RESOLUÇÃO TRE-RS N. 371, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, O PAGAMENTO DE MULTAS DE NATUREZA CÍVEL-ELEITORAL E/OU PROCESSUAL, O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL, ASSIM COMO SEUS RESPECTIVOS PARCELAMENTOS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 11, § 11, da Lei n. 9.504/1997 estabelece que o parcelamento das multas eleitorais deverá observar as regras previstas na legislação tributária federal;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.604, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral e/ou processuais, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, assim como seus respectivos parcelamentos.

§ 1º Não poderá ser objeto de pagamento perante a Justiça Eleitoral débitos em que a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a Advocacia-Geral da União já tenha sido intimada para proceder à cobrança, caso em que o devedor deverá dirigir-se ao respectivo órgão.

§ 2º Nos processos de competência originária do Tribunal, incumbirá à Presidência analisar o pagamento e o requerimento de parcelamento das multas eleitorais e demais débitos.

Art. 2º. É de responsabilidade do devedor realizar o cálculo da multa e/ou do valor a ser recolhido, bem como proceder à emissão da respectiva guia, conforme determinado na decisão e segundo orientações contidas no sítio do TRE-RS na internet.

§ 1º Incumbe à Secretaria Judiciária no Tribunal ou à chefia de cartório nas zonas eleitorais, conforme o caso, o acompanhamento quanto aos prazos, a conferência de cálculo do valor, inclusive no que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios, e a certificação de seu pagamento.

§ 2º Identificado equívoco no pagamento realizado, o débito não será considerado quitado e/ou extinto, devendo o devedor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementá-lo e/ou solicitar a retificação do registro realizado por meio da Guia de Recolhimento de União (GRU), nos termos do art. 21 desta Resolução.

Art. 3º. Efetuado o pagamento e/ou recolhimento do valor, o devedor deverá apresentar a cópia dos cálculos, da guia emitida e do respectivo comprovante de pagamento nos autos respectivos.

Parágrafo único. A baixa dos débitos, após a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União e previamente à fase de cumprimento de sentença e/ou à execução fiscal, será efetuada mediante a apresentação de certidão, expedida pelo respectivo órgão, que comprove a extinção do débito e relacionada ao número do processo judicial originário.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS CÍVEIS ELEITORAIS

Art. 4º. Transitada em julgado decisão proferida em processo de natureza cível-eleitoral que imponha multa por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n. 9.504/1997 ou de leis conexas, deverá o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, intimar o infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação, efetue o recolhimento do valor integral do débito ou requeira seu parcelamento.

Art. 5º. Não havendo o pagamento da multa ou requerimento de parcelamento no prazo do art. 4º desta Resolução, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, confeccionará o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral - TIME (Demonstrativo de débito) e intimará a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança.

CAPÍTULO III - DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL

Art. 6º. Nas prestações de contas de campanha eleitoral, verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de intimação da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Na falta de determinação expressa prevista no caput deste artigo, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá intimar o devedor para que providencie o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º. Nas prestações de contas partidárias anuais dos órgãos regionais ou municipais, transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, deverá proceder de acordo com os termos da decisão e, conforme o caso, deve:

I - notificar o órgão nacional do partido sobre o inteiro teor da decisão, no caso de prestações de contas partidárias municipais;

II - intimar o órgão partidário hierarquicamente superior para:

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado;

b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;

c) juntar ao processo da prestação de contas a respectiva GRU, na forma prevista na decisão;

d) informar, quanto ao processo da prestação de contas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

III - na hipótese de ser recebida a informação de que trata a alínea "d" do inciso II ou transcorrido o prazo sem o respectivo cumprimento, intimar, na pessoa do advogado, o órgão partidário sancionado para que promova o pagamento do valor devido nos termos da decisão transitada em julgado.

Art. 8º. Transcorrido o prazo previsto nos arts. 6º ou 7º desta resolução, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, o juízo eleitoral ou a Presidência do Tribunal, conforme o caso, determinará a intimação da Advocacia-Geral da União - AGU para que promova as medidas cabíveis, visando à execução do título judicial, mediante a apresentação de petição de cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).

Parágrafo único. A AGU pode adotar medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como propor a celebração de acordo com o devedor, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS

Art. 9º. A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei n. 9.504/1997 de 30 de setembro de 1997).

§ 1º O parcelamento de multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 (sessenta) meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.

§ 2º O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até 60 (sessenta) meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

§ 3º O valor de cada parcela, obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não será inferior aos limites estabelecidos nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 10.522/02.

Art. 10. É incabível o parcelamento de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de despesas não comprovadas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos oriundos de fonte vedada e/ou não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e/ou a grave violação da norma de regência. (Ac.-TSE, de 17.3.2020, no AgR-PC n. 901-76.2011.6.00.0000/DF)

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação irregular de recursos e após análise das circunstâncias do caso, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional poderá ser parcelado perante a Justiça Eleitoral mediante requerimento realizado na forma do art. 12, desta Resolução.

Art. 11. O valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Código Civil, art. 406; e Lei n.10.522/2002, art. 13).

Art. 12. O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído, deverá ser apresentado no prazo concedido para o pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:

I - o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, tendo em vista os limites previstos no art. 9º desta Resolução;

II - cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Lei n. 10.522/2002, art. 11, caput e § 2º).

Parágrafo único. O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos.

Art. 13. Deferido o parcelamento, o requerente será intimado da decisão judicial.

§ 1º O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos respectivos até o dia 10 do mês subsequente.

§ 2º Identificado pela Secretaria Judiciária ou pelo cartório eleitoral equívoco no pagamento realizado, o devedor será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementá-lo e/ou solicitar a retificação do registro do pagamento realizado por meio da Guia de Recolhimento de União (GRU), nos termos do art. 21 desta Resolução.

§ 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, deve ser certificada nos autos e submetida à autoridade judicial, para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança (Lei n. 10.522 /2002, art. 14-B).

Art. 14. O eleitor durante o período de parcelamento da multa eleitoral poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante a Zona Eleitoral em que esteja inscrito.

§ 1º Somente poderá ser expedida a certidão de que trata o caput para os eleitores que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.

§ 2º Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas quitadas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.

§ 3º Caso a Zona Eleitoral de inscrição do eleitor não seja a mesma do deferimento do parcelamento, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído pelo requerente com certidão de regularidade do parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo cartório da Zona Eleitoral que deferiu o parcelamento ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.

Art. 15. Indeferido ou rescindido o parcelamento, a autoridade judicial determinará a intimação do requerente, bem como a imediata adoção das providências previstas no art. 5º ou 8º desta resolução, conforme o caso.

Art. 16. Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.

CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO E DO CÁLCULO DAS MULTAS E OUTROS DÉBITOS

Art. 17. Os pagamentos dos valores devidos serão destinados, conforme a natureza do crédito, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial:

I - ao Fundo Partidário:

a) as multas eleitorais, nos termos do art. 2º desta resolução;

b) as astreintes, decorrentes de descumprimento de ordem judicial envolvendo propaganda eleitoral irregular, independentemente de quem for a parte autora (Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe n. 1168-39.2012.6.16.0171/PR);

c) as multas por litigância de má-fé (Ac.-TRE-RS, de 13.7.2021, no REl n. 600277- 66.2020.6.21.0100/RS);

II - à conta única do Tesouro Nacional:

a) os valores não utilizados, as despesas não comprovadas ou a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), inclusive a multa de que trata o art. 37 da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. Lei n. 13.165/15);

b) os valores provenientes de fontes de origem não identificadas e fontes vedadas;

c) as multas processuais em favor da União, com exceção da alínea "b" do inc. I deste artigo, enquanto não regulamentada o Fundo de Modernização do Poder Judiciário da União (Código de Processo Civil, art. 97);

III - à parte contrária, as demais multas processuais de natureza ressarcitória.

Art. 18. Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional e/ou Fundo Partidário, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Parágrafo único. Entende-se como fato gerador:

I - das multas eleitorais, a partir do prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação prevista no art. 2º desta resolução (Resolução TSE n. 21.975/04, art. 3º);

II - das despesas não comprovadas ou da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a partir da data de ocorrência;

III - dos recursos oriundos de fonte vedada e/ou não identificada, a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional;

IV - dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados, a partir do termo final do prazo para devolução voluntária.

Art. 19. As multas processuais serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do dia útil seguinte ao término do prazo para recurso.

Art. 20. Na hipótese de credora a União, o recolhimento será realizado no Banco do Brasil, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. Deverá ser utilizada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado, observando-se as orientações expedidas pelo TRE-RS.

Art. 21. A restituição de receitas recolhidas indevidamente por meio da GRU e/ou a retificação total ou parcial do registro, como a Unidade Gestora (UG)/Gestão, o código de recolhimento e a identificação do contribuinte, devem ser requeridas ao juízo competente, nos respectivos autos.

§ 1º O pedido previsto no caput deste artigo deverá ser justificado, instruído com cópia da guia emitida e do comprovante do pagamento e, em caso de restituição, os dados bancários do responsável pelo pagamento indevido para o respectivo depósito.

§ 2º Deferido pedido de restituição e/ou de retificação do registro, compete à Secretaria de Orçamento e Finanças a adoção das providências.

Art. 22. O pagamento em favor da parte contrária poderá ser realizado mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", na Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os valores recolhidos na forma do parágrafo anterior ficarão à disposição do juízo competente, em conta bancária remunerada vinculada ao processo.

§ 2º A terceira via da "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, deverão ser juntados aos respectivos autos pelo devedor.

§ 3º O resgate do depósito judicial dependerá de requerimento do beneficiário e de autorização do juízo competente, cabendo à Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral providenciar a expedição do respectivo alvará.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. As regras descritas nos artigos 9º e 10 desta resolução não se aplicam aos parcelamentos já deferidos, mantidas as condições fixadas.

Parágrafo único. A exigência prevista no art. 12, inciso II, aplica-se somente aos pedidos de parcelamento realizados cujo prazo para o seu requerimento tenha iniciado após a publicação desta resolução.

Art. 24. Aplicam-se imediatamente o disposto nesta resolução quanto aos procedimentos e à forma de acompanhamento do parcelamento, bem como a obrigação do devedor em realizar os cálculos e emitir a respectiva guia de recolhimento.

Parágrafo único. Nos parcelamentos em andamento, a alteração dos procedimentos e da responsabilidade pelos cálculos e pela emissão da guia será realizada após prévia intimação do devedor acerca desta resolução.

Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 26. Revogar a Resolução TRE-RS n. 298, de 6 de novembro de 2017.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor a partir de 08 de setembro de 2021.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

 

(Publicação: DJE, n. 158, p. 09, 27.08.2021)