Captação e gastos ilícitos (art. 30-A, Lei n. 9.504/97)

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DE COLIGAÇÃO E DE CANDIDATOS ELEITOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NA DISTRIBUIÇÃO DE FATIAS DE BOLO EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE CANDIDATO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. FRAUDE NA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE RASTREAMENTO VEICULAR E NA DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS COM SUPOSTAS AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA COM MONITORAMENTO DOS VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR, GRAVAÇÃO E EDIÇÃO DE VÍDEOS. CONDUTAS COM POTENCIAL PARA ALTERAR O RESULTADO DO PLEITO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PARCIALMENTE PROCEDENTES A AIJE E A AIME. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedentes Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, ajuizadas em face de coligação e dos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, concluindo pela não configuração da alegada ocorrência de fraude, captação de recursos e gastos ilícitos de campanha, abuso de poder econômico e dos meios de comunicação.

2. Reunião de recursos para apreciação conjunta, pois abrangidos os mesmos fatos, o exame de provas comuns e o julgamento por idêntica sentença, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

3. Rejeitada a preliminar, suscitada em ambos os recursos, referente à inovação da matéria fática e à apresentação de novas provas em fase recursal. 2.1. As questões surgidas durante a instrução processual configuram desdobramento lógico dos fatos expressamente deduzidos na inicial, atinentes à violação de privacidade, ao uso de meio fraudulento para a obtenção de vantagem na disputa eleitoral e à manipulação dos conteúdos obtidos de forma sub-reptícia. O alargamento no exame das circunstâncias expostas é ínsito à avaliação da gravidade da conduta imputada e visa apurar a configuração – ou não – das alegações de fraude e abuso de poder político e econômico, matérias que se confundem com o próprio mérito das demandas. 2.2. Os documentos trazidos com as razões recursais limitam-se a noticiar o declínio de competência da apuração criminal à Justiça Eleitoral de segundo grau, complementando os autos do inquérito policial correspondente, cuja íntegra, até então, havia sido encartada às peças pelos demandantes ainda durante a instrução processual.

4. Do abuso de poder econômico e do uso indevido de meio de comunicação social na divulgação de vídeos. O vídeo juntado aos autos é sensacionalista e busca estabelecer relação “suspeita” entre o chefe de gabinete e determinado empresário, merecendo a pecha de verdadeira desinformação. É evidente que o jornalista tinha plena consciência de que sua versão era fabricada, visando influenciar o pleito, diante da grave acusação de corrupção contra a administração municipal. Na seara do Direito Eleitoral, admite-se a responsabilização do candidato por ato de terceiro, na condição de beneficiário, exigindo, contudo, o prévio conhecimento da conduta. Nessa perspectiva, se o candidato não participou do ilícito, sequer teve conhecimento do ato, não poderá ser responsabilizado. Portanto, o episódio é improcedente para alicerçar o provimento do recurso, por falta de prova da participação do candidato.

5. Da alegada fraude à eleição mediante a instalação de aparelhos de rastreamento veicular e divulgação de vídeos com supostas afirmações inverídicas. Descoberta a utilização de dispositivo de monitoramento por GPS no veículo do então prefeito e, posteriormente, localizado mecanismo semelhante no automóvel de seu chefe de gabinete. O simples rastreamento dos passos do candidato adversário, ainda que se trate de fato consumado de forma clandestina e imoral, não possui o condão de influir no pleito. Contudo, no caso dos autos, o então candidato adquiriu um veículo, três rastreadores, contratou detetives para, clandestinamente, espionar seu adversário político, com a finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. Caracterizada a conduta ilícita, ardilosa e fraudulenta, violadora da legitimidade e normalidade das eleições. Exposta a manobra, o investigado faltou com a verdade perante a população local, fingindo-se inocente e injustiçado, pretendendo deliberadamente passar ao eleitor informação que sabia falsa para dela extrair proveito político. Portanto, efetivamente, a conduta do candidato representou a prática de fraude no exato sentido que lhe empresta o art. 14, § 10, da Constituição Federal. Neste contexto, os fatos revestiram-se de evidente potencial de alterar o resultado da eleição.

6. A fraude disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal, hipótese expressamente prevista como causa de pedir da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, “sob qualquer forma de sua exteriorização, é incompatível com a lisura exigida no processo eletivo.” (Direito Eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3. ed. São Paulo: Forense, 2000, p. 139-140). A partir da interpretação do conceito de fraude, de matriz constitucional, surge a necessidade de sua adequação aos fatos da vida, de modo a garantir a própria força normativa da Constituição. É o caso dos autos, em que praticados ilícitos com o uso de sofisticadas tecnologias, como os rastreadores, cujos recursos de captação nem mesmo com forte aparato técnico é possível dimensionar. Nessa linha de intelecção, revela-se importante a adoção de um “conceito amplo de fraude, a fim de se abarcar todo e qualquer ato ilícito que, direta ou indiretamente, comprometa a regularidade do pleito e assim corrompa a vontade do eleitor, maculando, por consequência, o princípio da igualdade de meios na disputa e o próprio regime constitucional da representação popular”, nos termos preconizados pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no REspe no 269-45 MG, DJ de 18.4.2008. Assim, comprovada a obtenção dos mandatos eletivos em processo eleitoral permeado por condutas ilícitas altamente reprováveis, violadoras da legitimidade e normalidade das eleições – verdadeiros pressupostos para a investidura e exercício do próprio mandato, imperiosa sua desconstituição diante de sua obtenção com inegável déficit de legalidade e paridade de armas.

7. Dos gastos ilícitos de campanha com monitoramento dos veículos, contratação de detetive particular, gravação e edição de vídeos. O art. 30-A da Lei n. 9.504/97, dispositivo suscitado pelos recorrentes, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Na espécie, ainda que não possa ser contabilizado o valor integral do veículo, cujo parâmetro é o montante constante na nota fiscal, do simples cotejo entre tal quantia e o total declarado pelo candidato, é possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos. Além do automóvel, houve gastos com detetives particulares e aquisição de três rastreadores veiculares, sem que os respectivos valores tenham sido registrados nas contas de campanha. Nesse cenário, as falhas constatadas não são meramente formais e possuem aptidão para ensejar a cassação do diploma, uma vez que o desvalor e a gravidade da conduta podem ser aferidos tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. As condutas narradas enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos, independentemente do montante envolvido.

8. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE é reprimenda que deve recair unicamente em quem tenha contribuído para a prática do ilícito, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Ausente demonstração do prévio conhecimento ou anuência do candidato a vice-prefeito eleito em relação à conduta, a inelegibilidade deve incidir apenas em relação ao candidato a prefeito eleito.

9. Parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, reconhecendo a prática de ilícitos, e determinar que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as seguintes providências: a) cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município; b) realização de novas eleições municipais majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e Resolução a ser editada por este Tribunal; c) registro da sanção de inelegibilidade ao candidato eleito ao cargo de prefeito, para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes às eleições de 2020.

(Recurso Eleitoral n 060030710, ACÓRDÃO de 23/11/2021, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Relator(a) designado(a) DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.


1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.

2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.

3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.

4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.

5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.

6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.

7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.

8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060000143, ACÓRDÃO de 10/08/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEREADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.


1. Aquisição e distribuição de vales-combustível e utilização ilícita de recursos na campanha eleitoral. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por sua vez, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral.

2. A jurisprudência do TSE exige, na representação por captação e gastos ilícitos de recursos, a prova robusta do descumprimento qualificado das nornas que regem a arrecadação de receitas e a realização de gastos na campanha, mediante a utilização dolosa de fontes vedadas de financiamento ou pela omissão grave e intencional de informações contábeis.

3. O abuso do poder econômico requer, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito.

4. As exaustivas diligências realizadas não resultaram em provas inequívocas da aplicação irregular de recursos, tampouco da existência de abuso do poder econômico. O alegado envolvimento do candidato no fornecimento de vales-combustível não deve ser presumido. A participação deve estar seguramente demonstrada em sólidas evidências, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença e afastadas as condenações impostas.

5. Provimento. Improcedência da ação.

(Recurso Eleitoral n 102, ACÓRDÃO de 26/03/2019, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 29/03/2019, Página 7 



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. VEREADOR REELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO. COMPROVADA PRÁTICA ILÍCITA. AUSENTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CANDIDATO REELEITO. PROVIMENTO DO APELO DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROVIMENTO DO APELO DO PARTIDO POLÍTICO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicitação já deferida em autos de ação cautelar, assegurando a permanência do vereador recorrente no cargo. 1.2. Interessado não arrolado como representado, apesar de pedido de condenação ministerial. A intenção inicial de inclusão no polo passivo e a posterior mudança desse entendimento não ensejam prejuízo à defesa, haja vista a possibilidade de arrolamento como testemunha. Nulidade não caracterizada. 1.3. Não configurada violação ao Pacto de São José da Costa Rica na declaração de inelegibilidade presente na sentença. Previsão com status constitucional, hierarquicamente superior à convenção, portanto. 1.4. Acolhido pedido da agremiação de intervenção nos presentes autos como terceiro interessado. Evidenciado o prejuízo sofrido pelo partido em razão do recálculo do quociente eleitoral determinado na sentença. 1.5. Ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência sedimentada no sentido de que apenas o candidato é legitimado ad causam para figurar como demandado nesta espécie de ação.

2. Distribuição de vales-combustível em troca de votos. Esquema estruturado em favor de candidato, reeleito vereador, com a finalidade de angariar votos à sua candidatura. Caderno probatório demonstrando a prática de corrupção eleitoral junto a posto de combustível. Apreensão de vales com siglas do candidato, cheques utilizados para pagamento do combustível e agenda com anotações. Caracterizada a captação ilícita de sufrágio prevista pelo art. 41-A da Lei das Eleicoes.

3. Não evidenciada a responsabilidade dos demandados não candidatos. Compra de combustível, por intermédio da empresa do representado, para entrega a inúmeras pessoas em troca de votos para o candidato. Apesar de registro do elevado consumo de combustíveis pela empresa, não demonstrados o vínculo entre o empresário e o vereador ou o conhecimento de que os benefícios seriam utilizados para a prática dos ilícitos. Não comprovada, do mesmo modo, a responsabilização de terceira não candidata, fundada em uso de cheques de conta-corrente em seu nome para compra de combustíveis. Absolvição.

4. Ausentes indícios de que os pedidos de prestação de serviços, mediante uso de patrola e colocação de tubos, tivessem a finalidade de captar votos ilicitamente. Vínculo subjetivo entre os colaboradores e o candidato não comprovado. Manutenção da improcedência da ação nesse ponto.

5. Gastos ilícitos de recursos. Demonstrada a captação irregular de valores para campanha e a realização de despesas ilegais. Afronta à lisura do financiamento da campanha eleitoral. Omissão de valor representativo das despesas, em quantia superior ao declarado na prestação de contas. Gravidade da conduta. Incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

6. Reconhecidas a captação ilícita de sufrágio e a obtenção e dispêndio ilegal de recursos. Aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma.

7. Cômputo dos votos obtidos pelo candidato cassado a favor da coligação pela qual concorreu, por força do art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. 8. Desprovimento do recurso do candidato reeleito. Provimento do apelo dos interessados não candidatos. Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento do apelo do partido político.

(TRE-RS - RE: 68148 IJUÍ - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 19, Data 01/02/2019, Página 11



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITA E VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Regra da vedação à decisão surpresa devidamente observada pelo magistrado de piso. Oportunizado às partes se manifestarem acerca da matéria que serviu de lastro para fundamentar a sentença.

2. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.

3. Gastos com combustível para a campanha não declarados na sua totalidade na prestação de contas. Apresentação de prestação retificadora arrolando as despesas omitidas como dívida de campanha assumida por partido político conforme a legislação de regência. Necessário, para ensejar a severidade da condenação com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico que a referida omissão parcial de valores, traduzida em R$ 9.563,08, tivesse acarretado descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes a cargo eletivo. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as práticas ilícitas descritas na inicial. Condutas que não se amoldam à hipótese do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência da representação.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 126, ACÓRDÃO de 07/06/2017, Relator EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 09/06/2017, Página 6)