Outdoor
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. USO DE BANDEIRAS TIPO WINDBANNER EM VIA PÚBLICA. RESPEITADOS OS REQUISITOS DE MOBILIDADE. NÃO CONFIGURADO EFEITO OUTDOOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão do uso de estandartes (windbanners) em via pública, diante de comitê central de campanha.
1.2. A parte recorrente alegou que a disposição contínua e sequencial do material criaria um conjunto visual único, equivalente a outdoor, violando a legislação eleitoral.
1.3. O recorrido arguiu, em contrarrazões, preliminar de litispendência com outra representação eleitoral em trâmite.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de bandeiras do tipo wind banner, dispostas em sequência diante de comitê de campanha, configura efeito visual equivalente a outdoor, vedado pela legislação eleitoral, mesmo que respeitados os requisitos de mobilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar afastada. Mantida a decisão que não reconheceu a existência de litispendência, tendo em vista que, embora presentes as mesmas partes, as representações versam sobre propagandas realizadas em locais distintos, inexistindo identidade fática entre as causas de pedir.
3.2. A legislação eleitoral permite o uso de bandeiras móveis ao longo de vias públicas, desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos e sejam recolhidas entre as 22h e as 6h (Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º).
3.3. Não há previsão legal de distância mínima entre os estandartes, tampouco se verifica, no caso concreto, a formação de conjunto visual único com efeito de outdoor. A imagem juntada aos autos revela espaçamento adequado entre os materiais de campanha e ausência de justaposição com o comitê, o que descaracteriza conjunto visual único.
3.4. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade do uso de windbanners em vias públicas, desde que móveis e sem obstrução à circulação, afastando restrições desproporcionais não previstas em lei. Na hipótese, as bandeiras atendem os requisitos de mobilidade exigidos para utilização em vias públicas, pois estão fixadas em suporte. Ausente notícia de inobservância aos horários estabelecidos para a divulgação ou de indevida interferência no trânsito de pessoas ou de veículos.
3.5. Inexistindo demonstração de abuso de direito ou violação à paridade de armas, não há fundamento para a imposição de sanção eleitoral, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "Não há litispendência entre representações eleitorais com mesmas partes, mas causas de pedir distintas. A utilização de bandeiras do tipo windbanner, dispostas com espaçamento adequado diante de comitê de campanha, desde que móveis e sem obstrução ao trânsito, não configura efeito visual único equiparado a outdoor, sendo permitida pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, MSCiv n. 060267524, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 27.9.2022; TSE, AgR-AI n. 38872/GO, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 122, 22.6.2020.
RECURSO ELEITORAL nº060005707, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. banner fixado em caminhão. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e determinou a imposição de multa aos recorrentes, em razão da veiculação de propaganda com efeito visual de outdoor.
1.2. Os recorrentes alegaram, em síntese, que a propaganda seria em bem particular e, por isso, insuscetível de multa, além de não ostentar efeito de outdoor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a propaganda eleitoral realizada em veículo automotor com grandes proporções configura efeito de outdoor, atraindo a sanção prevista na legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ofício. O recurso é conhecido apenas em relação aos candidatos recorrentes, afastando-se a coligação do polo ativo por ausência de sucumbência.
3.2. A propaganda consistiu em banner fixado em caminhão, em medidas equivalentes a outdoor, o que ultrapassou os limites normativos e proporcionou vantagem indevida, atraindo a sanção prescrita na legislação eleitoral.
3.3. Embora o dispositivo sentencial tenha feito menção ao art. 37, § 2º, inc. II, da Lei das Eleições, o corpo da decisão refere, corretamente, que a proibição de uso de "outdoor" em campanhas eleitorais vem regrada no art. 26 da Res. TSE n. 23.610/19 e, ainda, de igual forma, que o tamanho da propaganda eleitoral permitida em veículos está disciplinado no art. 20, § 3º, inc. II, da mesma resolução.
3.4. O valor da multa foi fixado pela sentença abaixo do mínimo legal. Inviável a adequação neste grau recursal, sob pena de reforma em prejuízo ao recorrente. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização de veículo automotor com artefato publicitário de grandes proporções, que gera impacto visual equiparável ao de outdoor, configura propaganda eleitoral irregular, sendo cabível a imposição de multa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, § 2º, inc. II; 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26, § 1º e art. 20, § 3º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-SE, REl n. 060007375, Rel. Des. Breno Bergson Santos, DJE 16.12.2024; TRE-RS, REl n. 060009649/RS, Rel. Des. Gerson Fischmann, Ac. de 24.3.2021.
RECURSO ELEITORAL nº060117510, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/06/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO OU DE VIOLAÇÃO OBJETIVA À LEI. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou procedente representação e lhes aplicou multa individual em razão da veiculação de propaganda eleitoral com efeito de outdoor, mediante afixação de materiais superiores a 0,5 m² em quatro imóveis localizados próximos a locais de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a propaganda afixada no endereço indicado como comitê central de campanha enquadra-se nos limites legais e descaracteriza o efeito outdoor.
2.2. Determinar se há prova do prévio conhecimento dos candidatos acerca da veiculação de propaganda irregular em bens particulares por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida a legitimidade passiva do candidato a prefeito para figurar como parte representada, pois as publicações supostamente irregulares teriam sido veiculadas com sua foto e número de urna em destaque, e, mesmo na condição de candidato ao cargo de prefeito, o recorrente colheria os eventuais benefícios da publicidade inquinada.
3.2. A propaganda realizada no endereço informado como comitê central de campanha está dentro do limite de 4 m², nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, não havendo comprovação de que a publicidade individual ou em conjunto tenha extrapolado esse limite legal.
3.3. Quanto às demais localidades, ainda que as bandeiras e os cartazes ultrapassem o limite estabelecido, inexiste prova segura da autoria ou do prévio conhecimento dos candidatos, conforme exige o art. 40-B da Lei n. 9.504/97.
3.4. Inexistência de parâmetros seguros da violação objetiva aos limites de tamanho e de formato para a propaganda estabelecida em comitê central de campanha, bem como de comprovação segura do prévio conhecimento dos candidatos recorrentes beneficiados com a propaganda realizada por terceiros em bens particulares.
3.5. Reforma da sentença. Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que deve ser afastada a multa ao candidato beneficiado pela propaganda quando ausente a comprovação da autoria, do prévio conhecimento ou da existência de circunstâncias reveladoras da impossibilidade de desconhecimento da irregularidade.
3.6. Não conhecidas as provas armazenadas fora do sistema PJe, como links para mídias digitais em redes sociais, conforme Resolução TRE-RS n. 338/19, que regulamenta a Lei n. 11.419/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Afastadas as penalidades impostas na sentença.
Teses de julgamento: “1. A propaganda afixada em sede de comitê central de campanha é regular, se observar o limite de até 4 m² e não configurar justaposição de materiais. 2. A responsabilidade do candidato por propaganda irregular veiculada por terceiros em bens particulares depende de prova do prévio conhecimento ou da impossibilidade de desconhecimento”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, § 1º; 40-B, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600111-79.2020.6.21.0085, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 06.10.2020; TRE-SP, REl n. 0600077-43, Rel. Des. Mauricio Fiorito, j. 28.10.2020; TRE-SC, REl n. 0600286-32, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 03.02.2021.
RECURSO ELEITORAL nº060049987, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/05/2025.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. VEDAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. DETERMINADA A REMOÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada de dois outdoors. Pedido liminar deferido. Cumprida a ordem, comprovação nos autos.
2. As publicidades em outdoor retratada nos autos foram realizadas por meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Ainda que não apresente pedido explícito de votos, possuem elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022. Ademais, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
3. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REMOÇÃO. OUTDOOR. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INDEFERIDO. VIA JURISDICIONAL CABÍVEL. ARTEFATO VEDADO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança contra ato de juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de outdoor com propaganda eleitoral em favor de candidato à Presidência da República. Pedido de tutela liminar foi indeferido.
2. Viabilidade da impetração do mandado de segurança em face das decisões proferidas no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Remoção de outdoor contendo exaltação da figura do candidato utilizando faixa presidencial e fazendo referência a slogans de campanha. Incabível análise da questão por meio dos critérios dispostos no art. 36-A da Lei das Eleições, que se refere ao período de pré-campanha. Uma vez iniciado o período eleitoral, é vedada totalmente a promoção de candidaturas por meio de outdoors, por imposição do art. 39, § 8º, da referida lei, circunstância que torna inviável o reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção do engenho publicitário.
4. Denegada a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE OUTDOORS. PERÍODO ELEITORAL. MEIO VEDADO. LIMINAR DEFERIDA PARA REMOÇÃO DO ARTEFATO PUBLICITÁRIO. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Impetração contra ato do Juízo Eleitoral que indeferiu o pedido de retirada de outdoors, ao entendimento de que seu conteúdo não ostenta propaganda eleitoral. Deferida liminar para remoção do artefato publicitário, contudo, indeferidos os requerimentos adjacentes.
2. Cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. No período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ademais, os elementos apresentados nos artefatos são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem inequivocamente à eleição do atual Presidente da República. Caracterizada a irregularidade tanto no conteúdo como no meio empregado.
4. O juízo coator, ao prestar as informações previstas no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09, comunicou a retirada do outdoor, bem como demonstrou ter logrado êxito em identificar o responsável pela área em que instalado o artefato, motivo pelo qual as demais diligências requeridas pelo impetrante se mostram desnecessárias.
5. Concessão parcial da segurança para tornar definitiva a decisão liminar, que determinou a remoção do outdoor e indeferiu o requerimento de diligências.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO AO USO DE OUTDOOR. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de remoção de material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito. Pedido liminar deferido, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo.
2. Iniciado o período eleitoral, a mensagem exibida configura propaganda e viola o disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a publicidade por meio de outdoor, de forma que a manutenção do artefato resulta em inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.
3. Concedida a segurança. Confirmada a liminar.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXAS. AUSENTE IMPACTO VISUAL COM EFEITO DE OUTDOOR. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, na forma de faixa com efeito visual de outdoor. Aplicada multa.
2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio ou com efeito visual de outdoor encontra previsão no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que remete ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. A legislação limitou a propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel”.
3. Na espécie, as fotos revelam que as faixas têm dimensão inferior a 4m², não repousam sobre estrutura típica de outdoor e tampouco detêm caráter permanente, uma vez que foram utilizadas em carreata e nas ruas, restando evidenciada a natureza transitória da propaganda, não ostentando impacto visual semelhante ao de outdoor.
4. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em virtude da ausência de previsão normativa. Portanto, não caracterizada violação ao disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, impondo a reforma da sentença, com o afastamento da multa aplicada.
5. Provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.
Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.
Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.
Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.
Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.
Denegação da segurança.