e §§
I – oficial de justiça integrante do quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, nos termos
de convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
II – analista judiciário, servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul;
III – técnico judiciário, servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio Grande do Sul;
IV – servidores regularmente requisitados pelo(a) juiz(a)o eleitoral;
V – servidor(a) público(a) indicado(a) pelo(a) magistrado(a) ou pela comissão processante ou
sindicante.
§ 1º As designações previstas nos incisos II, III, IV e V ocorrerão em casos excepcionais, em
caráter eventual e esporádico, apenas para a prática de ato determinado, exaurindo-se a cada
cumprimento de mandado judicial, e configuram exercício de múnus público, não gerando
direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.
. IN P n. 71/20, art. 2º, § 3º
§ 2º Não poderá ser designado(a) oficial de justiça membro de diretório partidário ou filiado a
partido político, bem como cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
de membros do Tribunal, de juiz(a) eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e
de candidato(a) a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.
§ 3º A designação de servidor(a) para a função de oficial de justiça ad hoc deverá ser feita nos
autos, sendo vedada a utilização de portarias ou ordens de serviço nesse sentido.
. IN P n. 71/20
§ 4º É vedada a designação de oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual para
notificações e intimações de índole administrativa, relativas a atos preparatórios das eleições,
convocações de mesários, requisições de veículos e embarcações, requisições e vistorias de
locais de votação, ordens dirigidas a partidos políticos, candidatos e eleitores que não tenham
origem em processo judicial, bem como outras ordens de natureza administrativa.
Art. 90. As comunicações oriundas de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares
poderão ser realizadas, quando estritamente necessário, por meio da designação formal de
oficial de justiça ad hoc, observada a ordem de preferência dos incisos II, III, IV e V do caput
do artigo anterior, vedada a designação de oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual.
. Res. TRE-RS n. 345/20, art. 3º
Art. 91. Os atos de constrição, à exceção daqueles cuja efetivação seja possível mediante a
lavratura de termo em cartório, serão cumpridos por oficial de justiça do Poder Judiciário
Estadual ou oficial de justiça ad hoc, designados na forma do artigo 89 desta Consolidação.
. Res. TRE-RS n. 345/20, art. 4º
Art. 92. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça, quando efetuada,
será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, a qual será
inserida pela serventia cartorária nos autos digitais, acompanhada do mandado cumprido
subscrito pelos destinatários.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 43
Parágrafo único. Os originais dos documentos descritos no caput serão arquivados em pasta
física específica, com a identificação do processo em que foram juntadas as cópias
digitalizadas.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE PERITO, DE TRADUTOR E DE INTÉRPRETE

Art. 93. O(A) juiz(a) eleitoral será assistido(a) por perito(a) quando a prova do fato depender
de conhecimento técnico ou científico, observadas as regras do Código de Processo Civil e do
Código de Processo Penal.
. Res. CNJ n. 232/16; Res. CNJ n. 233/16
Art. 94. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, observadas as regras do
Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
. CPC, arts. 464 a 480; CPP, art. 481
Art. 95. O(A) juiz(a) eleitoral nomeará intérprete ou tradutor(a) quando necessário para:
. CC, art. 224; CPC, art. 162; CPP, arts. 192, 193, 223 e 236; Res. CNJ n. 127/11
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem
o idioma nacional;
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com
deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou
equivalente, quando assim for solicitado.
Parágrafo único. A nomeação de tradutor(a) ou intérprete deve observar as regras do Código
de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
. CPC, art. 163; CPP, art. 236
Art. 96. A designação de perito(a), tradutor(a) ou intérprete deve ser precedida de consulta à
Administração do Tribunal.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO FORO JUDICIAL
CAPÍTULO I
DO PETICIONAMENTO

Art. 97. O acesso do(a) usuário(a) externo(a) ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) para a realização de ato processual será realizado com o uso de certificado digital,
garantindo-se as prioridades legais e a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes
visuais.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 13
Parágrafo único. Será possível o acesso e a utilização do PJe por meio de login e senha,
exceto para:
I – assinatura de documentos e arquivos;
II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
III – consultas e operações em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.
Art. 98. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições
em geral nos autos do processo eletrônico, em formato digital, serão realizadas diretamente
por aquele que tenha capacidade postulatória, sem intervenção da Justiça Eleitoral.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 39
Parágrafo único. Toda juntada de documento gerará recibo eletrônico de protocolo, contendo a
data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do(a) usuário(a) que
assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e
as particularidades de cada arquivo eletrônico anexado, conforme informados pelo(a)
remetente.
Art. 99. Quando do ingresso da petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o
envio, acompanhadas de comprovação de recebimento, as informações sobre o número
atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual distribuída a ação.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 40
Art. 100. Será de integral responsabilidade do(a) remetente a equivalência entre os dados
informados para o envio e os constantes da petição remetida.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 48
Art. 101. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, excepcionalmente,
nas seguintes hipóteses:
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 33
I – se o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável ou essa
prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o(a)
usuário(a) externo(a) não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Art. 102. Nos casos de peticionamento indevido, fora do PJe, o(a) juiz(a) eleitoral concederá
o prazo de 5 (cinco) dias ao peticionante a fim de que possa reapresentar as peças da forma
adequada, findo o qual a serventia cartorária estará autorizada a destruí-las, mediante
certificação nos autos.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 34, caput
Parágrafo único. A entrega de petições e documentos nos termos do caput, que não esteja
coberta pelas hipóteses do artigo anterior, não acarretará cumprimento de prazo processual ou
legal.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 34, parágrafo único
Art. 103. Os documentos produzidos dentro do PJe, os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos
membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm
a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
falsidade de documento.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 35 e §§; Resolução CNJ n. 408/2021
§ 1º Incumbe àquele(a) que produzir o documento e realizar a correspondente juntada aos
autos zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão
ser preservados pelo(a) seu(sua) detentor(a) até o trânsito em julgado da decisão final ou,
quando admitida, até o final do prazo para eventual propositura de ação rescisória.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma
da lei processual em vigor.
Art. 104. Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande
volume, tamanho, formato ou por motivo de ilegibilidade, poderão ser protocolizados
fisicamente, mediante deferimento do(a) juiz(a) eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias
contados do envio de petição pelo PJe, devendo ficar sob a guarda do cartório eleitoral,
mediante certificação nos autos.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 36, caput
§ 1º Após o julgamento do feito ou com o trânsito em julgado, os documentos referidos no
caput deste artigo serão arquivados definitivamente, com a identificação dos autos digitais,
procedendo-se à respectiva certificação nos autos.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 36, § 1º
§ 2º O arquivamento a que alude o § 1º ocorrerá em caixa-arquivo específica.
§ 3 º Caso os documentos descritos no caput deste artigo tratem de propaganda eleitoral
apreendida, os mesmos serão objeto de procedimento de descarte após o trânsito em julgado
do processo a que se refiram, nos termos do art. 112 desta Consolidação.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 36, § 2º
Art. 105. O(A) usuário(a) deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PJe estejam
livres de artefatos ou conteúdos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada sua presença,
rejeitá-los de plano, informando ao(à) usuário(a) as razões da rejeição, com efeito de certidão.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 37
Art. 106. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados
manifestamente impertinentes poderão ter sua visualização tornada indisponível por expressa
determinação judicial, a qual será certificada nos autos, observado o exercício do
contraditório.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 38
Art. 107. Na hipótese de apresentação de documento exclusivamente pela própria parte ou
terceiros(as) interessados(as) desassistidos(as) de advogados(as), com exceção de atos
próprios do exercício da advocacia, a prática do ato será viabilizada por intermédio da
serventia cartorária, certificando-se eventual digitalização e inserção de documentos no
processo.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 32
Art. 108. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao(à)
juiz(a) eleitoral determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 29

Seção I
Da baixa dos autos e/ou das comunicações de decisões pela Secretaria Judiciária

Art. 109. Retornado ou recebido processo da Secretaria Judiciária, a serventia cartorária
deverá fazer os autos imediatamente conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para as providências
cabíveis.
Art. 110. Quando determinado pelo(a) relator(a), as decisões de processos em tramitação na
segunda instância (TRE-RS) serão recebidas pela zona eleitoral por meio de procedimento no
sistema SEI, o qual será submetido ao(à) juiz(a) eleitoral para as providências cabíveis,
devendo seu cumprimento ser certificado pela serventia cartorária no mesmo expediente.

Seção II
Do Recebimento de material apreendido

Art. 111. As coisas apreendidas ficam sob a guarda e responsabilidade direta do(a) chefe de
cartório eleitoral e à disposição do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 1º O material apreendido deve ser armazenado em local próprio ou indicado pelo(a) juiz(a)
eleitoral e, em sua falta, mediante depósito em nome de particular idôneo, devidamente
compromissado, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 2º O material apreendido deve ser identificado com a classe processual, o número do
processo e o nome das partes, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 112. O material apreendido somente pode ser objeto de procedimento de descarte após o
trânsito em julgado do processo a que se refira.
§ 1º O(A) juiz(a) eleitoral, mediante despacho nos autos, pode determinar o imediato descarte
do material apreendido, com a manutenção, sob guarda e responsabilidade do(a) chefe de
cartório eleitoral, de quantidade limitada de material, até o trânsito em julgado do respectivo
processo.
§ 2º O material de propaganda eleitoral apreendido, relacionado ao exercício do poder de
polícia, deve ter a destinação determinada pelo(a) juiz(a) eleitoral.
§ 3º A existência de material apreendido deve ser identificada nos respectivos autos digitais,
por meio do uso da etiqueta “Material Apreendido”, a indicar a obrigatoriedade da adequada
destinação e/ou eliminação antes do arquivamento.
Art. 113. As coisas apreendidas, decorrentes de feitos criminais, somente devem ser recebidas
se acompanhadas do número do procedimento e nome do(a) indiciado(a) ou investigado(a), os
quais tenham sido encaminhados formalmente pela autoridade policial, com a descrição do
material respectivo.
§ 1º É proibido dar em carga qualquer arma apreendida e depositada.
§ 2º Os valores apreendidos deverão ser recolhidos a estabelecimento bancário oficial,
compromissado o(a) gerente como depositário(a), ou, em sua falta, a particular idôneo.
Art. 114. A restituição das coisas apreendidas, decorrentes de feitos criminais, observará o
disposto nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
§ 1º Recebido pedido de restituição e existindo dúvidas quanto ao direito do(a)
peticionário(a), autuar-se-á o requerimento no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe),
em apartado, sob a Classe “Restituição de Coisas Apreendidas - ReCoAp”.
§ 2º Na autuação do pedido, a que alude o parágrafo anterior, serão registrados os tipos de
parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
I II – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º As armas de fogo, acessórios e munições, apreendidos, encontrados, confiscados ou que
não tenham sido reclamados pelos legítimos proprietários, que não constituam prova em
inquérito policial ou criminal ou que não mais interessem à persecução penal, após juntado
aos autos laudo pericial, por ordem do(a) juiz(a) eleitoral, devem ser encaminhados ao
Comando do Exército em até 72 (setenta e duas) horas.
. Regulamento de Produtos Controlados Aprovado pelo Decreto da Presidência da República
n. 10.030/2019 (Anexo I)
§ 4º As armas brancas confiscadas ou aquelas que não tenham sido reclamadas pelos legítimos
proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que transitar em julgado
sentença final, e as armas que não tenham expressivo valor econômico podem ser
encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO

Art. 115. A classificação dos processos e a formação das siglas processuais no âmbito da
Justiça Eleitoral observarão o rol que integra o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º A classificação do processo tem como parâmetro aquela indicada pela parte na petição
inicial.
§ 2º O(A) juiz(a) eleitoral é o(a) responsável pela solução das dúvidas que surjam na
classificação dos feitos, determinando a autuação na classe por ele determinada.
§ 3º Não se altera a classificação do processo:
I – pela oposição de embargos de declaração;
II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III – pela impugnação ao requerimento de registro de candidatura.
Art. 116. Os assuntos de cada processo serão especificados, no momento da autuação, por
meio das tabelas parametrizadas constantes do PJe.
Art. 117. No campo Objeto do Processo, o cartório eleitoral deverá sempre lançar a causa de
pedir, mediata e imediata, assim como o pedido deduzido na ação, com a informação, quando
for o caso, acerca da possibilidade em tese de cassação do registro, diploma ou mandato ou da
decretação de inelegibilidade.
Parágrafo único. Tratando-se de processos relativos à eleição, devem ser acrescentados, no
campo Objeto do Processo:
I – a espécie da eleição: se majoritária, proporcional ou suplementar;
II – o turno e o ano a que se refere; e
III – se envolver candidato(a) ou coligação em eleição majoritária, o cargo do(a) candidato(a)
ou o nome e a sigla dos partidos que compõem a coligação.
Art. 118. O(A) servidor(a) do cartório eleitoral deve conferir os dados da autuação,
verificando especialmente se:
I – a petição inicial está instruída com procuração e se ambas estão assinadas por quem de
direito, em especial se relacionadas à pessoa jurídica;
II – as partes estão devidamente cadastradas; e
III – a classe processual e os assuntos a ela relacionados estão corretamente associados.
§ 1º Desatendidos os requisitos constantes do inciso I, deverá ser exarada certidão nos autos,
fazendo-os conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para que determine as providências cabíveis;
§ 2º Desatendidos os requisitos constantes dos incisos II e III, caberá à serventia cartorária, de
ofício, a retificação necessária e a certificação nos autos, sem prejuízo de posterior reanálise
pelo(a) juiz(a) juiz eleitoral.
Art. 119. Em processos com trâmite no cartório eleitoral será utilizado por pessoas trans,
travestis e transexuais, se assim for requerido, o nome social em primeira posição, seguido da
menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.
. Res. CNJ n. 270/18, art. 3º, caput
Parágrafo único. Para visualização no PJe do campo referente ao nome social, na aba
reservada às partes do polo ativo, deve ser digitado o número da respectiva inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 120. Quando da verificação da autuação do feito, o cartório eleitoral emitirá certidão
narrando a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão ou continência com
processos físicos ou eletrônicos.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 41 e §§ 1º e 2º
§ 1º Apenas por decisão judicial será realizada a extinção, a associação ou a reunião de feitos.
§ 2º A redistribuição será realizada por determinação judicial ou de ofício, pelo(a) chefe de
cartório eleitoral, quando necessária à observância da competência designada pela
Corregedoria Regional Eleitoral no âmbito das zonas eleitorais.
Art. 121. Nas ações em que houver a apresentação de mídia, é responsabilidade da parte a
juntada da transcrição do seu conteúdo, devendo o cartório eleitoral verificar se está íntegra,
inclusive a que se destinar à hipótese de contrafé, cujo teor deve ser idêntico ao da mídia
anexada com a petição inicial.
Art. 122. A informação subscrita pelo(a) chefe de cartório eleitoral, objetivando a instauração
de procedimento, deve ser confeccionada no PJe, após o que será autuada na classe e assunto
correspondentes, independentemente de despacho do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 1º A informação referida no caput deste artigo constituirá a Petição Inicial do processo,
salvo previsão específica em contrário, devendo os autos ser imediatamente conclusos ao(a)
juiz(a) eleitoral para apreciação.
§ 2º Na hipótese de ser determinada a negativa de seguimento do procedimento pelo(a) juiz(a)
eleitoral, o processo será extinto sem resolução de mérito, mediante sentença, arquivando-se
os autos.

Seção I
Da Consulta a Documentos e do Sigilo

Art. 123. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe) somente estará disponível, por meio do sistema, para as partes processuais,
advogados(as), MPE e magistrados(as), sem prejuízo da possibilidade de visualização no
cartório eleitoral, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 63 e §§
§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no
sistema, dispensado na hipótese de ser realizada na serventia cartorária.
§ 2º Salvo nos casos dos processos que tramitarem em segredo de justiça, ao público em geral
será concedido acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de
identificação do processo e de sua tramitação.
Art. 124. Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:
. Res. TSE n. 23.326/10, art. 2º
I – que, por lei, tramitem em segredo de justiça;
II – que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam
tramitar em segredo de justiça.
Parágrafo único. Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente
ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo no
qual está juntado.
Art. 125. Nas hipóteses em que a lei imponha ao processo o trâmite em segredo de justiça,
essa condição deve ser registrada no PJe no momento da sua autuação e finda-se com o seu
julgamento.
. Res. TSE n. 23.326/10, art. 17
Art. 126. Na propositura da ação, o(a) autor(a) poderá requerer segredo de justiça para os
autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio
de indicação em campo próprio.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 64
Parágrafo único. Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este
permanecerá sigiloso até que o(a) juiz(a) eleitoral decida em sentido contrário, de ofício ou a
requerimento da parte contrária.
Art. 127. Quando o(a) juiz(a) juiz eleitoral, no interesse público ou social ou na defesa da
intimidade, decretar ou revogar o segredo de justiça, a autuação deverá ser atualizada.
. CPC, art. 189, I e III
Art. 128. Os processos e documentos que tramitarem em segredo de justiça poderão ter o
acesso restrito, em níveis diversos de visibilidade ou a usuários previamente autorizados
pelo(a) juiz(a) eleitoral, dada a necessidade de resguardo das informações constantes ou da
preservação da instrução probatória.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 65
Parágrafo único. O procedimento relativo aos níveis de sigilo e às hipóteses de sua aplicação
observará regramento em norma específica.
Art. 129. Existindo documentos acobertados pelo sigilo bancário, fiscal ou telefônico, as leis
específicas deverão ser observadas.

Seção II
Da autuação dos feitos de natureza criminal

Art. 130. Serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo(a)
interessado(a), ao protocolizar a petição inicial, ou pelo cartório eleitoral, conforme o caso:
I – na Classe “Inquérito Policial - IP”, o inquérito policial eleitoral;
II – na Classe “Auto de Prisão em Flagrante - AuPrFl” o auto de prisão em flagrante
propriamente dito, lavrado pela autoridade policial;
III – na Classe “Comunicado de Mandado de Prisão – Apri”, as comunicações de
cumprimento de mandados das demais modalidades de prisão (temporárias, preventivas e
definitivas);
IV – na Classe “Termo Circunstanciado - TCO”, o termo circunstanciado de ocorrência;
V – na Classe “Ação Penal Eleitoral - APEl”, a denúncia oferecida pelo MPE e recebida
pelo(a) juiz(a) eleitoral;
VI – na Classe “Execução da Pena - ExPe”, a execução penal;
VII – na Classe “Mandado de Segurança Criminal - MSCrim”, o Mandado de Segurança
Criminal;
VIII– na Classe “Habeas Corpus Criminal - HCCrim”, o habeas corpus;
IX– na Classe “Procedimento Investigatório Criminal - PIC-MP”, os pedidos de arquivamento
encaminhados pelo MPE, de seus procedimentos investigatórios de crimes eleitorais e de
comunicações de natureza criminal;
X – na Classe “Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim”, as notícias de crime
não enquadradas nas demais classes processuais de natureza criminal;
XI – na Classe “Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim”, a carta precatória criminal;
XII – na Classe “Carta de Ordem Criminal - CartOrdCrim”, a carta de ordem criminal;
XII I– na Classe “Carta Rogatória Criminal - RogatoCrim”, a carta rogatória criminal;
XIV – na Classe “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - QuebSig”, os
pedidos de interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática ou
telemática, bem como de quebra de sigilo (Lei n. 9.296/96, arts. 1º a 9º);
XV – na Classe “Sequestro - Seques”, as medidas cautelares assecuratórias de
indisponibilidade/sequestro de bens imóveis;
XVI – na Classe “Arresto/Hipoteca Legal - ArrHipLeg”, os pedidos cautelares de hipoteca
legal sobre os imóveis do indiciado;
XVII – na Classe “Pedido de Busca e Apreensão Criminal - PBACrim”, os pedidos cautelares
de busca e apreensão de bens ou pessoas;
XVIII – na Classe “Cautelar Inominada Criminal - CauInomCrim”, a s medidas cautelares
investigativas, assecuratórias e protetivas, de caráter incidental ou preparatório, não
enquadráveis nas demais classes previstas;
XIX– na Classe “Produção Antecipada de Provas Criminal - PAPCrim”, os pedidos que visem
à produção antecipada de prova, por meio documental (CPC, art. 381, § 5º);
XX – na Classe “Pedido de Prisão Preventiva - PePrPr”, os pedidos de prisão preventiva
(CPP, arts. 311 a 316);
XXI – na Classe “Pedido de Prisão Temporária - PePrTe”, os pedidos de prisão temporária
(Lei n. 7.960/89, arts. 1º a 3º);
XXII – na Classe “Relaxamento de Prisão - RelPri”, os requerimentos de relaxamento de
prisão (CPP, art. 310, I );
XXIII – na Classe “Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança - LibProv”, as hipóteses de
concessão de liberdade provisória (CPP, arts. 321 a 350);
XXIV – na Classe “Exibição de Documento ou Coisa Criminal - ExDoCoCrim”, os
requerimentos incidentais de exibição de documento ou coisa em posse de terceiro, que não é
parte no processo (CPC, arts. 396 a 404) ;
XXV – na Classe “Alienação de Bens do Acusado - AlienBAc”, os requerimentos de
alienação de bens do acusado (Lei n. 13.840/19, art. 61, § 2º);
XXVI – na Classe “Avaliação para atestar dependência de drogas - AvalDep”, a determinação
para atesto de dependência de drogas (Lei n. 11.343, art. 56, § 2º);
XXVII – na Classe “Exceção da Verdade - Verdad”, a exceção da verdade ou da notoriedade
do fato imputado, nos processos por crime de calúnia ou injúria (art. 523 do CPP );
XXVIII – na Classe “Incidente de Falsidade - IncFal”, a arguição de falsidade de documento
constante dos autos (CPP, art. 145);
XXIX – na Classe “Insanidade Mental do Acusado - InsanAc”, o incidente da insanidade
mental (CPP, art. 153);
XXX – na Classe “Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas - MISOC”, o
processamento dos meios de obtenção de prova a que se refere a Lei n. 12.850/13, arts. 3º a
17;
XXXI – na Classe “Homologação em Acordo de Colaboração Premiada - HomoAcColPrem”,
os pedidos de homologação de acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/13, art. 7º);
XXXII – na Classe “Reabilitação - Reabil”, os pedidos que visem a assegurar ao condenado,
que já cumpriu pena, o sigilo dos dados referentes à sua condenação (CP, arts. 93 a 95);
XXXIII – na Classe “Petição Criminal - PetCrim”, de natureza residual e de uso interno do
cartório eleitoral, exclusivamente, os casos para os quais não exista procedimento próprio.
§ 1º É obrigatória a inclusão de parte no polo passivo de processo de natureza criminal, salvo
previsão expressa em contrário, devendo ser observado, quanto ao registro dos tipos de parte,
o constante nesta Consolidação e no Padrão anexo.
§ 2º Na hipótese de não ser identificável o polo passivo, observado o teor do parágrafo
anterior, o cartório eleitoral deverá, no PJe, (a) cadastrar, como pessoa física, a expressão “Em
Apuração”; (b) marcar o check in box indicando não possuir número de CPF; e (c) no
questionamento relativo à existência de outro documento de identificação, escolher a opção
“Não”.
Art. 131. Não serão processados os pedidos de arquivamento promovidos pelo MPE de
notícia de fato ou de Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, relativo a ilícitos eleitorais de
natureza não criminal, devendo o(a) juiz(a) eleitoral extinguir de plano, mediante sentença, o
procedimento sem resolução do mérito.
Parágrafo único. Na hipótese de o pedido ter sido apresentado fisicamente ou por outro meio,
o(a) juiz(a) eleitoral determinará sua devolução ao MPE.
. Portaria PGR/MPF n. 692/16, arts. 2º, § 3º, e 8º
Art. 132. Não serão processados os requerimentos do MPE pela mera distribuição de notícia
de fato entre promotores eleitorais, devendo o(a) juiz(a) eleitoral extinguir de plano, mediante
sentença, o procedimento sem resolução do mérito.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ter sido apresentado fisicamente ou por outro
meio, o(a) juiz(a) eleitoral determinará sua devolução ao MPE.
Art. 133. A oferta de transação penal ou de Acordo de Não Persecução Penal, pelo MPE, será
autuada na Classe “Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim”, caso não se trate
de autuação específica na Classe “Inquérito Policial - IP” ou procedimento criminal diverso.
Parágrafo único. A homologação pelo juízo de Transação Penal ou de Acordo de Não
Persecução Penal, de forma incidental nos autos de Inquérito Policial - IP ou de procedimento
criminal diverso, ou nos autos de Ação Penal Eleitoral - APEl, implica reclassificação para a
Classe “Execução de Medidas Alternativas no juízo Comum- ExMedAltJC”.
Art. 134. Havendo processo judicial antecedente, conexo a processo de natureza cautelar,
deverá ser feita a associação entre os feitos, com eventual redistribuição ao(a) juiz(a) eleitoral
competente.
Art. 135. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral
deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao(à) juiz(a) eleitoral.
. CE, art. 356; CPP, art. 5°, § 3°; Res. TSE n. 23.640/21, art. 3º
§ 1º A notícia de crime narrada por eleitor(a) será reduzida a termo, assinado pelo(a)
apresentante e por duas testemunhas, e autuada no PJe pela serventia cartorária sob a Classe
Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim.
. CE, art. 356, § 1º
§ 2º Os autos da RpCrNotCrim serão submetidos ao(a) juiz(a) juiz eleitoral, que os
encaminhará ao MPE ou, quando necessário, à autoridade policial, com requisição de
instauração de inquérito policial.
Res. TSE n. 23.640/21, art. 6º
Art. 136. A denúncia ofertada pelo MPE será juntada nos próprios autos do inquérito policial
ou procedimento criminal correspondente, competindo à serventia cartorária, se a denúncia
for recebida pelo(a) juiz(a) eleitoral, a reclassificação do processo para a Classe Ação Penal
Eleitoral - APEl.
. Portaria TRE-RS P-CRE n. 4/2019, art. 7º
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput será dispensada a reprodução, entre os
documentos que instruírem a ação penal eleitoral, daqueles juntados aos autos do
correspondente inquérito policial ou procedimento criminal diverso.
Art. 137. Em caso de rejeição ou não recebimento da denúncia ofertada nos autos de
procedimento criminal, este não será autuado na Classe Ação Penal Eleitoral - APEl,
continuando na classe em que se encontra.
Art. 138. As informações referentes às Classes IP, APri, TCO, APEl, ExPe, HCCrim,
RpCrNotCrim e ExMedAltJC devem ser registradas pelo cartório eleitoral no Sistema
SANCEL, obrigatoriamente desde a autuação e até o respectivo trânsito em julgado.
Parágrafo único. As informações referentes ao processo Classe Inquérito Policial - IP serão
registradas no Sistema SANCEL apenas se tiver havido indiciamento pela autoridade policial.
Art. 139. Nos processos em que houver pessoa presa, os autos digitais serão identificados por
meio de funcionalidade específica que contenha a expressão “RÉU PRESO”.
Parágrafo único. Posto o réu em liberdade, o registro deverá ser removido ou anulado.
Art. 140. Em processos nos quais houver pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou
privadas de liberdade, deverão ser integralmente observados os termos da Resolução do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 287/19, ou de normativo que a substitua, a fim de
resguardar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
. Res. CNJ n. 287/19, arts. 1º a 6º
§ 1º A identificação da pessoa como indígena, bem como informações acerca de sua etnia e
língua por ela falada, deverão constar no registro de todos os atos processuais.
§ 2º O cartório eleitoral disponibilizará ao interessado Autodeclaração, na forma do Padrão
anexo a esta Consolidação, pela qual poderá autodeclarar-se indígena.
§ 3º Juntada a autodeclaração nos autos digitais, a serventia cartorária dará ciência do
processo à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o que poderá ocorrer por meio do envio de
cópias à regional mais próxima.
§ 4º À pessoa indígena será assegurado direito a intérprete em todas as etapas do processo em
que figure como parte, cabendo ao respectivo profissional traduzir os diálogos realizados em
audiência.
§ 5º À pessoa indígena será assegurado direito à perícia antropológica, visando ao
fornecimento de subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada.
Art. 140-A. Em processos nos quais houver pessoa lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti
e intersexo (LGBTI) que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em
cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente deverão ser observadas as
diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ n. 348/2020.
Art. 140-B. Deverão ser assegurados às pessoas com deficiência auditiva, visual ou ambas,
que forem acusadas, rés, condenadas em processo criminal ou adolescentes em conflito com a
lei os procedimentos estabelecidos na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
n. 81/2020.
Art. 140-C. No processamento de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais afetos aos
direitos e garantias das pessoas em situação de rua deverão ser observadas as medidas
instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 425/2021.

Subseção I
Da tramitação de procedimentos criminais no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe)

Art. 141. A tramitação de inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos ocorrerá
diretamente entre a autoridade policial e o MPE, salvo quando indispensável o
pronunciamento do(a) juiz(a) eleitoral, na classe processual correspondente, nas seguintes
hipóteses:
. Portaria TRE-RS P-CRE n. 4/2019, art. 2º
I – comunicação de prisão em flagrante;
II – representação de autoridade policial ou requerimento do MPE para decretação ou
prorrogação de prisão de natureza cautelar;
III – representação de autoridade policial ou requerimento do MPE para quebra de sigilo
constitucionalmente assegurado;
IV– representação de autoridade policial ou requerimento do MPE de medidas constritivas ou
de natureza acautelatória;
V – manifestação do MPE pelo arquivamento do procedimento;
VI – requerimento de extinção da punibilidade; e
VII – declinação de competência ou atribuição para órgão não integrante da Justiça Eleitoral.
. Portaria TSE n. 629/2019, art. 2º
Parágrafo único. Autuado procedimento criminal no PJe, até que seja necessário
pronunciamento do(a) juiz(a) eleitoral, a tramitação a que se refere o caput deste artigo
continuará ocorrendo no sistema entre a autoridade policial e o MPE, cabendo ao cartório
eleitoral realizar de ofício os atos de comunicação entre os referidos órgãos.
Art. 142. Cabe ao MPE o acompanhamento da investigação dos fatos e a requisição de
diligências à autoridade policial, assim como a análise acerca dos pedidos de dilação de prazo
investigatório.
. Portaria TRE-RS P-CRE n. 4/2019, art. 3º
Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput não poderão ser direcionados ao juízo
eleitoral, ou por este processados, por intermédio de e-mail.
Art. 143. Registrados no PJe os autos de inquérito policial ou de procedimento criminal
diverso, os atos procedimentais subsequentes serão praticados naquele sistema, ainda que
provenientes da autoridade policial ou do MPE.
. Portaria TRE-RS P-CRE n. 4/2019, art. 4º
Art. 144. As peças que compuserem o inquérito policial ou procedimento criminal diverso
que tenha tramitado perante a autoridade policial ou o MPE, quando apresentadas fisicamente
no cartório eleitoral, por este serão autuadas integralmente no PJe em formato digitalizado.
. Portaria TRE-RS P-CRE n. 4/2019, art. 5º
Art. 145. Após o registro no PJe, os autos físicos do inquérito policial ou procedimento
criminal diverso serão arquivados em caixa-arquivo específica.
Parágrafo único. O arquivamento referido no caput deve ser certificado nos autos físicos e nos
autos digitais.

Seção III
Da Prioridade de tramitação

Art. 146. Terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais:
I – Habeas Corpus Criminal - HCCrim, Mandado de Segurança Cível - MSCiv e Mandado de
Segurança Criminal - MSCrim;
. Lei n. 9.507/97, art. 19; Lei n. 12.016/09, art. 20
II – em que figure como parte ou interessado(a) pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
. CPC, art. 1.048, I; Res. TRE-RS n. 183/09, art. 1º
III – em que figure como parte ou interessado(a) pessoa portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88;
. CPC, art. 1.048, I
IV – processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que
sejam julgados.
. LC n. 64/90, art. 26-B
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deve
requerê-lo ao(à) juiz(a) eleitoral, a quem incumbe determinar ao cartório eleitoral as
providências a serem cumpridas.
. CPC, art. 1.048, § 1º
§ 2º A prioridade não cessa com a morte do(a) beneficiado(a), alcançando o(a) cônjuge
sobrevivente ou o(a) companheiro(a) em união estável.
. CPC, art. 1.048, § 3º
§ 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo(a) juiz(a) eleitoral e deverá ser
imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário(a).
. CPC, art. 1.048, § 4º
§ 4º Concedida a prioridade, os processos e procedimentos devem ser identificados por meio
de funcionalidade específica que contenha a expressão “Tramitação Prioritária”, bem como
nos ofícios, mandados, envelopes e demais documentos correlatos.
. CPC, art. 1.048, § 2º; Res. TRE-RS n. 183/09, art. 4º

Seção IV
Das modificações na autuação e da atualização de partes e procuradores

Art. 147. Nos processos com trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), salvo
previsão expressa em contrário, a modificação de classe e a inclusão ou alteração de partes
compete à serventia cartorária, de ofício, mediante certidão nos autos e sem prejuízo de
posterior análise pelo(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 148. Conferida procuração ou substabelecidos os poderes dela advindos, com ou sem
reserva, bem como no caso de renúncia do(a) advogado(a) ao mandato que lhe foi conferido,
os dados devem ser registrados no PJe, atualizando-se a autuação.
Art. 149. A extinção do processo sem resolução do mérito, por equívoco na instauração do
processo ou do procedimento, somente ocorre mediante sentença do(a) juiz(a) eleitoral.
Parágrafo único. A extinção do processo não é cabível para modificação de classe processual,
alteração de quaisquer dados registrados ou redistribuição.

CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO
Seção I
Da certificação nos autos

Art. 150. Deve ser objeto de certificação nos autos:
I – a reautuação ou a alteração de partes ou seus procuradores;
II – a ocorrência de feriado local ou de qualquer outro fato que possa influir na contagem dos
prazos processuais;
III – o decurso de prazo para cumprimento de ato;
IV – o trânsito em julgado de decisão;
V – o cumprimento de decisão;
VI – a suspensão ou o sobrestamento do trâmite;
VII – a juntada e o desentranhamento de documentos;
VIII – a associação, a desassociação e a cisão de processos;
IX – a existência de incidentes opostos pelas partes; e
X – outros atos ou fatos de relevância para o curso do processo.

Seção II
Das certidões de caráter judicial

Art. 151. As certidões de caráter judicial poderão ser solicitadas de forma presencial ou
virtual, cabendo à serventia cartorária a sua pronta entrega.
Parágrafo único. As certidões que forem solicitadas por meio de petição física ou que
dependam de prévia apreciação do(a) juiz(a) eleitoral, desde que não prevista sua tramitação
no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tramitarão no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI.

Subseção I
Da certidão de andamento processual

Art. 152. A certidão de andamento processual deve conter, de modo resumido, todo o
andamento do processo.
§ 1º A certidão processual é fornecida, independentemente de despacho, às partes, aos(às)
seus(suas) procuradores(as) e ao(à) terceiro(a) interessado(a).
§ 2º Requerimentos de certidões sobre processos que tramitem em segredo de justiça devem
ser apreciados pelo(a) juiz(a) eleitoral.
§ 3º Os pedidos de certidão devem ser atendidos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
. Lei n. 9.051/95

Subseção II
Da certidão judicial não criminal

Art. 153. A certidão judicial não criminal, destinada a identificar os processos em que a
pessoa figure como parte, deve conter:
I – nome completo;
II – número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ);
III – se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) número do documento de identidade e do respectivo órgão expedidor;
d) filiação; e
e) endereço residencial ou domiciliar.
IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V – relação dos feitos em tramitação contendo os números e suas classes.
§ 1º A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição de certidão negativa se não
houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.
§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, a certidão judicial não criminal
deverá abranger todas as demais e será fornecida pela zona considerada distribuidora,
independentemente da zona de inscrição do(a) eleitor(a).

Subseção III
Da certidão judicial criminal eleitoral

Art. 154. Podem ser emitidas as seguintes certidões judiciais de natureza criminal:
I – “Certidão de Crimes Eleitorais”, de âmbito nacional, obtida a partir do Sistema ELO,
utilizada para efeitos civis;
II – “Certidão Judicial Criminal Eleitoral para Fins Processuais”, de âmbito estadual, obtida a
partir do Sistema SANCEL, utilizada para instrução de processos criminais; e
III – “Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Eleitorais”, de âmbito da zona eleitoral,
utilizada para efeitos civis, especialmente concursos públicos.
Parágrafo único. A “Certidão Judicial Criminal Eleitoral para Fins Processuais” será fornecida
por qualquer cartório, independentemente da zona eleitoral de inscrição do eleitor.
Art. 155. As certidões judiciais eleitorais de natureza criminal previstas no artigo anterior
podem ser solicitadas:
I – pelo(a) próprio(a) interessado(a) pessoalmente ou por terceiro(a) devidamente
identificado(a), mediante apresentação de cópia de documento de identificação oficial do
eleitor interessado e autorização deste com assinatura, a qual deverá ser conferida, quando se
tratar de:
a) “Certidão de Crimes Eleitorais”; ou
b) “Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Eleitorais”.
II – mediante requisição por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, quando se tratar
de “Certidão Judicial Criminal Eleitoral para Fins Processuais”.

CAPÍTULO IV
DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO

Art. 156. O desentranhamento de documento dos autos deve ser efetuado por determinação
do(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 157. O desentranhamento se efetiva com a extração dos documentos do processo e
substituição por certidão, lavrada na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.

CAPÍTULO V
DA ASSOCIAÇÃO E DA CISÃO

Art. 158. Os comandos relativos à associação e a cisão de processos, no Sistema do Processo
Judicial Eletrônico (PJe), ocorrem por determinação do(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 159. A associação de processos se efetiva com:
I – o registro no PJe, mediante funcionalidade específica;
II – a certificação da ocorrência em ambos os processos.
Parágrafo único. A certidão a que alude o inciso II do caput deste artigo será lavrada na forma
do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 160. Determinada a desassociação de processos, deve ser lavrada certidão, em ambos os
feitos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 161. Determinada a cisão do processo, é necessário:
I – efetuar nova autuação sob a mesma classe do processo originário, integralizando cópia
integral deste e figurando como partes somente as relativas ao processo cindido, com seus
respectivos procuradores;
II – atualizar a autuação do processo originário no PJe, com a exclusão das partes cindidas e
dos(as) seus(suas) procuradores(as); e
III – nos autos originais e nos novos autos, lavrar certidão na forma do Padrão anexo a esta
Consolidação.
Art. 162. Tratando-se de processo de natureza criminal, as correções e os registros
decorrentes da cisão também devem ser efetuados no Sistema SANCEL.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Seção I
Da sistemática dos prazos processuais no PJe

Art. 163. O Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) estará disponível 24 (vinte e
quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência no sítio do TRE-RS na internet e realizadas, preferencialmente, entre 0h (zero
hora) de sábado e 22h (vinte e duas horas) de domingo, ou entre 0h (zero hora) e 6h (seis
horas) dos demais dias da semana.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 19
Art. 164. Para fins de contagem de prazo e realização de ato processual, considera-se
indisponibilidade não programada do sistema a falta de oferta ao público externo de qualquer
dos seguintes serviços:
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 20
I – consulta aos autos digitais;
I – assinatura e transmissão eletrônica de atos processuais, quando tais dificuldades não forem
geradas por falhas operacionais ou tecnológicas decorrentes da certificação do(a) usuário(a);
III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas;
IV – possibilidade de cadastramento de novos(as) usuários(as), quando indispensável à prática
de ato processual, quando tal dificuldade não for gerada por falha operacional ou tecnológica
decorrente da certificação do(a) usuário(a).
Art. 165. A indisponibilidade não programada será aferida por sistema de auditoria fornecido
pelo TSE e divulgada em espaço próprio do PJe no sítio do TRE-RS na internet.
Parágrafo único. Toda indisponibilidade do sistema será registrada em relatório de
interrupções de funcionamento, com efeito de certidão, acessível ao público no sítio do TRE-
RS na internet, preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h (doze horas) do
dia subsequente ao da indisponibilidade, contendo as seguintes informações:
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 21
I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 166. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos
serviços referidos no artigo anterior serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 22, incisos e parágrafo único
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida
entre 6h (seis horas) e 23h (vinte e três horas);
II – ocorrer indisponibilidade, por qualquer período de tempo, entre 23h (vinte e três horas) e
24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos
dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não
produzirão o efeito do caput deste artigo, ressalvada a possibilidade de regramento próprio
durante o período eleitoral.
Art. 167. Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 24h (vinte e quatro
horas) do dia útil seguinte quando:
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 23
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas
últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo;
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
Art. 168. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as
estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 24
Art. 169. Os atos processuais praticados considerar-se-ão realizados na data e horário de sua
juntada nos autos do PJe.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 47 e §§
§ 1º A petição encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até o
término das vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia em que se encerra o prazo
processual, considerado o horário oficial de Brasília.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a
movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes
ocorrer, a critério do(a) juiz(a) eleitoral, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os
casos de urgência.
§ 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do
usuário à Internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe e
tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Art. 170. A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de
dados não imputáveis à indisponibilidade ou a impossibilidade técnica do sistema não
servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da
autoridade judiciária competente.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 49

Seção II
Dos prazos processuais

Art. 171. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
. CPC, art. 218, caput e §§
§ 1º Quando a lei for omissa, o(a) juiz(a) eleitoral determinará os prazos em consideração à
complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o(a) juiz(a) eleitoral não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas de sua realização.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, será de 5 (cinco)
dias o prazo para prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 172. Na contagem dos prazos processuais considerar-se-á o disposto na Resolução TSE
n. 23.478/16 ou de normativo que a substitua.
. Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 57
Parágrafo único. Nos processos cíveis, na contagem do prazo em dias estabelecido por lei ou
pelo(a) juiz(a) eleitoral, não se aplica a contagem em dias úteis do artigo 219 do Código de
Processo Civil, adotando-se a forma prevista no artigo 174 desta Consolidação, salvo
entendimento diverso do(a) magistrado(a).
Art. 173. Nos processos eleitorais de natureza criminal, os prazos serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
. CE, art. 364; CPP, art. 798, caput
Art. 173-A. Suspende-se o curso do prazo processual penal nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica
vedada a realização de audiências, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo.
. CPP, art. 798-A
Art. 174. Os prazos processuais iniciam e terminam em dia útil, ainda que haja plantão em
finais de semana, feriados ou recesso, exceto se houver previsão específica no período
eleitoral.
. CPC, art. 224, § 1º; CPP, art. 798, § 3º; Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 2º
§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos são contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
. CPC, art. 224, caput; CPP, art. 798, § 1º
§ 2º Na hipótese de, no dia do começo ou do vencimento do prazo processual, o expediente
forense encerrar antes ou depois do horário normal, deverá ocorrer a sua protração para o
primeiro dia útil seguinte.
. CPC, art. 224, § 1º.
Art. 175. Suspende-se o curso dos prazos processuais de natureza judicial civil, no período
compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
. CPC, art. 220, caput; Res. TSE n. 23.478/16, art. 10; Res. TRE-RS n. 336/19, art. 1º, caput
§ 1º Os prazos processuais penais que vencerem no período referido no caput deste artigo
ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
. Res. TRE-RS n. 336/19, art. 1º, § 1º
§ 2º Durante o período mencionado no caput deste artigo ficam vedadas:
I – a realização de audiências, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos
criminais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
. Res. TRE-RS n. 336/19, art. 1º, § 2º, I
II – a expedição de comunicação processual, via sistema, de despachos, decisões
interlocutórias e sentenças, bem como de acórdãos, nos feitos em tramitação no Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe).
. Res. TRE-RS n. 336/19, art. 1º, § 2º, III
§ 3º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica à prática de ato processual de
natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
. Res. TRE-RS n. 336/19, art. 1º, § 3º
Art. 176. Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66,
prorrogam-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos decadenciais que vencerem no
período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.
. Res. TRE-RS n. 336/19, art. 2º; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 17, § 2º
Parágrafo único. A petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma deverá
ser protocolizada no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e
será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir
do qual retomará seu cômputo.
. CE, art. 262, § 3º; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 17, § 3º
Art. 177. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses de suspensão do processo, devendo o prazo ser restituído
por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
. CPC, arts. 221 e 313; CPP, art. 798, § 4º
Art. 178. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não
o realizou por justa causa.
. CPC, arts. 223, caput e §§
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o(a) juiz eleitoral(a) permitirá à parte a prática do ato no prazo
que lhe assinar.
Art. 179. Nenhum processo pode ficar sem andamento além dos prazos legais ou judiciais, ou
por mais de 30 (trinta) dias, salvo os suspensos ou sobrestados.
. CF, art. 5º, LXXVIII
Parágrafo único. Ultrapassados os prazos, os autos devem ser conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.
Art. 180. Incumbe ao(à) servidor(a) do cartório eleitoral fazer os autos conclusos no prazo de
1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
. CPC, art. 228
I – houver concluído o ato processual anterior, se tiver sido imposto por lei; e
II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo(a) juiz(a) eleitoral.
Parágrafo único. A ciência da ordem, prevista no inciso II do caput deste artigo, ocorre a partir
da disponibilização dos autos digitais ao cartório eleitoral.
Art. 181. Os prazos para o(a) juiz(a) eleitoral são contados da conclusão dos autos digitais.
Parágrafo único. O(A) juiz(a) eleitoral proferirá:
. CPC, art. 226
I – os despachos, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias, no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO E DO PRONUNCIAMENTO DO(A) JUIZ(A) ELEITORAL

Art. 182. Os autos digitais devem ser conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para prolação de
despacho, decisão interlocutória ou sentença.
Parágrafo único. Os autos devem ser encaminhados ao(à) juiz(a) eleitoral no prazo de 1 (um)
dia.
. CPC, art. 228
Art. 183. Os pronunciamentos do(a) juiz(a) eleitoral consistem em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
. CPC, art. 203
Art. 184. Os despachos, decisões e demais atos da lavra do(a) juiz(a) eleitoral, em processos
com trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverão ser assinados por meio
de certificação digital.
Parágrafo único. Quando indisponível a assinatura digital, o documento será assinado
manualmente pelo(a) juiz(a) eleitoral e integrado ao sistema por meio de certidão,
acompanhada de cópia digitalizada do ato, cuja via original será arquivada em pasta física
específica.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 50
Art. 185. Todos os atos executados pelo cartório eleitoral, em cumprimento às determinações
judiciais, devem ser imediatamente certificados nos autos.

Seção I
Da sentença

Art. 186. O(A) juiz(a) eleitoral decidirá o processo, com ou sem resolução de mérito, por
meio de sentença.
. CPC, arts. 203, § 1º, 485 e 487; Res. TSE n. 23.478/16, art. 3º
§ 1º O(A) juiz(a) eleitoral não proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre
a qual deva decidir de ofício.
. CPC, arts. 9º e 10
§ 2º Ao julgar processo que contenha documento sigiloso, o(a) juiz(a) eleitoral deverá
manifestar-se sobre a manutenção do sigilo.
. Res. TSE n. 23.326/10, art. 18
Art. 187. Ao ser disponibilizado o processo com a sentença, ao cartório eleitoral incumbe, na
sequência:
I – na hipótese de o processo ter tramitado em segredo de justiça, atualizar a autuação
retirando a respectiva marcação, salvo determinação em contrário do(a) juiz(a) eleitoral;
II – cumprir eventuais diligências determinadas à serventia.

Seção II
Da decisão interlocutória

Art. 188. O(A) juiz(a) eleitoral decide questões incidentes no curso do processo por meio de
decisão interlocutória.
. CPC, art. 203, § 2º

Seção III
Do despacho

Art. 189. O(A) juiz(a) impulsiona o processo por meio de despacho, de ofício ou a
requerimento da parte, quando a lei não exigir outra forma.
. CPC, art. 203, § 3º
Art. 190. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo(a) servidor(a) do cartório e revistos pelo(a) juiz(a) eleitoral, quando necessário.
. CPC, art. 203, § 4º

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO

Art. 191. As sentenças, decisões e os despachos são públicos:
I – quando da disponibilização dos autos digitais ao cartório;
II – quando proferidos em audiência.
Parágrafo único. O “publique-se”, constante das decisões do(a) juiz(a) eleitoral, deve ser
cumprido na forma do inciso I do caput deste artigo, dispensada afixação no mural do
cartório, e não se confunde com a comunicação dos atos processuais, disciplinada no artigo
200 e seguintes desta Consolidação.

CAPÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS

Art. 192. A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do(a) juiz(a)
eleitoral.
Art. 193. Ao(À) servidor(a) do cartório eleitoral incumbe lavrar, sob ditado do(a) juiz(a)
eleitoral, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os
despachos, decisões ou a sentença, se esta for proferida no ato, na forma do Padrão anexo a
esta Consolidação.
Parágrafo único. Quando houver adiamento da audiência ou designação para sua continuação,
a nova data será registrada no próprio Termo, dando-se os presentes por intimados.
Art. 194. O Termo de Audiência deve ser assinado fisicamente pelo(a) juiz(a) eleitoral,
pelo(a) representante do MPE, pelas partes, pelos(as) procuradores(as) e pelo(a) responsável
pela elaboração do Termo, devendo ser digitalizado e juntado ao Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), arquivando-se o original, com a identificação dos autos digitais, em pasta
física específica.
Art. 195. As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo(a)
presidente do ato, com a concordância expressa de todos os participantes, no caso de
audiências gravadas integralmente em áudio e vídeo, passando a integrar os autos digitais.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 46
Art. 196. Quando o rito processual autorizar, faculta-se a apresentação de resposta oral e a
entrega de documentos em audiência, hipótese em que o ato será reduzido a termo e lançado
no sistema, acompanhado da documentação existente.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 42
Art. 197. Para a coleta de depoimento em audiência, pode ser utilizado o registro audiovisual
ou fonográfico, por meio de sistema informatizado da Justiça Estadual.
§ 1º Nos processos eleitorais de natureza criminal é obrigatória a degravação do registro
fonográfico e, no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhada às partes cópia do
registro original, dispensada a transcrição.
. CPP, art. 405, § 2º
§ 2º O cartório eleitoral deverá salvar cópia de segurança das mídias que contiverem os
depoimentos realizados na forma do caput deste artigo.
Art. 198. A serventia cartorária deve examinar os autos, com razoável antecedência da
realização da audiência, a fim de verificar se todas as providências de intimação ou requisição
de partes e testemunhas foram tomadas.
Parágrafo único. Detectada irregularidade ou omissão, incumbe-lhe providenciar o que for
necessário, comunicando tal fato ao(à) juiz(a) eleitoral.
Art. 199. À exceção dos processos aos quais atribuído segredo de justiça, a audiência é
pública, facultado a qualquer pessoa assisti-la.
Parágrafo único. Nas audiências envolvendo processo sigiloso, poderá ser limitada a presença
no recinto às partes e a seus(suas) procuradores(as), ou somente a estes(as), no seu
julgamento.
. Res. TSE n. 23.326/10, art. 17, parágrafo único

CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 200. No Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações, notificações e
comunicações direcionadas à parte representada por advogado(a) constituído(a) ocorrerão
mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
. Lei n. 13.105/15, arts. 205, §3º, e 231, VII; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51-A, caput
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos que tramitem durante o
período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a utilização de mural
eletrônico.
. Lei n. 64/90, arts. 8º e 9º; Res. TSE n. 23.478/16, art. 13; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51-A,
§1º
§2º No período previsto no parágrafo anterior, a comunicação dos atos processuais observará
a regulamentação específica expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51-A, §2º
Art. 200-A. A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública, da
Advocacia Pública, bem como as comunicações endereçadas à Polícia Federal e à Polícia
Civil do Estado serão realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema, na forma dos
artigos 202 a 204 desta Resolução.
§ 1º No período previsto no calendário eleitoral, a intimação pessoal do Ministério Público
Eleitoral será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial
Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do
ato, nas hipóteses de urgência por determinação expressa do(a) magistrado(a), esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras processuais ordinárias, certificando-se
tais fatos.
. Res. TRE-RS n. 338/19, arts. 52-A, 54 e 56
Art. 201. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do(a) interessado(a), para todos
os efeitos legais.
. Lei n. 11.419/06, art. 9º, § 1º; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 52
Art. 202. Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que
o(a) destinatário(a) efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se
automaticamente nos autos a sua realização e passando-se, daí, a correr o prazo para
manifestação.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 54
Parágrafo único. A ciência referida no caput deverá ser realizada em até 10 (dez) dias
corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência
automaticamente ao término desse prazo.
Art. 203. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica:
. Lei n. 11.419/06, art. 5º, §3º; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 55, incisos e parágrafo único
I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no
sistema;
II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial,
caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo
entre o dia inicial e o dia final do prazo para ciência da comunicação não terá nenhum efeito
sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II do caput deste artigo.
. Lei n. 11.419/06, art. 5, § 3º; Resolução TRE-RS n. 388/19, art. 55, incisos e parágrafo
único.
Art. 204. Considera-se como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que
seguir à data da ciência eletrônica, efetivada pela parte ou de forma automática pelo sistema.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 56
Art. 204-A. Na contagem dos prazos processuais considerar-se-á o disposto na Resolução
TSE n. 23.478/2016 ou de normativo que a substitua.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 57
Art. 205. As citações, intimações e notificações processuais de caráter pessoal poderão ser
realizadas eletronicamente, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20 e dos Padrões anexos a
esta Consolidação, ou, sendo necessário ou determinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, pelo correio,
por mandado judicial ou por edital no Diário de Justiça Eletrônico.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 1º e ss; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 58 e §§
. CPC, art. 246
§ 1º As cartas e os mandados judiciais conterão o número único do processo e o endereço
eletrônico da página do PJe para consulta ao inteiro teor dos autos, devendo ser
acompanhados de cópia impressa dos documentos necessários ao cumprimento do ato.
§ 2º A publicação de ato no Diário de Justiça Eletrônico será certificada nos autos pelo
cartório eleitoral.
§ 3º Devem ser digitalizados os avisos de recebimento (ARs) das comunicações feitas pelo
correio e os mandados judiciais retornados do(a) oficial de justiça, assim como os documentos
resultantes de atos direcionados à parte sem representante processual, arquivando-se os
respectivos originais, com a identificação dos autos digitais, em pasta física específica.
. Res. TRE-RS n. 338/19, arts. 43 e 44
Art. 206. O dia útil seguinte ao da juntada da certidão e dos demais documentos digitalizados,
referentes à comunicação por correio ou ao cumprimento de mandado judicial, salvo previsão
específica em contrário, será considerado o marco inicial para o cômputo dos prazos para
manifestação, correndo da data de realização do ato nos procedimentos de natureza criminal.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 59
Art. 207. No período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará a
legislação e regulamentação específicas.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 17 e ss
Art. 208. Nos processos administrativos e nas classes processuais atinentes à Corregedoria
Regional Eleitoral, nos quais dispensada a constituição de procurador(a) pela parte, será
admitida a comunicação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, assim como
pelos meios eletrônicos a teor da Resolução TRE-RS n. 347/20.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 60; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 1º
Art. 208-A. Nos processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam na primeira e na
segunda instância, as intimações e notificações pessoais, que não tiverem sido efetivadas
pelos meios eletrônicos previstos nesta Resolução, poderão ser realizadas, em caso de
urgência, por meio de ligação telefônica ao destinatário, utilizando-se os números informados
no Termo de Adesão, se houver, ou os números registrados nos bancos de dados cadastrais da
Justiça Eleitoral, desde que haja autorização expressa da autoridade competente, devendo-se,
ainda, certificar o procedimento nos autos respectivos.
Res. TRE-RS n. 347/20, art. 16
Art. 209. Quando a publicação no mural do Cartório estiver expressamente prevista em ato
normativo, não há necessidade de realizá-la no Diário de Justiça Eletrônico, observando-se o
disposto no caput do artigo 282 desta Consolidação e certificando-se nos autos digitais.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 61

Seção I
Da citação

Art. 210. Citação é o ato pelo qual são convocados o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a)
interessado(a) para integrar a relação processual.
. CPC, art. 238
§ 1º As regras gerais desta seção são aplicáveis à notificação, com efeito de citação, em
processos eleitorais de natureza não criminal.
§ 2º No período eleitoral, aplica-se à notificação referida no parágrafo anterior a legislação e
regulamentação específicas.
§ 3º Nos processos eleitorais de natureza criminal, aplicam-se à citação as regras gerais
previstas no art. 351 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 211. A citação, nos processos eleitorais de natureza não criminal, deve ser feita ao(à)
demandado(a), ao(à) seu(sua) representante legal ou a procurador(a) com poder específico
para receber citações.
. CPC, arts. 105 e 242
Art. 212. A citação, nos processos eleitorais de natureza criminal, deve ser feita pessoalmente
por oficial de justiça, não se admitindo seja feita ao(à) procurador(a) do(a) réu(ré), nem por
via postal.
Art. 213. O(A) militar em serviço ativo será citado(a) na unidade em que estiver servindo, se
não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado(a).
. CPC, art. 243, parágrafo único
Art. 214. O(A) servidor(a) público(a), no processo eleitoral de natureza criminal, deve ser
citado por mandado judicial, devendo ser informado ao(à) chefe de sua repartição o dia
designado para comparecimento em juízo.
Parágrafo único. Concomitantemente ao mandado judicial referido no caput, deve ser
expedido ofício ao(à) superior hierárquico(a), a fim de que tenha conhecimento da ausência
do(a) servidor(a), providência dispensada se este estiver afastado do cargo por qualquer
motivo.
. CPP, art. 359
Art. 215. A citação por meio eletrônico ou pelo correio pode ser feita para qualquer
circunscrição eleitoral do país, exceto:
I – nos processos criminais;
. CPP, art. 351
II – quando o(a) citando(a) for incapaz;
. CPC, art. 247, II
III – quando o(a) citando(a) for pessoa de direito público;
. CPC, art. 247, III
IV – quando o(a) citando(a) residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
. CPC, art. 247, IV
V – quando o(a) autor(a), justificativamente, a requerer de outra forma;
. CPC, art. 247, V
VI – nos processos de execução, ressalvadas as execuções fiscais de multa eleitoral.
Art. 216. A citação pelo correio deve observar o disposto no § 1º do artigo 205 desta
Consolidação e expressamente consignar:
. CPC, arts. 248 e 250
I – os nomes do(a) autor(a) e do(a) citando(a) e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem
como menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do(a) citando(a) para comparecer, acompanhado de
advogado(a) ou de defensor(a) público(a), à audiência, com a menção do dia, da hora e do
lugar do comparecimento;
V – a assinatura do(a) servidor(a) do cartório e a declaração de que subscreve o ato por ordem
do(a) juiz(a) eleitoral;
VI – a indicação do juízo eleitoral e o endereço do respectivo cartório.
Parágrafo único. Incumbe à serventia cartorária remeter ao(à) citando(a) cópia da petição
inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória.
Art. 217. A citação pelo correio, nos processos eleitorais de natureza não criminal, deve ser
feita por carta registrada, mediante aviso de recebimento - AR, com mão própria - MP, e pode
ser realizada para qualquer localidade do país, dispensando-se a expedição de carta precatória.
. CPC, art. 248, § 1º; Padrão anexo a esta Consolidação
Parágrafo único. A citação pelo correio será realizada por carta registrada, mediante aviso de
recebimento - AR, dispensando-se a exigência de mão própria - MP, nas seguintes hipóteses:
I – tratando-se de pessoa jurídica, sendo válida a entrega à pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração ou, ainda, a funcionário(a) responsável pelo recebimento de
correspondências;
. CPC, art. 248, § 2º
II – nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, sendo válida a
entrega a funcionário(a) da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o(a)
destinatário(a) da correspondência está ausente.
. CPC, art. 248, § 4º
Art. 218. A citação por mandado judicial é feita:
I – quando for ré pessoa jurídica de direito público;
II – quando for ré pessoa incapaz;
III – quando se tratar de processo de execução, ressalvadas as execuções fiscais de multa
eleitoral;
IV – nos processos criminais;
V – quando frustradas a citação eletrônica, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20, e a
citação pelo correio.
. CPC, art. 249
Parágrafo único. Inviabilizada a citação eletrônica em processos eleitorais de natureza não
criminal, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20, o ato será cumprido por mandado
judicial:
a) quando o local não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
b) quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 219. Nos processos eleitorais de natureza não criminal, o mandado de citação deve
conter:
. CPC, art. 250, I a VI
I – os nomes do(a) autor(a) e do(a) citando(a) e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
III – a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
IV – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
V – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado(a) ou
de defensor(a) público(a), à audiência, com a menção do dia, da hora e do lugar do
comparecimento;
VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VII – a assinatura do(a) servidor(a) do cartório e a declaração de que o subscreve por ordem
do(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 220. Nos processos eleitorais de natureza criminal, o mandado de citação deve indicar:
I – o nome do(a) juiz(a) eleitoral;
II – o nome do(a) querelante, nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do(a) réu(ré), ou, se desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do(a) réu(ré), se conhecida;
V – a finalidade da citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o(a) réu(ré) deve comparecer;
VII – a subscrição do(a) chefe de cartório eleitoral; e
VIII – a rubrica do(a) juiz(a) eleitoral.
. CPP, art. 352
Art. 221. Realizada a comunicação por hora certa via mandado judicial, tanto nos processos
de natureza criminal quanto não criminal, será encaminhada correspondência ao(à)
demandado(a), com aviso de recebimento, dando-lhe de tudo ciência, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, com cópia da petição inicial, do
mandado e da certidão lavrada pelo(a) oficial de justiça.
. CPC, art. 254
Art. 222. Quando o(a) demandado(a) estiver fora do território da jurisdição do juízo eleitoral
processante, a citação por mandado deve ser realizada por carta precatória, caso em que deve
ser observado o disposto no artigo 263 e seguintes desta Consolidação.
Art. 223. A citação por carta rogatória deve ser efetuada quando o(a) demandado(a) se
encontrar no exterior, caso em que a carta deve ser expedida na forma do Padrão anexo a esta
Consolidação.
Art. 224. As citações por aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por email
são aplicadas às situações previstas em lei e nas resoluções expedidas para tal fim ou
relativas a cada eleição.
Parágrafo único. As citações em processos judicias de natureza cível e nos processos
administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, poderão ser realizadas
de forma eletrônica, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 1º e ss
Art. 225. A citação por edital deve ser feita:
. CPC, art. 256
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, deve constar dos autos afirmação do(a)
autor (a)da ação ou certidão do(a) oficial de justiça ad hoc naquele sentido.
§ 2º A citação por edital somente é considerada válida após o exaurimento de todos os meios
de localização pessoal do(a) citando(a).
. CPC, art. 256, § 3º

Seção II
Da Intimação em geral

Art. 226. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
. CPC, art. 269
Art. 226-A. As intimações em processos judicias de natureza cível e nos processos
administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, poderão ser realizadas
de forma eletrônica, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 1º e ss
Art. 227. Quando a legislação estabelecer que a intimação deva ser feita por meio da afixação
da decisão no mural do cartório, deve ser certificado nos autos a data de sua afixação e, na
hipótese de o prazo ser contado em horas, também o horário.
Art. 228. Observados os §§ 1º e 2º do artigo 205 desta Consolidação, são requisitos da
intimação a ser realizada por meio eletrônico, por correspondência remetida pelo correio, por
mandado judicial e por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico:
I – número completo e classe do processo;
II – nome das partes e advogados, se houver, com o número da respectiva inscrição na OAB;
III – finalidade do ato, tal como defesa, impugnação ou recurso;
IV – cópia da petição inicial, da decisão, do despacho, da sentença ou do recurso;
V – prazo para cumprimento do ato;
VI – subscrição, pelo(a) juiz(a) eleitoral, na hipótese de edital publicado no Diário de Justiça
Eletrônico; e
VII – subscrição da serventia cartorária nas hipóteses de correspondência remetida pelo
correio e mandado judicial, nos termos dos artigos 86 e 87, inc. I, desta Consolidação.
Art. 229. Se a intimação se deu em cartório, mediante aposição do “ciente” em termo próprio,
devem ser certificados nos autos digitais a data e horário da intimação e o nome da pessoa
intimada, representante legal ou advogado(a), na forma dos Padrões anexos a esta
Consolidação.
Parágrafo único. O termo referido no caput será digitalizado e incluído nos autos, e a
correspondente certidão será lavrada pelo(a) chefe de cartório eleitoral, dispensadas outras
formas de intimação.
. CPC, art. 274, caput
Art. 230. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
. CPC, art. 274, parágrafo único
Art. 231. O(A) juiz(a) eleitoral determinará de ofício as intimações em processos pendentes,
salvo disposição em contrário.
. CPC, art. 271
Art. 232. Contra o(a) réu(ré) revel, que não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório no Diário de Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. O(A) revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
. CPC, art. 346 e parágrafo único
Art. 233. Nas zonas eleitorais de municípios limítrofes, cuja comunicação é facilitada, e nas
que se situem dentro da região metropolitana, a intimação nos processos eleitorais de natureza
não criminal pode ser realizada por oficial de justiça, mediante mandado judicial.
. CPC, art. 255
Art. 234. Na hipótese de não ocorrer de forma eletrônica, a intimação deve ser realizada no
endereço fornecido na petição inicial ou na contestação, ou na petição de comunicação de
mudança de endereço, reputando-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para
o último endereço constante dos autos.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 1º e ss; CPC, arts. 106 e 274, parágrafo único

Seção III
Da intimação de partido político

Art. 235. A intimação do partido político, quando representado nos autos por advogado(a)
regularmente constituído(a), ocorrerá na forma do artigo 200 desta Consolidação.
Art. 236. A intimação de partido político, sem representação nos autos por advogado(a),
poderá se dar na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20, observando-se:
I – Existindo Termo de Adesão, as disposições dos artigos 5º a 7º, da Resolução TRE-RS n.
347/20;
. Res. TRE-RS n. 347/20, arts. 5º a 7º
II – Inexistindo Termo de Adesão, as disposições do artigo 8º, § 2º, da Resolução TRE-RS n.
347/20.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 8º, § 2º
§ 1º Quando efetuada a intimação por correio, no endereço constante dos assentamentos da
Justiça Eleitoral, por meio de postagem com aviso de recebimento, é dispensada a assinatura
do(a) representante do partido, admitindo-se a de quem a receber.
. Res. TSE n. 23.328/10, art. 3º, § 1º
§ 2º Na impossibilidade de proceder-se à intimação na forma prevista no caput deste artigo,
assim como por correio ou por mandado judicial, considerar-se-á realizada ante publicação de
edital no Diário de Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.328/10, art. 2º, § 2º
Art. 237. O(A) representante do partido em nível municipal é o(a) presidente do partido
político ou delegado devidamente credenciado(a) pelo órgão municipal perante o(a) juiz(a)
eleitoral.
. Lei n. 9.096/95, art. 11, parágrafo único
Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou dissolução de comissão provisória ou do
diretório partidário, a representação dar-se-á pela esfera partidária imediatamente superior ou
por quem suceder a comissão ou diretório, de acordo com o período de atuação.

Seção IV
Da intimação em processo eleitoral de natureza criminal

Art. 238. As intimações do(a) assistente, desde que previamente habilitado(a) no Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe), devem se dar nos mesmos moldes da do(a) defensor(a)
constituído(a) sob a forma do art. 200 desta Consolidação.
Art. 239. É obrigatória a intimação do MPE das decisões proferidas em sede de inquérito
policial e demais procedimentos criminais, inclusive referente à decisão de arquivamento ou
de extinção da punibilidade.
Parágrafo único. Será dispensada a intimação do(a) indiciado(a), investigado(a), acusado(a),
autor(a) do fato ou noticiado(a), nas hipóteses de arquivamento ou de extinção da
punibilidade.
Art. 240. A intimação dos(as) acusados(as), testemunhas e demais pessoas para
comparecimento ou realização de ato é feita pessoalmente:
I – mediante mandado judicial ou em cartório, caso resida em local abrangido pela
circunscrição da zona eleitoral;
II – mediante carta precatória, caso não resida na circunscrição da zona eleitoral;
. CPP, arts. 370 e 351 e ss
III – por carta registrada, mediante aviso de recebimento - AR, com mão própria - MP, nos
crimes de menor potencial ofensivo.
. Lei n. 9.099/95, art. 67
Art. 241. A intimação de servidor(a) público(a), para comparecimento em juízo na condição
de testemunha, deve ser efetivada na forma do artigo anterior e ser comunicada
imediatamente, por ofício, ao(à) chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da
hora marcados.
. CPP, art. 221, § 3º
Art. 242. A intimação da sentença condenatória deve ser feita:
I – ao réu:
a) pessoalmente, mediante mandado judicial ou em cartório, caso ele(a) resida em local
abrangido pela circunscrição da zona eleitoral; ou
b) mediante carta precatória, se residir fora da circunscrição da zona eleitoral.
II – ao MPE, ao(à) advogado(a) constituído(a), ao(à) defensor(a) público(a) e ao(à)
advogado(a) dativo(a), na forma do artigo 200 e seguintes e do Livro III desta Consolidação.
Parágrafo único. Salvo determinação em contrário do(a) juiz(a) eleitoral, é dispensada a
intimação pessoal do(a) réu(ré) da sentença condenatória na hipótese de se encontrar solto e
possuir advogado(a) constituído(a), o(à) qual deverá ser intimado(a) na forma do inciso II do
caput deste artigo.
Art. 243. O(A) advogado(a) ou o(a) defensor(a) e o MPE devem ser intimados da sentença
absolutória ou extintiva da punibilidade, dispensada a intimação do(a) réu(ré).
Art. 244. O(A) advogado(a) constituído(a) pelo(a) querelante(a), na ação penal privada
subsidiária da pública, deve ser intimado(a) na forma do disposto no artigo 200 desta
Consolidação.
Art. 245. A intimação de réu(ré) preso(a) para audiência deve ser feita pessoalmente, por
mandado judicial, caso esteja recolhido em local abrangido pela circunscrição da zona
eleitoral.
Parágrafo único. Caso o(a) réu(ré) esteja recolhido(a) em local fora da circunscrição da zona
eleitoral, a sua intimação deve-se dar mediante carta precatória, sem prejuízo de requisição ao
estabelecimento prisional para sua condução.
. CPP, art. 399, caput e § 1º
Art. 246. A intimação de militar é realizada mediante requisição à autoridade que lhe for
superior.
. CPP, art. 221, § 2º

CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO DE ATOS DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO

Art. 247. As publicações de atos de intimação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe,
direcionadas aos(às) advogados(as) das partes, serão cadastradas como “Decisões”.
Parágrafo único. No Diário de Justiça Eletrônico, a subseção “Decisões” abrange despachos,
decisões e sentenças.
Art. 248. Os atos de intimação no Diário de Justiça Eletrônico, referidos no artigo anterior,
devem observar a Resolução TRE-RS n. 343/20 e as orientações da Unidade do TRE-RS
responsável, devendo ainda conter, naquilo que aplicável:
. Res. TRE-RS n. 343/20; Res. TRE-RS n. 388/19
I – a identificação da zona eleitoral com o número e o município-sede;
II – numeração em ordem sequencial, renovada anualmente;
III – a classe e o número do processo;
IV – o nome da parte autora e da ré, seguido de “e outro(s)”, se for o caso;
V – o nome de todos(as) os(as) advogados(as) de cada uma das partes e os números das suas
respectivas inscrições na OAB;
VI – o município e a data;
VII – no seu conteúdo:
a) a(s) parte(s) a quem se dirige – “ao réu”, “ao autor” ou “às partes”; e
b) inteiro teor dos despachos, decisões e sentenças;
VIII – o nome do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 1º Em caso de litisconsórcio, havendo advogados(as) diferentes, deve figurar o nome
dos(as) advogados(as) de cada um(a) dos(as) litisconsortes.
§ 2º As partes ou seus(suas) respectivos(as) advogados(as) podem indicar, a qualquer
momento, outro(a) advogado(a) em nome do qual as publicações devem ser realizadas.
§ 3º Nos processos submetidos a segredo de justiça, as publicações de despachos e decisões
interlocutórias deverão observar as seguintes regras:
. Res. TSE n. 23.326/10, art. 16
I – o nome das partes será omitido e no local constará a expressão “SIGILOSO”;
II – no cabeçalho constará a classe, o número único completo do processo e os nomes dos
advogados; e
III – na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de
quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.
Art. 249. Expedido o ato, deve ser certificado nos autos.
Art. 250. Publicado o ato de intimação no Diário da Justiça Eletrônico, deve ser certificado
nos autos, mencionando-se a data da veiculação, a edição e a página.
Art. 251. Ocorrendo erro material, deve ser realizada nova publicação, independentemente de
despacho, consignando tratar-se de republicação, contando-se os prazos a partir da nova
veiculação.
Parágrafo único. A republicação deve ser certificada nos autos.

CAPÍTULO XII
DOS MANDADOS JUDICIAIS

Art. 252. Os mandados judiciais devem ser expedidos em tantas vias quantas necessárias ao
cumprimento do ato, observado que uma via é destinada:
I – à juntada aos autos;
II – à certificação pelo(a) oficial de justiça; e
III – a cada destinatário, acompanhada de cópia da petição inicial, da sentença, do despacho
ou da decisão, conforme o caso.
Parágrafo único. O mandado expedido para o cumprimento de medidas urgentes deverá
conter, de forma destacada, a expressão “URGENTE”.
Art. 253. Os mandados judiciais devem conter numeração sequencial, renovada anualmente,
exceto os mandados de prisão, que seguem ordem sequencial no processo.
Art. 254. Na expedição de mandados judiciais, devem ser observados os Padrões anexos a
esta Consolidação.
§ 1º Nos mandados judiciais deverão constar, sempre que houver, os nomes dos(as)
procuradores(as) das partes.
§ 2º O bem objeto da diligência determinada deve ser especificado nos atos que envolvam
busca e apreensão, penhora, arresto e sequestro, dentre outros.
§ 3º Ao confeccionar os mandados judiciais, o cartório eleitoral deve observar o disposto no §
1º do artigo 205 desta Consolidação.
Art. 255. O(A) chefe de cartório, ao receber despacho judicial, alterando a situação
processual de mandado judicial já distribuído, ou contendo outro motivo determinante da
suspensão ou arquivamento do feito, comunicará imediatamente o(a) oficial de justiça para
que proceda à devolução do mandado.
Art. 256. O mandado judicial devolvido cumprido, integral ou parcialmente, ou o não
cumprido, deve ser imediatamente juntados aos autos.

Seção I
Do mandado de prisão

Art. 257. O mandado de prisão deve observar os seguintes requisitos:
I – ser lavrado pelo(a) chefe de cartório eleitoral e assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral;
II – designar o(a) acusado(a) pelo nome, filiação, data de nascimento, número da carteira de
identidade ou outro documento, alcunha ou sinais característicos que facilitem a identificação
no momento da execução;
III – mencionar a infração penal que motivou a ordem de prisão;
IV – mencionar o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
V – ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução; e
VI – mencionar a data do prazo de sua validade, considerando o prazo prescricional.
. CPP, art. 285
Parágrafo único. Na confecção do mandado de prisão, o(a) chefe de cartório observará,
obrigatoriamente, o rol de requisitos constantes da Resolução do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ n. 251/18 ou de normativo que a substitua.
. Res. CNJ n. 251/18, Anexo
Art. 258. Quando o(a) acusado(a) estiver no território nacional, fora da jurisdição do(a)
juiz(a) eleitoral processante, deve ser deprecada a sua prisão, constando da carta precatória o
inteiro teor do mandado.
. CPP, art. 289
Art. 259. A expedição e a baixa do mandado de prisão devem ser registradas no Sistema
SANCEL no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de o(a) juiz(a) eleitoral determinar que o mandado de prisão seja
expedido em caráter sigiloso, o prazo para inclusão no Sistema SANCEL se iniciará após seu
cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.
Art. 260. Após o cadastramento do mandado de prisão no Sistema SANCEL, a Secretaria
Judiciária do TRE-RS deve ser comunicada via Sistema SEI (em “Comunicações – Cartórios
Eleitorais”) para fins de alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões -
BNMP, oportunidade em que serão anexadas pelo cartório eleitoral cópias do mandado de
prisão, da denúncia e da sentença.
Parágrafo único. O respectivo auto de prisão, alvará de soltura ou ordem de liberação, ou a
baixa do mandado, também devem ser comunicados à Secretaria Judiciária do TRE-RS na
forma estabelecida no caput deste artigo.

CAPÍTULO XIII
DAS CARTAS

Art. 261. A autuação de Carta no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) abrange a
Carta Precatória Cível - CartPrecCiv, a Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim, a Carta de
Ordem Cível - CartOrdCiv, a Carta de Ordem Criminal - CartOrdCrim, a Carta Rogatória
Cível - RogatoCiv e a Carta Rogatória Criminal - RogatoCrim.
Art. 262. As cartas precatórias e de ordem tramitarão em meio eletrônico e, quando do seu
cumprimento, será encaminhada comunicação por e-mail ao juízo deprecante ou ordenante, ao
qual caberá o translado das peças essenciais à compreensão dos atos realizados, na forma das
Seções seguintes.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 62

Seção I
Da expedição da carta precatória

Art. 263. A carta precatória será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
pelo juízo deprecante, observando-se o seguinte procedimento:
I – autuação na Classe Carta Precatória Cível - CartPrecCiv ou Carta Precatória Criminal -
CartPrecCrim, com a indicação da classe desejada e o município para o qual será enviada,
ainda que para outra Unidade da Federação;
II – seleção do assunto adequado, dentre aqueles disponíveis, podendo ser selecionado mais
de um, conforme o caso;
III – cadastramento da zona eleitoral deprecante no polo ativo e da zona eleitoral deprecada
no polo passivo, devendo constar a zona distribuidora na hipótese de haver mais de uma no
município para onde a carta será enviada;
IV – cadastramento das partes do processo que originou a carta, com seus respectivos(as)
advogados(as), se houver, na aba Outros Participantes;
V – verificação acerca da necessidade de gravar sigilo à carta;
VI – criação do documento inicial e juntada dos documentos necessários ao cumprimento do
ato, sendo obrigatória a juntada da petição inicial, do processo que originou a carta, quando se
tratar de carta citatória;
VII – protocolização do processo, após verificação dos dados e documentos.
§ 1º A protocolização fará com que o processo seja distribuído para o juízo deprecado, com
distribuição automática sempre que houver mais de uma zona eleitoral no município
destinatário.
§ 2º O número do processo será gerado conforme a zona eleitoral para a qual o processo for
distribuído.
Art. 264. Devem integrar a carta, obrigatoriamente, o inteiro teor da petição, do despacho
judicial e da procuração conferida ao(à) advogado(a), se houver, assim como a menção do ato
processual que lhe constitui o objeto.
. CPC, art. 260
§ 1º A carta será instruída com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos
devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será incluído em
original.
§ 3º Em todas as cartas o(a) juiz(a) eleitoral fixará o prazo para cumprimento, atendendo à
facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
. CPC, art. 261, caput
Art. 265. Após a autuação da carta, a zona eleitoral deprecante deverá comunicar as partes,
com representação por advogado(a) no processo principal, acerca da sua expedição.
. CPC, art. 261, § 1º
§ 1º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo
eleitoral deprecado, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
. CPC, art. 261, § 2º
§ 2º A intimação da defesa da expedição da carta precatória dispensa a intimação da data da
audiência no juízo eleitoral deprecado.
. STJ Súmula n. 273, de 19.09.2002

Seção II
Da expedição da carta rogatória


Art. 266. As cartas rogatórias, para a realização de atos ou diligências processuais no exterior,
devem observar as orientações e modelos contidos no sítio do Ministério da Justiça na
internet.

Seção III
Do recebimento das cartas para cumprimento

Art. 267. Autuada a carta precatória, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelo
juízo deprecado:
I – nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, caso o sistema distribua para
alguma zona diversa da que consta no polo passivo, a zona sorteada deverá retificar a
autuação, fazendo constar a correta;
II – havendo necessidade de complementação de informações da carta ou sendo o caso de
recusa ao seu cumprimento, o juízo deprecado, conforme o caso:
a) remeterá o processo para o juízo deprecante, que juntará os documentos pertinentes, e o
devolverá ao juízo deprecado ou o remeterá a outro para cumprimento;
b) encaminhará a carta diretamente a outro juízo, por meio de remessa a outra jurisdição,
comunicando imediatamente o juízo deprecante, que intimará as partes.
Art. 268. O(A) juiz(a) eleitoral deprecado(a) recusará cumprimento à carta, devolvendo-a
com decisão motivada quando:
. CPC, art. 267
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao(a) juiz(a) competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juízo
deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juízo ou ao tribunal
competente.
Art. 269. Após o cumprimento da carta precatória, observados os marcos previstos nos
artigos 270 e 271 desta Consolidação, o juízo deprecado deverá:
I – informar o cumprimento da carta ao juízo deprecante, via e-mail, no qual deverá constar o
número do processo que foi cumprido; e
II – incluir certidão no processo, relativa à comunicação por e-mail, arquivando a carta
precatória.
Art. 270. A realização da citação ou da intimação será imediatamente informada pelo Juiz
deprecado ao Juiz deprecante.
. CPC, art. 232
Art. 271. Tratando-se de carta para proposta e acompanhamento de benefício, o cartório
eleitoral deverá:
I – em caso de aceitação da proposta:
a) comunicar o juízo deprecante;
b) suspender o processo relativo à carta, na forma do artigo 286 desta Consolidação;
c) efetuar o acompanhamento, na forma do artigo 309 e seguintes desta Consolidação; e
d) comunicar o juízo deprecante acerca da satisfação das condições ou em razão da sua
revogação.
II – em caso de não aceitação da proposta, comunicar o juízo deprecante imediatamente.

Seção IV
Do retorno das cartas expedidas

Art. 272. Após receber a comunicação do cumprimento da carta, a zona eleitoral deprecante
deverá:
I – efetuar o download dos documentos da carta precatória em formato PDF;
II – registar a intimação do destinatário da carta, para fins de contagem de prazo, observadas
as disposições relativas à competência jurisdicional em matéria de Cartas; e
III – juntar ao processo principal os documentos baixados, anexos a uma certidão de juntada.

CAPÍTULO XIV
DO EDITAL

Art. 273. O edital é ato escrito oficial em que há determinação, aviso, citação ou intimação,
para conhecimento geral ou de alguns interessados, ou, ainda, para pessoa determinada cujo
destino se ignora.
Parágrafo único. A publicação de editais no Diário da Justiça Eletrônico deve observar o
regramento estabelecido pela Resolução TRE-RS n. 343/20, assim como as orientações da
Unidade do TRE-RS responsável.
. Res. TRE-RS n. 343/20; Res. TRE-RS n. 388/19
Art. 274. O edital deve ser expedido na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Parágrafo único. Se o edital contiver anexo, este deve fazer menção ao edital que integra,
utilizada a seguinte expressão, em letras maiúsculas: “ANEXO AO EDITAL N. nn/aaaa”.
Art. 275. O edital deve ser conferido e rubricado pelo(a) chefe de cartório e deve conter:
I – a identificação da zona eleitoral;
II – numeração em ordem sequencial, renovada anualmente;
III – o número do processo a que se refere;
IV – nome das partes e procuradores(as);
V – a finalidade a que se destina;
VI – o prazo do edital;
VII – o prazo para cumprimento do ato, se for o caso; e
VIII – a assinatura do(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 276. O edital de citação, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:
I – o prazo de publicação, de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, conforme determinado pelo(a)
juiz(a) eleitoral; e
. CPC, art. 257, III
II – a advertência de que será nomeado(a) curador(a) especial em caso de revelia.
. CPC, art. 257, IV
Parágrafo único. O edital de citação será publicado:
I – no Diário da Justiça Eletrônico, cujo prazo previsto no inciso I do caput deste artigo fluirá
a partir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
. CPC, art. 257, III
II – na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certificando-se nos
autos.
. CPC, art. 257, II
Art. 277. A publicidade do edital se efetiva com a sua veiculação no Diário da Justiça
Eletrônico ou, em razão de regulamentação específica, com a sua afixação no mural do
cartório.
Art. 278. A veiculação do edital no Diário da Justiça Eletrônico deve ser certificada nos
autos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 279. Ocorrendo erro na veiculação, devem ser integralmente renovados os atos
prejudicados.
Parágrafo único. Certificada a renovação dos atos tidos por prejudicados, os prazos serão
contados a partir da nova veiculação.
Art. 280. O prazo do edital se inicia na data da sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico
ou, nos casos de dispensa desta, na data de afixação no mural do cartório.
Art. 281. O prazo para cumprimento do ato começa a fluir após o transcurso do prazo
estabelecido para a veiculação do edital.
Art. 282. Os atos comunicados, exclusivamente, pela afixação no mural do cartório eleitoral
devem conter certidão da data de sua afixação e desafixação, na forma do Padrão anexo a esta
Consolidação.
§ 1º Quando os prazos previstos em lei forem contados em horas, a certidão deve mencionar,
também, o horário de sua afixação.
§ 2º O edital para aviso ou conhecimento geral de interessados deve ser afixado pelo prazo
determinado pelo(a) juiz(a) eleitoral.

CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO

Art. 283. A suspensão ou sobrestamento do processo implica registro, mediante prévia
determinação judicial e por intermédio de funcionalidade específica, no Sistema do Processo
Judicial Eletrônico (Pje).

Seção I
Dos feitos não criminais

Art. 284. Suspende-se o processo de natureza não criminal:
. CPC, arts. 313 e 315
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu(sua)
representante legal ou de seu(sua) procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
V – por motivo de força maior;
VI – nos demais casos previstos no Código de Processo Civil.
§ 1º Nos pedidos de cumprimento de sentença, suspende-se o processo quando o executado
não possuir bens penhoráveis.
. CPC, art. 921, inc. III§
§ 2º Não devem ser suspensos os processos em cujos autos for concedido parcelamento de multa, pelo(a) juiz eleitoral(a), previamente às fases de cumprimento de sentença ou execução fiscal. (Revogado pelo Provimento CRE-RS 04/2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º, o processo deverá ser provisoriamente arquivado, mediante despacho do(a) juiz(a) eleitoral, estabelecendo prazo não superior a 6 (seis) meses. (Revogado pelo Provimento CRE-RS 04/2023)

Art. 285. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o(a) juiz(a)
eleitoral, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável,
salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
. CPC, art. 314

Seção II
Dos feitos criminais

Art. 286. Suspende-se o processo:
I – pela aceitação do benefício da suspensão condicional do processo;
. Lei n. 9.099/95, art. 89
II – pela aceitação do benefício da suspensão condicional da pena;
. CP, art. 77
III – se o(a) acusado(a), citado(a) por edital, não comparecer, nem constituir advogado;
. CPP, art. 366
IV – quando houver dúvida sobre a integridade mental do(a) acusado(a) e for determinado o
seu exame;
. CPP, art. 149, § 2º
V – se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o(a)
juiz(a) repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado;
. CPP, art. 92
VI – se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão
diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido
proposta ação para resolvê-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite;
. CPP, art. 93
VII – por determinação da autoridade judiciária, em processo de conflito positivo de
competência.
. CPP, art. 116, § 2º

CAPÍTULO XVI
DO RECURSO

Art. 287. Das decisões proferidas pelos(as) juízes(as) ou juntas eleitorais cabe recurso para o
Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, o prazo para a interposição de recurso é
de 3 (três) dias da intimação da sentença.
. CE, arts. 258 e 265; Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 3º
Art. 288. Na Justiça Eleitoral inexiste recolhimento de custas pelo(a) recorrente quando da
interposição de recurso.
Art. 289. O recurso criminal deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a partir da
intimação da sentença.
. CE, art. 362
Art. 290. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, implicando imediata execução da
decisão de primeiro grau, salvo em se tratando de:
. CE, art. 257
I – recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz(a) eleitoral(a) que resulte em
cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo;
. CE, art. 257, § 2º
II – petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma;
. CE, art. 216
III – decisão que declarar a inelegibilidade do(a) candidato(a);
. LC n. 64/90, art. 15
IV – recurso criminal eleitoral; e
. CPP, art. 597
V – desaprovação total ou parcial da prestação de contas dos órgãos partidários.
. Lei n. 9.096/95, art. 37, § 4º
Art. 291. O recurso é processado na forma dos artigos 257 a 267 do Código Eleitoral, da
legislação específica ou de acordo com as instruções baixadas pelo TSE para cada eleição.
Parágrafo único. Se o recorrido juntar novos documentos, terá o(a) recorrente vista dos autos
por 2 (dois) dias.
Art. 292. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de
Processo Civil.
. CE, art. 275
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida
ao(à) juiz(a) eleitoral, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º O(A) juiz(a) julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o(a) juiz(a) eleitoral,
em decisão fundamentada, condenará o(a) embargante a pagar ao(à) embargado(a) multa não
excedente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será
elevada para até 10 (dez) salários mínimos.
Art. 293. O recurso pode ser interposto:
. CPC, art. 996, caput
I – pela parte vencida;
II – pelo(a) terceiro(a) prejudicado(a); e
III – pelo Ministério Público Eleitoral, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao(à) terceiro(a) demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a
relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que
possa discutir em juízo como substituto processual.
. CPC, art. 996, parágrafo único
Art. 294. O julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral substituirá a decisão
impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
. CPC, art. 1.008
Art. 295. Interposto o recurso, devem ser tomadas as seguintes providências:
I – conclusão dos autos ao(a) juiz(a) eleitoral, a fim de que determine a intimação do(a)
recorrido(a) para ciência do recurso e oferecimento das contrarrazões, se for o caso, no prazo
igual ao estabelecido para a interposição do recurso;
II – certificação nos autos da não apresentação de contrarrazões dentro do prazo, se for o caso,
fazendo-os conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para determinar remessa ao Tribunal Regional
Eleitoral; e
III – remessa dos autos, observado o disposto no artigo 297 e seguintes desta Consolidação.
Art. 296. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral proceder ao juízo de admissibilidade e ao
julgamento dos recursos.

CAPÍTULO XVII
DA REMESSA

Art. 297. O encaminhamento dos autos digitais ao Tribunal Regional Eleitoral, às zonas
eleitorais ou aos demais órgãos com atuação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
dá-se por meio de funcionalidade específica do sistema.
Art. 298. A remessa dos processos deve ser precedida de conferência do feito, verificando-se
se há omissões a serem supridas, sob pena de ser devolvido ao cartório eleitoral para
regularização.
Parágrafo único. Na conferência, deve ser observado se houve a certificação de lançamentos
efetuados no Sistema SANCEL, relativamente ao registro de antecedentes criminais eleitorais
e de sanções cíveis, incluídas as multas eleitorais de natureza criminal e não criminal, na
forma do artigo 302, inc. II, desta Consolidação.

CAPÍTULO XVIII
DO TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 299. O trânsito em julgado deve ser certificado da seguinte forma:
I – nos processos de natureza cível, uma única certidão, após decorrido o prazo de recurso
sem manifestação de todas as partes e do MPE, quando atuar como fiscal da ordem jurídica,
na forma do Padrão anexo a esta Consolidação;
II – nos processos de natureza criminal, mediante certificação individualizada do decurso de
prazo para a acusação e para cada um dos réus, na forma do Padrão anexo a esta
Consolidação.

CAPÍTULO XIX
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

Art. 300. Os processos somente devem ser arquivados após o seu trânsito em julgado e por
determinação expressa do(a) juiz(a) eleitoral, devendo a serventia cartorária:
I – verificar se as determinações da sentença ou acórdão foram integralmente cumpridas;
II – desentranhar, preencher e encaminhar via correio, se for o caso, os Boletins de
Informações Estatísticas (BIEs) da Polícia Civil, integrantes dos inquéritos policiais, inclusive
aqueles juntados às ações penais eleitorais, ao Departamento de Informática daquela
autoridade policial, situado na Capital deste Estado, mediante certidão nos autos;
. CPP, art. 809, § 3º
III – eliminar e/ou dar adequada destinação ao material apreendido e que, eventualmente,
ainda esteja arquivado em cartório, em consonância com os artigos 112 a 114 desta
Consolidação.

Art. 301. O processo somente é desarquivado mediante determinação do(a) juiz(a) eleitoral.

TÍTULO IV
DO CONTROLE DOS ATOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CONTROLE DAS MULTAS ELEITORAIS

Art. 302. Far-se-á o registro das multas fixadas por decisão judicial transitada em julgado e
não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de multa não criminal, e 10 (dez) dias, em
caso de multa criminal:
I – pelo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, a ser confeccionado diretamente nos autos do
processo eletrônico correspondente, conforme Padrão anexo a esta Consolidação;
II – pelo registro da multa eleitoral no Sistema SANCEL, mediante funcionalidade e
preenchimento dos campos específicos.
Art. 303. O controle das multas eleitorais dar-se-á por meio de relatório específico extraído
do Sistema SANCEL.
Art. 304. As condenações ao pagamento de valores ao Erário (Tesouro Nacional), embora não
abrangidas na hipótese de registro prevista no art. 302 em razão da sua natureza, devem ser
anotadas no SANCEL, independente do trânsito em julgado.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 305. Os documentos devem ser expedidos por meio eletrônico, realizando-se o controle
do seu recebimento pela ferramenta disponível na plataforma em uso.
§ 1º Inexistindo ferramenta de controle de recebimento na plataforma de comunicação em
uso, deve-se exigir que o(a) destinatário(a) confirme o recebimento.
§ 2º Apenas nas hipóteses em que o(a) destinatário(a) não disponha de meio de comunicação
eletrônica, deve-se imprimir o documento e fazer o controle com assinatura do(a)
recebedor(a), acompanhada de data e hora.
§ 3º Na hipótese em que o documento tenha sido expedido pelo correio, o comprovante de
remessa e eventual aviso de recebimento cumprem com a finalidade do controle.
§ 4º O comprovante de remessa, na hipótese do parágrafo anterior, ou o comprovante de
recebimento, nos demais casos, deve ser juntado aos autos do processo em que tramitar o
documento.

CAPÍTULO III
DAS OUTRAS FORMAS DE CONTROLE
Seção I
Do arquivamento eletrônico de documentos

Art. 306. O cartório eleitoral confeccionará, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe),
os documentos relativos aos atos do processo, tais como:
I – ofícios;
II – mandados judiciais, inclusive os de prisão;
III – cartas precatórias e rogatórias, observados os procedimentos previstos no art. 261 e
seguintes desta Consolidação;
IV – editais;
V – termos de fianças criminais;
VI – termos de inscrição de multa eleitoral, observado o procedimento previsto no art. 302,
inc. I, desta Consolidação;
VII – informações.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem
receber numeração cronológica sequencial, renovada anualmente, sob o controle interno da
serventia cartorária em formato de planilha eletrônica.
§ 2º A numeração dos mandados judiciais observará o disposto no artigo 253 desta
Consolidação, sob o controle interno da serventia cartorária em formato de planilha
eletrônica.
§ 3º Os termos de audiência serão confeccionados em apartado, devendo ser digitalizados e
juntados aos autos do processo e arquivados na forma do artigo 194 desta Consolidação.
§ 4º As sentenças do(a) juiz(a) eleitoral, constantes do processo, não devem ser arquivadas em
qualquer outro meio físico ou virtual.
§ 5º Nas hipóteses em que, em razão de procedimento específico, os documentos referidos nos
incisos I, II e IV sejam emitidos em sistema próprio, excepcionalmente estará dispensada a
sua confecção do PJe, devendo, contudo, ser realizada a sua juntada no processo respectivo,
para fins de comprovação.
Art. 307. O cartório eleitoral confeccionará no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
documentos que não se refiram a processos com trâmite no PJe, tais como:
I – ofícios;
II – editais;
III – portarias, as quais poderão integrar um único processo SEI de caráter anual (em
“Cartórios Eleitorais – Administração”).
§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo receberão numeração cronológica
sequencial própria, automaticamente pelo Sistema SEI, inclusive quanto à identificação do
sistema utilizado (“SEI”).
§ 2º O arquivamento de procurações relativas ao período eleitoral, observadas as previsões
normativas específicas do TSE para o pleito, ocorre no Sistema SEI em “Atividades
Judiciárias – Procurações”.
Art. 308. O arquivamento em meio eletrônico dos documentos expedidos dispensa o
concomitante arquivamento em meio físico, salvo previsão expressa em contrário.

Seção II
Do acompanhamento das execuções penais

Art. 309. O cartório deve controlar o cumprimento da pena restritiva de direitos e a suspensão
condicional da pena, assim como da pena criminal de multa, nos autos da “Execução da Pena
- ExPe”.
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o controle incumbe à zona designada
para a execução penal.
§ 2º As penas privativas de liberdade que impliquem recolhimento a estabelecimento prisional
são executadas perante a Justiça Estadual.
. STJ Súmula n. 192, de 25.06.1997
§ 3º A execução da pena criminal de multa observará o disposto no artigo 529 desta
Consolidação.
Art. 310. Os relatórios mensais recebidos de instituições em que o(a) condenado(a) cumpra a
pena restritiva de direitos devem ser juntados aos autos.
§ 1º A providência referida no caput deste artigo também se aplica para comunicados da
instituição acerca de ausências do condenado ou do cometimento de falta disciplinar.
. Lei n. 7.210/84 (LEP), art. 150
§ 2º O comparecimento regular do(a) condenado(a) no cartório eleitoral deve ser registrado
em planilha, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 3º Findo o prazo de comparecimento do(a) condenado(a), ao cartório eleitoral incumbe
providenciar:
a) a certificação no processo;
b) a juntada aos autos da planilha referida no parágrafo anterior.
§ 4º Cumprida a pena e declarada extinta a punibilidade, a decisão extintiva deve ser
registrada no Sistema SANCEL.
Art. 311. Havendo notícia relativa ao descumprimento da pena restritiva de direitos, deve-se
certificar o fato nos autos e fazê-los conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.

Seção III
Do parcelamento dos débitos

Art. 312. O parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cíveleleitoral,
assim como o recolhimento de valores ao erário, apurados em prestações de contas
eleitorais e de exercício financeiro, devem observar o disposto na Resolução TRE-RS 371/21
ou de normativo que a substitua.
. Res. TRE-RS n. 371/21

Seção IV
Do acompanhamento dos benefícios

Art. 313. O controle da Transação Penal, do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão
Condicional do Processo, observados os termos dos artigos 133 e 483 desta Consolidação,
deve ser realizado nos autos do procedimento em que houve a concessão do benefício, salvo
nos casos de expedição de carta precatória ou de ordem para o cumprimento das condições
impostas, quando esse controle deverá ser efetuado nos autos da carta.
Parágrafo único. Em municípios com mais de uma zona eleitoral, na hipótese de Acordo de
Não Persecução Penal, o controle que se faça necessário será realizado pelo juízo eleitoral
designado para a execução penal, observados os termos do § 1º do artigo 483 desta
Consolidação.
Art. 314. O cartório eleitoral deve providenciar a juntada aos autos dos relatórios mensais das
atividades do beneficiado, encaminhados pela entidade destinatária da prestação de serviços.
Art. 315. O comparecimento regular do(a) beneficiado(a) no cartório eleitoral deve ser
registrado em planilha, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 1º Findo o prazo de comparecimento do(a) beneficiado(a), ao cartório eleitoral incumbe
providenciar:
a) a certificação, no processo, dessa circunstância;
b) a juntada, na sequência, da planilha referida no caput deste artigo.
§ 2º Cumpridas as condições e declarada extinta a punibilidade, a decisão extintiva deve ser
registrada no Sistema SANCEL.
Art. 316. O cumprimento das condições que envolva prestação pecuniária e doações, dentre
outros, deve ser demonstrado nos autos mediante a juntada do respectivo comprovante.
Art. 317. Havendo notícia relativa ao descumprimento do benefício, deve ser certificado o
fato nos autos, fazendo-os conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.

Seção V
Do controle dos prazos prescricionais das ações penais

Art. 318. Autuada a ação penal eleitoral, a serventia cartorária deve registrar no Sistema
SANCEL as seguintes informações:
I – a data do recebimento da denúncia;
II – a data do fato;
III – a classificação penal dos dados contidos na denúncia; e
IV – a pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime.

LIVRO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 319. Nas zonas eleitorais, o Ministério Público Eleitoral (MPE) é representado por um(a)
promotor(a) de justiça estadual, designado(a) pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO PROCESSUAL

Art. 320. O MPE deve atuar como fiscal da ordem jurídica nos processos judiciais eleitorais
de natureza criminal e não criminal, sob pena de nulidade.
Art. 321. Nos processos eleitorais de natureza administrativa, o MPE atuará se instado pelo(a)
juiz(a) eleitoral.
Art. 322. O MPE exerce o direito de ação, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e
ônus de qualquer parte.
Parágrafo único. Cabe ao MPE promover, privativamente, a ação penal eleitoral.
Art. 323. O MPE tem legitimidade para recorrer tanto no processo em que tenha figurado
como parte, quanto no processo em que oficiou como fiscal da ordem jurídica.

CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO E DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 324. Nos processos em que for parte o MPE e também naqueles em que atuar como fiscal
da ordem jurídica, as intimações e a vista dos autos, bem como o regramento relativo ao início
e à forma de contagem dos prazos processuais, devem ocorrer na forma do artigo 200-A e
seguintes desta Consolidação.
Art. 325. Nos processos em que atuar como fiscal da lei, o MPE deve:
. CPC, art. 179, I
I – ter vista dos autos depois das partes;
II – ser intimado de todos os atos do processo.

TÍTULO II
DO(A) ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO(A)

Art. 326. A parte será representada em juízo por advogado(a) regularmente inscrito(a) na
Ordem dos Advogados do Brasil.
. CPC, art. 103
§ 1º A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado
pela parte, habilita o(a) advogado(a) a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração
de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
. CPC, art. 105, caput; Lei n. 8.906/94, art. 5º, § 2º
§ 2º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
. CPC, art. 105, § 1º
§ 3º Nos processos criminais, a constituição de advogado(a) independe de procuração, se o(a)
acusado(a) o(a) indicar por ocasião do interrogatório.
. CPP, art. 266
Art. 327. É facultado a candidatos(as), partidos políticos, coligações, emissoras de rádio e
televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e
entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na
instância de origem, de procuração outorgada a seus(suas) advogados(as), com poderes gerais
para o foro e para receber citações.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 13 e §§
§ 1º O arquivamento ocorrerá na forma do artigo 307, § 2º, desta Consolidação, devendo ser
lançada certidão e juntada cópia digitalizada da procuração nos respectivos autos digitais.
§ 2º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de
representação judicial do(a) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei n.
9.504/97, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
§ 3º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e os números de telefones com
aplicativo de mensagens instantâneas.
Art. 328. O(A) advogado(a) não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
. CPC, art. 104
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o(a) advogado(a) deverá,
independentemente de caução, juntar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
por igual período por despacho do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o(a) advogado(a) pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 329. As intimações do(a) advogado(a) constituído(a), assim como o regramento relativo
ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, devem ocorrer na forma do artigo
200 e seguintes desta Consolidação.
Art. 330. O(A) advogado(a) pode transferir a outro(a) advogado(a) os poderes advindos do
mando que lhe foi outorgado, com ou sem reservas de poderes, por meio de
substabelecimento, desde que essa faculdade esteja prevista no instrumento de procuração
originário.
Art. 331. O(A) advogado(a) poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na
forma do Código de Processo Civil, que comunicou a renúncia ao(à) mandante, a fim de que
este(a) nomeie sucessor.
. CPC, art. 112
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) advogado(a) continuará a representar o(a)
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo quando a procuração tiver sido
outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro, apesar da
renúncia.
Art. 332. A parte que revogar o mandato outorgado a seu(sua) advogado(a) constituirá, no
mesmo ato, outro(a) que assuma o patrocínio da causa.
. CPC, art. 111, caput
Parágrafo único. Não sendo constituído novo(a) procurador(a) no prazo de 15 (quinze) dias,
o(a) juiz(a) eleitoral determinará a regularização da representação.
. CPC, arts. 76 e 111, parágrafo único
Art. 333. Revogada a procuração, ou havendo substabelecimento sem reserva de poderes, as
intimações devem ocorrer exclusivamente perante o último(a) advogado(a) nomeado(a) nos
autos.
Art. 334. Havendo mais de um(a) procurador(a) nomeado pela parte, a intimação pode ser
efetuada em nome de qualquer deles.
Parágrafo único. Na intimação por ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico (em
“Decisões”), quando expressamente determinada a sua expedição pelo(a) juiz(a) eleitoral,
deve constar o nome de todos os(as) procuradores da parte.
Art. 335. Todos(as) os(as) advogados(as) das partes devem constar do registro de autuação no
Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 336. A revogação, o substabelecimento e a renúncia devem ser registrados no PJe
mediante a atualização da autuação, da seguinte forma:
I – no substabelecimento com reservas de poderes, o nome do(a) substabelecido(a) deve ser
incluído;
II – no substabelecimento sem reserva de poderes, o nome do(a) substabelecido(a) deve ser
incluído e o do procurador originário excluído;
III – na revogação, o nome do(a) novo(a) procurador(a) deve ser incluído e o do procurador
anterior excluído; e
IV – na renúncia, o nome do(a) procurador(a) deve ser excluído.

TÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 337. Nos processos criminais, se a parte não tiver advogado constituído, e nos processos
não criminais em que seja considerada hipossuficiente, o(a) juiz(a) eleitoral deve-lhe nomear
defensor(a), integrante dos quadros da Defensoria Pública da União - DPU, onde haja atuação
desta.
. CF, art. 5º, LXXIV
Art. 338. A intimação do(a) Defensor(a) Público(a) Federal, assim como o regramento
relativo ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, devem ocorrer na forma do
artigo 200-A e seguintes desta Consolidação.

TÍTULO IV
DO(A) ADVOGADO(A) DATIVO(A)

Art. 339. O(A) juiz(a) eleitoral deverá nomear advogado(a) dativo(a) se a parte
hipossuficiente não constituir advogado(a) e não houver atuação da Defensoria Pública da
União no município.
. Lei n. 8.906/94, art. 22, § 1º
Parágrafo único. Para a regular expedição das intimações, o(a) advogado(a) dativo(a) deverá
ser cadastrado(a) no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ato da sua nomeação,
caso ainda não tenha feito.
Art. 340. Encerrada a atuação do(a) advogado(a) dativo(a), devem ser arbitrados os
respectivos honorários pelo(a) juiz(a) eleitoral, expedindo-se certidão nos termos do Padrão
anexo a esta Consolidação, mediante recibo.
Art. 341. As intimações do(a) advogado(a) dativo(a), assim como o regramento relativo ao
início e à forma de contagem dos prazos processuais, desde que previamente habilitado(a) no
PJe, devem ocorrer na forma do artigo 200-A e seguintes desta Consolidação, sendo
consideradas de caráter pessoal para todos os efeitos legais.
. Lei n. 11.419/06, arts. 5º e 6º

TÍTULO V
DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 342. A União é representada perante a Justiça Eleitoral:
I – pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN), nos processos de
execução fiscal e nas demais causas de natureza fiscal; e
. LC n. 73/93, art. 12
II – pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU), nos demais processos.
. LC n. 73/93, art. 9º
Art. 343. As intimações e notificações direcionadas aos(às) Procuradores(as) da Fazenda
Nacional e da União, assim como o regramento relativo ao início e à forma de contagem dos
prazos processuais, devem observar a forma do artigo 200-A desta Consolidação.
Parágrafo único. Diante da ausência de pagamento de multa eleitoral ou do recolhimento de
valores ao Tesouro Nacional, observado o regramento aplicável, os(as) condenados(as) serão
intimados(as) para pagamento após o trânsito em julgado da decisão, observando-se:
I – decorrido o prazo sem pagamento, será determinada pelo(a) juiz(a) eleitoral a inclusão nos
autos da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN) ou da Procuradoria-
Regional da União da 4º Região (AGU), como “Interessada”, conforme o caso, intimando-se
por ato de comunicação no PJe;
II – se os autos principais tratarem, respectivamente, de representação ou prestação de contas
e a Interessada apresentar no processo pedido de execução fiscal ou de cumprimento de
sentença, a serventia cartorária deverá:
a) proceder ao desarquivamento do feito, se necessário;
b) efetuar a juntada da petição aos autos; e
c) reclassificar o processo para a Classe "Execução Fiscal - ExFis" ou “Cumprimento de
Sentença - CumSen”, conforme o caso, atualizando o status da exequente para “Exequente” e
o status da parte executada para “Executado”.
Art. 344. Os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e
extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos por intermédio de Guia de
Recolhimento da União - GRU, mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de
recolhimento previstos em normativo da Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-
Geral da União.

LIVRO IV
DAS CLASSES PROCESSUAIS

Art. 345. A regulamentação das classes processuais tem a finalidade de instrumentalizar as
atividades relacionadas à escrivania judicial eleitoral, sem intervir na atividade jurisdicional
ou inovar em matéria de reserva constitucional de lei formal.
§ 1º Para fins de autuação, como material de apoio, observar-se-ão as classes e os assuntos
processuais discriminados nas respectivas Tabelas Processuais Unificadas do TSE,
disponíveis para consulta na página do Processo Judicial Eletrônico na internet do TSE.
§ 2º O registro dos tipos de parte, na autuação, observará o constante nesta Consolidação.

TÍTULO I
DAS CLASSES DE ELEIÇÕES

Art. 346. No período de eleições, os prazos relativos às ações eleitorais não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados, inclusive em segundo turno, nas localidades onde houver, com
exceção dos processos que se submetem ao rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.
. LC n. 64/90, art. 16; Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 1º
§ 1º O período eleitoral inicia-se e encerra-se consoante calendário publicado pelo TSE para
as respectivas eleições.
§ 2º O pedido de Autorização de Divulgação de Publicidade Institucional e o requerimento
relativo ao Horário Eleitoral Gratuito serão autuados no Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), sob a Classe “Petição Cível - PetCiv”.
§ 3º O Registro de Debates deve ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI),
em “Eleições – Registro de Debates e Eventos”.
Art. 347. Nas ações que ocasionarem a inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n.
64/90, compete ao(à) juiz(a) eleitoral, transitada em julgado a decisão de primeiro grau, a
inclusão, alteração e/ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
. Prov. CNJ n. 29/2013, art. 1º, II, “a”

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE CANDIDATURA – RCand
Seção I

Do recebimento dos pedidos de registro de candidaturas

Art. 348. Os pedidos de registro de candidaturas são autuados e distribuídos pelo Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 31
§ 1º Na autuação, serão registrados no PJe, conforme o caso e cumulativamente, os tipos de
parte:
I – polo ativo: requerente (coligação, federação de partidos, partido político,
candidato(a))/impugnante/noticiante;
II – polo passivo: não preenchível/impugnado(a)/noticiado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
§ 2º Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo Sistema
CANDex:
I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 349. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 32, §§ 1º, 2º e 4º
§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos
pedidos de registro de candidatura.
§ 2º Cada RRC e RRCI e os documentos que os acompanham constituirão o processo de cada
candidato(a).
§ 3º Serão associados no PJe e distribuidos por prevenção:
I – os processos dos(as) candidatos(as) (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da
federação ou da coligação ao qual são vinculados(as);
II – os processos dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa
majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
Art. 350. Verificados os dados do processo e efetivadas as providências preliminares, o
cartório eleitoral providenciará, imediatamente, para ciência dos(as) interessados(as) acerca
dos pedidos de registro, a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico e a expedição
de ato de comunicação ao MPE.
. CE, art. 97, § 1º; Res. TSE n. 23.609/19, art. 34 e §§
§ 1º Da publicação do edital prevista no caput deste artigo, correrá:
I – o prazo de 2 (dois) dias para que o(a) candidato(a) escolhido(a) em convenção requeira
individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a
coligação não o tenha requerido;
. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º
II – o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o MPE, impugnem os pedidos
de registro dos partidos, federações e coligações e candidatos(as);
. LC n. 64/90, art. 3º; TSE Súmula n. 49, de 24.06.2016
III – o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão(ã) apresente notícia de
inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos
individuais de registro de candidatura, será publicado edital no Diário da Justiça Eletrônico e
expedido ato de comunicação ao MPE, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5
(cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o cartório eleitoral
certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º deste artigo nos respectivos autos.
Art. 351. Encerrado o prazo sem impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, o cartório
eleitoral adotará os procedimentos previstos no artigo 363 e seguintes desta Consolidação.

Seção II
Da ação de impugnação ao registro de candidatura e da notícia de inelegibilidade

Art. 352. Cabe a qualquer candidato(a), partido político, federação, coligação ou ao MPE, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
impugná-lo em petição fundamentada.
. LC n. 64/90, art. 3º, caput; Res. TSE n. 23.609/19, art. 40 e §§
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado(a)
devidamente constituído(a) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no
Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos mesmos autos do pedido de registro.
§ 1º-A Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte
impugnante, o cartório a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha.
§ 1º-B Desatendida a intimação de que trata o § 1º-A deste artigo, a impugnação será
conhecida como notícia de inelegibilidade, passando o(a) candidato(a), o partido político, a
federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante.
§ 2º A impugnação, por parte do(a) candidato(a), do partido político, da federação ou da
coligação, não impede a ação do MPE no mesmo sentido.
§ 3º Não pode impugnar o registro o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou
exercido atividade político-partidária.
. LC n. 64/90, art. 3º, § 2º; LC n. 75/93, art. 80
§ 4º O(a) impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis).
. LC n. 64/90, art. 3º, § 3º
Art. 353. Qualquer cidadão(ã) no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de
inelegibilidade ao juízo eleitoral competente para apreciação do registro de candidatos,
mediante petição fundamentada.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 44 e §§
§ 1º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro.
§ 2º Quando não for advogado(a) ou não estiver representado(a) por este, o(a) noticiante
poderá apresentar a notícia de inelegibilidade em meio físico diretamente ao cartório eleitoral,
que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido e arquivando os
originais em caixa-arquivo específica.
§ 3º O MPE será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
§ 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para
a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Art. 354. Nas hipóteses de impugnação ao registro de candidatura, de notícia de
inelegibilidade e de questões relativas à homonímia (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 39), o
cartório eleitoral deverá proceder à atualização da autuação, incluindo partes e
procuradores(as), se for o caso.
Art. 355. Terminado o prazo para impugnação, o(a) candidato(a), o partido político, a
federação ou a coligação devem ser citados, na forma do art. 359 desta Consolidação, para, no
prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive
documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em
procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em
segredo de justiça.
. LC n. 64/90, art. 4º; Res. TSE n. 23.609/19, art. 41, caput
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no
PJe, nos mesmos autos do pedido de registro.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 41, parágrafo único
Art. 356. Decorrido o prazo para contestação:
I – caso se trate de matéria exclusivamente de direito e/ou a prova pleiteada não for deferida,
adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 360 e seguintes desta Consolidação;
II – caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova pleiteada for relevante, o(a) juiz(a)
eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem
arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 42, caput; LC n. 64/90, art. 5º, caput
§ 1º As testemunhas do(a) impugnante e do(a) impugnado(a) devem ser ouvidas em uma só
assentada.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 42, § 1º; LC n. 64/90, art. 5º, § 1º
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o(a) juiz(a) eleitoral deve proceder a todas as diligências
que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 42, § 2º; LC n. 64/90, art. 5º, § 2º
§ 3º No prazo de que trata o § 2º deste artigo, o(a) juiz(a) eleitoral pode ouvir terceiros,
referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que
possam influir na decisão da causa.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 42, § 3º
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro(a), o(a) juiz(a) eleitoral pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o
respectivo depósito.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 42, § 4º; LC n. 64/90, art. 5º, § 4º
§ 5º Se o(a) terceiro(a), sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer em
juízo, o(a) juiz(a) eleitoral pode expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 42, § 5º; LC n. 64/90, art. 5º, § 5º
Art. 357. Encerrada a fase probatória pelo(a) juiz(a) eleitoral, as partes serão intimadas para
apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
. LC n. 64/90, art. 6º; Res. TSE n. 23.609/19, art. 43 e §§ 1º a 3º
§ 1º Se o MPE for parte, os autos serão imediatamente conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral após a
apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do quinto dia, ou após o
decurso do prazo.
§ 2º Se não for parte, o MPE disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação
ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo à serventia cartorária proceder, de ofício, à
abertura da vista, por meio de ato de comunicação via sistema, antes da conclusão dos autos.
§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido
aberta a fase probatória.
Art. 358. Encerrado o prazo para alegações finais, adotar-se-ão os procedimentos previstos
nas Seções seguintes.

Seção III
Da comunicação dos atos e do processamento do pedido de registro

Art. 359. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as
eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos,
federações, coligações e candidatos(as) serão realizadas pelo Mural Eletrônico, bem como no
número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, no endereço
de e-mail, ou no endereço físico, informados:
I – no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e no Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC), conforme dispõem os arts. 23, incs. V, VI e VII, e 24, inc. II,
da Resolução TSE n. 23.609/2019;
II – no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
III – nas peças constantes nos autos.
§ 1º A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da
publicação do ato no mural eletrônico, ou da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega
ao destinatário, no caso de mensagem instantânea, e-mail ou correspondência enviada pelo
correio, e findar-se-á às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia
estipulado para seu término.
§ 2º Na impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada,
as intimações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por
correspondência pelo correio, vedado o uso simultâneo ou de reforço por mais de um meio,
somente se passando ao subsequente caso frustrada a utilização do meio anterior.
§ 3º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo,
respectivamente:
I – quando realizadas mediante o Mural Eletrônico, pela disponibilização;
II – quando realizadas por intermédio dos demais meios eletrônicos, pela confirmação de
entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail, no número de telefone ou endereço eletrônico
informado, no registro de candidatura, pelo partido, federação, coligação ou candidato, no
respectivo DRAP ou RRC(I), dispensada a confirmação de leitura;
III – quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se
apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido,
federação, coligação ou candidato(a), no respectivo DRAP ou RRC(I).
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no §
3º deste artigo, incumbindo aos partidos, federações, coligações e candidatos(as) acessar o
Mural Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de
citações, intimações, notificações e demais comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5º Das intimações realizadas pelo Mural Eletrônico devem constar a identificação das partes
e do processo e, quando constituídos, dos(as) advogados(as).
§ 6º A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no PJe, o qual, no período
indicado no caput deste artigo, marcará a abertura automática e imediata do prazo processual,
independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, §
3º, da Lei n. 11.419/06, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 38, § 7º; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 29
§ 7º A comunicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput deste artigo será
realizada diretamente no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 38, § 9º; Resolução TRE-RS n. 347/20, art. 1º, parágrafo único;
Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput
Art. 360. Observados os termos das Seções anteriores, antes de fazer os autos conclusos para
apreciação do(a) juiz(a) eleitoral, cabe à serventia cartorária informar:
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 35, incisos e parágrafo único
I – nos autos do processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição;
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade do(a) subscritor(a) para representar o partido político, a federação ou a
coligação;
d) a observância dos percentuais relativos ao número de lugares a preencher.
. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, caput.
II – nos autos dos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade;
. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º
c) a regularidade da documentação;
. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27
d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do
gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea “d” do inciso II do caput deste
artigo será realizada por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia -
VVFoto.
Art. 361. Constatada falha, omissão ou indício de que se trata de candidatura requerida sem
autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive quanto à
inobservância dos percentuais de gênero (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 2º), o partido
político, a federação, a coligação ou o(a) candidato(a) será intimado para sanar a
irregularidade em 3 (três) dias.
. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 3º; Res. TSE n. 23.609/19, art. 36 e §§
§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se o(a) juiz(a) eleitoral constatar a existência de impedimento à candidatura que não
tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação
do(a) interessado(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No caso de registro não impugnado em que o(a) candidato(a) não esteja representada(o)
por advogado(a), o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos
constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação
disponibilizada no portal do TSE.
§ 4º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos
em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do
processo respectivo.
§ 5º Para acessar a aplicação, o(a) candidato(a) deverá possuir cadastro no e-Título, que será
utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do
peticionamento.
§ 6º O(A) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e
acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da
petição e dos documentos aos respectivos autos.
§ 7º Ao realizar a juntada, o(a) servidor(a) informará a data da apresentação da petição e dos
documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade.
Art. 362. Na hipótese do § 2º do artigo anterior, o MPE será intimado após a manifestação
do(a) interessado(a) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser
adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo(a) juiz(a) eleitoral.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 37
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, os autos serão conclusos para
julgamento.

Seção IV
Do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas

Art. 363. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos
dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 47
Art. 364. Na hipótese do § 3º do artigo 357 desta Consolidação, será assegurado, antes do
julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do(a) impugnante, se juntados
documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois)
dias ao MPE, em qualquer caso, para apresentar parecer.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 43, § 4º
Art. 365. Estando apto para julgamento, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao(a) juiz(a) eleitoral.
. LC n. 64/90, art. 8º, caput; Res. TSE n. 23.609/19, art. 58 e §§
§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural
Eletrônico e comunicada ao MPE no PJe.
§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral será
contado de acordo com o previsto no § 1º do artigo 359 desta Consolidação, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º deste artigo ocorrerem antes de 3 (três)
dias contados da conclusão dos autos ao(à) juiz(a) eleitoral, o prazo para a interposição do
recurso passará a correr, para as partes e para o MPE, do termo final daquele tríduo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a serventia cartorária computará o prazo manualmente
no PJe.
Art. 366. Interposto o recurso, o(a) recorrido(a) será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 3 (três) dias.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 59, caput
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem a sua
apresentação, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 59, parágrafo único; LC n. 64/90, art. 8º, § 2º
Art. 367. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de
registro a ele vinculados.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 48 e §§
§ 1º Enquanto não transitar em julgado a decisão do DRAP, o(a) juiz(a) eleitoral dará
continuidade à instrução dos processos de registro dos(as) candidatos(as), procedendo às
diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados
preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferir a candidatura,
eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos(as)
candidatos(as) a este vinculados(as), sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso”
no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, os processos de registro dos(as) candidatos(as)
associados(as) ao DRAP permanecerão no juízo eleitoral de primeira instância, remetendo-se
para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.
§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos
pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em
que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 5º O trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo
trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.
Art. 368. Os pedidos de registro dos(as) candidatos(as) a cargos majoritários e dos(as)
respectivos(as) vices e suplentes serão julgados(as) individualmente, na mesma oportunidade.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 49 e §§
§ 1º O resultado do julgamento do processo do(a) titular deve ser certificado nos autos dos(as)
respectivos(as) vices e suplentes, bem como os dos(as) vices e suplentes nos processos dos
titulares.
§ 2º Serão remetidos para a instância superior apenas os autos do processo em que houver
interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos(as) demais
componentes da chapa no juízo eleitoral de primeira instância.
Art. 369. O pedido de registro do(a) candidato(a), a impugnação, a notícia de inelegibilidade
e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 50, caput
§ 1º Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando
constatado pelo(a) juiz(a) eleitoral a existência de impedimento à candidatura, desde que
assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n.
23.609/19.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 50, parágrafo único
§ 2º Cabe ao juízo eleitoral do pedido de registro acompanhar a situação dos(as)
candidatos(as) até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas
(CAND).
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 53
Art. 370. O MPE poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao
pedido de registro.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 56
Parágrafo único. O partido, federação, coligação ou candidato que não tenha oferecido
impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o
deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional.
. Res. TSE n. 23.609/19, art. 57; TSE Súmula n. 11, de 28.10.1992

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO – RP, DA REPRESENTAÇÃO ESPECIAL – RPE e DO
DIREITO DE RESPOSTA – DR

Art. 371. As Classes “Representação - Rp”, “Representação Especial - RPE”, relativas ao
descumprimento da Lei n. 9.504/97, e “Direito de Resposta - DR” tramitarão exclusivamente
no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 2º; Resolução TRE-RS n. 338/19
§ 1º A “Representação - Rp” abrange as representações por propaganda irregular, inclusive a
extemporânea, e por irregularidade de pesquisa eleitoral.
§ 2º A “Representação Especial - RPE” abrange as representações especiais:
. Lei n. 9.504/97
a) por irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais (art. 23);
b) por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (art. 30-A);
c) por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A);
d) por divulgação, pelas emissoras de rádio e televisão, de nome de programa que se refira a
candidato(a) escolhido(a) em convenção, após o encerramento do prazo para sua realização
(art. 45, inc. VI);
e) por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (arts. 73, 74, 75 e 77).
§ 3º O “Direito de Resposta - DR” abrange o exercício do direito de resposta ao(à)
candidato(a), ao partido político, à federação ou à coligação que se sentirem atingidos por
veiculação em qualquer meio de comunicação social.
Art. 372. A Representação - RP, a Representação Especial - RPE e os pedidos de Direito de
Resposta - DR poderão ser ajuizados por qualquer partido político, federação, coligação ou
candidato(a), sendo o MPE parte legítima para propor as representações.
. Lei n. 9.504/97, art. 96, caput e I; LC n. 64/90, art. 22, caput; Res. TSE n. 23.608/19, art. 3º
§ 1º Na autuação das representações, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: representante;
II – polo passivo: representado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
§ 2º Na autuação dos pedidos de direito de resposta, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º Durante o período eleitoral, nas representações fundadas exclusivamente no art. 96 da Lei
n. 9.504/97 (Representação - RP) e nos pedidos de Direito de Resposta - DR é facultado o
arquivamento no cartório eleitoral de procurações outorgadas a advogados(as), nos termos do
artigo 327 desta Consolidação.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 13 e §§
Art. 373. Constatado vício de representação processual do(a) autor(a), o(a) juiz(a) eleitoral
determinará a sua regularização no prazo de 1 (um) dia, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito.
. CPC, art. 76; Res. TSE n. 23.608/19, art. 14
Art. 374. O(A) autor(a) informará na petição inicial os endereços por meio dos quais será
realizada a citação e, caso não os disponha, poderá requerer ao(à) juiz(a) eleitoral diligências
necessárias à sua obtenção.
. CPC, art. 319, II e § 1º; Res. TSE n. 23.608/19, art. 6º
Parágrafo único. Na Representação - RP e no Direito de Resposta – DR, o requerimento
previsto no caput aplica-se quando o(a) autor(a) não dispuser das informações previstas no §
8º do art. 379 desta Consolidação.
Art. 375. Os prazos relativos aos processos das eleições são contínuos e peremptórios e não
se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre o último dia para os requerimentos de
registro de candidatura e o último dia para a diplomação dos(as) eleitos(as), fixados no
calendário eleitoral, salvo os relativos aos feitos submetidos ao procedimento do artigo 22 da
LC n. 64/90 (Representação Especial - RPE).
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 7º; Res. TSE n. 23.627/20
Art. 376. É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação
de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob
pena de indeferimento da petição inicial.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 4º
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a análise de pedido de suspensão, remoção
ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.
Art. 377. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral
irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais
processos em curso na Justiça Eleitoral, ressalvados os processos prioritários previstos no
artigo 146 desta Consolidação.
. Lei n. 9.504/97, art. 58-A
Art. 378. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as
eleições, a citação será realizada:
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 11, incisos e §§
I – quando dirigida a candidato(a), partido político, federação, coligação ou emissoras de
rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de
internet, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail,
correspondência pelo correio e demais meios previstos no art. 246 do Código de Processo
Civil;
II – quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico
indicado nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, prioritariamente por mandado
judicial com cumprimento urgente, instruído com cópia do pronunciamento judicial e demais
documentos indispensáveis ao cumprimento do ato.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 19, II
§ 1º Aplica-se ao inciso I do caput deste artigo o disposto no § 2º, incisos II e III e §§ 3º e 4º,
do artigo seguinte.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao
procedimento do art. 22 da LC n. 64/90 (Representação Especial - RPE), nas quais a citação
observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil, devendo ser realizada,
prioritariamente, por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, acompanhado de
cópia do despacho ou da decisão judicial que as determinou e dos demais documentos
necessários ao cumprimento do ato.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 11, §2º; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 19, §3º
Art. 379. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as
eleições, as intimações das partes nas representações fundadas exclusivamente no art. 96 da
Lei n. 9.504/97 (Representação - RP) e nos pedidos de Direito de Resposta - DR serão
realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo a partir da 0 (zero) hora
do dia seguinte ao da publicação do ato.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 12 e §§; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 22, §1º
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada,
as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, e-mail e
correspondência pelo correio, hipótese em que o termo inicial do prazo corresponderá à 0
(zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega ao destinatário.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 22, § 1º
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
I – quando realizadas pelo Mural Eletrônico, pela disponibilização;
II – quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao
destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço eletrônico informado,
dispensada a confirmação de leitura;
III – quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que
se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado.
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio,
somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no §
2º deste artigo, incumbindo aos partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as)
acessar o Mural Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o
recebimento de citações, intimações, notificações e demais comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5º As intimações realizadas por Mural Eletrônico:
I – destinam-se aos(às) advogados(as) e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao
processo, deixarem de constituir advogado(a);
II – devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos(as)
advogados(as).
§ 6º A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no PJe, o qual, no período
indicado no caput deste artigo, marcará a abertura automática e imediata do prazo processual,
independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, §
3º, da Lei n. 11.419/06, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 12, § 7º; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 29
§ 7º A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no caput deste artigo
será realizada diretamente no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51-A, caput; Res. TSE n. 23.608/19, art. 12, §9º
§ 8º Para os fins do disposto no caput e no §1º deste artigo, serão utilizados os dados
informados no DRAP; no RRC; na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.608/19; no
Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP; e nas peças constantes nos
autos.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 12, §10; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 18
§ 9º As decisões de concessão de liminar serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro)
horas, salvo quando o(a) juiz(a) eleitoral determinar que sejam feitas em horário diverso.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 9º; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 21, parágrafo único

Seção I
Das espécies de REPRESENTAÇÃO – RP
Subseção I
Da representação por propaganda irregular

Art. 380. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob
pena de não conhecimento:
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 17, incisos e §§
I – com prova da autoria ou do prévio conhecimento do(a) beneficiário(a), caso não seja
alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/97;
II – naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia
e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho
impugnado; e
III – no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da
postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada
para figurar como representado(a) é o(a) seu(sua) autor(a), sem prejuízo da juntada, aos autos,
de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada.
§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial, sob pena de ser indeferida,
poderá ser endereçada genericamente contra o(a) responsável, desde que requerida
liminarmente diligência para a identificação deste(a) e fornecidos os elementos indispensáveis
para a obtenção dos dados.
§ 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem
judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro)
horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN
do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, o âmbito e
os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da
Resolução TSE n. 23.610/2019.
§ 1º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir
determinações judiciais, nos termos do art. 383, § 2º, desta Consolidação, nas representações
eleitorais em que não sejam partes.
§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III do caput deste artigo pode ser feita por
qualquer meio de prova admissível, não se limitando à ata notarial, cabendo ao(à) juiz(a)
eleitoral apreciar se demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que
acessada a página da internet.
Art. 381. Recebida a petição inicial, o cartório eleitoral providenciará a imediata citação do(a)
representado(a) ou do(a) seu(sua) advogado(a), se houver procuração com poderes específicos
para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo
de 2 (dois) dias.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 18 e §§
§ 1º Não cabe recurso contra decisão proferida por juiz(a) eleitoral que conceda ou denegue
pleito liminar, devendo o(a) representado(a), para assegurar o reexame por ocasião do
julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
§ 2º Do instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da
transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos
autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe.
§ 3º Contam-se da data em que for realizada validamente a citação o prazo fixado na decisão
liminar para que o(a) representado(a) regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois)
dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.
Art. 382. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o MPE, quando estiver
atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer
no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente
concluso ao(à) juiz(a) eleitoral.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 19
Art. 383. As decisões do(a) juiz(a) eleitoral indicarão de modo preciso o que, na propaganda
impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos, pelas federações e
pelas coligações.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 21 e §§
§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei n. 9.504/97, as exclusões ou substituições
observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas
jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso.
Art. 384. Contra a sentença proferida pelo(a) juiz(a) eleitoral é cabível recurso, no prazo de 1
(um) dia, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua
intimação.
. Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Res. TSE n. 23.608/19, art. 22
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Subseção II
Da representação por irregularidade de pesquisa eleitoral

Art. 385. Para os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas eleitorais é
obrigatória a utilização do sistema eletrônico próprio, nos termos da regulamentação expedida
pelo TSE.
. Res. TSE n. 23.600/19
Art. 386. Será autuado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe “Petição
Cível - PetCiv”, o requerimento de acesso ao sistema interno de controle, verificação e
fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de
opinião relativas aos(às) candidatos(as) e às eleições, incluídos os referentes à identificação
dos(as) entrevistadores(as) e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais,
mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade
dos(as) entrevistados(as).
. Lei n. 9.504/97, art. 34, § 1°; Res. TSE n. 23.600/19, art. 13 e §§
§ 1º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º No requerimento de que trata o caput deste artigo será indicado o número de
identificação da pesquisa.
§ 3º Não possuem legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o
caput deste artigo:
I – o partido político, quando integrante de federação de partidos participantes das eleições ou
quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo
coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97; e
II – a federação de partidos, quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja
concorrendo de modo coligado (art. 6º-A da Lei n. 9.504/97).
§ 4º Além dos dados de que trata o caput deste artigo, poderá o(a) interessado(a) ter acesso ao
relatório entregue ao(à) solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado.
§ 5º Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será notificada por
meio de mensagem instantânea para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados,
ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se
tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência pelo correio,
aplicando-se o disposto no § 2º, incisos II e III e §§ 3º e 4º do art. 379 desta Consolidação.
§ 6º Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os
dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital
fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de
representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das
planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pelo(a) juiz(a)
eleitoral.
§ 7º O(A) requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou
pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, dos mapas ou equivalentes
que solicitar.
Art. 387. Da decisão que apreciar o requerimento de que trata o artigo anterior caberá recurso
ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 388. O MPE, os(as) candidatos(as), os partidos políticos, as federações e as coligações
são partes legítimas para impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais por
descumprimento ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97.
. Res. TSE n. 23.600/19, art. 15
Parágrafo único. Não possuem legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro ou a
divulgação de pesquisas eleitorais:
I – o partido político, quando integrante de federação de partidos participante das eleições ou
quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo
coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97; e
II – a federação de partidos, quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual
esteja concorrendo de modo coligado (art. 6º-A da Lei n. 9.504/97).
Art. 389. O pedido de impugnação ao registro e à divulgação de pesquisas eleitorais deve ser
protocolizado por advogado e autuado no PJe, na Classe “Representação - RP”.
. Res. TSE n. 23.600/19, art. 16 e §§
§ 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil
reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa
impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao(à) responsável por seu(sua)
registro e ao(à) respectivo contratante.
§ 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2º da Resolução TSE n.
23.600/19 deverá ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.
Art. 390. Recebida a impugnação pelo(a) juiz(a) eleitoral, a serventia cartorária providenciará
a notificação imediata do representado, para apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
. Lei n. 9.504/97, art. 96, caput e § 5°
Art. 391. Ao pedido de impugnação aplicam-se os demais procedimentos e prazos previstos
no artigo 380 e seguintes desta Consolidação.

Seção II
DA REPRESENTAÇÃO ESPECIAL – RPE

Art. 392. As representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos artigos
23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/97 observarão o procedimento do
art. 22 da LC n. 64/90 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 44 e §§; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 27, I
§ 1º Se o(a) juiz(a) eleitoral identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito
com capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor, intimará as partes, antes de
iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias,
facultado o requerimento complementar de prova.
§ 2º Ao final da fase postulatória, o(a) juiz(a) eleitoral apreciará os requerimentos de prova e,
caso deferida prova pericial, determinará sua realização antes de eventual audiência, a fim de
possibilitar a oitiva de peritos e assistentes técnicos.
§ 3º O(A) representado(a) não poderá ser compelido a prestar depoimento pessoal, mas tem o
direito de ser ouvido em juízo caso assim requeira na contestação.
§ 4º Se, no curso da instrução, forem apresentados documentos por uma das partes ou pelo
MPE, serão os demais ouvidos, no prazo comum de 2 (dois) dias.
Art. 393. As representações de que trata o artigo anterior poderão ser ajuizadas até a data da
diplomação, exceto as fundadas nos arts. 23 e 30-A da Lei n. 9.504/97, que poderão ser
propostas, respectivamente, até 31 de dezembro do ano posterior à eleição e no prazo de 15
(quinze) dias da diplomação.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 45
Art. 394. O juízo eleitoral do domicílio civil do(a) doador(a) será o competente para
processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do
limite legal de que trata o art. 23 da Lei n. 9.504/97.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 46
Art. 395. No caso de representação instruída com vídeo ou áudio, a citação será
acompanhada, se houver, de cópia da transcrição do conteúdo e da informação de dia e
horário em que o material impugnado foi exibido.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 47
Art. 396. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis
de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo(a) juiz(a) eleitoral por
ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o MPE em alegações finais.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 48
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo(a) juiz(a) eleitoral, será reaberta a
fase instrutória, mas somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados,
determinando-se a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Art. 397. Nas ações em que não for parte o MPE, apresentadas as alegações finais, ou
decorrido o prazo respectivo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para se
manifestar no prazo de 2 (dois) dias.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 49
Art. 398. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as
eleições, a comunicação dos atos processuais será efetuada pelo Mural Eletrônico, bem como
no número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, no
endereço de e-mail, ou no endereço físico, informados:
I – no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e no Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC), conforme dispõem os arts. 23, incs. V, VI e VII, e 24, inc. II,
da Resolução TSE n. 23.609/19;
II – no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
III – nas peças constantes nos autos.
§ 1º A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da
publicação do ato no mural eletrônico, ou da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega
ao destinatário, no caso de mensagem instantânea, e-mail ou correspondência enviada pelo
correio, e findar-se-á às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia
estipulado para seu término.
. Resolução TRE-RS n. 347/20, art. 18; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51-A, caput
§ 1º As intimações e notificações direcionadas aos que ainda não tenham sido chamados a
integrar a relação processual deverão ser feitas por meio de mandado judicial com
cumprimento urgente, instruído com cópia do correspondente despacho ou decisão judicial
que as ordenou e demais documentos determinados pela autoridade judicial competente.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 28, II
§ 2º No caso de cassação de registro de candidato antes da realização das eleições, o(a) juiz(a)
eleitoral determinará a notificação do partido político, da federação ou da coligação pela qual
o(a) candidato(a) concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º
do art. 13 da Lei n. 9.504/97, se para tanto ainda houver tempo.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 50, parágrafo único
Art. 399. Os recursos contra sentenças deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias,
contados da comunicação realizada no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da
Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para as respectivas contrarrazões.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão
imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Seção III
DO DIREITO DE RESPOSTA – DR

Art. 400. A partir da escolha de candidatos(as) em convenção, é assegurado o exercício do
direito de resposta ao(à) candidato(a), ao partido político, à federação de partidos ou à
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo
de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
. Lei n. 9.504/97, arts. 6º-A e 58, caput; Res. TSE n. 23.608/19, art. 31
Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo
reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, caberá
ao(à) representado(a) demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que
permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
Art. 401. Nos pedidos de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 32, incisos e §§
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em
que foi veiculada a ofensa;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, III
b) o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, I, a
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a
decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias,
na primeira oportunidade em que circular;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, I, b
d) por solicitação do(a) ofendido(a), a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da
semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 2 (dois) dias;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da
resposta;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, I, d
f) o(a) ofensor(a) deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados
sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na
distribuição.
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, I, e
II – em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito
no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da veiculação da ofensa;
. Lei n. 9.504/97. art. 58, § 1º, II
b) o juízo eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o(a) responsável pela
emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e proceda à
juntada aos autos ou forneça, em 1 (um) dia, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral,
cópia da mídia da transmissão, que, caso tenha sido entregue, será devolvida após a decisão;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a
c) o(a) responsável pela emissora, ao ser notificado(a) ou informado(a) pelo representante, por
cópia protocolizada do pedido de direito de resposta, preservará a gravação até a decisão final
do processo;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 2 (dois) dias após a decisão, em tempo igual
ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, II, c
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do
programa;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, I
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com
a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;
c) deferido o pedido, o(a) ofendido(a) usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém
nunca inferior a 1 (um) minuto;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, a
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, a federação de partidos
ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;
. Lei n. 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, b
e) se o tempo reservado ao partido político, a federação de partidos ou à coligação
responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes
quantas forem necessárias para a sua complementação;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, c
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de
partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual
deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre
no início do programa do partido político, a federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o
bloco de audiência, caso se trate de inserção;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, d
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36
(trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do
partido político, a federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, e
h) se o ofendido for candidato(a), partido político, a federação de partidos ou coligação que
tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído
tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros(as), ficarão
sujeitos(as) à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à
multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$
5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f
IV – em propaganda eleitoral pela internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três)
dias, contados da sua retirada;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, IV
b) a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a
ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente
esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que
demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do
conteúdo no momento em que acessada a página da internet;
c) caso o conteúdo tenha sido removido e não tenha sido produzida a prova referida na
segunda parte da alínea anterior, o(a) juiz(a) eleitoral intimará o autor para se manifestar antes
de decidir pela extinção do feito;
d) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 2 (dois)
dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento
de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e
o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, podendo o(a) juiz(a) usar dos meios adequados e
necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se,
quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3º, da Resolução TSE n.
23.610/19;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, IV, a
e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve
disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet;
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, IV, b
f) na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a
gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem
relevantes;
g) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original.
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, IV, c
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que o juízo eleitoral
determinar, ainda que nos 2 (dois) dias anteriores ao pleito, em termos e forma previamente
aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 4º
§ 2º Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1
(uma) hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser
transmitido neste; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos
blocos seguintes.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda
entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a
substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do
programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa
anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pelo juízo eleitoral.
§ 4º Caso o(a) juiz(a) eleitoral determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio
eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata
retirada, sob pena de responder na forma do art. 404 desta Consolidação, sem prejuízo de
suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária
decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional.
§ 5º A ordem judicial mencionada no parágrafo anterior deverá conter, sob pena de nulidade, a
URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado
ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1º do
art. 19 da Lei n. 12.965/14.
§ 6º A ordem judicial mencionada no § 4º deste artigo pode ser estendida às suas sucessivas
replicações mediante requerimento do ofendido nos autos da representação, desde que
indicada a respectiva URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) e comprovada de
plano a identidade dos conteúdos.
Art. 402. Recebida a petição inicial, o cartório eleitoral providenciará a imediata citação do(a)
representado(a) ou do(a) seu(sua) advogado(a), se houver procuração com poderes específicos
para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo
de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta.
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 2º; Res. TSE n. 23.608/19, art. 33
Parágrafo único. Findo o prazo de defesa, o MPE será intimado para emissão de parecer no
prazo de 1 (um) dia, após o que, com ou em parecer, o(a) juiz(a) eleitoral proferirá decisão.
Art. 403. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro(a), em relação ao que foi
veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pelo(a) juiz(a) eleitoral e deverão
observar os procedimentos previstos na Lei n. 9.504/97, naquilo que couber.
. Res. TSE n. 23.608/19, art. 34
Art. 404. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de
resposta sujeitará o(a) infrator(a) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil,
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e
sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem
prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 8º; Res. TSE n. 23.608/19, art. 36
Art. 405. Contra sentença proferida por juiz(a) eleitoral é cabível recurso, nos autos do pedido
de direito de resposta, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de
contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade.
. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 5º; Res. TSE n. 23.608/19, art. 37
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão
imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE

Art. 406. A ação que vise apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, será
autuada na Classe “Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE”.
Art. 407. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE poderá ser proposta por qualquer
partido político, coligação, candidato ou MPE, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias.
. LC n. 64/90, art. 22, caput
§ 1º Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os tipos
de parte:
I – polo ativo: autor(a);
II – polo passivo: réu(ré);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
§ 2º Autuada a ação judicial, a serventia cartorária deverá fazer os autos imediatamente
conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.
Art. 408. Ao despachar a petição inicial, o(a) juiz(a) eleitoral adotará as seguintes
providências:
I – ordenará que se notifique a parte ré e que lhe seja encaminhada a contrafé da petição
inicial, acompanhada de cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da notificação, ofereça defesa;
II – determinará que se suspenda o ato que deu origem à ação judicial, quando relevante o
fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;
III – indeferirá desde logo a petição inicial, quando não for caso de “Ação de Investigação
Judicial Eleitoral - AIJE” ou lhe faltar algum requisito essencial.
. LC n. 64/90, art. 22, I
§ 1º Instruída a ação com imagem e/ou áudio, a degravação que acompanha a petição inicial
será encaminhada juntamente com a notificação.
§ 2º Da decisão que indeferir liminarmente o processamento da ação, caberá recurso no prazo
de 3 (três) dias.
Art. 409. Apresentada defesa instruída com documentos, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a
intimação do autor para se manifestar sobre eles no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 410. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou,
ainda, decorrido o prazo para manifestação do(a) autor(a) sobre os documentos juntados, os
autos serão imediatamente conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral, que designará, nos 5 (cinco) dias
seguintes, a realização, em única assentada, de audiência para oitiva das testemunhas
arroladas.
§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo(a) autor(a), na petição inicial, e pelo(a)
réu(ré), na defesa, com o limite de 6 (seis) para cada parte, sob pena de preclusão.
§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
. LC n. 64/90, art. 22, V
§ 3º Versando a ação sobre mais de um fato determinado, o(a) juiz(a) eleitoral poderá,
mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto
no § 1º deste artigo, desde que não ultrapassado o número de 6 (seis) para cada fato.
Art. 411. Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o(a) juiz(a) eleitoral, nos 3 (três)
dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a
requerimento das partes.
. LC n. 64/90, art. 22, VI
§ 1º No prazo do caput deste artigo o(a) juiz(a) eleitoral poderá, na presença das partes e do
MPE, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
. LC n. 64/90, art. 22, VII
§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o(a) juiz(a) eleitoral poderá ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias.
. LC n. 64/90, art. 22, VIII
§ 3º Se o(a) terceiro(a), sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo,
o(a) juiz(a) eleitoral poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por
crime de desobediência.
. LC n. 64/90, art. 22, IX
Art. 412. Encerrada a dilação probatória, o(a) juiz(a) eleitoral abrirá prazo comum de 2 (dois)
dias para que as partes, inclusive o MPE, possam apresentar alegações finais.
. LC n. 64/90, art. 22, X
Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o MPE, apresentadas as alegações finais, ou
decorrido seu prazo, abrir-se-á vista dos autos ao(à) representante ministerial para que se
manifeste no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 413. Terminado o prazo para alegações finais ou, se for o caso, do parecer do MPE, os
autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no
prazo de 3 (três) dias.
. LC n. 64/90, art. 22, XII
Art. 414. Proferida a decisão, o cartório eleitoral providenciará a imediata intimação das
partes e do MPE e, no caso de cassação de registro de candidato(a) antes das eleições,
notificará o partido político, a federação de partidos ou a coligação pela qual concorre, para
fins de substituição de candidato.
. Lei n. 9.504/97, art. 13, § 1º
Parágrafo único. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, observando-se:
. CE, art. 258
I – apresentado(s) recurso(s), o cartório eleitoral deverá intimar o(s) recorrido(s) para
apresentar(em) contrarrazões no prazo de 3 (três) dias;
II – oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos
ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 415. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições,
observada a exceção prevista no caput do artigo 346 desta Consolidação, as intimações e
notificações direcionadas às partes representadas por advogado(a) serão realizadas no Diário
da Justiça Eletrônico, dispensando-se:
I – a expedição de mandado; e
II – a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n.
11.419/06, com a abertura imediata do prazo processual a partir da expedição do ato de
comunicação.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 28, I
§ 1º A notificação da parte ré para a apresentação de defesa, prevista no art. 408, inc. I, desta
Consolidação, observará o disposto no Código de Processo Civil, devendo ser realizada,
prioritariamente, por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, acompanhado de
cópia do despacho ou da decisão judicial que a determinou e dos demais documentos
necessários ao cumprimento do ato.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 19, § 3º
§ 2º As intimações e notificações direcionadas aos(às) que ainda não tenham sido
chamados(as) a integrar a relação processual deverão ser feitas por meio de mandado judicial
com cumprimento urgente, instruído com cópia do correspondente despacho ou decisão
judicial que a ordenou e demais documentos determinados pela autoridade judicial
competente.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 28, II
§ 3º A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no PJe, o qual, no período
indicado no caput deste artigo, marcará a abertura automática e imediata do prazo processual,
independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º,
§3º, da Lei n. 11.419/06, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 29

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME

Art. 416. A ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no artigo 14, §§ 10 e
11, da Constituição Federal, será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
sob a Classe “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME” e tramitará em segredo de
justiça, observando-se o disposto nos artigos 125 e 187 desta Consolidação.
Art. 417. A “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME” poderá ser proposta por
qualquer candidato(a), partido político, federação, coligação ou MPE, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da diplomação, em petição fundamentada.
. CF, art. 14, § 10
§ 1º O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo que vencer no
período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, observará o
disposto no caput do artigo 176 desta Consolidação.
§ 2º O ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, por parte do(a) candidato(a),
partido político, federação ou coligação não impede a ação do MPE no mesmo sentido.
§ 3º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: impugnante;
II – polo passivo: impugnado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
§ 4º O procedimento de comunicação dos atos processuais relativo à ação de impugnação de
mandato eletivo observará o disposto no Código de Processo Civil.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 17, § 1º
Art. 418. O(A) impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis).
Art. 419. Autuada a ação judicial, a serventia cartorária deverá fazer os autos imediatamente
conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.
Art. 420. O(A) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do impugnado(a) para, no prazo de
7 (sete) dias, contestar, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção
de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros(as), de
repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em
tramitação em segredo de justiça.
. LC n. 64/90, art. 4º
Art. 421. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a
prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para audiência de
inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado.
. LC n. 64/90, art. 5º
Parágrafo único. As testemunhas arroladas serão ouvidas em uma só assentada e
comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado.
Art. 422. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o(a) juiz(a) eleitoral procederá a todas as
diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
. LC n. 64/90, art. 5º, § 2º
§ 1º No prazo do caput deste artigo, o(a) juiz(a) eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão da causa.
. LC n. 64/90, art. 5º, § 3º
§ 2° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o(a) juiz(a) eleitoral poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
. LC n. 64/90, art. 5º, § 4º
§ 3° Se o(a) terceiro(a), sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo,
poderá o(a) juiz(a) eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por
crime de desobediência.
. LC n. 64/90, art. 5º, § 5º
Art. 423. Encerrada a dilação probatória, as partes, inclusive o MPE, deverão ser intimadas
para apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
. LC n. 64/90, art. 6º
Art. 424. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral,
no dia imediato, para sentença.
. LC n. 64/90, art. 7º
Art. 425. O(A) juiz(a) eleitoral disponibilizará a sentença ao cartório eleitoral 3 (três) dias
após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a
interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
. LC n. 64/90, art. 8º, caput
Parágrafo único. Se o(a) juiz(a) eleitoral não disponibilizar a sentença no prazo do caput, o
prazo para recurso só começará a correr após a intimação dos interessados.
Art. 426. Interposto recurso, o(a) recorrido(a) será notificado(a) para apresentar contrarrazões
no prazo de 3 (três) dias.
. LC n. 64/90, art. 8º, § 1º; Ac. TSE - RCED n. 724/RJ; REspe n. 13.284/SE
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão
imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO À COMPOSIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL – ICJE

Art. 427. Qualquer partido político, federação ou coligação poderá impugnar as indicações
das pessoas designadas para compor as Juntas Eleitorais.
Art. 428. A impugnação deve ser protocolizada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe), sob a Classe “Impugnação à Composição da Junta Eleitoral - ICJE”, dentro de 3 (três)
dias da publicação do edital correspondente no Diário da Justiça Eletrônico.
. CE, art. 36, § 2º
§ 1º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: impugnante;
II – polo passivo: impugnado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º A impugnação apresentada sob a forma física será digitalizada pelo cartório eleitoral, que
se encarregará de proceder à autuação.
Art. 429. Após ser autuada, a impugnação deve ser imediatamente submetida ao(à) juiz(a)
eleitoral.
Art. 430. O(A) juiz(a) eleitoral, ao receber a impugnação, determinará a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Eleitoral para apreciação.

CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS – IpJE

Art. 431. A Classe “Impugnação perante as Juntas Eleitorais - IpJE” abrange:
I – a impugnação às nomeações realizadas pelo Presidente da Junta Eleitoral;
II – a impugnação durante os trabalhos de apuração da votação.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: impugnante;
II – polo passivo: impugnado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).

Seção I
Da impugnação às nomeações realizadas pelo Presidente da Junta Eleitoral

Art. 432. Ao(À) Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos(ãs) de
notória idoneidade, escrutinadores(as) e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha
dos trabalhos.
. CE, art. 38, caput
Art. 433. Qualquer partido político, federação ou coligação poderá impugnar as nomeações
feitas pelo Presidente da Junta Eleitoral.
§ 1º A impugnação apresentada sob a forma física será digitalizada pelo cartório eleitoral, que
se encarregará de proceder à autuação.
§ 2º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias, contados da divulgação
das nomeações mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico.
. CE, art. 39
§ 3º O(A) servidor(a) da Justiça Eleitoral poderá afixar cópia simples do edital no mural físico
do cartório, conferindo-lhe maior visibilidade.
Art. 434. A impugnação, após autuada na Classe “IpJE”, deverá ser submetida imediatamente
ao(à) Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 435. Recebida a impugnação, o(à) Presidente da Junta Eleitoral determinará vista dos
autos ao MPE.
Art. 436. O(A) impugnante deve ser intimado(a) da decisão na forma do artigo 235 e
seguintes desta Consolidação.
Art. 437. Cabe recurso, em face da decisão proferida, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Interposto recurso, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II
Da impugnação durante os trabalhos de apuração da votação

Art. 438. Os representantes dos partidos políticos, federações ou das coligações, diretamente
ou por meio de fiscais credenciados, assim como os(as) candidatos(as), poderão fiscalizar os
trabalhos de apuração da votação, sem prejuízo da atuação do MPE.
. CE, arts. 161, caput, §§ 1º e 2º, 162 e 169
Art. 439. Na hipótese de apuração da votação por meio de cédulas, caberá impugnação:
I – por indício de violação da urna;
. CE, art. 165, § 1º
II – relativa à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da
eleição;
. CE, art. 168
III – por irregularidades, à medida que os votos forem sendo apurados.
. CE, art. 174, caput
§ 1º As impugnações fundadas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão ser
suscitadas até a abertura das urnas.
. CE, arts. 165, § 2º, e 168
§ 2º As impugnações relativas ao inciso III do caput deste artigo somente poderão ser
suscitadas na oportunidade da apuração.
. CE, art. 174, § 4º
Art. 440. As impugnações serão decididas pelas Juntas Eleitorais por maioria de votos.
. CE, art. 169, § 1º
Art. 441. As impugnações e os recursos interpostos de forma verbal devem ser consignados
em Ata, por determinação do(a) Presidente da Junta Eleitoral, dispensando-se a imediata
autuação.
. Lei n. 9.504/97, art. 70
Art. 442. Cabe recurso imediato da decisão proferida pela Junta Eleitoral, interposto
verbalmente ou sob a forma física, o qual deverá ser fundamentado e instruído no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
. CE, art. 169, § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 71 e parágrafo único
§ 1º Havendo recurso fundado em contagem errônea de votos e vícios de cédulas, estas
deverão ser conservadas em invólucro lacrado, o qual acompanhará o recurso e deverá ser
rubricado pelo(a) juiz(a) eleitoral, pelo(a) recorrente e pelos(as) delegados(as) de partido que
o desejarem.
. CE, art. 172
§ 2º Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a
Junta Eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.
. CE, art. 171
Art. 443. As impugnações e os recursos interpostos sob a forma física serão autuados, pelo
cartório eleitoral, na Classe “IpJE” e submetidos imediatamente ao(à) Presidente da Junta
Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso interposto verbalmente e consignado em Ata somente será autuado
no momento do cumprimento da formalidade prevista do caput do artigo anterior.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE ELEIÇÃO – AE

Art. 444. A Classe “Apuração de Eleição - AE” abrange:
I – procedimento administrativo destinado à consolidação dos editais relacionados à
preparação da eleição;
II – as reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, quando se tratar de eleições municipais.
Parágrafo único. As impugnações e os recursos envolvendo violação de urna, contagem e
recontagem de votos, anulação da votação e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da apuração da votação, devem ser autuados sob a Classe “Impugnação perante as
Juntas Eleitorais -IpJE”, prevista no artigo 431 e seguintes desta Consolidação.

Seção I
Do procedimento administrativo

Art. 445. Em anos eleitorais, deve ser autuado, de ofício, sob a Classe “Apuração de Eleição -
AE”:
I – nas eleições municipais, um procedimento administrativo para cada município
jurisdicionado;
II – nas eleições gerais, um procedimento administrativo por zona eleitoral.
§ 1º A autuação deve ocorrer até 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,
devendo ser registrado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no polo ativo, o tipo
de parte “interessado” e parte “juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”, não devendo ser
preenchido o polo passivo.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de votação, após certificada essa circunstância, os
documentos relacionados ao segundo turno de votação deverão ser juntados ao mesmo
processo.
§ 3º Na hipótese de eleição suplementar, deverá ser instaurado novo procedimento
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.

Subseção I
Da instrução dos autos

Art. 446. Devem necessariamente compor os autos do processo de “Apuração de Eleição -
AE” os seguintes editais, conforme disposto na Resolução do TSE sobre os atos gerais para o
pleito:
I – de convocação dos partidos políticos, federações de partidos, coligações, MPE e OAB,
para o acompanhamento da geração das mídias;
II – de designação do(s) dia(s) e horários para a cerimônia de preparação das urnas,
convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações, as coligações, o MPE e a
OAB, para que acompanhem;
III – de designação do(s) dia(s) e horários para a cerimônia de conferência visual dos dados
constantes da tela inicial da urna, mediante a ligação dos equipamentos e nos termos da
Resolução do TSE;
IV – de convocação para ajuste de horário ou de calendário interno da urna, se
excepcionalmente ocorrido;
V – de nomeação de escrutinadores e auxiliares;
VI – de notificação dos representantes do MPE, OAB e fiscais e delegados dos partidos
políticos, federações e coligações, para participarem do ato de liberação do Sistema de
Gerenciamento de Totalização;
VII – de convocação para a retirada de lacres para recuperação de arquivos de urna, se
excepcionalmente ocorrida;
VIII – para convocação ao reprocessamento, se ocorrida alteração na situação jurídica de
partido, federação, coligação ou candidato, que acarrete alteração de resultado.
Parágrafo único. Todos os editais devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico,
facultada sua afixação, para maior visibilidade, no mural físico do cartório.
Art. 446-A. O Edital previsto no inciso V do artigo anterior constitui exceção à previsão do
art. 306 desta Consolidação, podendo ser gerado em outro sistema de apoio utilizado pelo
TRE-RS e, após, juntado aos autos.
Art. 447. Devem compor pasta AZ denominada “Apuração de Eleição”, seguida do número
do processo a que se refere, os seguintes documentos:
I – ata circunstanciada lavrada por ocasião do procedimento de geração de mídias, a qual
deverá ser assinada pelo(a) juiz(a) eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal para esse
fim, pelos representantes do MPE, da OAB e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações
presentes;
II – ata circunstanciada lavrada por ocasião do procedimento de carga, lacração e conferência
das urnas, assinada pelo(a) juiz(a) eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal,
representantes do MPE e OAB e pelos fiscais dos partidos políticos, federações e coligações
presentes, acompanhada dos relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência
e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga;
III – ata de ajuste de horário ou calendário interno da urna, se excepcionalmente ocorrido;
IV – Ata da Junta Eleitoral, lavrada após a finalização do processamento dos boletins de
urnas, assinada e rubricada pelo(a) Presidente e membros da Junta, partidos políticos,
federações e coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que a
desejarem, acompanhada dos seguintes documentos emitidos pelo Sistema de Gerenciamento
da Totalização (SISTOT):
a) relatório “Ambiente de Votação Zona Eleitoral”, emitido antes da geração das mídias, para
a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de
resultados, assinados pelo(a) juiz(a) eleitoral;
b) relatório “Zerésima”, emitido pelas zonas eleitorais que não são totalizadoras após a
emissão pela zona totalizadora a que estiverem submetidas;
c) relatório “Resultado da Junta Eleitoral”.
V – Ata Geral da Eleição lavrada ao final dos trabalhos, somente pela zona eleitoral
totalizadora, assinada e rubricada pelo(a) Presidente e membros da Junta Eleitoral e, se
desejarem, pelos fiscais dos partidos políticos, federações e coligações e representante do
comitê interpartidário de fiscalização, cujo anexo é o relatório “Resultado da Totalização”,
disponível no SISTOT;
VI – Ata para a retirada de lacres para recuperação de arquivos de urna, se excepcionalmente
ocorrida;
VII – Ata de Diplomação, lavrada pela Junta Eleitoral responsável, e da Lista de Entrega dos
Diplomas.
Art. 448. Não se tratando de eleição suplementar, incidindo circunstância que remeta à nova
totalização dos resultados e/ou à nova diplomação, após certificado, deverão ser juntados na
mesma pasta AZ o respectivo relatório e/ou ata.

Subseção II
Do arquivamento

Art. 449. O arquivamento do processo “AE” ocorrerá concomitantemente ao arquivamento
em caixa-arquivo da respectiva pasta Apuração de Eleição, mediante prévia decisão do(a)
juiz(a) eleitoral, após cumpridas todas as diligências necessárias ao processamento
determinadas pela Resolução do TSE sobre os atos gerais ou após a diplomação.
Parágrafo único. O procedimento continuará em trâmite se houver pedido de recontagem de
votos ou recurso quanto ao seu conteúdo no caso de apuração por cédulas.

Seção II
Da Junta Eleitoral responsável pela totalização

Art. 450. A Ata Geral da Eleição, com os respectivos anexos, deve ser disponibilizada para
exame dos partidos políticos, federações e coligações, pelo prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da
Eleição, previstos nos artigos seguintes, somente começarão a ser contados após a publicação
na página da internet da Justiça Eleitoral dos dados de votação, especificados por Seção
Eleitoral.

Subseção I
Da reclamação sobre a Ata Geral da Eleição

Art. 451. Findo o prazo previsto no artigo anterior, os partidos políticos, federações e
coligações poderão apresentar reclamações no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Cada reclamação oferecida será autuada individualmente sob a Classe “Apuração de
Eleição - AE”.
§ 2º Acompanhará a reclamação cópia da ata geral da eleição.
Art. 452. O partido político, a federação, a coligação ou o(a) candidato(a) poderá apresentar à
Junta Eleitoral via do boletim de urna se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver
conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.
§ 1º Apresentado um ou mais boletins de urna, por um ou mais legitimados, serão esses
autuados em um único processo sob a Classe “Apuração de Eleição - AE”.
§ 2º Findo o prazo previsto no artigo anterior, será aberta vista, pelo prazo de 2 (dois) dias,
aos demais partidos políticos, federações e coligações, que poderão contestar o(s) erro(s)
indicado(s) com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas
formalidades.
. CE, art. 179, §7º
Art. 453. Os processos envolvendo reclamações sobre a Ata Geral da Eleição serão
submetidos à Junta Eleitoral.
Parágrafo único. Todas as reclamações relativas à mesma eleição serão julgadas
conjuntamente.
Art. 454. A decisão da Junta Eleitoral que implicar aditamento da Ata Geral da Eleição, ou
justificação da improcedência das reclamações, deverá ser prolatada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 455. Decidida a reclamação pela Junta Eleitoral, a serventia cartorária deverá publicar a
decisão no Diário da Justiça Eletrônico, assim como afixar uma via, para maior visibilidade,
no mural físico do cartório.
Art. 456. Do aditamento da Ata Geral de Eleição, ou da decisão de improcedência da
reclamação, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias ao Tribunal Regional Eleitoral.

Subseção II
Da proclamação dos eleitos e da diplomação

Art. 457. Transcorrido o prazo para reclamações sobre a Ata Geral da Eleição e/ou após
decididas, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data
para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
§ 1º A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá da prova de que o(a)
eleito(a) esteja em dia com o serviço militar.
§ 2º A diplomação de militar candidato(a) a cargo eletivo implica imediata comunicação à
autoridade a que este(a) estiver subordinado(a), para fins do disposto no artigo 98 do Código
Eleitoral.

Seção III
Do reprocessamento do resultado nas eleições municipais

Art. 458. Nas eleições municipais, havendo alteração na situação jurídica do partido, da
coligação, da federação ou do(a) candidato(a), será obrigatoriamente realizada nova
totalização dos votos.
Parágrafo único. Os partidos políticos, o MPE e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão
ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento
do reprocessamento.
Art. 459. Será lavrada ata da cerimônia de nova totalização, cujo anexo é o relatório
“Resultado da Totalização”.
§ 1º Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município ou, tratando-se de decisão
que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato(a) eleito(a) em pleito majoritário, o(a) juiz(a) eleitoral comunicará imediatamente o
Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 224, caput e § 3º, do Código
Eleitoral.
. STF, ADIN 5525
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o(a) juiz(a) eleitoral
adotará as providências cabíveis, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se
houver alteração dos eleitos.
Art. 460. Os documentos relativos à nova totalização serão juntados à pasta “Apuração de
Eleição”.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, DA AÇÃO PENAL ELEITORAL – APEl e DA
EXECUÇÃO DA PENA – ExPe
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO POLICIAL – IP

Art. 461. A Classe “Inquérito Policial - IP” abrange o inquérito policial eleitoral.
§ 1º A autoridade policial, ou o MPE, encaminhará o inquérito policial eleitoral ao(à) juiz(a)
eleitoral competente, por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: autor(a) (Delegacia de Polícia ou Promotor Eleitoral do Estado do RS,
conforme o caso);
II – polo passivo: investigado(a) ou indiciado(a), conforme o caso, observando-se o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 130 desta Consolidação;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
Art. 462. Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de
despacho do(a) juiz(a) eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as
quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma
eletrônica.
Art. 463. As informações referentes ao processo Classe Inquérito Policial - IP serão
registradas, no Sistema SANCEL, apenas se tiver havido indiciamento pela autoridade
policial.
Parágrafo único. Para os fins do comando do caput deste artigo, o cartório eleitoral deverá
verificar nos autos se houve efetivo indiciamento, independentemente do tipo de parte que
conste no polo passivo.
Art. 464. Instaurado o inquérito policial eleitoral, esse deverá terminar no prazo de 10 (dez)
dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30
(trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
. CPP, art. 10
Art. 465. Encerrado o inquérito policial eleitoral, se o MPE requerer seu arquivamento, o(a)
juiz(a) eleitoral, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, determinará,
preferencialmente de forma eletrônica, a notificação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal em Brasília-DF.
Parágrafo único. Determinado o arquivamento do inquérito policial pelo(a) juiz(a) eleitoral,
deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 300 desta Consolidação.
Art. 466. A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulamentares, a
função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos
Tribunais e Juízes Eleitorais.
. Lei n. 9.504/97, art. 94, § 3º; Res. TSE n. 23.640/21, art. 2º, caput
Art. 467. Inexistindo órgãos da Polícia Federal no local da infração, a Polícia do respectivo
Estado terá atuação supletiva.
. Res. TSE n. 23.640/21, art. 2º, parágrafo único
Art. 468. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de
Processo Penal.
. CE, art. 364; Res. TSE n. 23.640/21, art. 13

CAPÍTULO II
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – AuPrFl e DO COMUNICADO DE
MANDADO DE PRISÃO - APri

Art. 469. A Classe “Auto de Prisão em Flagrante - AuPrFl” abrange o auto de prisão em
flagrante propriamente dito, lavrado pela autoridade policial, e a Classe “Comunicado de
Mandado de Prisão – Apri” contempla as comunicações de cumprimento de mandados das
demais modalidades de prisão (temporárias, preventivas e definitivas).
§ 1º A autoridade policial encaminhará tanto o auto de prisão em flagrante quanto o
comunicado de cumprimento de mandado de prisão ao(à) juiz(a) eleitoral competente, por
intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje).
§ 2º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: autoridade (Delegacia de Polícia);
II – polo passivo: acusado(a).
§ 3º O cumprimento do mandado deve ser certificado nos autos do processo em que foi
determinada a prisão.
§ 4º Os autos do Comunicado de Mandado de Prisão devem ser associados ao processo em
que foi determinada a medida.
Art. 470. Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de
despacho do(a) juiz(a) eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as
quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma
eletrônica.
Art. 471. As informações referentes aos processos de ambas as classes mencionadas no art.
469 devem ser registradas no Sistema SANCEL.
Art. 472. Na hipótese de ser autuado auto de prisão em flagrante, deverá ser imediatamente
submetido à apreciação do(a) juiz(a) eleitoral, independentemente de resposta às solicitações
de certidão judicial criminal.
Parágrafo único. Tratando-se de prisão de eleitor(a), membro de mesa receptora, fiscal de
partido ou candidato(a), dentro dos períodos previstos no artigo 236 do Código Eleitoral, o(a)
preso(a) deverá ser imediatamente conduzido à presença do(a) juiz(a) eleitoral competente
que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do
coator.
. CE, art. 236, § 2º
Art. 473. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e
quatro) horas após a realização da prisão, o(a) juiz(a) deverá promover audiência de custódia
com a presença do(a) acusado(a), seu(sua) advogado(a) constituído(a) ou membro da
Defensoria Pública e o(a) membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o(a) juiz(a)
deverá, fundamentadamente:
. CPP, art. 310; Res. TRE-RS n. 346/20
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes
do artigo 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Toda pessoa presa em flagrante delito deve ser obrigatoriamente apresentada,
em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial
competente, observados os termos da Resolução TRE-RS n. 346/20, que disciplina o
procedimento da audiência de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
. Res. CNJ n. 213/15; Res. TRE-RS n. 346/20
Art. 474. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o(a) juiz(a)
deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal e observados os critérios constantes do artigo 282
do mesmo diploma legal.
. CPP, art. 321
Art. 475. Autuado o auto de prisão e vindo a ser concedida pela autoridade judicial liberdade
provisória, o cartório eleitoral reclassificará o processo para a Classe “Liberdade Provisória
Com ou Sem Fiança - LibProv”.
Art. 476. Aplicam-se ao auto de prisão em flagrante, no que couber, os demais procedimentos
previstos para o inquérito policial eleitoral.

Seção I
Da fiança

Art. 477. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração eleitoral
cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, devendo a fiança
ser requerida, nos demais casos, ao(à) juiz(a), que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
. CPP, art. 322, caput e parágrafo único
Art. 478. Não será concedida fiança nos casos expressamente vedados em lei.
. CPP, arts. 323 e 324
Art. 479. Arbitrada a fiança pelo(a) juiz(a) eleitoral, conforme os patamares previstos nos
artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, e efetuado seu recolhimento, o cartório
eleitoral tomará as providências necessárias ao seu registro.
Art. 480. O recolhimento do valor arbitrado dar-se-á por meio de depósito, em espécie, em
conta específica no Banco Brasil ou Caixa Econômica Federal, com juntada aos autos dos
respectivos comprovantes, aplicando-se os dispositivos do Código de Processo Penal que
disciplinam os depósitos de fianças.
§ 1º Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao(à)
chefe de cartório ou pessoa idônea, a critério da autoridade judicial, preenchendo-se o Termo
de Fiança mediante guarda e providenciando o depósito dentro de 3 (três) dias, devendo tudo
constar do Termo de Fiança mediante depósito bancário, adotando-se os Padrões anexos a esta
Consolidação.
. CPP, art. 331
§ 2º Os Termos de Fiança deverão ser lavrados em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira
para os fins do artigo 306 desta Consolidação e a segunda ao indiciado ou réu.
§ 3º O Termo de Fiança deve ser lavrado pelo chefe de cartório, conforme o caso, e assinado
pelo(a) juiz(a) eleitoral e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se
aos autos (Padrão anexo a esta Consolidação).
. CPP, art. 329, caput
§ 4º O(A) réu(ré) e quem prestar a fiança serão notificados das obrigações e das sanções
previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, o que constará dos autos.
. CPP, art. 329, parágrafo único
Art. 481. Recolhida a fiança, o juízo expedirá o respectivo Alvará de Soltura (Padrão anexo a
esta Consolidação) e designará oficial de justiça ad hoc para encaminhamento à autoridade
policial, quando o(a) afiançado(a) será posto(a) imediatamente em liberdade, salvo se por
outro motivo estiver preso, e será orientado a comparecer ao cartório eleitoral, imediatamente,
para prestar termo (Padrão anexo a esta Consolidação).
Art. 482. Prestada a fiança, que será concedida independentemente de manifestação do MPE,
este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
. CPP, art. 333

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM – ExMedAltJc

Art. 483. A Classe “Execução de Medidas Alternativas no juízo Comum - ExMedAltJc”,
autuada pelo cartório eleitoral no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos termos do
parágrafo único do artigo 133 desta Consolidação, abrange a Transação Penal e o Acordo de
Não Persecução Penal.
§ 1º Em municípios com mais de uma zona eleitoral, na hipótese de Acordo de Não
Persecução Penal, efetivada a autuação na Classe ExMedAltJc, os autos serão remetidos,
sendo o caso, ao juízo eleitoral designado para a execução penal.
§ 2º Na autuação serão registrados, conforme o caso, os tipos de parte:
I – polo ativo: autoridade ou autor(a);
II – polo passivo: investigado(a) ou réu(ré);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
Art. 484. Serão providenciadas pelo cartório do juízo eleitoral competente, de ofício,
independentemente de despacho do(a) juiz(a) eleitoral, certidões judiciais criminais para fins
processuais da parte, as quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma
eletrônica.
Art. 485. As informações referentes à classe processual Execução de Medidas Alternativas no
Juízo Comum - ExMedAltJc devem ser registradas no Sistema SANCEL, observados os
termos do § 12 do artigo 493 desta Consolidação.

Seção I
Da Transação Penal

Art. 486. Nos crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa, não sendo caso de arquivamento, o MPE poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
. Lei n. 9.099/95, arts. 61 e 76, caput
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o(a) juiz(a) eleitoral poderá
reduzi-la até a metade.
. Lei n. 9.099/95, art. 76, § 1º
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
. Lei n. 9.099/95, art. 76, § 2º
I – ter sido o(a) autor(a) da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o(a) agente beneficiado(a) anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não ser necessária e suficiente a adoção da medida, conforme indicarem os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do(a) agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
Art. 487. Proposta transação penal pelo MPE, os autos deverão ser conclusos para designação
de audiência.
Parágrafo único. Caso o(a) autor(a) do fato esteja domiciliado em circunscrição eleitoral
distinta da qual tramita o processo, deverá ser expedida carta precatória, instruída com a
proposta formulada pelo MPE, podendo o juízo deprecante autorizar o deprecado a modificála,
ouvido o representante do MPE que oficia perante o juízo deprecado.
Art. 488. O(A) autor(a) do fato ou indiciado(a) deverá ser notificado pessoalmente para
comparecer à audiência acompanhado de advogado(a), advertindo-o de que, na falta deste,
ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a).
Art. 489. Efetuada a proposta de transação penal em audiência:
I – em caso de não aceitação, deve ser dada vista dos autos ao MPE;
II – aceita, o(a) juiz(a) eleitoral a homologará e determinará a anotação no cadastro eleitoral.
§ 1º Finalizada a audiência, existindo no mesmo processo pessoa beneficiada com a proposta
de transação penal e outras que não fazem jus ao benefício ou que a recusaram, deverá ser
providenciada a cisão do processo com relação aos primeiros, para acompanhamento das
condições.
§ 2º O acompanhamento da proposta de transação penal ocorrerá na forma do artigo 313 e
seguintes desta Consolidação.
Art. 490. Cumprida as condições, será dada vista dos autos ao MPE e, após, conclusos ao(à)
juiz(a) eleitoral para a extinção da punibilidade pelo cumprimento do benefício.
Parágrafo único. O MPE será intimado da decisão de extinção, certificando-se o trânsito em
julgado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 299, inc. II, desta Consolidação.
Art. 491. Será registrado no Sistema SANCEL a aceitação da proposta de transação pelo(a)
autor(a) do fato, a data de seu cumprimento ou da sua revogação, a decisão que extinguir a
punibilidade pelo cumprimento do benefício e a data do trânsito em julgado.
Art. 492. Revogado o benefício, dar-se-á vista dos autos ao MPE.

Seção II
Do Acordo de Não Persecução Penal

Art. 493. Não sendo caso de arquivamento e tendo o(a) investigado(a) confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, o MPE poderá propor acordo de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
. CPP, art. 28-A, incisos e §§; Lei n. 13.964/19, art. 3º
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena
mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juizo
da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos
aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo,
serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal;
II – se o(a) investigado(a) for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
III – ter sido o(a) agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do
processo.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo
membro do Ministério Público, pelo(a) investigado(a) e por seu(sua) defensor(a).
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual
o(a) juiz(a) deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do(a) investigado(a) na
presença do(a) seu(sua) defensor(a), e sua legalidade.
§ 5º Se o(a) juiz(a) considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas
no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja
reformulada a proposta de acordo, com concordância do(a) investigado(a) e seu(sua)
defensor(a).
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o(a) juiz(a) devolverá os
autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal,
após a observância, em sendo o caso, do procedimento do § 1º do artigo 483 desta
Consolidação.
§ 7º O(A) juiz(a) poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais
ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o(a) juiz(a) devolverá os autos ao Ministério Público para a
análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia,
conforme o caso.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal,
o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia perante o juízo eleitoral competente.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo(a) investigado(a) também
poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de
certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste
artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará
a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não
persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na
forma do art. 28 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV
DO TERMO CIRCUNSTANCIADO – TCO

Art. 494. A Classe “Termo Circunstanciado - TCO” abrange o termo circunstanciado de
ocorrência, lavrado pela autoridade policial, civil ou militar, por ocasião de infração de menor
potencial ofensivo.
. Res. TSE n. 23.640/21
Parágrafo único. A autoridade policial encaminhará o termo circunstanciado de ocorrência
ao(à) juiz(a) eleitoral competente, por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
Art. 495. Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: autoridade (Delegacia de Polícia);
II – polo passivo: autor(a) do fato, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 130 desta
Consolidação;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 496. Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de
despacho do(a) juiz(a) eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as
quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma
eletrônica.
Art. 497. Aplicam-se ao termo circunstanciado de ocorrência, no que couber:
I – os procedimentos previstos para o inquérito policial eleitoral; e
II – subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal.
. CE, art. 364; Res. TSE n. 23.640/21

CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL ELEITORAL – APEl

Art. 498. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe), observados os termos dos artigos 136 e 137 desta
Consolidação, o(a) juiz(a) eleitoral decidirá sobre o seu recebimento, determinando:
I – em sendo recebida a denúncia, a reclassificação do processo para “Ação Penal Eleitoral -
APEl”, se já não estiver autuado sob esta classe;
II – em sendo rejeitada ou não recebida a denúncia, a reclassificação do processo para classe
diversa da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, se estiver autuado sob esta classe, e, após, a
intimação do MPE acerca da decisão.
Art. 499. Na autuação da Classe “Ação Penal Eleitoral - APEl”, serão registrados os tipos de
parte:
I – polo ativo: autor (Promotor Eleitoral do Estado do RS);
II – polo passivo: réu(ré)(s).

Seção I
Da proposta de suspensão condicional do processo

Art. 500. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o
MPE, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, desde que o(a) acusado(a) não esteja sendo processado(a) ou não tenha sido
condenado(a) por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena.
. Lei n. 9.099/95, art. 89; CP, art. 77
Art. 501. Recebida a denúncia e havendo proposta de suspensão condicional do processo pelo
MPE, o(a) juiz(a) eleitoral ordenará a citação do(s) réu(s), nos termos do Padrão anexo a esta
Consolidação, e designará, desde logo, audiência para oferecimento da proposta.
§ 1º Se o(a) réu(ré) residir em outra circunscrição eleitoral, deverá ser expedida carta
precatória citatória e de proposta e acompanhamento de suspensão condicional do processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a carta deverá ser instruída com a respectiva proposta,
em que constem as medidas alternativas e condições de suspensão, formuladas pelo MPE,
podendo o juízo deprecante autorizar o deprecado a modificar as propostas oferecidas, ouvido
o representante do MPE que oficia perante o juízo deprecado.
Art. 502. Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de
despacho do(a) juiz(a) eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais do réu, as
quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma
eletrônica.
Art. 503. Oferecida a proposta e aceita pelo(s) acusado(s), o(a) juiz(a) eleitoral determinará a
suspensão do processo com relação a este(s) até o cumprimento das condições.
Parágrafo único. Havendo mais de um(a) réu(ré) no processo e ocorrendo a suspensão
somente em relação a algum réu, deverá ser determinada sua cisão, nos termos do artigo 161
desta Consolidação.
Art. 504. O controle da suspensão condicional do processo, até a consequente extinção da
punibilidade, deve ser realizado nos termos do artigo 313 e seguintes desta Consolidação.
Art. 505. Será registrado no Sistema SANCEL a aceitação da proposta de suspensão
condicional do processo, a data de seu cumprimento ou da sua revogação, bem como a
decisão que extinguir a punibilidade pelo cumprimento do benefício.
Art. 506. Não sendo aceita a proposta ou revogado o benefício, a Ação Penal Eleitoral - APEl
seguirá o seu processamento na forma da Seção seguinte.
Parágrafo único. Existindo mais de um(a) réu(ré) e seguindo-se o processo somente com
relação a algum(a) réu(ré), deverá ser determinada sua cisão, nos termos do artigo 161 desta
Consolidação.

Seção II
Do rito do processo criminal eleitoral

Art. 507. Recebida a denúncia, não havendo proposta de suspensão condicional do processo,
o(a) juiz(a) eleitoral ordenará a citação, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Parágrafo único. O(A) réu(ré), por seu(sua) defensor(a), terá o prazo de 10 (dez) dias para
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
. CE, art. 359; CPP, arts. 396 e 396-A
Art. 508. A citação do(a) réu(ré) deverá obedecer ao disposto nos artigos 211, 218, inc. IV,
220, 221, 222, 223 e 225, todos desta Consolidação.
§ 1º Se o(a) acusado(a), citado(a) por edital, não comparecer, nem constituir advogado(a), o(a)
juiz(a) eleitoral poderá:
I – suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código
de Processo Penal;
II – determinar a produção antecipada de provas urgentes;
III – determinar a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
§ 2º Existindo mais de um réu e seguindo-se o processo com relação a algum deles, deverá ser
determinada sua cisão, nos termos do artigo 161 desta Consolidação.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a decisão será cumprida mediante a adoção
da providência prevista no artigo 283 desta Consolidação.
Art. 509. Realizada a citação do(a) réu(ré) e não constituído(a) defensor(a) ou não
apresentada defesa no prazo previsto, o(a) juiz(a) eleitoral deverá nomear-lhe defensor(a), na
forma dos artigos 337 e 339 desta Consolidação.
Art. 510. Apresentada a resposta, o(a) juiz(a) eleitoral poderá absolver sumariamente o(a)
acusado(a) quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
. CPP, art. 397
Art. 511. Não sendo o caso de absolvição sumária, o(a) juiz(a) eleitoral designará audiência
para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, intimando-se:
I – os(as) acusados(as) e as testemunhas, na forma do artigo 240 desta Consolidação;
II – os(as) defensores(as) e o MPE, na forma do Livro III desta Consolidação;
III – o(a) querelante e seu(sua) advogado(a), tratando-se de ação privada subsidiária da
pública;
IV – o(a) assistente de acusação, se houver, nos moldes do artigo 238 desta Consolidação.
Art. 512. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências
requeridas pelo MPE e deferidas ou ordenadas pelo(a) juiz(a) eleitoral, designar-se-á dia e
hora para o depoimento pessoal do(a) acusado(a).
. CE, art. 360; STF, HC n. 107.795-MC/SP
Art. 513. Realizado o interrogatório, abrir-se-á o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias a cada uma
das partes para alegações finais, primeiramente para a acusação e, após, para a defesa.
. CE, art. 360
Art. 514. Decorrido o prazo do artigo anterior, e conclusos os autos dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, o(a) juiz(a) eleitoral terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.
. CE, art. 361
§ 1º Na hipótese de haver no processo o recolhimento de fiança, o(a) juiz(a) eleitoral decidirá
sobre sua destinação:
I – devolução ao interessado, ou
II – recolhimento ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, por meio da emissão de Guia
de Recolhimento da União - GRU, mediante utilização dos parâmetros e códigos de
recolhimento previstos no sítio eletrônico do Tesouro Nacional.
. LC n. 79/94, art. 2º, VI
§ 2º A responsabilização de pessoas indígenas pelo(a) juiz(a) eleitoral competente deverá
observar os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 287/19, ou de
normativo que a substitua, a fim de resguardar os direitos dessa população no âmbito criminal
do Poder Judiciário, em especial:
. Res. CNJ n. 287/19, arts. 7º a 14
I – considerar os mecanismos próprios da comunidade indígena a que pertença a pessoa
acusada, mediante consulta prévia, podendo ser adotada ou homologada práticas de resolução
de conflitos e de responsabilização em conformidade com costumes e normas da própria
comunidade indígena, nos termos da Lei n. 6.001/73.
II – quando da imposição de qualquer medida cautelar alternativa à prisão, adaptá-la às
condições e aos prazos que sejam compatíveis com os costumes, local de residência e
tradições da pessoa indígena.
III – excepcionalmente, não sendo o caso do inciso I do § 2º deste artigo, quando da definição
da pena e do regime de cumprimento a serem impostos à pessoa indígena, considerar as
características culturais, sociais e econômicas, suas declarações e a perícia antropológica, de
modo a:
a) aplicar penas restritivas de direitos adaptadas às condições e prazos compatíveis com os
costumes, local de residência e tradições da pessoa indígena;
b) considerar a conversão da multa pecuniária em prestação de serviços à comunidade, nos
termos previstos em lei; e
c) determinar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sempre que possível e
mediante consulta prévia, em comunidade indígena.
IV – não havendo condições para aplicação do disposto nos incisos anteriores, aplicar, sempre
que possível e mediante consulta à comunidade indígena, o regime especial de semiliberdade
previsto na Lei n. 6.001/73, para condenação a penas de reclusão e de detenção.
V – para fins de determinação de prisão domiciliar a pessoa indígena, considerar como
domicílio o território ou circunscrição geográfica da comunidade indígena, quando
compatível e mediante consulta prévia.
VI – no caso de aplicação concomitante de medidas alternativas à prisão, a teor do art. 318-B
do Código de Processo Penal, avaliar a forma adequada de cumprimento de acordo com as
especificidades culturais.
VII – quanto ao tratamento penal às mulheres indígenas, considerar que:
a) para fins do disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar
imposta à mulher indígena mãe, gestante, ou responsável por crianças ou pessoa com
deficiência, será cumprida na comunidade; e
b) o acompanhamento da execução, relativamente às mulheres indígenas beneficiadas pela
progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal, será realizado em conjunto com
a comunidade.
VIII – nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade,
zelar que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional,
social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural.
Art. 515. Proferida sentença nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, a serventia
cartorária deverá:
I – proceder à publicação, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 191 desta
Consolidação;
II – registrar a decisão no Sistema SANCEL; e
III – reconhecida a reincidência do réu em sentença condenatória, efetuar a comunicação ao
juízo da condenação e/ou execução prévia, para fins dos artigos 95 e 117, inc. VI, do Código
Penal.
Art. 516. A sentença será exequível somente depois de transitar em julgado, salvo:
I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o(a) réu(ré) à prisão, ainda no caso de crime
afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
. CPP, art. 669, I
II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do(a) réu(ré), desde que não proferida
em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou
superior a 8 (oito) anos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o(a) juiz(a) eleitoral expedirá Mandado de
Prisão (Padrão anexo a esta Consolidação), adotando-se as providências previstas no artigo
257 e seguintes desta Consolidação;
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, o(a) juiz(a) eleitoral expedirá Alvará
de Soltura (Padrão anexo a esta Consolidação) e designará oficial de justiça “ad hoc” para
encaminhamento à autoridade administrativa que o custodia, a qual porá o réu imediatamente
em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
. CPP, art. 669, II
Art. 517. A intimação da sentença de natureza criminal deverá obedecer ao disposto no artigo
242 e seguintes desta Consolidação.
Art. 518. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
. CE, art. 362
Art. 519. Interposto o recurso, o cartório eleitoral deverá:
I – intimar o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias;
II – tratando-se de réu(ré) preso(a), encaminhar a documentação à Justiça Estadual para a
execução provisória, nos termos do artigo 521 desta Consolidação.
. CPP, art. 674
Art. 520. Transitada em julgado a sentença, tanto para a defesa como para a acusação, o
cartório eleitoral deverá, relativamente a cada réu(ré):
I – certificar a ocorrência do trânsito em julgado nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”,
na forma do inciso II do artigo 299 e do Padrão anexo, desta Consolidação;
II – registrar a data do trânsito em julgado no Sistema SANCEL;
III – tratando-se de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade relativamente a todos os
réus, efetuar o arquivamento da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, por determinação do(a) juiz(a)
eleitoral;
IV – tratando-se de sentença condenatória, ou absolutória que aplica medida de segurança:
a) no caso de réu(ré) ou internando(a) solto(a) e aplicada pena privativa de liberdade ou de
internação ou tratamento ambulatorial, a qual não tenha sido substituída ou suspensa a pena,
os autos serão imediatamente conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral no caso de ainda não ter sido
expedido mandado de prisão ou de captura;
. CPP, arts. 675, 762 e 763
b) efetuar a anotação no cadastro eleitoral ou comunicar da sentença condenatória o juízo de
inscrição do(a) eleitor(a), para a devida anotação no cadastro eleitoral;
c) efetuar as providências complementares, previstas na Seção seguinte, conforme a(s) pena(s)
aplicada(s).
V – realizar o procedimento previsto no inciso II do artigo 300 desta Consolidação, se for o
caso.
Parágrafo único. As providências complementares, referidas na alínea “c” do inciso IV do
caput deste artigo, relacionadas a réu(ré) acerca do qual tenha sido expedido ou que tenha
mandado de prisão pendente de cumprimento, somente serão efetivadas quando do retorno do
mandado judicial, devidamente cumprido.

Seção III
Da sentença penal condenatória, ou absolutória que aplica medida de segurança
Subseção I
Das penas privativas de liberdade, de internação ou tratamento ambulatorial

Art. 521. As penas privativas de liberdade, de internação ou tratamento ambulatorial que
impliquem recolhimento a estabelecimento prisional ou unidade hospitalar são executadas
perante a Justiça Estadual.
§ 1º O cartório eleitoral deverá encaminhar a correspondente documentação, sem autuação, à
Justiça Estadual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar:
. Res. CNJ n. 113/10, arts. 1º e 2º, § 1º
I – do recebimento do recurso, tratando-se de réu(ré) preso(a); ou
II – do cumprimento do mandado de prisão ou de captura; ou

III – do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no caso de réu(ré) solto(a) quando o juízo
eleitoral não determinar a expedição de mandado de prisão na forma do artigo 520, inc. IV,
alínea “a”, desta Consolidação.
§ 2º Não será expedida guia de recolhimento ou encaminhada documentação ao juízo da
execução quando houver mandado de prisão ou captura expedido pendente de cumprimento.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, serão encaminhadas, de forma
individualizada para cada réu(ré), as seguintes peças e informações, no que couber:
I – guia de recolhimento, tratando-se de réu(ré) preso(a), expedida na forma e nas hipóteses
previstas nos artigos seguintes;
II – qualificação completa do executado;
III – interrogatório do executado na polícia e em juízo;
IV – cópias da denúncia;
V – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive
contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe
determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a
detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
. CPP, art. 387, § 2º
VI – informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e
grau de instrução;
VII – instrumentos de procuração, substabelecimentos, despachos de nomeação de advogados
dativos ou de intimação da Defensoria Pública da União;
VIII – certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
IX – cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da
data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da
data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última
hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para
determinação do regime de cumprimento de pena;
. CPP, art. 387, § 2º
X – nome e endereço do(a) curador(a), se houver;
XI – informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se
recolhido e para qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe
determinação do regime de cumprimento da pena mais benéfico do que haveria não fosse a
detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
. CPP, art. 387, § 2º
XII – certidão carcerária;
XIII – cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da
pena.
Art. 522. Tratando-se de réu(ré) preso(a), o cartório eleitoral deverá expedir a guia de
recolhimento em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o(a)
executado(a) e a outra ao juízo da execução penal competente, da seguinte forma:
. Res. CNJ n. 113/10, art. 2º, caput
I – a Guia de Execução Provisória (Padrão anexo a esta Consolidação) da pena privativa de
liberdade, na hipótese de recebimento do recurso, ainda que sem efeito suspensivo,
independentemente de quem o interpôs;
. Res. CNJ n. 113/10, arts. 8º e 9º
II – a Guia de Recolhimento Definitiva (Padrão anexo a esta Consolidação) para cumprimento
da pena privativa de liberdade, de internação (Padrão anexo a esta Consolidação) ou de
tratamento ambulatorial (Padrão anexo a esta Consolidação) para cumprimento de medida de
segurança, não tendo sido apresentado recurso e transitada em julgado a decisão.
Parágrafo único. A expedição da Guia de Recolhimento será certificada nos autos do processo
criminal.
. Res. CNJ n. 113/10, art. 9º, § 1º
Art. 523. Sobrevindo decisão absolutória e estando o(a) réu(ré) preso(a), será:
I – comunicado imediatamente o fato ao juízo competente pela execução, para anotação do
cancelamento da guia;
. Res. CNJ n. 113/10, art. 10
II – expedido Alvará de Soltura (Padrão anexo a esta Consolidação), e designado oficial de
justiça ad hoc para encaminhamento à autoridade administrativa que o custodia, quando o(a)
réu(ré) será posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a).
Art. 524. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão condenatória ou que aplicou medida de
segurança, o juízo do conhecimento deverá:
I – encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, as peças complementares, nos termos do artigo
521, § 3º, desta Consolidação, ao juízo responsável pela execução, solicitando que este
informe as alterações verificadas, caso existente, à autoridade administrativa que custodia o
executado;
. Res. CNJ n. 113/10, arts. 11 e 15
II – registrar a data do trânsito em julgado no Sistema SANCEL.

Subseção II
Das penas criminais de multa

Art. 525. A intimação para pagamento de multa decorrente de sentença penal condenatória
com trânsito em julgado, cumulada ou aplicada isoladamente, será efetuada pela serventia
cartorária nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”.
Parágrafo único. A intimação para pagamento da pena de multa criminal não obsta a adoção
das imediatas providências previstas nesta Seção, relativas às demais penas aplicadas, mesmo
que cumulativamente.
Art. 526. O(A) juiz(a) eleitoral notificará o condenado a efetuar o pagamento da multa
decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado no prazo de 10 (dez) dias.
. CP, art. 50, caput
Parágrafo único. O pagamento da multa dar-se-á por meio da Guia de Recolhimento da União
– GRU, emitida no Sistema ELO conforme a capitulação do crime fixada na sentença penal
condenatória ou no acórdão que eventualmente a tenha substituído.
. LC n. 79/94, art. 2º, V
Art. 527. O cálculo para pagamento da multa, enquanto não implantado sistema próprio da
Justiça Eleitoral, pode ser obtido com apoio de sistema da Justiça Federal ou Estadual.
Art. 528. Não efetuado o pagamento da multa no prazo previsto no artigo 526 desta
Consolidação, o cartório eleitoral deverá:
I – certificar o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem o respectivo pagamento;
II – lavrar o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, nos termos dos artigos 302, inc. I e 306,
inc. VI, desta Consolidação;
III – registrar a multa no sistema SANCEL, conforme o disposto no artigo 302, inc. II, desta
Consolidação;
IV – fazer os autos conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral, que determinará a intimação do MPE para
as providências cabíveis no prazo de 90 (noventa) dias, mediante ato de comunicação pelo
sistema.
. STF, ADI 3150
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias:
I – o cartório eleitoral deve exarar certidão acerca do ajuizamento de execução no juízo
eleitoral competente, fazendo os autos conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral;
II – na hipótese de não ter sido proposta execução pelo MPE, o(a) juiz(a) eleitoral determinará
a cientificação da União, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª
Região (PFN), para que, se assim entender, promova subsidiariamente a execução.
Art. 529. Transitada em julgado a sentença condenatória, observadas as previsões dos artigos
526 a 528 desta Consolidação, a multa será executada perante o(a) juiz(a) da execução penal e
será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
. CP. art. 51; Lei n. 13.964/19, art. 2º; STF, ADI 3150
Parágrafo único. A legitimidade para o ajuizamento da execução penal referida no caput é do
MPE e, em caso de inércia do órgão acusatório, subsidiariamente, da União, por intermédio
da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN).
Art. 530. Efetuado o pagamento da multa criminal eleitoral, mediante a juntada do respectivo
comprovante, deve ser registrado o adimplemento da GRU no Sistema ELO.
§ 1º Efetivada a providência prevista no caput deste artigo, dar-se-á vista dos autos ao MPE e,
após, retornados os autos, far-se-ão conclusos para decisão.
§ 2º Inexistindo outra pena pendente de cumprimento, o(a) juiz(a) eleitoral declarará extinta a
punibilidade, devendo o cartório registrar a decisão no sistema SANCEL e efetuar a
respectiva anotação do pagamento da guia no Sistema ELO.
§ 3º Na hipótese de persistir outra pena, o(a) juiz(a) eleitoral declarará extinta a pena de
multa, registrando-se a decisão no sistema SANCEL.

Subseção III
Das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena

Art. 531. A pena restritiva de direito e a suspensão condicional da pena transitadas em julgado
serão executadas pela zona eleitoral competente pela execução das penas.
. STJ Súmula n. 192, de 01.08.1997
Art. 532. A serventia cartorária deverá certificar, nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”:
I – o número da autuação dos autos de “Execução da Pena - ExPe”, quando a execução
ocorrer na própria zona eleitoral; ou,
II – o encaminhamento de cópia dos documentos necessários, preferencialmente por via
eletrônica, à zona eleitoral competente para a execução penal.
Art. 533. Para a formação dos autos da “Execução da Pena - ExPe”, o cartório eleitoral
deverá inserir no processo ou encaminhar à zona eleitoral competente, conforme o caso, as
seguintes informações e peças, no que couber:
. Res. CNJ n. 113/10, arts. 1º e 2º, § 1º
I – qualificação completa do executado;
II – interrogatório do(a) executado(a) na polícia e em juízo;
III – cópias da denúncia;
IV – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive
contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe
determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a
detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
V – informação sobre os endereços em que possa ser localizado(a), antecedentes criminais e
grau de instrução;
VI – instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores
dativos ou de intimação da Defensoria Pública da União;
VII – certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII – cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da
data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a
certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta
última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para
determinação do regime de cumprimento de pena;
. CPP, art. 387, § 2º
IX – nome e endereço do(a) curador(a), se houver;
X – informações acerca do estabelecimento prisional em que o(a) condenado(a) encontra-se
recolhido(a) e para o qual deve ser removido(a), na hipótese de deferimento de detração que
importe determinação do regime de cumprimento da pena mais benéfico do que haveria não
fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
. CPP, art. 387, § 2º
XI – certidão carcerária;
XII – cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da
pena.

Seção IV
Do sobrestamento e do arquivamento

Art. 534. Existindo mandado de prisão ou captura pendente de cumprimento decorrente de
condenação criminal e não havendo outra providência a ser realizada, a “Ação Penal Eleitoral
- APEl” deverá ser sobrestada até o seu efetivo cumprimento ou data limite prevista para sua
execução.
§ 1º O sobrestamento do processo deve ser registrado nos autos eletrônicos, por meio da
funcionalidade específica;
§ 2º Na hipótese de cumprimento do mandado de prisão ou captura, adotar-se-ão as
providências previstas no § 3º do artigo 521 desta Consolidação, no prazo do inciso II do § 1º
do mesmo artigo, ou, ultrapassado o prazo limite, serão os autos conclusos para análise da
ocorrência da prescrição punitiva e/ou executória e consequente baixa do mandado.
Art. 535. Transitada em julgado sentença absolutória ou extintiva da punibilidade
relativamente a todos os réus, os autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl” deverão ser
arquivados, observando-se o disposto no artigo 300 desta Consolidação.
Art. 536. Transitada em julgado sentença condenatória, ou absolutória que aplica medida de
segurança, os autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl” serão arquivados mediante a
observância das seguintes cautelas, na forma do artigo 300, inc. I, desta Consolidação:
I – adoção de todas as providências relativas à sentença, conforme a pena aplicada para cada
réu;
II – inexistência de fiança pendente de decisão;
III – inexistência de mandado de prisão ou de captura pendente de cumprimento ou baixa;
IV – terem sido efetuadas as anotações referentes ao(s) réu(s) no cadastro eleitoral, se for o
caso;
V – terem sido registradas as informações no sistema SANCEL;
VI – verificar a realização, se for o caso, do procedimento previsto no inciso II do artigo 300
desta Consolidação.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA PENA – ExPe

Art. 537. Será autuado pelo juízo eleitoral competente no Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), sob a Classe “Execução da Pena - ExPe”, a documentação extraída da “Ação
Penal Eleitoral - APEl”, objetivando a execução de pena restritiva de direito ou a suspensão
condicional da pena, de sentença condenatória transitada em julgado.
§ 1º Para a execução da pena criminal de multa devem ser observados os parágrafos seguintes
deste artigo e o disposto no artigo 529 desta Consolidação.
§ 2º Nos municípios com apenas uma zona eleitoral é competente o juízo da condenação e,
nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aquela designada para a execução penal.
§ 3º Para cada réu(ré) condenado(a) será formado um processo de “Execução da Pena -
ExPe”, individual e indivisível.
§ 4º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: Interessado (“juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”), ou Exequente,
conforme o caso;
II – polo passivo: Executado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 538. Os autos da “Execução da Pena - ExPe” serão conclusos para designação de
audiência admonitória.
Parágrafo único. Tratando-se de réu(ré) domiciliado(a) em município não jurisdicionado pela
zona eleitoral competente para a execução da pena, deverá ser expedida carta precatória para
realização de audiência admonitória e fiscalização de cumprimento, suspendendo-se o
processo, remanescendo ao juízo deprecante a competência para a prática de todos os atos
decisórios relativos à execução das penas.
. Lei n. 7.210 /84, art. 65
Art. 539. Designada audiência admonitória, serão intimados o(a) apenado(a) e seu(sua)
defensor(a), bem como o MPE.
Parágrafo único. Serão providenciadas antes da audiência, pelo cartório eleitoral,
independentemente de despacho do(a) juiz(a) eleitoral, as certidões judiciais criminais para
fins processuais do apenado.
Art. 540. O controle do cumprimento da pena restritiva de direitos e da suspensão condicional
da pena, nos autos da “Execução da Pena - ExPe”, devem obedecer ao disposto no artigo 309
e seguintes desta Consolidação.
Art. 541. Findo o prazo de comparecimento do condenado e/ou cumpridas as condições
impostas, o cartório eleitoral adotará as providências previstas no § 3º do artigo 310 desta
Consolidação, dando vista dos autos ao MPE e, após, fazendo-os conclusos ao(à) juiz(a)
eleitoral.
§ 1º O(A) juiz(a) eleitoral, antes de julgar extinta a punibilidade, verificará o integral
cumprimento da pena.
§ 2º Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa criminal,
cumprida a primeira, ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído, o
reconhecimento da extinção da punibilidade somente ocorre com o pagamento da multa
criminal imposta.
. STJ, AgRg no REsp n. 1850903/SP
Art. 542. Proferida decisão pela extinção da punibilidade, o cartório eleitoral deverá:
I – registrá-la no sistema SANCEL, perante os respectivos autos da “Execução da Pena -
ExPe”;
II – proceder a intimação do MPE.
Parágrafo único. Da decisão que extingue a punibilidade, cabe recurso ao Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 543. Transitada em julgado a decisão que extingue a punibilidade, o cartório eleitoral
deverá:
I – certificar o seu decurso, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação;
II – registrar a sua data no sistema SANCEL;
III – efetuar a anotação no cadastro eleitoral ou comunicar a extinção da punibilidade ao juízo
de inscrição do eleitor, para a devida anotação;
IV – proceder ao arquivamento dos autos da “Execução da Pena - ExPe”, mediante expressa
determinação do(a) juiz(a) eleitoral.

TÍTULO III
DAS CLASSES CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS CRIMINAL – HCCrim

Art. 544. Os pedidos de habeas corpus serão autuados na Classe “Habeas Corpus Criminal -
HCCrim” e submetidos, de imediato, à apreciação do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 1º Na autuação serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os tipos
de parte:
I – polo ativo: impetrante e paciente;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º Os processos de habeas corpus terão prioridade sobre todos os atos judiciais, devendo ser
identificados na forma do artigo 146, § 4º, desta Consolidação.
§ 3º Serão efetuados os registros das informações relativas ao paciente no Sistema SANCEL,
consoante o disposto no artigo 138 desta Consolidação.
Art. 545. Conclusos os autos do Habeas Corpus Criminal - HCCrim, o(a) juiz(a) eleitoral
poderá, dentre outras providências:
I – ordenar que cesse imediatamente o constrangimento;
. CPP, art. 660, § 2º
II – se estiver preso(a) o(a) paciente:
a) determinar que o detentor declare à ordem de quem o(a) paciente está preso(a);
. CPP, art. 658
b) se julgar necessário, mandar que o(a) paciente lhe seja imediatamente apresentado(a), em
dia e hora que designar.
. CPP, art. 656
§ 1º O cumprimento da ordem judicial, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve-se
dar:
a) na forma de mandado judicial, assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, se o(a) paciente estiver
recolhido(a) em estabelecimento de natureza prisional;
b) na forma de requisição, via ofício, assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, se o(a) paciente estiver
sob custódia de autoridade policial.
§ 2º Na comunicação referida no parágrafo anterior, deverá constar que o descumprimento da
ordem judicial enseja a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 656 do
Código de Processo Penal, salvo nas hipóteses previstas no artigo 657 do mesmo diploma
legal.
. CPP, arts. 656, parágrafo único, e 657
§ 3º A serventia cartorária deverá certificar o cumprimento das diligências adotadas em
cumprimento à ordem judicial.
Art. 546. Efetuadas as diligências, e interrogado(a) o(a) paciente, a serventia cartorária deve
fazer os autos imediatamente conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para decisão dentro de 24 (vinte
e quatro) horas.
. CPP, art. 660, caput
Art. 547. Incumbe à serventia cartorária, se a decisão do(a) juiz(a) eleitoral:
I – for favorável ao(à) paciente preso(a), expedir o Alvará de Soltura, na forma do Padrão
anexo a esta Consolidação, acompanhado de cópia da decisão;
. CPP, art. 660, § 1º
II – arbitrar fiança, após intimar o(a) paciente para prestá-la, remeter os autos à autoridade
policial.
. CPP, 660, § 3º
§ 1º Quando o(a) paciente estiver preso(a) em lugar que não seja o da sede do juízo eleitoral
que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido por qualquer meio de comunicação
que garanta a sua autenticidade.
. CPP, arts. 660, § 6º, e 289, § 2º
§ 2º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação
ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral.
. CPP, art. 660, § 4º
§ 3º Será imediatamente enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou
tiver o(a) paciente à sua disposição.
. CPP, art. 660, § 5º
Art. 548. A decisão judicial proferida deverá ser registrada no sistema SANCEL.
Art. 549. A serventia cartorária deverá intimar o impetrante, o impetrado e o MPE, na forma
dos incisos I e II do artigo 242 desta Consolidação.
Art. 550. Caberá recurso:
I – de ofício, da sentença que conceder habeas corpus;
. CPP, art. 574, I
II – voluntário, no prazo de 3 (três) dias.
. CE, arts. 258 e 276, II, “b”, § 1º
Art. 551. Denegada a ordem e certificado o transcurso do prazo previsto no artigo anterior, na
forma do Padrão anexo a esta Consolidação, os autos do Habeas Corpus Criminal - HCCrim
serão arquivados.
Art. 552. Concedida a ordem, com ou sem recurso, após certificadas as providências
adotadas, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II
DO HABEAS DATA – HD

Art. 553. Os pedidos de habeas data serão autuados na Classe “Habeas Data - HD” e
imediatamente conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
. Lei n. 9.507/97, art. 19, parágrafo único
§ 1º Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os tipos
de parte:
I – polo ativo: impetrante;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas
corpus e mandado de segurança, devendo ser identificados na forma do artigo 146, § 4º, desta
Consolidação.
. Lei n. 9.507/97, art. 19, caput
Art. 554. O(A) juiz(a) eleitoral poderá, desde logo, indeferir a petição inicial quando não for
o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos na Lei n. 9.507/97.
. Lei n. 9.507/97, art. 10
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias.
. Lei n. 9.507/97, arts. 10 e 15; CF, art. 121, § 4º; CE, arts. 258 e 276, II, “b”, § 1º
Art. 555. Ao despachar a petição inicial, o(a) juiz(a) eleitoral ordenará que se notifique o
impetrado por meio de mandado judicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que julgar necessárias.
. Lei n. 9.507/97, arts. 9º e 11
Art. 556. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, e ouvido o representante do MPE
dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para decisão em 5
(cinco) dias.
. Lei n. 9.507/97, art. 12
Art. 557. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o(a) juiz(a) eleitoral marcará data e
horário para que o impetrado:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos
de dados; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do
impetrante.
. Lei n. 9.507/97, art. 13, caput, I e II
Art. 558. Da decisão serão intimados:
I – o impetrante e o impetrado, por correio, com aviso de recebimento (modalidade mão
própria), ou outra forma, a critério do(a) juiz(a) eleitoral, que assegure sua intimação pessoal
de forma inequívoca;
. Lei n. 9.507/97, art. 14, caput
II – o MPE, mediante ato de comunicação no PJe.
Art. 559. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe recurso, no prazo de 3 (três)
dias.
. Lei n. 9.507/97, art. 15; CF, art. 121, § 4º; CE, arts. 258 e 276, II, “b”, § 1º
Art. 560. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, será certificado o trânsito em
julgado, na forma do artigo 299 desta Consolidação, e arquivados os autos.
Art. 561. Interposto recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III
DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – MSCiv e DO MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL – MSCrim

Art. 562. O mandado de segurança será impetrado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) e será autuado na Classe “Mandado de Segurança Cível - MSCiv” ou na Classe
“Mandado de Segurança Criminal - MSCrim”, conforme sua natureza, devendo ser submetido
imediatamente ao(à) juiz(a) eleitoral.
§ 1º Na autuação, para ambas as modalidades, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: impetrante;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º O mandado de segurança terá prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas
corpus, devendo ser identificado na forma do artigo 146, § 4º, desta Consolidação.
. Lei n. 12.016/09, art. 20, caput
§ 3º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
. Lei n. 12.016/09, art. 20, § 2º
Art. 563. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o(a) juiz(a) eleitoral, em caso de urgência, notificar a autoridade por outro meio
eletrônico que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência do notificado.
§ 2º A petição original deverá ser protocolizada no PJe, observando-se a classe
correspondente, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
. Lei n. 12.016/09, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º
Art. 564. Ao despachar a petição inicial, o(a) juiz(a) eleitoral poderá, dentre outras
providências:
I – indeferi-la, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração;
. Lei n. 12.016/09, art. 10, caput
II – determinar, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento necessário à prova do
alegado, caso se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade
que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, salvo se a autoridade for a própria
coatora, hipótese em que a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação;
. Lei n. 12.016/09, art. 6º, §§ 1º e 2º
III – determinar a notificação do coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações;
IV – determinar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito;
V – ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
. Lei n. 12.016/09, art. 7º, caput, I a III
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, antes da notificação da autoridade coatora,
será expedido ofício subscrito pelo(a) juiz(a) eleitoral, a fim de que seja apresentado o
documento em original ou em cópia autêntica no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que a
serventia cartorária:
. Lei n. 12.016/09, art. 6º, § 1º
I – apresentado o documento, extrairá cópias para acompanhar a notificação, juntando o
original ao processo; ou
. Lei n. 12.016/09, art. 6º, § 1º
II – decorrido o prazo sem a apresentação do documento, deverá certificar o seu transcurso e
fazer os autos conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.
§ 2º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
. Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º
Art. 565. Feitas as notificações, o cartório eleitoral juntará aos autos:
I – cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, se for o caso;
II – a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo; e
III – a comprovação da remessa realizada, no caso da notificação urgente, conforme o meio
empregado.
. Lei n. 12.016/09, art. 11
Parágrafo único. Havendo manifestação pelo representante judicial da pessoa jurídica
interessada, esta deverá ser incluída na autuação, como parte “impetrada”.
Art. 566. Findo o prazo de 10 (dez) dias para o coator prestar informações, dar-se-á vista ao
MPE pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do MPE, os autos serão conclusos ao(à) juiz(a)
eleitoral, para prolatar decisão, a qual deverá ser proferida em 30 (trinta) dias.
. Lei n. 12.016/09, art. 12
Art. 567. Proferida a decisão, a serventia cartorária deverá intimar as partes de forma pessoal,
mediante mandado judicial ou correspondência, com aviso de recebimento na modalidade
mão própria, e o MPE, por meio de ato comunicação no PJe.
. Lei n. 12.016/09, art. 13, caput
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o(a) juiz(a) eleitoral observar o disposto no
artigo 563, § 1º, desta Consolidação.
. Lei n. 12.016/09, art. 13, parágrafo único
Art. 568. Caberá recurso:
I – de ofício, da sentença que conceder a segurança.
. Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º
II – voluntário, no prazo de 3 (três) dias.
. CE, arts. 258 e 276, II, “b”, § 1º
Art. 569. Denegada a ordem e certificado o transcurso do prazo previsto no artigo anterior, na
forma do Padrão anexo a esta Consolidação, o mandado de segurança será arquivado.
Art. 570. Concedida a ordem, com ou sem recurso, após certificadas as providências
adotadas, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE INJUNÇÃO – MI

Art. 571. O mandado de injunção deve ser autuado na Classe “Mandado de Injunção - MI” e
submetido, de imediato, à apreciação do(a) juiz(a) eleitoral.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: impetrante;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 572. No mandado de injunção serão observados os procedimentos previstos na Lei n.
13.300/16 e, subsidiariamente, as normas do mandado de segurança, disciplinadas pela Lei n.
12.016/09, e as do Código de Processo Civil.
. Lei n. 13.300/16, arts. 1º e 14

TÍTULO IV
DAS OUTRAS CLASSES
CAPÍTULO I
DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – TutAntAnt

Art. 573. A tutela de urgência antecipada, quando requerida em caráter antecedente, será
autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Tutela Antecipada
Antecedente - TutAntAnt”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 574. O pedido objeto do artigo anterior caracteriza-se por ser contemporâneo à
propositura da ação, limitando-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo.
. CPC, art. 303 e §§
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput:
I – o requerente deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias
ou em outro prazo maior que o(a) juiz(a) eleitoral fixar;
II – o(a) requerido(a) será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação,
na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art.
335 do Código de Processo Civil.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será
extinto sem resolução do mérito, mediante sentença.
§ 3º O requerente indicará expressamente na petição inicial que pretende a concessão da tutela
de urgência, referida no caput deste artigo.
§ 4º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o(a) juiz(a)
eleitoral determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser
indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 575. A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo anterior, torna-se estável se da
decisão que a conceder não for interposto recurso.
. CPC, art. 304 e §§
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou
invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput deste artigo.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada
por decisão de mérito proferida na ação de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º deste artigo, prevento o
juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo,
extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos
termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CAUTELAR

Art. 576. Os procedimentos de natureza cautelar serão autuados no Sistema do Processo
Judicial Eletrônico (PJe) e abrangem as seguintes classes processuais:
I – de natureza cível, a Classe “Tutela Cautelar Antecedente - TutCautAnt”; e
II – de natureza criminal, as Classes “Sequestro - Seques”, “Arresto/Hipoteca Legal -
ArrHipLeg” e “Pedido de Busca e Apreensão Criminal - PBACrim”.

Seção I
Da Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt

Art. 577. A tutela de urgência cautelar, de natureza cível, quando requerida em caráter
antecedente, será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe
“Tutela Cautelar Antecedente - TutCautAnt”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 578. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
. CPC, art. 305, caput
§ 1º Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o(a) juiz(a)
eleitoral deverá:
I – decidir acerca da concessão da tutela antecipada;
II – determinar a retificação da autuação, para a classe própria, e aplicar os procedimentos
previstos no artigo 574 desta Consolidação.
§ 2º Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, o(a) juiz(a) eleitoral deverá:
I – apreciar o pedido liminar, se houver;
II – aplicar os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
Art. 579. O(A) requerido(a) será citado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido
e indicar as provas que pretende produzir.
. CPC, art. 306
§ 1º Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos
pelo(a) requerido(a) como ocorridos, caso em que o(a) juiz(a) eleitoral decidirá dentro de 5
(cinco) dias.
. CPC, art. 307, caput
§ 2º Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
. CPC, art. 307, parágrafo único
§ 3º Tratando-se de processo em que o MPE deve atuar como fiscal da ordem jurídica, o(a)
juiz(a) eleitoral determinará a abertura de vista antes de proferir decisão.
Art. 580. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo requerente
no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido
o pedido de tutela cautelar.
. CPC, art. 308
Parágrafo único. Apresentado o pedido principal, o(a) juiz(a) eleitoral determinará:
I – a modificação da autuação, conforme o caso, na forma do artigo 147 e seguintes desta
Consolidação;
II – a intimação das partes, por seus procuradores ou pessoalmente, sem necessidade de nova
citação do(s) requerido(s).
. CPC, art. 308, § 3º
Art. 581. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
. CPC, art. 309
I – o requerente não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o(a) juiz(a) eleitoral julgar improcedente o pedido principal formulado pelo requerente
ou extinguir o processo sem resolução de mérito, mediante sentença.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
. CPC, art. 309, parágrafo único
Art. 582. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido
principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o
reconhecimento de decadência ou de prescrição.
. CPC, art. 310

Seção II
Dos Procedimentos Cautelares Criminais

Art. 583. Os procedimentos cautelares criminais serão autuados em apartado.
Parágrafo único. Determinada de ofício a medida cautelar pelo(a) juiz(a) eleitoral, a Petição
Inicial do processo será constituída por despacho exarado pelo magistrado.

Subseção I
Do Sequestro – Seques

Art. 584. O(A) juiz(a) eleitoral, de ofício, a requerimento do MPE ou do(a) ofendido(a), ou
mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens imóveis,
em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
. CPP, arts. 125 e 127
Parágrafo único. Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: acusado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
Art. 585. Realizado o sequestro, o(a) juiz(a) eleitoral ordenará a sua inscrição no Registro de
Imóveis.
. CPP, art. 128
§ 1º O sequestro admitirá embargos, inclusive de terceiro.
. CPP, arts. 129 e 130, I e II
§ 2º Não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença
condenatória.
. CPP, art. 130, parágrafo único
Art. 586. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificados indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens, não for cabível a medida cautelar de busca e apreensão criminal
regulada na Subseção III desta Seção.
. CPP, art. 132

Subseção II
Do Arresto/Hipoteca Legal – ArrHipLeg

Art. 587. A hipoteca legal sobre os imóveis do(a) indiciado(a) poderá ser requerida pelo(a)
ofendido(a) em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria.
. CPP, art. 134
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 588. Pedida a especialização da hipoteca, mediante requerimento, na forma do artigo
135, caput, do Código de Processo Penal, o(a) juiz(a) eleitoral mandará logo proceder ao
arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
. CPP, art. 135, caput
Parágrafo único. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis
designados far-se-ão por perito nomeado pelo(a) juiz(a) eleitoral.
. CPP, art. 135, § 2º
Art. 589. O(A) juiz(a) eleitoral, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, poderá corrigir o
arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
. CPP, art. 135, § 3º
§ 1º o(a) juiz(a) eleitoral autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
. CPP, art. 135, § 4º
§ 2º Se o(a) réu(ré) oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública,
pelo valor de sua cotação em Bolsa, o(a) juiz(a) eleitoral poderá deixar de mandar proceder à
inscrição da hipoteca legal.
. CPP, art. 135, § 6º
Art. 590. O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação,
podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o
arbitramento anterior à sentença condenatória.
. CPP, art. 135, § 5º
Art. 591. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
. CPP, art. 136
§ 1º Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão
ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca
legal dos imóveis.
. CPP, art. 137
§ 2º O(A) juiz(a) eleitoral determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos
bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção, na forma do artigo 120 e dos parágrafos do
artigo 144-A do Código de Processo Penal.
. CPP, arts. 137, § 1º, e 144-A, caput
Art. 592. Transitada em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
arresto remetidos à Justiça Estadual.
. CPP, arts. 63 e 143

Subseção III
Do Pedido de Busca e Apreensão Criminal – PBACrim

Art. 593. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
. CPP, art. 242
Parágrafo único. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
. CPP, art. 241
Art. 594. Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: acusado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 595. O mandado de busca deverá:
. CPP, art. 243
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome
do(a) respectivo(a) proprietário(a) ou morador(a); ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo(a) chefe de cartório e assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do(a) defensor(a) do(a)
acusado(a), salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 596. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o(a) morador(a) consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o
mandado ao(à) morador(a), ou a quem o(a) represente, intimando-o(a), em seguida, a abrir a
porta.
. CPP, art. 245, caput
Parágrafo único. No cumprimento da busca serão observados os artigos 245 a 249 do Código
de Processo Penal.

CAPÍTULO III
DA EXCEÇÃO – Exc

Art. 597. A Classe “Exceção - Exc” abrange o procedimento das seguintes exceções:
I – nos processos de natureza cível, de suspeição ou impedimento;
. CPC, arts. 144 e 145
II – nos processos de natureza criminal:
. CPP, art. 95
a) de suspeição ou impedimento;
b) de incompetência de juízo;
c) de litispendência;
d) de ilegitimidade de parte;
e) de coisa julgada.
§ 1º As exceções serão autuadas pelo interessado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
§ 2º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: excipiente;
II – polo passivo: excepto;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º Deve ser feita a associação entre os autos digitais da Exceção - Exc e os do processo
principal a que se refere, pelo interessado ou, sendo necessário, pelo cartório eleitoral.

Seção I
Da exceção de suspeição ou impedimento nos processos de natureza cível

Art. 598. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao(à) juiz(a) eleitoral do processo,
na forma do artigo anterior, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com
documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
. CPC, art. 146
Art. 599. Recebida a exceção, até que o(a) juiz(a) eleitoral declare seus efeitos, o processo
principal ficará suspenso, nos termos do artigo 284, inc. III, desta Consolidação.
. CPC, arts. 146, § 2º
Parágrafo único. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebida a exceção ou quando
esta for recebida com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
. CPC, arts. 146, § 3º
Art. 600. Tratando-se de arguição de suspeição ou impedimento do(a) juiz(a) eleitoral, este(a)
poderá reconhecê-la, ordenando a remessa dos autos principais ao seu substituto legal.
. CPC, art. 146, § 1º
Parágrafo único. Não tendo sido reconhecida a arguição, o(a) juiz(a) eleitoral dará as suas
razões no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se
houver, ordenando a remessa da exceção ao Tribunal Regional Eleitoral.
. CPC, art. 146, § 1º
Art. 601. A arguição de suspeição ou impedimento do(a) chefe de cartório observará a forma
do artigo 597 desta Consolidação, hipótese em que o(a) juiz(a) eleitoral determinará que se
manifeste nos autos, para que reconheça ou apresente suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
. CE, art. 29, I, “c”
§ 1º Reconhecida a suspeição ou o impedimento pelo(a) chefe de cartório, o(a) juiz(a)
eleitoral designará substituto(a) para atuar no processo principal.
§ 2º Apresentadas as razões, os autos da exceção serão remetidos ao Tribunal Regional
Eleitoral para processamento e julgamento.
. CE, art. 29, I, “c”
Art. 602. A arguição de suspeição ou impedimento do membro do MPE, auxiliares de justiça
ou demais sujeitos imparciais do processo observará a forma do artigo 597 desta
Consolidação, competindo ao(à) juiz(a) eleitoral o processamento e o respectivo julgamento.
. CPC, art. 148, incisos e § 2º

Seção II
Das exceções nos processos de natureza criminal

Art. 603. As exceções não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal eleitoral.
. CPP, arts. 111 e 396-A

Subseção I
Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 604. A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
. CPP, art. 96
Art. 605. O(A) juiz(a) eleitoral que espontaneamente afirmar suspeição ou impedimento
deverá fazê-lo nos autos do processo principal, declarando o motivo legal, remetendo-o
imediatamente ao seu substituto, intimadas as partes.
. CPP, art. 97
Art. 606. Quando qualquer das partes pretender recusar o(a) juiz(a) eleitoral, deverá fazê-lo
em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, na forma do
artigo 597 desta Consolidação, aduzindo as suas razões, acompanhadas de prova documental
ou do rol de testemunhas.
. CPP, art. 98
§ 1º Se reconhecer a suspeição, o(a) juiz(a) eleitoral sustará a marcha do processo principal e
por despacho se declarará suspeito(a), ordenando a remessa dos autos ao(à) substituto(a).
. CPP, art. 99
§ 2º Não aceitando a suspeição ou o impedimento, o(a) juiz(a) eleitoral dará sua resposta
dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará
sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao Tribunal
Regional Eleitoral.
. CPP, art. 100, caput; CE, art. 29, I, “c”
§ 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o(a) juiz(a) eleitoral, com
citação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
. CPP, art. 100, § 1º
§ 4º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o(a) juiz(a) eleitoral a rejeitará
liminarmente.
. CPP, art. 100, § 2º
Art. 607. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado,
a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue a suspeição.
. CPP, art. 102
Art. 608. Se for arguida a suspeição do órgão do MPE, na forma do artigo 597 desta
Consolidação, o(a) juiz(a) eleitoral, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes
admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
. CPP, art. 104
Art. 609. As partes poderão também arguir de suspeitos ou impedidos os(as) peritos(as),
os(as) intérpretes e os(as) serventuários(as) de justiça, na forma do artigo 597 desta
Consolidação, decidindo o(a) juiz(a) eleitoral de plano e sem recurso, à vista da matéria
alegada e prova imediata.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar, originariamente,
a suspeição ou impedimento do(a) chefe de cartório.
. CE, art. 29, I, “c”

Subseção II
Da exceção de incompetência

Art. 610. A exceção de incompetência do(a) juiz(a)o eleitoral poderá ser oposta, na forma do
artigo 597 desta Consolidação, no prazo de defesa.
. CPP, art. 108, caput
Art. 611. Recebida a exceção, se, ouvido o MPE, for aceita a declinatória, o feito principal
será remetido ao juízo eleitoral competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
. CPP, art. 108, § 1º
Parágrafo único. Recusada a incompetência, o(a) juiz(a) eleitoral continuará no feito.
. CPP, art. 108, § 2º
Art. 612. Se em qualquer fase do processo o(a) juiz(a) eleitoral reconhecer motivo que o(a)
torne incompetente, declará-lo-á nos próprios autos principais, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
. CPP, art. 109

Subseção III
Das exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada

Art. 613. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada será
observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
. CPP, art. 110
§ 1º Se a parte opuser mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição.
. CPP, art. 110, § 1º
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que
tiver sido objeto da sentença.
. CPP, art. 110, § 2º

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL – ExFis, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EEFis
e DA CAUTELAR FISCAL – CauFis

Art. 614. As execuções fiscais serão ajuizadas pela Procuradoria-Regional da Fazenda
Nacional da 4ª Região (PFN), diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe),
sob a Classe “Execução Fiscal - ExFis”.
Parágrafo único. Na autuação, observada a hipótese do art. 343, parágrafo único, inc. II, “c”,
desta Consolidação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: exequente (Pessoa Jurídica – Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª
Região - PFN);
II – polo passivo: executado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 615. Os embargos à execução fiscal serão opostos pela parte executada no PJe, sob a
Classe “Embargos à Execução fiscal - EEFis”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: embargante;
II – polo passivo: embargado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 616. Os processamentos da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução Fiscal
observarão resolução do TSE expedida para tal fim e, subsidiariamente, de modo sucessivo, a
Lei n. 6.830/80 e o Código de Processo Civil.
. Lei n. 6.830/80, art. 1º
Art. 617. O procedimento cautelar de natureza fiscal será autuado no PJe, sob a Classe
“Cautelar Fiscal - CauFis”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 618. O processamento da Cautelar Fiscal observará o disposto na Lei n. 8.397/92 ou
normativo que a substitua e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
. Lei n. 8.397/92

CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EE, DOS EMBARGOS DO ACUSADO – EmbAc,
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL – ETCrim e DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO CÍVEL – ETCiv

Art. 619. Os embargos a procedimento de execução serão opostos pela parte interessada no
Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe “Embargos à Execução - EE”,
“Embargos do Acusado - EmbAc”, “Embargos de Terceiro Criminal - ETCrim” e “Embargos
de Terceiro Cível - ETCiv”, conforme o caso.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: embargante;
II – polo passivo: embargado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 620. Os processamentos dos Embargos à Execução - EE, Embargos do Acusado -
EmbAc, Embargos de Terceiro Criminal - ETCrim e Embargos de Terceiro Cível - ETCiv
observarão resolução do TSE e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ou o Código de
Processo Penal, conforme o caso.
. CPC, art. 914 e ss; CPP, art. 130, I, II e parágrafo único; CPC, art. 674 e ss

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS – PCE e DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL – PC-PP

Art. 621. A Classe “Prestação de Contas Eleitorais - PCE” abrange os processos de prestação
de contas de campanha de candidato(a) e de partido político, bem como de omissão de
prestação de contas.
Parágrafo único. Apresentadas contas, anteriormente julgadas não prestadas, após trânsito em
julgado, serão autuadas na Classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação
de Contas Eleitorais - RROPCE”.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80, § 2º, II
Art. 622. A Classe “Prestação de Contas Anual – PC-PP” abrange os processos de prestação
de contas anual de partido político, bem como de omissão de prestação de contas.
Parágrafo único. Apresentadas contas, anteriormente julgadas não prestadas, após trânsito em
julgado, serão autuadas na Classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação
de Contas Anual - RROPCO”.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 58, § 1º, II
Art. 623. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado(a) ou delegado(a)
de partido, de representação do Ministério Público ou de iniciativa do(a) Corregedor(a),
diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica, poderá determinar as
diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de
origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a
aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei n. 9.096/95.

Seção I
Das prestações de contas de campanha de candidato(a) e partido político

Art. 624. Na autuação da Classe “Prestação de Contas Eleitorais - PCE” serão registrados,
conforme o caso, os tipos de parte:
I – polo ativo: candidato(a) (requerente) OU partido (requerente) e presidente e tesoureiro(a)
(responsáveis);
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor(a) Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 625. Os candidatos(as) e os partidos políticos devem encaminhar, durante as campanhas
eleitorais, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) pela internet, os
dados relativos aos recursos financeiros recebidos e a prestação de contas parcial, na forma e
nos prazos estabelecidos no artigo 47 da Resolução TSE n. 23.607/19.
. Lei n. 9.504/97, art. 28, § 4º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 47 e §§
Parágrafo único. Após os prazos para encaminhamento de que trata o caput, as informações
enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa
que seja aceita pelo(a) juiz(a) eleitoral e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a
apresentação de prestação retificadora na forma exigida pela respectiva regulamentação.
. Res. TSE n. 23.607/19, arts. 47, § 8º e 71, caput e § 2º
Art. 626. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e
a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 89, caput
Parágrafo único. A fiscalização a que alude o caput deve ser:
I – precedida de autorização do(a) juiz(a) eleitoral que designará, entre os(as) servidores(as)
da Justiça Eleitoral, fiscais “ad hoc”, devidamente credenciados(as) para sua atuação;
II – registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
. Res. TSE n. 23.607/19, arts. 89, § 1º, incs. I e II
Art. 627. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas
automaticamente no PJe quando do envio pelo SPCE.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 48
§ 1º Ao receber, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o(a) prestador(a)
de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do(a) advogado(a)
diretamente nos autos.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 48, § 1º
§ 2º O(A) juiz(a) eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base
nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 48, § 2º
§ 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, o cartório eleitoral poderá providenciar, de
ofício, o sobrestamento dos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não
tenha havido a determinação a que se refere o § 2º deste artigo.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 48, § 3º

Subseção I
Do prazo e da autuação da prestação de contas de campanha

Art. 628. As contas finais de candidatos(as) e de órgãos partidários referentes ao primeiro
turno devem ser prestadas à Justiça Eleitoral, via SPCE, até o trigésimo dia posterior à
realização das eleições.
. Lei n. 9.504/97, art. 29, III; Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, caput
§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o vigésimo dia
posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:
I – o(a) candidato(a) que disputar o segundo turno;
II – os órgãos partidários vinculados ao(à) candidato(a) que concorre no segundo turno, ainda
que coligados, em todas as suas esferas;
III – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II deste parágrafo, efetuem
doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
. Lei n. 9.504/97, art. 29, IV; Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, § 1º
§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no parágrafo anterior, os(as) candidatos(as) e os
partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via
SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos(as) candidatos(as)
eleitos(as) no primeiro turno, até o trigésimo dia posterior à realização deste.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, § 2º
§ 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE serão juntadas automaticamente pelo
PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, § 3º
§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE
serão autuadas e distribuídas automaticamente no PJe.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, § 4º
§ 5º Havendo dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito
da legitimidade da representação, o partido político e os(as) candidatos(as) dissidentes
sujeitam-se às normas de arrecadação e aplicação de recursos, devendo apresentar as
respectivas prestações de contas para exame de regularidade, hipótese em que serão
responsáveis pela regularidade das próprias contas.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 104 e parágrafo único
§ 6º Findo os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido apresentadas, a
serventia cartorária deverá adotar as providências previstas na Subseção VIII desta Seção.
Art. 629. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a
diplomação dos(as) eleitos(as) enquanto perdurar a omissão.
. Lei n. 9.504/97, art. 29, § 2º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 83

Subseção II
Da apresentação da prestação de contas de campanha

Art. 630. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na
internet.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 54
§ 1º O(A) candidato(a) elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao(à) juiz(a)
eleitoral, diretamente por ele(a), abrangendo, se for o caso, o(a) vice ou o(a) suplente e
todos(as) aqueles(as) que o(a) tenham substituído, em conformidade com os respectivos
períodos de composição da chapa.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 45, § 3º
§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da
mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n.
23.607/19, observando-se o § 1º do art. 55 da mesma Resolução.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 55, §§ 1º e 2º
§ 3º Na entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de
impossibilidade técnica de sua recepção, sendo necessária, nessa hipótese, a correta
reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 55, §§ 3º e 4º
§ 4º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão
incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais
serão encaminhados à(ao) responsável por sua análise técnica, para que seja desde logo
iniciada, priorizando-se os processos dos(as) candidatos(as) eleitos(as).
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 55, § 5º
Art. 631. Apresentadas as contas, o cartório eleitoral verificará a existência do instrumento de
mandato para constituição de advogado(a) e, na sua falta, notificará imediatamente o(a)
prestador(a) para regularizar sua representação, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 633 desta
Consolidação.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 98, §§ 8º e 9º; Res. TRE-RS n. 239/13, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput
Art. 632. Com a apresentação das contas finais, serão disponibilizadas as informações a que
se refere o inciso I do caput do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 e demais extratos
eletrônicos encaminhados, na página do TSE na internet, e o cartório eleitoral providenciará a
imediata publicação de edital, bem como a expedição de ato de comunicação ao MPE com
prazo estabelecido em data certa, para que os interessados possam impugná-las no prazo de 3
(três) dias.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 56 e §§
§ 1º As impugnações serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório
eleitoral notificará imediatamente o(s) impugnado(s) para manifestação em 3 (três) dias.
§ 2º Apresentada, ou não, a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo do § 1º deste
artigo, o cartório eleitoral cientificará o MPE da impugnação, caso não seja o impugnante.
§ 3º A disponibilização das informações previstas no caput deste artigo, bem como a
apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do MPE como fiscal da ordem
jurídica e nem o exame das contas pelo responsável por sua análise.

Subseção III
Das comunicações dos atos nos processos de prestação de contas de campanha

Art. 633. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as
eleições, com exceção do previsto no § 2º do art. 652 desta Consolidação, as intimações serão
realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação, e
devem ser feitas na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) pelo partido político ou
candidato(a), abrangendo:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 98, incisos e §§; Res. TRE-RS n. 347/20, art. 22, § 1º
I – na hipótese de prestação de contas de candidato(a) à eleição majoritária o(a) titular e o(a)
vice, sendo o caso, ainda que substituído,(a) na pessoa de seus/suas advogados(as);
II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato(a), na
pessoa de seu(sua) advogado(a);
III – na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o(a) presidente
e o(a) tesoureiro(a), bem como seus/suas substitutos(as), na pessoa de seus(suas) advogados.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente
certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, e-mail
e correspondência pelo correio.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo,
respectivamente:
I – pela disponibilização no Mural Eletrônico;
II – quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao
destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo
partido, coligação ou candidato(a), dispensada a confirmação de leitura;
III – quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se
apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido,
coligação ou candidato(a).
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio,
somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no §
2º deste artigo, incumbindo aos partidos, às coligações e aos candidatos(as) acessar o Mural
Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de
citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no
Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51-A; Res. TSE n. 23.607/19, art. 98, § 7º
§ 6º Na hipótese de não haver advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos, o(a)
candidato(a) e/ou partido político, bem como o(a) presidente, o(a) tesoureiro(a) e seus
substitutos, devem ser intimados(as) pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias,
constituam advogado(a)
. Instrução TSE n. 0600749-95.2019.6.00.0000
§ 7º A intimação a que se refere o § 6º deve ser realizada:
I – quando dirigida a candidato(a) ou partido político, por mensagem instantânea, e, frustrada
esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência pelo correio e pelos demais meios
previstos no Código de Processo Civil;
II – quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico
indicado pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º, serão utilizados os dados de localização informados no
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos
Atos Partidários (DRAP).
§ 9º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral será feita exclusivamente no
Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual, no período indicado no caput deste artigo, marcará
a abertura automática e imediata do prazo processual, independentemente da observância do
prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, dispensando-se
a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 99

Subseção IV
Do processamento simplificado da prestação de contas de campanha

Art. 634. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 62 e §§
§ 1º Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a
prestação de contas também será feita pelo sistema simplificado.
. Lei n 9.504/97, art. 28, § 11
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas
contratadas e registradas na prestação de contas.
Art. 635. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise
informatizada e simplificada da prestação de contas.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 63
Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos
candidatos não eleitos.
Art. 636. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações
prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “f”
do inciso II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 64 e §§
§ 1º O processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual
impugnação oferecida, observará o disposto no artigo 630 e seguintes desta Consolidação.
§ 2º Apresentada ou não impugnação à prestação de contas, o cartório eleitoral deve certificar
o transcurso do prazo previsto no artigo 632 desta Consolidação.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer
irregularidade pelo examinador técnico, o prestador de contas será intimado para se
manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o MPE terá vista dos autos
para oferecer parecer no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo
SPCE, na forma do caput deste artigo, o prestador deverá apresentar os respectivos
comprovantes dos recursos utilizados na forma do disposto no § 1º do art. 53 da Resolução
TSE n. 23.607/19.
Art. 637. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, o(a) juiz(a)
eleitoral determinará a realização de diligências, que deverão ser cumpridas no prazo de 3
(três) dias, seguindo-se novas manifestações do examinador técnico e, no prazo de 2 (dois)
dias, do MPE, após o que o feito será julgado.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 66
Art. 638. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes hipóteses:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 67
I – inexistência de impugnação;
II – emissão de parecer conclusivo pelo examinador técnico, sem identificação de nenhuma
das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19; e
III – parecer favorável do MPE.

Subseção V
Do processamento ordinário da prestação de contas de campanha

Art. 639. Será adotado o procedimento ordinário, no exame das prestações de contas de
campanha:
. Lei n. 9.504/97, art. 28, §§ 9º e 11; Res. TSE n. 23.607/19, art. 62
I – dos partidos políticos;
II – dos candidatos que apresentem movimentação financeira superior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
III – nos municípios com número igual ou superior a cinquenta mil eleitores.
Art. 640. Apresentada ou não impugnação à prestação de contas, a serventia cartorária deverá
certificar o transcurso do prazo previsto no artigo 632 desta Consolidação.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 56
Art. 641. O MPE, os(as) candidatos(as) e os partidos políticos poderão acompanhar o exame
das prestações de contas.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 102 e §§ 1º e 2º

§ 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e
formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada
circunscrição.
§ 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser
realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pelo responsável ou o seu
julgamento.
Art. 642. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o juízo eleitoral pode
requisitar, diretamente ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar
diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas,
com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.
. Lei n. 9.504/97, art. 30, § 4º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 69 e §§
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos(as) candidatos(as) e partidos políticos no prazo
de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o(a) responsável pela análise das
contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para
cumprimento.
§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem
manifestação, acompanhados ou não de documentos, será emitido parecer conclusivo acerca
das contas.
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se
tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, o
responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na forma do art. 633 desta
Consolidação.
§ 5º O(A) juiz(a) eleitoral poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do
órgão técnico, do MPE ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário
do(a) candidato(a), dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar
a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades
e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as
providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 643. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a
apresentação dos seguintes documentos:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 53, § 2º
I – documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos
gastos eleitorais;
II – outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral,
inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem fornecer, sem
ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações na área de sua
competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
. Lei n. 9.504/97, art. 94-A, I; Res. TSE n. 23.607/19, art. 90
Art. 644. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser
considerada inválida:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 71 e §§
I – na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente
apresentadas;
II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento
técnico.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a II do caput deste artigo, a retificação
das contas obriga o prestador de contas a:
I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do
SPCE;
II – apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando
cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao(à)
juiz(a) eleitoral.
§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas
parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com
a apresentação de nota explicativa.
§ 3º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 630 e seguintes desta
Consolidação, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada
ao MPE e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o
caso, para retificação da impugnação.
§ 4° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o §
3º deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos
candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Art. 645. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou
impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao
prestador de contas, a Justiça Eleitoral o intimará para, querendo, manifestar-se no prazo de 3
(três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram
especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem
ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 72
Art. 646. Apresentado o parecer conclusivo, e observado o disposto no art. 638 desta
Consolidação, o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no
prazo de 2 (dois) dias.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 73
Parágrafo único. O disposto no artigo 638 desta Consolidação também será aplicável quando
o MPE apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido
anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Subseção VI
Do julgamento das contas de campanha

Art. 647. Os autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para sentença, decidindo:
. Lei n. 9.504/97, art. 30, caput; Res. TSE n. 23.607/19, art. 74
I – pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade;
III – pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que comprometam a sua
regularidade;
IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a) depois de notificados, na forma dos incisos IV e V do art. 657 desta Consolidação, os
interessados permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
b) não forem apresentados os documentos e informações obrigatórios; ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir ausência que
impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação
de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.
. Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A; Res. TSE n. 23.607/19, art. 76
§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações obrigatórios ou o não atendimento
das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os
autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 74, § 2º
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o(a) juiz(a) eleitoral examinará se a ausência verificada
é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com
ressalvas ou desaprovação.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 74, § 4º
Art. 648. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de
recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de responderem os(as) candidatos(as) beneficiados(as) por abuso do poder
econômico.
. Lei n. 9.504/97, art. 25; Res. TSE n. 23.607/19 art. 74, § 5º
§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em
julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do(a) candidato(a), de
forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio
do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo
ser aplicada a suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo(a) juiz(a)o eleitoral
competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
. Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único; Res. TSE n. 23.607/19, art. 74, § 7º
§ 2º A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse
de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 1º deste artigo será suspenso
durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
. Lei n. 9.096/95, art. 37, § 9º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 74, § 8º
§ 3º As sanções previstas no § 1º deste artigo não são aplicáveis no caso de desaprovação de
prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva participação do
partido político nas infrações que acarretem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tenha sido
assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 74, § 9º
§ 4º Os cartórios eleitorais devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e
Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultada da aplicação da sanção a que se
refere o § 1º deste artigo.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 74, § 10
Art. 649. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinado o
recolhimento dos recursos recebidos de fonte vedada para a conta única do Tesouro Nacional,
assim como dos recursos de origem não identificada.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 31, 32 e 79, caput
§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário
e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida,
a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro
Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos
à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, incidirão juros moratórios e atualização monetária,
calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a
serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do
efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 79, § 2º
Art. 650. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80
I – ao(à) candidato(a), o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da
legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das
contas;
II – ao partido político:
a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha; e
b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em
julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.
. STF ADI n. 6032, j. 5.12.2019
Art. 651. A decisão que julgar as contas do(a) candidato(a) a prefeito(a) abrangerá as do(a)
vice, ainda que substituído(a).
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 77, caput
Art. 652. A decisão que julgar as contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) será publicada até 3
(três) dias antes da diplomação, observando-se:
. Lei n. 9.504/97, art. 30, § 1º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 78, caput
I – entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, será
publicada no Mural Eletrônico;
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 26, V
II – após o dia 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, será comunicada pelo
PJe, dispensando-se sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 27, II; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos(as) candidatos(as) não eleitos(as) será
comunicada pelo PJe, dispensando-se sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 27, II; Res. TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput
Art. 653. A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no Processo Judicial
Eletrônico (PJe), observando-se, entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se
realizarem as eleições, a forma prevista no § 9º do art. 633 desta Consolidação.
Art. 654. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao MPE para os
fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.
. Lei n. 9.504/97, art. 22, § 4º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 81
Art. 655. Da decisão que julgar as contas dos(as) candidatos(as) e dos partidos políticos
caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
. Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 85

Subseção VII
Dos indícios de irregularidade informados pela administração pública

Art. 656. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais
obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração
pública devem ser processados na forma descrita a seguir:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 91 e §§
I – tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao
MPE;
II – o MPE, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:
a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b) requisitar informações a candidatos(as), partidos políticos, doadores, fornecedores e a
terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar
necessárias;
c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato(a), partido político, doador ou
fornecedor de campanha;
. LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º
III – concluída a apuração dos indícios, o MPE, juntando os elementos probatórios colhidos e
manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação ao(à) juiz(a) eleitoral e solicitará a
adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;
IV – recebida a manifestação ministerial, o(a) juiz(a) eleitoral determinará:
a) a autuação do processo na “Classe Petição Cível - PetCiv”, caso não tenha sido autuado o
processo de prestação de contas; ou
b) a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;
V – tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe referida
no inciso anterior deve ser a ele associado;
VI – o(a) juiz(a) eleitoral determinará a intimação do prestador de contas;
VII – o(a) juiz(a) eleitoral examinará com prioridade a matéria, determinando as providências
urgentes necessárias, para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da
legalidade;
VIII – inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de
irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha
sido concluída a apuração.
§ 1º O(A) juiz(a) eleitoral poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais
diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade, com a
advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência.
. CE, art. 347
§ 2º Se, até o prazo fixado para o pronunciamento do MPE a respeito da regularidade da
prestação de contas, disposto no art. 646 desta Consolidação, não houver sido encaminhada
ao(à) juiz(a) eleitoral a manifestação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o MPE
deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe
foram encaminhados para apuração.
§ 3º Se, até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se
referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a
prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos
competentes para apreciação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no
exame técnico de contas, ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual o
prestador de contas deve ser intimado a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua
apuração pelo MPE, a quem compete promover as ações deles decorrentes, caso confirmados.

Subseção VIII
Da omissão de prestação de contas de campanha

Art. 657. Decorrido o prazo sem que as contas tenham sido apresentadas pelos(as)
candidatos(as) e partidos políticos, o cartório eleitoral observará os seguintes procedimentos:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, § 5º
I – a identificação dos omissos, no SPCE, será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar
contas;
II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, a autuação da informação na Classe
“Prestação de Contas Eleitorais - PCE”, caso tenha havido omissão na prestação de contas
parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III – a instrução dos autos, pelo examinador técnico das contas, com os extratos eletrônicos
encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do
Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou
de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV – o(a) candidato(a) com prestação de contas parcial já autuada será intimado(a) para, no
prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais:
a) se tiver constituído advogado(a) nos autos, pelo Mural Eletrônico, até a diplomação dos
eleitos e, após, pelo PJe; ou
b) se não tiver constituído(a) advogado(a) nos autos, em qualquer dos casos, antes ou após a
diplomação, mediante intimação pessoal.
V – o(a) candidato(a) que não tiver prestado as contas parciais será citado, pessoalmente, para
prestar as contas finais no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O chamamento pessoal de que tratam os incisos IV e V deste artigo deve
observar os procedimentos previstos no art. 633 desta Consolidação.
Art. 658. Instado(a) o(a) candidato(a) para prestar contas, o cartório eleitoral deverá:
I – se apresentadas as contas, na forma do art. 630 e seguintes desta Consolidação, ou
apresentada justificativa, fazer os autos conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral; ou
II – transcorrido o prazo de 3 (três) dias sem manifestação, certificado o seu decurso, dar vista
dos autos ao MPE para emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias e, após, fazer os autos
conclusos para decisão.
§ 1º Na prestação de contas de prefeito(a) e vice-prefeito(a), se, no prazo legal, o(a) titular não
prestar contas, o(a) vice, ainda que substituído(a), poderá fazê-lo separadamente, no prazo de
3 (três) dias contados do chamamento de que tratam os incisos IV e V do art. 657 desta
Consolidação, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do(a)
titular, salvo se este(a), em igual prazo, também apresentá-las, hipótese na qual os respectivos
processos serão examinados em conjunto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se as contas forem apresentadas separadamente, os
autos da prestação de contas do(a) candidato(a) a vice-prefeito(a) serão associados, no PJe,
aos da prestação de contas do(a) candidato(a) a prefeito(a).
Art. 659. O(A) juiz(a) eleitoral, verificando que permanece a omissão, julgará as contas como
não prestadas.
. Lei n. 9.504/97, art. 30, IV; Res. TSE n. 23.607/19, art. 49, § 5º, VII
Art. 660. Da decisão que julgar as contas como não prestadas, devem ser intimados o MPE e
as partes, ainda que estas não estejam representadas nos autos por advogado.
Art. 661. Da decisão do(a) juiz(a) eleitoral que julgar as contas cabe recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
. Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 85

Subseção IX
Do requerimento de regularização de contas de campanha anteriormente julgadas não
prestadas

Art. 662. Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a
regularização da situação poderá ser apresentada:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80, § 1º
I – pelo(a) candidato(a) interessado(a), para efeito da regularização de sua situação cadastral;
II – pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) esteja suspenso ou pelos
hierarquicamente superiores.
Parágrafo único. O Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas
Eleitorais será distribuído ao(à) juiz(a) eleitoral que conduziu o processo de prestação de
contas a que ele se refere.
Art. 663. Na autuação da Classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação
de Contas Eleitorais - RROPCE” deve ser observado, quanto ao registro dos tipos de parte, o
disposto no artigo 624 desta Consolidação.
Art. 664. O requerimento de que trata o art. 662 desta Consolidação:
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80, § 2º
I – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 da Resolução
TSE n. 23.607/19, utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema SPCE;
II – não deve ser recebido com efeito suspensivo;
III – deve observar no que couber o rito previsto na Subseção IV ou Subseção V, da Seção I
deste Capítulo VI, conforme o caso, para o processamento da prestação de contas, com a
finalidade de verificar:
a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
d) outras irregularidades de natureza grave.
Art. 665. Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do
Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou
recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, o(a) candidato(a)
ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de recolhimento ao
erário, se já não demonstrada sua realização.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80, § 3º
Art. 666. Recolhidos os valores mencionados no artigo anterior, ou na ausência de valores a
recolher, o(a) juiz(a) eleitoral decidirá sobre o deferimento, ou não, do requerimento
apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário
e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no art. 648 desta
Consolidação.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80, § 4º
Art. 667. A situação de inadimplência do órgão partidário ou do(a) candidato(a) somente deve
ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções
impostas na decisão.
. Res. TSE n. 23.607/19, art. 80, § 5º

Subseção X
Da execução da decisão que julgar as contas de campanha

Art. 668. Transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário,
o cartório eleitoral deve proceder de acordo com os termos da referida decisão, observando o
disposto na Resolução TRE-RS n. 371/21 ou de normativo que a substitua.
Art. 669. Não havendo o recolhimento de valores devidos, após certificação pela serventia
cartorária, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a inclusão da União na autuação, como
“Interessada”, e sua intimação por meio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região
(AGU) para o que entender cabível, via ato de comunicação, diretamente pelo Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Seção II
Da prestação de contas anual de partido político

Art. 670. A qualquer tempo, o MPE e os demais partidos políticos podem relatar indícios e
apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de
recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha e realização de gastos que esteja sendo
cometida ou esteja prestes a ser cometida por partido político, requerendo à autoridade
judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade
ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 70, §§ 1º e 2º
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do MPE deve
ser realizada pelos seus representantes que tenham legitimidade para atuar perante a instância
judicial competente para análise e julgamento da prestação de contas do órgão partidário que
estiver cometendo a irregularidade.
§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo devem ser autuadas no procedimento
cautelar correspondente, observando-se os artigos 577 a 582 desta Consolidação.

Subseção I
Da apresentação da prestação de contas anual de partido político

Art. 671. Os diretórios municipais dos partidos políticos devem apresentar ao cartório
eleitoral a prestação de contas anual até o dia 30 de junho do ano subsequente.
. Lei n. 9.096/95, art. 32, caput; Res. TSE n. 23.604/19, art. 28, caput
§ 1º A prestação de contas será elaborada pelo partido político no Sistema SPCA, que
realizará automaticamente a autuação e a integração dos autos no Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
§ 2º Na autuação da Classe “Prestação de Contas Anual – PC-PP”, serão registrados os tipos
de parte:
I – polo ativo: partido político / presidente e tesoureiro atuais / presidente e tesoureiro do
exercício financeiro / eventuais substitutos dos dirigentes partidários do exercício financeiro;
. Res. TSE n. 23.604/19, arts. 31, I e 32, § 1º
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que as contas tenham sido
apresentadas pelos partidos políticos, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 688
e seguintes desta Consolidação.
§ 4º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja recebimento de recursos
financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e
financeira apurada no exercício.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 28, § 3º
§ 5º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não exclui a
obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do
diretório.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 28, § 5º
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera
partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a
identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 28, § 6º
Art. 672. Autuadas as contas, a serventia cartorária deverá:
I – efetuar o respectivo registro no Sistema SICO;
II – juntar certidão de composição da comissão executiva do órgão partidário, obtida a partir
do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, atual e relativa ao período
de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas;
III – verificar a existência de Portaria de designação do responsável pela análise da prestação
de contas anual de partido político e, caso inexistente, fazer os autos conclusos ao(à) juiz(a)
eleitoral para a designação; e
IV – verificar se todas as partes estão representadas por advogado, certificando-se a
inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral.
Parágrafo único. Estando ao menos uma das partes regularmente representada por
advogado(a), constatada a ausência ou irregularidade de representação processual de outra(s)
parte(s), o(a) juiz(a) eleitoral suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado
o defeito, sob pena de prosseguimento regular com fluência dos respectivos prazos
processuais, relativamente a quem não estiver representado, a partir da data da publicação do
ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.604/19, arts. 31, II e 32

Subseção II
Da prestação de contas sem movimentação financeira

Art. 673. Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de
recursos, na forma do § 4º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, o(a) juiz(a) eleitoral
determinará, sucessivamente:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 44
I – a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico com o nome de todos os órgãos
partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de
movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias
contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em
petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de
movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;
II – a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral;
III – a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da
Justiça Eleitoral sobre eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou
distribuição de recursos do Fundo Partidário;
IV – a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas nos
incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias;
V – a manifestação do MPE, após as informações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso
VIII deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI – as demais providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do
órgão técnico, do impugnante ou do MPE;
VII – a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre a impugnação, se
houver, as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo comum de 3
(três) dias; e
VIII – observada a prerrogativa do MPE de manifestar-se nos autos, a submissão do feito a
julgamento, observando que:
a) na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira
registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica e do
MPE, deve ser determinado o imediato arquivamento da declaração apresentada pelo órgão
partidário, considerando, para todos os efeitos, prestadas e aprovadas as respectivas contas,
intimando-se os interessados e o MPE;
b) na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica ou do MPE,
o(a) juiz(a) eleitoral, após ter assegurado o amplo direito de defesa, decide a causa de acordo
com os elementos existentes e a sua livre convicção;
c) na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, o(a) juiz(a) eleitoral deve
determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis, na
forma do art. 684, inc. III, desta Consolidação, e a disponibilização do processo ao MPE para
a apuração da prática de crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do Código
Eleitoral.

Subseção III
Da prestação de contas com movimentação financeira

Art. 674. Cumpridas as disposições do artigo 672 desta Consolidação, a serventia cartorária
deverá:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 31, § 2º
I – publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do Padrão anexo a esta
Consolidação, certificando-se nos termos do artigo 278 desta Consolidação; e
II – dar vista dos autos ao MPE, por meio de ato de comunicação pelo sistema.
Art. 675. O processo estará disponível para consulta das agremiações partidárias por 15
(quinze) dias e, após, decorrido este, inicia-se, sem publicação de outro edital, o prazo de 5
(cinco) dias para que o MPE ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de
contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação
para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria
financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
. Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único; Res. TSE n. 23.604/19, art. 31, § 2º
§ 1º Apresentada ou não impugnação, a serventia cartorária deverá certificar o transcurso do
prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Apresentada a impugnação, por meio de juntada no processo de prestação de contas, o(a)
juiz(a) eleitoral determinará a intimação do órgão partidário e responsáveis, na pessoa dos
seus advogados, para que apresentem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias e
requeiram as provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 31, § 3º
§ 3º A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obsta a análise das contas nem
impede a atuação do MPE como fiscal da ordem jurídica.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 31, § 5º
§ 4º O requerimento de abertura de investigação será autuado em ação autônoma, sob a classe
“Representação Especial - RPE”, e processado na forma do artigo 22 da Lei Complementar n.
64/90, sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 31, § 4º
Art. 676. Com ou sem impugnação, o processo de prestação de contas será preliminarmente
examinado pelo responsável, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças foram
devidamente apresentadas.
. Res. TSE n. 23.604/19, arts. 29 e 35, caput
Art. 677. Verificada a ausência de qualquer das peças, o responsável pelo exame informará o
fato ao(à) juiz(a) eleitoral, que determinará a intimação do órgão partidário e dos responsáveis
para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 35, § 3º
§ 1º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, o(a) juiz(a)
eleitoral poderá:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 35, § 4º
I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que
possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da
origem de recursos; ou
II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o
prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem
de recursos recebidos.
§ 2º Na hipótese de prosseguimento do feito, o(a) juiz(a) eleitoral poderá, em decisão
fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e
sua comunicação aos órgãos partidários hierarquicamente superiores.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 35, § 5º
§ 3º Havendo suspensão ou perda do direito de repasse das quotas do Fundo Partidário e/ou
Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, a comunicação dos diretórios estadual e
nacional será realizada pela serventia cartorária via e-mail cadastrado no Sistema SGIP,
certificando-se no PJe e anexando-se à certidão os e-mails enviados.
Art. 678. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, as contas devem
ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, conforme dispõe o artigo 36
da Resolução TSE n. 23.604/19.
§ 1º O responsável pela análise, durante o exame da prestação de contas, poderá solicitar:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 3º
I – do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao
exame das contas, os quais deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias;
II – informações e respectivos documentos dos doadores, fornecedores ou prestadores de
serviço, para verificação da autenticidade da documentação constante da prestação de contas;
III – dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das
vedações do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.604/19; e
IV – informações em órgãos da administração direta, indireta e fundacional para a realização
do confronto com as informações constantes da prestação de contas, as quais devem ser
entregues de forma gratuita.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 13
§ 2º A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de
serviços ou de terceiros somente poderá ser realizada após prévia e fundamentada decisão
do(a) juiz(a) eleitoral.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 5º
§ 3º Concluído o exame a que se refere o caput deste artigo, o processo será disponibilizado
ao MPE, oportunidade em que poderá, sob pena de preclusão, apontar irregularidades não
identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 6º
§ 4º Após a manifestação do MPE ou o transcurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, o
órgão partidário e seus responsáveis serão intimados para se defender das falhas indicadas,
podendo requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 7º
§ 5º Além das providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o(a) juiz(a) eleitoral pode, de
ofício ou mediante indicação ou solicitação do examinador técnico, do MPE, do impugnante,
do partido ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando
prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 8º
§ 6º Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer
questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo,
enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
. Lei n. 9.096/95, art. 37, § 11; Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 10
§ 7º O direito garantido no § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de não atendimento pelo
órgão partidário das diligências determinadas pelo(a) juiz(a) eleitoral no prazo assinalado, o
que implica a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 36, § 11
Art. 679. Decorrido o prazo do § 4º do artigo anterior, com ou sem manifestação do partido,
acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos ao
responsável pelo exame técnico para emissão de parecer conclusivo, contendo, ao menos:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 38, caput, I a VI
I – o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do
Fundo Partidário;
II – o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos
do Fundo Partidário;
III – a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações
cabíveis;
IV – a identificação das irregularidades verificadas, com indicação do seu respectivo valor,
data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do
exercício;
V – a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;
VI – a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses
previstas no art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19.
§ 1º No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido
anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não
tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigir.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 38, § 1º
§ 2º Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao
erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância da Constituição
Federal ou à infração de normas legais e regulamentares.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 38, § 2º
§ 3º Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem como
as normas legais ou estatutárias que regem as finanças dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 38, § 3º
§ 4º Os relatórios emitidos pelos responsáveis técnicos devem ser fundamentados estritamente
com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções
aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
. Lei n. 9.096/95, art. 34, § 5º; Res. TSE n. 23.604/19, art. 38, § 4º
Art. 680. O disposto na parte final do caput do artigo anterior não se aplica a novas
irregularidades e/ou impropriedades que sejam detectadas no exame da manifestação e dos
documentos acostados pelo partido em resposta à diligência, hipótese na qual somente as
novas irregularidades e/ou impropriedades serão objeto de parecer complementar, que, uma
vez exarado, deve ser submetido, sucessivamente, ao MPE e ao partido político, para
manifestação em até 30 (trinta) dias.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 39
Art. 681. Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta
ordem:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 40
I – às partes, primeiro ao(à) impugnante e depois ao(à) impugnado(a), se houver, ou apenas ao
partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas,
para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e
II – ao MPE para a emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão
do parecer conclusivo do responsável pelo exame, ressalvado o documento novo, na forma do
art. 435 do Código de Processo Civil, hipótese em que o prazo prescricional será
interrompido.
Art. 682. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do
parecer do MPE, os autos devem ser conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para proferir decisão no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 41, caput

Subseção IV
Do julgamento das contas anuais dos partidos políticos

Art. 683. Os autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para análise e julgamento no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, decidindo:
. Res. TSE n. 23.604/19, arts. 41 e 45
I – pela aprovação, quando elas estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal,
falhas ou ausências irrelevantes;
III – pela desaprovação, quando:
a) for verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas; ou
b) os documentos e informações forem apresentados apenas parcialmente, e não seja possível
verificar a movimentação financeira do órgão partidário; ou
c) for verificado que a declaração de que trata § 4º do artigo 28 da Resolução TSE n.
23.604/19 não corresponde à verdade.
IV – pela não prestação, quando:
a) depois de intimados na forma do artigo 689 desta Consolidação, o órgão partidário e os
responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
b) não forem apresentados os documentos e as informações, ou o órgão partidário deixar de
atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da
movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações não ensejará o julgamento das
contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise
da prestação de contas, oportunidade em que o(a) juiz(a) eleitoral examinará se a ausência
verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação
com ressalvas ou desaprovação.
§ 2º Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o
conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a
desaprovação das contas.
. Lei n. 9.096/95, art. 37, § 12
Art. 684. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o órgão partidário
sujeito às seguintes sanções:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 46, I e II
I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas, sem que tenham sido adotadas as
providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional, à suspensão da
distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1
(um) ano; e
. Lei n. 9.096/95, art. 36, II; Res. TSE n. 23.604/19, arts. 12 e 14
II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não
identificada, à suspensão à distribuição ou repasse dos recursos provenientes do Fundo
Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral.
. Lei n. 9.096/95, art. 36, I; Res. TSE n. 23.604/19, art. 13
III – na falta de prestação de contas:
a) à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha;
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 47, I
b) à suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em
julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa; e
. STF ADI n. 6.032, j. 5.12.2019; Res. TSE n. 23.604/19, art. 47, II
c) à devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 47, parágrafo único
IV – no caso de desaprovação das contas implicará a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
. Lei n. 9.096/95, art. 37; Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, caput
§ 1º A sanção do inciso IV deste artigo será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de
direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis
partidários.
. Lei n. 9.096/95, art. 37, § 2º; Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 1º
§ 2º A sanção do caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo
período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto
nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento)
do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada em até 5 (cinco) anos de sua
apresentação, vedada a acumulação de sanções;
. Lei n. 9.096/97, art. 37, § 3º; Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 2º
§ 3º Para o cálculo do número de meses em que a sanção será aplicada, observar-se-á a
proporção entre o valor da irregularidade e o valor dos recursos provenientes do Fundo
Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 3º
§ 4º O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político, que faça jus ao recebimento
de recursos provenientes do fundo partidário, deve ser feito por meio de desconto nos futuros
repasses de quotas do Fundo Partidário, observando-se que:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º
I – o desconto da sanção imposta aos órgãos municipais deve ser efetuado pelo órgão
partidário hierarquicamente superior, no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário
destinada ao órgão sancionado;
II – os valores descontados pelos órgãos partidários devem ser destinados à conta única do
Tesouro Nacional, com a apresentação do respectivo comprovante no processo da prestação
de contas em que foi aplicada a sanção; e
III – inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a
realização do desconto previsto neste artigo, o pagamento deverá ser efetuado diretamente
pelo órgão partidário sancionado.
§ 5º O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que não atenda, no
momento da decisão, aos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, observada a
gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 97, deve ser feito pelo órgão
partidário mediante a utilização de recursos próprios, assegurado o parcelamento na forma do
art. 11, § 8º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, sem que seja necessário, diante da sua inexistência,
observar a vinculação das parcelas ao percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 5º
§ 6º O prazo para o julgamento das contas previsto no § 2º deste artigo é interrompido com o
julgamento do mérito das contas e não se reinicia na hipótese da eventual interposição de
recursos ou, ainda, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 40 da Resolução TSE n.
23.604/19.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 6º
§ 7º O desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput
deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as
eleições.
. Lei n. 9.096/95, art. 37, § 9º; Res. TSE n. 23.604/19, art. 48, § 7º
Art. 685. Proferida a decisão, a serventia cartorária deve providenciar a imediata intimação
das partes e do MPE.
Art. 686. Da decisão que julgar as contas, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no
prazo de 3 (três) dias.
. CE, art. 258; Res. TSE n. 23.604/19, art. 51, caput e §§ 1°, 2º e 4º
Parágrafo único. O recurso será processado na forma dos artigos 265 e seguintes do Código
Eleitoral e terá efeito suspensivo, exceto quando interposto contra decisão que julgar as contas
como não prestadas.
Art. 687. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas, o cartório eleitoral deverá
atualizar os registros da prestação de contas no Sistema SICO.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 59, § 5º

Subseção V
Da omissão de prestação de contas anual de partido político

Art. 688. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos
políticos deve ser autuada pelo cartório eleitoral, individualmente, na Classe “Prestação de
Contas Anual – PC-PP”, mediante integração entre o Sistema SPCA e o Sistema do Processo
Judicial Eletrônico (PJe).
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 30, caput
Parágrafo único. Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo = Interessado: “juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo = Interessado: partido político e presidente(s) e tesoureiro(s) do exercício
financeiro;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 689. Observadas as providências do artigo anterior:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 30, I, II e III
I – a serventia cartorária deve, mediante determinação do(a) juiz(a) eleitoral:
a) notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de
ausência de movimentação de recursos, na pessoa do atual presidente e tesoureiro(a) ou
daqueles(as) que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período
das contas, para que supram a omissão no prazo de 3 (três) dias; e
b) cientificar o(a) presidente e o(a) tesoureiro(a) ou aqueles(as) que desempenharam funções
equivalentes e eventuais substitutos(as) no período das contas quanto à omissão da
apresentação das contas;
II – findo o prazo previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, sem que as contas tenham
sido apresentadas, a serventia cartorária comunicará ao(à) juiz(a) eleitoral que o órgão
partidário não prestou contas, hipótese na qual o magistrado determinará a imediata suspensão
do repasse das quotas do Fundo Partidário e sua comunicação aos órgãos partidários
hierarquicamente superiores;
§ 1º Havendo suspensão ou perda do direito de repasse das quotas do Fundo Partidário e/ou
Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, a comunicação dos diretórios estadual e
nacional será realizada pela serventia cartorária via e-mail cadastrado no Sistema SGIP,
certificando-se no PJe e anexando-se à certidão os e-mails enviados.
§ 2º Para fins de verificação da regularidade das notificações procedidas, o(a) juiz(a) eleitoral
determinará:
a) se regulares as notificações, as providências previstas no artigo 691 desta Consolidação;
b) se frustrada, a notificação da parte faltante, na forma do artigo 246 do Código de Processo
Civil.
Art. 690. Na hipótese de o órgão partidário ou de seus responsáveis apresentarem as contas
partidárias, até que a sentença seja prolatada pelo(a) juiz(a) eleitoral, o processo seguirá o rito
previsto no artigo 671 e seguintes desta Consolidação, correspondente a regular apresentação
de prestação de contas.
Art. 691. Persistindo a não apresentação das contas, efetuado o registro no Sistema SICO,
o(a) juiz(a) eleitoral determinará, sucessivamente:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 30, IV
I – a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados à Justiça Eleitoral;
II – a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da
Justiça Eleitoral sobre eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou
distribuição de recursos do Fundo Partidário;
III – a oitiva do MPE, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada das informações de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
IV – as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do
responsável pelo exame técnico ou do MPE;
V – a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os
documentos apresentados no processo, no prazo de 3 (três) dias; e
VI – após ser observada a prerrogativa do MPE de manifestar-se nos autos, a submissão do
feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e aos seus
responsáveis.
Art. 692. Da decisão que julgar as contas como não prestadas, cabe recurso ao Tribunal
Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias da data da sua
comunicação pelo PJe ou, na falta de advogado(a) constituído(a), da intimação pessoal da(s)
parte(s) respectiva(s).
. CE, art. 258; TSE n. 23.604/19, art. 51, § 4º
Art. 693. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas, o cartório eleitoral deverá
atualizar os registros cadastrais da prestação de contas no Sistema SICO.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 59, § 5º

Subseção VI
Do requerimento de regularização de contas partidárias julgadas não prestadas

Art. 694. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos
partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as
consequências previstas no art. 684, inc. III, desta Consolidação.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 58 e §§
Parágrafo único. O requerimento de regularização:
I – pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente
superior(es);
II – deve ser autuado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe
“Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual - RROPCO”,
registrando-se os mesmos tipos de parte previstos no artigo 671, § 2º, desta Consolidação,
correspondente à prestação de contas regularmente apresentada;
III – será distribuído por prevenção, quando for o caso, ao(à) juiz(a) eleitoral que conduziu o
processo de prestação de contas a que ele se refere;
IV – deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados
à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;
V – não deve ser recebido com efeito suspensivo.
Art. 695. A serventia cartorária deverá verificar se todas as partes estão representadas por
advogado, certificando-se a inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao(à)
juiz(a) eleitoral.
§ 1º Estando ao menos uma das partes regularmente representada por advogado(a), constatada
a ausência ou irregularidade de representação processual de outra(s) parte(s), o(a) juiz(a)
eleitoral suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena
de prosseguimento regular com fluência dos respectivos prazos processuais, relativamente a
quem não estiver representado, a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da
Justiça Eletrônico.
. Res. TSE n. 23.604/19, arts. 31, II e 32
§ 2º Se nenhuma das partes estiver representada por advogado, esgotadas as tentativas para
saneamento, o(a) juiz(a) eleitoral, mediante sentença, extinguirá o processo sem resolução do
mérito e determinará o seu arquivamento.
. CPC, art. 317
Art. 696. O requerimento de regularização deve ser submetido a exame técnico, para
verificação:
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 58, V e §§ 2º a 4º
I – se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados
originariamente; e
II – se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos,
recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que
afete a confiabilidade do requerimento apresentado.
§ 1º Constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo
Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou recebimento dos recursos
de que tratam os artigos 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.604/19, o órgão partidário e seus
responsáveis devem ser notificados para fins de recolhimento ao erário, se já não houver sido
demonstrada a sua realização.
§ 2º Recolhidos os valores mencionados no parágrafo anterior ou na ausência de valores a
recolher, o(a) juiz(a) eleitoral, conforme o caso, após parecer do MPE, decidirá sobre o
deferimento ou não do requerimento, aplicando aos interessados, quando for o caso, as
sanções previstas nos arts. 48 e 50 da Resolução TSE n. 23.604/19 ou aquelas aplicáveis à
época das contas que se pretende regularizar.
§ 3º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores
e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus
dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o
cumprimento das sanções impostas na decisão.
Art. 697. Em caso de deferimento do pedido, transitada em julgado a decisão sem aplicação
de sanção, o cartório eleitoral deverá registrar no Sistema SICO o término da inadimplência
do órgão partidário.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 59, § 5º

Subseção VII
Da execução da decisão que julgar as contas partidárias

Art. 698. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou
regularizar a sua situação, o cartório eleitoral deve proceder de acordo com os termos da
referida decisão, observando os procedimentos previstos no art. 59 da Resolução TSE n.
23.604/19, em conjunto com a Resolução TRE-RS n. 371/21 ou de normativo que a substitua.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 59 e §§
Parágrafo único. Não havendo o recolhimento dos valores devidos, após certificação pela
serventia cartorária, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a inclusão da União na autuação, como
“Interessada”, e sua intimação, por meio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região
(AGU) para o que entender cabível, via ato de comunicação, diretamente pelo Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 699. As disposições referidas no artigo anterior aplicam-se também às prestações de
contas que tenham sido aprovadas com ressalvas, nas quais tenha sido identificada
irregularidade que, independentemente do seu valor, importe ressarcimento aos cofres
públicos.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 61
Art. 700. As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam,
ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
. Lei n. 9.096/95, art. 32, § 8º; Res. TSE n. 23.604/19, art. 59, § 3º

Seção III
Da fase de cumprimento de sentença

Art. 701. A União, por intermédio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU),
poderá, visando à execução do título judicial, promover o cumprimento de sentença proferida
nos autos da prestação de contas, de campanha ou anual de partido político, nos termos do
Código de Processo Civil.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 60
§ 1º Protocolizada a petição devidamente instruída, no Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), a serventia cartorária deverá:
I – proceder ao desarquivamento dos autos da prestação de contas, se for o caso;
II – efetuar a sua juntada aos autos; reclassificar o processo para a Classe “Cumprimento de
Sentença - CumSen”; atualizar o status da “União” para “Exequente”; e atualizar o status
do(s) prestador(es) para “Executado”;
III – intimar o(a) executado(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de dez por cento
cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 2º A intimação do(a) executado(a) para cumprir a sentença deverá observar o disposto no
artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
§ 3º Não se aplicam ao cumprimento de sentença os parcelamentos previstos nos artigos 11,
§§ 8º e 11, da Lei n. 9.504/97, e 916 do Código de Processo Civil.
. CPC, art. 916, § 7º; Res. TRE-RS n. 371/21, art. 9º
Art. 702. A AGU pode adotar medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito previamente
à instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como propor a celebração de acordo
com o devedor, nos termos da legislação em vigor.
. Res. TSE n. 23.604/19, art. 60, parágrafo único
§ 1º O acordo na fase de cumprimento de sentença deverá ser celebrado exclusivamente pelas
partes, inclusive para fins de parcelamento de valores, e apresentado em juízo para
homologação, com posterior arquivamento dos autos, facultada a sua reativação, a pedido da
exequente, para prosseguimento em caso de descumprimento do acordo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não cabe ao(à) juiz(a) eleitoral intermediar ou apreciar
pedidos relativos a parcelamento de valores, tampouco acompanhar o cumprimento do que foi
acordado.

Subseção I
Da indisponibilidade e posterior penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira

Art. 703. Mediante requerimento da União, por intermédio da Procuradoria-Regional da
União da 4ª Região (AGU) ou da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região
(PFN), conforme o caso, poderá o juízo, sem dar ciência prévia ao executado, por meio do
Sistema SISBAJUD, tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em depósito bancário
ou aplicação financeira em nome do executado.
. CPC, art. 854 e §§
§ 1º A utilização do Sistema pressupõe o prévio cadastramento do(a) juiz(a) eleitoral e/ou
servidor por ele designado, por intermédio da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Realizado o cadastro prévio, o(a) juiz(a) eleitoral, com auxílio do servidor designado,
deverá:
I – requisitar informações, via sistema, acerca da existência de ativos financeiros (“saldo
consolidado e relação de agências/contas”);
II – tratando-se o executado de partido político, verificar a esfera de atuação e a natureza dos
recursos, se públicos ou privados;
. CPC, arts. 833, XI, e 854, § 9º; Lei n. 9.096/95, arts. 15-A e 37, § 2º
III – constatada a existência de ativos financeiros penhoráveis, deverá o juízo:
a) incluir ordem de indisponibilidade, via sistema, até o limite da quantia devida, devidamente
atualizada e com os acréscimos legais, ou seja, com multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado, de dez por cento (art. 523 § 1º do CPC);
b) se tornados indisponíveis ativos financeiros impenhoráveis ou desprezíveis, proceder a sua
liberação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c) se acima do valor devido, proceder à liberação do excesso, também no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
IV – tornados indisponíveis os ativos financeiros, depois de liberados eventuais excessos ou
valores impenhoráveis, o juízo determinará a intimação do executado para apresentar
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, a
indisponibilidade será convertida em penhora;
. CPC, art. 854, § 2º
V – na hipótese do inciso anterior, incumbe ao devedor a comprovação de que:
a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
. CPC, art. 854, § 3º
VI – Acolhida qualquer das arguições referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, o(a)
juiz(a) eleitoral procederá ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou
excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
. CPC, art. 854, § 4º
VII – Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá o juízo:
a) converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo;
b) determinar à instituição financeira depositária a transferência dos ativos financeiros, via
sistema, para conta vinculada ao juízo, indicando agência local, preferencialmente da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para evitar a perda de rendimentos e para
assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do
crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros;
c) intimar a União para que aponte os valores, os parâmetros e os códigos, de forma
discriminada, para seu recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União - GRU;
d) recebida a informação da União, deve ser oficiado à instituição bancária da conta vinculada
ao juízo, identificando-se a transferência (ID – identificação do depósito), para proceder ao
recolhimento por meio da GRU referida na alínea anterior e comprová-lo nos autos.
§ 3º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o(a) juiz(a) eleitoral determinará,
imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro)
horas, cancele a indisponibilidade.
.CPC, art. 854, § 6º
§ 4º Inexistindo valores passíveis de bloqueio, ou tendo sido liberados, a União deve ser
intimada.
§ 5º Quando se tratar de execução contra partido político, o(a) juiz(a) eleitoral, a requerimento
do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido
por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros
somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha
dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade
pelos atos praticados, na forma da lei.
.CPC, art. 854, § 9º

CAPÍTULO VII
Da NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL – NIP no
exercício do poder de polícia

Art. 704. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos(as) juízes(as)
eleitorais e pelos(as) juízes(as) designados(as) pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
. CE, art. 249; Lei n. 9.504/97, art. 41, § 1º
§ 1º O poder de polícia, provocado ou de ofício, se restringe às providências necessárias para
inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e
das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão,
no rádio, na internet e na imprensa escrita.
. Lei n. 9.504/97, art. 41, § 2º; Res. TSE n. 23.610/19, art. 6º, § 2º; Res. TSE n. 23.608/19, art.
54, § 1º
§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado ao(à) magistrado(a) aplicar sanções
pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas
coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes.
. TSE Súmula n. 18, de 21.08.2000; Res. TSE n. 23.608/19, art. 54, § 2º
Art. 705. A comunicação envolvendo alegada propaganda irregular, não se tratando de
representação ou reclamação na forma do artigo 96 da Lei n. 9.504/97, será autuada, no
Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Notícia de Irregularidade em
Propaganda Eleitoral - NIP” e imediatamente submetida ao(à) juiz(a) eleitoral.
§ 1º Não havendo representação por advogado(a), o(a) interessado(a) poderá encaminhar a
notícia ao e-mail do cartório eleitoral, ou apresentá-la diretamente no balcão da serventia, que
se encarregará de proceder à respectiva autuação.
§ 2º Na autuação, quando o exercício do poder de polícia for provocado, serão registrados os
tipos de parte:
I – polo ativo: noticiante;
II – polo passivo: noticiado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º Quando o poder de polícia for exercido de ofício pelo(a) juiz(a) eleitoral, ou quando a
notícia não informar os dados necessários do(a) noticiante ou este(a) solicitar sigilo sobre sua
identificação, na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: “juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo: noticiado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 706. O(A) juiz(a) eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular, caso
constate que a competência para apreciar a notícia de irregularidade pertence a outro juízo,
determinará a remessa dos autos, pelo sistema, ao juízo eleitoral competente.
Art. 707. O(A) juiz(a) eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular, não
sendo o caso do artigo anterior, em caso de ausência de elementos mínimos que possibilitem a
averiguação da existência de irregularidade em propaganda eleitoral, poderá determinar a
notificação do(a) interessado(a) para apresentar mais elementos, sob pena de arquivamento,
ou determinar de imediato o arquivamento da notícia.
Art. 708. O(A) juiz(a) eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular,
observadas as hipóteses dos artigos anteriores e havendo documentação apta à análise da
notícia, poderá:
I – caso se trate de propaganda regular ou propaganda averiguada – ou em averiguação – em
outro procedimento fiscalizatório, determinar o arquivamento do processo;
II – caso se trate de propaganda irregular não apurada em outro processo:
a) havendo urgência, determinar a imediata adoção de providências necessárias a inibir ou
fazer cessar a prática ilegal, indicando a forma para o seu cumprimento; ou
b) não havendo urgência, determinar a notificação do(a) candidato(a), partido, federação ou
coligação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a sua retirada ou
regularização e apresentar comprovação do cumprimento da medida, na forma do Padrão
anexo a esta Consolidação.
. Res. TSE n. 23.610/19, art. 107, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único
§ 1º A notificação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será feita
diretamente à pessoa do responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de
recebimento.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a notificação deverá ser realizada,
preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel –
WhatsApp Messenger – ou e-mail, desde que informados no Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) e/ou no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
. Res. TSE n. 23.610/19, arts. 19, § 9º e 107, §§ 2º e 3º
Art. 709. A serventia cartorária deverá certificar o cumprimento das diligências ou o
transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na hipótese de não comprovação do
cumprimento da medida.
Art. 710. Cumpridas as diligências, tratando-se o noticiante de candidato(a), partido político,
federação ou coligação, o cartório eleitoral deverá notificá-lo(a) acerca das providências
adotadas.
Art. 711. Em qualquer circunstância, ultimadas todas as providências, a serventia cartorária
abrirá vista dos autos ao MPE, mediante ato de comunicação no PJe.
Parágrafo único. Se o MPE ajuizar representação por propaganda irregular:
I – nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, o cartório eleitoral
procederá à reclassificação para a Classe “Representação - RP”;
II – de forma autônoma, observar-se-á a classe processual correspondente.
Art. 712. Notificado o noticiante e/ou retornados os autos do MPE, não havendo outras
providências a serem observadas, o(a) juiz(a) eleitoral determinará o arquivamento do
processo.
Art. 713. No exercício do poder de polícia na internet, o(a) juiz(a) eleitoral somente poderá
determinar a imediata retirada de conteúdo que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja
em desacordo com a Resolução TSE n. 23.610/19.
. Res. TSE n. 23.610/19, arts. 7º e §§, e 8º
§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será
admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/14;
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser
encaminhada ao MPE.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Art. 714. A petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma com
fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, perante o juízo eleitoral competente, observado o
disposto no parágrafo único do art. 176 desta Consolidação, será autuada no Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Petição Cível - PetCiv”.
§ 1º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
§ 2º O procedimento de comunicação dos atos processuais, relativo à petição pela qual
interposto recurso contra a expedição de diploma, observará o disposto no Código de
Processo Civil.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 17, § 1º
Art. 715. Autuada, a petição será imediatamente submetida ao(à) juiz(a) eleitoral, o qual
determinará a notificação do requerido para apresentar manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 716. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo, mediante certificação nos autos,
a serventia cartorária remeterá os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem
cabe, além do juízo de admissibilidade, o processamento e o julgamento.
. RI – TRE-RS, art. 33, I, “m”
Art. 717. O(A) servidor(a) do cartório eleitoral, ao remeter os autos ao Tribunal Regional
Eleitoral, por intermédio de funcionalidade específica do sistema, deverá fazê-lo sob a Classe
“Recurso contra Expedição de Diploma - RCED”.

CAPÍTULO XIX
DA REVISÃO DO ELEITORADO – RvE
Seção I
Da abertura do procedimento de revisão do eleitorado

Art. 718. Deverá ser autuado sob a Classe “Revisão do Eleitorado - RvE”, cujo documento
inicial será o Provimento CRE que autorizou aquela revisão, processo individualizado da
seguinte forma:
I – por Município, quando jurisdicionado por uma zona eleitoral; ou
II – por Zona, nos Municípios jurisdicionados por mais de uma zona eleitoral.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: interessado (“juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”);
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 719. A instrução do processo de revisão do eleitorado se constituirá dos seguintes
documentos, nesta ordem:
I – cópia do Provimento CRE, que regulamenta a revisão, acompanhado do cronograma
respectivo, dispensados os demais anexos;
II – cópia do Edital de convocação dos eleitores revisionandos;
III – certificação dos atos de publicação do Edital;
IV – documentos comprobatórios da divulgação da revisão, tais como ofícios, notas
publicitárias, recortes de jornal, dentre outros.
Art. 720. O(A) juiz(a) eleitoral determinará a publicação, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias da data de início da revisão, do edital de convocação dos eleitores revisionandos
do município, e seu teor conterá a normatização relativa ao processo revisional, na forma do
Padrão anexo a esta Consolidação.
. Res. TSE n. 23.659/21, art. 114
§ 1º O edital será afixado no mural do cartório eleitoral do município a ser revisado, durante o
período mínimo de 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º Para a divulgação do processo revisional, o juízo eleitoral utilizará os meios de
comunicação disponíveis que possibilitem veicular o seu pleno conhecimento, desde que não
acarretem ônus para a Justiça Eleitoral.
§ 3º O(A) juiz(a) eleitoral dará conhecimento da realização da revisão ao Prefeito, à Câmara
de Vereadores, ao representante do MPE e aos partidos políticos, na forma do Padrão anexo a
esta Consolidação, sendo facultado o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos aos
respectivos diretórios e comissões provisórias municipais.
Art. 721. Eventuais impugnações deverão ser juntadas aos autos da revisão do eleitorado e
decididas na sentença.
Art. 722. Imediatamente após o término do prazo revisional, deve ser elaborada certidão,
lavrada pelo(a) chefe de cartório, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, contendo o
número de eleitores(as) que não compareceram ao processo revisional e/ou não lograram
comprovar seu domicílio eleitoral, acompanhada do respectivo relatório nominal.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo deve ser extraído do Sistema ELO
(em Relatório / Revisão do Eleitorado) e juntado por meio magnético ou mediante cópia
digitalizada.
Art. 723. Antes de fazer conclusos os autos ao(à) juiz(a) eleitoral, o cartório eleitoral dará
vista ao MPE, observando-se o prazo para julgamento previsto no artigo seguinte.
Art. 724. O(A) juiz(a) eleitoral deve proferir sentença no prazo de até 7 (sete) dias após o
término do prazo revisional.
Art. 725. Proferida a sentença, será publicado o respectivo edital em cartório, na forma do
Padrão anexo a esta Consolidação.
Parágrafo único. Publicado o edital, inicia-se a contagem do prazo recursal de 3 (três) dias.
Art. 726. Certificado o decurso do prazo recursal nos autos, o(a) juiz(a) eleitoral fará relatório
dos trabalhos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, que passará a integrar o feito,
encaminhando-o à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de até 7 (sete) dias, para fins de
homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição do eleitor declarado ausente à revisão do
eleitorado ou cujo domicílio eleitoral não foi reconhecido somente será efetivado após a
homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II
Do recurso interposto no procedimento de revisão do eleitorado

Art. 727. O recurso poderá ser interposto:
I – pelo(a) eleitor(a) que teve sua inscrição cancelada;
II – por delegado(a) de partido político; ou
III – pelo MPE.
Parágrafo único. Interposto o recurso, o cartório eleitoral deverá:
I – formar autos relativos a cada eleitor, adotando-se a Classe “Petição Cível - PetCiv”;
II – efetuar a juntada de cópias digitalizadas:
a) do Edital de Convocação de Eleitores Revisionandos e da certidão da sua publicação;
b) da sentença e da certidão de sua publicação; e,
c) da folha do relatório sintético das operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral -
RAE, na qual conste o nome do(a) recorrente.
III – intimar a parte interessada, por meio do respectivo(a) advogado(a) que protocolizou o
recurso ou, se for o caso, o MPE, acerca do desmembramento e do número do novo processo;
IV – proceder à certificação da interposição de recurso nos autos da Revisão do Eleitorado,
referindo o(s) nome(s) do(s) recorrente(s) e o(s) número(s) do(s) processo(s); e
V – remeter os autos da “PetCiv” diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio de
funcionalidade específica do sistema (sob a Classe “Recurso Eleitoral - RE”), sem prejuízo do
trâmite regular do processo de revisão regulado na Seção anterior.

CAPÍTULO XX
DA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS
DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA

Art. 728. A interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática ou
telemática poderá ser determinada pelo(a) juiz(a) eleitoral:
I – de ofício; ou,
II – a requerimento:
a) da autoridade policial, na investigação criminal, ou
b) do representante do MPE, na investigação criminal e na instrução processual penal.
. Lei n. 9.296/96, art. 3º
Art. 729. A decisão do(a) juiz(a) eleitoral ou o requerimento de interceptação serão autuados
no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônico - QuebSig” e sob segredo de justiça, observados, naquilo que
aplicáveis, os artigos 125 a 129 desta Consolidação.
. Lei n. 9.296/96, arts. 1º e 8º
§ 1º O comando do caput deste artigo será igualmente observado quando o requerimento for
incidental à ação principal, cabendo ao cartório eleitoral a respectiva autuação mediante o
translado dos documentos apresentados.
§ 2º Tratando-se de interceptação determinada de ofício, a Petição Inicial do processo será
constituída por decisão exarada pelo(a) juiz(a) eleitoral, não se devendo efetuar a juntada de
cópia nos autos da ação principal, assegurando-se o sigilo da medida.
§ 3º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
§ 4º É vedada a indicação do nome do(a) acusado(a) e de qualquer inclusão que faça
referência à natureza específica da medida.
. Res. CNJ n. 59/08, art. 4º
§ 5º As regras de autuação, previstas no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo,
abrangem os pedidos, na esfera criminal, de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
§ 6º Nas hipóteses de interceptação de comunicações e de quebra de sigilo, o registro do
deferimento concedido pelo(a) juiz(a) eleitoral deverá ocorrer, no PJe, por intermédio dos
movimentos genéricos de procedência (procedência ou procedência em parte) ou pelo
movimento específico de determinação de quebra de sigilo.
. Res. CNJ n. 328/20
Art. 730. Autuado, o processo deve ser imediatamente concluso ao(à) juiz(a) eleitoral, salvo
na hipótese de interceptação determinada de ofício, situação em que a serventia cartorária
deverá providenciar o cumprimento da medida.
Art. 731. O(A) juiz(a) eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre
o pedido.
. Lei n. 9.296/96, art. 4º, § 2°
Parágrafo único. A decisão deverá observar os requisitos contidos no artigo 5º da Lei n.
9.296/96 e no artigo 10 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 59/08 ou de
normativo que a substitua.
Art. 732. Indeferida a medida, intimar-se-á o MPE.
Parágrafo único. Do indeferimento, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias.
Art. 733. Os alvarás dirigidos às Operadoras, em cumprimento à decisão judicial que deferir a
medida cautelar sigilosa, deverão ser expedidos na forma do Padrão anexo a esta
Consolidação.
. Res. CNJ n. 59/08, art. 11
Parágrafo único. Recebido o alvará, a operadora de telefonia deverá confirmar com o juízo
eleitoral os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação,
para fins do controle judicial do prazo.
. Res. CNJ n. 59/08, art. 12, caput
Art. 734. Cumprida a diligência, o resultado da interceptação será encaminhado ao(à) juiz(a)
eleitoral, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações
realizadas.
. Lei n. 9.296/96, art. 6º, § 2°
Art. 735. Recebidos os elementos mencionados no artigo anterior, o(a) juiz(a) eleitoral
determinará abertura de vista dos autos ao MPE.
. Lei n. 9.296/96, art. 6º, § 2°
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo obedecerá ao disposto no artigo 14 da
Resolução CNJ n. 59/08 ou de normativo que a substitua.
Art. 736. A associação do processo aos autos da ação principal, no sistema, deverá ser
realizado imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito
policial, ou no fim da instrução da ação penal eleitoral, oportunizando-se o contraditório e a
ampla defesa.
. Lei n. 9.296/96, art. 8º, parágrafo único
Art. 737. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante
o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do MPE ou da
parte interessada.
. Lei n. 9.296/96, art. 9º
Parágrafo único. O incidente de inutilização será acompanhado pelo MPE, sendo facultada a
presença do acusado ou de seu representante legal.
. Lei n. 9.296/96, art. 9º, parágrafo único

CAPÍTULO XXI
DA LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO – LAP

Art. 738. O(A) representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve
realizar o cadastro prévio dos dados dos(as) eleitores(as) que manifestaram apoio à criação do
partido político em formação, por meio do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação -
SAPF, em relações individualizadas por zona eleitoral.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 13 e §§; Portaria TSE n. 439/16
Parágrafo único. Preenchidos os dados do pré-cadastramento no sistema, os originais das
listas ou fichas deverão ser apresentados nos respectivos cartórios eleitorais de inscrição
dos(as) apoiadores(as) pelos(as) responsáveis credenciados, acompanhados do requerimento
gerado pelo sistema, em 2 (duas) vias, devidamente assinado pelo(a) representante do partido
em formação, a fim de viabilizar a validação das assinaturas.
. Res. TSE n. 23.571/18, arts. 12, § 1º e 14
Art. 739. A serventia cartorária digitalizará o requerimento apresentado, acompanhado do
Lote de Apoiamento a Partidos em Formação, no qual encontram-se cadastrados os eleitores
que apoiam a criação do partido político.
Parágrafo único. As vias originais das listas e fichas de apoiamento:
I – serão acondicionadas em cartório, em pasta física específica, ficando disponíveis para
consulta de forma apartada, disso lançando-se certidão nos autos digitais;
II – permanecerão sob a guarda do(a) juiz(a)o eleitoral até a apreciação, pelo TSE, do pedido
de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação, após o que,
caso sua autenticidade não estiver sendo discutida judicialmente, poderão ser devolvidas aos
interessados ou descartadas.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 3º
Art. 740. A autuação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada pela
serventia cartorária, imediatamente à apresentação das peças em cartório, na Classe “Lista de
Apoiamento para Criação de Partido Político - LAP”.
§ 1º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo = requerente: pessoa física/pessoa jurídica e impugnante (se for o caso);
II – polo passivo: não preenchível/partido político impugnado (se for o caso);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º A Petição Inicial a ser incluída terá como descrição “Lista de Apoiamento Partido (nome
do partido)”, por meio de Informação subscrita pelo chefe de cartório.
Art. 741. Efetivada a autuação, a serventia cartorária deverá:
I – anotar o número do processo na segunda via do requerimento que acompanha as listas ou
fichas individuais de apoiamento, opondo a expressão “Recebido”, a data e a assinatura do
servidor responsável, e entregá-la ao interessado;
II – juntar os documentos apresentados à instrução;
III – certificar nos autos, mediante consulta ao Sistema SAPF, a legitimidade da pessoa
responsável pela apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de
certidão de apoiamento perante o cartório;
IV – no prazo de 3 (três) dias do recebimento do requerimento, publicar edital no Diário da
Justiça Eletrônico, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, acerca da disponibilidade
da lista ou das fichas de apoiamento apresentadas, para fins do artigo 15 e § 1º, da Resolução
TSE n. 23.571/18; e
V – certificar a publicação do edital e o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para
impugnação.
§ 1º Conhecida a impugnação apresentada, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do
responsável indicado pelo partido político em formação, preferencialmente por meio de
aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por e-mail, a partir dos dados
informados no requerimento, e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em)
cabíveis.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 2º
§ 2º Na hipótese do § 1º, apresentada ou não defesa, o(a) juiz(a) eleitoral, após ouvir o MPE,
via ato de comunicação no sistema, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 3º
§ 3º Julgada procedente a impugnação, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a exclusão do nome
do eleitor da respectiva lista de apoiamento.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 4º
§ 4º Havendo indícios da prática de crime relativo à documentação apresentada para
apoiamento, os documentos devem ser remetidos ao MPE para as providências cabíveis,
independentemente do oferecimento de impugnação.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 5º
Art. 742. O(A) chefe de cartório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo, deve
conferir, por semelhança, as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, bem como a
inexistência de filiação partidária.
§ 1º O prazo referido no caput pode ser prorrogado pelo(a) juiz(a) eleitoral, por igual período,
quando houver motivo que o justifique.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 2º
§ 2º A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada
mediante a comparação com os dados que constam do cadastro biométrico, e, quando não for
possível, por meio das folhas de votação utilizadas nos dois últimos pleitos ou do
comprovante de inscrição eleitoral.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 4º
§ 3º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 5º
I – divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;
II – não possuam registros suficientes para a comparação; ou
III – tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação; e
IV – tenham sido obtidas após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da aquisição da
personalidade jurídica do partido político em formação, salvo com relação aos pedidos de
criação protocolados perante o TSE antes da publicação da Lei n. 13.165, de 30 de setembro
de 2015.
. Lei n. 13.165/15, art. 13
§ 4º Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada
ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 6º
§ 5º É facultado ao(à) interessado(a) e aos partidos em formação comprovar a autenticidade
da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do(a) eleitor(a) para
ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 7º
Art. 743. Após a conferência, na forma do artigo anterior, o(a) chefe de cartório deve:
. Lei n. 9.096/95, arts. 7º, § 1º e 9º, § 2º; Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 1º
I – apor “Atesto”, data e assinatura nas listas ou fichas, quando válidas as assinaturas;
II – validar os nomes dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe de cartório no
Sistema SAPF.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 8º; Portaria TSE n. 439/16
Parágrafo único. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo podem ser obtidas
diretamente no sítio do TSE na internet.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 16
Art. 744. O(A) eleitor(a) cujo nome tenha sido registrado no Sistema SAPF, mediante
requerimento justificado, pode requerer a exclusão de seu nome.
. Res. TSE n. 23.571/18, art. 17
§ 1º Recebido o pedido de exclusão de apoio e verificada a autenticidade da representação
do(a) eleitor(a), o(a) juiz(a) eleitoral deve determinar liminarmente a retirada do nome do(a)
requerente da lista de apoiamento à criação do partido político em formação.
§ 2º A exclusão do nome do(a) eleitor(a) somente é admitida até o encerramento da fase de
instrução do processo de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em
formação pelo TSE.
§ 3º Havendo indícios de ilicitude, os pedidos formulados após a fase prevista no § 2º deste
artigo podem ser encaminhados ao MPE, sem prejuízo de o(a) eleitor(a) requerer
judicialmente o que for cabível.
Art. 745. Após validação das listas/fichas de apoiamento, o(a) juiz(a) eleitoral proferirá
decisão determinando o arquivamento do processo.
Art. 746. Recebido pelo cartório eleitoral outro(s) requerimento(s) envolvendo a mesma
agremiação, deverá(ão) ser juntado(s) aos autos digitais já existentes, dispensando-se nova
autuação, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser autuado novo processo pelo interessado, envolvendo a
mesma agremiação, deverá ocorrer o translado das peças para os autos digitais já existentes,
extinguindo-se e arquivando-se, mediante sentença, os autos do segundo processo.

CAPÍTULO XXII
DA COMPOSIÇÃO DE MESA RECEPTORA – CMR

Art. 747. A Classe “Composição de Mesa Receptora - CMR” do Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe) compreende os procedimentos destinados a apurar os casos de membros de
mesa receptora de votação ou justificativas faltosos, bem como de abandono aos trabalhos
eleitorais.
. CE, art. 124 e §§

Seção I
Dos procedimentos relativos à composição de mesa receptora de votos e aos nomeados
para o apoio logístico

Art. 748. Os editais com a relação das eleitoras e dos eleitores designados para constituir as
mesas receptoras de votos ou de justificativas e os que atuarão em outras funções, exceto
escrutinadores, bem como os atos de designação dos locais de votação, publicados na forma e
prazos estabelecidos no Código Eleitoral e na regulamentação expedida pelo TSE, deverão,
após gerados no Sistema Eligis, formar processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI),
em “Eleições – Composição de Mesa Receptora”.
. CE, art. 35, XIV, 120, § 3º, e 135
§ 1º Após a assinatura do edital pelo(a) juiz(a) eleitoral, nos autos do processo SEI referido no
caput deste artigo, o edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º A formação do processo referido no caput se dará por zona eleitoral, devendo ser
autuado, na hipótese de existir mais de uma zona eleitoral no município, um processo para
cada zona eleitoral.
§ 3º Nas zonas eleitorais compostas por mais de uma cidade, faculta-se a formação de um
processo para cada município.
Art. 749. As convocações de mesárias, mesários e demais nomeados(as) poderão ser feitas
por meio do uso do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp Messenger, ou outro que o
substitua, mediante cadastramento voluntário da eleitora ou do eleitor, na forma da Resolução
TRE-RS n. 368/22.
§ 1º Ausente o cadastramento prévio, a utilização de aplicativo de mensagem instantânea deve
atender os requisitos previstos no art. 6º da Resolução mencionada no caput.
§ 2º A convocação por aplicativo de mensagem instantânea será considerada válida com a
confirmação da leitura da comunicação enviada ao número de telefone informado pelo seu
destinatário à Justiça Eleitoral, observando-se, no que couber, o disposto no art. 30 da
Resolução TRE-RS n. 347/20.
Art. 750. Qualquer partido político, federação ou coligação poderá apresentar reclamação à
juíza ou ao juiz eleitoral, relacionada à composição da mesa receptora de votos ou de
justificativas e à nomeação para outras funções, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do
edital.
§1º Excepcionalmente, o prazo para apresentar reclamação é contado:
I – da publicação do nome do(a) candidato(a) registrado(a), se tiver por fundamento a vedação
do artigo 120, § 1º, inc. I, do Código Eleitoral, e o registro do candidato for posterior à
nomeação do(a) mesário(a) ou auxiliar;
. CE, art. 121, § 2º
II – a partir do ato da nomeação ou eleição, se tiver por fundamento as vedações do artigo
120, § 1º, incisos II, III e IV, do Código Eleitoral e em virtude de fato superveniente.
. CE, art. 121, § 2º, in fine
§ 2º A reclamação será autuada individualmente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe), sob a Classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”, juntando-se nos autos o
respectivo edital que contenha a composição da mesa receptora de votos ou de justificativas
ou a nomeação objeto da impugnação.
§ 3º Na autuação do processo referido no parágrafo anterior será utilizado o assunto
“Impugnação - Nomeação de Membro da Mesa Receptora”.
Art. 751. A decisão deverá ser proferida em 2 (dois) dias, dela cabendo interposição de
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias.
. Lei n. 9.504/97, art. 63
Art. 752. Os pedidos de dispensa da função de componente de mesa receptora ou da
nomeação para outras funções deverão tramitar, exclusivamente, no processo SEI mencionado
no artigo 748.
Parágrafo único. Os pedidos de dispensa da função de mesário ou da nomeação para outras
funções, incluídos no SEI antes da instauração do processo dos procedimentos à composição
de mesa receptora de votos, tramitarão de forma individual em “Eleições – Cadastro
Eleitoral”.
Art. 753. Serão armazenados em envelopes e acondicionados em caixas-arquivo, com a
identificação do ano da eleição, seguido do número do processo SEI mencionado no artigo
748:
I – os recibos de entrega de convocação aos mesários realizados pelo correio;
II – as atas das mesas receptoras de votação, separadas por municípios e em ordem sequencial
das seções eleitorais.
Parágrafo único. Os arquivos correspondentes às convocações realizadas por meio de
aplicativo de mensagem instantânea permanecerão armazenados no aparelho de celular do
cartório eleitoral, utilizado para comunicar a convocação, até o trânsito em julgado de
eventual procedimento destinado à apuração dos casos de membro de mesa receptora de votos
ou de justificativas faltosos e àqueles relativos ao abandono aos trabalhos eleitorais.
Art. 754. Constituirão autos próprios, regulamentados na seção seguinte, no Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe):
I – as justificativas de componentes de mesa receptora por ausência aos trabalhos,
apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias após as eleições;
II - a informação contendo a relação dos membros de mesa receptora de votos ou de
justificativas faltosos cuja convocação não tenha sido realizada pessoalmente.
§ 1º As justificativas apresentadas tempestivamente e deferidas pelo juízo eleitoral tramitarão
apenas nos autos do processo SEI referido no art. 748.
§ 2º As justificativas indeferidas pelo juízo eleitoral ainda que tempestivas, deverão ser
posteriormente autuadas nos termos do caput.
§ 3º As justificativas apresentadas pelas pessoas nomeadas para funções diversas de membro
de mesa receptora de votos ou de justificativas deverão ser juntadas e apreciadas somente nos
autos do processo SEI referido no artigo 748, independentemente de prazo ou deferimento.
§ 4º O registro do código ASE correspondente à ausência aos trabalhos eleitorais, assim como
as multas eventualmente aplicadas, não atingem a quitação eleitoral das pessoas mencionadas
no parágrafo anterior.
. Provimento CGE n. 08/2019

Seção II
Do(a) mesário(a) ou nomeado(a) faltoso(a) e do abandono
Subseção I
Do(a) mesário(a) ou nomeado(a) faltoso(a)

Art. 755. Deverá ser autuada individualmente, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe), sob a classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”:
I – a justificativa apresentada pelo membro de mesa receptora de votos ou de justificativas por
ausência aos trabalhos, apresentada ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após as eleições;
II – a informação relativa ao membro de mesa receptora de votos ou de justificativa
convocado, que, no prazo de 30 (trinta) dias, não tiver apresentado justificativa pela ausência
aos trabalhos eleitorais; e
III – a informação relativa aos membros de mesa receptora de votos ou de justificativas
faltosos cuja convocação não tenha sido realizada pessoalmente.
Parágrafo único. Na autuação deverá ser utilizado o assunto “ausência ou abandono aos
trabalhos eleitorais” e os seguintes tipos de parte:
I – polo ativo = Interessado: “juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo = Interessado: mesário(a).
Art. 755-A. Em caso de ausência aos trabalhos de pessoas nomeadas para função diversa de
membro de mesa receptora de votos ou de justificativas, não cabe a autuação de processo
CMR, devendo-se efetuar eventuais registros no processo SEI mencionado no art. 748 e
observando-se o disposto no § 4º do art. 754.
Art. 756. Integram a peça inicial, como anexos da informação referida no artigo 755, os
seguintes documentos:
I – cópia da ata da mesa receptora de votos e de justificativas;
II – cópia do comprovante de recebimento da convocação, a ser fornecida pelos Correios
mediante solicitação; ou espelho (print) da tela de confirmação, ou não, do recebimento da
convocação, conforme o caso, encaminhada pelo aplicativo de mensagem instantânea;
III – espelho do cadastro da eleitora ou do eleitor, com o respectivo registro da ausência aos
trabalhos eleitorais; e
IV – cópia de outros documentos existentes em cartório, necessários à instrução.
Art. 757. Conclusos os autos, acolhida a justificativa apresentada, a juíza ou o juiz eleitoral
determinará que se providencie, sucessivamente, a anotação no histórico cadastral, a
comunicação da decisão à interessada ou ao interessado e o arquivamento dos autos.
Art. 757-A. Na hipótese do inciso III do art. 755, a juíza ou juiz eleitoral determinará o
registro da justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais no histórico cadastral de cada
eleitora ou eleitor constante na Informação inicial do processo, pela falta de convocação
pessoal.
Parágrafo único. A certidão dando conta do cumprimento da decisão será acompanhada de
cópia(s) do(s) histórico(s) do(s) cadastro(s) da(s) eleitoras e do(s) eleitor(es).
Art. 758. Na hipótese de ser rejeitada a justificativa apresentada, a juíza ou o juiz eleitoral
arbitrará a multa e determinará a notificação do mesário ou nomeado para pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias, bem como cientificação do prazo de 3 (três) dias para eventual
interposição de recurso.
Art. 759. A multa poderá ser arbitrada entre R$ 17,57 e R$ 35,14, havendo a possibilidade de
ser dispensada, aplicada em dobro ou multiplicada até o décuplo, observado o disposto nos §§
2º e 3º deste artigo.
. CE, art. 124 e §§; Res. TSE n. 23.659/21, arts. 127, § 3º; 129, § 1º; e 133
§ 1º Se a eleitora ou o eleitor faltoso for servidora ou servidor público ou autárquico, poderá
ensejar a aplicação da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias.
. CE, art. 124, § 2º
§ 2º A multa será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa da
eleitora ou do eleitor faltoso.
. CE, art. 124, § 3º
§ 3º Avaliada a situação econômica da eleitora ou do eleitor, o juízo eleitoral poderá:
I – dispensar o pagamento da multa; ou
II – multiplicar o valor da multa por até 10 (dez) vezes.
. CE, art. 367, § 2º
Art. 760. Quitada a multa ou dispensado seu pagamento pela juíza ou pelo juiz eleitoral, a
serventia cartorária deverá:
I – fazer o devido registro no cadastro eleitoral; e
II – certificar a realização da diligência nos autos.
Art. 761. Interposto recurso, o juízo eleitoral poderá:
I – reconsiderar a decisão; ou
II – determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 762. Da decisão que condenar o membro de mesa receptora de votos ou de justificativas
faltoso ao pagamento de multa, transitada em julgado e não paga no prazo de 30 (trinta) dias,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – lavratura de Termo de Inscrição de Multa Eleitoral e registro da multa no sistema
SANCEL, na forma dos artigos 302, incisos I e II e 306, inc. VI, desta Consolidação; e
II – arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Nos casos de multa superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de
eventual execução fiscal, a União, por intermédio da Procuradoria-Regional da Fazenda
Nacional da 4ª Região (PFN), será incluída nos autos como “Interessada” e intimada mediante
ato de comunicação pelo sistema.
. Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.

Subseção II
Do abandono aos trabalhos eleitorais

Art. 763. Deverá ser autuada individualmente, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe), sob a classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”:
I – a justificativa apresentada acerca do abandono aos trabalhos eleitorais; ou
II – a informação relativa a membro de mesa receptora de votos ou de justificativas que, no
prazo de 3 (três) dias, não tiver apresentado justificativa acerca do abandono aos trabalhos
eleitorais.
Art. 763-A. Em caso de abandono aos trabalhos de pessoas nomeadas para função diversa de
membro de mesa receptora de votos ou de justificativas, não cabe a autuação de processo
CMR, devendo-se efetuar eventuais registros no processo SEI mencionado no art. 748 e
observando-se o disposto no § 4º do art. 754.
Art. 764. Na hipótese de membro de mesa receptora de votos ou de justificativas que
abandonar aos trabalhos eleitorais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 755 a
762 desta Consolidação.
Parágrafo único. A multa ao membro de mesa receptora de votos ou de justificativas que
abandonar os trabalhos eleitorais será arbitrada entre R$ 35,14 e R$ 70,28, aplicando-se os
demais dispositivos previstos na Subseção I desta Seção.
Art. 765. Ao final do processo “CMR”, caso não acolhida ou não apresentada a justificativa
quanto ao abandono aos trabalhos eleitorais, deverá ser dada vista ao MPE, mediante ato de
comunicação pelo sistema, para os fins do artigo 344 do Código Eleitoral, arquivando-se os
autos digitais.
. Res. TRE-RS n. 347/20, art. 29
Parágrafo único. Qualquer procedimento criminal a ser proposto pelo MPE deverá tramitar
em processo autônomo.

Seção III
Da recusa aos trabalhos eleitorais

Art. 766. Na hipótese de recusa aos trabalhos eleitorais, o cartório informará o ocorrido ao
juízo eleitoral, na forma do artigo 122 desta Consolidação, autuando o expediente no sistema
Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Representação Criminal/Notícia-Crime –
RpCrNotCrim” e anexando aos autos cópia da ata da mesa receptora de votos e de
justificativas.
§ 1º A juíza ou o juiz eleitoral determinará a abertura de vista ao MPE, mediante ato de
comunicação pelo sistema, para os fins do artigo 344 do Código Eleitoral, após o que os autos
digitais serão arquivados.
§ 2º Qualquer procedimento criminal a ser proposto pelo MPE deverá tramitar em processo
autônomo.

CAPÍTULO XXIII
DO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE

Art. 767. A impugnação ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) é processada sem
necessidade de autuação.
Art. 768. O recurso da decisão proferida no RAE, nos casos de alistamento e de transferência,
será autuado na Classe “Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral - RIAE”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: recorrente;
II – polo passivo: recorrido, quando for o caso;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).

Seção I
Da impugnação ao requerimento de alistamento eleitoral

Art. 769. O delegado do partido político poderá impugnar o RAE, no momento do
atendimento ao(à) eleitor(a), hipótese em que a serventia cartorária deverá:
. Res. TSE n. 23.659/2021, arts. 75 e 76
I – reter cópia dos documentos apresentados pelo(a) eleitor(a);
. Res. TRE-RS n. 210/11, art. 2º, IV e parágrafo único
II – colocar o RAE “em diligência”;
III – obter declaração do(a) eleitor(a), sob as penas da lei, de que tem domicílio no Município,
sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado;
. Res. TRE-RS n. 210/11, art. 2º, IV
IV – submeter os documentos ao(à) juiz(a) eleitoral.
Art. 770. A juíza ou o juiz eleitoral poderá proferir decisão ou determinar providências
necessárias à obtenção de prova, inclusive mediante verificação in loco.
. Res. TRE-RS n. 210/11, art. 2º, IV
Art. 771. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição – alistamento e transferência
–, caberá recurso interposto pela eleitora ou pelo eleitor e pelo Ministério Público no prazo de
5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer partido político ou o Ministério
Público no prazo de 10 (dez) dias.
. Lei n. 6.996/82, art. 7º, § 1º; Res. TSE n. 23.659/2021, arts. 57 e 58
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado da disponibilização da respectiva
listagem aos interessados, a qual deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro
dia útil seguinte.
. Lei n. 6.996/82, art. 7º, caput e § 2º

Seção II
Do recurso da decisão acerca do requerimento de alistamento eleitoral

Art. 772. O delegado de partido político, o eleitor e o MPE poderão interpor recurso da
decisão proferida no RAE nos casos de alistamento e de transferência.
Parágrafo único. Da decisão proferida no RAE de revisão de dados cadastrais e de solicitação
de segunda via:
I – não caberá recurso, exceto no período de revisão do eleitorado, hipótese em que obedecerá
os prazos e procedimentos regulamentares específicos;
II – poderá o(a) eleitor(a) impetrar Habeas Data, em caso de indeferimento.
Art. 773. Interposto o recurso pelo(a) eleitor(a), após regular autuação, a juíza ou o juiz
eleitoral poderá:
I – reconsiderar a decisão, determinando a intimação da eleitora ou do eleitor; ou
II – determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Não havendo representação por advogado(a), o(a) interessado(a) poderá
apresentar o recurso perante o cartório eleitoral, que se encarregará de autuá-lo.
Art. 774. Interposto o recurso por delegado(a) de partido político ou pelo MPE, após regular
autuação, intimar-se-á o eleitor para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, a juíza ou o juiz
eleitoral determinará a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO XXIV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL - CIE

Art. 775. A Classe “Cancelamento de Inscrição Eleitoral - CIE” compreende os
requerimentos de cancelamento de inscrição eleitoral, formulados com fundamento na fraude
descrita no artigo 71, inc. I, do Código Eleitoral.
. CE, arts. 5º e 42
Art. 776. A abertura de processo visando ao cancelamento de inscrição eleitoral poderá ser
efetuada, a qualquer tempo, a requerimento de delegado(a) de partido político, de eleitor(a) ou
do MPE, ou de ofício.
. CE, arts. 71, § 1º, 74 e 76
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente, ou interessado (“juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”),
conforme o caso;
II – polo passivo: requerido(a) (eleitor);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no
polo ativo.
Art. 777. Não havendo representação por advogado(a), o(a) interessado(a) poderá apresentar
o requerimento de cancelamento de inscrição eleitoral perante o cartório eleitoral, que se
encarregará de autuá-lo.
Parágrafo único. A abertura de processo, de ofício, obedecerá à forma prevista no artigo 122
desta Consolidação.
Art. 778. No curso de tramitação do processo e até efetivo cancelamento de inscrição, o(a)
eleitor(a) pode votar validamente.
. CE, art. 72
Art. 779. O processo deverá ser instruído com espelho do cadastro eleitoral e demais
documentos existentes em cartório, referentes ao(à) eleitor(a) envolvido.
Art. 780. O(A) juiz(a) eleitoral determinará a publicação de edital no Diário da Justiça
Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos interessados, bem como determinará
vista dos autos ao MPE mediante ato de comunicação no PJe.
. CE, art. 77, II
Parágrafo único. A critério do(a) juiz(a) eleitoral, para garantia do contraditório, a
comunicação dos(as) eleitores(as) envolvidos(as) poderá ser pessoal.
Art. 781. Os interessados poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do
prazo de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
. CE, art. 77, II
Parágrafo único. A contestação pode ser feita pelo(a) interessado(a), por outro(a) eleitor(a) ou
por delegado(a) de partido político.
. CE, art. 73
Art. 782. O(A) juiz(a) eleitoral concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se
requerida.
. CE, art. 77, III
Art. 783. O(A) juiz(a) eleitoral, após dar vista dos autos ao MPE, proferirá sentença no prazo
de 5 (cinco) dias.
. CE, art. 77, IV
Art. 784. Da decisão do(a) juiz(a) cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3
(três) dias, podendo ser interposto pelo(a) eleitor(a), por delegado(a) de partido político ou
pelo MPE.
. CE, art. 80
Parágrafo único. O(A) eleitor(a) será intimado(a) pessoalmente da decisão de cancelamento.
Art. 785. Interposto o recurso, intimar-se-á o recorrido para que, querendo, apresente
contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, o(a) juiz(a)
eleitoral poderá:
I – reconsiderar a decisão, determinando a intimação das partes; ou
II – determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO XXV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FP

Art. 786. Os procedimentos relativos às comunicações de desfiliação partidária observarão os
termos da Instrução Normativa - IN TRE-RS P n. 65/2020, ou de normativo que a substitua.
§ 1º Para desligar-se do partido político, o(a) filiado(a) fará comunicação escrita ao órgão de
direção municipal ou zonal e ao(à) juiz(a) da zona eleitoral em que for inscrito.
§ 2º Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada
impossibilidade de localização de quem o represente, o(a) filiado(a) poderá fazer a
comunicação de desfiliação apenas ao(à) juiz(a) da zona eleitoral em que for inscrito.
Art. 787. A Classe “Filiação Partidária - FP” tramita no Sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe) e compreende, além dos procedimentos relativos ao cancelamento, exclusão,
reversão de desfiliação e processamento em relação especial no sistema de filiação partidária
(FILIA), o referente à coexistência de filiação partidária.
. Res. TSE n. 23.596/19

Seção I
Dos procedimentos relativos ao registro no Sistema FILIA

Art. 788. Os procedimentos relativos aos registros no Sistema FILIA, sob a Classe Filiação
Partidária - FP, observarão o regulamentado nas subseções seguintes.
§ 1º O(A) eleitor(a) e o partido político interessados devem se manifestar exclusivamente no
Processo Judicial Eletrônico.
§ 2º Não havendo representação por advogado, o(a) interessado(a) poderá apresentar sua
manifestação no cartório eleitoral, que se encarregará de digitalizar os documentos entregues,
autuar o processo em nome do(a) interessado(a) e juntar a documentação nos autos, ou
simplesmente juntá-la nos autos, caso já exista processo autuado.

Subseção I
Do cancelamento, da exclusão e da reversão de filiação partidária

Art. 789. São hipóteses de cancelamento imediato da filiação:
. Lei n. 9.096/95, art. 22, I a V
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão do(a) filiado(a) do partido político;
IV – outras formas previstas no estatuto partidário, com comunicação obrigatória ao atingido
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão;
V – filiação a outro partido político, desde que a pessoa comunique o fato ao(à) juiz(a) da
respectiva zona eleitoral.
§ 1º O cancelamento da filiação partidária será registrado no Sistema FILIA pela Justiça
Eleitoral nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo.
§ 2º O partido político deverá inserir no Sistema FILIA o cancelamento da filiação partidária
nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 790. A comunicação do cancelamento de filiação ao respectivo juízo eleitoral, nas
hipóteses do artigo anterior, será realizada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe),
anexando-se a documentação comprobatória do evento e da comunicação prévia ao filiado, se
necessário.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: partido político envolvido;
II – polo passivo: eleitor(a) filiado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 791. A competência para processamento e julgamento de cancelamento e de reversão de
cancelamento de filiação partidária, sob a Classe Filiação Partidária - FP, é do juízo eleitoral
da zona de inscrição do(a) filiado(a).
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: eleitor(a) filiado(a)/partido político envolvido;
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 792. A reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação serão
registradas no módulo interno do Sistema FILIA, exclusivamente em cumprimento de
determinação judicial, sendo necessária, para realizá-las, a identificação do processo em que
determinada a providência.

Subseção II
Da relação especial de filiados

Art. 793. A competência para processamento do requerimento de inclusão de nome na relação
de filiados, para processamento especial nos meses de junho e dezembro, sob a Classe
Filiação Partidária - FP, é do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
. Res. TSE n. 23.596/19, arts. 11, § 2º e 16, caput e § 1º
Art. 794. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo = requerente: eleitor(a)/filiado(a);
II – polo passivo = requerido: partido político;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Parágrafo único. O requerimento será instruído, além dos documentos apresentados pelo
requerente, com cópia da consulta da situação do(a) filiado(a) nas relações interna e oficial no
Sistema FILIA.
Art. 795. Autuado o pedido, os autos devem ser imediatamente conclusos ao(à) juiz(a)
eleitoral para apreciação.
§ 1º Havendo representação por advogado(a), a parte será intimada por seu intermédio,
diretamente no sistema por meio de ato de comunicação.
§ 2º Não havendo representação por advogado(a), as partes serão intimadas pessoalmente,
preferencialmente por meio de aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por
e-mail, a partir dos dados informados pelo eleitor/filiado no seu requerimento e dos constantes
no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP.
§ 3º As comunicações dirigidas ao MPE devem ocorrer por meio de ato de comunicação no
sistema.
Art. 796. Na hipótese de deferimento, o partido requerido será intimado para que insira os
dados do requerente em sua relação interna, para processamento especial, em prazo não
superior a 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 11, § 2º
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, devem ser observados os prazos do
cronograma do TSE para processamento das relações especiais de filiados.
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 16, caput
Art. 797. Cumprido o comando do artigo anterior, o(a) servidor(a) do cartório eleitoral deverá
acessar o Sistema FILIA e autorizar o processamento especial da relação submetida pelo
partido.
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 16, § 2º
Art. 798. Efetivado o processamento da relação pelo sistema, a serventia cartorária lançará
certidão nos autos.
Art. 799. O prazo para a interposição de recurso em face da decisão proferida é de 3 (três)
dias.
. CE, art. 258
§ 1º Interposto recurso, a parte contrária será intimada para oferecimento de contrarrazões, no
prazo de 3 (três) dias, após o que, apresentadas ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos
ao Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento do recurso.
§ 2º As intimações para interposição de recurso à decisão e oferecimento de contrarrazões
obedecerá a sistemática dos parágrafos do artigo 795 desta Consolidação.
Art. 800. Na ausência de recurso, inexistindo outras medidas a observar, o(a) juiz(a) eleitoral
determinará o arquivamento do processo.

Seção II
Da coexistência de filiação partidária

Art. 801. A competência para processamento e julgamento da coexistência de filiação
partidária, sob a Classe Filiação Partidária - FP, é do(a) juiz(a)o eleitoral da zona de inscrição
do(a) filiado(a).
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 23, § 2º
Art. 802. As notificações dirigidas ao(à) filiado(a) e aos partidos políticos envolvidos são
expedidas pelo TSE, após processadas as relações de filiados e detectada duplicidade de
filiação.
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 23 e § 3º
Parágrafo único. Os notificados têm o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta,
perante o(a) juiz(a) eleitoral, contados da realização do processamento referido no caput.
Art. 803. O eleitor ou o partido político deverá entregar a justificativa referente à coexistência
de filiação, em atendimento ao art. 23, §6º, da Resolução TSE n. 23.596/19, exclusivamente
por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 5º
Parágrafo único. Não havendo representação por advogado(a), o interessado poderá entregar a
justificativa no cartório eleitoral, que se encarregará de juntá-la aos autos digitais.
Art. 804. Os processos de coexistência serão autuados pelo cartório eleitoral de forma
individualizada, por filiado(a), observando-se para tanto o procedimento do art. 122 desta
Consolidação.
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 4º
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: “juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo: eleitor filiado/partido políticos envolvidos;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 805. Como documentos anexos à petição inicial, serão juntados pela serventia cartorária:
I – relatório referente ao(à) filiado(a), obtido no Sistema FILIA;
II – cópia do pedido de desfiliação; e
III – demais documentos disponíveis no cartório eleitoral.
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 4º, parágrafo único
Art. 806. Na hipótese de o(a) eleitor(a) filiado(a) ou o partido político peticionar em processo
ou em classe processual diversa daquela definida, deverá o cartório eleitoral:
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 6º
I – caso ainda não exista processo autuado, retificar a autuação;
II – existindo processo previamente autuado, certificar a existência de identidade de partes e
objeto, fazendo os autos conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral, a fim de que seja determinado o
translado dos documentos e extinto o feito mais recente.
Art. 807. Expirado o prazo legal destinado à entrega das justificativas, sendo apresentadas ou
não, o MPE será intimado por meio de ato de comunicação no PJe para emitir parecer no
prazo de 5 (cinco) dias.
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 23, § 4º; IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 7º
Art. 808. Apresentado o parecer do MPE ou decorrido o prazo, o(a) juiz(a) eleitoral decidirá
sobre a coexistência de filiação partidária no prazo de 5 (cinco) dias.
. Res. TSE n. 23.596/19, art. 23, §§ 4º e 5º; IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 8º
Parágrafo único. Caso a decisão do(a) juiz(a) eleitoral não seja registrada no Sistema FILIA
no prazo do caput, a situação do eleitor permanecerá como sub judice.
Art. 809. Proferida a decisão, o(a) chefe de cartório efetuará o imediato registro no Sistema
FILIA e procederá à intimação:
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 9º
I – dos filiados:
a) por meio de ato de comunicação no PJe, caso possuam advogado(a) constituído(a) nos
autos; ou
b) não havendo representação por advogado(a), sucessivamente, por meio de aplicativo de
mensagem instantânea em telefone móvel ou por e-mail, a partir dos dados informados
pelo(a) eleitor(a)/filiado(a) no seu requerimento, e por correspondência pelo correio com
aviso de recebimento - AR.
II – dos partidos políticos, por meio de ato de comunicação no PJe, caso possuam
advogado(a) constituído(a), ou pelo e-mail registrado no Sistema de Gerenciamento de
Informações Partidárias - SGIP;
III – do MPE, mediante ato de comunicação no PJe.
Art. 810. A serventia cartorária procederá à certificação das providências adotadas no
cumprimento da sentença, anexando espelho do Sistema FILIA nos autos.
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 10
Art. 811. O prazo para a interposição de recurso em face da decisão proferida é de 3 (três)
dias.
. CE, art. 258; IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 9º, parágrafo único
Art. 812. Interposto recurso, o(a) juiz(a) eleitoral poderá reconsiderar a decisão anteriormente
proferida ou determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para
processamento.
. IN TRE-RS P n. 65/2020, art. 11

CAPÍTULO XXVI
DAS DEMAIS CLASSES

Art. 813. Serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo(a)
interessado(a), ao protocolizar a petição inicial, ou pelo cartório eleitoral, conforme o caso:
I – na Classe “Exibição de Documento ou Coisa Cível - ExDoCoCiv”, os requerimentos
incidentais, de natureza cível, de exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que
não é parte no processo (CPC, arts. 396 a 404);
II – na Classe “Petição Cível - PetCiv”, de natureza cível e residual, exclusivamente, além dos
casos expressamente previstos nesta Consolidação, aqueles para os quais não exista
procedimento próprio;
III – na Classe “Produção Antecipada da Prova - PAP”, a produção antecipada da prova, de
natureza cível, nas hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil;
IV – na Classe “Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe”, as hipóteses de
cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo
(CPC, art. 520);
V – na Classe “Cumprimento Provisório de Decisão - CumPrDec”, as hipóteses de
cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (CPC, art. 519).
Parágrafo único. O registro dos tipos de parte, para fins de autuação, observará o Padrão
anexo a esta Consolidação.

LIVRO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 814. As minutas de portarias relacionadas à delegação de atribuições, a serem expedidas
pelos(as) juízes(as) eleitorais, devem ser submetidas à apreciação da Secretaria da
Corregedoria Regional Eleitoral - SCRE via Sistema SEI (em “Cartórios Eleitorais –
Administração”), previamente a sua publicação.
§ 1º Da análise pela SCRE, será comunicada a zona eleitoral de origem:
I – para que realize as adequações no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento
do expediente;
II – da desaprovação, seguida do arquivamento; ou
III – da aprovação da minuta.
§ 2º As portarias entram em vigor a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
facultada sua afixação, para maior visibilidade, no mural físico do cartório.
§ 3º A portaria a ser publicada deverá conter, nos “considerandos”, o número do processo SEI
no qual houve a aprovação da minuta.
§ 4º A portaria publicada sem aprovação prévia de seu conteúdo pela SCRE poderá ser
desconstituída, a qualquer tempo, pelo(a) Corregedor(a).
§ 5º As minutas das portarias de designação do(a) responsável pela análise dos processos de
prestações de contas não devem ser submetidas à apreciação da SCRE.
Art. 815. Os Padrões estabelecidos pela Secretaria da Corregedoria devem ser observados
pelo cartório eleitoral, adequando-se ao teor dos atos judiciais.
Parágrafo único. A inclusão, a alteração e a revogação dos Padrões e das notas de referência,
assim como correções de ordem material no texto desta Consolidação, poderão ser realizadas,
por solicitação da respectiva Comissão de Estudos, mediante aprovação do(a) Secretário(a) da
Corregedoria Regional Eleitoral.

SUMÁRIO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL ELEITORAL (CNJE)


LIVRO I – DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

TÍTULO I – DO(A) CORREGEDOR(A) REGIONAL ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

TÍTULO II – DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL E DISCIPLINAR

CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL

Seção I – Das inspeções

Seção II – Da inspeção virtual

Seção III – Da inspeção semipresencial

Seção IV – Da inspeção presencial

Seção V – Das Correições

Seção VI – Da autoinspeção anual

Seção VII – Da autoinspeção extraordinária

Seção VIII – Da autoinspeção inicial

Seção IX – Da autoinspeção final

CAPÍTULO II – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Seção I – Da ação disciplinar para os servidores

Subseção I – Da correção

Subseção II – Da apuração preliminar

Subseção III – Do ajustamento de conduta

Subseção IV – Da sindicância

Seção II – Da ação disciplinar para os juízes eleitorais

Subseção I – Da reclamação disciplinar

Subseção II – Do processo administrativo disciplinar

LIVRO II – DO FORO JUDICIAL ELEITORAL

TÍTULO I – DAS ZONAS ELEITORAIS

CAPÍTULO I – DO(A) JUIZ(A) ELEITORAL

Seção I – Da competência e das atribuições

Seção II – Dos registros funcionais

CAPÍTULO II – DOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL

Seção I – Da distribuição dos feitos

Seção II – Da coordenação administrativa

Seção III – Da prestação de contas anual dos partidos políticos

Seção IV – Da execução das penas

Seção V – Das designações para as eleições municipais

Subseção I – Da propaganda eleitoral

Subseção II – Do registro de candidatos e das pesquisas eleitorais

Subseção III – Da prestação de contas das eleições

Subseção IV – Da investigação judicial

Subseção V – Do processamento dos recursos contra a expedição de diploma

Seção VI – Da designação para as eleições gerais

Seção VII – Das zonas eleitorais especializadas

TÍTULO II – DA ESTRUTURA DO FORO JUDICIAL ELEITORAL

CAPÍTULO I – DO(A) CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL

CAPÍTULO II – DOS(DAS) SERVIDORES(AS) DO CARTÓRIO

CAPÍTULO III – DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES DE PERITO, DE TRADUTOR E DE INTÉRPRETE

TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DO FORO JUDICIAL

CAPÍTULO I – DO PETICIONAMENTO

Seção I – Da baixa dos autos e/ou das comunicações de decisões pela Secretaria Judiciária

Seção II – Do Recebimento de material apreendido

CAPÍTULO II – DA AUTUAÇÃO

Seção I – Da Consulta a Documentos e do Sigilo

Seção II – Da autuação dos feitos de natureza criminal

Subseção I – Da tramitação de procedimentos criminais no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Seção III – Da Prioridade de tramitação

Seção IV – Das modificações na autuação e da atualização de partes e procuradores

CAPÍTULO III – DA CERTIDÃO

Seção I – Da certificação nos autos

Seção II – Das certidões de caráter judicial

Subseção I – Da certidão de andamento processual

Subseção II – Da certidão judicial não criminal

Subseção III – Da certidão judicial criminal eleitoral

CAPÍTULO IV – DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO

CAPÍTULO V – DA ASSOCIAÇÃO E DA CISÃO

CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Seção I – Da sistemática dos prazos processuais no PJe

Seção II – Dos prazos processuais

CAPÍTULO VII – DA CONCLUSÃO E DO PRONUNCIAMENTO DO(A) JUIZ(A) ELEITORAL

Seção I – Da sentença

Seção II – Da decisão interlocutória

Seção III – Do despacho

CAPÍTULO VIII – DA PUBLICAÇÃO

CAPÍTULO IX – DAS AUDIÊNCIAS

CAPÍTULO X – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I – Da citação

Seção II – Da Intimação em geral

Seção III – Da intimação de partido político

Seção IV – Da intimação em processo eleitoral de natureza criminal

CAPÍTULO XI – DA PUBLICAÇÃO DE ATOS DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

CAPÍTULO XII – DOS MANDADOS JUDICIAIS

Seção I – Do mandado de prisão

CAPÍTULO XIII – DAS CARTAS

Seção I – Da expedição da carta precatória

Seção II – Da expedição da carta rogatória

Seção III – Do recebimento das cartas para cumprimento

Seção IV – Do retorno das cartas expedidas

CAPÍTULO XIV – DO EDITAL

CAPÍTULO XV – DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO

Seção I – Dos feitos não criminais

Seção II – Dos feitos criminais

CAPÍTULO XVI – DO RECURSO

CAPÍTULO XVII – DA REMESSA

CAPÍTULO XVIII – DO TRÂNSITO EM JULGADO

CAPÍTULO XIX – DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

TÍTULO IV – DO CONTROLE DOS ATOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I – DO REGISTRO E CONTROLE DAS MULTAS ELEITORAIS

CAPÍTULO II – DO CONTROLE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

CAPÍTULO III – DAS OUTRAS FORMAS DE CONTROLE

Seção I – Do arquivamento eletrônico de documentos

Seção II – Do acompanhamento das execuções penais

Seção III – Do parcelamento dos débitos

Seção IV – Do acompanhamento dos benefícios

Seção V – Do controle dos prazos prescricionais das ações penais

LIVRO III – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL

TÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA ATUAÇÃO PROCESSUAL

CAPÍTULO II – DA INTIMAÇÃO E DOS PRAZOS PROCESSUAIS

TÍTULO II – DO(A) ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO(A)

TÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

TÍTULO IV – DO(A) ADVOGADO(A) DATIVO(A)

TÍTULO V – DA ADVOCACIA PÚBLICA

LIVRO IV – DAS CLASSES PROCESSUAIS

TÍTULO I – DAS CLASSES DE ELEIÇÕES

CAPÍTULO I – DO REGISTRO DE CANDIDATURA – RCand

Seção I – Do recebimento dos pedidos de registro de candidaturas

Seção II – Da ação de impugnação ao registro de candidatura e da notícia de inelegibilidade

Seção III – Da comunicação dos atos e do processamento do pedido de registro

Seção IV – Do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas

CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO – RP, DA REPRESENTAÇÃO ESPECIAL – RPE e DO DIREITO DE RESPOSTA – DR

Seção I – Das espécies de REPRESENTAÇÃO – RP

Subseção I – Da representação por propaganda irregular

Subseção II – Da representação por irregularidade de pesquisa eleitoral

Seção II – DA REPRESENTAÇÃO ESPECIAL – RPE

Seção III – DO DIREITO DE RESPOSTA – DR

CAPÍTULO III – DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE

CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME

CAPÍTULO V – DA IMPUGNAÇÃO À COMPOSIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL – ICJE

CAPÍTULO VI – DA IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS – IpJE

Seção I – Da impugnação às nomeações realizadas pelo Presidente da Junta Eleitoral

Seção II – Da impugnação durante os trabalhos de apuração da votação

CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO DE ELEIÇÃO – AE

Seção I – Do procedimento administrativo

Subseção I – Da instrução dos autos

Subseção II – Do arquivamento

Seção II – Da Junta Eleitoral responsável pela totalização

Subseção I – Da reclamação sobre a Ata Geral da Eleição

Subseção II – Da proclamação dos eleitos e da diplomação

Seção III – Do reprocessamento do resultado nas eleições municipais

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, DA AÇÃO PENAL ELEITORAL – APEl e DA EXECUÇÃO DA PENA – ExPe

CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO POLICIAL – IP

CAPÍTULO II – DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – AuPrFl e DO COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO - APri

Seção I – Da fiança

CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM – ExMedAltJc

Seção I – Da Transação Penal

Seção II – Do Acordo de Não Persecução Penal

CAPÍTULO IV – DO TERMO CIRCUNSTANCIADO – TCO

CAPÍTULO V – DA AÇÃO PENAL ELEITORAL – APEl

Seção I – Da proposta de Suspensão Condicional do Processo

Seção II – Do rito do processo criminal eleitoral

Seção III – Da sentença penal condenatória, ou absolutória que aplica medida de segurança

Subseção I – Das penas privativas de liberdade, de internação ou tratamento ambulatorial

Subseção II – Das penas criminais de multa

Subseção III – Das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena

Seção IV – Do sobrestamento e do arquivamento

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DA PENA – ExPe

TÍTULO III – DAS CLASSES CONSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I – DO HABEAS CORPUS CRIMINAL – HCCrim

CAPÍTULO II – DO HABEAS DATA – HD

CAPÍTULO III – DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – MSCiv e DO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – MSCrim

CAPÍTULO IV – DO MANDADO DE INJUNÇÃO – MI

TÍTULO IV – DAS OUTRAS CLASSES

CAPÍTULO I – DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – TutAntAnt

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CAUTELAR

Seção I – Da Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt

Seção II – Dos procedimentos cautelares criminais

Subseção I – Do Sequestro – Seques

Subseção II – Do Arresto/Hipoteca Legal– ArrHipLeg

Subseção III – Do Pedido de Busca e Apreensão Criminal – PBACrim

CAPÍTULO III – DA EXCEÇÃO – Exc

Seção I – Da exceção de suspeição ou impedimento nos processos de natureza cível

Seção II – Das exceções nos processos de natureza criminal

Subseção I – Da exceção de suspeição ou impedimento

Subseção II – Da exceção de incompetência

Subseção III – Das exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO FISCAL – ExFis, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EEFis e DA CAUTELAR FISCAL – CauFis

CAPÍTULO V – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EE, DOS EMBARGOS DO ACUSADO – EmbAc, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL – ETCrim e DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL – ETCiv

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS – PCE e DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PC-PP

Seção I – Das prestações de contas de campanha de candidato(a) e de partido político

Subseção I – Do prazo e da autuação da prestação de contas de campanha

Subseção II – Da apresentação da prestação de contas de campanha

Subseção III – Das comunicações dos atos nos processos de prestação de contas de campanha

Subseção IV – Do processamento simplificado da prestação de contas de campanha

Subseção V – Do processamento ordinário da prestação de contas de campanha

Subseção VI – Do julgamento das contas de campanha

Subseção VII – Dos indícios de irregularidade informados pela administração pública

Subseção VIII – Da omissão de prestação de contas de campanha

Subseção IX – Do requerimento de regularização de contas de campanha anteriormente julgadas não prestadas

Subseção X – Da execução da decisão que julgar as contas de campanha

Seção II – Da prestação de contas anual de partido político

Subseção I – Da apresentação da prestação de contas anual de partido político

Subseção II – Da prestação de contas sem movimentação financeira

Subseção III – Da prestação de contas com movimentação financeira

Subseção IV – Do julgamento das contas anuais dos partidos políticos

Subseção V – Da omissão de prestação de contas anual de partido político

Subseção VI – Do requerimento de regularização de contas partidárias julgadas não prestadas

Subseção VII – Da execução da decisão que julgar as contas partidárias

Seção III – Da fase de cumprimento de sentença

Subseção I – Da indisponibilidade e posterior penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira

CAPÍTULO VII – DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL – NIP no exercício do poder de polícia

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSAMENTO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

CAPÍTULO XIX – DA REVISÃO DO ELEITORADO – RvE

Seção I – Da abertura do procedimento de revisão do eleitorado

Seção II – Do recurso interposto no procedimento de revisão do eleitorado

CAPÍTULO XX – DA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA

CAPÍTULO XXI – DA LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO – LAP

CAPÍTULO XXII – DA COMPOSIÇÃO DE MESA RECEPTORA – CMR

Seção I – Dos procedimentos relativos à composição de mesa receptora de votos e aos nomeados para o apoio logístico

Seção II – Do(a) mesário(a) ou nomeado(a) faltoso(a) e do abandono

Subseção I – Do(a) mesário(a) ou nomeado(a) faltoso(a)

Subseção II – Do abandono aos trabalhos eleitorais

Seção III – Da recusa aos trabalhos eleitorais

CAPÍTULO XXIII – DO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL – RIAE

Seção I – Da impugnação ao requerimento de alistamento eleitoral

Seção II – Do recurso da decisão acerca do requerimento de alistamento eleitoral

CAPÍTULO XXIV – DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL – CIE

CAPÍTULO XXV – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FP

Seção I – Dos procedimentos relativos ao registro no Sistema FILIA

Subseção I – Do cancelamento, da exclusão e da reversão de filiação partidária

Subseção II – Da relação especial de filiados

Seção II – Da coexistência de filiação partidária

CAPÍTULO XXVI – DAS DEMAIS CLASSES

LIVRO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

*Os padrões abaixo se referem ao texto revogado da CNJE. O conteúdo está sendo revisado e serão publicados em breve os padrões atualizados.

Padrões da CNJE revogada