RESOLUÇÃO AR TRE-RS Nº 424, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias previsto na Lei nº 13.964/2019, e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.
RESOLVE:
Art. 1º. Implementar o instituto do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que terá competência em consonância com as previsões dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Art. 2º. Instituir 7 (sete) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim compostos, e conforme anexo único:
I – Núcleo I, composto pelas 1ª, 111ª, 112ª, 113ª, 114ª, 158ª, 159ª e 161ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre;
II – Núcleo II, composto pelas 2ª e 160ª Zonas Eleitorais Especializadas de Porto Alegre;
III – Núcleo III, composto pela 7ª Zona Eleitoral de Bagé e pela 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
IV – Núcleo IV, composto pela 20ª Zona Eleitoral de Erechim e pela 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
V – Núcleo V, composto pela 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, pela 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo e pela 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
VI – Núcleo VI, composto pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande, pela 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul e pela 60ª Zona Eleitoral de Pelotas, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único; e
VII – Núcleo VII, composto pela 59ª Zona Eleitoral de Viamão, pela 66ª Zona Eleitoral de Canoas, pela 71ª Zona Eleitoral de Gravataí e pela 74ª Zona Eleitoral de Alvorada com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único.
Art. 3º. O juiz eleitoral das garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, competindo-lhe, especialmente: (Código de Processo Penal, art. 3º-B)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto na Resolução TSE n. de 23.640, de 29 de abril de 2021, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral; (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade; (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral e observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral no caso de inquérito policial, e observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
IX - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;
X - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVIII - decidir com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;
XIX - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público Eleitoral, prorrogar a duração do inquérito diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.
§ 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação. (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
§ 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.
§ 3º Quando o investigado estiver solto o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.
§ 3º Quando o investigado estiver solto o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento, ressalvada a hipótese do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
Art. 4º. A competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e as medidas cautelares, os demais requerimentos e questões pendentes serão decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 1º)
§ 1º As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juiz eleitoral da instrução e julgamento, que deverá reexaminar, depois de oferecida a denúncia ou queixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 2º)
§ 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.
§ 4º Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP) no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias.
Art. 5º. O juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, conforme a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias do anexo único da presente resolução.
§ 1º As juízas e juízes eleitorais das garantias serão nomeados para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias por ato da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023, ou, em casos excepcionais, a critério da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.
§ 1º As juízas e juízes eleitorais das garantias serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023. (Redação dada pela Resolução TRE-RS 429/2024)
§ 1º As juízas e juízes eleitorais serão investidos na função de juiz eleitoral das garantias pelo Tribunal Regional Eleitoral para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023. (Redação dada pela Resolução TRE-RS 454/2026)
§2º Os juízos das zonas eleitorais especializadas têm competência exclusiva para atuar entre si, reciprocamente, como juízes eleitorais das garantias quanto aos crimes comuns conexos a crimes eleitorais dispostos na Resolução TRE-RS n. 326, de 08 de abril de 2019, com a redação dada pela Resolução TRE-RS n. 419, de 05 de março de 2024.
Art. 5º-A. O exercício da competência do juiz eleitoral das garantias nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias ocorrerá em regime de rodízio bienal entre as zonas eleitorais que os integram, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução TRE-RS 454/2026)
§ 1º O regime de rodízio aplica-se aos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, ressalvadas as zonas eleitorais de Porto Alegre integrantes dos Núcleos I e II, às quais permanece aplicável a sistemática de distribuição prevista no Anexo Único desta Resolução.
§ 2º O rodízio compreenderá período de dois anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano do biênio e encerrando-se em 31 de dezembro do segundo ano, preferencialmente em consonância com o ciclo do calendário eleitoral, de modo a preservar a estabilidade da atuação jurisdicional durante cada processo eleitoral.
§ 3º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar, mediante Provimento:
I – a ordem de alternância entre as zonas eleitorais que integrarão o rodízio em cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias;
II – o cronograma de alternância;
III – os procedimentos administrativos necessários à implementação do rodízio;
IV – as providências destinadas à continuidade da prestação jurisdicional.
§ 4º A alternância produzirá efeitos exclusivamente em relação aos inquéritos, procedimentos investigatórios do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação criminal, distribuídos a partir do início do respectivo biênio.
§ 5º Permanecerão vinculados ao juiz eleitoral das garantias originariamente competente os procedimentos distribuídos antes da mudança decorrente do rodízio, até o encerramento de sua atuação, ressalvadas as hipóteses legais de modificação de competência.
§ 6º A adoção do regime de rodízio não altera a composição, a abrangência territorial ou a competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias previstos nesta Resolução, constituindo exclusivamente critério de distribuição administrativa do exercício da jurisdição.
Art. 6º. Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 90 (noventa) dias, ao juízo eleitoral das garantias definido no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no anexo único, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento serão encaminhados ao juiz eleitoral das garantias competente, observado o disposto no Anexo Único e, quando houver, no regime de rodízio previsto no art. 5º-A desta Resolução, considerando-se válidos os atos anteriormente praticados. (Redação dada pela Resolução TRE-RS 454/2026)
Art. 7º. A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao juiz eleitoral das garantias disposto no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias definido no anexo único da presente Resolução.
Art. 7º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral serão encaminhados ao juiz eleitoral das garantias competente, observado o disposto no Anexo Único e, quando houver, o regime de rodízio previsto no art. 5º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-RS 454/2026)
Art. 8º. As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
Art. 9º. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
RESOLUÇÃO TRE-RS N. 424/2024 – JUÍZOS ELEITORAIS DAS GARANTIAS ANEXO ÚNICO
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RESOLUÇÃO TRE-RS N. 454/2026 – JUÍZOS ELEITORAIS DAS GARANTIAS*
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução TRE-RS 454/2026)
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NÚCLEO I |
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Juízo Eleitoral das Garantias: |
Zona Eleitoral: |
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001ª ZE |
111ª ZE |
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111ª ZE |
001ª ZE |
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112ª ZE |
113ª ZE |
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113ª ZE |
112ª ZE |
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114ª ZE |
158ª ZE |
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158ª ZE |
114ª ZE |
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159ª ZE |
161ª ZE |
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161ª ZE |
159ª ZE |
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NÚCLEO II |
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Juízo Eleitoral das Garantias: |
Zona Eleitoral: |
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002ª ZE |
160ª ZE |
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160ª ZE |
002ª ZE |
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NÚCLEO III |
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Juízo Eleitoral das Garantias: 007ª ZE de Bagé 142ª ZE de Bagé |
Juízo Eleitoral das Garantias: 041ª ZE de Santa Maria 135ª ZE de Santa Maria |
Juízo Eleitoral das Garantias: 026ª ZE de Jaguari 166ª ZE de Campina das Missões |
Juízo Eleitoral das Garantias: 069ª ZE de São Vicente do Sul 141ª ZE de Santo Antônio das Missões |
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026ª ZE de Jaguari 041ª ZE de Santa Maria 045ª ZE de Santo Ângelo 081ª ZE de São Pedro do Sul 096ª ZE de Cerro Largo 102ª ZE de Santo Cristo 119ª ZE de Faxinal do Soturno 135ª ZE de Santa Maria 166ª ZE de Campina das Missões |
005ª ZE de Alegrete 007ª ZE de Bagé 018ª ZE de Dom Pedrito 035ª ZE de Pinheiro Machado 044ª ZE de Santiago 057ª ZE de Uruguaiana 069ª ZE de São Vicente do Sul 079ª ZE de São Francisco de Assis 142ª ZE de Bagé |
027ª ZE de Júlio de Castilhos 042ª ZE de Santa Rosa 052ª ZE de São Luiz Gonzaga 082ª ZE de São Sepé 089ª ZE de Três de Maio 120ª ZE de Horizontina 127ª ZE de Giruá 141ª ZE de Santo Antônio das Missões 157ª ZE de Restinga Sêca |
009ª ZE de Caçapava do Sul 024ª ZE de Itaqui 030ª ZE de Sant'ana do Livramento 036ª ZE de Quaraí 039ª ZE de Rosário do Sul 047ª ZE de São Borja 049ª ZE de São Gabriel 078ª ZE de Piratini |
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NÚCLEO IV |
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Juízo Eleitoral das Garantias: 020ª ZE de Erechim 148ª ZE de Erechim |
Juízo Eleitoral das Garantias: 033ª ZE de Passo Fundo 128ª ZE de Passo Fundo |
Juízo Eleitoral das Garantias: 121ª ZE de Ibirubá 155ª ZE de Augusto Pestana |
Juízo Eleitoral das Garantias: 132ª ZE de Seberi 144ª ZE de Planalto |
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004ª ZE de Espumoso 017ª ZE de Cruz Alta 032ª ZE de Palmeira das Missões 100ª ZE de Tapejara 115ª ZE de Panambi 117ª ZE de Não-Me-Toque 121ª ZE de Ibirubá 155ª ZE de Augusto Pestana |
003ª ZE de Gaurama 064ª ZE de Rodeio Bonito 070ª ZE de Getúlio Vargas 091ª ZE de Crissiumal 094ª ZE de Frederico Westphalen 099ª ZE de Nonoai 132ª ZE de Seberi 144ª ZE de Planalto |
015ª ZE de Carazinho 023ª ZE de Ijuí 033ª ZE de Passo Fundo 087ª ZE de Tupanciretã 095ª ZE de Sananduva 103ª ZE de São José do Ouro 128ª ZE de Passo Fundo 168ª ZE de São Valentim |
020ª ZE de Erechim 083ª ZE de Sarandi 086ª ZE de Três Passos 101ª ZE de Tenente Portela 107ª ZE de Santo Augusto 140ª ZE de Coronel Bicaco 146ª ZE de Constantina 148ª ZE de Erechim |
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NÚCLEO V |
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Juízo Eleitoral das Garantias: 051ª ZE de São Leopoldo 073ª ZE de São Leopoldo |
Juízo Eleitoral das Garantias: 076ª ZE de Novo Hamburgo 172ª ZE de Novo Hamburgo |
Juízo Eleitoral das Garantias: 136ª ZE de Caxias do Sul 016ª ZE de Caxias do Sul |
Juízo Eleitoral das Garantias: 137ª ZE de São Marcos 169ª ZE de Caxias do Sul |
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006ª ZE de Antônio Prado 016ª ZE de Caxias do Sul 058ª ZE de Vacaria 065ª ZE de Canela 068ª ZE de Flores da Cunha 105ª ZE de Campo Bom 118ª ZE de Estância Velha 136ª ZE de Caxias do Sul 137ª ZE de São Marcos 169ª ZE de Caxias do Sul |
011ª ZE de São Sebastião do Caí 031ª ZE de Montenegro 051ª ZE de São Leopoldo 054ª ZE de Soledade 062ª ZE de Marau 073ª ZE de São Leopoldo 075ª ZE de Nova Prata 098ª ZE de Garibaldi 138ª ZE de Casca 145ª ZE de Arvorezinha |
008ª ZE de Bento Gonçalves 029ª ZE de Lajeado 067ª ZE de Encantado 076ª ZE de Novo Hamburgo 104ª ZE de Arroio do Meio 125ª ZE de Teutônia 129ª ZE de Nova Petrópolis 152ª ZE de Carlos Barbosa 165ª ZE de Feliz 172ª ZE de Novo Hamburgo |
021ª ZE de Estrela 022ª ZE de Guaporé 028ª ZE de Lagoa Vermelha 056ª ZE de Taquari 061ª ZE de Farroupilha 063ª ZE de Bom Jesus 088ª ZE de Veranópolis 131ª ZE de Sapiranga 149ª ZE de Igrejinha 153ª ZE de Dois Irmãos |
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NÚCLEO VI |
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Juízo Eleitoral das Garantias: 037ª ZE de Rio Grande 163ª ZE de Rio Grande |
Juízo Eleitoral das Garantias: 040ª ZE de Santa Cruz do Sul 162ª ZE de Santa Cruz do Sul |
Juízo Eleitoral das Garantias: 060ª ZE de Pelotas 034ª ZE de Pelotas |
Juízo Eleitoral das Garantias: 164ª ZE de Pelotas 123ª ZE de Pedro Osório |
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013ª ZE de Candelária 019ª ZE de Encruzilhada do Sul 038ª ZE de Rio Pardo 040ª ZE de Santa Cruz do Sul 093ª ZE de Venâncio Aires 154ª ZE de Arroio do Tigre 162ª ZE de Santa Cruz do Sul |
034ª ZE de Pelotas 050ª ZE de São Jerônimo 060ª ZE de Pelotas 090ª ZE de Guaíba 116ª ZE de Butiá 133ª ZE de Triunfo 164ª ZE de Pelotas |
012ª ZE de Camaquã 014ª ZE de Canguçu 025ª ZE de Jaguarão 037ª ZE de Rio Grande 092ª ZE de Arroio Grande 123ª ZE de Pedro Osório 163ª ZE de Rio Grande |
010ª ZE de Cachoeira do Sul 043ª ZE de Santa Vitória do Palmar 053ª ZE de Sobradinho 080ª ZE de São Lourenço do Sul 084ª ZE de Tapes 130ª ZE de São José do Norte 151ª ZE de Barra do Ribeiro |
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NÚCLEO VII |
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Juízo Eleitoral das Garantias: 059ª ZE de Viamão 072ª ZE de Viamão |
Juízo Eleitoral das Garantias: 066ª ZE de Canoas 134ª ZE de Canoas |
Juízo Eleitoral das Garantias: 071ª ZE de Gravataí 173ª ZE de Gravataí |
Juízo Eleitoral das Garantias: 074ª ZE de Alvorada 124ª ZE de Alvorada |
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074ª ZE de Alvorada 077ª ZE de Osório 085ª ZE de Torres 124ª ZE de Alvorada 143ª ZE de Cachoeirinha |
059ª ZE de Viamão 072ª ZE de Viamão 110ª ZE de Tramandaí 122ª ZE de Mostardas 156ª ZE de Palmares do Sul |
066ª ZE de Canoas 097ª ZE de Esteio 108ª ZE de Sapucaia do Sul 134ª ZE de Canoas 150ª ZE de Capão da Canoa |
046ª ZE de Santo Antônio da Patrulha 048ª ZE de São Francisco de Paula 055ª ZE de Taquara 071ª ZE de Gravataí 173ª ZE de Gravataí |
(Publicação: DJE, n. 97, p. 2, 22.05.2024)