RESOLUÇÃO N. 343, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como o instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substitui o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS), instituído pela Resolução TRE-RS n. 176, de 1º de julho de 2008.

§ 2º O Diário da Justiça Eletrônico é veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, no sítio www.tre-rs.jus.br, independentemente de cadastro ou identificação pelos interessados.

§ 3º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal, nos casos em que a lei assim exigir.

Art. 2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico estará disponível a partir das 19 horas nos dias em que houver expediente na Secretaria do Tribunal, salvo norma específica que disponha de modo diverso.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive em finais de semana e feriados.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações em matérias publicadas poderão ser feitas somente por meio de nova publicação.

Art. 6º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico no caso de determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 7º O arquivamento das publicações no Diário da Justiça Eletrônico terá caráter permanente.

Art. 8º A Presidência expedirá instrução normativa estabelecendo os procedimentos e meios de controle da publicação no Diário.

Art. 9º Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 176, de 1º de julho de 2008.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e vinte.

Desembargador André Luiz Planella Villarinho

Presidente

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

 

(Publicação: DEJERS, n. 107, p. 2, 24.06.2020)