RESOLUÇÃO N. 346, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Regulamenta a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garantem a toda pessoa presa, encarcerada, detida ou retida a sua condução, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais;

CONSIDERANDO que a prisão é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei, e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas, conforme previsto nos incisos LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda o disposto na Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a audiência de custódia, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, para determinar que toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, a fim de que seja avaliada a legalidade e necessidade da prisão, bem como para resguardar a sua integridade física e psíquica.

§ 1º A apresentação à autoridade judicial, no mesmo prazo, também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

§ 2º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 3º Entende-se por autoridade judicial competente, para fins desta Resolução, o juiz eleitoral designado para a Zona Eleitoral, ou, no seu impedimento, seu substituto automático ou o plantonista correspondente, em cuja circunscrição tenha ocorrido a consumação do crime ou, no caso de tentativa, em que tenha sido praticado o último ato de execução.

§ 4º A presidência da audiência de custódia, em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, deverá ser realizada pelo juízo eleitoral ordenador da prisão, preferencialmente, ou pelo juízo do local da prisão, quando a distância entre ambos ou outras circunstâncias assim o recomendarem.

§ 5º No caso de prisão em flagrante delito de crime de competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado para esse fim pelo Presidente, pelo Relator ou, durante o período eleitoral relativo às eleições gerais, pelo Juiz Auxiliar.

Art. 2º Ressalvados os dias em que não houver expediente forense, a apresentação da pessoa presa em flagrante delito eleitoral em juízo ocorrerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a zona eleitoral ou o Tribunal.

Parágrafo único. No dia em que não houver expediente forense ou no caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz eleitoral competente no primeiro grau ou aquele que o Presidente do Tribunal designar para esse fim, no caso de competência originária.

Art. 3º A autoridade policial providenciará a apresentação do preso ao juiz eleitoral competente acompanhado de sua folha de antecedentes criminais. Parágrafo único. Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação da pessoa presa, a autoridade policial encaminhará o auto de prisão ao juiz eleitoral competente, que adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público, do advogado constituído, se houver, ou da Defensoria Pública da União ou advogado nomeado, os quais deverão ser intimados para o ato.

§ 1º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz eleitoral, será assegurado seu atendimento prévio, e por tempo razoável, por advogado constituído, defensor público, ou advogado nomeado para o ato, em local apropriado e reservado e sem a presença de agentes policiais.

§ 2º A ausência injustificada do representante do Ministério Público, do advogado constituído ou defensor público ou advogado nomeado não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz eleitoral de deliberar sobre a prisão.

Art. 5º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia.

Art. 6º Na audiência, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, procederá a sua oitiva acerca das circunstâncias de sua prisão.

Parágrafo único. Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 7º Finda a oitiva, o juiz eleitoral poderá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão em flagrante ilegal;

II - conceder liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III - decretar a prisão preventiva;

IV - aplicar outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Art. 8º Entendendo a autoridade judicial que há indícios de maus tratos à pessoa presa ou prática de tortura, determinará o registro das informações e adotará as providências cabíveis para a investigação dos fatos e preservação da segurança física e psicológica da vítima.

Art. 9º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

Parágrafo único. Concluída a audiência de custódia, cópia da ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, enquanto o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

Art. 10. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante ou na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa.

Art. 11. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Art. 12. Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado eleitoral e providenciará o encaminhamento deste ao juiz eleitoral competente.

Parágrafo único. Caso recolhida a fiança arbitrada pela autoridade policial e concedida a liberdade à pessoa presa, o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juízo eleitoral competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 13. As audiências de custódia que excederem o período de 24 (vinte e quatro) horas da cientificação do juízo eleitoral deverão ser justificadas e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral em até 2 (dois) dias úteis, a contar da ciência do magistrado acerca da autuação em flagrante.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 21 dias do mês de julho do ano dois mil e vinte.

Desembargador André Luiz Planella Villarinho,

Presidente.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Desembargador Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

 

(Publicação: DJE, n. 129, p. 8, 24.07.2020)