Internet

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. FACEBOOK. INSTAGRAM. MENSAGEM COM CONTEÚDO LESIVO. DESINFORMAÇÃO. CONCEDIDO O PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra decisão que entendeu improcedente o pedido de direito de resposta, ao fundamento central de inocorrência de prática de propaganda eleitoral que veiculasse afirmação sabidamente inverídica.

2. Publicação de conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta, pois o recorrido não apenas noticiou conteúdo inverídico, por nítida opção, mas também o fez de forma que o eleitorado criasse, em relação ao recorrente, uma opinião negativa que não decorre dos fatos. Disseminação de conteúdo de desinformação.

3. Matéria disciplinada no art. 32, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.608/19. Afastado o pedido de proibição de nova veiculação de propaganda eleitoral semelhante às propagandas impugnadas, em qualquer espaço ou veículo de comunicação, sob pena de prática de repressão prévia à liberdade de expressão.

4. Provimento parcial. Concedido o direito de resposta.

(Recurso Eleitoral n 060044488, ACÓRDÃO de 19/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2020 ) 



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. RETIRADA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. INVIABILIZADA. AUSENTE TEXTO DA RESPOSTA. DESPROVIMENTO.

1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta, ao fundamento de que verificada veiculação de informação sabidamente inverídica na publicação impugnada, perfazendo a hipótese prevista no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Prejudicado, no entanto, o deferimento do direito de resposta, pois o autor deixou de apresentar o texto responsivo.

2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em concessão de direito de resposta, visto que a peça inicial sequer apresenta o texto da resposta, o qual deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, segundo a qual, é ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido (TSE, AgR-Pet 46804, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 22.10.2014).

3. Ademais, não resta evidenciada a aptidão ofensiva da mensagem. Ausência de elementos a darem a substância necessária para configurar o resultado caluniante, difamatório ou injuriante. Cabe ao candidato que se sentir atingido usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060027548, ACÓRDÃO de 13/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2020)  



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VICE-PREFEITO. DIREITO DE RESPOSTA. CONCEDIDO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. ABSTENÇÃO DE VEICULAÇÃO FUTURA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RÁDIO. INTERNET. FACEBOOK. WHATSAPP. FATO COMPROVADAMENTE VERÍDICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA PESSOAL. DÍVIDA DO CANDIDATO PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE DEMOCRÁTICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, por veiculação de ofensas contra candidato a Vice-Prefeito, realizadas na propaganda eleitoral gratuita de rádio e na internet, pela rede social Facebook, bem como por WhatsApp, sendo determinada a remoção do conteúdo e a abstenção de veiculação futura sobre o tema, bem como concedeu direito de resposta.

2. Na hipótese, veiculação de fato comprovadamente verídico, consoante documento acostado aos autos, que dá conta de que o candidato ostenta a qualidade de maior devedor ao erário municipal. Inexistência de ofensa pessoal que desborde da crítica inerente ao debate político, não sendo apta a recomendar o direito de resposta. Trata-se de indagação crítica visando fomentar a discussão sobre a conveniência de a pessoa que possui dívida para com a Fazenda municipal ser eleita para governar o município, o que representa uma verificação objetiva e de interesse público. Quem se candidata a um cargo público eletivo tem que aceitar que sua condição financeira seja de conhecimento público, não por outro motivo há obrigação de declaração de bens, cujo conhecimento é aberto a todos.

3. O direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser discutidas nas vias próprias para a exposição das ações e condutas do gestor público, pois, no âmbito da Justiça Eleitoral, seu exercício é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Esta Justiça deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos da vida privada que possam ter relevância para o processo de escolha, e não o oposto.

4. Com a candidatura, os concorrentes ao pleito tornam-se figuras públicas, ficando sujeitos a que fatos sejam levantados sobre sua vida privada. Essa situação é ínsita à opção de submeter seu nome ao escrutínio da população, mormente quando puder haver liame entre o fato apurado e o cargo a ser futuramente desempenhado. A discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e a discussão sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas e possibilidades de compreensão, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento da liberdade de expressão, sob pena de vulneração da própria contenda democrática. Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). Afastado o direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições. Reforma da sentença. Improcedência da representação.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060015217, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LESÃO À DIGNIDADE, HONESTIDADE OU DECORO PESSOAL DE CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para determinar a concessão do direito de resposta com o tempo de 01 (um) minuto, no turno da noite, no início do espaço originalmente pertencente à coligação representada no horário eleitoral gratuito, indeferindo o pedido com relação à internet.

2. Preliminar de nulidade. Ainda que os princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório sejam vértices axiológicos do ordenamento jurídico, a declaração de nulidade não pode estar dissociada do exame do caso concreto e da harmonização com o princípio da celeridade processual, em especial, no que tange aos processos que envolvem o direito de resposta. Ademais, Vigora nos feitos eleitorais o princípio pas denullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade de ato processual é condicionado à demonstração de real e efetivo prejuízo, o que não ocorre nestes autos (Recurso Especial Eleitoral nº 060005730, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data 03/11/2020). Na hipótese, ausência de cópia da mídia e transcrição do trecho impugnado não comprometeu a efetiva oportunidade de defesa, visto que a manifestação da representada demonstra o perfeito conhecimento dos limites da demanda. Ausência de prejuízo. Afastada a existência de vício apto a acarretar nulidade do processo.

3. Em vídeo veiculado, os entrevistados referem que o candidato ofereceu pó de brita em troca de voto, conduta que se amolda ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. A imputação de crime eleitoral vai bastante além da mera crítica à atuação do administrador, de forma que não se pode ter a manifestação como estritamente dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão.

4. Ao decidir expor declaração de terceiros em sua propaganda eleitoral, a coligação endossou o conteúdo das afirmações que exibiu e tinha o dever de verificar sua credibilidade, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.610/19.

5. Ao desbordar para a imputação do cometimento de delitos aos participantes do processo eleitoral, a manifestação reproduzida na propaganda eleitoral deixa de estar amparada pela liberdade de expressão e adentra no campo da lesão à dignidade, honestidade ou decoro pessoal de candidato, o que impõe a comprovação das alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Mantida a sentença.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060043403, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINARES AFASTADAS. RITO DO ART. 96, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE RESPOSTA. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. RITO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente a representação, para determinar a retratação referente à propaganda veiculada como uma Nota de Repúdio nas redes sociais Facebook e Instagram, e replicada na imprensa escrita, em face de mensagem realizada em grupo do Whatsapp.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. O art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97 confere legitimidade ativa a qualquer partido político, coligação ou candidato que se considere atingido por propaganda eleitoral irregular veiculada por terceiro, condição suficiente para se reconhecer, in status assertionis, a legitimidade ativa do representante. 2.2. Caracterizada a legitimidade passiva dos ora recorrentes, pois a aptidão da publicação por eles realizada para agredir a honra dos representados é questão pertinente ao mérito da demanda. 2.3. A pouca repercussão das divulgações sobre o eleitorado é ponto a ser demonstrado no curso da instrução, devendo ser debatido com o mérito recursal. 2.4. As representações por propaganda eleitoral irregular não têm seu pedido limitado à remoção das publicações, de modo que não há de se falar em perda de objeto em razão de eventual exclusão do conteúdo da internet.

3. Representação que tramitou sob o rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, para o qual a legislação eleitoral não prevê o pedido de retratação na propaganda eleitoral, restando configurada a impossibilidade jurídica do pedido.

4. Ainda que a sentença tenha referido em sua fundamentação o art. 58 da Lei n. 9.504/97, é inviável se conceber a presente demanda como pedido de direito de resposta por incompatibilidade de procedimentos, já tendo este Tribunal assentado que o direito de resposta possui rito próprio e deve ser exercido nos estritos limites legais (RE n. 33225 MARAU - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 13.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 227, Data: 15.12.2016, p. 5.).

5. Não demonstrado com precisão na petição inicial o conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, restringindo-se a alegação genérica de que o teor das peças impugnadas "criaria artificialmente e de forma implícita, negativamente na mente da comunidade, deduções inverídicas com relação à Coligação".

6. Provimento. Improcedência da representação.

(Recurso Eleitoral n 060014962, ACÓRDÃO de 29/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2020) 



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO NÃO CONFIGURADO. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Alegada prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, na rede social Facebook, contra prefeito candidato à reeleição. Publicação de mensagens manifestamente inverídicas acerca de reordenação na rede de iluminação pública do município, as quais induziriam os eleitores a acreditar ter havido superfaturamento na contratação.

2. Satisfeito o requisito exigido pelo art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, quanto às manifestações em ambiente de internet, para o conhecimento da presente representação, uma vez que informados os endereços eletrônicos das postagens e comprovada a autoria das publicações.

3. A partir da Reforma Eleitoral introduzida pela Lei n. 13.165/15, o legislador passou a adotar uma postura liberalizante com relação à propaganda eleitoral no período da pré-campanha, considerando legítimas as condutas elencadas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, desde que não envolvam o pedido explícito de votos, dentre as quais a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento particular sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, e o pedido de apoio político.

4. Também estabelecido, de forma expressa, para as eleições 2020, que a restrição ao exercício da liberdade de pensamento e de expressão, inclusive na rede mundial de computadores, deve ser reservada às hipóteses em que se torna imprescindível coibir excessos, que transbordem os limites delineados pelo princípio democrático dentro do espaço político-eleitoral, implicando ofensa à honra e à imagem de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos do disposto no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

5. As críticas incisivas e contundentes, inclusive por meio de sátiras e recursos humorísticos, como na hipótese, são inerentes ao embate político. A discussão acerca da eficiência administrativa dos gestores públicos, ainda que eventualmente desabonadora da atuação de determinado governante, não configura ofensa à sua imagem ou honra, estando, assim, circunscrita à esfera legítima da manifestação do pensamento, albergada pelo direito à liberdade de expressão. O Tribunal Superior Eleitoral tem, reiteradamente, afirmado que os exercentes de mandatos eletivos, dada a natureza pública das funções desempenhadas e a projeção política exercida no meio social, devem desenvolver maior tolerância ao juízo crítico dos cidadãos, especialmente durante o processo eleitoral, permeado pelo acirramento das divergências ideológicas relacionadas à consecução das políticas públicas (TSE, RESPE n. 219225/AP, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 11.4.2018, pp. 31-32).

6. A qualificação do fato como sabidamente inverídico exige que a falsidade seja perceptível de plano, isto é, seja incontestável e indiscutível, independentemente de investigação prévia, e não admita, sequer, a crítica política, como se verifica relativamente ao teor das postagens em exame. Não configurada a prática de propaganda eleitoral negativa.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060006088, ACÓRDÃO de 15/10/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2020) 



RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. VÍDEO. FACEBOOK. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MULTA. ART. 57-D, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

1. Sentença de parcial procedência de representação por compartilhamento de vídeos com conteúdo calunioso e difamatório. Concedido direito de resposta pleiteado. Aplicada multa individualizada. Extinta a ação sem resolução de mérito para as coligações representadas, por ausência de legitimidade passiva.

2. A ausência de instrumento de mandato para alguns dos recorrentes, ainda que oportunizada a regularização, obsta sejam conhecidos seus recursos. Apelos não conhecidos.

3. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva. Despiciendo sejam os representados responsáveis diretos pelas mensagens caluniosas. Suficiente o compartilhamento da postagem para responder pelo ato. Aquele que utiliza a ferramenta “compartilhar” do Facebook está republicando o material em seu sítio pessoal.

4. Responsabilidade solidária entre partido e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, por conta do art. 241 do Código Eleitoral. Coligações excluídas do feito devem ser reintegradas no polo passivo.

5. Mérito. Divulgação de vídeos postados por usuário anônimo da rede social Facebook. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 está restrita às hipóteses de anonimato, não abarcando ofensas de eleitor ou candidato identificado. In casu , o anonimato é do criador e difusor inicial da postagem, o qual permanece sob identidade desconhecida, condição que não alcança os representados, ao adotarem o conteúdo ilícito a partir de suas páginas pessoais plenamente reconhecíveis. Evidenciada a falta de amparo legal para a aplicação da multa estipulada na sentença. Multa afastada. Efeitos estendidos, de ofício, aos recorrentes cujos recursos não foram conhecidos, à luz do art. 1.005, parágrafo único do CPC.

Provimento parcial.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 244-87.2016.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do julgamento: 30.01.2017 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral divulgada em revista de cunho jornalístico, no seu sítio da internet, com conteúdo alegadamente ofensivo. Sentença de improcedência.

O direito de resposta está assegurado a candidato, partido ou coligação atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa, ou sabidamente inverídica.

Coluna publicada na qual se associa personagem trapaceiro de cinema, que viu na política uma forma de roubar dinheiro, à imagem de políticos expoentes de agremiação a qual a recorrente é candidata ao pleito majoritário. O texto atribui à interessada a estratégia utilizada pelo personagem, de confundir o eleitor para ganhar a eleição. No caso concreto, o de esconder as cores e a estrela da legenda em suas campanhas, pois em desprestígio no cenário político.

O texto não associa a candidata a desvio de verbas públicas, inexistindo ofensa à sua imagem.

O exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente, quando o texto traz inverdades manifestas ou ofensas objetivas, o que não vislumbrado.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 320-17.2016.6.21.0060 – Procedência: Pelotas/RS - Data do julgamento: 28.09.2016 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET.
FACEBOOK . INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Sentença de procedência de representação, assegurando à coligação recorrida o direito de resposta, no sítio oficial do Facebook da coligação e do candidato, para ocupar o mesmo espaço, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo dobro do tempo em que a mensagem impugnada esteve disponível.

A mensagem sabidamente inverídica, assegurada pelo direito de resposta, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, nos termos em que é concebida no Direito Eleitoral. No caso, publicação, em rede de relacionamentos, de vídeo transmitindo a leitura de documento público sobre renúncia de recebimento de remuneração pelo prefeito, pré-candidato, e sobre percepção irregular

de subsídios pela vice-prefeita. Não caracterizada indução em erro ao eleitor na supressão de frases do texto, com realce aos pontos considerados relevantes à crítica eleitoral. Confronto de ideias, natural ao debate político, no qual se admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Inverdade não configurada.

Não evidenciada, também, a utilização de trucagem ou montagem, ou a utilização de recurso que degradasse ou ridicularizasse o candidato.

Reforma da sentença. Impossibilidade de reversão do direito de resposta para ofensa na internet, por ausência de previsão legal, diversamente do que ocorre em relação ao horário eleitoral gratuito, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei 9.504.97.

Provimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 340-90.2016.6.21.0162 - Procedência: Santa Cruz do Sul/RS - Data do julgamento: 28.09.2016 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)